Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1428/09.6BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR DOENÇA;
ESTABELECIMENTO DO NEXO CAUSAL COM ACIDENTE EM SERVIÇO.
Sumário:I. A circunstância de as faltas dadas ao serviço, porque fundadas em doença e sob comprovação médica, serem legalmente tidas como justificadas, não permite extrapolar o estabelecimento do nexo causal com o acidente em serviço ocorrido anos antes, tanto mais a trabalhadora ter tido alta clínica e ter regressado ao serviço.

II. Esse juízo causal entre as faltas dadas por doença serem consideradas como consequência do acidente em serviço ocorrido não foi formulado por nenhuma entidade, nem no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

III. Não sendo estabelecido o nexo causal entre as faltas dadas ao serviço e o acidente em serviço, não se encontra verificado o âmbito normativo do artigo 19.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação vigente à data dos factos, que considerava tais faltas como exercício efetivo de funções, não implicando o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, designadamente, para efeitos de progressão na carreira.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A..............., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 01/10/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., julgou a ação improcedente, de impugnação da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, datada de 02/09/2009, que indeferiu o pedido de progressão para o 3.º escalão da categoria de auxiliar de ação médica, com o fundamento de que os 453 dias de ausência ao trabalho não foram motivados por acidente em serviço.


*

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

1.ª Vem o presente recurso interposto da Douto Sentença proferida a fls. … dos autos que julgou a Ação, intentada pela ora recorrente, improcedente.

2.ª A Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, uma vez que a mesma não aplicou corretamente o Direito aos factos, enfermando de insuficiência da matéria e erro de julgamento.

3.ª Razão pela qual o douto Acórdão recorrido não reflete uma aplicação correta do Direito aos factos, bem como a Justiça que se impõe aplicar ao presente caso, sendo certo que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não assegurou tal realização, com todo o respeito devido.

4.ª Resulta dos autos que o R. extraviou documentação relativa ao acidente em serviço de 1999.

5.ª Esse facto não resulta dos factos assentes, sendo essencial para a verificação que as faltas dadas pela A. nos anos de 2002 e 2003 resultaram do referido acidente em serviço.

6.ª Porquanto deveria constar da matéria considerada assente que o R. extraviou documentos relativos ao acidente em serviço de 1999.

7.ª Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

8.ª Ao extraviar a referida documentação a Entidade Demandada impossibilitou a A. de provar, inequivocamente, que as faltas dadas no período entre 28/1/2002 e 2/9/2003 foram dadas na sequência do acidente me serviço de 1999.

9.ª Razão pela qual caberia ao R. provar que as referidas faltas não foram resultantes do agravamento das sequelas do acidente em serviço de 1999.

10.ª O que não fez, resultando, por isso, que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que as referidas faltas não deveriam descontar na antiguidade da A. por serem consequência do referido acidente.

11.ª Até porque tendo ficado provado que em abril de 2002 foi solicitada a Junta Médica nos termos do artigo 24.º do DL 503/99, considerando o facto que não existe nos autos qualquer decisão relativamente a esse pedido e o facto de que nos termos do DL 503/99 as fatas dadas até à deliberação da ADSE são consideradas faltas justificadas sempre se deveria considerar que as faltas no período entre 28/01/2002 e 16/06/2003 estão justificadas como sendo resultantes do acidente em serviço de 1999.

12.ª Na sequência do pedido de agravamento de recidiva da A., a Entidade Demandada refere que em 30/04/2002 a Junta Médica da ADSE deliberou ser a A. presente a exame pericial.

13.ª Conforme alíneas E), I) e J) dos factos provados, em 30/4/2002 a Junta Médica deliberou submeter a A. a exame pericial de psiquiatria; em 11/04/2003 deliberou que a A. se encontrava impossibilitada de regressar ao serviço e que voltaria à Junta no dia 12/06/2003 e em 12/06/2003 deliberou que a A. se encontraria apta a regressar ao serviço no dia 16/06/2003, se possível de acordo com o exame pericial nas funções que desempenhava antes do acidente.

14.ª Tanto a perícia psicológica como os testes psicológicos entenderam que o estado de saúde da A. resultava perturbação de stress pós-traumático e a sitomologia da A. estava relacionada com a vivência do acidente de avião.

15.ª A perícia psicológica, em 15/1/2003, conclui que “Há necessidade de comprovar eventual compromisso cognitivo com testes neuropsicológicos, aos quais não temos recursos, podendo haver critérios para incapacidade definitiva como os testes psicológicos sugerem (necessários também para avaliação de incapacidade a atribuir no contexto de acidente de trabalho). Se tal for possível, poder-se-á sugerir eventual tentativa de re-inserção nas mesmas funções que ocupava antes do acidente como forma de reabilitação.

Entretanto deverá manter incapacidade temporária.”.

16.ª A Junta Médica da ADSE acatou na íntegra as conclusões da perícia psicológica, em 11/04/2003 deliberou que a A. não se encontrava apta a regressar ao serviço e em 12/06/2003 deliberou que a A. regressava ao serviço em 16/6/2003 se possível e de acordo com o exame pericial nas funções que desempenhava antes do acidente.

17.ª Consequentemente, ao contrário do entendimento da Douta Sentença recorrida, a Junta Médica da ADSE pronunciou-se sobre o nexo de causalidade das faltas dadas pela a A. nos anos de 2002 e 2003, aceitando o resultado dos exames complementares solicitados e referindo que deveria regressar às mesmas funções que desempenhava antes do acidente.

18.ª Aliás, se a Junta Médica é resultante do pedido de recidiva ou agravamento do acidente de 1999, quando em 11/04/2003, já na posse da perícia médica, delibera que a A. não se encontra em condições de regressar ao serviço, está a reconhecer o nexo de causalidade entre o estado de saúde da A., que a impossibilitou de prestar serviço entre 28/01/2002 e 16/6/2003, e o acidente em serviço.

19.ª A Sentença recorrida deveria ter considerado que as faltas dadas pela A. a partir de 28/1/2002 até ao dia 16/6/2003 não estariam sujeitas ao desconto na antiguidade por serem consequência do acidente em serviço de que a A. foi vítima em 1999.

20.ª Ao decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 4.º, 19.º e 24.º do DL n.º 503/99 e o n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 413/99, de 15/10.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

*

Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

Erro de julgamento, por não ser dado como provado o extravio da documentação relativa ao acidente em serviço ocorrido em 1999, com repercussões quanto ao ónus da prova e quanto à prova do nexo causal entre o acidente em serviço e as faltas dadas ao serviço entre 28/01/2002 e 16/06/2003, em violação dos artigos 4.º, 19.º e 24.º do D.L. n.º 503/99 e do artigo 5.º n.º 2 do D.L. n.º 413/99, de 15/10.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

i) Factos provados

A) A Autora foi vítima de um acidente de aviação em 22-08-1999, o qual foi qualificado como acidente em serviço em 10-08-2000. (Acordo)

B) Em consequência do acidente em serviço mencionado na alínea anterior a Autora esteve ausente do serviço até ter alta clínica, em 25-09-2000. (Acordo)

C) Em atestado médico de 25-02-2002, o médico psiquiatra do Hospital Júlio de Matos R............. declara que a Autora “com agravamento da sua doença em serviço não pode comparecer no seu local de trabalho durante um período de trinta dias (a partir de 26/02/02). Pode e deve sair do seu domicílio como medida terapêutica.» (Cfr. fls. 122 dos autos)

D) Em 14-03-2002, a Entidade Demandada remeteu à ADSE pedido de Junta Médica, referenciando como data de início da doença 28-01-2002, com 46 faltas dadas nesse ano e, no anterior 168 por doença e 134 por acidente em serviço. (Cfr. fls. 372 do Processo Administrativo -PA-)

E) Em 30-04-2002, a Junta Médica da ADSE deliberou que a Autora se encontrava abrangida pela al. c) do art.º 11.° do Decreto-Regulamentar n° 41/90, de 29 de novembro e pede exame pericial de psiquiatria para avaliar capacidade laboral. (Cfr. fls. 372 do PA)

F) Em 10-07-2002, pelo ofício n.º 004800, a Entidade Demandada notificou a Autora da Informação Interna de 20-06-2002, na qual, a final, se pode ler:

«(…)

Em 28 do mesmo mês de Janeiro a aludida auxiliar de acção médica começou novamente a faltar ao serviço tendo apresentado um atestado médico passado na mesma data e onde o médico assistente refere “agravamento da sua doença após de apresentar ao trabalho pelo que não pode comparecer no referido local de trabalho durante um período de trinta dias a partir de 28/01/2002.

Assim e para cumprimento do artigo 21° do já citado Decreto-Lei foi a mesma mandada submeter à junta médica da ADSE, embora não tenha dado cumprimento ao estipulado no artigo 24° do referido Decreto.

Nesta conformidade e tendo em conta o referido no Diploma, em apreço, só após parecer daquela junta médica a situação de ausência poderá ser relevada como recidiva do acidente sofrido.

Aproveito para informar que em reunião de 30 de Abril do corrente ano a junta médica deliberou ser a mesma presente a exame pericial.

Face ao atrás referido este serviço aguarda comunicação da junta sobre o tratamento a dar à situação em causa.» (Cfr. fls. 125 e 126 dos autos)

G) Em 17-11-2002, a Autora foi sujeita a exame psicológico no Hospital Júlio de Matos, do qual resulta, designadamente, o seguinte:

«(…)

A sintomatologia actual parece estar relacionada com a vivência do acidente de avião, que foi sentido como uma ameaça à sua integridade física. Pelo que pensamos, que além da intervenção terapêutica farmacológica, a A............. beneficiaria muito de uma intervenção de apoio psicológico em que as vivências relacionadas com este episódio da sua vida pudessem ser integradas e elaboradas ajudando-a a encontrar estratégicas adaptativas para este período da sua vida.» (Cfr. fls. 127 e 128 dos autos)

H) Em 15-01-2003, foi elaborado relatório referente ao exame pericial psiquiátrico realizado à Autora no Hospital Júlio de Matos, do qual resulta, designadamente, o seguinte:

«(…)

Conclusões

Tratar-se-á eventualmente de uma perturbação de stress pós-traumático e eventual mente de uma síndrome pós-traumática (ver testes psicológicos de 7/11/2002 que revelam “indicadores sugestivos de provável quadro psico-organico decorrente o TCE com hipersensibilidade a estímulos sensoriais. perturbação da concentração, da atenção, lentifícação do desempenho, ineficiência da memória, perturbação do controle de impulsos a par de inibição e perseveração do pensamento assim como factores emocionais que inibem e paralisam a acção com uma ansiedade persistente e invasiva por ruminação ideativa manifestando um esforço em as superar mas com consciência da actual diminuição de capacidades intelectuais e emocionais”.

Há necessidade de comprovar eventual compromisso cognitivo com testes neuropsicológicos, aos quais não temos recurso, podendo haver critérios para incapacidade definitiva como os testes psicológicos sugerem (necessários também para avaliação de incapacidade a atribuir no contexto de acidente de trabalho). (…)» (Cfr. fls. 129 a 131 dos autos)

I) Em 11-04-2003, a Junta Médica da ADSE deliberou que a Autora se encontrava abrangida pela al. b) do art.º 11° do Decreto- Regulamentar n° 41/90, de 29 de novembro e “volta dia 12/06/03”. (Cfr. fls. 372 verso do PA)

J) Em 12-06-2003, a Junta Médica da ADSE deliberou que a Autora se encontrava abrangida pela alínea a) do art. 11° do Decreto- Regulamentar n° 41/90, de 29 de novembro e que retoma o serviço no dia 16 de junho de 2003, “se possível e de acordo com o exame pericial nas funções que desempenhava antes do acidente”. (Cfr. fls. 372 verso do PA)

K) Em 2-12-2003, a Autora sofreu acidente em serviço, como tal qualificado em 6-02- 2004. (Acordo)

L) A Autora esteve ausente do serviço, em consequência das lesões sofridas no acidente referido na alínea anterior até 8-04-2004, data em que lhe foi dada alta clínica. (Acordo)

M) Em 17-12-2003, o Chefe da Secção do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital dos Capuchos emitiu informação em que propõe a progressão da Autora para o escalão 2 com efeitos a 13.08.2002. (Cfr. fls. 60 e 61 dos autos)

N) Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 6-05-2004, por acidente em serviço, foi referido em observações: “Existe nexo de causalidade”. (Cfr. fls. 142 dos autos)

O) Em 25-06-2004, a Autora requereu a sua submissão a Junta Médica por considerar que se encontrava em situação de recidiva das lesões sofridas em consequência do acidente em serviço de 1999. (Cfr. fls. 14 do PA referente a esse acidente)

P) Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 5-07-2004, por acidente em serviço, foi referido: «tem alta do presente acidente em serviço com incapacidade parcial permanente de 2% - n° 5 art. do art. 20° do decreto-lei n° 503/99». (Cfr. fls. 352 do PA)

Q) Em 14-07-2004, a Autora requereu ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, “ao abrigo do n.º 1 do art.º 24.º, do D.L. n.º 503/99”, a “submissão à Junta Médica da ADSE por se considerar em situação de agravamento, em consequência do acidente em serviço ocorrido em 22/08/1999.» (Cfr. fls. 10 do maço 6 do PA, agravamento do acidente em serviço)

R) Em 21-07-2004, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE apresentou pedido de submissão da Autora a Junta Médica da ADSE. (Cfr. fls. 12 do maço 6 do PA, agravamento do acidente em serviço)

S) Em 4-11-2004, Junta Médica da ADSE deliberou o seguinte:

«Mantém-se a deliberação anterior». (Cfr. fls. 10 do maço 6 do PA, agravamento do acidente em serviço)

T) Em 23-11-2014, a Administradora da Área de Pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE enviou ao Presidente da Junta Médica da ADSE ofício, referente à Autora, do qual resulta, designadamente, o seguinte:

«(…)

Em 15 do corrente mês foi enviada uma deliberação emitida por V. Exª., onde a mesma refere “que mantém-se a deliberação anterior”.

Porque foi a 1.ª vez a ser submetida à Junta Médica com a recidiva referente àquele acidente não poderá haver deliberação anterior.

Nestes termos solicito que seja novamente avaliada a situação porque a referenciada continua a faltar ao serviço.» (Cfr. fls. 8 do maço 6 do PA, agravamento do acidente em serviço)

U) Em 7-03-2005, a CGA dirigiu ao Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Entidade Demandada ofício com o seguinte teor:

«Assunto: Junta Médica relativa a A...............

Reportando-me ao ofício em referência, solicito a V. Exa. que envie o processo de acidente em serviço nos termos do D.L. nº 503/99 de 20.11, relativo ao(à) subscrtitor(a), nomeadamente a participação e qualificação do acidente e o boletim de acompanhamento médico, a que aludem os artºs. 7º e 12º. do referido Decreto, publicado em anexo ao diploma. Informo ainda, de que só o envio deste e de outros elementos que forem considerados relevantes, poderão permitir à Junta Médica desta Caixa, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente sofrida pelo(a) trabalhador(a).

(…)» (Cfr. fls. 24 do PA respetivo)

V) Em data não concretamente determinada, a Entidade Demandada remeteu à Autora o ofício de fls. 64 dos autos, no qual se referiu, designadamente que «...envia fotocópia da informação sobre a data para mudança de escalão.»

W) Em anexo ao ofício mencionado na alínea anterior foi remetida informação da qual consta um despacho a informar que perfaz em 27-02-2004 o tempo para mudança para o 2.º escalão. (Cfr. fls. 65 dos autos)

X) Em 5-05-2005, a Autora requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, designadamente, «A reapreciação da situação da decisão de posicionamento da requerente no escalão 2, revogando-se esta, devendo proferir- se nova decisão, esta de posicionamento da requerente: a) no escalão 2 com efeitos a 2002-08-13 e, b) para o escalão 3, com efeitos a 2005-08-13.» (Cfr. fls. 56 a 59 dos autos)

Y) Em 22-07-2005, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada um requerimento no qual solicitou a sua progressão para o escalão 2 da categoria de auxiliar de ação médica, com efeitos a 13-08-2002 e a progressão para o escalão 3 com efeitos a 13-08-2005. (Acordo e cfr. fls. 62 e 63 dos autos)

Z) Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 7-11-2005, foi proposto que a Autora fosse submetida a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 5 do art.º 20.° do DL n.º 503/99. (Cfr. fls. 145 dos autos)

AA) Pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações foi reconhecido à Autora um grau de desvalorização de 40,384%. (Cfr. fls. 139 dos autos)

BB) Em 4-09-2006, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos dirigiu à Autora, que o recebeu em 18-09-2006, o seguinte ofício:

«Assunto: Rectificação do posicionamento indiciário

Após contagem de tempo realizada em Agosto-2005 concluiu-se que tinha direito a progredir ao 2° escalão a partir de 27.02.2004. Essa progressão, assim como o abono dos retroactivos foi realizada em Novembro de 2005.

Atendendo ao seu pedido de reapreciação do referido posicionamento apresentado em 14.07.2006 foi decidido realizar numa nova contagem de tempo de serviço tendo-se concluído que a anterior não estava correcta.

Daí, resultou a atribuição dos escalões subsequentes nas seguintes datas:

- 08.08.2002 (2ª escalão) - foram descontadas 168 faltas.

- 13.11.2006 (3° escalão) - foram descontadas 454 faltas.

Os dias descontados correspondem às faltas dadas em cada ano civil por doença deduzidas as primeiras trinta.

Perante a nova realidade, terá de ser feita a rectificação da data de atribuição do 2° escalão (de 27.02.2004 para 08.08.2002) e serem-lhe abonados os retroactivos correspondentes ao mesmo período.

A atribuição do 3º escalão à data de 13.11.2006 já não pode ser efectuada por força da aplicação do art.º 1º, n° 1 da Lei n° 43/2005 de 29 de Agosto.

Com os melhores cumprimentos.» (Cfr. fls. 68 dos autos)

CC) Em anexo ao ofício mencionado na alínea anterior foi remetida a seguinte certidão:


«IMAGEM NO ORIGINAL»


(Cfr. fls. 69 dos autos)

DD) As faltas ao serviço mencionadas na alínea anterior e correspondentes ao período compreendido entre 28-01-2002 e 3-09-2003 foram consideradas justificadas por doença e por conta de dias de férias. (Acordo e cfr. fls. 35 a 55 dos autos)

EE) Em 2-10-2006, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada “reclamação da rectificação do seu posicionamento indiciário”, na qual requereu, designadamente que «...seja rectificada a decisão sob reclamação, mediante a contagem do tempo de serviço referido no art. 5° supra e, em consequência, o seu posicionamento no escalão 3 da categoria de auxiliar de acção médica com efeitos a 2005-08-13…» (Cfr. fls. 71 a 73 dos autos)

FF) Em 13-11-2007, o Diretor da Área Administrativa de Recursos Humanos emitiu o ofício GAC421AA.1420363/00, dirigido ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor:

«Assunto: Junta Médica da Auxiliar de Acção Médica A............... Reportando-me ao assunto em epígrafe, veiculado pelos ofícios acima referenciados, venho informar V. Exa.ª do seguinte:

«1. Compulsado todo o processo existente neste Centro Hospitalar constata-se pela inexistência do auto de notícia e Boletim de Exame Médico a que aludem os artigos 6º e 19° do Decreto-Lei n° 28523, de 23 de Novembro de 1951;

2. Tal situação só poderá ter explicação por dois motivos. Em primeiro lugar, a funcionária só teve oportunidade de participar o acidente em serviço a 27 de Setembro de 1999, quando o mesmo teve lugar em 22 de Agosto do mesmo ano em Hong Kong, num desastre aéreo. Entretanto, a situação em apreço gerou algumas dúvidas relativamente à sua qualificação como acidente em serviço, o que só veio a acontecer por deliberação de 10/08/2000 do então Conselho de Administração, confirmada pelo mesmo órgão em 10/04/2001. Outra hipótese mais remota poderá ter origem na transferência dos arquivos do Hospital de Santo António dos Capuchos (instituição a que a funcionária pertencia aquando do acidente) para o hospital de São José, quando foi criado o Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central que integrou as duas instituições.

3. No entanto, pese o facto de não existirem tais documentos no processo, deste consta toda a factualidade que gerou o referido acidente em serviço e que julgo ser do conhecimento da Caixa Geral de Aposentações (vd n/oficio n°2534, de 21/2/2007).

4. A responsabilidade pela inexistência dos elementos solicitados não pode de maneira alguma ser imputado à funcionária em causa, pelo que solicito a V. Exa. informação sobre a viabilidade de suprir as deficiências do processo de forma a que a funcionária não seja lesada nos seus legítimos direitos.» (Cfr. fls. 132 e 133 dos autos)

GG) Em 23-02-2009, Consultor da Entidade Demandada elaborou a informação 7/2009, da qual resulta, designadamente, o seguinte:

«(…)

Cumpre apreciar.

A requerente foi vítima de acidente de aviação no dia 22/08/1999.

O acidente veio a ser qualificado como sendo em serviço no dia 10/8/2000. Essa qualificação foi reiterada em 10/4/2001.

Terá tido alta clínica em 25/9/2000.

Por conseguinte, todas as faltas dadas em consequência do acompanhamento médico da requerente até à concessão da alta clínica, deverão considerar-se justificadas, nos termos do disposto nos n.° 1 e n.° 5, do artigo 19.°, do Decreto- Lei n.° 503/99.

Sofreu novo acidente em serviço a 2/12/2003, qualificado a 6/2/2004, tendo alta a 8/4/2004.

Requereu, a 25/6/2004, a sujeição a junta médica por se considerar em situação de agravamento do acidente em serviço ocorrido em 22/8/1999.

A 14/7/2004, voltou a formular o mesmo pedido, na sequência de ofício que lhe foi dirigido pelo Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central.

A requerente foi submetida à Junta Médica da ADSE, a qual deliberou manter o decidido anteriormente, a 4/11/2004.

O CHL - ZC solicitou à Junta Médica que deliberasse acerca da aptidão para o trabalho da requerente uma vez que não havia sido prolatada nenhuma decisão em ocasião anterior.

A Junta Médica da ADSE, reapreciando a questão a 7/11/2005, deliberou que a requerente deveria submeter-se à Junta Médica da CGA.

A 18 de Janeiro de 2006, a Junta Medica da CG A considerou não existir incapacidade permanente absoluta da requerente.

Por iniciativa da trabalhadora, a CGA solicitou ao Centro o envio do auto de notícia e do boletim dê exame médico, relativos ao acidente ocorrido a 22/8/1999, para reapreciação da sua situação.

Constatou-se, a 23/4/2007, que não existe em todo o processo da requerente, nem o auto de notícia, nem o boletim de exame médico, a que aludem os artigos 6.° e 19.°, do Decreto-Lei n.° 28523, de 23 de Novembro de 1951.

A 26 de Março de 2008, a Junta Médica da C6A considerou que das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 40,384%, de acordo com o Capítulo III - 2.1; Capítulo IV - 1.5.2. al. a), e Capítulo VIII - 3.3, tudo da T.N.I.

Saliente-se que a requerente foi notificada para se apresentar ao serviço a 2/6/2008, tendo tomado conhecimento desse ofício a 6/6/2008.

A requerente não se apresentou ao serviço em virtude de ter requerido o gozo da totalidade dos períodos de férias vencidos e não gozados.

Pediu a aposentação em consequência da incapacidade que lhe foi reconhecida em 18/8/2008.

Tudo visto, importa qualificar os factos.

A requerente pretende que se conte todo o tempo de serviço decorrido entre o acidente aéreo sofrido a 22/8/1999 e 8/8/2005, data em que entende que lhe deverá ser reconhecido o direito a transitar para o 3.° escalão.

Tal significaria que nesse período todas as faltas dadas estariam justificadas com os efeitos previstos na lei reguladora dos acidentes em serviço.

Será assim?

Entende-se que não.

Os períodos de faltas justificadas compreendidas entre 28.01.2002 e 3.09.2003 foram causadas por doença e como tal justificadas.

O absentismo em questão determinou a não contagem de 453 dias para efeitos de progressão.

O direito a transitar para o 2.º escalão foi conquistado em 19/2/2002.

A transição para o 3.º escalão ocorreria a 19/02/2005, não fora a necessidade de não contar os aludidos 453 dias.

Estes, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, deverão ser descontados na antiguidade da requerente.

Descontados os dias em questão, constata-se que a requerente não pode transitar para o escalão pretendido em face do congelamento do tempo de serviço promovido pela Lei n.º 43/2005.

Termos em que, salvo melhor opinião, deverá a requerente ser notificada da intenção de indeferir a sua pretensão para que possa exercer o seu direito de participação, nos termos dos artigos 100.º e 101.º, do CPA.» (Cfr. fls. 74 a 77 dos autos)

HH) Em 3-03-2009, a Diretora da Área Administrativa de Recursos Humanos da Entidade Demandada apôs o seguinte na informação referida na alínea anterior:

«Concordo com o presente parecer pelo que deverá ser dado conhecimento à interessada com o mesmo, querendo, se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do pedido em causa, nos termos do 100º e 101º do C.P.A.» (Cfr. fls. 74 dos autos)

II) Em 31-03-2009, a Autora apresentou articulado “em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do seu pedido de posicionamento indiciário”, pelo qual peticionou o seguinte:

«Termos em que, ao abrigo dos citados preceitos legais, requer:

a) A sua progressão e o posicionamento no escalão 3 da categoria de auxiliar de acção médica, com efeitos a partir de 1/3/2002. Porém

b) Sem prejuízo do que antecede, ao abrigo do art 268º, nº 1 do CRP e artigos 61° e segs. do C.P.A., lhe seja prestado informação escrita com valor de certidão sobre a data em que foi posicionada no escalão 2 da sua categoria.

c) Lhe seja passada cópia autenticada do parecer da junta médica a que se refere o doc. 1, na parte transcrita no art 9ª supra.

d) Lhe seja passada cópia autenticada da comunicação da junta médica referida na alínea anterior, a qua se refere o Doc. 1, na parte transcrita no art 9° supra.

e) Sejam juntas ao processo cópias certificadas dos registos de assiduidade da requerente no período de 28/1/2002 a 3/09/2003.

f) Que, de tudo o que não possa certificar-se positivamente, lhe seja passada certidão negativa.» (Cfr. fls. 78 a 82 dos autos)

JJ) Em anexo à pronúncia mencionada na alínea anterior, a Autora remeteu exame pericial psiquiátrico, datado de 15-01.2003, no qual se referiu, designadamente, o seguinte:

«(…)

Conclusões

Tratar-se-á eventualmente de uma perturbação de stress pós-traumático e eventual mente de uma síndrome pós-traumática (ver testes psicológicos de 7/11/2002 que revelam “indicadores sugestivos de provável quadro psico-organico decorrente o TCE com hipersensibilidade a estímulos sensoriais. perturbação da concentração, da atenção, lentifícação do desempenho, ineficiência da memória, perturbação do controle de impulsos a par de inibição e perseveração do pensamento assim como factores emocionais que inibem e paralisam a acção com uma ansiedade persistente e invasiva por ruminação ideativa manifestando um esforço em as superar mas com consciência da actual diminuição de capacidades intelectuais e emocionais”.

Há necessidade de comprovar eventual compromisso cognitivo com testes neuropsicológicos, aos quais não temos recurso, podendo haver critérios para incapacidade definitiva como os testes psicológicos sugerem (necessários também para avaliação de incapacidade a atribuir no contexto de acidente de trabalho). (…)» (Cfr. fls. 86 a 88 dos autos)

KK) Em anexo à pronúncia mencionada na alínea anterior, a Autora remeteu “relatório do Exame Psicológico de: A..............., pedido por Dr.ª I………. / Junta ADSE”, datado de 7-11-2002 e assinado por duas Psicólogas do Hospital Júlio de Matos, no qual foi formulada a conclusão seguinte:

«(...)

Em conclusão, trata-se de uma personalidade com um potencial médio, cuja operacionalidade está comprometida na sua eficiência, actualmente, com indicadores sugestivos de provável quadro psico-orgânico decorrente do TC - hipersensibilidade a estímulos sensoriais perturbação da concentração da atenção, lentificação do desempenho, ineficiência da memória, perturbação do controle dos impulsos a par de inibição e perseveração do pensamento assim como factores emocionais que inibem e paralisam a acção como uma ansiedade persistente e invasiva, per ruminação ideativa manifestando um esforço em as superar mas com consciência da actual diminuição de capacidades intelectuais e emocionais. Também a relação interpessoal está condicionada por este quadro pois a consciência das limitações, a depressibilidade reactiva a esta situação e a consequente hipersusceptibilidade aos outros pode concorrer para a dependência e/ou desconfiança reforçando a tendência ao isolamento e ensimesmamento.

A sintomatologia actual parece estar relacionada com a vivência do acidente de avião, que foi sentido como uma ameaça à sua integridade física. Pelo que pensamos, que além da intervenção terapêutica farmacológica, a A............. beneficiaria muito de uma intervenção de apoio psicológico em que as vivências relacionadas com este episódio da sua vida pudessem ser integradas e elaboradas ajudando-a a encontrar estratégias adaptativas para este período da sua vida.» (Cfr. fls. 89 e 90 dos autos)

LL) Em 2-09-2009, Consultor da Entidade Demandada elaborou a informação n.º 117/2009, na qual se conclui o seguinte:

«Tudo visto, somos de parecer que o alegado não justifica que se altere o sentido do projecto de decisão, devendo proferir-se decisão definitiva, indeferindo a pretensão da requerente, isto é, recusando o seu reposicionamento no escalão 3, da categoria de auxiliar de acção médica, com efeitos a 8/8/2005, nos termos e com os fundamentos que constam do projecto de decisão e da presente informação.» (Cfr. fls. 27 a 29 dos autos, que se têm por integralmente reproduzidas)

MM) Na sessão de 2-09-2009, o Conselho de Administração da Entidade Demandada “indeferiu o pedido da requerente pelos motivos e nos termos referidos na presente informação de 09.09.02». (Cfr. fls. 27 dos autos)

NN) A Autora foi aposentada por despacho datado de 21-07-2009 da Direção da CGA. (Cfr. fls. 13 dos autos)

OO) No ano de 2009, a Autora auferia pensão da CGA no montante mensal ilíquido de € 312,67. (Cfr. fls. 20 dos autos)

PP) No ano de 2009, a Autora era sócia n.º 132270 do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores e beneficiava nesse sindicato de serviços jurídicos gratuitos. (Cfr. fls. 21 dos autos)

ii) Factos não provados

Para efeitos do alegado no ponto 18.º da petição inicial, não ficou provado que Junta Médica da ADSE tenha deliberado, nomeadamente por deliberações de 6-05- 2004, 5-07-2004 e 7-11-2005, que as faltas da Autora ao serviço entre o período de 28- 01-2002 e 3-09-2003 foram motivadas por recidiva das lesões sofridas em consequência do acidente em serviço que sofreu em 1999.

Na realidade, a deliberação da ADSE de 6-05-2004 (facto N)) não pode estar a referir-se ao nexo de causalidade entre as faltas ao serviço verificadas no período de 28- 01-2002 a 3-09-2003 porquanto o requerimento pela qual a Autora solicita a declaração de existência de recidiva referente a esse acidente só foi apresentado em 25-06-2014 (facto O)) e 14-07-2004 (facto Q)), tendo esse pedido sido submetido pela Entidade Demandada à ADSE em 21-07-2004 (facto R)). Sendo que tal reconhecimento também não resulta, manifestamente, das deliberações da Junta Médica da ADSE de 5-07-2004 e 7-11-2005. Assim, não ficou provado que a ADSE tenha declarado que essas ausências estejam relacionadas com o acidente de serviço de 1999.

Por outro lado, o extravio de documentos referentes ao processo de acidente de serviço de 1999 (factos U) e FF)) não tem por efeito, através da alegada inversão do ónus da prova, a verificação do facto em apreço, como se analisará na fundamentação jurídica.

Não ficaram por provar outros factos alegados com relevo para a decisão.

iii) Motivação da matéria de facto

A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pela Autora e integrantes do processo administrativo, para os quais remete o probatório, os quais não foram impugnados.

Na sequência do acórdão que deu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autora, a CGA e a ADSE juntaram aos autos a documentação requerida pela Autora. Analisado o seu teor, constata-se que na sua grande maioria era composta por documentos que já constavam do processo e/ou do processo administrativo, nada tendo acrescentado à instrução dos presentes autos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, por não ser dado como provado o extravio da documentação relativa ao acidente em serviço ocorrido em 1999, com repercussões quanto ao ónus da prova e quanto à prova do nexo causal entre o acidente em serviço e as faltas dadas ao serviço entre 28/01/2002 e 16/06/2003, em violação dos artigos 4.º, 19.º e 24.º do D.L. n.º 503/99 e do artigo 5.º n.º 2 do D.L. n.º 413/99, de 15/10

Vem a Recorrente interpor recurso contra a sentença recorrida, dirigindo contra ela o erro de julgamento, com fundamento na insuficiência dos factos provados para a boa decisão da causa, por não ser dado como provado o extravio da documentação relativa ao acidente em serviço ocorrido em 1999.

Sustenta que tal facto tem repercussões no ónus da prova e quanto à prova do nexo causal entre o acidente em serviço e as faltas dadas ao serviço entre 28/01/2002 e 16/06/2003, assacando à sentença recorrida, a violação dos artigos 4.º, 19.º e 24.º do D.L. n.º 503/99 e do artigo 5.º n.º 2 do D.L. n.º 413/99, de 15/10.

Segundo a Recorrente ao extraviar a referida documentação, a Entidade Demandada impossibilitou a Autora de provar que as faltas dadas no período entre 28/01/2002 e 02/09/2003 foram dadas na sequência do acidente em serviço em 1999.

Razão pela qual, entende que caberia à Entidade Demandada provar que as referidas faltas não foram resultantes do agravamento das sequelas do acidente em serviço em 1999, o que não fez.

Por isso, entende que o tribunal a quo deveria ter considerado como provado que as referidas faltas não deveriam descontar na antiguidade da Autora, por serem consequência do referido acidente.

Alega ainda a Recorrente que ficou provado que em abril de 2002 foi solicitada junta médica, nos termos do artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, sendo que não existe nos autos qualquer decisão relativamente a esse pedido e o facto de nos termos do D.L. n.º 503/99, as faltas dadas até à deliberação da ADSE são consideradas faltas justificadas, sempre se deve considerar que as faltas dadas no período entre 28/01/2002 e 16/06/2003 estão justificadas como sendo resultantes do acidente de serviço de 1999.

Realizada perícia de psiquiatria à Autora, em 11/04/2003 a Junta Médica deliberou que a Autora se encontrava impossibilitada de regressar ao serviço e em 12/06/2003 deliberou que a Autora regressaria ao serviço em 16/06/2003, se possível, de acordo com o exame pericial nas funções que desempenham antes do acidente.

Pelo que, entende a Recorrente que, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a Junta Médica pronunciou-se sobre o nexo de causalidade das faltas dadas pela Autora, nos anos de 2002 e de 2003.

Vejamos.

Pretende a Recorrente que o presente tribunal de recurso decida pelo erro de julgamento da sentença sob recurso, com fundamento na insuficiência dos factos provados para a boa decisão da causa, por não ser dado como provado o extravio da documentação relativa ao acidente em serviço ocorrido em 1999.

Justifica a Recorrente a relevância de se dar como provado o extravio de certa documentação do processo de acidente, porque pretende a inversão do ónus da prova, devendo dar-se como provado o nexo causal entre o acidente em serviço e as faltas dadas ao serviço pela Recorrente entre 28/01/2002 e 16/06/2003.

Mas sem razão.

Tal como se extrai da alínea FF) do julgamento da matéria de facto da sentença sob recurso, verificou-se que no processo existente no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE não consta o auto de notícia e o Boletim de Exame Médico, a que aludem os artigos 6.º e 19.º do D.L. n.º 28523, de 23/11/1951.

Tal como consta do referido ofício, essa situação poderá ter ocorrido por a funcionária apenas ter podido participar o acidente de serviço a 27/09/1999, quando o mesmo teve lugar a 22/08/1999, em Hong Kong, num desastre aéreo e a sua qualificação como acidente em serviço só ter ocorrido por deliberação de 10/08/2000, confirmada em 10/04/2001.

Além de que ocorreu a transferência dos arquivos do Hospital de Santo António dos Capuchos, a que a Autora pertencia aquando o acidente, para o Hospital de São José, quando foi criado o Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central, que integrou as duas instituições.

Porém, como também consta desse documento, embora não existam tais documentos no processo, dele consta toda a demais factualidade que gerou o referido acidente em serviço.

Acresce que os factos que ora estão em causa, cuja prova, por inversão do ónus da prova, a ora Recorrente pretende que sejam dados por provados por este Tribunal ad quem, predem-se com eventos supervenientes ao acidente de serviço ocorrido em 1999, designadamente, com a consideração das faltas por doença dadas pelas Autora no período compreendido entre 28/01/2002 e 03/09/2003, que foram causadas por doença e por isso, justificadas, mas cujo absentismo determina a não contagem do tempo de serviço de 453 dias para efeitos de progressão e que constitui o motivo da presente ação, por a Recorrente entender que devem ser consideradas faltas motivadas por acidente em serviço.

Ora, as faltas em questão ocorridas entre 28/01/2002 e 03/09/2003 são factos mais recentes no tempo, para os quais não relevam os documentos extraviados relativos ao acidente de serviço ocorrido em 1999.

Pretende a Recorrente que o Tribunal de recurso considerasse provado o nexo causal entre as faltas dadas entre 2002 e 2003 como sendo faltas por acidente em serviço com base na inversão do ónus da prova por falta de documentos referentes ao acidente, o que não tem fundamento.

De acordo com o julgamento da matéria de facto – o qual não é posto em crise no presente recurso, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, por não ser impugnado qualquer ponto concreto da matéria de facto –, tendo a Recorrente sofrido o acidente em serviço em 22/08/1999, esteve ausente do serviço, até ter alta em 25/09/2000.

Entre esta data de 25/09/2000 e a data de 27/01/2002, a ora Recorrente esteve ao serviço.

Apenas em 28/01/2002 iniciou novo período de faltas por doença, que se manteve até 03/09/2003.

Regressando ao serviço, a ora Recorrente veio a sofrer novo acidente em serviço em 02/12/2003.

Foi então que em 25/06/2004 a Autora veio a requerer a submissão a junta médica por considerar que se encontrava em situação de recidiva das lesões sofridas em consequência do acidente em serviço ocorrido em 1999.

O que significa que nunca antes de se dar o segundo acidente de serviço, em 02/12/2003, a trabalhadora considerou que as faltas dadas no período ocorrido entre 28/01/2002 e 03/09/2003 tivessem conexão com o acidente em serviço ocorrido em 1999, nem nunca requereu que fossem faltas dadas em consequência do acidente de serviço ou sequer uma recidiva das lesões sofridas com o acidente ocorrido em 22/08/1999.

Por conseguinte, nunca a Administração em tempo oportuno, designadamente, antes do segundo acidente, foi chamada a pronunciar-se sobre o nexo causal das faltas dadas no período assinalado entre 28/01/2002 e 03/09/2003 como tendo conexão com o acidente ocorrido em 1999.

Nem a Autora, ora Recorrente alega que tenha requerido oportunamente que tais faltas fossem consideradas como faltas motivadas pelo acidente de serviço ou por recidiva ou agravamento das lesões produzidas com o acidente ocorrido em 1999.

Além de a relevância desta conexão entre as faltas dadas naquele período com o acidente em serviço ocorrido em 1999 só se veio a colocar mais tarde, por efeito da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e após o segundo acidente em serviço.

Assim, a questão de as faltas dadas no período entre 28/01/2002 e 03/09/2003 serem ou não consideradas como consequência do acidente em serviço ocorrido em 22/08/1999 não se prende com os documentos extraviados, por estar em causa a relevância de tais faltas para efeitos de contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão.

Em face de todo o exposto, nenhuma razão assiste à Recorrente quanto ao fundamento do recurso, de ser insuficiente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, por ser omitido o facto de ter existido extravio de documentos, por os mesmos não relevarem para a apreciação do mérito da pretensão da ora Recorrente.

Consequentemente, não pode proceder a alegada inversão do ónus da prova, nem se pode dar como provado o pretendido nexo causal entre as faltas dadas pela trabalhadora entre 2002 e 2003 e o acidente em serviço ocorrido em 1999.

Acresce também não assistir razão à Recorrente na parte em que sustenta que ao ter ficado provado que em abril de 2002 foi solicitada junta médica, nos termos do artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, sem que tenha ficado provado nos autos existir qualquer decisão relativamente a esse pedido e o facto de nos termos do D.L. n.º 503/99 as faltas dadas até à deliberação da ADSE são consideradas faltas justificadas, sempre se deve considerar que as faltas dadas no período entre 28/01/2002 e 16/06/2003 estão justificadas como sendo resultantes do acidente de serviço de 1999.

Com efeito, a circunstância de tais faltas, porque fundadas em doença e sob comprovação médica, serem legalmente tidas como justificadas, não permite extrapolar o estabelecimento do nexo causal com o acidente em serviço antes ocorrido, como pretende a Recorrente.

Do mesmo modo, não é possível formular esse juízo causal entre as faltas e o acidente em serviço como decorrência da alta dada à trabalhadora, nos termos em que consta da alínea J) do julgamento da matéria de facto, pois ter a junta médica da ADSE decidido que a ora Recorrente devia retomar o serviço, se possível, com as funções que desempenhava antes do acidente, não implica a formulação de qualquer juízo de conexão entre esse anterior estado de doença que motivou as faltas e o referido acidente em serviço.

Realizada perícia de psiquiatria à Autora, a Junta Médica deliberou em 11/04/2003 que a Autora se encontrava impossibilitada de regressar ao serviço e em 12/06/2003 deliberou que a Autora regressaria ao serviço em 16/06/2003, mas sem que tais factos impliquem qualquer juízo em matéria de estabelecimento do nexo causal entre as referidas faltas e o acidente ocorrido anos antes.

A matéria de facto que se encontra demonstrada, não permite, pois que se possa extrair que a Junta Médica se pronunciou sobre o nexo de causalidade das faltas dadas pela Autora, nos anos de 2002 e de 2003 com o acidente ocorrido em 1999.

Assim, não se podem extrair dos factos que constam das alíneas E) a J) do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida o juízo pretendido pela ora Recorrente.

Por isso, consta do julgamento dos factos não provados da sentença recorrida que não ficou provado que a Junta Médica da ADSE tenha deliberado, nomeadamente pelas deliberações de 06/05/2004, de 05/07/2004 e de 07/11/2005, que as faltas da Autora ao serviço entre o referido período de 28/01/2002 e 03/09/2003 foram motivadas por recidiva das lesões sofridas em consequência do acidente de serviço que sofreu em 1999.

Donde, não se provar que a ADSE tenha declarado que tais ausências da Autora estejam relacionadas com o acidente de serviço de 1999.

No demais, também não assiste razão à Recorrente quanto à alegada violação dos artigos 4.º, 19.º e 24.º do D.L. n.º 503/99 e do artigo 5.º n.º 2 do D.L. n.º 413/99, de 15/10.

A circunstância de as faltas serem dadas por doença e, como tal, serem consideradas justificadas, não implica qualquer juízo quanto à conexão dessas faltas com o acidente em serviço ocorrido em 1999.

Esse juízo causal entre as faltas das por doença no período entre 28/01/2002 e 03/09/2003 serem consideradas como consequência do acidente em serviço ocorrido não foi formulado por nenhuma entidade, como bem a Autora, ora Recorrente, reconhece nos termos decorrentes da sua alegação de recurso.

Consequentemente, não tem fundamento invocar a violação dos citados preceitos legais, designadamente, o disposto no artigo 19.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação vigente à data dos factos, de as faltas dadas ao serviço, resultantes da incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, serem consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.

Assim, considerando que a respeito das lesões motivadas pelo acidente em serviço ocorrido em 22/08/1999, a trabalhadora, ora Recorrente, teve alta clínica, tendo regressado ao serviço em 26/09/2000, não podem as faltas dadas entre 28/01/2002 e 03/09/2003 ser consideradas como dadas em consequência do acidente em serviço.

Tal dependeria de a trabalhadora ter reaberto o respetivo processo, nos termos do disposto no artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

No demais, acolhe-se a fundamentação constante da sentença sob recurso, na parte em que se decidiu:

Compulsada a matéria dos autos, resulta que a Autora, apresentou o requerimento mencionado no n.º 1 da disposição enunciada a 23.05.2002 (…) e que a Demandada requereu que a Autora fosse submetida a Junta Médica (…). A Autora foi submetida à Junta Médica da ADSE que nas deliberações (…) tomadas entre 30.04.2002 e 12-06.2003, considerou que a Autora se encontrava abrangida pela alínea a) do art. 11º do Decreto-Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro, pela alínea b) do art. 11º e pela alínea a) do mesmo art. 11º do Decreto-Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro, respectivamente.

(…)

No caso dos autos, a Junta começou por deliberar que a Autora necessitava de exames complementares e terminou com uma deliberação no sentido de que a Autora se encontrava apta a regressar ao serviço. Aos exames complementares realizados corresponde, segundo se nos afigura possível alcançar, da alegação e documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, os relatórios (…) nos quais foi feita menção ao acidente de aviação sofrido pela Autora e aventada a possibilidade de existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas.

Sucede, porém, que não foi tomada pela Junta Médica qualquer deliberação, com referência às faltas dadas entre 20.01.2002 e 2.09.2003, no sentido de considerar verificada a recidiva ou agravamento prevista no art. 24º do DL nº 503/99.

Considerando que não resultam dos autos que as deliberações em causa tenham sido objeto de impugnação judicial pela Autora, a sua consolidação resulta a impossibilidade de considerar as faltas em causa como consequência do agravamento ou recidiva das lesões sofridas no acidente em serviço.

O parecer da Junta (…) foi emitido na sequência do acidente em serviço de 2003. Com referência ao pedido formulado pela Autora em Maio de 2004, com vista à reabertura do processo por recidiva das lesões resultantes do acidente de 1999 (…), não se apresenta conclusivo o parecer (…), pois que remete para o parecer (…) respeitante ao acidente de 2003.

Quanto à deliberação da Junta Médica da ADSE (…) que determina a submissão da Autora à Junta da CGA, com referência ao nº 5 do art. 20º do DL nº 503/99 (…) não se afigura possível concluir, nos termos preconizados pela Autora, pelo seu efeito sobre as faltas em controvérsia.

Em face de tudo o que se referiu e considerando que não resulta da matéria alegada e provada que as faltas dadas pela Autora entre 28.01.2002 e 2.09.2003 tenham sido consideradas, pela Junta Médica, como consequência da recidiva ou agravamento das lesões resultantes do acidente em serviço (…), não pode proceder a pretensão da Autora, devendo improceder a ação.”.

Termos em que, com base nas razões de facto e de direito supra expostas, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida.


*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A circunstância de as faltas dadas ao serviço, porque fundadas em doença e sob comprovação médica, serem legalmente tidas como justificadas, não permite extrapolar o estabelecimento do nexo causal com o acidente em serviço ocorrido anos antes, tanto mais a trabalhadora ter tido alta clínica e ter regressado ao serviço.

II. Esse juízo causal entre as faltas dadas por doença serem consideradas como consequência do acidente em serviço ocorrido não foi formulado por nenhuma entidade, nem no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

III. Não sendo estabelecido o nexo causal entre as faltas dadas ao serviço e o acidente em serviço, não se encontra verificado o âmbito normativo do artigo 19.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação vigente à data dos factos, que considerava tais faltas como exercício efetivo de funções, não implicando o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, designadamente, para efeitos de progressão na carreira.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida.

Sem custas, atento a Recorrente beneficiar da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, h) do RCP.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marques)



(Alda Nunes)