Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:150/22.2BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/02/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:TAD
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
A…, Diretor Geral da Varzim Sport Club – Futebol, SDUQ, Lda, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em simultâneo com a ação arbitral, uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do acórdão de 12.7.2022 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, na parte em que foi condenado pela prática, em cúmulo material, de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 126º, nº 1, 2 e 4 do RDFPF20 [incitamento à indisciplina e comportamento incorreto] e de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 130º, nº 2, al b) do RDFPF20 [ameaças e ofensa à honra, consideração ou dignidade], na sanção de suspensão de 100 dias e uma multa de 20 UC, a que corresponde o montante de EUR 2040,00.
Por acórdão de 4.8.2022, o TAD julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar.
Inconformado com a decisão do TAD, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da decisão proferida a 04.08.2022 pelo TAD e nos termos da qual foi julgado improcedente, por não provado, o procedimento cautelar, tendo-se assim indeferindo a providência cautelar de suspensão dos efeitos da decisão condenatória proferida pela Recorrida.
B) Entende o Recorrente que a referida decisão é, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC, nula por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que dizem diretamente respeito ao preenchimento dos pressupostos de que dependia o decretamento da pretensão cautelar visada pelo Recorrente, e melhor identificadas nos arts. 18 a 19 do presente recurso, sendo certo que tais questões não se encontravam prejudicadas pela solução dada às outras questões ali apreciadas.
C) Deve a decisão recorrida ser revogada uma vez que incorre em erro de julgamento ao dar como não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, já que no âmbito da providência cautelar o Recorrente alegou, numa primeira linha argumentativa, ser titular do direito ao acesso à justiça, traduzido no direito ao recurso e à reapreciação da decisão proferida e na obtenção de uma decisão suscetível de produzir efeitos práticos e ainda ser titular do direito ao trabalho e ao livre exercício da sua profissão.
D) O Recorrente, no seu Requerimento Inicial, invoca desde logo a nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Recorrida por violação do direito de defesa, na medida em que: (i) em momento algum da tramitação processual foi o Recorrente notificado para apresentar uma pronúncia, defesa ou contestação escrita; (ii) não foi notificado para estar presente aquando da tomada de declarações do Sr. N…, o qual se veio a revelar a testemunha fulcral para a condenação do Recorrente, não tendo assim tido a oportunidade de o questionar ou contraditar; (iii) falta de notificação dos elementos e factos que traduzem a imputação subjetiva, não tendo a mesma sequer resultado provada na decisão recorrida no que respeita a uma das infrações pelas quais veio condenado;
E) Além disso, invoca ainda o Recorrente a manifesta ausência de prova substancial para prova dos factos de que vem acusado, o que, no seu entender, deveria ter conduzido à sua absolvição em respeito pelo princípio da presunção de inocência já que a decisão recorrida deu como provados factos com base no depoimento prestado nos autos pela testemunha N…, à data dos factos presidente do Vitória Futebol Clube, sendo certo que não só era o mesmo parte interessada no desfecho do processo disciplinar, o que evidentemente afeta a sua credibilidade como testemunha, como não vem tal depoimento corroborado por qualquer outro elemento de prova junto aos autos, seja a propósito das alegadas expressões proferidas pelo Recorrente ou de alegadamente ter saltado da bancada e ter invadido o terreno de jogo, pois que nada vem descrito nos vários relatórios dos autos, em especial do relatório do Delegado ou do Relatório de policiamento.
F) Sustenta ainda o Recorrente no seu Requerimento Inicial que a sanção aplicada pela decisão condenatória deve ser reduzida, porquanto: (i) é excessiva e desproporcionada face aos factos e circunstâncias ali apurados (ii) não são tidas em conta quaisquer circunstâncias atenuantes em prol do Requerente, nomeadamente o facto do Requerente ter sido provocado durante todo o jogo.
G) É assim, de prever que a composição final e definitiva do litígio no processo principal possa vir a ser favorável ao Recorrente, termos em que se encontra preenchido o primeiro requisito de que depende a providência cautelar, devendo por isso ser revogada a decisão recorrida.
H) Por outro lado, a execução da sanção de suspensão aplicada pela decisão recorrida — até pelo seu quantum rigoroso e longevo de cerca de três meses — terá como consequência prática o esvaziamento do conteúdo útil das funções que o Recorrente exerce profissionalmente na Varzim Sport Club - Futebol, SDUQ Lda., sendo assim este titular de um direito que se encontra ameaçado caso não venha a ser decretada a providência cautelar requerida.
I) E tanto basta, num juízo de prognose de summaria cognitio - que é o que aqui se impõe para que se possa concluir pela verificação de uma titularidade séria do direito invocado pelo Recorrente, pelo que se encontra assim também preenchido o requisito do fumus boni iuris.
J) O acórdão proferido a 12.07.2022 e que condenou o Recorrente a uma sanção de suspensão pelo período de 100 (cem) dias encontra-se a produzir os seus efeitos, encontra-se este suspenso desde essa data, nos termos do art. 37º do RDFPF, e assim permanecerá até que seja proferida decisão final no âmbito da ação principal, ou até que decorram 100 (cem) dias da suspensão que lhe foram aplicados.
K) Sendo certo que, caso o Requerente venha a obter procedência na ação recursiva interposta, a mesma perderá todo o seu efeito útil, uma vez que não é expectável que a mesma venha a ser decidida antes do cumprimento integral da sanção de 100 (cem) dias aplicada.
L) De acordo com os factos alegados pelo Recorrente no seu Requerimento Inicial, em conjugação com as regras da experiência, o cenário de impossibilidade do exercício efetivo e pleno das funções que o Requerente desempenha, pelo período que ainda falta transcorrer até ao terminus da sanção de suspensão, constitui, em si, um prejuízo grave e de difícil reparação.
M) Da mesma forma que resulta das regras da experiência que o cumprimento de uma sanção de suspensão na pendência da ação principal com a qual se visa a sua revogação, constitui também ele, um prejuízo grave e de difícil reparação, pois que caso a mesma venha a ser julgada procedente, perderá todo e qualquer efeito útil para o Recorrente.
N) Tal circunstância resulta do senso comum, sendo por si mesma suficiente para determinar a verificação do requisito do periculum in mora, pois que de outro modo criar-se-ia uma situação de facto consumado, irreversível e irreparável na esfera jurídica do Recorrente, que se veria coartado no seu direito ao recurso, dado o risco de ainda que seja procedente a sua pretensão na ação principal, os seus efeitos serem completamente inexistentes.
O) Os concretos danos alegados pelo Recorrente - por um lado, a perda do efeito útil do recurso apresentado sobre a decisão condenatória e, por outro, a limitação ao exercício das funções para as quais foi contratado - correspondem prejuízos de natureza imaterial ou moral, que jamais poderão vir a ser reconstituídos, pois que não será possível "devolver" ao Recorrente, em caso de procedência da ação principal, o tempo durante o qual esteve suspenso, termos em que se encontra preenchido o segundo requisito de que depende a providência cautelar, devendo por isso ser revogada a decisão recorrida.
P) Acresce ainda que nada impede a Requerida de aplicar a sanção nos mesmos termos em que foram determinados na decisão condenatória, caso venha a ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, pelo que entende este que se mostra verificado igualmente o presente requisito, devendo em consequência ser determinada a procedência da providência cautelar por si requerida pois só assim se fará JUSTIÇA!
Nestes termos, … requer-se a V. Exa. que se digne julgar totalmente procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão arbitral proferida pelo TAD a 04.08.2022 no âmbito da providência cautelar.

A Federação Portuguesa de Futebol contra-alegou o recurso e concluiu:
1. O presente recurso, interposto por A…, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido em 4 de Agosto de 2022, que considerou improcedente por não provado, o procedimento cautelar, com vista à suspensão de eficácia da sanção de suspensão do Recorrente, por um período de 100 (cem) dias e em multa de 20 (vinte) UC, a que corresponde o montante de 2040,00€ (dois mil e quarenta euros), proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, pela prática em cúmulo material, de uma (1) infração disciplinar p. e p. no artigo 126º, nº 1, 2 e 4 do RDFPF20 [Incitamento à indisciplina e comportamento incorreto] e de uma (1) infração disciplinar p. e p. na alínea b) do nº 2 do artigo 130º do RDFPF20 [Ameaças e ofensas à honra, consideração ou dignidade];
2. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao considerar improcedente por não provado o referido procedimento cautelar, porquanto, na sua opinião: (i) Verifica-se a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; (ii) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris; (iii) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora;
3. Porém, o Acórdão recorrido não é passível de qualquer censura, conforme se passa a demonstrar;
4. Em concreto, o Recorrente foi sancionado por, enquanto Presidente do Conselho de Administração da CFEA SAD e, por isso, agente desportivo, ter proferido expressões ofensivas da honra e da consideração de outro agente desportivo, incitando à indisciplina e comportamento incorreto, no dia 16 de maio de 2021, no Estádio José Gomes, na Reboleira, Amadora, por ocasião do jogo oficial nº 260.21.007, entre a CFEA SAD (na qualidade de Clube visitado) e a Vitória Futebol Clube SAD (na qualidade de clube visitante), a contar para o Campeonato de Portugal da época 2020/2021, que terminou com o resultado de 2-3.
5. Com efeito, o Recorrente encontrava-se a assistir ao jogo no camarote presidencial, onde também se encontrava o Sr. N…, à data, Presidente da Vitória FC SAD, sendo que, terá celebrado os golos da CFEA SAD virando-se para o Sr. N… dizendo "chupem, filhos da puta".
6. Acresce que, após o segundo golo da Vitória SAD, o Recorrente, juntamente com outros elementos ao CFEA SAD que se encontravam a assistir ao jogo na bancada, foram a correr até ao camarote presidencial e, quando se aproximaram do vidro que separa o referido camarote da bancada, já com a presença da PSP que para ali se encaminhou, o Recorrente, dirigindo-se ao Sr. N…, disse: "este filho da puta não sai daqui vivo hoje";
7. A Lei do TAD contém um regime cautelar específico que assegura a proteção dos direitos que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, cujos pressupostos e providências se encontram consagrados no referido artigo 41º do diploma, sendo que, são requisitos essenciais destas providências cautelares: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito;
8. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao invocado direito ao trabalho e pleno exercício de funções, e bem assim, sustentando que bastar-lhe-ia ter alegado — como alegou - que a eventual decisão de procedência da ação principal se tornaria inútil caso o presente procedimento cautelar não fosse decretado, para que se concluísse pela verificação do requisito do periculum in mora, facto sobre o qual, alega, o Tribunal a quo também não se pronunciou, o que acarreta a nulidade da decisão recorrida;
9. Só se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou violação do dever legal de decisão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al d) do CPC, quando o tribunal
não se pronuncie na sentença sobre questões colocadas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras questões, como é o caso dos autos, porquanto, declarando-se incompetente para decidir da matéria dos autos, nada mais haveria que decidir, por parte do Tribunal a quo;
10. O Tribunal a quo, ao considerar não provado o decretamento do presente procedimento cautelar, demonstrou que não existiam questões que lhe tenham sido suscitadas e expressamente invocadas pelas Partes, que suscitassem decisão diversa, e nessa medida não se verifica qualquer vício de omissão de pronúncia no Acórdão recorrido;
11. Com efeito, o Tribunal a quo, ao afirmar, a título de exemplo, que "é sobre o Requerente que recai o ónus da prova, mesmo que meramente indiciária, dos factos constitutivos do seu alegado direito", afirma inequivocamente que o Recorrente não logra provar o que alega, designadamente e também, quanto à violação do direito ao trabalho;
12. Sem prejuízo, conclui o Tribunal a quo que "sem prejuízo de se encontrar demonstrado que o Requerente exerce atualmente funções profissionais de Diretor Geral da Varzim Sport Club — Futebol, SDUQ Lda., a verdade é que o mesmo Requerente não demonstrou que a sanção de suspensão em causa no presente processo lhe traga um prejuízo grave ou dificilmente reparável", concluindo que, “o leque de funções profissionais atuais do Requerente é substancialmente mais amplo do que as funções que possam porventura sofrer alguma espécie de constrangimento por força da sanção de suspensão aplicada (vide ponto 3 da matéria provada)", rematando que "a sanção em causa tem reflexos mais relevantes no que diz respeito à presença do Requerente no contexto de atividades e eventos desportivos de natureza competitiva, designadamente, não sendo permitido ao Requerente estar presente na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais. Contudo, o Requerente continua a poder exercer outras funções profissionais sem que seja constrangido pela sanção aplicada."
13. No que concerne ao requisito do periculum in mora, sustenta o Tribunal a quo, citando jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa nesse sentido, que ao contrário do que alega o Recorrente, não basta que "estando em causa uma sanção de suspensão já a ser cumprida, como é o caso, tal é suficiente para que se mostre preenchido" o requisito do periculum in mora.
14. Não se verifica, assim, a nulidade por omissão de pronúncia, invocada pelo Recorrente.
Prosseguindo,
15. No que respeita à verificação do requisito do fumus boni iuris, cumpre referir que a titularidade do direito, deve ser séria, ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita — como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual — sob os ditames próprios de uma summario cognitio;
16. Alega o Recorrente que a decisão sancionatória é ilegal por violação do direito de defesa, por alegadamente não lhe ter sido dada oportunidade de ser ouvido através da apresentação de defesa escrita antes da prolação da decisão, sustentando que não praticou a infração pela qual foi condenado, questionando ainda a medida concreta da sanção aplicada, alegando que o Tribunal a quo exige que faça prova de factos negativos, concluindo que não existe prova nos autos que permita concluir pela sua condenação e que se encontra violado o seu direito ao trabalho, com o esvaziamento do conteúdo útil das suas funções.
17. Resulta dos autos que não se verificou qualquer violação dos direitos de defesa do Recorrente e o mesmo não logra demonstrar que tal se verificou, limitando-se a invocar tal vício, demonstrando-se que o Recorrente foi notificado da convolação do processo de averiguações em processo disciplinar — a fls 114 -, tendo sido notificado da acusação — a fls. 155. —, tendo a Recorrida cumprido com todas as formalidades quanto à garantia dos direitos de defesa do Recorrente.
18. Não se exige a prova de qualquer facto negativo, mas sim, a prova de contrarie aquela que se encontra produzida nos autos, designadamente o relatório de ocorrências do Delegado da FPF — a fis 19 a 21 do PD, o relatório de policiamento desportivo — a fls 51 a 53, e a prova testemunhal produzida, o que o Recorrente não logrou — nem tentou — fazer, não tendo arrolado sequer, e por exemplo, prova testemunhal que contrariasse os elementos probatórios trazidos aos autos, bastando-se o Recorrente com alegações genéricas referentes ao seu direito.
19. O mesmo se diga quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, que o Recorrente alega, mas não demonstra, reiterando-se que a decisão do Conselho de Disciplina da Recorrida encontra-se por demais fundamentada e a medida da sanção prende-se com a gravidade dos factos praticados, e bem assim, com o cadastro disciplinar do Recorrente — a fls 31 e 32 do PD —, factos que o mesmo não contraria.
20. Quanto à alegada violação do direito ao trabalho, a sanção aplicada não esvazia o conteúdo útil das funções do Recorrente, porquanto, conforme resulta da factualidade dada como provada — designadamente do ponto 3 dos factos dados como provados — as funções do Recorrente não se restringem — pelo contrário, vão muito além representação institucional e à presença em zona técnicas — sendo que, o Recorrente pode continuar, caso assim o entenda, e de forma não exaustiva, a: supervisionar o futebol profissional do Varzim, assim como os mais variados departamentos que trabalham sobre a alçada da SAD ou SDUQ; definir com a administração, em linha com os "budgets" definidos, a sua equipa de trabalho; criar condições necessárias para o melhor funcionamento do futebol profissional; escolher treinadores e jogadores; agilizar processos administrativos e operacionais inerentes à atividade do Grupo Varzim e reporte periódico ao Presidente; desenvolver processos de trabalho e decisões estratégicas; agilizar a atração de investimento através de parceiros estratégicos e definir linhas orientadoras.
21. Nesse sentido, concluir-se-á pela não verificação do requisito do fumus boni iuris.
22. Alega o Recorrente que a sanção de suspensão de 100 (cem) dias é, em si mesma, suficiente para determinar a verificação do requisito do periculum in mora, alegando ainda que enquanto se mantiver a sanção de suspensão, ficará impedido do exercício efetivo de funções e ainda que, caso venha a obter vencimento na ação principal, ser impossível "devolver-lhe" o tempo durante o qual se encontrou suspenso.
23. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que "sem prejuízo de se encontrar demonstrado que o Requerente exerce atualmente funções profissionais de Diretor Geral da Varzim Sport Club — Futebol, SDUQ Lda., a verdade é que o mesmo Requerente não demonstrou que a sanção de suspensão em causa no presente processo lhe traga um prejuízo grave ou dificilmente reparável".
24. É vasta a jurisprudência do TAD e do TCAS que contraria a afirmação do Recorrente de que é pacífico na jurisprudência que "estando em causa uma sanção de suspensão já a ser cumprida, como é o caso, tal é suficiente para que se mostre preenchido" o requisito do periculum in mora, prevalecendo a tese de que não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte, sendo que, apenas lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão.
25. No caso concreto, excecionando as funções de representação institucional e o acesso à zona técnica, o Recorrente continua a poder cumprir com as funções para as quais foi contratado — nos termos da prova documental junta pelo mesmo — conforme supra se demonstra, sendo que, nada foi trazido aos autos no sentido da afetação dessas funções em consequência da suspensão do Recorrente, nem o prejuízo para a regular realização dos jogos da equipa do Varzim.
26. O Recorrente não integra o corpo técnico, não podendo dar indicações à equipa e, assim sendo, não se vislumbra — porque não foi alegado, nem, portanto, demonstrado - a indispensabilidade da sua presença nas zonas técnicas, durante os jogos.
27. De acordo com a prova trazida aos autos, o cenário de impossibilidade do exercício efetivo e pleno das funções que o Recorrente desempenha, não comportará um prejuízo grave, estando-se aqui perante um caso de gravidade reduzida.
28. Nesse sentido, concluir-se-á pela não verificação do requisito do periculum in mora.
29. A conduta perpetrada pelo Recorrente assume especial gravidade, não devendo, atendendo ao princípio da proporcionalidade, transmitir-se para a comunidade uma mensagem de impunidade, perante comportamentos como os que estão em crise nos presentes autos, atendendo até ao cadastro disciplinar do Recorrente, salvaguardando-se assim a não continuidade de comportamentos idênticos, razão pela qual, também, andou bem o Tribunal a quo ao não decretar a requerida providência.
30. Em suma, andou bem o Tribunal a quo ao considerar improcedente por não provado o procedimento cautelar requerido pelo Recorrente, com vista à suspensão de eficácia da sanção de suspensão do Recorrente, por um período de 100 (cem) dias e em multa de 20 (vinte) UC, a que corresponde o montante de 2040,00€ (dois mil e quarenta euros), proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, devendo a decisão recorrida manter-se na íntegra.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

Com dispensa dos vistos do coletivo, pela sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Objeto do recurso
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
i) aferir da nulidade imputada ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia;
ii) aferir do erro de julgamento de direito do acórdão recorrido, ao considerar não verificados os requisitos do fumus boni iuris e o do periculum in mora.


Fundamentação:
De Facto:
O tribunal a quo julgou provados os factos seguintes, que não vêm impugnados no recurso:
1. «No dia 16.05.2021, realizou-se, no Estádio José Comes, na Reboleira, Amadora, o jogo oficial nº 260.21.007, entre a CFEA, SAD (na qualidade de Clube visitado) e a Vitória Futebol Clube SAD (na qualidade de clube visitante), a contar para o Campeonato de Portugal da época 2020/2021 (resulta do Doc. I junto com o Requerimento inicial e da posição conjunta das partes refletida nos articulados, sendo ainda informação de natureza pública/notória).
2. O Requerente exerce desde 03.06.2022 as funções de Diretor Geral da Varzim Sport Club — Futebol, SDUQ, Lda. (resulta do Doc. 3 junto com o Requerimento Inicial).
3. Nessa qualidade o Requerente tem como principais funções:
· A supervisão integral do Futebol Profissional do Varzim, assim como os mais variados departamentos que trabalharão debaixo da alçada da SDIJQ ou futura SAD;
· Representar institucionalmente o Varzim SC na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Federação Portuguesa de Futebol e UEFA em conjunto com o Presidente da SDIJQ ou futura SAD.
· Tem a liberdade, em linha com os budgets definidos com a administração, para determinar a sua equipa de trabalho (ex.: Diretor Desportivo, team Manager, Secretário Técnico, Responsável de Comunicação e Marketing, Scouting, entre outros).
· Deverá ter autonomia total na supervisão e orientação operacional da estrutura que lhe reporta SDUQ ou futura SAD (Área do Futebol, Executiva, Administrativa, comunicação e Marketing, scouting entre outros), reportando diretamente com a Administração e seguindo as linhas articuladas com a mesma.
· Tem a responsabilidade de criar as condições necessárias para o melhor funcionamento do Futebol Profissional mediante a sua reconhecida experiência.
· Deverá ser da sua responsabilidade, após uma análise do departamento de scouting, equipa técnica e ainda em decisão conjunta com o Conselho de Administração da SDUQ, ou futura SAD, a escolha dos jogadores e treinadores. Com reporte ao Presidente da SDIJQ ou SAD e/ou acionistas deverá estar ainda a em articulação com os restantes departamentos do Clube para agilizar os mais variados processos administrativos e operacionais inerentes à atividade do Grupo Varzim (Clube/ SDUQ e ou Futura SAD) e deverá ainda reportar periodicamente ao Presidente processos de trabalho bem como decisões estratégicas.
· Poderá em acordo com o Presidente da SDUQ e devidamente validado pelos órgãos competentes do clube agilizar a atração de investimento através de parceiros estratégicos e definir linhas orientadoras. (resulta do Doc. 3 junto com o Requerimento Inicial).
4. Encontra-se já determinado o início da competição em que se insere a sociedade desportiva da qual o Requerente é atualmente Diretor-geral, estando agendada a Jornada I para o fim-de-semana de 21 .08.2022 (resulta do Doc. 2 junto com o Requerimento Inicial)».

Ao abrigo do disposto no art 662º do CPC, acorda-se em aditar a seguinte factualidade, documentalmente comprovada:
5. Na sequência do jogo identificado em 1, o Requerente foi notificado da decisão do Conselho Disciplinar da Requerida, de 12.7.2022, que o condenou, por ao tempo da prática dos factos ser Presidente do Conselho de Administração da CFEA SAD, pela prática, em cúmulo material, de uma infração disciplinar p e p no art 126º, nº 1, 2 e 4 do RDFPF20 [incitamento à indisciplina e comportamento incorreto] e de uma infração disciplinar, p e p na al b) do nº 2 do art 130º do RDFPF20 [ameaças e ofensas à honra, consideração ou dignidade], em sanção de suspensão de 100 dias e em sanção de multa de 20UC, a que corresponde o montante de 2040,00.
6. A decisão suspendenda fundamentou a condenação do ora recorrente nos seguintes termos de facto:
5. Consideram-se provados os seguintes factos:
1) …
3) Na época desportiva 2020/2021, o Sr. A… encontrava-se inscrito na FPF como dirigente, concretamente, como Presidente do Conselho de
Administração da CFEA SAD.
4) E, à data dos factos, apresentava cadastro disciplinar na competição "Campeonato de Portugal", apenas na época 2020/2021, estando averbadas ao seu cadastro duas infrações disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 130º, nº 2, al a) do RDFPF.
5) No dia 16.05.2021, realizou-se, no Estádio José Gomes, na Reboleira, Amadora, o jogo oficial nº 260.21.007, entre a CFEA SAD (na qualidade de Clube visitado) e a Vitória Futebol Clube SAD (na qualidade de clube visitante), a contar para o Campeonato de Portugal da época 2020/2021, que terminou com o resultado de 2-3.
6) …
7) O referido jogo foi acompanhado por Delegado da FPF.
8) O jogo não contou com a presença de público.
9) O policiamento do jogo esteve a cargo da PSP da Amadora.
10) Foram recolhidas imagens/vídeo do jogo em questão.
11) …
18) O Sr. A…, Presidente do Conselho de Administração da CFEA SAD, encontrava-se a assistir ao jogo no camarote presidencial, onde também se
encontrava o Sr. N…, à data, Presidente da Vitória FC SAD.
19) O Sr. A… celebrou os dois golos da CFEA SAD, virando-se para o Sr. N… dizendo "chupem, filhos da puta".
20) Perto do minuto 70', o Sr. A… desceu da zona dos camarotes para a
bancada, passando a assistir ao jogo juntamente com outros elementos afetos à CFEA SAD que ali se encontravam.
21) Após o segundo golo da Vitória SAD, o Sr. A…, juntamente com outros elementos ao CFEA SAD que se encontravam a assistir ao jogo na bancada, foram a correr até ao camarote presidencial e, quando se aproximaram do vidro que separa o referido camarote da bancada, já com a presença da PSP que para ali se encaminhou, o Sr. A…, dirigindo-se ao Sr. N…, disse: "este filho da puta não sai daqui vivo hoje".
22) Após este comportamento do Sr. A…, elementos da PSP permaneceram dentro do camarote presidencial para proteger o Sr. N….
23) Após a marcação do terceiro golo da Vitória FC SAD, no final do jogo, o Sr. A…, saltou da bancada (juntamente com outros elementos afetos ao CFEA SAD) e invadiu o terreno de jogo.
24) O Arguido A…, Presidente da CFEA SAD, ao ter proferido em direção do Senhor N… as palavras "chupem filhos da puta" e "este filho da puta não sai daqui vivo hoje", atuou de livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram puníveis pelo ordenamento jus disciplinar desportivo, não se abstendo, contudo, de as realizar.
§3. Factos não provados
26. Analisada e valorada a prova produzida nos autos, consideram-se não provados:
• …
• Na segunda parte jogo, após a marcação do 1º golo da Vitória SAD, o Sr. A… saltou do camarote presidencial para a bancada e, juntamente com demais elementos afetos ao CF Estrela SAD que ali se encontravam a assistir ao jogo, chamaram nomes ao árbitro, ofendendo-o e provocando-o (facto 22º da acusação).
§4. Motivação da matéria de facto
22. A factualidade dada como provada resulta da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo, à luz das regras da lógica e da experiência comum. Concretamente:
a) …
b) Os factos descritos em 3º e 4º de §2. Factos provados resulta de detalhes de inscrição e cadastro disciplinar do Arguido a fls. 70-74.
c) Os factos descritos em 5º e 6º de §2. Factos provados resultam da Ficha de jogo a fls. 6-8.
d) O facto descrito em 7º de §2. Factos provados resulta do Relatório de ocorrências elaborado pelo Delgado da FPF a fls. 19-21.
e) Os factos descritos em 8º e 9º de §2. Factos provados resultam do Relatório de Policiamento Desportivo de fis. 51-53.
f) O facto descrito em 10º de §2. Factos provados resulta da folha de suporte contida a fls. 91, onde consta o vídeo do jogo oficial em causa nos presentes autos.
g) …
m) Os factos descritos em 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º de §2. Factos provados decorrem da conjugação do Relatório de ocorrências elaborado pelo Delegado da FPF a fis. 19-21, do RPD de fis. 51-53 e da inquirição do Senhor N…, Presidente da Vitória FC SAD.
No Relatório de ocorrências do Delegado da FPF lê-se o seguinte: "Perto do minuto 70' apercebi-me de uma agitação na zona dos camarotes para onde se deslocaram apressadamente 3 agentes da PSP. Na sequência vi o Sr. A… descer da zona dos camarotes e sentar-se na zona da bancada bem abaixo daquela área não me tendo apercebido de nenhum facto. Foi-me comunicado posteriormente pelo chefe L… que o Presidente da SAD do Vitória FC, Sr. N… teria pedido para identificar o Sr. A… pelo facto de o ter ameaçado com as seguintes palavras:
"Não sais daqui hoje filho da puta". Foi-me comunicado no final do jogo pelo Chefe
L… que o Sr. A… foi identificado tendo sido levantado o respetivo auto de notícia. Antes de eu abandonar o recinto, dirigiu-se a mim o Sr. A… para me informar que, segundo o próprio, o Presidente da SAD do Vitória "passou toda a segunda parte a provocar os elementos afetos ao CF Estrela, tendo-o inclusivamente desafiado".
No Relatório de Policiamento Desportivo de fis. 51-53, lê-se em ocorrências/fita do
tempo, com pertinência para esta factualidade, o seguinte: "19h45 — Alteração da
ordem pública na bancada com desentendimento entre os líderes do clubes (NUIPC:286/21. 7PCAMD)".
Na sua inquirição, o Senhor N…, ao tempo Presidente da Vitória FC SAD, disse o seguinte: "O Senhor A…, em pleno camarote, quando marca o primeiro golo (...) vira-se para o resto do camarote presidencial onde estavam alguns convidados incluindo convidados do Estrela da Amadora SAD e do Vitória FCSAD, para trás (...) e diz "chupem filhos da futa", começou aí. Ao segundo golo, faz exatamente o mesmo, aos gritos, e a reproduzir exatamente os mesmos termos (...). E acabou o intervalo 2-0.
Segunda parte eu continuei no camarote e entretanto o Vitória faz 2-1 e quando o Vitória faz 2-1 o Sr. A… salta do camarote para a bancada e vai-se pôr na bancada aos gritos a chamar nomes ao árbitro (...). O que eu faço é quando nós comemoramos o 2-2, eu levanto-me e comemoro o golo, sem chamar nomes a ninguém como é óbvio, a dizer "bora Zeca" [capitão de equipa da Vitória FC SAD]. Nessa altura, tenho um segurança do Estrela da Amadora a dizer "tou cá para proteger o Presidente A… não tou cá para te proteger a ti. por isso vê lá se tens juízo". A única coisa que eu lhe respondo foi "meu amigo, um tipo que toma conta de um clube com 56 milhões de euros de dívidas é mais doido que tu, por isso não tenho medo de ti" (...). A coisa aí começa a ficar agreste com o Estrela da Amadora e a determinada altura começa uma catafrada de gente (...) vira-se para cima, a mandar-me calar, a dizer "senta-te", "filho da puta" e o A…, que estava completamente perdido, sobe a bancada com aquela gente toda, agarra-se ao vidro que separa o camarote presidencial e vira-se para o grupo, acompanhado de polícia — porque entretanto a polícia já tinha visto que aquilo estava a descambar, não da parte do Vitória, porque o Vitória apenas tinha pessoas e no camarote presidencial, não tinha absolutamente mais ninguém no campo — a polícia vem a acompanhá-lo quando percebe que ele está completamente fora de si e o A…, com a polícia junto de si, isso está no Relatório policial até porque foi a própria polícia que me perguntou se eu queria apresentar queixa e portanto foi a polícia que ouviu, e eu fiz questão da polícia identificar o Senhor A…, e este vira-se para o grupo (...) e diz "este filho da puta não sai daqui vivo hoje (...) e portanto vamos tomar conta dele". E a polícia ouviu isto (...). Eu basicamente acabei o resto do jogo com polícia dentro do jogo para me proteger. Nós no último lance do jogo literalmente marcamos o 3-2. Quando marcamos o 3-2 foi a minha sorte (...) porque eles entram todos dentro do campo a ir atrás do árbitro (...)»
Ora, da concatenação dos elementos probatórios carreados para os autos, entende o Conselho de Disciplina, lançando mão das regras da experiência e da lógica e à luz do princípio da livre apreciação da prova (nos termos supra detalhados), que a descrição dos acontecimentos narrada pelo Senhor N…, Presidente da Vitória FC SAD, aquando da sua inquirição, é coerente e credível e encontra arrimo, tanto em termos cronológicos como em termos de substância, na descrição constante do Relatório de ocorrências do Delegado da Liga e no Relatório de Policiamento Desportivo.
É certo que, como bem recordou a defesa em sede de audiência disciplinar (minuto 09' da continuação da audiência disciplinar a fis. 228), o Delegado da FPF não presenciou nenhum dos comportamentos narrados, constando do respetivo Relatório apenas um "depoimento indireto do Chefe L…". É certo, ainda, que não obstante o Despacho da Relatora no sentido de que fosse produzida prova adicional, não foi possível, nos prazos regulamentares, obter esclarecimentos adicionais do Comandante da força de policiamento do jogo oficial n.9260.21.007, sobre aquele depoimento indireto, nem se mostrou possível aceder a tal informação a partir do Relatório de policiamento desportivo de fis. 51-53, onde aqueles acontecimentos vêm descritos sob a epígrafe genérica de um "desentendimento entre líderes dos clubes".
Sem prejuízo, entende o Conselho de Disciplina que o depoimento do Sr. N…, Presidente da Vitória FC SAD, contém uma descrição muito pormenorizada dos acontecimentos, em alguns momentos corroborada pelo Relatório do Delegado
(mormente no momento em que o Sr. A… abandona a zona dos camarotes e passa a assistir ao jogo na bancada, juntamente com outros elementos afetos à CFEA SAD) — o que lhe confere credibilidade — e encontra arrimo no depoimento, ainda que indireto, do Chefe L…, vertido naquele Relatório. Assegurou o Sr. N…, por diversas vezes durante a sua inquirição, que a polícia assistiu ao momento em que o Sr. A… galgou a bancada em direção à zona dos camarotes, acompanhado de outros elementos afetos à CFEA SAD, e lhe dirigiu a seguinte expressão: "este filho da puta não sai daqui vivo hoje". A convicção de que tal comportamento foi presenciado pelas forças policiais também encontra arrimo no Relatório de Delegado da FPF. Isto dito, entende o Conselho de Disciplina ter formado a convicção, para lá de toda a dúvida razoável, sobre os factos vertidos nos pontos 19º e 21º da acusação.
n) A demonstração da factualidade de índole subjetiva evidenciada em 24º de §2.
Factos provados decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo à luz das regras da experiência comum e da lógica.
23. (…).
7. A 11.05.2022 o Recorrente foi notificado da convolação do processo de averiguações em processo disciplinar – cfr fls. 114 do PA.
8. A 7.6.2022 foi deduzida acusação contra o ora Recorrente – cfr fls 122 a 141 do PA.
9. A 17.06.2022 o Recorrente foi notificado da acusação – cfr fls 155 do PA.
10. A 22.06.2022 o Recorrente juntou aos autos procuração forense a conferir poderes à Exma. Mandatária, solicitando o envio do processo digitalizado – cfr fls. 165 do PA.
11. A 23.06.2022 o Conselho de Disciplina da Recorrida enviou o processo digitalizado à Recorrente.
12. O recorrente não apresentou defesa nem requereu produção de prova – cfr PA.

De Direito
Nulidade por omissão de pronúncia.
O recorrente imputa à decisão arbitral recorrida nulidade, por omissão de pronúncia sobre dois argumentos elencados que não foram conhecidos e que determinariam, per se, a procedência da providência cautelar. Um, para sustentar o pressuposto do fumus boni iuris - o recorrente ser titular de um direito ao trabalho e pleno exercício das suas funções, conforme previsto no art 58º da CRP (cfr fls 198º e segs do requerimento inicial) – outro, para sustentar o pressuposto do periculum in mora – o entendimento jurisprudencial de que estando em causa uma sanção de suspensão já a ser cumprida, tal é suficiente para que se mostre preenchido o requisito do periculum in mora.
Não lhe assiste razão, como passamos a explicar.
A nulidade invocada, relativa à omissão de pronúncia, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art 615º, nº 1, al d) do CPC/2013).
Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC/2013 (art 660º do CPC/1961) de acordo com o qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A expressão questões prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir.
As questões que devem ser conhecidas pelo Tribunal não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
A questão jurídica de fundo que foi colocada ao tribunal a quo consistiu em saber se estavam reunidos os pressupostos legais para ser decretada a medida cautelar requerida no processo, de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada ao ora recorrente, de suspensão de 100 dias e uma multa de 20UC.
O acórdão recorrido, por um lado, sobre a probabilidade séria da existência do direito, aponta alegações genéricas e falta de prova do direito que o recorrente pretende tutelar. Por outro lado, sobre o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, o Tribunal decide que: O Requerente limita-se a alegar que a sanção de suspensão terá "como consequência prática o esvaziamento do conteúdo útil das funções que o requerente exerce profissionalmente na Varzim Sport Club - Futebol, SDUQ, Lda", bem como que ficará impedido de representar institucionalmente o Varzim perante todas as instâncias desportivas; fica igualmente impedido de, em ocasiões de jogo, estar próximo da equipa, estar na zona técnica, estar nos balneários ou mesmo assistir ao jogo, o que constituem tarefas essenciais e indissociáveis da função que exerce e para a qual foi contratado. Estamos, assim, perante uma compressão assinável dos direitos do requerente – o direito ao livre exercício de profissão, que é um valor constitucionalmente consagrados (art 58º da CRP) o que, por outro lado, impossibilita também uma efetiva reconstituição do status quo ante. Contudo, a verdade é que o leque de funções profissionais atuais do Requerente é substancialmente mais amplo do que as funções que possam porventura sofrer alguma espécie de constrangimento por força da sanção de suspensão aplicada (vide ponto 3 da matéria provada). A sanção em causa tem reflexos mais relevantes no que diz respeito à presença do Requerente no contexto de atividades e eventos desportivos de natureza competitiva, designadamente, não sendo permitido ao Requerente estar presente na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais. Contudo, o Requerente continua a poder exercer outras funções profissionais sem que seja constrangido pela sanção aplicada.
Como se lê o tribunal a quo justificou porque indiciariamente deu como não provada a violação do direito ao trabalho e ao livre e pleno exercício das funções pelo recorrente e indeferiu o pedido cautelar.
Pode concordar-se ou não com a decisão proferida nos autos pelo TAD, no sentido de não proceder o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao decretamento da suspensão de eficácia da sanção disciplinar de suspensão aplicada ao recorrente, com fundamento na violação do direito ao trabalho, mas não pode concluir-se que não existe pronúncia sobre tais questões.
Pelo que tem que julgar-se improcedente a arguida omissão de pronúncia e consequente nulidade da decisão recorrida.

Erro de julgamento de direito da decisão sobre os requisitos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O regime cautelar que assegura a proteção dos direitos que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto tem sede legal no art 41º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei nº 74/2013, de 6.9.
Nos termos do disposto no art 41º, nº 1 da Lei do TAD, [o] TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo [sublinhado nosso].
Dispondo ainda o nº 9 do mesmo preceito legal que ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.
E segundo o artigo 368ºdo CPC, nº 1, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, nº 2, a providência pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
Por conseguinte, são requisitos essenciais, de verificação cumulativa, destas providências cautelares:
a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto (fumus boni iuri) e
b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito (periculum in mora).

Probabilidade séria da existência do direito invocado
No regime cautelar específico previsto na Lei do TAD, a remissão para os preceitos legais do procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que o requisito do fumus boni iuris traduz-se na probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente.
Este regime difere do regime processual administrativo, previsto no art 120º, nº 1 do CPTA. Pois, no âmbito processual administrativo, o requisito do fumus boni iuris traduz-se na provável procedência da pretensão formulada ou a formular pelo requerente na ação principal
A remissão do art 41º, nº 9 da LTAD para os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum permite-nos concluir assim que a intenção do legislador não foi fazer depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito que o requerente tem no processo principal, mas apenas da violação atual ou iminente de um direito de que o requerente, com probabilidade séria, seja titular.
Para este efeito, será suficiente que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de se adquirir, apenas com uma probabilidade séria, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objeto de uma violação atual ou iminente.
Assim, a apreciação que é feita em sede de procedimento de cautelar assenta num mero juízo de verosimilhança, ou seja, ao apreciar a providência o tribunal não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação) (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, p. 9).
No caso dos autos, e quanto a este requisito, numa perspetiva meramente perfunctória, resulta que o direito invocado pelo requerente consiste no facto de lhe ter sido aplicada uma sanção disciplinar – de suspensão – que é ilegal, por violação do direito de defesa, por não lhe ter sido dada oportunidade de ser ouvido através da apresentação de defesa escrita antes da prolação da decisão, não praticou a infração pela qual foi condenado, não existe prova nos autos que permita a sua condenação, a medida concreta da sanção aplicada é desproporcional e encontra-se violado o seu direito ao trabalho, com o esvaziamento do conteúdo útil das suas funções.
Ora, resulta dos autos que o requerente foi notificado da convolação do processo de averiguações em processo disciplinar e, retira-se do art 52º do requerimento inicial, que foi notificado da acusação que contra ele foi deduzida, juntou ao processo procuração forense e solicitou o envio do processo digitalizado, que lhe foi remetido. Pelo que, foi o requerente notificado para, querendo, apresentar a sua defesa escrita no procedimento disciplinar (cfr art 240º do RDFPF20). Antes, no processo de averiguações, foram tomadas declarações ao lesado N… e, nessa data, o requerente não foi notificado nem tinha de o ser, nomeadamente, para estar presente aquando da tomada de declarações a N…, porquanto, não existia processo disciplinar e, por isso, o recorrente não estava constituído arguido. Com a notificação da acusação, o requerente podia ter requerido nova inquirição da testemunha, altura em que podia questionar ou contraditar o depoimento, mas não o fez. O requerente, efetivamente, não apresentou defesa escrita, não indicou testemunhas, não requereu diligências probatórias.
Neste contexto, indiciariamente, não se vislumbra violação dos direitos de defesa do requerente/ recorrente.
Prosseguindo, o recorrente não apresentou defesa escrita, nem arrolou prova, no procedimento disciplinar e no processo cautelar, que contrariasse a prova produzida nos autos, designadamente, a testemunhal, e os factos provados na decisão suspendenda. Como decidiu o TAD, o Requerente alega que, contrariamente ao decidido no acórdão condenatório, não incorreu nos comportamentos de que é acusado, não tendo efetuado qualquer juízo ou afirmação pública no exercício das suas funções que mereça especial censura. Contudo, o Requerente basta-se com alegações genéricas referentes ao seu direito e não apresenta elementos probatórios de todo suficientes com vista à prova do mesmo. Com efeito, conforme já referido, tudo o que foi junto ao presente processo foi a decisão condenatória, um calendário de provas do futebol sénior masculino e uma cópia de um "Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço". Não tendo sequer sido arrolada prova testemunhal, tais elementos são manifestamente insuficientes para demonstrar qualquer factualidade passível de constituir os direitos alegados pelo Requerente na sua Petição Inicial.
Relativamente à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, argui a recorrida que a medida da sanção aplicada prende-se com a gravidade dos factos praticados, e bem assim, com o cadastro disciplinar do Recorrente. Ora, o recorrente não contraria os factos que lhe foram imputados e pelos quais vem condenado com alegação e prova sumária de factos que demonstrem a sua ausência de culpa ou a existência de circunstâncias atenuantes, como a provocação.
Por fim, quanto à violação do direito ao trabalho, previsto no art 58º da CRP, e ao pleno exercício das suas funções, alega o recorrente que a execução da sanção de suspensão por 100 dias terá como consequência prática o esvaziamento do conteúdo útil das funções que exerce na Varzim Sport Club. Também esta alegação do recorrente não procede, porque as funções do recorrente vão além da representação institucional e da presença em zonas técnicas. Com efeito, com fundamento no documento nº 3 junto com o requerimento inicial, o acórdão recorrido julgou provado o facto nº 3 e dele se retira que o recorrente pode continuar, como invoca a recorrida, a: supervisionar o futebol profissional do Varzim, assim como os mais variados departamentos que trabalham sobre a alçada da SAD ou SDUQ; definir com a administração, em linha com os "budgets" definidos, a sua equipa de trabalho; criar condições necessárias para o melhor funcionamento do futebol profissional; escolha de treinadores e jogadores; agilizar processos administrativos e operacionais inerentes à atividade do Grupo Varzim e reporte periódico ao Presidente; desenvolver processos de trabalho e decisões estratégicas; agilizar a atração de investimento através de parceiros estratégicos e definir linhas orientadoras. Pelo que, em face do facto provado, não se alcança, nem o Recorrente concretiza, em que medida indiciariamente se verifica a violação do seu direito ao trabalho.
Donde, num juízo de prognose de summaria cognitio - que é o que aqui se impõe – não podemos concluir pela verificação de uma probabilidade séria dos direitos invocados pelo Recorrente, isto é, pela invalidade do ato sancionatório.
Ou seja, como decidiu o acórdão recorrido, não se verifica o requisito do fumus boni iuris exigido para ser decretada a providência requerida, de suspensão de eficácia da sanção de suspensão aplicada ao recorrente.

Periculum in Mora - receio fundado da lesão grave e de difícil reparação do direito
O segundo requisito, o periculum in mora traduz-se no perigo de ocorrência de lesão ou dano para o requerente/ recorrente resultante da demora da tutela do seu direito na ação principal. Perigo que a tutela cautelar visa prevenir com a urgência que se lhe encontra associada.
A exigência da verificação do requisito do periculum in mora está prevista no art 41º, nº 1 da LTAD - fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - e no CPC no art 362º, nº 1 que prescreve que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (…) e na parte final do nº 1 do art 368º - se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Ora, o legislador exige que haja um receio de lesão fundado, justificado e assente em factos objetivos. Não basta que o requerente apresente um simples receio, temor abstrato, baseado em meras conjeturas e presunções. Não bastará a mera possibilidade de ocorrência de lesão, nem uma desconfiança. Receio fundado de lesão tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade - a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.
Já no que toca à lesão que se receia, a Lei do TAD, tal como o CPC, exige que esta seja grave e dificilmente reparável, o CPTA, por sua vez, exige apenas que seja dificilmente reparável. Assim, no âmbito do processo civil terá de se tratar de uma lesão grave, que possa acarretar consequências duras, dolorosas ou trágicas para o requerente e, em simultâneo, uma lesão cuja reparação seja difícil, ao ponto de justificar a intromissão na esfera jurídica do requerido. A gravidade da lesão e a dificuldade de reparação são requisitos cumulativos. Desta forma, uma providência cautelar não será decretada se a lesão for grave, mas facilmente reparável ou, pelo contrário, dificilmente reparável mas não de gravidade suficiente que justifique a sua concessão. Vejamos então a situação em apreço.
O recorrente alega o seguinte para alicerçar o perigo com a demora da ação arbitral:
i) Desde logo, a natureza da sanção que lhe foi aplicada, de suspensão, que é ela mesma suficiente para determinar a verificação do requisito do periculum, pois, de outro modo criar-se-ia uma situação e facto consumado, irreversível e irreparável, caso viesse a obter vencimento de causa;
ii) Impede-o de exercer cabalmente as funções para as quais foi contratado;
iii) É suscetível de colocar em causa a promoção do Varzim;
iv) Ficará impedido de representar institucionalmente a sociedade desportiva Varzim Sport Club;
v) Ficará impedido de estar próximo da equipa, estar na zona técnica, estar no balneário ou mesmo assistir ao jogo.
Em suma, refere, a perda do efeito útil do recurso apresentado sobre a decisão condenatória e a limitação ao exercício das funções para as quais foi contratado correspondem a prejuízos que jamais poderão vir a ser reconstituídos, porque não lhe poderá ser devolvido, em caso de procedência da ação, o tempo durante o qual esteve suspenso.
Lembremos os factos provados sob o nº 2 e o nº 3.
O recorrente exerce desde 3.6.2022 as funções de Diretor Geral da Varzim Sport Club – Futebol, SDUQ, Lda.
Nessa qualidade o Requerente tem como principais funções:
· A supervisão integral do Futebol Profissional do Varzim, assim como os mais variados departamentos que trabalharão debaixo da alçada da SDIJQ ou futura SAD;
· Representar institucionalmente o Varzim SC na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Federação Portuguesa de Futebol e UEFA em conjunto com o Presidente da SDIJQ ou futura SAD.
· Tem a liberdade, em linha com os budgets definidos com a administração, para determinar a sua equipa de trabalho (ex.: Diretor Desportivo, team Manager, Secretário Técnico, Responsável de Comunicação e Marketing, Scouting, entre outros).
· Deverá ter autonomia total na supervisão e orientação operacional da estrutura que lhe reporta SDUQ ou futura SAD (Área do Futebol, Executiva, Administrativa, comunicação e Marketing, scouting entre outros), reportando diretamente com a Administração e seguindo as linhas articuladas com a mesma.
· Tem a responsabilidade de criar as condições necessárias para o melhor funcionamento do Futebol Profissional mediante a sua reconhecida experiência.
· Deverá ser da sua responsabilidade, após uma análise do departamento de scouting, equipa técnica e ainda em decisão conjunta com o Conselho de Administração da SDUQ, ou futura SAD, a escolha dos jogadores e treinadores.
· Com reporte ao Presidente da SDIJQ ou SAD e/ou acionistas deverá estar ainda a em articulação com os restantes departamentos do Clube para agilizar os mais variados processos administrativos e operacionais inerentes à atividade do Grupo Varzim (Clube/ SDUQ e ou Futura SAD) e deverá ainda reportar periodicamente ao Presidente processos de trabalho bem como decisões estratégicas.
· Poderá em acordo com o Presidente da SDUQ e devidamente validado pelos órgãos competentes do clube agilizar a atração de investimento através de parceiros estratégicos e definir linhas orientadoras.
Concede-se que, em abstrato, como dispõe o art 37º, nº 1 do RD FPF2020, uma sanção de suspensão de agente desportivo importa a proibição do exercício da atividade desportiva na qual a infração que a originou foi cometida e, assim sendo, uma vez aplicada, se não for suspensa a eficácia do ato punitivo, corre-se o risco de, à data da decisão na ação principal de impugnação, estar a sanção executada ou cumprida.
Mas daqui não decorre necessariamente uma situação de facto consumado, como lhe chama o processo administrativo (cfr art 120º, nº 1 do CPTA). Nesta circunstância, se obtiver vencimento na causa principal, sempre a invalidade da sanção impede que seja levada ao registo disciplinar.
No caso, o periculum in mora alegado funda-se na impossibilidade de o Requerente/ recorrente exercer efetiva e plenamente as funções de Diretor Geral da Varzim Sport Club – Futebol, SDUQ, Lda.
Note-se, o recorrente não alega estar privado do exercício de funções, mas apenas limitado nesse exercício quanto à representação institucional e à presença em zonas técnicas, nos balneários, a assistir ao jogo.
Sucede, como bem refere a recorrida e resulta provado, as funções do recorrente, de Diretor Geral da Varzim Sport Club – Futebol, SDUQ, Lda, vão muito além das que diz não poder exercer e desse modo, a sanção de suspensão aplicada não esvazia o conteúdo útil das funções do Recorrente, que as continua a poder cumprir, com exceção da representação institucional e o acesso à zona técnica.
Ora, o recorrente nada nos diz, em concreto, acerca da afetação das suas funções em consequência da suspensão de 100 dias que lhe foi aplicada.
O Requerente não integra o corpo técnico, não poderá dar indicações à equipa do Varzim e, assim sendo, não se vislumbra - porque não foi alegado, nem, portanto, demonstrado - a essencialidade e indissociabilidade de estar próximo da equipa, estar na zona técnica, estar nos balneários ou mesmo assistir ao jogo para a função que exerce e para a qual foi contratado. Sendo que a representação institucional do Clube também está a cargo do Presidente.
Ainda, nada é demonstrado quanto ao facto de a sanção colocar em causa a promoção do Varzim.
Em suma, como vem decidido, o recorrente não alega nem prova que do cumprimento da sanção de suspensão até à decisão da ação principal lhe resulte uma afetação grave e de difícil reparação na sua esfera jurídica.
O mesmo é dizer, entende-se não se verificar o periculum in mora alegado.

Dependendo o decretamento das providências cautelares do preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, falecendo o preenchimento de ambos, necessariamente improcede o pedido cautelar.


Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2022-11-02
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).