Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:71/23.1BCLSB
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:04/28/2023
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:I. São requisitos essenciais das providências cautelares previstas no art. 41.º da Lei do TAD:
a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e
b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.

II. Na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, para além da jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado.

III. No caso concreto, a decisão da matéria de facto – factos provados e não provados – assenta em juízos tirados sobre meios de prova que são expressamente indicados e que foram devidamente apreciados pelo julgador, com respeito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), obtendo conclusões deste modo fundamentadas. A motivação da decisão da matéria de facto é pormenorizada quanto aos depoimentos das testemunhas e seu teor, bem como quanto aos documentos tidos por pertinentes, nenhum erro notório da apreciação da prova se detectando.

IV. O mesmo se diga da inerente subsunção jurídica, a qual foi feita em conformidade e por referência ao quadro normativo tido por aplicável.

V. Não se verificando o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, tem a providência que ser indeferida.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

R …………………. Clube, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 24.04.2023, contra a F ……………………….. (FPP) e os contra-interessados S ………………….., Sad e A ……….., uma acção de impugnação de acto administrativo, com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, com pedido de dispensa de audição prévia. Requereu o decretamento de providência cautelar de suspensão da decisão proferida em 14.04.2023, pelo Pleno da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do processo disciplinar n.º ……../2023, na parte em que condenou os contra-interessados, SC. S ……………., Sad, na sanção de multa de 2,5 UC, correspondente a EUR 255,00 pela prática da infracção p. e p. no artigo 64.º, n.º 4 do RDFPP e o jogador A ……………. na sanção de 1 (um) jogo de suspensão pela prática de uma infracção p. e p. no artigo 167.º, n.º 1.º do mesmo RDFPF.

Juntou documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

Para fundamentar a sua pretensão, alega a Requerente, em síntese, que decisão proferida pelo Pleno da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Entidade Demandada ao sancionar a contra-interessada SC. S ……, Sad pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 64.º, n.º 4 do RDFPF, e não pelo n.º 1 do mesmo artigo, fez uma “errada interpretação dos factos, em função do direito aplicável ao caso concreto”. Entende que na acusação deduzida, se concluiu, na parte que aqui releva, imputar à SC. S …….., Sad a infracção disciplinar prevista no artigo 64.º, n.º 1, do RDFPF e ao jogador A ………….., a prática da infracção disciplinar prevista no artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo RDFPF.

Defende que a decisão suspendenda valorou e alterou a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, resultando daí uma subsunção em ilícito disciplinar menos grave para os arguidos, ora contra-interessados, e gravosa na sua execução para a Requerente já que a impede, nos termos por si alegados, de “competir na Liga 3, uma competição de futebol organizada pela Demanda que permite obter diversos benefícios quer desportivos quer pecuniários”, pois mantém inalterada a tabela classificativa do Campeonato de Portugal Série B, na época 2022-2023, o que não sucederia se a SC. S ……………, Sad tivesse sido “sancionada com o previsto no artigo 64º, nº1 do RDFPF, ou seja com a sanção de derrota, com a dedução de 3 a 5 pontos na tabela classificativa.”. Pelo que deve ser decretada a suspensão já que o apuramento para a Liga 3 da época 2023-2024, “se iniciará já no próximo dia 30 de Abril, em jogo a disputar entre o ……………. Sad e o V………..”

Quanto ao periculum em mora, para além de sustentar que a Liga 3 “é actualmente considerada um trampolim para os atletas, quer para os clubes, alcançarem um maior sucesso desportivo e receitas pecuniárias”, alega que a manutenção da decisão proferida pelo Pleno da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Entidade Demandada, impede-a de competir na Liga 3 “e de gerar publicitárias (…) bem como de bilheteria, a um nível superior, do que é pratica no âmbito do Campeonato de Portugal”, bem como de ter a visibilidade que “a transmissão televisiva promovida pela Demandada, através do seu canal adstrito, o Canal 11” proporciona.

Afirma ainda que “detém um recinto Desportivo, o Complexo Desportivo ………….., que possui uma lotação de 12.000 pessoas, o que nível de capacidade de espetadores, é semelhante a muitos clubes da Iª Liga” e que em face da “alta lotação do recinto desportivo (…), bem como os preços máximos estabelecidos, corre esta um sério perigo, de perante a decisão ora recorrida, ser-lhe vedada essa possibilidade, de gerar as referidas receitas(…)”. No que prevê “um prejuízo iminente (…), nunca inferior a 30.000,01€.”

Por fim, vem alegado que o decretamento da providência não causa prejuízo à Requerida, pois que será “totalmente indiferente para a Demandada, se é a Demandante ou o SC …………. SAD a disputar a fase de apuramento para a Liga 3”.



II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul

Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 26.04.2023, foram os autos remetidos a este TCA Sul (na mesma data, conforme registo ………… do SITAF), para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que:

“(…)

No presente caso vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v. supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a susceptibilidade de fazer perigar a tutela efectiva do direito invocado, terá que concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.



III. Da audição da Requerida

De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

No caso presente, a Entidade Demandada, notificada pelo TAD do despacho aí proferido e da remessa dos autos a este TCA Sul, veio oferecer espontaneamente a sua oposição, a qual se admite.

Pelo que, por inútil, não se conhece do pedido de dispensa de audição da Requerida.



IV. Da instância e instrução do processo

A Federação Portuguesa de Futebol, na sua oposição, vem suscitar a questão de legitimidade da Requerente.

Afirma que “o ato administrativo impugnado não foi dirigido à entidade Demandada” e que “no âmbito do direito disciplinar existe uma relação que é exclusivamente bilateral, entre arguido e aplicador da sanção, por natureza”. Que “os demais competidores poderão ter um interesse legítimo no desenrolar do processo, mas não são, eles próprios, titulares de qualquer direito.”

Continua afirmando que “a legitimidade é um pressuposto processual, ou seja, uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente” e para que exista legitimidade activa “não lhe basta um interesse indireto, reflexo ou derivado na procedência da ação.”

Afirma que a Requerente “vem intentar a presente ação tendo em vista a aplicação de sanções concretas a um clube e um jogador; na verdade, o Requerente não invoca sequer um fundamento atendível que justifique o seu interesse em agir” e que “nem sequer foi participante nos factos em causa no processo disciplinar, nem relativamente a eles teve qualquer tipo de relação.

Conclui, portanto, que o Demandante não tem legitimidade para intentar a presente acção arbitral junto do TAD nem tão pouco o presente procedimento cautelar, daí se retirando as devidas consequências legais, designadamente, a absolvição da Demandada da presente instância”.

Alega, também, a falta de indicação de contra-interessados, já que da sua pretensão “que não seja realizado o jogo agendado para o dia 30 de Abril , entre o S................. e o V...........”, sendo “manifesto que o V........... tem um interesse contraposto ao do Requerente , porquanto, não quererá, certamente, estar sujeito à incerteza de não saber quando e contra quem jogará tão decisivo jogo no dia 30 de Abril de 2023.E que “também todos os clubes da serie B do Campeonato de Portugal têm um interesse, ainda que indirecto, na presente demandada”. Nessa medida requer a citação dos clubes que indica no artigo 30.º da oposição.

Conhecendo da matéria de excepção, importa deixar assente a pertinente factualidade:

a) Realizou-se no dia 5 de Fevereiro de 2023, o jogo oficialmente identificado pelo n.º ……….., a contar para o Campeonato de Portugal, entre o Sporting Comércio e S................., SAD e o M ……………. – Futebol SAD “B” e do no seguimento do relatório das ocorrências elaborado pelo Delegado da FPP, foi por deliberação da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 08.02.2023, ordenada a instauração e subsequente remessa à Comissão de Instrutores da LPFP de processo disciplinar contra os ali arguidos S ………………. E S................., SAD e A ……………. e Outros pelos factos nele descritos (cfr. doc.13, junto com a p.i.).

b) Ao referido processo disciplinar coube o nº 97-2022/23 e o instrutor designado, após a realização das diligências consideradas necessárias ao apuramento dos factos deduz acusação, onde concluiu que a S................. SAD incorreu na prática de três infracções disciplinares previstas e punidas pelo RDFPF:

a. uma do artigo 64.º, n.º 1 e 7;

b. outra do artigo 196.º; e

c. uma terceira ao artigo 192.º, n.º 1 e que o jogador A………… praticou a infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 148.º, n.º 1, e 23.º.

c) Por acórdão de 14.04.2023, proferido nesse processo, consta designadamente que “Quando aos factos dados como não provados, a convicção do julgador resulta da circunstância de não terem sido recolhidos nos autos elementos que a permitissem considerar provada, concretamente face às gravações/filmagens do descrito incidente que envolveu os arguidos A ………… e J …………... Nessa medida, valorada tal prova, inexistem dúvidas que o jogador A ……….., ao contrário do que vinha relatado, não atingiu o árbitro J ………… com uma cabeçada, inexistindo fundamento que sustente a conclusão sindicada em sede de acusação, que, nessa parte, improcede.”

d) Vindo a condenar-se a SC. S................., SAD, na sanção de multa de 2,5 UC, correspondente a EUR 255,00, pela prática da infracção p. e p. no artigo 64.º, n.º 4 (abandono de terreno de jogo ou mau comportamento de agente desportivo) e o jogador A ………….. na sanção de 1 (um) jogo de suspensão pela prática de uma infracção p. e p. no artigo 167.º, n.º 1 (não acatamento de Deliberações), ambos do RDFPF.

e) Em função dessa decisão, a tabela classificativa do Campeonato de Portugal Série B na época 2022-2023, é a seguinte (cfr. Documento 12 da p.i. aqui dado por reproduzido):

Vejamos.

Nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Lei do TAD, “[t]em legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse directo em demandar ou contradizer.”

De acordo com o artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, que se refere à legitimidade activa, consagra-se a regra, semelhante à constante da lei processual civil, de que. “[s]em prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

No entanto, estatui o artigo 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “[q]uem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Para Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, este “interesse direto (…) pressupõe que o demandante tem um interesse atual e efetivo na anulação ou declaração de nulidade do ato administrativo, permitindo excluir as situações em que o interesse invocado é reflexo, indireto, eventual ou meramente hipotético. É assim de excluir a legitimidade ativa, com fundamento na falta de interesse direto, para a impugnação do ato de admissão de um concorrente num concurso por parte dos demais concorrentes admitidos, na medida em que esse ato não prejudica direta e imediatamente a posição relativa dos outros concorrentes na graduação final (…)(in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., 2017, pp. 374 e 375.)

Francisco Paes Marques, por seu turno, ensina que o “carácter direto do interesse (…) tem que ver com a repercussão imediata do acto na esfera do particular, contrapondo-se a um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético(cfr. A legitimidade processual activa no Contencioso Administrativo, in Comentários à Legislação Processual Administrativa, vol. I, 5.ª ed., coordenação: Carla Amado Gomes/Ana F. Neves/Tiago Serrão, 2020, p. 737).

E no acórdão do STA, de 1.06.2017, proc. n.º 1336/16, concluiu-se: “XII. Configura-se neste dispositivo uma situação de legitimidade processual ativa individual, em que a impugnação dum ato administrativo à luz do preceituado naquela alínea exige a alegação por parte do demandante da titularidade de um interesse direto e pessoal, impondo-se a sua apreciação em face do conteúdo da petição inicial e das vantagens, benefícios ou utilidades diretas [ou imediatas], de natureza patrimonial ou não patrimonial [cfr. arts. 51.º e 55.º do CPTA], que aquele, no momento da impugnação, alega poder advir-lhe da obtenção da nulidade/anulação do concreto ato administrativo em crise e que se encontra em condições de poder receber ou fruir. XIII. Os efeitos e vantagens ou benefícios decorrentes dessa invalidação do ato para o demandante devem repercutir-se de forma direta e imediata na respetiva esfera jurídica, não sendo suficiente um benefício que se mostre meramente eventual ou hipotético ou de natureza teórica [sublinhado nosso]”.

Ora, no presente caso, a alegação da Requerente para sustentar a sua legitimidade assenta na circunstância de que da aplicação das sanções determinadas no acórdão da Secção de Disciplina da FPF – em dissonância com as propostas da acusação – resultará a impossibilidade de disputar o apuramento para a Liga 3, o que lhe permitiria gerar receitas superiores às que consegue obter actualmente, bem como sucesso desportivo, que lhe facultaria um maior prestígio e notabilidade.

Certo é que, ao nível do pressuposto processual da legitimidade, o interesse directo e pessoal, que se manifesta na lesão que se repercutirá na esfera jurídica do interessado, tem de se revelar como uma consequência directa dos vícios imputados ao(s) acto(s) impugnado(s) e não como consequência meramente eventual (neste exacto sentido o ac. deste TCA Sul de 10.09.2020, proc. n.º 576/20.6BELSB-A). E essa apreciação é feita de acordo com a relação material controvertida delineada, objectiva e subjectivamente pelo autor na petição inicial (sob pena de já não nos movermos no âmbito dos pressupostos processuais, mas sim de transferirmos essa aferição para uma análise substancial ou substantiva, própria do mérito da causa).

Ora, se se aceita que esse pressuposto processual se encontra preenchido no que se reflecte ao nível da tabela classificativa e nas consequências daí imediatamente advenientes para a esfera jurídica da Requerente, o mesmo já não sucede no que respeita à impugnação da sanção concretamente aplicada ao atleta A…………..

Com efeito, caso persistisse a sanção proposta na acusação, resultaria a aplicação do tipo de ilícito previsto e punido pelo art. 64.º, n.º 1, do RDFPF: “[o] clube cuja equipa abandone jogo oficial depois de iniciado, ou cujo agente desportivo a si vinculado nele tenha comportamento incorreto que impeça o árbitro de justificadamente o iniciar ou concluir, nos termos das leis do jogo, é sancionado com derrota, com dedução de 3 a 5 pontos na tabela classificativa e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”. Donde, o S................. perderia no mínimo 3 pontos na tabela classificativa e, assim sendo, ficaria atrás da Requerente na classificação (52-3=49 pontos, sendo que o R ………..AC, tem 51 pontos). E ficando em 2.º lugar, teria acesso garantido à disputa pela subida à Liga 3.

Pelo que, nesta vertente, entende-se verificado o pressuposto processual da legitimidade activa para impugnar o acto que vem impugnado na providência/acção.

No entanto, como se deixou dito, não assiste já legitimidade à Requerente para discutir a sanção concretamente aplicada ao atleta A ……………, dado que daí não resulta uma afectação/alteração imediata da sua esfera jurídica. Repare-se que nem sequer se está perante caso de ser enquadrado nas situações em que o “participante disciplinar” goza de legitimidade processual activa para impugnar a decisão disciplinar proferida. Nesta medida, no caso concreto dos autos, a decisão disciplinar que sanciona o referido jogador, em nada afecta a esfera jurídica da Requerente, não lhe causando qualquer prejuízo directo ou indireto.

Nestes termos, terá que determinar-se a absolvição da instância nesta parte, o que se fará no local próprio (infra).

No que se refere à suscitada falta de indicação dos contra-interessados, concretamente do Clube V..........., não se acompanha a alegação de que o mesmo detém um interesse contraposto ao da Requerente. Na verdade, a sua posição jurídica, a sua classificação e posição na tabela classificativa em nada é perturbada, mantendo o status quo classificativo que é o determinante no caso.

Não existem outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

Considerando a natureza do processo, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, estando, portanto, o tribunal em condições suficientes para a apreciação do mérito da causa.



V. Fundamentação

V.i. De facto

Com interesse para a decisão a proferir na presente providência cautelar, para além da factualidade já deixada assente no ponto anterior, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados:

1. A Federação Portuguesa de Futebol, por acórdão de 14.04.2023 do CD – Sec. Não Profissional -, proferido no proc. n.º …………., considerou “parcialmente procedente a acusação deduzida nos autos e, consequentemente:

a) absolver o jogador arguido, A …………, da prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 1485, ne i; do RDFPF, que lhe vinha imputada na acusação;

b) sancionar o jogador arguido, A …………, pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 1679, n9 l, do RDFPF, na sanção de 1 (um) jogo de suspensão;

c) absolver a arguida S................. SAD da prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 649, n9 l, do RDFPF, que lhe vinha imputada na acusação;

d) sancionar a arguida S................. SAD pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 649, n9 4, do RDFPF, na sanção de multa de 2,5 UC, correspondentes a 255,00 € (duzentos e cinquenta e cinco euros);

e) absolver a arguida S................. SAD da prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 1969, n9 1, do RDFPF, que lhe vinha imputada na acusação;

f) sancionar a arguida S................. SAD pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 1929, n9 1, do RDFPF, na sanção de multa de 5 UC, correspondentes a 510,00 € (quinhentos e dez euros); 

g) sancionar o agente de arbitragem arguido, J ……….., pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 1819, n9 1, do RDFPF, na sanção de repreensão.

2. É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão identificado em 1. supra (que se transcreve na sua parte relevante):

1) A arguida S …….. e S................. - Futebol SAD, encontra-se inscrita na FPF, na época desportiva 2022/2023, entre outras competições oficiais, no Campeonato de Portugal;

2) A S................. SAD, à data dos factos, no Campeonato de Portugal, na época desportiva 2022/2023, apresenta averbada a prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109, nº l, do RDFPF; nas épocas desportivas anteriores em que esteve inscrito, na mesma competição em apreço, na época desportiva 2021/2022 apresenta a prática de quatro infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209º, do RDFPF, de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109º, nº 1, do RDFPF, de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 192º, nº 1, do RDFPF e de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 64º, nº 4, do RDFPF, e, por fim, na época desportiva 2020/2021 apresenta a prática de três infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 1099, n9 1, do RDFPF e de duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 1169, do RDFPF;

(…)

7) No dia 5 de fevereiro de 2023, no Complexo Desportivo da Campanhã, no Porto, realizou-se o jogo oficial nº ……………, disputado entre a S................. SAD (equipa visitada) e a M ……….. SAD "B" (equipa visitante), a contar para a 17ª jornada do Campeonato de Portugal;

8) A equipa de arbitragem presente no jogo dos autos foi composta pelos seguintes elementos: árbitro principal, J ………………., árbitro assistente nº 1, R ……………., e árbitro assistente nº 2, D …………..;

9) A segurança do referido jogo esteve a cargo da Polícia de Segurança Pública (doravante, PSP), o jogo foi acompanhado por parte de Delegado da FPF, E ……….., contou com a presença de observador da equipa de arbitragem;

10) No decorrer do jogo, aos 87 minutos, o jogador nº 13 da equipa visitada, A …………., deu, com força excessiva, um empurrão a um jogador adversário, o qual caiu desamparado no chão;

11) Em face de tal comportamento, o árbitro principal correu para junto daquele jogador e apresentou-lhe o cartão vermelho;

12) Perante a exibição daquele cartão, o jogador A ……….. dirigiu-se, de forma agressiva, ao árbitro J ……….., dizendo "Filho da puta" e aproximando a sua cabeça à deste, em posição corporal estática, numa atitude desafiante ou de confronto, sem que, contudo, efetuasse qualquer movimento físico brusco ou agressivo direcionado ao corpo ou à cabeça do árbitro;

13) Entretanto, alguns jogadores da M…… SAD B socorreram o árbitro, tendo-o ajudado a levantar-se do chão, depois de o mesmo ter caído apesar de não ter havido contacto físico com o jogador que o determinasse;

14) De seguida, o árbitro principal informou o delegado da FPF que aquela ocorrência o havia deixado em condições físicas e psicológicas insuficientes para continuar a dirigir o jogo;

15) Os jogadores e elementos da equipa técnica da SC S................. SAD dirigiram-se ao árbitro, rodeando-o, e questionando sobre o sucedido, tentando-o persuadir a retomar o jogo; 

16) Perante o descrito no artigo anterior, os agentes da PSP intervieram e efetuaram, de forma célere, um cordão de segurança à equipa de arbitragem, o que permitiu afastar qualquer ameaça e serenar os ânimos verificados em campo;

17) Também, os adeptos afetos à S. C. S................. SAD, nomeadamente a claque daquele clube, denominada por "Alma S……….", os quais estavam identificados por camisolas, cachecóis e outros trajes alusivos à equipa da casa, bem como por algumas tarjas que exibiam e que se situavam numa bancada a esta reservada, a qual estava junto dos balneários, ficaram exaltados, tendo proferido, de forma alterada e agressiva, diversas palavras na direção da equipa de arbitragem e da equipa visitante, tais como: "Seu cabrão só roubas! Seus filhos da puta, não sabem o que andam a fazer! Anda que te vamos fazer a folha! És um palhaço, ó boi!" "Seus cabrões a culpa é vossa! Venham, que tratamos de vocês! Seus filhos da Puta, isto não fica assim, venham!; “filho da puta, cabrões, vai-te foder";

18) Além disso, aqueles adeptos aproximaram-se da vedação presente na bancada e da porta que dava acesso aos balneários e tentaram trepar a vedação;

19) Naquele momento, determinados jogadores da M …………… SAD B recolheram ao respetivo balneário, mas como alguns dos seus colegas tinham ficado no campo e não conseguiam aceder ao interior do balneário devido à exaltação dos adeptos supracitados, tais atletas voltaram para o interior do campo para junto dos seus colegas de equipa, local onde permaneceram até indicação em contrários dos agentes da PSP;

20) Em face do comportamento adotado pelos adeptos afetos à equipa da S. C. S................. SAD e uma vez que aqueles se encontravam posicionados por detrás da baliza da equipa visitante, junto da entrada para os balneários, ocorreu a possibilidade de existir um conflito mais grave, razão pela qual foi necessário efetuar o reforço do policiamento;

21) Aqueles identificados adeptos da S................. SAD deflagraram, na bancada onde se encontravam, um engenho pirotécnico, vulgo petardo;

22) Após a chegada do reforço de policiamento ao complexo desportivo, os ânimos serenaram e foi possível colocar, em segurança, a equipa de arbitragem e a equipa visitante no interior dos respetivos balneários;

23) Mais tarde, após a entrega das fichas de jogo e dos cartões dos jogadores de ambas as equipas aos delegados de cada clube, o árbitro principal solicitou ao delegado da FPF o auxílio da equipa de emergência médica para o levar para o hospital, uma vez que se sentia com algumas tonturas e com a cabeça dorida, apesar de não apresentar qualquer ferimento físico visível; 

24) O delegado da FPF solicitou aos agentes desportivos afetos à S................. SAD a presença dos bombeiros junto do árbitro João Loureiro, os quais lhe comunicaram que a equipa de emergência médica que tinha estado no decorrer do jogo já se tinha retirado do recinto desportivo, porém, nem o próprio delegado da FPF, nem nenhum dos elementos da equipa de arbitragem deu ou aceitou essa dispensa de serviços;

25) Contudo, o delegado da FPF solicitou aos agentes desportivos afetos à S................. SAD que chamassem outra equipa de emergência médica, a qual chegou ao complexo desportivo pelas 18 horas 24 minutos;

26) No seguimento da chegada da nova equipa de emergência médica, o bombeiro Jorge Santos efetuou uma avaliação ao árbitro principal e às 18 horas 30 minutos o mesmo foi transportado para o Hospital de Santo António;

27) No decorrer dos factos supra expostos, o delegado da FPF verificou que o árbitro principal, J ……………, se encontrava fisicamente debilitado, manifestando dores na cabeça, mau estar geral e um estado de ansiedade e receio;

28) Os comportamentos adotados pelos adeptos da S. C. S................. SAD anteriormente descritos foram presenciadas pelos responsáveis do clube visitado, os quais tentaram serenar os ânimos;

29) Subsequentemente, de forma a garantir a saída em segurança da equipa visitante e da equipa de arbitragem do complexo desportivo foi necessário manter o reforço do efetivo policial ali presente;

30) Pelas 18 horas e 39 minutos, o árbitro J …………….. foi admitido no Centro Hospitalar do Porto, não apresentando à data qualquer sintoma, tendo recebido alta pelas 20 horas e 13 minutos;

(…)

36) O conteúdo do relatório de ocorrências do delegado da FPF submetido na plataforma Score é o seguinte: "Aos 88 minutos de jogo, o jogador nº 13 da equipa visitada (A………….), após ter sido expulso pelo árbitro, reagiu dirigindo a sua cabeça contra a do árbitro, provocando o contacto. Por essa razão, o árbitro caiu desamparado no relvado, tendo sido depois socorrido por alguns jogadores que o ajudaram a levantar-se (imagens 1, 2 e 3 / vídeo 1). Após esta ocorrência o árbitro informou-me que aquela ocorrência o havia deixado em condições físicas e psicológicas insuficientes para continuar a dirigir o jogo. Disse-me ainda que a equipa de arbitragem considerava que as circunstâncias objetivas verificadas na exaltação do público e nos comportamentos da equipa visitada, levavam à conclusão de que não estavam reunidas as condições de segurança suficientes para o prosseguimento do jogo. Por isso, decidiu que o jogo se encontrava terminado. Considerando as reações exaltadas dos adeptos posicionados na bancada exclusivamente dedicada aos adeptos da equipa visitada e o risco de agressões que se podiam prever durante o percurso de regresso aos balneários, dirigidas à equipa de arbitragem, assim como à equipa visitante, foi necessária a intervenção da força policial da PSP presente (sob o comando do Chefe L……………) a qual garantiu que o trajeto se cumprisse sem danos físicos para equipa de arbitragem e a sua retirada para o balneário, sem intervenção exterior. Durante esta operação, manteve-se o comportamento generalizado nos adeptos dessa bancada, protestando exaltadamente, gritando palavras de teor ofensivo e obsceno, tais como "filho da puta, cabrões, vai-te foder", inequivocamente dirigindo-se à equipa de arbitragem e à comitiva da equipa visitante. De tal modo que a equipa visitante só à segunda tentativa e já com o apoio da PSP é que conseguiu atingir uma zona de segurança no caminho para os balneários (imagem 5). De seguida e com os ânimos ainda exaltados por parte dos adeptos afetos à equipa visitada, os quais se encontravam na bancada, numa zona exclusivamente destinada aos adeptos da equipa visitada, usando camisolas, bandeiras e cachecóis alusivas à sua equipo (imagem 4), foi nessa bancada deflagrado um engenho explosivo, cuja explosão me pareceu ser a de um petardo. Após a entrega das fichas de jogo e dos cartões dos jogadores de ambas as equipas aos seus delegados, o árbitro solicitou-me o auxilio da equipa de emergência médica para o levar para o hospital. Foi-me comunicado pelos responsáveis da equipa visitada que os Bombeiros (que estiveram presentes durante o decorrer do jogo) já se tinham retirado do recinto. Nem eu nem nenhum elemento da equipa de arbitragem deu ou aceitou essa dispensa de serviços, nem me foi possível apurar quem o possa ter feito. Perante esta situação, foi solicitado aos responsáveis da equipa visitada que chamassem outra equipa de emergência médica, a qual chegou ao recinto às 18h24m, no seguimento o Bombeiro J ……….. (ng 44 dos Bombeiros Portuenses) fez uma avaliação junto do árbitro no balneário e às 18h30m foi efetuada a evacuação do mesmo para o hospital de Santo António. Durante todo o tempo em que me mantive junto ao árbitro, notei que o mesmo se encontrava fisicamente debilitado, manifestando dores na cabeça, mau estar geral e, naturalmente, um estado de ansiedade e receio pela situação de que foi vítima. As ocorrências acima descritas foram presenciadas por responsáveis do clube visitado, os quais aparentaram tentar serenar os ânimos, ainda que com convicção moderada e sem qualquer sucesso prático. Estas ocorrências foram devidamente acompanhadas, descritas e confirmadas após o final do jogo numa breve reunião com as partes envolvidas na realização do evento (Delegados de ambas as equipas, Gestor de segurança - Sr. T …………., Comandante da força policial da PSP - Chefe L ……) Nada mais a registar”;

37) O conteúdo do citado relatório é idêntico quanto aos factos que o delegado E ……….. tinha partilhado com o árbitro J …………. no dia 6 de fevereiro, pela 1 hora e 19 minutos;

38) No dia 6 de fevereiro, pelas 11 horas e 4 minutos, o árbitro J ……….., ora arguido, após visualizar as mensagens do delegado da FPF quanto ao conteúdo do seu relatório, transmite-lhe o seguinte: “Essa falta de segurança não me cheira lá muito bem. Porque essa parte é da responsabilidade exclusiva da PSP; tive esta opinião por parte do CA daqui”;

39) No mesmo dia, pelas 11 horas e 16 minutos, o árbitro J………… procede ao preenchimento e à submissão do relatório de jogo na plataforma Score;

40) O árbitro J ………. pediu, mais do que uma vez, a reabertura do relatório de jogo e efetuou alterações ao mesmo nos seguintes dias e horários:

• 06.02.2023 -llh24m;

• 06.02.2023 -12h20m;

• 06.02.2023- 13h03m;

• 06.02.2023- 13h05m;

• 06.02.2023-13h06m;

• 06.02.2023- 13hl0m;

• 08.02.2023-12h04m;

• 08.02.2023-12h05m;

• 15.02.2023-12h41m;

• 15.02.2023-12h42m;

• 15.02.2023 -12h44m.

41) A versão corrente e final do relatório do jogo nº 260.02.115.0 foi submetida na plataforma Score no dia 15 de fevereiro, pelas 12 horas e 44 minutos;

42) O arguido J ………. descreveu o seguinte no campo das observações do respetivo relatório de jogo: Aos 88 minutos de jogo, o jogador nº 13 da equipa visitada (A …………), após ter sido expulso por mim, reagiu dirigindo a sua cabeça contra mim e, por essa razão, caí desamparado no relvado, tendo sido depois socorrido por alguns jogadores que me ajudaram a levantar-me (imagens 1, 2 e 3/vídeo 1). Após esta ocorrência informei o Delegado da FPF que aquela ocorrência não me havia deixado em condições físicas e psicológicas suficientes para continuar a dirigir o jogo. Disse-lhe ainda que a minha equipa considerava que as circunstâncias objetivas verificadas na exaltação do público e nos comportamentos da equipa visitada, levavam à conclusão de que não estavam reunidas as condições de segurança suficientes para o prosseguimento do jogo, Por isso decidi dar o jogo por terminado. Considerando as reações exaltadas dos adeptos posicionados na bancada exclusivamente dedicada aos adeptos da equipa visitada e o risco de agressões que se podiam prever durante o percurso de regresso aos balneários, dirigidas à minha equipa, assim como à equipa visitante, foi necessária a intervenção da força policial da PSP presente (sob o comando do Chefe L…….) a qual garantiu que o nosso trajeto se cumprisse sem danos físicos para nós, efetuando a nossa retirada para o balneário, sem intervenção exterior. Durante esta operação, manteve-se o comportamento generalizado nos adeptos dessa bancada, protestando exaltadamente, gritando inequivocamente para nós palavras de teor ofensivo e obsceno, tais como "filhos da puta, cabrões, vai-te foder". Após a entrega das fichas de jogo e dos cartões dos jogadores de ambas as equipas aos seus delegados, eu solicitei ao Delegado da FPF o auxilio da equipa de emergência médica para me levar para o hospital. Foi-me comunicado pelo mesmo que os Bombeiros (que estiveram presentes durante o decorrer do jogo) já se tinham retirado do recinto. Nem eu nem o delegado ao jogo deu ou aceitou essa dispensa de serviços. Perante esta situação, foi solicitado aos responsáveis da equipa visitada que chamassem outra equipa de emergência médica, a qual chegou ao recinto às 18h24m, no seguimento o Bombeiro J ……… (n- 44 dos Bombeiros Portuenses) fez uma avaliação junto de mim no balneário e às 18h30m foi efetuada a minha evacuação para o hospital de Santo António. Durante todo o tempo o delegado ao jogo manteve-se sempre junto a mim, notando que eu me encontrava fisicamente debilitado, manifestando dores na cabeça, mau estar geral e, naturalmente, um estado de ansiedade e receio pela situação de que fui vítima. Nada mais a registar.”;

43) Os factos descritos pelo árbitro J ………….. no seu relatório de jogo são semelhantes aos factos partilhados pelo delegado da FPF no dia 6 de fevereiro, pela 1 hora e 19 minutos, bem como ao conteúdo que consta no relatório de ocorrências;

(…)

45) No que concerne ao comportamento adotado pelo jogador A ……….. ao minuto 87 do jogo, no dia 8 de fevereiro de 2023, o Conselho de Disciplina- Secção Não Profissional da FPF, através de processo sumário, decidiu aplicar sanções disciplinares a esse atleta pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 154º, nº 3, do RDFPF, e pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 153º, nº 2, alínea a), do RDFPF. (sanções publicadas no Comunicado Oficial FPF n.º 504, de 08/02/2023);

46) O clube arguido, enquanto clube qualificado para disputar competição oficial organizada pela FPF, bem sabia que que era sua obrigação agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, ainda, manter comportamento de urbanidade entre agentes desportivos, com o público e entidades credenciadas para os jogos oficiais, adotando medidas adequadas e idóneas a prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo e promover a formação dos seus adeptos e agentes desportivos, adotando medidas adequadas e idóneas ao controlo comportamental dos mesmos, bem sabendo, e não podendo ignorar, a natureza ilícita do seu comportamento e não se abstendo de o realizar;

(…)

§3. Factos não provados

73. Analisada e valorada a prova produzida nos autos, com relevância para a decisão a proferir, consideram-se não provados os seguintes factos, constantes da acusação;

1) Naquele instante, quando já se encontrava muito próximo do referido atleta, o árbitro principal, de forma preventiva, deu um ligeiro passo à frente e ficou quase em bicos de pés, de forma a ficar numa posição corporal reta, neutral e imóvel (16º);

2) Posteriormente, o jogador nº 13 da S................. SAD, ora arguido, aproximou-se do árbitro e encostou a sua testa à dele, provocando o contacto físico entre ambos (17º);

3) Devido a tal situação e ao facto de o árbitro principal estar numa posição que não lhe garantia estabilidade, o árbitro principal desequilibrou-se e caiu desamparado no relvado (18º);

4) Dado à situação supra descrita, à exaltação do público e ao comportamento adotado pela equipa visitada o árbitro principal decidiu dar o jogo por terminado aos 88 minutos de jogo (21º);

5) Ao adotar a conduta descrita, no mínimo, incorreta e grosseira, podendo mesmo ser considerada atentatória da integridade física do árbitro principal J ……….., o atleta A …………., ora arguido, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de adotar atitude incorreta e apta a ofender a integridade física daquele agente de arbitragem, o que efetivamente logrou, em violação dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo e da urbanidade previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo, e não podendo ignorar, da natureza ilícita do seu comportamento e não se abstendo de o realizar (53º); 

6) A S................. SAD ao não ter impedido que o seu atleta A ………… a si ligado, por vínculo de filiação na FPF, tivesse o comportamento supra descrito, e, por não ter adotado conduta preventiva necessária a impedir a verificação de tais factos e as suas consequências - nomeadamente, a conclusão justificada do jogo pela equipa de arbitragem, o que podia e devia ter feito, agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando - o dever de evitar e prevenir comportamentos antidesportivos, de caráter incorreto, ofensivos e violentos, por parte do seus jogadores e agentes desportivos, deveres esses que bem conhecia, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo, e não podendo ignorar, a natureza ilícita do seu comportamento e não se abstendo de o realizar (55º);

7) A S................. SAD, ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais motivaram o término justificado do jogo oficial n9 260.02.115 antes do tempo regulamentar, o que podia e devia ter feito, agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando os deveres de formação/prevenção dos adeptos que lhe são legal e regulamentarmente atribuídos, bem como o dever de evitar, prevenir e repudiar comportamentos antidesportivos, designadamente ofensivos da integridade física e moral dos elementos da equipa de arbitragem e dos agentes desportivos afetos à equipa visitante presentes no jogo, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, bem sabendo, e não podendo ignorar, a natureza ilícita do seu comportamento e não se abstendo de o realizar (56º).

3. Do calendário desportivo da 2.ª fase do Campeonato de Portugal, para apuramento para a Liga 3 da época seguinte, consta o jogo a realizar entre o S................. SAD e o V..........., no dia 30.04.2023, às 16:00h – cfr. doc.s 9 e 10 juntos com a p.i.

Nada mais vindo de concreto alegado, de facto, nada mais importa indiciariamente provar.



V.ii. De direito

Nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, “[o] TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. E, de acordo com o n.º 9 desse artigo, “[a]o procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil”.

Dispõe o art. 368.º do CPC:

1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º.

Como já se deixou estabelecido anteriormente, são requisitos essenciais destas providências cautelares (cfr., i.a., a decisão de 5.11.2021, proc. n.º 130/21.5BCLSB):

a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e

b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.

Sendo que esta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni iuris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.

É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.

No caso concreto, pode já adiantar-se, pela Requerente não foi minimamente cumprido o ónus de alegação neste capítulo.

Com efeito, no requerimento inicial, após se teorizar sobre os pressupostos e requisitos de que depende o decretamento das providências cautelares, nada de concreto se afirma acerca dos motivos determinativos de um hipotético ganho de causa na acção principal. Apena vem afirmado, de modo categórico – mas sem suporte demonstrativo – que o Pleno da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Entidade Demandada ao sancionar a contra-interessada SC. S................., SAD pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 64.º, n.º 4 do RDFPF, e não pelo n.º 1 do mesmo artigo, fez uma “errada interpretação dos factos, em função do direito aplicável ao caso concreto”.

Ou seja, o tribunal depara-se com uma ausência total de alegação de factos dos quais se possa extrair, logo ao nível do fumus boni iuris, uma situação justificativa da concessão da medida cautelar requerida. O mesmo sucede quanto à respectiva motivação de direito. Não vem minimamente demonstrada a exigida “probabilidade séria da existência direito invocado”; e não vem porque a Requerente não ensaiou sequer demonstrar o porquê do erro que imputa à decisão suspendenda, optando por proceder à mera e conclusiva afirmação dessa existência.

Mas mesmo se se entendesse que a singela afirmação do apontado erro de julgamento de facto seria suficiente para motivar a impugnação do acto, também a Requerente não obteria vencimento. Com efeito, perscrutada a matéria de facto que vem fixada não se detecta erro grosseiro na apreciação da prova, sua valoração e motivação. A decisão da matéria de facto – factos provados e não provados – assenta em juízos tirados sobre meios de prova que são expressamente indicados e que foram devidamente apreciados pelo julgador, com respeito do princípio da livre apreciação da prova, obtendo conclusões deste modo fundamentadas. A motivação da decisão da matéria de facto é pormenorizada quanto aos depoimentos das testemunhas e seu teor, bem como quanto aos documentos tidos por pertinentes.

Importa aqui deixar estabelecido, por importação do processo penal (art. 127.º do CPP), que o julgador é livre, ao apreciar as provas. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E num juízo avaliativo de segundo grau, não pode afirmar-se que as conclusões alcançadas não sejam admissíveis, nenhum erro notório da apreciação da prova se detectando.

O mesmo é dizer que, considerando a natureza do meio processual em uso e a prova indiciária por este exigida, a matéria de facto que foi fixada na decisão sancionatória suspendenda, foi-o correcta e acertadamente. E a inerente subsunção jurídica, foi assim feita em conformidade. O mesmo é dizer que a decisão alcançada pelo Conselho de Disciplina afigura-se como possível e adequada.

Neste particular, veja-se o discurso fundamentador constante da decisão:

117. Relativamente à S................. SAD, o artigo 64º (sob a epígrafe "Abandono de terreno de jogo ou mau comportamento de agente desportivo") do RDFPF apresenta a seguinte redação:

«1. O clube cuja equipa abandone jogo oficial depois de iniciado, ou cujo agente desportivo a si vinculado nele tenha comportamento incorreto que impeça o árbitro de justificadamente o iniciar ou concluir, nos termos das leis do jogo, é sancionado com derrota, com dedução de 3 a 5 pontos na tabela classificativa e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.

2. O clube cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto em jogo oficial que determine justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.

3. Se o facto descrito no número anterior determinar justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o inicio ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período igual ou inferior a 5 minutos, o clube é sancionado com multa entre 8 e 17 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.

4. Se o facto descrito nos números anteriores, praticado por ocasião de jogo oficial, não tiver influência no seu decurso, ou se determinar o árbitro a injustificadamente não iniciar ou não concluir o jogo, designadamente atendendo ao grau de gravidade do facto, o clube é sancionado com multa entre 5 e 15 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.

5. Se as infrações previstas nos números anteriores ocorrerem por ocasião da final da Taça de Portugal, na Supertaça ou num dos três últimos jogos de competição, ou fase de competição, por pontos, os limites das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e o clube é sancionado cumulativamente com perda de receita de jogo, revertendo esta a favor do adversário.

6. O clube que por ocasião de jogo oficial não apresente ou no seu decurso não disponha de um número mínimo de jogadores que possibilite a realização ou continuação do jogo nos termos regulamentares, é sancionado com derrota e multa entre 5 e 10 UC.

7. Considera-se comportamento incorreto, designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores».

118. Para que se possa concluir pelo preenchimento do ilícito disciplinar previsto e sancionado pelo artigo 64º, nº 1, do RDFPF, é necessário que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, (i) a equipa de um determinado clube abandone jogo oficial depois de iniciado ou que (ii) agente desportivo vinculado a determinado clube, em jogo oficial, tenha comportamento socialmente incorreto que impeça o árbitro de justificadamente o iniciar ou concluir, nos termos das leis de jogo.

119. Atenta a materialidade dada como provada, não tendo havido agressão, não foi o comportamento incorreto do jogador da S................. SAD que impediu o árbitro de concluir o jogo, pelo que fica afastada a possibilidade de sancionamento da SAD arguida ao abrigo do disposto no artigo 64º, nº 1, do RDFPF.

120. Contudo, o nº 4 do mesmo artigo 64º do RDFPF aparece como um desdobramento da segunda hipótese contemplada pelo nº 1, para os casos menos graves, ou seja, aquele em que o comportamento incorreto do agente desportivo, ocorrido durante jogo oficial, «não [tenha] influência no seu decurso, ou se determinar o árbitro a injustificadamente não iniciar ou não concluir o jogo, designadamente atendendo ao grau de gravidade do facto», que se subsume integralmente na situação verificada nos autos.

121. Nestes termos, efetuando igualmente a supra descrita alteração da qualificação jurídica, recuperando a factualidade acima julgada por provada, é inequívoco concluir-se que se encontram verificados os elementos objetivos constitutivos da infração disciplinar em causa, pela S................. SAD, por referência ao descrito comportamento incorreto do seu jogador Amadu Turé, o qual, não consubstanciando agressão, não é suficiente para efeitos de preenchimento da factualidade típica do artigo 64º, nº 1; do RDFPF, mas é-o, seguramente, para o preenchimento do disposto no nº 4, do mesmo preceito disciplinar, uma vez que está em causa conduta que atenta claramente contra os princípios da ética desportiva e que consubstanciam uma violação dos deveres de respeito e urbanidade que devem reger as relações entre todos os agentes desportivos, no quadro da prática desportiva. Pelo que outra não pode ser a conclusão a sufragar que não seja considerar-se que a conduta acima julgada por provada e que foi adotada por agente desportivo afeto à S................. SAD traduz "comportamento incorreto", para efeitos de verificação da tipicidade da infração prevista e sancionada pelo artigo 64º, nº 4, do RDFPF.

(…).”

Ora, esta fundamentação está numa relação de concordância com a materialidade provada e não provada, não se prefigurando a existência de erro na subsunção normativa efectuada e, portanto, de erro de julgamento.

Nestes termos, num juízo de prognose de summaria cognitio - que é o que aqui se impõe -, não se pode concluir pela verificação de uma titularidade séria do direito invocado pelo Requerente. Ou seja, a providência requerida não passa o crivo do requisito do fumus boni iuris.

Assim sendo, concluindo, não se dando por verificado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna, por prejudicado, conhecer do alegado a propósito do periculum in mora, uma vez que o decretamento da providência sempre depende da sua verificação cumulativa.

De resto, sem embargo do acabado de concluir, em boa verdade, não pode deixar de dizer-se o seguinte: considerando o petitório vertido no r.i., o eventual deferimento da providência requerida teria como consequência, para além da suspensão da sanção do jogo de suspensão aplicada ao jogador A …………., suspender as sanções de multa aplicadas ao SC S................., o que em nada alteraria a posição jurídica da R ………….. Clube.

Nada mais, nesta sede, cumpre apreciar.



VI. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

- julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa quanto ao pedido formulado relativamente à sanção aplicada ao jogador A ………… e absolver a Federação Portuguesa de Futebol da instância nessa parte; e

- quanto ao mais julgar a presente providência cautelar improcedente, mantendo-se integralmente a decisão suspendenda.

Custas a cargo da Requerente, R......................... Clube.

Notifique pelo meio mais expedito.


Pedro Marchão Marques

Juiz presidente