Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 88/23.6BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ARBITRAL IRN OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO DIFERENÇAS SALARIAIS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
RELATÓRIO 2. O CAAD, por sentença arbitral de 28-1-2023, julgou a acção arbitral parcialmente procedente e em consequência, decidiu: a. Condenar o IRN, IP, a reconstituir a carreira salarial do demandante desde 2001 até à data, reconhecendo o direito do demandante a auferir o valor de 7.595,81€ a título de diferenças de vencimento de categoria e actualizações do índice 100, mais o condenando no demandado ao pagamento desta quantia, nos termos que melhor se explicitam no quadro resumo infra, valores sujeitos aos descontos legais; b. Condenar o IRN, IP, ao pagamento de 6.197,62€ a título de diferenças de vencimento de exercício, bem como ao cálculo correcto do vencimento de exercício do demandante, sujeito aos descontos legais; c. Directamente dependente do exposto nas alíneas a) e b), condenar o IRN, IP, ao reconhecimento do direito (do demandante) a receber a título de diferenças de vencimento o valor de 1.872,09€ e ao pagamento desta quantia; d. Em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, condenar o IRN, IP, a calcular os valores dos emolumentos pessoais em falta, devendo os mesmos ser pagos pelo demandado, nos termos anteriormente referidos; e. Condenar o IRN, IP, no pedido de afastamento da aplicação do artigo 10º, nº 1 e nº 4 do DL nº 145/2019, de 23/9, ao demandante, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas sucessivas renovações; f. Condenar o IRN, IP, no pedido de repristinação do DL nº 519-F2/1979, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 3º escalão e aplicá-lo ao demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12, com consequente alteração da sua posição remuneratória. 3. Inconformado, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “A) A decisão recorrida julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando o recorrente a reconstituir a carreira remuneratória do recorrido e a pagar-lhe a quantia de € 13.793,43, a titulo de alegadas diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental aprovados no período compreendido entre 2000 e 2004, calculados pelo demandante por referência a 14 meses/ano, o que inclui os subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total peticionado. B. E, consequentemente, condenou o recorrente a reposicionar o demandante na TRU, a partir de 1-1-2020, com reconhecimento do direito às correspondentes alegadas diferenças remuneratórias, peticionadas, no valor de € 1.872,09. C. Igualmente foi o recorrente condenado a "... calcular os valores dos emolumentos pessoais em falta, devendo os mesmos ser pagos pelo demandado”. E, D. Foi o recorrente condenado no "pedido de afastamento da aplicação do artigo 10º, nº 1 e nº 4 do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, ao demandante por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, de 22 de Dezembro, e suas sucessivas renovações”; assim como foi o recorrente condenado no ”... pedido de repristinação do Decreto-Lei nº 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27 de Outubro, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 3º escalão e aplicá-lo ao demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro, com consequente alteração da sua posição remuneratória”. E. Mais tendo, a douta decisão arbitrai proferida julgado improcedentes as excepções dilatória de caducidade do direito de acção, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo demandado, ora recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos das alíneas a) e k) do nº 1 e nº 2 do artigo 89º do CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida. F. Entende, por tal, o recorrente, smo, que a douta decisão arbitral enferma de vícios insupríveis, seja no que respeita ao erro nos pressupostos de facto assim como ao erro nos pressupostos de direito e consequente errado enquadramento jurídico da causa, a que acresce ter a decisão arbitral a quo incorrido em ostensivo erro de interpretação das provas produzidas e julgamento de facto e de direito, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material. G. Com base na factualidade tida como relevante e considerada assente, sem se saber de que forma, a douta decisão recorrida conclui, sem mais, e sem especificar qualquer raciocínio ou valoração critica, pela procedência dos pedidos e cálculos de valores formulados pelo demandante, em face do que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao recorrente, se lhe afigura que, no mínimo, sem se saber ou entender as razões que motivaram tal entendimento e que conduziram ao dispositivo, enfermará, a douta decisão recorrida, smo, da nulidade prevista nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º CPC – que igualmente se arguiu para todos os legais efeitos. H. No que respeita à declaração de inconstitucionalidade do artigo 10º do DL nº 145/2019, e da Portaria nº 1448/2001, e o subsequente afastamento da aplicação de tais disposições legais ainda que se admita, sem conceder, estar ao alcance da jurisdição da instância arbitral a quo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 10º do DL nº 145/20219, enquadrada numa perspectiva concreta, jamais se poderá conceber a solução consubstanciada na decisão recorrida, de criar, em exclusivo, para o recorrido, uma solução jurídica alternativa ao critério definido pelo legislador, para efeitos de determinação e cálculo da respectiva remuneração!!! I. Ao decidir como decidiu, o tribunal arbitrai a quo, pretende erigir uma solução normativa concreta, para uma fixação da retribuição do recorrido. Ora, além de não se vislumbrar qualquer inconstitucionalidade decorrente do artigo 10º do DL nº 145/2019, assim como, constatando-se que as alegadas inconstitucionalidades invocadas pelo recorrido – ao artigo 13º (princípio da igualdade), artigo 47º, nº 2 (acesso à função pública, incluindo o progresso nas carreiras, em condições de igualdade e liberdade), artigo 58º, nº 2, alínea b) (igualdade de oportunidades no emprego), e 59º, nº 1, alínea a) (retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, com observância do principio de que para trabalho igual, salário igual), consagrados pela Lei Fundamental, não só não foram objecto de qualquer meio probatório idóneo que as comprovasse. Mas sobretudo, J. O imperativo constitucional da igualdade, comporta uma obrigação de tratamento idêntico ou semelhante das situações idênticas ou semelhantes, e é directamente aplicável, vinculando entidades públicas e privadas, proibindo discriminações arbitrárias, em função de critérios meramente subjectivos. K. Ora, a douta decisão arbitral, mais não faz que propugnar, de forma totalmente injustificada, e infundada, uma solução normativa concreta, puramente subjectiva, e como tal, arbitrária, desproporcional e consubstanciadora de verdadeiras desigualdades. Mais! L. A recorrida decisão arbitral, ao determinar a repristinação do Decreto-Lei nº 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, e da Portaria nº 940/99, de 27 de Outubro, provavelmente culminaria na fixação de valores de retribuição ao recorrido, inferiores ao montante de remuneração que lhe está presentemente a ser abonado pelo recorrente, violando, por esta forma, também, o princípio constitucional do não retrocesso salarial que a aplicação do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, precisamente assegura ao recorrido! M. Tal conclusão por parte do tribunal arbitral a quo só pode conceber-se como consequência de notório erro na apreciação do direito vigente e aplicável, e resulta numa ostensiva contradição entre os fundamentos e o teor da decisão proferida, o que igualmente consubstancia causa de nulidade prevista nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA – o que para todos os legais efeitos se requer. N. Sem prejuízo, há que concluir que do disposto das normas legais que o recorrido pretendeu impugnar, não resulta qualquer acto ofensivo do conteúdo essencial de quaisquer direitos fundamentais, sendo, por tal injustificada a decisão proferida no sentido da "desaplicação” do artigo 10º do DL nº 145/2019. O. Além de que a repristinação de legislação por via da declaração de inconstitucionalidade de normas é uma consequência exclusiva da fiscalização abstracta da constitucionalidade, o que, conforme anteriormente afirmado, é competência exclusiva do Tribunal Constitucional, como resulta do disposto pelos artigos 281º e 282º, nº 1, «in fine», da Constituição da República Portuguesa. P. Uma decisão deste âmbito, extensão e natureza está vedada aos tribunais – assim como à presente instância arbitral e ao Exmº Senhor Juiz Árbitro a quo – mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, previstas nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa! Q. Em face do que, inquestionável será concluir que as pretensões formuladas pelo demandante no que respeita ao reconhecimento da invocada inconstitucionalidade e ilegalidade do DL nº 145/2019 e demais actos legislativos e normativos, constitui matéria excluída do âmbito de competência material do tribunal arbitral a quo, estando-lhe vedado pronúncia ou decisão sobre questão de que não pode conhecer. R. Determinando, deste modo, e salvo respeito por opinião contrária, a nulidade da douta decisão arbitral recorrida, nos termos previstos pelo artigo 615º, nº 1, alínea d) «in fine», do CPC, «ex vi» o artigo 1º do CPTA. S. Motivos, pelos quais, e caso não haja de ser declarada nula, por contradição e oposição dos seus fundamentos com o teor da decisão, sempre haverá de ser prontamente revogada por este Venerando Tribunal, com fundamento na sua inconstitucionalidade e ilegalidade, por inequívoca violação do disposto pelo artigo 204º e 277º e segs. da Lei Fundamental – o que desde já expressamente se requer. T. Descura, também, a decisão arbitral a quo, o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras – e que a Instância Arbitral, não relevou. U. O recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício nº ..., remetido em 29-5-2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de actualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado ..., de Novembro de 2003, págs. 3 e 4, o despacho nº..., do então Director dos Registos e do Notariado, e que em Novembro de 2004, foi publicada no ..., a págs. 4 e 5, a Informação da Direcção de Serviços de Recursos Humanos publicada em ...; a Informação ... do ...; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº ..., publicado em DR, 2ª série, nº 83, de 28 de Abril de 2006 – os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se inclui o aqui recorrido. V. E ao abrigo dos quais, o recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos actos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva. W. Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo. X. Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento directo. Y. Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como “actos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA. Z. Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a actos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelos recorridos – atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da protecção da confiança! AA. Havendo, ainda a considerar, que o acto administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Directivo de 20-1-2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL nº 115/2018, de 21/12, incluindo para as respectivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL nº 145/2019, de 23/9), tendo sido notificado e sendo conhecido do demandante desde 29 de Janeiro de 2020, constitui um acto administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA. AB) Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais actos, que o demandante/recorrido pretende ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor – vide artigo 141º do CPA, conjugado com o artigo 28º, nº 1, alínea c) da LPTA. AC) Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica do recorrido, que manifestamente optou por recorrer à acção aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objectivo de fazer valer as suas efectivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção – sem conceder – pela impropriedade do meio processual utilizado. AD) Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smo, a absolvição do recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38º, nº 2 do CPTA. AE) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub iudice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a douta sentença arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões do recorrido, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das excepções de caducidade do direito de acção e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelo demandante. Acresce, AF) Como fundamento para a decisão proferida, e aqui impugnada, a douta instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, o que faz sem esclarecer o motivo, ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico. AG) A mera enunciação de tal factualidade carece, em absoluto de fundamentação, sem proceder a qualquer exame crítico da prova, sem qualquer motivação ou fundamento, não permite sequer, inferir que prova foi valorada, não podendo, por tal, e smo, constituir base segura para a decisão de direito – motivos, pelos quais, aqui se tem por impugnada. AH) Mais acresce que, ao longo de cerca de 20 anos, o recorrido sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo recorrente (e demais entidades que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou e muito menos, impugnou, por qualquer meio – alegação esta que não foi contraditada pela demandante, antes pelo contrário, o que impõe como facto assente, mediante acordo das partes, devendo, como tal, ser reconhecido nos termos da factualidade considerada como assente, pela douta instância arbitral. AI) De igual modo, o recorrente, em sede da contestação apresentada, procedeu à junção de 6 (seis) documentos, os quais, apesar de não impugnados pelo demandante, não foram relevados para quaisquer efeitos, por parte da instância arbitral, que assim descurou as mais elementares regras jurídicas e processuais, em matéria de ónus da prova. AJ) O que imporá, salvo o devido respeito, a reapreciação da factualidade enunciada como assente e com relevância para a boa decisão da causa, mediante aditamento de dois novos factos assentes, conforme se propõe: a. O demandante sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo demandado (e demais entidades que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou nem por qualquer meio impugnou"; e, b. “considerar como provado o teor dos documentos nºs 1 a 6 juntos com a contestação” – o que aqui se requer. AK) Ainda no que respeita à total ausência de exame crítico das provas produzidas, a decisão arbitral impugnada condena, ainda, o recorrente, a calcular, com vista o pagamento ao recorrido, do valor dos emolumentos pessoais, que alegadamente deixaram de lhe ser retribuídos, tendo, exclusivamente como pressuposto e fundamento, o raciocínio de que, tendo sido incorrectamente cálculos os valores dos vencimentos de categoria e de exercício, por consequência, o terão sido, também, os emolumentos pessoais! AL) Sucede, que os “emolumentos pessoais”, consistindo numa parte da remuneração variável, assentam numa percentagem da receita mensal gerada no serviço de registo, e a distribuição do montante apurado, é feita por todos os funcionários afectos a tal serviço, na proporção dos respectivos vencimentos. AM) E, porque aferidos sempre proporcionalmente no âmbito do universo de funcionários, sujeitos a idênticos procedimentos retributivos, os emolumentos pessoais não são directa e imediatamente influenciados pelas escalas indiciárias, nem índices de valorização dos vencimentos de categoria. AN) E, porque os critérios de cálculo e processamento dos vencimentos de todos os funcionários dos registos, foi efectuado pelo recorrente de forma igual – de resto, nada sendo sequer, alegado, pelo demandante em contrário – ainda que se admita, por mera hipótese, sem conceder – que o recorrente tivesse aplicado a todos os vencimentos, índices inferiores aos devidos –, tal facto não alteraria a proporção dos valores a que cada um dos funcionários teria direito, a título de emolumentos pessoais. AO) As escalas indiciárias não se repercutem no montante da receita gerada pelo serviço de registo – base do cálculo do montante a distribuir entre todos, como emolumentos pessoais. AP) Sem prejuízo – e sempre sem conceder –, o próprio demandante nada alegou, em concreto, quanto a esta matéria, e nada concretiza quanto aos efeitos na sua esfera jurídica decorrentes dessas eventuais alterações na posição relativa dos vencimentos de categoria dos vários funcionários, e menos ainda, nada comprova sobre a questão, como apenas a si competia comprovar, em observância das regras do ónus da prova. AQ) E, se porventura, assim não fosse, tal questão suscitaria sempre a questão da falta de legitimidade do demandante para, singularmente, na presente acção litigar quanto ao pedido em análise, pois que este repercutir-se-ia de forma directa e inegável na remuneração e na esfera jurídica de terceiros – todos os demais funcionários do serviço de registo, ao qual a recorrida se encontra afecta, pois se alterando a sua posição relativa face ao montante auferido a título de emolumentos pessoais, forçoso será alterar a posição relativa de todos os demais!! AR) A argumentação expendida na decisão arbitral sobre esta matéria, no sentido de extrapolar que a aplicação de índices de valorização dos vencimentos, por si, comprova que o demandante tem direito a ver alterada a sua posição relativa e aumentar a proporção do valor auferido como emolumentos pessoais revela, com todo o respeito, um total desconhecimento da natureza desta componente remuneratória, bem como do enquadramento jurídico a que o mesmo se encontra sujeito, e consubstancia verdadeira violação dos princípios e regras legais em matéria de ónus de prova. AS) Em face do que, e sempre sem conceder, com base na factualidade tida como relevante e considerada assente, sem se saber de que forma, a douta decisão recorrida conclui, sem mais, e sem especificar qualquer raciocínio ou valoração critica, pela procedência dos pedidos e cálculos de valores formulados pelo demandante. AT) Consequentemente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao demandado, aqui recorrente, se lhe afigura que, no mínimo, sem se saber ou entender as razões que motivaram tal entendimento e que conduziram ao dispositivo, enfermará, a douta decisão recorrida, smo, da nulidade prevista nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC – que igualmente se arguiu para todos os legais efeitos. Sem conceder, AU) Conforme repetidamente referido, o demandante recorreu à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do DL nº 145/2019, da Portaria nº 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos. AV) O que fez – sem conceder – a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL nº 145/2019. AW) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu nos presentes autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado – e, posteriormente, o aqui demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período – ie, os artigos 41º do DL nº 70-A/2000, de 5/5, 49º do DL nº 77/2001, de 5/3, 41º do DL nº 23/2002, de 1/2, 41º e Mapa I do DL nº 54/2003, de 28/3, e 43º do DL nº 57/2004, de 19/3. AX) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado – e em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder – aquando reposicionado e integrado na nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL nº 145/2019, de 23/9. AY) De igual forma, pretende o recorrido, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais. AZ) Neste contexto, a principal questão decidenda consiste em saber se o demandante, aqui recorrido, tem ou não direito ao pagamento das diferenças salariais que reclama e que decorreriam da circunstância de terem sido remunerados através da aplicação de índices salariais inferiores àqueles que – sem conceder-lhe deveriam ter sido aplicados ao abrigo das disposições legais e regulamentares que disciplinaram o regime remuneratório aplicável à antiga carreira de segundos ajudantes. Isto, BA) Sem descurar o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública. BB) A carreira dos actuais oficiais de registo corresponde a uma carreira especial, cujo regime se encontrava, até 2019, especificamente subtraído ao regime comum aplicável quer à carreira geral, quer às demais carreiras especiais (artigos 16º e 41º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, artigos 5º e 43º do Decreto-Lei nº 353-A/89, artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12, artigo 59º do Decreto-Lei nº 92/90, de 17/3, e parte introdutória do Decreto-Lei nº 131/91, de 2/4). BC) E, o aspecto mais peculiar relativamente a esta carreira especial é o regime aplicável à remuneração, expressamente separado, pelo legislador, relativamente ao regime aplicável à carreira geral e às demais carreiras especiais. BD) A qualificação do regime como excepcional tem como consequência a sua não revogação pelos diplomas de execução orçamental, pois a regra geral não derroga a regra excepcional. BE) Não se encontra nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 qualquer disposição expressa no sentido de derrogar parcialmente o regime constante do diploma de 1991, vigente até 2019. BF) Entendendo, o recorrente, smo, inequívoco que não só os cálculos efectuados pelo recorrido na petição inicial apresentam incorrecções, como os próprios valores indicados na sentença recorrida resultam duma errónea e insustentada interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise. BG) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira do demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis, o demandado recorrente entende que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação no que se refere ao disposto no artigo 41º do DL nº 23/2002, de 1 de Fevereiro, no artigo 41º do DL nº 54/2003, de 28 de Março, no artigo 43º do DL nº 57/2004, de 19 de Março, bem como do artigo 41º do DL nº 54/2003, de 28 de Março. BJ) Sendo absolutamente infundada a aplicação in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais, pois que tal revalorização indiciaria, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental teve como desígnio o aumento do nível, tão somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública. BK) Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos – ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU – deveriam ter sido aplicadas ao recorrido várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado. BL) No período de cerca de 30 anos que medeia entre o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e a entrada em vigor do novo regime, em 2019, o regime remuneratório dos actuais oficiais de registo não foi alvo de alteração expressa, sendo essa a interpretação adoptada pelo próprio legislador (parte introdutória do DL nº 115/2018, no artigo 34º, nº 4 da LOE 2014, no artigo 24º, nº 2 da LOE 2016, no artigo 27º da LOE 2017, no artigo 32º, nº 3 da LOE 2018, e no artigo 33º, nº 1 da LOE 2019), sendo que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3 do CC). BM) A LOE e os diplomas de execução orçamental têm em comum o facto de serem leis de natureza transitória, não se podendo tratar do mesmo modo uma lei de valor reforçado e os respectivos diplomas de execução orçamental (cfr. artigo 112º, nº 3 da CRP). BN) Desde tal data, nunca existiu qualquer derrogação do estatuto remuneratório dos oficiais de registo, antes pelo contrário, a manutenção deste regime, fora do âmbito de aplicação das normas de revalorização das escalas indiciárias, aplicáveis por força dos diplomas de execução orçamental entre 2000 e 2004, foram expressamente ressalvados – tanto da aplicação do regime geral, como dos demais regimes especiais – conforme artigos 41º, nº 3 do DL nº 184/89, de 2/6; 43º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de , e 1º do DL nº 131/91. BO) Para assim concluir, sem mais, totalmente injustificado e infundamentado, o reconhecimento, sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelo demandante, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo demandado e colocadas à disposição do demandante, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que o próprio demandante alega, sem mais, serem as devidas, e não ter, o recorrido, pago as consequentes diferenças salariais. BP) Justificando, assim, a condenação do recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício. BQ) Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos probatórios documentais produzidos nos presentes autos. BR) Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar ao ora recorrido (a título de diferenças remuneratórias e emolumentos pessoais) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam ser apurados em sede de execução de sentença – sem conceder. BS) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas nos artigos 41º do Decreto-Lei nº 54/2003, do artigo 43º do Decreto-Lei nº 57/2004, de 19 de Março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço. BT) Aquela revalorização indiciária tinha como desígnio, tão-somente, o aumento do nível das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública e tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma – cfr. artigo 5º do DL nº 353-A/89, de 16/10, aplicável à data. BU) Circunstância que era, consideravelmente, diferente da que resultava do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base era composta pela componente "vencimento de categoria”, referenciado à escala indiciária definida no DL nº 131/91, de 2/4 (escala que se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a actualização deste índice) e pelo “vencimento de exercício” ou participação emolumentar, que consistia (de acordo com o estatuído no artigo 61º do DL nº 519F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias nºs 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/1, 110/2004, de 29/1 e 768A/2004, de 30/6); estabelecendo o nº 4 da Portaria nº 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria». BV) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos. BW) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido. BX) Concluindo-se, ainda que a decisão arbitral aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2010 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00. BY) Assim como desconsiderou a sentença recorrida o disposto pelo nº 8 do artigo 18º da LOE de 2018, restritiva do direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que seria devido pela subida para o índice em que a demandante ficou posicionada por efeito do descongelamento de carreiras, a partir de 1 de Janeiro de 2018. BZ) Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no nº 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no nº 1 do artigo 18º da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de Janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de Maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório apenas a 1 de Dezembro de 2019. CA) Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no nº 8 do artigo 18º da LOE de 2018. CB) Por outro lado, a sentença recorrida ignora que o artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE 2012) determinou a suspensão/redução do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal durante no de 2012. CC) Nessa conformidade, no aludido ano de 2012, o recorrente procedeu, como não podia deixar de ser, à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a € 1 100,00; como foi o caso do demandante e aqui recorrido. CD) Ora, ao condenar o recorrente no pagamento da quantia peticionada pelo demandante, sem mais, a decisão arbitral aqui sob recurso viola claramente o disposto no artigo 21º da LOE 2012. Ainda sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, haverá, smo a referir que, caso se entenda haver lugar ao apuramento, em algum do período abrangido pelas pretensões do recorrido, à reconstituição da carreira remuneratória, e reconhecimento do direito às diferenças salariais peticionadas, ainda assim tal pretensão não merecerá acolhimento, porquanto: CE) O demandante não só não impugnou qualquer dos actos de processamento das respectivas remunerações auferidas, como as aceitou e os achou conformes, pelo menos durante cerca de 20 anos! CF) Pelo que entende o recorrente, que tais actos se consolidaram na esfera jurídica do demandante, aqui recorrido, tal como no ordenamento jurídico, por incorporarem o valor ético da confiança, e de estabilidade das relações jurídico-administrativas consolidadas ao longo de décadas. CG) Relações administrativas estas que cristalizam, também, a forma de tratamento igual com que o demandado, aqui recorrente, sempre tratou as relações laborais não só com o aqui demandante, como com todos os demais funcionários que durante estes últimos 20 anos, exerceram idênticas funções. CH) Salienta-se que, existe vasta pluralidade de acções idênticas à presente, demonstrativa de que o demandado, aqui recorrente, tratou de forma igual todos os seus funcionários, aplicando-lhes as mesmas normas, decisões e utilizando os mesmos critérios de cálculo das remunerações que a todos disponibilizou. Cl) Pelo que, não esgotando o demandante, o universo de trabalhadores do demandado recorrente, a quem foram, de igual forma, processados os vencimentos, o reconhecimento das pretensões do demandante – sem conceder – importaria uma violação injustificada do princípio da igualdade, traduzido no benefício concedido apenas a alguns, e em detrimento dos que não reagiram judicialmente. CJ) Acresce, ainda, mencionar que, por razões de justiça material, e com vista obviar a possíveis disparidades face a outros trabalhadores que viram definida a mesma situação jurídica, se impõe refutar as pretensões do demandante, por ofensivas dos princípios da estabilidade da actividade administrativa desenvolvida e consolidada ao longo de mais 20 anos. CK) Com consequências e efeitos ao nível orçamental e da despesa pública, não previstos, por imprevisíveis, o que conflitua, também, com a ponderação dos interesses privados da demandante, face ao interesse público global, com especial relevância no actual contexto de crise económica – que, de resto, justificou também as restrições e limitações normativas às revalorizações indiciarias aqui em causa. CL) O entendimento e tese perfilhados pelo recorrente encontram, ainda, sustentação no teor do Douto Parecer emitido pelos Professores de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor Luís Gonçalves da Silva, e Profª Doutora Claúdia Madaleno, cuja junção aos presentes autos se requereu nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 651º, conjugado com o artigo 425º do CPC – e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. CM) Mais se concluindo, com o devido respeito, que a douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub iudice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material, justificando, a sua absoluta revogação”. 4. O autor apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer. 6. Por acórdão de 13-3-2025 foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença arbitral recorrida e absolvido o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da instância. 7. Interposto recurso de revista para o STA, veio este a proferir acórdão em 4-12-2025, a conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a ordenar a baixa dos autos a este TCA Sul, a fim de aqui serem conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação interposto pelo IRN, IP. É o que cumpre fazer de imediato. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 9. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, das nulidades invocadas e do assacado erro de julgamento de direito, ao não ter reconhecido a existência da excepção de caducidade do direito de acção/impropriedade do meio processual utilizado, e dos demais erros de julgamento de direito imputados à decisão arbitral recorrida. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 10. Nos termos do disposto nos artigos 663º, nº 6 do CPCivil, aplicável “ex vi” dos artigos 1º, 7º-A e 140º, nº 3, todos do CPTA, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu a matéria de facto. B – DE DIREITO 12. Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz arbitral de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença (cfr. o disposto no artigo 95º do CPTA e no artigo 608º do CPCivil). 13. Ora, compulsados os autos e, em concreto, a decisão arbitral recorrida e o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente IRN, IP, discorda do teor da decisão do tribunal arbitral impugnada, aqui aduzindo, por outras palavras, o que antes defendera sobre a impropriedade do meio. E, por outro lado, sendo igualmente patente que sobre tal questão a decisão arbitral do CAAD tomou expressa posição, aliás como o fez relativamente às demais que lhe foram colocadas, identificando com minúcia a motivação e, fundamentadamente, referindo a factualidade dada como assente e não assente, aplicando ainda aos factos provados o direito, é manifesto que a mesma não padece das invocadas nulidades. * * * * * * Cumpre apreciar agora o invocado erro de julgamento, nomeadamente as questões da competência do tribunal arbitral e do mérito da respectiva decisão. 14. Neste particular, a entidade recorrente conclui ainda que a decisão recorrida julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando-o a refazer a carreira do aqui recorrido de acordo com os índices legalmente aplicáveis, com fundamento no disposto nos artigos 41º, nº 1 do DL nº 70-A/2000, de 5/5, 49º do DL nº 77/2001, de 5/3, 41º do DL nº 23/2002, de 1/2, 41º e Mapa I do DL nº 54/2003, de 28/3, e 43º, nº 1 e Mapa I do DL nº 57/2004, de 19/3, desde 2001 até à data, reconhecendo o direito daquele a auferir o valor de 7.595,81€ a título de diferenças de vencimento de categoria e actualizações do índice 100, mais condenando o IRN, IP, no pagamento de 6.197,62€ a título de diferenças de vencimento de exercício, bem como ao cálculo correcto do vencimento de exercício do demandante, sujeito aos descontos legais, e ainda a reconhecer o direito do demandante a receber a título de diferenças de vencimento o valor de 1.872,09€ e ao pagamento desta quantia, a calcular os valores dos emolumentos pessoais em falta, devendo os mesmos ser pagos pelo IRN, IP. 15. Complementarmente, condenou ainda o IRN, IP, no pedido de afastamento da aplicação ao autor do artigo 10º, nº 1 e nº 4 do DL nº 145/2019, de 23/9, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas sucessivas renovações, e ainda no pedido de repristinação do DL nº 519-F2/1979, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 3º escalão e aplicá-lo ao demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12, com consequente alteração da sua posição remuneratória. 16. Porém, sustenta o recorrente IRN, IP, resulta incontornável da petição inicial, que o recorrido recorre à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do DL nº 145/2019, da Portaria nº 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado anteriormente aprovadas pelo legislador, fazendo-o a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL nº 145/2019, quando, na realidade, o que visa é impugnar o novo regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos. 17. Estes são os reais pedido e causa de pedir da acção movida pelo recorrido ao IRN, IP, e não uma mera subsunção às "diferenças salariais" resultantes da aplicação da lei que aquele pretende que seja aplicada ao seu caso em concreto, pelo que a determinação do tribunal materialmente competente para conhecer da acção se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada, isto é, do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão. E, sendo assim, o que está em causa na presente acção são esses mesmos actos de processamento de vencimentos praticados pelo IRN, IP. Vejamos se a crítica é acertada. 18. Como decorre da fundamentação da decisão arbitral recorrida, “… de acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a sua competência material inclui, nomeadamente, dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público”. É isto que resulta da alínea d) do nº 1 do artigo 180º e da alínea c) do nº 1 do artigo 187º do CPTA, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 3º dos Estatutos do CAAD. 19. Não obstante, a parte final da alínea d) do citado artigo 180º do CPTA ressalva da competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público, mas apenas quando “estejam em causa direitos indisponíveis”. Ora, não se discute nestes autos que a matéria que constitui o objecto do processo diga respeito a relações jurídicas de emprego, pelo que esse aspecto factual se mostra admitido por acordo das partes e, igualmente, também não se discute nos autos que está em causa o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável, pelo que se trata de uma prestação remuneratória, o que também é igualmente admitido pelas partes. 20. Ora, o Ministério da Justiça encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria nº 1120/2009, de 30/9, no que respeita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (cfr. o disposto na alínea j) do artigo 1º da citada portaria), sendo que essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público (cfr. a primeira parte da alínea a) do nº 2 do citado artigo 1º), o que se mostra cumprido no caso presente quanto aos dois referidos aspectos, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”, de acordo com o que dispõe a segunda parte da alínea a) do nº 2 do artigo 1º da citada portaria, que reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 180º do CPTA. 21. Quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a excepção da parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 180º do CPTA, e a segunda parte da alínea a) do nº 2 do artigo 1º da portaria citada, constitui jurisprudência uniforme do CAAD que o que verdadeiramente se pretendeu subtrair à sua jurisdição foram os litígios cujo objecto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis. 22. Por outro lado, não se compreende a afirmação do IRN, IP, de que só ao Tribunal Constitucional compete julgar questões de constitucionalidade, uma vez que os tribunais arbitrais não deixam de ser, no âmbito das respectivas competências, tribunais integrados da ordem jurídica portuguesa (cfr. artigo 209º, nº 2 da CRP, e artigo 150º da Lei nº 62/2013, de 26/8, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), o que conduz à conclusão de que o CAAD, julgando de acordo com o direito constituído, com a Constituição (cfr. artigo 204º da Lei Fundamental) e com a lei, pode e deve desaplicar normas legais que julgue desconformes com a Constituição da República, cabendo dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental. 23. A competência dos tribunais arbitrais para conhecer de questões de constitucionalidade é incontroversa na doutrina – vd., a título meramente exemplificativo, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 108º a 296º. Volume II, 4ª Edição Revista, 2010, Coimbra Editora, Coimbra, a págs. 521 –, onde referem que “naturalmente, que a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais”. 24. De resto, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões dos tribunais (incluindo de decisões dos tribunais arbitrais) decorre directamente do próprio texto constitucional (cfr. artigo 280º da CRP) e de lei de valor reforçado (cfr. artigo 70º da LTC), e não depende de disposição legal que o especificamente o preveja em sede de arbitragem, sendo nesse sentido irrelevante que o artigo 2º do RJAT, ao definir a competência dos tribunais arbitrais no âmbito da arbitragem tributária, não faça expressa menção ao recurso de constitucionalidade. 25. Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que os tribunais arbitrais (sejam eles necessários ou voluntários) são também tribunais, dispondo do poder-dever de verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de processos arbitrais submetidos à sua jurisdição, recusando, se tal for o caso, a aplicação de normas desconformes à Constituição. 26. Improcede, por conseguinte, a apontada incompetência do CAAD em razão da matéria. * * * * * * Considerando que o acórdão do STA, de 4-12-2025, revogou o acórdão proferido nestes autos em 13-3-2025, e determinou a baixa dos autos para serem conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação, cumpre dar cumprimento ao determinado. 27. Nas conclusões AF) a AJ) vem o recorrente IRN sustentar que a instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, sem esclarecer o motivo ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico, defendendo a reapreciação da factualidade enunciada como assente e com relevância para a boa decisão da causa, mediante aditamento de dois novos factos assentes, com o seguinte teor: a. O demandante sempre auferiu os vencimentos que lhe foram processados e pagos pelo demandado (e demais entidades que lhe antecederam), os quais sempre aceitou, e dos quais nunca reclamou nem por qualquer meio impugnou; e, b. Considerar como provado o teor dos documentos nºs 1 a 6 juntos com a contestação. Vejamos o que dizer. 28. E o que está em causa, como decorre linearmente da petição inicial, é o posicionamento remuneratório dos recorridos. Errado, no seu entendimento, a partir de 2000, ano em que estavam colocados no índice 150, devendo estar, segundo defendem, no índice 152, por força do disposto no artigo 41º do DL nº 70-A/2000, de 5/5. E é esse alegado erro inicial que irá determinar os posicionamentos de anos subsequentes, que os recorridos igualmente colocaram em causa. Vejamos então se a sentença arbitral decidiu com acerto. 29. Como se viu, esta julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a. Condenar o IRN, IP, a reconstituir a carreira salarial do demandante desde 2001 até à data, reconhecendo o direito do demandante a auferir o valor de 7.595,81€, a título de diferenças de vencimento de categoria e actualizações do índice 100, e condenar o IRN, IP, no pagamento desta quantia, nos termos que melhor se explicitam no quadro resumo infra, valores sujeitos aos descontos legais; b. Condenar o IRN, IP, no pagamento de 6.197,62€, a título de diferenças de vencimento de exercício, bem como ao cálculo correcto do vencimento de exercício do demandante, sujeito aos descontos legais; c. Directamente dependente do exposto nas alíneas a) e b), condenar o IRN, IP, no reconhecimento do direito do demandante a receber, a título de diferenças de vencimento, o valor de 1.872,09€, e ao pagamento desta quantia; d. Em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, condenar o IRN, IP, a calcular os valores dos emolumentos pessoais em falta, devendo os mesmos ser pagos nos termos anteriormente referidos; e. Condenar o IRN, IP, no pedido de afastamento da aplicação do artigo 10º, nº 1 e nº 4 do DL nº 145/2019, de 23 de Setembro, ao demandante, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, de 22 de Dezembro, e suas sucessivas renovações; f. Condenar o IRN, IP, no pedido de repristinação do DL nº 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27 de Outubro, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21 de Dezembro (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e, com base nisso, calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 3º escalão e aplicá-Io ao demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21 de Dezembro, com consequente alteração da sua posição remuneratória. Vejamos então. 30. Em primeiro lugar, importa referir que a estrutura salarial dos oficiais dos registos e notariado sempre funcionou através de um regime especial e autónomo, que se distingue do regime geral da administração pública por ser composto por duas partes distintas: uma componente fixa e uma componente variável. 31. Esse regime especial foi, de forma clara e inequívoca, expressamente mantido, como regime próprio e autónomo, atenta a determinada aplicação das respectivas disposições estatutárias, como normas especiais vocacionadas especificamente para esse pessoal dos registos e notariado, situação que se verificava no período de 2000 a 2004 e se manteve até 2019. 32. De acordo com tal regime, o legislador distinguiu claramente a situação das “outras carreiras de regime especial” (cfr. artigo 29º do DL nº 353-A/89) das situações de “regimes especiais”, em que incluiu o pessoal dos registos e do notariado (cfr. artigo 43º, nº 1 do citado DL), na caracterização efectuada – respectivamente “carreiras de regime especial” e “regime especial” – e no facto de apenas os regimes especiais em que incluiu o pessoal dos registos e do notariado, serem excluídos do regime geral que os DL’s nºs 184/89, 353-A/89 e 427/89 corporizavam. 33. Os pontos fundamentais sobre como a estrutura remuneratória do pessoal dos registos e notariado se organizava eram os seguintes: • Por um lado, através da fixação duma componente fixa, denominada “vencimento de categoria”, que correspondia “grosso modo” ao ordenado base, e que era determinado por escalas indiciárias próprias para cada categoria profissional, as quais, embora sendo específicas, acompanhavam a actualização do índice 100 da escala do regime geral; • E, por outro, através da fixação duma componente variável, correspondente à participação emolumentar, designada de “vencimento de exercício”, que correspondia a uma percentagem da receita mensal líquida global dos serviços. 34. O dito “vencimento de exercício”, com a entrada em vigor da Portaria nº 1448/2001, de 22/12, tornou-se transitoriamente “tendencialmente fixo”, passando as participações emolumentares, com a Portaria nº 1110/2003, de 29/1, a serem actualizadas de acordo com a taxa que viesse a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral (cfr. Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e artigo 14º, alínea i), do DL nº 145/2019, de 23/12), situação que foi mantida até o final de 2019. 35. Apenas o vencimento base (ou vencimento de categoria), com escalas indiciárias próprias, relativas a cada categoria profissional estabelecidas no DL nº 131/91, era referenciado ao índice 100 da escala indiciária do regime geral que acompanhavam a actualização deste índice, de acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1 do citado DL (ao longo dos anos, a lei foi estabelecendo limites mínimos para esta parte variável, por exemplo, em 1990, foi assegurado um mínimo de 60% ou 65% do vencimento de categoria, valor que subiu para 100% em 1999). 36. Deste modo, pode afirmar-se que o regime instituído pelo DL nº 353-A/89, de 16/10, que definiu os princípios gerais das remunerações da função pública, em desenvolvimento do novo sistema retributivo, criado pelo DL nº 184/89, de 2/6, prevalece sobre quaisquer normas gerais e especiais (cfr. artigo 44º), sempre sem prejuízo da salvaguarda dos regimes especiais prevista no artigo 43º do mesmo diploma, razão pela qual, por estarmos perante um regime especial, corporizado em regras próprias, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo DL nº 131/91, de 2/4 (cfr. artigo 1º e respectivos mapas anexos), se mantiveram em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14º, alínea d) do DL nº 145/2019, de 23/9. 37. Ou seja, o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial passou apenas a constituir um referencial de cálculo da remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão em que o funcionário ou agente estivesse posicionado, estando sujeito a actualização anual (cfr. artigos 4º, nºs 1 a 4 do DL nº 353-A/89, 17º, nº 1 do DL nº 184/89 e 25º do DL nº 110-A/81, de 14/5). 38. Do exposto decorre que o regime especial do pessoal dos registos e do notariado e, bem assim, do pessoal equivalente aos actuais oficiais dos registos e do notariado, foi clara e expressamente excluído do âmbito do novo sistema retributivo aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, como resultava do disposto nos artigos 41º, nº 4 do DL nº 184/89, e 43º, nº 1 do DL nºs 353-A/89, o que o artigo 1º do DL nº 131/91, de 2/4, veio confirmar, e que os artigos 59º do DL nº 92/90, de 17/3, e 44º do DL nº 427/89, de 7/12, também já evidenciavam. 39. Essa exclusão legal expressa dos funcionários dos registos e notariado do novo sistema retributivo definido pelos diplomas que regiam a função pública na época (os DL’s nºs 184/89 e 353-A/89) decorre também do facto da única referência feita pelo legislador, em cada um dos citados DL’s nºs 353-A/89 e 184/89, ao pessoal “das conservatórias” e dos “cartórios notariais” (e, assim, mormente ao pessoal das carreiras de oficiais dos registos e do notariado) fosse exactamente para os excluir da aplicação do regime geral, posto que os considerou “regimes especiais”. 40. Ora, as revalorizações previstas nos decretos-lei de execução orçamental de 2000 a 2004 destinavam-se especificamente aos índices das escalas das "carreiras de regime geral" e de "regime especial" (conforme definidas no quadro geral da administração pública), o que não abrangia o regime próprio dos registos e do notariado. Ainda assim, a revogação por uma lei geral, como os mencionados DL’s de execução orçamental, de lei especial podia ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse tivesse sido o sentido inequívoco da lei (cfr. artigo 7º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil). 41. Mas não foi, uma vez que, como mencionado supra, os oficiais dos registos e notariado possuíam escalas indiciárias próprias, fixadas pelo DL nº 131/91, razão pela qual a única ligação das suas carreiras ao regime geral era a actualização anual do índice 100, sem que, contudo, as alterações nos valores de outros índices da escala geral fossem susceptíveis de afectar automaticamente as escalas especiais aplicáveis ao pessoal dos registos e notariado. 42. Ora, as sucessivas leis do orçamento para os mencionados períodos não revogaram, nem expressa nem tacitamente, o regime remuneratório especial destes profissionais, o qual se manteve inalterado, como acima afirmado, até 2019, uma vez que o regime remuneratório dos oficiais dos registos e notariado era visto como um regime especial, que tratava de situações particulares daquelas carreiras, razão pela qual as mudanças operadas na lei geral, nomeadamente através das revalorizações remuneratórias, nunca lhes foram – nem poderiam ser – aplicadas. 43. Porém, após a entrada em vigor do DL nº 145/2019, de 23/9, esse regime remuneratório especial, que vigorava para os oficiais de registo há quase três décadas, acabou por cessar. Com efeito, o citado diploma legal revogou expressamente o DL nº 131/91, que fixava as escalas indiciárias dos vencimentos de categoria desde 1991, as quais se vinham mantendo até então sem alterações (com excepção da actualização do respectivo índice 100), situação que se prolongou desde a sua instituição até ao final de 2019, e alterou também o sistema de participações emolumentares, até aí “tendencialmente fixas”, que tinha sido estabelecido em 2001 e actualizado conforme o índice 100 da administração pública, pondo termo à sua vigência. 44. Ou seja: o regime próprio e autónomo que tinha permitido manter os oficiais dos registos e notariado excluídos das revalorizações gerais entre 2000 e 2004 foi formalmente substituído por este novo enquadramento jurídico. Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo DL nº 131/91, de 2/4 (cfr. artigo 1º e respectivos mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14º, alínea d) do DL nº 145/2019, de 23/9. 45. Ora, se o legislador pretendia que o regime dos oficiais dos registos e do notariado fosse abrangido pelas revalorizações remuneratórias que os mencionados DL’s consagram, e, assim, proceder a uma alteração parcial do DL nº 131/91, na parte atinente ao Mapa II anexo que integra esse diploma, não se podia cingir à mera indicação de “carreiras do regime geral e do regime especial”, impondo-se-lhe que, ao aprovar os DL’s de execução orçamental, tivesse sido concludente (ou, pelo menos, inequívoco) na manifestação dessa sua intenção relativamente aos regimes especiais contemplados no artigo 43º, nº 1 do DL nº 353-A/89 e, assim, ao regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado. 46. Porém, em nenhum desses DL’s de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 consta qualquer disposição expressa no sentido de revogar parcialmente (ou, no mínimo, derrogar) o regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do DL nº 131/91, não se vislumbrando qualquer elemento que afaste o entendimento versado entre outros, no DL nº 353-A/89, quanto ao âmbito das “carreiras de regime especial”. 47. E, por assim ser, atentas as regras de interpretação jurídica, que visam descobrir o sentido por detrás da expressão utilizada, como também eleger, dentro dos vários significados cobertos pela expressão, a verdadeira e decisiva, afigura-se-nos, atentos os considerandos aduzidos, não se apurar a exigida concludência no sentido da revogação tácita abranger índices da escala salarial atinente aos oficiais dos registos e do notariado. 48. Deste modo, a pretensão deduzida pelo autor – e parcialmente acolhida pela sentença arbitral do CAAD – não encontra acolhimento nas normas por aquele invocadas, razão pela qual a mesma também não podia ter sido acolhida pela decisão arbitral recorrida, que assim incorreu em erro de julgamento de direito e, como tal, não pode manter-se. DECISÃO 50. Custas a cargo do recorrido (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Ilda Maria Pimenta Côco – 2ª adjunta) |