Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08820/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES.
PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DO ARRESTO NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO.
VIAS CONTENCIOSAS POSSÍVEIS DE UTILIZAR PELO ARRESTADO.
ÓNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA.
ARTº.51, Nº.2, DA L. G. TRIBUTÁRIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber:
a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar;
b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio;
c)A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.

3. No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.).

4. Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário):
a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário.

5. O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.393, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil):
a-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido;
b-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

6. No requerimento inicial deve a Fazenda Pública alegar e efectuar prova sumária (“bonus fumus iuris”) da factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável e dos factos integrantes do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.artºs.136, nº.4, e 137, nº.2, ambos do C.P.P.Tributário).

7. Nos termos do artº.51, nº.2, da L. G. Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adopção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular, o que significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objectivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária. O princípio da proporcionalidade não apenas proíbe a adopção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
JOSÉ ……. E ANA …………….., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.254 a 263 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o pedido cautelar de arresto, deduzido pela Fazenda Pública ao abrigo dos artºs.136 e 214, do C.P.P.T., e decretado em bens imóveis pertença dos recorrentes, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Loulé, no mesmo figurando os apelantes como executados.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.265 a 280 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O processo de execução fiscal em causa foi instaurado contra os recorrentes para cobrança coerciva do alegado valor em dívida de € 1.416.896,90 (um milhão, quatrocentos e dezasseis mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos) referente a uma liquidação adicional de IRS do ano de 2010;
2-Tendo sido os recorrentes citados para, no prazo de 30 dias, após a citação, procederem ao pagamento, requererem a dação em pagamento ou deduzirem oposição;
3-Nesta sequência, os ora, recorrentes, apresentaram, em 13/08/2014, pedido de pronúncia arbitral do referido acto tributário de IRS relativo ao ano de 2010;
4-Em consequência do referido pedido de pronúncia arbitral, a Autoridade Tributária, reviu o acto de liquidação emitido no valor de € 1.416.896,90 (um milhão, quatrocentos e dezasseis mil, oitocentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos), tendo procedido a uma revogação parcial do mesmo, emitindo um documento correctivo no valor de € 618.700,32 (seiscentos e dezoito mil e setecentos euros e trinta e dois cêntimos);
5- No âmbito do qual foi proferida decisão em 19/01/2015, e da qual os ora recorrentes, interpuseram recurso por oposição de acórdãos em 18/02/2015, o qual corre termos no pleno da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
6-Como forma de suspender o processo de execução, em cumprimento do estabelecido no artigo 169 do CPPT, os recorrentes solicitaram a dispensa de prestação de garantia, para que conjuntamente com a apresentação do supra mencionado pedido de pronúncia arbitral fosse obtida a suspensão do processo de execução;
7-A dispensa solicitada pelos recorrentes teve como fundamento o facto de, o valor constante do acto de liquidação, com base no qual é aferido o valor da garantia a prestar, não corresponder ao valor, que alegadamente seria devido, com base na correcção resultante do relatório de inspecção;
8-No entanto, o pedido de dispensa da prestação de garantia foi indeferido, tendo os recorrentes apresentado reclamação judicial, com subida imediata, do acto de indeferimento do órgão de execução fiscal;
9-Sendo que, na pendência da reclamação judicial apresentada tiveram os recorrentes, conhecimento, de uma ordem de penhora de imóveis, emitida pela Direcção de Finanças de Faro;
10- Ora, tendo a reclamação judicial com subida imediata efeito suspensivo do processo de execução fiscal (ou, caso assim não se entenda, um efeito impeditivo da prática de actos que possam contundir com o acto cuja legalidade se contesta em sede judicial);
11-Não puderam os ora recorrentes conformar-se com o acto, ilegal, de penhora, praticado pela Direcção de Finanças de Faro e pelo 2º. Serviço de Finanças de Loulé;
12-Tendo os recorrentes contactado, por diversas vezes, ambos os Serviços com vista ao levantamento das referidas penhoras, tendo manifestado disponibilidade para a indicação de bens para prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal em curso;
13-Através de e-mail, em 20 de Março de 2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, comunica aos ora recorrentes o levantamento da ordem de penhora;
14-Após o levantamento das referidas penhoras, tomaram os ora recorrentes conhecimento da decisão de arresto de imóveis que ora se contesta;
15-Decisão proferida pelo Tribunal a quo com base na factualidade apresentada pela AT, pois que no caso, e em cumprimento das disposições do CPC, foi dispensada a audição dos requeridos;
16-Ora, a factualidade reportada pela AT não corresponde, na integra, à realidade, sendo que o valor da alegada dívida não ascende a € 1.416.896.90, mas sim ao valor de € 618.700,32, após a emissão da decisão do Tribunal Arbitral;
17-Assim, não concordam os recorrentes com a decisão de arresto, segundo a qual: "uma vez que já se encontra definido o valor da dívida exequenda, que se encontra em cobrança coerciva, conforme resulta do probatório, no valor total de € 1.408.066,91.";
18-Assim, e prescindindo os ora recorrentes, de nesta sede discutir legalidade do acto de liquidação, que serve de base ao presente processo de execução fiscal não podem os mesmos, concordar com a postura adoptada pela AT;
19-Ainda que, se pudesse considerar que o acto de liquidação em causa é válido, o que não se concede, e que, o arresto é o meio necessário e proporcional de assegurar a cobrabilidade do valor em dívida;
20-Sempre se dirá que, a AT não pode fundamentar o pedido de arresto num valor de dívida de € 1.416.896,90, quando foi a própria a reconhecer que havia errado na emissão de uma liquidação adicional de imposto nesse valor;
21-Desta forma, parece razoável concluir que a AT tem vindo a adoptar ao longo de todo o procedimento uma postura pouco transparente e cooperante;
22-Assim, além dos sucessivos erros no cálculo do imposto, alegadamente, devido pelos ora recorrentes;
23-E, da emissão de ordens de penhora, durante a pendência de uma reclamação judicial com subida imediata;
24-A AT recorre a uma providência cautelar, como meio de acautelar a alegada dívida, e fá-lo sem que para o efeito reveja o valor que está na base do processo de execução, valor que foi a própria a alterar;
25- E, nem se venha alegar que a apresentação de um valor em dívida se deveu a mero lapso dos Serviços, pois a tal facto ser verdade, em todo este processo a AT tem vindo a agir com base em erros sucessivos - na elaboração do relatório final de inspecção, na emissão do acto de liquidação adicional, na emissão do documento correctivo, e agora, na fundamentação do requerimento de arresto;
26-Revelando-se este último acto, o requerimento de arresto, totalmente desproporcional;
27-Ora, tem vindo a ser entendimento da jurisprudência que, o recurso às providências cautelares por parte da AT deverá ser ponderado, além dos princípios específicos que regulam a matéria, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, os quais balizam a actuação das entidades públicas;
28-A este propósito leia-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo­ Sul, no âmbito do processo 04809/11, de 07/06/2011, segundo o qual:

"Nos termos do artº.51, nº.2, da L. G. Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adopção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular, o que significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objectivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária. O princípio da proporcionalidade não apenas proíbe a adopção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas.";
29-Assim, concluem os recorrentes que lançar mão de uma providência cautelar de arresto, para por um lado (i) garantir a manutenção dos efeitos conseguidos por meio de uma penhora ilegal e, (ii) por outro, fazê-lo com base num valor em dívida muito superior ao alegadamente devido, incumpre, de forma clara o entendimento acima reproduzido;
30-Ao supra exposto acresce, o facto de, apesar da liquidação de IMT e IS referentes a dois dos imóveis dos recorrentes, a AT requereu, o arresto dos restantes bens imóveis, sem que para o efeito tivesse indícios claros de alienação dos mesmos;
31-A este propósito cumpre salientar o facto de a venda dos imóveis ser um meio de os recorrentes obterem liquidez, por forma a puderem fazer face às despesas correntes, com vista à prestação de garantia junto da AT;
32-Sendo que, aquando do levantamento das penhoras acima descrito, os recorrentes manifestaram a intenção de nomear bens como garantia no processo de execução fiscal, intenção que viram frustrada com o Arresto da quase totalidade do seu património imobiliário;
33-Facto que confirma a postura agressiva e pouco cooperante da AT em todo o processo que envolve a alegada dívida de imposto correspondente ao período tributário de 2010;
34-Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exa s. mui doutamente suprirão, requer-se a suspensão da providência cautelar de arresto, por ilegal, com as demais consequências legais daí advenientes.
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.403 a 407 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões:
1-O 2º. S F de Loulé teve conhecimento que o executado pretendia alienar o seu património (prédios urbanos sitos na área do 7º. S F de Lisboa), tendo sido liquidado e pago IMT e IS tendente à sua venda;
2-Com a sua venda existe perda de garantia de cobrança do imposto (IRS), porque o restante património dos executados, livre de ónus e encargos, é insuficiente para garantir o pagamento da dívida (VPT`s = € 181 309,95);
3-Foi, ainda, constituída sobre três desses prédios, cujos VPT`s perfazem € 445 688,67, uma Hipoteca Voluntária, em 20 de Maio de 2014, a favor de Luis …………., que visa assegurar o montante máximo de € 828 750,00;
4-Assim sendo, é necessário salvaguardar os interesses da Administração Tributária e Aduaneira (ATA), pois, a divida é elevada e a conduta do executado é susceptível de denunciar uma séria probabilidade de alienação do seu património e de mais constituição de ónus e encargos sobre o mesmo;
5- Afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que a ATA demonstrou o justo receio de diminuição de garantia de cobrança do imposto e o risco de alienação/constituição de ónus e encargos sobre outros bens pertencentes ao seu património, que justificam plenamente a necessidade de lançar mão da presente providência cautelar de arresto;
6-Estão, assim, reunidos os pressupostos legais para o decretamento do arresto, nos termos do art. 136 n.º 1 al. a) e b) e art.º 214 n.º 1 ambos do CPPT;
7-A Fazenda Pública não fundamentou o pedido de arresto num valor de dívida de € 1.408 066,90 mas sim de € 622 217,25 (vide art. 8 do pedido de recurso, doc. 1 fls. 32 a 37 e valor da acção de arresto);
8- E, além disso, os 7 prédios urbanos arrestados têm o VPT total de € 759 470,00, sendo que três desses prédios estão onerados com uma Hipoteca Voluntária registada anteriormente à penhora da Fazenda Pública (VPT`s = € 445 688,67);
9-Daqui resulta que, a providência cautelar de arresto não padece dos vícios invocados pelos ora requeridos, porquanto;
10-Não existe erro na fundamentação do arresto quanto ao valor em dívida nem qualquer desproporcionalidade ou desadequação nos pressupostos de facto e de direito da aplicação da presente providência cautelar;
11-A decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) foi objecto de recurso por oposição de Acórdãos, para o STA, não tendo ainda transitado em julgado (vide art. 8 das alegações de recurso);
12-O valor dos bens arrestados (VPT`s = € 759 470,00) não é desproporcional nem desadequado ao valor em dívida (€ 622 217,25) atendendo a que três desses imóveis estão onerados com ónus, no montante € 445 688,67, ou seja;
13-A presente providência não abrange mais bens do que os necessários para a garantia da dívida, pelo que inexiste a alegada violação do princípio da proporcionalidade;
14-Assim, a douta sentença, ao decidir como decidiu, fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, respeitando o disposto nos artigos 136 n.º 1 al. a), b), 214 n.º 1 ambos do CPPT e art.º 51 da LGT, pelo que a decisão é de manter, não merecendo censura;
15-Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesmo ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.416 a 419 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.363, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls.255 a 260 dos autos - numeração nossa):
1-Em 12/06/2014 foi instaurado o processo de execução fiscal nº………………., no qual figuram como executados os ora recorrentes, José ……… e Ana …………….., visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2010, no valor de € 1.408.066,91 e acrescido, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Loulé (cfr.documentos juntos a fls.16 a 18 dos presentes autos);
2-Em 12/01/2015, o 2º. Serviço de Finanças de Loulé, recebeu um e-mail do 1º. Serviço de Finanças de Oeiras, a informar que foi solicitada a emissão de I.M.T. para serem objecto de transmissão os prédios inscritos na matriz sob os artigos ………..-E, …….-F, cujo proprietário e vendedor era José …….., com dívidas fiscais (cfr.documento junto a fls.120 dos presentes autos);
3-Em 10/02/2015 foram pagos, a título de I.M.T. e I.Selo, os montantes de € 19.023,76 e de € 4.040,00 relativamente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos …….-E e ……….-F (cfr.documentos juntos a fls.132 a 135 dos presentes autos);
4-Os requeridos têm registado em seu nome, prédios rústicos e urbanos inscritos na matriz sob os artigos …….-E e ……..-F, sitos na freguesia da ………, concelho de Lisboa, artigos ……. e ………-A, sitos na freguesia da ………, concelho de Loulé, ……..-C, ………-F e ……-C, sitos na freguesia de …….., concelho de Lisboa (cfr. documentos juntos a fls….. a 249 dos presentes autos);
5- Sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo .-E a que se refere o número anterior encontra-se registada:

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6-Sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2039-F, encontram-se registados:

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7-Sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1843-C, encontram-se registados:

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8-Sobre o prédio 865-C encontra-se registada:

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9-Sobre o prédio 889-F encontra-se registada:

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10-Sobre o prédio 10021 encontra-se registada:

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11-Sobre o prédio 6300-A encontra-se registada:

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X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, que relevem registar…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os factos indiciariamente provados resultam da análise dos documentos juntos pela Administração Tributária, os quais integram além do mais, informações oficiais que assentam em conhecimento concreto e circunstanciado dos factos afirmados (cfr. artigo 115, n.º 2, do CPPT).
Foi ainda tido em consideração que o conhecimento do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade…”.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental, este Tribunal julga indiciariamente provada a seguinte factualidade que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
12-No artº.8 do requerimento que originou a presente providência cautelar, a Fazenda Pública faz referência ao facto do valor da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………. se cifrar, actualmente, no montante de € 622.217,25, sendo este o valor da causa indicado no final do mesmo requerimento, tudo com base na estruturação de um documento de correcção emitido nesse sentido (cfr. informação que fundamenta o pedido de arresto junta a fls.12 a 15 dos presentes autos; documento junto a fls.96 e 97 dos presentes autos);
13-O pedido de arresto formulado no requerimento inicial da presente providência tem por objecto os imóveis urbanos inscritos na matriz sob os artigos ………-E e ……..-F, sitos na freguesia da ………….., concelho de ……, artigos ………. e ………, sitos na freguesia da ……….., concelho de Loulé, ………..-C, ….-F e ………-C, sitos na freguesia de ……….., concelho de Lisboa, cujo valor patrimonial tributário total se cifra em € 759.470,00 (cfr.documentos juntos a fls.136 a 167 dos presentes autos).
X
A decisão de aditamento da factualidade indiciária supra exarada efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, deferir o procedimento cautelar, em compêndio, em consequência do que ordenou o arresto dos bens imóveis identificados no requerimento inicial, visando garantir o pagamento do montante em dívida de € 622.217,25, em tudo se aplicando as disposições relativas à penhora.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em síntese, que o valor actual da dívida exequenda cuja garantia se pretende com o arresto de bens se cifra em € 618.700,32 e não € 1.416.896.90. Que a A. Fiscal não pode fundamentar o pedido de arresto num valor de dívida de € 1.416.896,90, quando foi a própria a reconhecer que havia errado na emissão de uma liquidação adicional de imposto nesse valor. Que o recurso às providências cautelares por parte da Fazenda Pública deverá ser ponderado à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, os quais balizam a actuação das entidades públicas. Que a A. Fiscal requereu o arresto de bens imóveis, sem que para o efeito tivesse indícios claros de alienação dos mesmos (cfr.conclusões 15 a 33 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Estamos perante uma apreensão judicial que implica a sua posterior indisponibilidade, embora sem afectar o respectivo poder de disposição (cfr.artº.619, do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 5ª. edição, Almedina, 1992, pág.461 e seg.; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.9 e seg.).
Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber:
1-A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar;
2-A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio;
3-A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, I, Coimbra Editora, 1982, pág.619 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.22 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina, 1981, pág.129 e seg.; José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 6ª. edição, Almedina, pág.321 e seg.).
A disciplina genérica adjectiva do arresto consta dos artºs.391 a 396, do Código de Processo Civil, regime que se aplica à apreensão decretada no âmbito do processo tributário de forma supletiva (cfr.artº.139, do C.P.P.Tributário).
O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.393, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil):
1-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido;
2-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/10/2010, proc. 4290/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.452).
No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), sendo esta última a situação que se verifica no caso vertente, mais admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.).
Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.20374, Antologia de Acórdãos, Ano II, nº.2, pág.168 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 18/5/99, proc.1954/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc. 4809/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.329 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.446 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.257 e seg.):
1-Haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários;
2-O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário.
No requerimento inicial deve a Fazenda Pública alegar e efectuar prova sumária (“bonus fumus iuris”) da factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável e dos factos integrantes do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.artºs.136, nº.4, e 137, nº.2, ambos do C.P.P.Tributário).
"In casu", atenta a matéria de facto indiciariamente provada na sentença do Tribunal “a quo” a decretar o arresto (cfr.nºs.1 a 4 e 12 do probatório), deve concluir-se que a Fazenda Pública produziu prova sumária dos pressupostos de decretamento do arresto no caso “sub judice”, portanto, o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários por parte dos executados e ora recorrentes, tal como a constatação de que o tributo em causa, no montante actual de € 622.217,25, já se encontra liquidado e em fase de cobrança coerciva.
Portanto, desde logo, se deve vincar que não colhe o argumento dos recorrentes de que o arresto de imóveis pedido pretende garantir o pagamento da dívida de € 1.416.896.90 e, por outro lado, que não se verifica o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários em causa.
Apesar disso, clamam os recorrentes, também, pela falta de proporcionalidade do arresto decretado.
Não se olvida que nos termos do artº.51, nº.2, da L. G. Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adopção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular, o que significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objectivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária. O princípio da proporcionalidade não apenas proíbe a adopção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc. 4809/11;Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Editora Encontro de Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.420; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.237 e seg.).
No caso concreto, não se demonstram os pressupostos da violação do dito princípio da proporcionalidade. Concretizando, atendendo ao montante da dívida exequenda (€ 622.217,25), não vislumbra o Tribunal que o arresto de imóveis com o valor patrimonial tributário total de € 759.470,00 (cfr.nº.13 do probatório), ofenda o dito princípio da proporcionalidade, quando parte destes imóveis já se encontram onerados com outras garantias, nomeadamente a hipoteca (cfr.nºs.5 a 11 da factualidade indiciariamente provada).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10 de Julho de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)