Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 60/20.8BEPDL |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/08/2021 |
Relator: | DORA LUCAS NETO |
Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA, AJUSTE DIRETO; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; COMPARABILIDADE DAS PROPOSTAS; EXECUÇÃO CONTRATO. |
Sumário: | i) A inconsistência da proposta adjudicada torna-a insuscetível de avaliação e de comparação perante os concretos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação; ii) A proteção da concorrência deve ser assegurada não apenas ao longo do procedimento pré-concursal, mas também em sede de execução do contrato. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório P..., UNIPESSOAL, LDA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 14.01.2021, que julgou improcedente a ação administrativa de contencioso pré- contratual por si intentada contra a A... - C..., por referência ao procedimento de ajuste direto para «Criação de 2 (duas) campanhas de promoção do destino turístico Açores, uma visando o mercado regional (inter-ilhas) e a outra o mercado nacional (Continente e Madeira) e o mercado internacional, focadas na retoma do turismo da Região no contexto da pandemia da Covid-19».
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 1173 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual, absolvendo a RÉ do pedido. 2. Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal decisão. 3. Entende a RECORRENTE que a decisão vertida na sentença recorrida viola o artigo 70.°, número 2., alínea c), o artigo 313.°, número 1., alíneas b) e c), todos do CCP, conjugados com o artigo 1.°-A, número 1., do CCP, o artigo 266.°, número 2., da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.°, número 1., do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 75.°, número 1., e o artigo 115.°, número 2., alínea b), conjugados com o artigo 1.°-A, número 1., todos do CCP, o artigo 268.°, número 3., da Constituição da República Portuguesa, o artigo 152.°, número 1., o artigo 153.°, número 2., e o artigo 163.°, todos do Código do Procedimento Administrativo. 4. Com efeito, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão proferida, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido totalmente diferente. 5. De acordo com a decisão proferida, entendeu o tribunal a quo que a proposta apresentada pela CONTRAINTERESSADA não deveria ter sido excluída, por entender que será admissível apresentar-se uma proposta com o pressuposto expresso e confesso de que ocorrerão alterações/modificações à proposta apresentada no contrato a executar. 6. Nos termos do convite, a proposta deveria ser constituída por estudo ou maqueta com uma pré-proposta de cada uma das artes finais gráficas das duas campanhas indicadas no número 1., da cláusula 5.ª, do caderno de encargos (um exemplo das artes finais gráficas indicadas). 7. O convite determinou, ainda, que não seriam admitidas propostas variantes e que as propostas apresentadas não seriam objeto de negociação. 8. Nos termos do convite, a adjudicação seria feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela melhor relação qualidade-preço, composto pelos fatores originalidade e estética apresentada, coerência e eficácia da mensagem e preço. 9. De acordo com a proposta apresentada pela CONTRAINTERESSADA, aquela admite que as imagens utilizadas serão objeto de alteração, bem como admite que poderão ser alteradas as frases utilizadas, como de resto resulta do elenco dos factos provados (H) plasmado na sentença recorrida. 10. Ou seja, admite que os atributos da sua proposta nos quais o Júri se baseou para pontuar o fator originalidade e estética e o fator coerência e eficácia da mensagem, e que são elementos de execução do contrato submetidos à concorrência no presente procedimento, não correspondem aos que irão ser executados, caso a proposta lhe venha a ser adjudicada, na vigência do contrato a celebrar. 11. Fatores estes que relevam em 50% nos critérios de adjudicação! 12. No limite, seguindo-se a posição vertida na sentença de que se recorre, teria que admitir-se que a proposta da CONTRAINTERESSADA poderia ser constituída por estudos ou maquetas em branco, que seriam concretizadas apenas na fase de execução do contrato. 13. Porém, não é o que resulta das peças do procedimento. 14. A entidade adjudicante pretendia que as concorrentes assumissem uma obrigação de resultados, motivo pelo qual impôs que as concorrentes apresentassem uma maqueta das artes gráficas finais para cada uma das finalidades de cada uma das campanhas, as quais teriam, necessariamente, que corresponder às artes gráficas das campanhas a executar, pois que com a proposta apresentada as concorrentes ficariam vinculadas aos atributos das suas propostas. 15. As declarações integrantes das propostas, e, portanto, estas, devem ser sérias, firmes e concretas. Sérias, isto é, feitas com o propósito de serem mantidas e cumpridas; firmes, sem cláusulas restritivas, resolutivas ou excecionais; concretas, sem conteúdos indeterminados, com os objetos das prestações claramente definidos. 16. Por esse motivo, se determina que devem ser excluídas as propostas cuja análise revele a impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação dos seus atributos, nos termos da alínea c), do número 2., do artigo 70.° do CCP. 17. Trata-se de salvaguardar a clareza e inequivocidade dos termos da proposta, que deve ser apresentada de modo a permitir conhecer, sem lugar a dúvidas ou a ambiguidades, os exatos termos em que o concorrente se propõe preencher os elementos submetidos à concorrência. 18. Admitir-se o inverso seria uma clara violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da concorrência a que se encontra subordinada toda a atividade administrativa, de uma forma geral, e a formação e execução dos contratos públicos, em particular, tal como determinado no artigo 1.°-A, do CCP. 19. Pelo mesmo motivo, mesmo na fase de execução do contrato tal alteração sempre seria inadmissível, por se poder configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, desde logo, por estarem em causa elementos de execução do contrato submetidos à concorrência, nos termos da alínea b), do número 1., do artigo 313.°, do CCP, sendo igualmente inadmissível, nos termos da alínea c), do mesmo número 1., do artigo 313.°, do CCP, por se tratarem de alterações que, se fizessem parte do caderno de encargos, teriam ocasionado, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da ordenação das propostas avaliadas ou a admissão de outras propostas. 20. Assim sendo, não é aceitável a posição vertida pelo Júri em sede de relatório final, e que posteriormente foi acompanhada pelo tribunal a quo na decisão proferida, quando afirma que tais elementos que, de resto, constituem fatores de avaliação das propostas, possam vir a ser alterados, por violar os princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da concorrência previstos no número 1., do artigo 1.°- A, do CCP. 21. O que, de resto, veio a acontecer, dado que a campanha a que veio a corresponder a execução do contrato em nada se assemelha à que a CONTRAINTERESSADA fez constar na sua proposta. 22. Ora, o evidente abandono da proposta apresentada pela CONTRAINTERESSADA na fase de execução do contrato, é demonstrativo da clara violação do princípio da intangibilidade da proposta e da consequente violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência, bem como do caráter totalmente arbitrário da avaliação das propostas concorrentes. 23. E não se diga que o princípio da intangibilidade da proposta que foi claramente violado do caso sub judice, apenas vinculará o procedimento até à adjudicação, dado que as fases pré contratual e contratual formam um todo unitário, como doutamente ensina o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 13 de janeiro de 2011, no âmbito do Processo n.° 839/10. 24. Se o que se pretende na fase de execução é dar forma ao que foi escolhido na fase antecedente à celebração do contrato não faz sentido que no decurso dessa execução o bem contratado seja significativamente alterado, sob pena violação do princípio da intangibilidade da proposta e, do mesmo modo, a violação dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. 25. Como bem se ressalva no relevante Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo n.° 2/2014, de 21 de janeiro, a fundamentação apenas poderá efetivar- se através da valoração nos vários itens de uma grelha classificativa que seja suficientemente densa. 26. No caso sub judice, a ausência de densificação dos fatores vertidos nas grelhas do convite do procedimento, em especial os fatores originalidade e estética, e coerência e eficácia da mensagem, introduz uma variante de falta de conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo Júri, no que tange às classificações : 7 atribuídas às propostas apresentadas neste domínio. 27. Analisados os quadros de pontuação de cada um dos referidos fatores, vemos que, em todos eles, se recorre a conceitos totalmente vagos, indeterminados e subjetivos, como “grande criatividade e originalidade”, “enormemente distintiva e inovadora” “extremamente agradável e apelativa”, ou “extremamente coerente”, “muito coerente”, “gerando espontâneo entusiasmo”, “elevada retenção (memorização)”. 28. Por força da vaguidade da própria grelha de avaliação das propostas, a fundamentação do Júri na ordenação das propostas das interessadas é, ela própria, vaga, subjetiva, indeterminada e insuficiente. 29. Colocando, por esse motivo, a ora RECORRENTE numa posição tal, que não lhe é permitido conhecer o inter cognoscitivo seguido pelo Júri na avaliação e consequente graduação das propostas. 30. Qualquer proposta apresentada, quanto aos fatores originalidade e estética, e coerência e eficácia da mensagem, poderia ter obtido qualquer classificação, dependendo apenas da avaliação totalmente arbitrária do Júri. 31. Em consequência, o ato praticado, que se consubstancia no ato de adjudicação será anulável, nos termos do número 2., do artigo 153.°, e 163.°, ambos do Código de Procedimento Administrativo, por violação do disposto no artigo 152.°, número 1., alínea a), do mesmo diploma legal. 32. Os fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa terão que obedecer ao disposto no artigo 75.°, do CCP. 33. A adjudicação deve realizar-se com base em critérios objetivos (cuja ponderação relativa deve cumprir as obrigações e publicidade) e no respeito pelos princípios da transparência, da não discriminação e de igualdade de tratamento, com vista a assegurar uma comparação objetiva do valor relativo de cada proposta, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva e leal, a proposta economicamente mais vantajosa. 34. A observância dos princípios da legalidade, da igualdade, da transparência e da concorrência terá como consequência que as peças dos procedimentos de contratação pública devem ser estruturadas pela entidade adjudicante por forma a permitir-se que cada concorrente possa saber, em termos muito aproximados, quando apresenta a sua proposta, qual a pontuação que esta irá obter. 35. Princípios estes que não foram observados nas grelhas de classificação vertidas no convite do presente procedimento, as quais foram elaboradas por recurso, como já se referiu a propósito do dever de fundamentação, a conceitos totalmente vagos, indeterminados e subjetivos. 36. Vaguidade, indeterminabilidade e subjetividade que ultrapassam, largamente, o poder discricionário conferido às entidades adjudicantes, mas que na verdade conferiram um caráter de total arbitrariedade aos critérios de adjudicação e à análise e graduação das propostas. 37. A falta de objetividade dos critérios da avaliação das propostas tornou a decisão do Júri, seja ela qual for, totalmente insindicável, de tal modo que a decisão do Júri poderia ser a que foi proferida ou qualquer outra. 38. Sendo os fatores e subfactores elencados no convite do concurso, no que concerne à originalidade e estética presentada e à coerência e eficácia da mensagem, por esse motivo, totalmente ilegais, por violação do disposto no número 1., do artigo 75.°, do CCP, bem como da alínea b), do número 2., do artigo 115.°, do CCP. 39. Verificando-se ainda, a violação do disposto no número 1., do artigo 1.°-A, do CCP, por violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença proferida e, por consequência, determinar-se a baixa do processo à primeira instância para prosseguimentos dos autos, e para que se dê cumprimento ao preceituado nos artigos 45.°, e 45.°-A, do CPTA, por força do disposto no número 6., do artigo 102.°, do mesmo diploma, uma vez que o contrato em causa no litígio sub judice já foi integralmente executado.(…).»
A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 1218 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado: i) admissível a proposta da Contrainteressada, em violação do art. 70., n.º 2, alínea c) e art. 313.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do CCP; ii) suficiente a fundamentação do ato impugnado; e, por fim, ao não ter apreciado iii) os alegados vícios na execução do contrato em apreço.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis, para melhor compreensão da decisão a proferir, pese embora não venha impugnada: «Imagem no original» (Fls. 263 a 270 do PA) J - Em 09/06/2020 o júri do procedimento elaborou o relatório final, que se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: Na sua pronúncia de interessada, a concorrente P..., Unip. Lda. começa, no ponto "I DO CADERNO DE ENCARGOS A. Da sua vinculação", por argumentar que a campanha que propõe foi concebida de acordo com os pressupostos da promoção do turismo dos Açores que está predefinida no Plano Estratégico elaborado pelo Governo Regional dos Açores, "do qual a ATA está adstrita por contrato programa", enquanto que a conceção da campanha que a outra concorrente propõe "teve como fundamento a temática sobre a pandemia Covid-19 com a associação desta às ilhas, que foram atingidas por sofrimento e morte e que com certeza é necessário olvidar”, situação que contraria o referido plano estratégico. O Júri entende que as campanhas propostas pela concorrente S..., S.A promovem os Açores com base nas virtudes da natureza das ilhas, com valorização do mar e da terra, evidenciando a singularidade, a autenticidade de cada ilha, a paisagem e a tranquilidade dos locais, atributos que a concorrente P..., Unip. Lda. identifica na sua proposta e que o Júri considera estarem também, sem dúvida, presentes na proposta da concorrente S..., S.A. Portanto, as campanhas propostas pela concorrente S..., S.A. não se afastam, nem desrespeitam, a estratégia de promoção dos Açores. A ligação que é estabelecida com a pandemia de COVID-19, concretamente com o léxico que se vulgarizou a seu propósito, é-o de forma positiva, com o objetivo de passar uma mensagem de segurança e confiança relativamente ao destino no atual contexto de gradual desconfinamento e retoma da atividade turística, o que corresponde a uma correta interpretação, por parte da concorrente, do enquadramento e objetivos das campanhas e do Caderno de Encargos e das especificações técnicas do Anexo a este último. No ponto "I DO CADERNO DE ENCARGOS B", a concorrente P..., Unip Lda. alega que, ao contrario do que acontece com a sua proposta, em que se "apresentou todos os elementos exaustivamente elaborados", a concorrente S.... S.A. "não elaborou e não cumpriu o previsto na al. a) 2 do Caderno de Encargos", pelo que "impugna-se que a decisão do júri esteja de acordo com o Caderno de Encargos no que diz respeito a S..., S.A., quando afirma que toda a proposta e constituída por todos os documentos exigidos no convite a apresentação de propostas". O convite à apresentação de propostas (...) estabelece que as propostas são constituídas por um "Estudo ou maqueta com uma pré-proposta de cada uma das artes finais gráficas das duas campanhas indicadas no n.° 1 da Cláusula 5 a do Caderno de Encargos (um exemplo por cada uma das artes finais gráficas indicadas). Um exemplo de cada uma das artes finais indicadas no n.° 1 da Cláusula 5 a do Caderno de Encargos, o que a proposta da concorrente S..., S.A. cumpre e, nessa medida, estando correta a conclusão do Júri que a concorrente P..., Unip. Lda. diz impugnar. E também absolutamente ao contrário do que impugna a concorrente P..., Unip. Lda. na sua pronúncia de interessada, é evidente que se diga que do n.° 1 da Cláusula 5.a do Caderno de Encargos não decorre a exigência de as propostas dos concorrentes apresentarem um estudo ou maqueta com exemplos de todas as artes finais em todas as respetivas quantidades e formatos aí indicados (no n ° 1 da Cláusula 5. ° do Caderno de Encargos). A concorrente P..., Unip. Lda só sustenta assim acontecer porque incorre no erro crasso de confundir o seguinte: no convite à apresentação de propostas é que é estabelecido quais os documentos que constituem as propostas dos concorrentes, enquanto que na Cláusula 5.a do Caderno de Encargos é estabelecido o objeto contratual (não o conteúdo das propostas), ou seja o conjunto dos serviços que serão prestados à entidade adjudicante em execução do contrato celebrado. No ponto “11. DO ERRO GROSSEIRO DO CADERNO DE ENCARGOS” da sua pronúncia de interessada, a concorrente P..., Unip. Lda invoca a violação de normas de contratação pública e do principio da legalidade decorrente da aceitação de "uma proposta de execução incompleta que só depois será concretizada após a outorga do respetivo contrato. Ou seja, a outra concorrente não colocou à disposição da ATA todos os elementos para a apreciação do seu mérito. É apenas uma proposta de proposta, o que sempre seria absolutamente ilegal". (...) Mas, em todo o caso, vale aqui novamente o que se afirmou supra: a proposta da concorrente S..., S.A. não é uma proposta incompleta e a concorrente P..., Unip. Lda confunde propostas com prestação dos serviços. O convite à apresentação de propostas exige aos concorrentes a entrega de um estudo ou maqueta que permita fazer uma antevisão da materialização do conceito criativo proposto pelos concorrentes para as campanhas nas várias peças/artes finais previstas (um exemplo de cada) O que seria certamente incorreto era o convite à apresentação de propostas exigir dos concorrentes a entrega à entidade adjudicante, como propostas, das próprias campanhas que se visam contratar. Também neste ponto “II. DO ERRO GROSSEIRO DO CADERNO DE ENCARGOS", a concorrente P..., Unip. Lda. contesta a atribuição pelo Júri da pontuação máxima de 5 valores à proposta da concorrente S..., S.A. no fator Originalidade e estética apresentada do critério de adjudicação, advogando que a mesma deve ser substituída por 3 valores, pelas seguintes razões: a) Há uma manifesta contradição entre a atribuição de uma pontuação máxima e a assunção, pela própria concorrente S..., S.A., de que a sua proposta está sujeita a “afinamentos"; b) Há uma total falta de fundamentação quanto ao que o Júri entende por “uma simbiose perfeita entre o posicionamento do destino e o target alvo desta campanha" na proposta da concorrente S..., S.A.; c) Suscitam-se as questões de ‘como é que o júri consegue com segurança decidir, que uma campanha baseada no Covid-19 possa transmitir esperança, confiança, desejo, que é potencialmente suscetível de sucesso? E se for um fracasso?', “é original invocar o Covid-19, como motor de campanha para fazer esquecer o Covid-19 utilizando o humor negro à volta do tema?" e “o júri deseja perceção positiva com base no Covid-19 e no trabalho que há-de ser afinado mais tarde? Pode o Júri ter perceção positiva em contratos público [sic]? É legal um júri ter desejos que uma determinada proposta satisfaça? Calor que não."; e d) Nada é dito no Relatório Preliminar relativamente à estética da proposta da concorrente S..., SA, apesar da pontuação máxima atribuída no fator Originalidade e estética apresentada.' Ora, a) O Júri considera que não há qualquer contradição entre a atribuição da pontuação máxima de 5 valores à proposta da concorrente S..., S.A. no fator Originalidade e estética apresentada do critério de adjudicação e a admissão - que é lógica e realista- pela concorrente que tendo sido por ora apresentado um estudo prévio ou maqueta de antevisão das duas campanhas com exemplos da materialização do conceito criativo em apenas algumas das peças/artes finais que é possível, já em sede de execução do contrato celebrado, durante a materialização do conceito criativo -ou seja, do conjunto das diretrizes de comunicação visual (design) e de comunicação verbal (mensagens) que este encerra para guiar o processo de criação- para as várias peças/artes finais previstas (nove, dez, quinze), ocorrerem aperfeiçoamentos, melhorias, acertos ou afinações -a designação é indiferente- relativamente aos exemplos do estudo ou maquete de apresentação do conceito criativo. No julgamento do Júri, o estudo ou maqueta de antevisão das campanhas, através da apresentação de alguns exemplos de peças/artes finais, já é merecedor, à luz da grelha de avaliação das propostas, da avaliação máxima e tal não é contraditório com o facto de se saber que, em sede de execução do contrato, todas as (9. 10. 15) peças/artes finais que há a produzir, obrigatoriamente respeitando o conceito criativo que tenha sido proposto e adjudicado, virão a constituir cada uma delas um resultado próprio. b) O Júri tem que fundamentar a pontuação que atribui a cada proposta em cada um dos fatores que compõem o critério de adjudicação, segundo a grelha de avaliação das propostas pré-estabelecida. E foi o que fez. De entre as várias razões pelas quais o Júri entende que a proposta da concorrente S..., S.A. se enquadra, em termos de grelha de avaliação das propostas, na avaliação que corresponde à atribuição de 5 valores no fator Originalidade e estética apresentada é porque 'a campanha apresenta um grau elevado de excelência no que diz respeito à originalidade, demonstrando de forma clara e atualizada uma simbiose perfeita entre o posicionamento do destino e o target alvo desta campanha” (p. 6 do Relatório Preliminar). Os júris são alheios à capacidade que os concorrentes possuam, ou não, de compreender a fundamentação que é exposta, desde que esta seja expressa de forma inteligível, como acontece; nem têm os júris o dever ou obrigação de 'fundamentar a fundamentação", conforme explanado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04/06/2006. Processo n.° 00344/05.5BECBR. c) Relativamente às diversas questões que a concorrente P.... Unip. Lda. coloca para demonstrar injustificada a pontuação de 5 valores atribuída à proposta da concorrente S..., S.A. quanto ao fator Originalidade e estética apresentada do critério de adjudicação, nem este nem nenhum júri consegue decidir se uma campanha será um sucesso ou um fracasso, seja a da concorrente S.... S.A. ou a da concorrente P..., Unip. Lda., pois só a execução de qualquer das campanhas efetivamente o diria. A questão é que ao Júri não cabe semelhante exercício, nem o procurou fazer. O Júri analisou a proposta da concorrente S..., S A e concluiu que a mesma reflete uma interpretação correta do convite à apresentação de propostas e do Caderno de Encargos, tendo a concorrente compreendido que a entidade adjudicante pretende a criação de duas campanhas que promovam o destino turístico no atual contexto de pós-crise pandémica em que, para além da comunicação do destino com as ideias e valores que tradicionalmente o posicionam, é importante veicular as ideias e valores de um destino sanitariamente seguro, de confiança, e que faculta a observância espontânea e despreocupada, pelas suas condições naturais e produtos turísticos que oferece, dos comportamentos e medidas pessoais recomendadas pelas entidades de saúde, como o distanciamento social e a atividade física ao ar livre/espaços abertos. E o estudo/maqueta de antevisão das campanhas expressa essa mensagem, de segurança e confiança e de desejo e esperança -como diz a concorrente P..., Unip. Lda., na opinião do Júri. É original a forma como a concorrente S..., S.A. recorre ao léxico que se tornou comum no contexto da vivida situação da pandemia de COVID-19, para transmitir uma mensagem que veicula, precisamente com originalidade, simultaneamente as ideias/valores de segurança/destino turístico seguro e de confiança, como é expressamente requerido nas especificações técnicas do Anexo ao Caderno de Encargos. Na opinião do Júri, não se faz humor negro. O Júri não deseja perceções positivas, nem tem "desejos" que uma determinada proposta satisfaça. O que o Júri afirmou no seu Relatório Preliminar é que a proposta da concorrente S..., S.A. faz uma comunicação que chama a atenção e suscita perceções positivas. Ou seja, ainda que empregue o léxico associado à pandemia da COVID-19, pela forma original, pela criatividade e pelo tom positivo com que o faz, as campanhas seguem uma linha de comunicação que gera nos destinatários perceções positivas da mensagem e sobre o destino turístico a que esta reporta. O Júri verteu o que verteu no seu Relatório Preliminar porque esta análise era relevante quando o critério de adjudicação estabelece, no fator Originalidade e estética apresentada, como elemento da avaliação das propostas o facto de se gerarem emoções e perceções imediatas positivas sobre a comunicação/mensagem, ou não, como se pode constatar no convite (à apresentação de propostas). d) A proposta da concorrente S..., S.A, foi avaliada pelo Júri com 5 valores no fator Originalidade e estética apresentada do critério de adjudicação fazendo devida análise da proposta também, para além da originalidade, quanto à sua estética, que não está omissa, bem ao contrário do que alega a concorrente P..., Unip. Lda. Basta atentar-se no seguinte: No convite à apresentação das propostas, na grelha de avaliação das propostas corresponde a uma pontuação de 5 valores uma estética descrita como “A estética é extremamente agradável e apelativa, captando facilmente a atenção e gerando emoções e perceções imediatas positivas sobre a comunicação/mensagem". No seu Relatório Preliminar (p. 6) o Júri afirma, sobre a proposta da concorrente S..., S.A. "Para além disso, a proposta mostra-se capaz de refazer os “chavões" atuais e introduzi-los numa comunicação que chama a atenção e suscita perceções positivas", a que reporta isto, face á grelha de avaliação das propostas, senão à avaliação da estética? Portanto, não está omissa a avaliação pelo Júri da estética da proposta da concorrente S..., S.A. tendo juntado o Júri na mesma frase a sua avaliação da grande originalidade e criatividade da proposta na associação positiva de ideias que faz recorrendo ao léxico (“chavões") que se generalizaram em todo o mundo em torno da pandemia e como os mesmos, enquanto slogans, foram introduzidos, nos estudos ou maquetas apresentados, numa comunicação, a nível estético agradável e apelativa, ou seja, que chama a atenção e suscita perceções positivas. Não há nenhuma omissão "muito grave e estranha" [sic], mas fica clarificado. Termina a concorrente P..., Unip. Lda o ponto "II. DO ERRO GROSSEIRO DO CADERNO DE ENCARGOS’ da pronúncia de interessada pondo em crise a avaliação do Júri da proposta da concorrente S.... S.A relativamente ao fator Coerência e eficácia da mensagem do critério de adjudicação, que entende dever ser avaliada com 3 valores e não com os 4 valores atribuídos pelo Júri, alegando que “existe uma manifesta e grosseira injustificação, quer da avaliação dada, quer dos pressupostos da mesma", na medida em que o Júri ao afirmar que “é notório o esforço comunicacional, revelando capacidade para colocar o destino de acordo com o definido no caderno de encargos" não quer dizer que tal foi conseguido e também porque o Júri considera que a mensagem é transmitida de forma clara quando há 'afinações' a fazer segundo, e na linguagem, da própria concorrente S..., S.A. E também levanta a concorrente P..., Unip. Lda. a questão do Júri ter feito na análise da proposta da concorrente S.... S.A. (p. 6 do Relatório Preliminar) a observação que "No entanto, sobretudo no que se destina ao mercado nacional e internacional é necessário reforçar a ligação entre o conteúdo gráfico e o conteúdo escrito, para que os Açores sejam logo reconhecidos e identificados, de acordo com o nosso posicionamento (...)’para disso deduzir a justificação da subtração de 1 valor aos 4 valores que foram atribuídos pelo Júri. Em rigor, figura no Relatório Preliminar, por lapso de escrita, que agora se corrige, que "é notório o esforço comunicacional, relevando capacidade para colocar o destino de acordo com o definido no caderno de encargos’’. Dizer-se que "é notório o esforço comunicacional. revelando capacidade para colocar o destino de acordo com o definido no caderno de encargos" é o mesmo que dizer que se teve a capacidade para colocar o destino de acordo com o definido no Caderno de Encargos, através de um esforço comunicacional que é constatável, visível, notório. Portanto, que se conseguiu. E a apreciação que a proposta da concorrente S.... S.A transmite a mensagem de forma clara não é contraditória nem impeditiva que, como já se expôs supra, que em sede de execução do contrato as várias peças/arles finais produzidas sejam o resultado da incorporação de melhorias, aperfeiçoamentos, acertos ou afinações que, respeitando o conceito criativo que foi proposto e adjudicado, decorram como é natural e habitual do processo de criação e finalização individual de cada uma das peças/artes finais. A observação, pelo Júri, na avaliação da proposta da concorrente S..., S.A quanto ao fator Coerência e eficácia da mensagem do critério de adjudicação, que "No entanto, sobretudo no que se destina ao mercado nacional e Internacional é necessário reforçar a ligação entre o conteúdo gráfico e o conteúdo escrito, para que os Açores sejam logo reconhecidos e identificados, de acordo com o nosso posicionamento (...) é feita relativamente às duas campanhas, colocando-se com mais acuidade no caso da campanha direcionada aos mercados nacional e internacional, como se interpreta do emprego do advérbio sobretudo. E a atribuição de 4 valores de pontuação, pelo Júri, à proposta da concorrente S.... S.A. no fator Coerência e eficácia da mensagem do critério de adjudicação já tomou em consideração esta mesma observação de que a respetiva proposta é merecedora. No ponto III da sua pronúncia, a concorrente P..., Unip. Lda. advoga que a respetiva proposta, que mereceu por parte do Júri a avaliação de 3 valores nos dois fatores do critério de adjudicação, Originalidade e estética apresentada e Coerência e eficácia da mensagem, merece a avaliação de 4 valores em ambos. Argumenta a concorrente P..., Unip. Lda que o Júri reconheceu que a sua campanha era original, mas sem o fundamentar entendeu que era necessário uma maior originalidade, o que não se compreende quando o Júri também avaliou a proposta como "com uma apresentação enriquecedora e chamativa". E acrescenta que a sua proposta “tinha todos os elementos elaborados ao contrário da outra proposta que pode ser ajustada, mas também, se o critério do júri fosse o mesmo, a signatária poderia afinar os seus textos de acordo com os interesses que se desconhecem por falta de fundamento pela própria entidade adjudicante". Ao contrário do que afirma a concorrente P..., Unip. Lda., o Júri fundamenta expressamente no seu Relatório Preliminar (p. 6) porque seria necessário uma maior originalidade na proposta da concorrente P..., Unip. Lda. e, ao contrário da opinião da concorrente P..., Unip. Lda . na opinião do Júri, a apreciação de que a proposta da concorrente se mostra original com uma apresentação enriquecedora e chamativa, não contém qualquer contradição ou incompatibilidade intrínseca, correspondendo precisamente à pontuação de 3 valores segundo a grelha de avaliação das propostas (às pontuações de 4 e 5 valores correspondem, respetivamente, multa originalidade e grande originalidade). Como já se explicou atrás por mais que uma vez, segundo o convite à apresentação das propostas os concorrentes estavam obrigados à entrega de um estudo prévio, ou maqueta, que permitisse a antevisão da materialização do conceito criativo das campanhas em alguns exemplos das peças/artes finais, sendo posteriormente, em sede de execução do contrato, que se faz a criação e finalização individual de todas e cada uma das peças/artes finais que estão previstas no contrato e é a este facto que o Júri interpreta que a concorrente S.... S.A. se refere quando diz que as maquetas apresentadas podem vir a sofrer "afinações". O "critério do júri' foi o mesmo para ambas as propostas aplicar o critério de adjudicação e aplicar o critério de adjudicação aos estudos ou maquetas que constituem as propostas das concorrentes tal como eles foram entregues / se apresentam, não tendo sido dada pelo Júri qualquer relevância ou valoração ao que a concorrente P..., Unip. Lda. indica como "possibilidade de ajustamentos" na proposta da outra concorrente. A concorrente P..., Unip. Lda., ainda quanto à avaliação da sua proposta relativamente ao fator do critério de adjudicação Originalidade e estética apresentada, aponta que o Júri na avaliação da proposta indica que “a nível internacional requer maior complementaridade entre a imagem e comunicação transmitida”, não referindo como se carateriza essa complementaridade, ou a falta dela. Como já explicado atrás, e também é afirmado no n.° 1) do sumário da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/04/2017, Processo n.° 00305/16.9BEMDL, que a própria concorrente P..., Unip. Lda. traz à sua pronúncia de interessada, a pontuação com os valores que foram atribuídos pelo Júri, neste caso 3 valores, à proposta da concorrente tem fundamentação na aplicação da grelha de avaliação das propostas (suficientemente densa, como é a do convite) à proposta da P..., Unip. Lda. e na apreciação que está explanada pelo Júri no Relatório Preliminar que produziu (p. 6). não sendo exigível do Júri, por parte dos concorrentes, que este faça um exercício de "fundamentação da fundamentação", que é o que a concorrente P.... Unip. Lda. pretende. No que respeita à avaliação da sua proposta relativamente ao fator do critério de adjudicação Coerência e eficácia da mensagem, a concorrente P..., Unip. Lda acusa que existe uma manifesta contradição entre as apreciações do Júri da proposta como muito contemplativa e retenção e/ou memorização para o observador, na medida em que "não se percebe porque o que é contemplativo não é muito mais fácil de memorizar". O Júri acredita que basta reproduzir as frases completas, vertidas no Relatório Preliminar (p. 7), em que estão inseridas as apreciações do Júri citadas para ficar bem evidente como a concorrente P.... Unip. Lda. as utiliza seletivamente para criar ela própria a suposta "manifesta contradição" (entre afirmações que, na verdade, não se contradizem porque são relativas à análise de aspetos diferentes da proposta): "A campanha comunica de forma coerente, contudo, com uma vertente muito contemplativa e menos direcionada aos valores do caderno de encargos. (...) A mensagem é vinculada de forma clara, com algum entusiamo, mas com pouca retenção e/ou memorização para o observador.” Finalmente, termina a concorrente P..., Unip. Lda. a sua pronúncia de interessada com as CONCLUSÕES, que o Relatório Preliminar do Júri "viola grave e frontalmente” [sic] o n° 2 do art° 122.° do Código dos Contratos Públicos, que dispõe que o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas, porque "como supra- referido o júri não fundamentou nem a proposta excluída, nem a proposta aceite' e que a avaliação das propostas feita pelo Júri é merecedora de censura porque, como afirmado na jurisprudência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/04/2017, Processo n.° 00305/16 9BEMDL, incorre num erro grosseiro "que é patente em todo o relatório preliminar, designadamente, na cristalina e inequívoca omissão de pronúncia do júri no (que) tange à estética, que era requisito fundamental no item respetivo imposto pelo caderno de encargos’. O Júri não entende porque é que o seu Relatório Preliminar "viola grave e frontalmente’ o n.° 2 do art. 122 ° do Código dos Contratos Públicos e a concorrente P.... Unip. Lda. se refere a proposta excluída e a proposta aceite. Tão-simplesmente porque não é excluída nenhuma proposta no procedimento. E ficou bem patente acima (pp 8 e 9) que foi feita a avaliação da estética da proposta da concorrente S..., S.A., que, aproveita-se para fazer esclarecimento à concorrente P..., Unip. Lda., não é um item imposto pelo caderno de encargos, mas sim um dos fatores (Originalidade e estética apresentada) que compõem o critério de adjudicação melhor relação qualidade-preço previsto no convite à apresentação de propostas. Ponderada, como ficou exposto, a pronúncia de interessada, apresentada em sede de audiência prévia, pela concorrente P..., Unip. Lda., o Júri deliberou, por unanimidade, manter integralmente o teor e as conclusões constantes do seu Relatório Preliminar, nos termos seguintes: (...) (Fls. 314 a 334 do PA) K - Em 13/06/2020, pela direção da A... - C..., foi (1) aprovado o relatório final do júri; (2) deliberado adjudicar a prestação de serviços de criação de duas campanhas de promoção do destino turístico Açores, uma visando o mercado regional (inter-ilhas) e a outra o mercado nacional (Continente e Madeira) e o mercado internacional, focadas na retoma do turismo na Região no contexto da pandemia da COVID-19, à concorrente S..., S.A., pelo preço de € 54.850,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta euros), acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor; (3) deliberado aprovar a minuta do contrato. (Fls. 335 a 337 do PA) L - Em 17/06/2020, entre as ora Ré e Contrainteressada, foi outorgado o documento denominado CONTRATO PCPR/ATA-S…-PT/2020, tendo por objeto a criação de duas campanhas de promoção do destino turístico Açores, uma visando o mercado regional (Inter-llhas) e a outra o mercado nacional (Continente e Madeira) e o mercado Internacional, focadas na retoma do turismo na Região no contexto da pandemia da COVID-19, o qual se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: Cláusula 2ª Prazo O presente contrato inicia a respetiva vigência na data da sua assinatura e tem termo em 20 de novembro de 2020, após a conclusão das campanhas de promoção do destino turístico Açores, executadas no mercado regional (Inter-ilhas) entre 20 de junho e 20 de agosto e no mercado nacional (Continente e Madeira) e Internacional entre 20 de julho e 20 de novembro. (Fls. 433 a 445 do PA) M - Em 02/12/2020 a Ré veio informar os autos que os serviços objeto do contrato celebrado na sequência do procedimento pré-contratual impugnado, se encontram totalmente prestados desde o dia 20 de novembro de 2020, em conformidade com os prazos previstos na Cláusula 2. ª do Contrato. (Requerimento (47448) Requerimento (004231299) de 02/12/2020 10:46:14) * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. * MOTIVAÇÃOA decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. (…)». (negritos e sublinhados nossos). II.2. De direito Conhecer-se à conjugadamente do primeiro e do terceiro erros de julgamento imputados à sentença recorrida – cfr. enunciado constante do ponto I. 1. supra -, em virtude de os mesmos estarem umbilicalmente ligados. Vejamos então. Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida i) ao ter julgado admissível a proposta da Contrainteressada, em violação do art. 70.º, n.º 2, alínea c) e art. 313.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do CCP e iii) em virtude de não ter conhecido os alegados vícios na execução do contrato em apreço.
Entende a Recorrente que a proposta da Contrainteressada seria inadmissível, ao referir, nos seus termos, que as imagens e as frases utilizadas na proposta poderiam ser objeto de alteração, pois, nos termos do Convite do procedimento, tanto as imagens como as frases são elementos de execução do contrato submetidos à concorrência, pelo que se encontram abrangidas pelo princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas. A sentença recorrida julgou improcedente tal alegação, aduzindo a seguinte fundamentação: «Começamos por dizer que estamos num procedimento concorrencial para apresentação de uma campanha promocional do destino Açores, mais concretamente duas campanhas, uma destinada ao mercado regional e outra ao mercado nacional/internacional. Assim, a prestação contratual que é pedida aos concorrentes é, antes de mais, a realização de uma atividade de criação intelectual, a idealização de um conceito criativo, assente no claim ou assinatura e nos valores a comunicar, definidos no Anexo ao Caderno de Encargos, conceito criativo que depois será materializado nos diversos suportes publicitários referidos na Cláusula 5.a do Caderno de Encargos. Quer isto dizer que o que se pediu aos concorrentes foi a apresentação do seu conceito criativo e um exemplo da sua materialização em cada um dos suportes. Naturalmente, depois da adjudicação, tanto o conceito criativo como a sua materialização podem ser desenvolvidos e afinados. Não podia, aliás, pedir-se, na fase de apresentação de propostas, que os concorrentes apresentassem o seu conceito criativo totalmente finalizado e a sua materialização definitiva em todos os suportes, pois que tal corresponderia à execução do contrato e não à apresentação de uma proposta. Deve assim ter-se presente a natureza dos serviços a prestar para efeitos de aferir do conteúdo das propostas, no sentido de perceber se as mesmas cumprem as determinações regulamentares e legais respeitantes à sua aceitação. Resulta do probatório (facto H) que a proposta apresentada pela Contrainteressada continha as seguintes declarações: as imagens que sustentam esta proposta são retiradas, na sua totalidade, de bancos de imagem livres de direitos. Servem aqui o propósito de maquetização e comunicação do conceito, estando previsto no nosso orçamento detalhado a produção de imagens similares e originais, para a sua substituição. (...) Definido o conceito e a estratégia, fazemos notar que as imagens deverão ser substituídas como já referido anteriormente, mantendo os objectivos fixados. São imagens genéricas e universalmente disponíveis, que deverão portanto ser alteradas para outras, produzidas de forma dirigida e cuidadosa, e que melhor estabeleçam contrapontos com as frases. Também estas poderão ainda admitir algum trabalho de afinação. Destas declarações negociais contidas na proposta da Contrainteressada resulta que as fotografias que são apresentadas são de uso público e que, em caso de adjudicação, serão produzidas, em execução do contrato, fotografias similares e originais. Diz-se também que as frases usadas poderão ser afinadas. Como é bom de ver, daqui não decorre qualquer manifestação de alteração da proposta apresentada na fase de execução do contrato. A concorrente vincula-se a executar o contrato usando o conceito criativo proposto, claramente assente na apresentação de fotografias de paisagens açorianas, acompanhadas de frases que promovem o destino e que se tornaram de uso habitual com a pandemia que vivemos. O que a concorrente diz é que as fotografias que apresentou são de acesso público, pelo que produzirá outras similares e que as frases que as acompanham podem vir a ser afinadas. Donde se retira que a Contrainteressada apresentou o seu conceito criativo e exemplos da sua materialização em cada um dos suportes. E afirmou que, em caso de adjudicação, esse conceito criativo viria a ser desenvolvido e afinado, desde logo com a produção de imagens originais, mas também com a eventual afinação das frases que o comunicam, ou seja, com introdução de pequenas correções ou melhoramentos. Sendo que é de fácil apreensão que tal não representa a alteração do conceito criativo proposto, mas que se trata de aprimorar a interligação entre as imagens e as frases que promovam o destino com recurso a léxico decorrente da pandemia. Daqui não resulta, pois, qualquer alteração material da execução face ao proposto pela Contrainteressada. Pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da intangibilidade das propostas, que de resto o que impõe é que com a entrega da proposta o respetivo concorrente fique vinculado à mesma, não a podendo retirar ou alterar até que seja proferido o ato de adjudicação, o que não está em causa nos autos. Da mesma forma que não resulta a violação do disposto no artigo 313.° do CCP, norma que estabelece limites às modificações objetivas do contrato e que, portanto, se destina a regular matéria atinente à fase da execução do contrato, nada tendo que ver com a regularidade das propostas. Com os fundamentos supra expostos, improcede a alegada inadmissibilidade da proposta da Contrainteressada nos termos da alínea b) e c) do número 1, do artigo 313.°, do CCP.» (negritos e sublinhados nossos). Desde já se adianta que o assim decido não é para manter. Vejamos porquê.
Absolutamente fulcral é a análise do art. 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP, invocado pela Recorrente, como causa de exclusão da proposta da Contrainteressada adjudicatária. Esta norma dispõe, pois, que são excluídas as propostas cuja análise revele «A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de alguns dos respectivos atributos». Neste pressuposto, e chamando à colação a exigência de comparabilidade das propostas, enquanto, a par do princípio da concorrência, como matrizes conformadoras dos procedimentos de contratação pública, pois, «Para que o recurso à concorrência, ao mercado, resulte – ou seja, para que, de entre as propostas ou as pessoas que responderam ao seu apelo, a entidade adjudicante possa escolher as melhores e para que os próprios concorrentes ou candidatos tenham a garantia de que essa escolha se fará objetivamente, com base no mérito das respetivas ofertas – é necessário que tais ofertas, as propostas ou candidaturas apresentadas, sejam comparáveis com um padrão comum, por referência aos mesmos factores e parâmetros e, portanto, indirectamente, entre si próprias.» (1) Ambos ainda, umbilicalmente ligados com a exigência da intangibilidade das propostas (2), no pressuposto de que esta expressa i) uma pretensão em celebrar o contrato; ii) a aceitação do Caderno de Encargos; iii) os atributos e características das prestações que o proponente se compromete realizar e iv) a assunção, perante o contratante, do compromisso de a manter.
Acresce que, nos termos do Convite do procedimento - cfr. alínea C) da matéria de facto -, a adjudicação seria feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada esta pela melhor relação qualidade-preço, composto pelos «fatores originalidade e estética apresentada, coerência e eficácia da mensagem e preço». Tendo-se ali estipulado que o fator originalidade e estética apresentada seria ponderado em 25%, segundo os seguintes subfactores:
Mais se estipulando que o fator coerência e eficácia da mensagem seria ponderado em 25%, segundo os seguintes subfactores:
E que o fator preço, seria ponderado em 50% e segundo os subfactores elencados, mais se tendo determinado que a pontuação final de cada proposta, expressa numericamente (até às duas casas decimais, sem arredondamentos), corresponderia ao resultado da soma das pontuações obtidas em cada fator, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação e que o contrato a celebrar reger-se-ia pelas normas constantes do caderno de encargos. Neste pressuposto, e tendo presente que a proposta apresentada pela Contrainteressada contempla – cfr. documentos – imagens e texto - n.º 4 junto com a petição inicial e alínea H) da matéria de facto – slogans com as seguintes expressões: «Curva descendente; Achata esta curva; Cuidado Intensivo; 2 metros? Temos mais; Distância física desde o século XV; Lavar bem as mãos.»; afirmando – idem, imagens e texto -, «como ideia fundacional um espírito realista e desassombrado, visualmente contemporâneo, humorado e positivo, que se dirige a um público consciente e proactivo, que sabe ser responsável no momento de retomar a normalidade, férias incluídas. Propomos então uma manipulação aligeirada e adaptada do léxico da pandemia, que jogue de forma estimulante com algumas das características do destino em promoção. Acreditamos que podemos gerar uma tensão estimulante entre uma imagem da montanha do Pico e a sugestão de que é um destino preferencial nesta fase descendente da evolução pandémica (Curva descendente/Below peak), instigando a que olhemos para “a metade cheia do copo”. Ou entre um cozido das Furnas a ser retirado da terra, ou um queijo açoriano a sair de uma prateleira, e a expressão Take Away, recurso popularizado pelas restrições normativas dos últimos dois meses. Ou mesmo entre um surfista que se debate com a crista das ondas e a sugestão de que está a aplanar uma curva (Achata esta curva/Flatten this curve/ Flattening curves.» (sublinhados nossos). Mais se referindo na mesma que, «As imagens que sustentam esta proposta são retiradas, na sua totalidade, de bancos de imagem livres de direitos. Servem aqui o propósito de maquetização e comunicação do conceito, estando previsto no nosso orçamento detalhado a produção de imagens similares e originais, para a sua substituição. (...) Definido o conceito e a estratégia, fazemos notar que as imagens deverão ser substituídas como já referido anteriormente, mantendo os objectivos fixados. São imagens genéricas e universalmente disponíveis, que deverão portanto ser alteradas para outras, produzidas de forma dirigida e cuidadosa, e que melhor estabeleçam contrapontos com as frases. Também estas poderão ainda admitir algum trabalho de afinação.» (sublinhados nossos).
Tendo também presente que, conforme supra exposto, nos termos do Convite do procedimento, eram atributos das propostas, por submetidos que estavam à concorrência e, consequentemente, seriam objeto de avaliação em sede de análise das propostas, a originalidade e estética apresentada, coerência e eficácia da mensagem e o preço. Imperioso se torna concluir que uma proposta apresentada, com a indicação expressa de que, quer as imagens, quer as frases poderiam ser alteradas, «definido o conceito e a estratégia», de uma forma muito vaga e «mantendo os objetivos fixados» (não se percebendo, no caso, se se refere ao conceito, estratégia e objetivos fixados pela entidade adjudicante constantes do anexo ao Caderno de Encargos – cfr. alínea E) da matéria de facto – o que tornaria tal expressão irrelevante, ou se se refere aos objetivos que, embora não se de uma forma particularmente individualizada, surgem no texto da sua proposta), não permite que os atributos de originalidade e estética apresentada, coerência e eficácia da mensagem, sejam avaliados, impossibilitando, pois, uma comparabilidade séria e real entre as duas propostas apresentadas no procedimento, razão pela qual a proposta da Contrainteressada deveria ter sido excluída, nos termos do citado art. 70.º. n.º 2, alínea c, do CCP. E isto porque, conforme o TCA Norte (3), já teve oportunidade de assinalar, com particular interesse para o caso em apreço, embora sendo «(…)”impossibilidade” [é] uma palavra forte. (…) qual a racionalidade da norma? Segundo se pensa trata-se de uma válvula de escape para impedir a possibilidade de apresentação com êxito de pseudo-atributos, situações de fraude ao espírito da concorrência, por exemplo, situações em que sob uma capa formal materialmente nada existisse de relevante susceptível de avaliação na perspectiva dos factores e subfactores que densificam os critérios de adjudicação.» E, no caso em apreço, na verdade, a proposta da Contrainteressada é uma “mão cheia de nada” pois nenhum dos atributos, exceto o preço, é apresentado com a exigível e necessária certeza e segurança, que permita a comparabilidade entre as propostas apresentadas, pois fica-se sem saber o que resta da ampla margem de alteração da versão final da campanha a executar. Permitir-se que uma proposta apresentada nestes termos - mesmo considerando que estamos no âmbito de um projeto publicitário, criativo, mas precisamente por isso – corre-se o risco de avaliar uma proposta que nunca chegará a ter concretização. A inconsistência da proposta da Contrainteressada torna-a, pois, insuscetível de avaliação e de comparação, perante os concretos fatores e subfactores que densificam os critérios de adjudicação. A tudo isto acresce, também, ser nosso entendimento que a proteção da concorrência deve ser assegurada não apenas ao longo do procedimento pré-concursal, mas também em sede de execução do contrato. Conclusão inquestionável na jurisprudência e na doutrina e que resulta, tal como assevera Pedro Costa Gonçalves (4), «em traços gerais, o art. 313.°, n.° 1, do CCP, prescreve que “(i) a modificação [do contrato] não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato, (ii) nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato” – a primeira parte da disposição legal acolhe a concepção clássica dos limites à modificação (intangibilidade do objecto do contrato) e a segunda acentua o novo enfoque da protecção da concorrência (desde logo, a protecção dos operadores económicos que concorreram ou que poderiam ter concorrido à adjudicação do contrato inicial, bem como dos potenciais concorrentes a um novo). A exposição anterior assegura-nos de que a protecção da concorrência já surge, no direito português, como um limite à possibilidade de modificação de contratos. E, na verdade, isto é assim independentemente da expressa consagração legal desse limite.» Verificando-se, assim, que, tendo presente os termos em que a proposta da Contrainteressada foi apresentada – supra transcritos, por referência à alínea H) da matéria de facto - e que, a campanha executada, dirigida ao mercado regional, foram publicados anúncios no Jornal A... e no Jornal P…, com o seguinte slogan: Verde Puro, Azul Seguro — Açores, é o nosso tempo – cfr. documentos n.ºs 14 e 15 juntos com a petição inicial - encontrando-se em exibição, ao público em geral, 3 (três) outdoors com as seguintes expressões «Mar adentro, Baleia à vista e Trilho afora» - cfr. documentos n.ºs 16, 17, e 18, à petição inicial. A divergência com o entendimento vertido na sentença recorrida é verdadeiramente inconciliável, pois outra conclusão não se pode retirar que não seja a da evidência de que a campanha publicitária executada pela Contra interessada pouco ou nada tem a ver com a proposta apresentada – cfr. confronto entre imagens e frases constantes documento n.º 4 junto com a petição inicial - que estão subjacentes ao facto constante da alínea H) da matéria de facto - e dos documentos n.º 14 a 18 juntos com a petição inicial, não impugnados. Considerando que tais divergências, diferenças, não são irrelevantes para julgar sobre a validade do ato de adjudicação, na perspetiva que aqui acolhemos, de que, os termos em que a proposta da Contrainteressada foi admitida – com uma natureza vaga, não final, com aceitação expressa de alterações, quer ao nível das imagens, quer ao nível das frases – é que permitiram que o resultado fosse o que se veio a verificar – de diferença evidente entre a proposta apresentada e a campanha realizada - e que, pelos vistos, satisfez a Recorrida, adjudicante, e certamente a Contrainteressada adjudicatária, mas não pode satisfazer a concorrente preterida, ora Recorrente, pois tal proposta deveria ter sido, face a todo o exposto, excluída. Na verdade, e ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, a visão tradicional de que a concorrência apenas é assegurada em sede do procedimento pré-contratual e que a adjudicação transforma o contrato num assunto do exclusivo interesse das partes, acabou. «Os concorrentes preteridos podem e devem assumir um papel mais relevante no escrutínio do modo de execução dos contratos. Esses concorrentes são os mais bem preparados, com mais conhecimentos técnicos e com maior interesse em assegurar que o melhor contrato prometido é o melhor contrato efetivo, por forma a efetivar-se uma maior responsabilização de todos os envolvidos: Da entidade adjudicante que, caso queira um novo contrato, tem de exercer o seu dever de terminar o contrato; do co-contratante que, ao aceitar a alteração substancial não permitida, arrisca-se a ser punido com a retirada do contrato; e dos concorrentes preteridos, que ganham um estímulo para estarem atentos à execução do contrato.» (5) Procedendo os apontados erros de julgamento que consideramos ter incorrido a sentença recorrida, prejudicado fica o conhecimento dos restantes, a saber, da decisão de improcedência que recaiu sobre a alegada falta de fundamentação do ato impugnado. Atendendo a que o contrato sub judice se encontra plenamente executado desde o dia 20.11.2020 – cfr. alínea M) da matéria de facto – e, bem assim, tendo presente o disposto no n.º 5 do citado art. 313.º, do CCP, perante o provimento do recurso, imperioso se torna que os autos baixem ao tribunal a quo para os efeitos do disposto nos art.s 45.º e 45.º - A, ex vi art. 102.º, n.º 5, todos do CPTA, o que se determinará.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação procedente, anulando o ato impugnado nos termos e com os fundamentos supra expostos, mais ordenando, consequentemente, a baixa dos autos ao tribunal a quo para os efeitos do disposto nos art.s 45.º e 45.º - A, ex vi art. 102.º, n.º 5, do CPTA.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 08.04. 2021. ____________________________ Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (1) MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e outros Procedimento de Contratação Pública, Almedina, 2.ª reimpressão, 2011, pgs. 194 e ss. |