| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
G…….., ………., …….. e Associados – Sociedade de Advogados, com sede em Lisboa intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados, com sede no Largo de São Domingos, n.º14 -1º, 1º, Lisboa, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferido em 08.01.2008, que negou provimento a recurso hierárquico interposto da decisão do Conselho Geral que indeferira o pedido de autorização de utilização da marca registada de Serviços Jurídicos “J…..”, como informação suplementar e sinal distintivo no seu papel timbrado.
O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 22 de Outubro de 2009, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
A) A decisão proferida em 8 de Janeiro de 2008 pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, confirmando a anterior deliberação do Conselho Geral, é arbitrária e subjectiva, violando os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito constitucional ao uso da marca registada prevista no art 26.°,n.º4 da Constituição da República.
B) Pelo que, se interpretados e aplicados concretamente, como foram, com o sentido e o alcance adoptados de impedir a utilização, pela Apelante, da marca registada "Jurilis " no seu papel timbrado, os arts. 89,º, n.os 1 e 2 do E.O.A e o art.1º n.º2 do Decreto-Lei n.°229/2004, de 10 de Dezembro são inconstitucionais, do mesmo passo que o eram já o art. 80.° do E.O.A., na anterior redacção, e o art. 2,° do Decreto-Lei n.°513-Q/79, de 26 de Dezembro, entretanto revogados, interpretados e aplicados nos mesmos termos.
C) A decisão que consubstancia o acto impugnado foi proferida fora dos prazos legalmente previstos para os órgãos da Ordem dos Advogados se pronunciarem sobre as questões que foram submetidas à sua apreciação, designadamente no art. 2.º, n.°1 e 2 do Decreto-Lei n.°513-Q/79, de 26 de Dezembro, com referência ao artº 80,° n.° 3, in fine, do E.O.A, na redacção então em vigor, a que correspondem o art 89.°, n.ºs 1 e 2, alínea d) do actual Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como o art 11º, n.°2 com referência ao art, 8.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.°229/2004, de 10 de Dezembro, que foram violados, pelo que a autorização pedida tem de se considerar aprovada, para todos os efeitos, ex vi lege, logo que decorreu aquele prazo.
D) Em consequência, e por violação dos referidos princípios e normas constitucionais e legais, a decisão impugnada, proferida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e, posteriormente confirmada pelo Acórdão do Conselho Superior da mesma Ordem, deve ser declarada nula e de nenhum efeito.
E) Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou os mesmos princípios e normas legais supra referidos, confundindo a utilização de uma marca registada com a denominação da Sociedade de Advogados que a detém.
F) E devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, julgue integralmente procedente o pedido formulado na acção administrativa especial intentada, autorizando a utilização da marca registada de serviços jurídicos "J……." pela Apelante, como informação suplementar e sinal distintivo, no seu papel timbrado.
A Ordem dos Advogados contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls. 384 e 385, que a seguir se transcrevem:
a) A autorização para a utilização de marcas e logótipos é da competência do Conselho Geral, pese embora o artigo 11°, n.°2 do Decreto-lei n.°229/2004, de 10/12 apenas se refira a logótipos.
b) Tal autorização sempre será casuística e assentará num controlo de legalidade, verificando-se, designadamente se a marca está de harmonia com as normas deontológicas constantes do artigo 89° do EOA, bem como do artigo 8°, n.°2 do Decreto-Lei n.º229/2004, de 10/12, aplicável ex vi do artigo 11°, n.°2 in fine do mesmo diploma.
c) Resulta do artigo 89°, n.°1 do actual EOA que a publicidade do exercício da advocacia está sujeita aos requisitos da objectividade, veracidade e dignidade, sendo tal exigido para assegurar a dignidade da classe e o decoro profissional
d) Ora, como bem refere o acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a marca "J…….'", "pela sua raiz etimológica, remete o destinatário para qualquer actividade de prestação de serviços jurídicos situada em Lisboa (J… + L.. e não, especificadamente, para a sociedade de advogados recorrente ".
e) A referida marca tem assim um carácter enganoso, pois sugere uma organização, não de advogados, mas sim de juristas e como se sabe não basta ser jurista para se praticar actos próprios da profissão de advogado, pelo que não pode a marca ser considerada objectiva, nem adequada a distinguir os serviços prestados pela Recorrente dos prestados por outros profissionais do ramo e da mesma área geográfica.
f) A que acresce que, exigindo o artigo 11°, n.°2 do Decreto-Lei n.°229/2004, de 10/11, que a composição dos logótipos e marcas se devam limitar a conter o nome de todos eu de alguns sócios da sociedade, forçoso se toma concluir pela inadmissibilidade inadmissibilidade do uso daquela marca que não corresponde à denominação abreviada do nome de todos ou de alguns sócios, mas antes uma expressão que não os permite identificar.
g) Resulta assim do exposto que a decisão contida no acórdão impugnado e na sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente as normas e os princípios deontológica previstos no EOA e no Decreto-Lei n.°229/2004, de 10/12, em total respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, nas suas três dimensões essenciais de adequação, necessidade e equilíbrio, e o direito constitucional ao uso da marca registada prevista no art. 26°, n.° 4 da CRP.
h) Quanto ao alegado acto tácito de deferimento da autorização para a utilização da marca "Jurilis", cumpre esclarecer que, à data em que o Recorrente requereu a referida autorização ainda vigorava o Decreto-Lei n.°513-Q/79, de 26/12, o qual não continha uma regra específica relativamente ao uso de siglas e logótipos, havendo a este propósito que proceder à interpretação e aplicação conjugada das normas contidas no art. 7° do citado Decreto-Lei (referente à razão social) e no art. 80° do anterior EOA.
i) Da interpretação conjugadas destes preceitos resulta que os órgãos da Ordem apenas se encontravam adstritos a proferir decisão no prazo de 30 dias no que toca à aprovação do pacto social e já não no que respeita ao pedido de autorização para a utilização de siglas e logótipos.
j) Nem ião pouco a situação em apreço se enquadra era qualquer uma das alíneas do artº108°, n.°3 do CP A, cujo elenco, atenta a sua redacção, não poderá deixar de ser tido como taxativo.
k) Acresce que, não se verificou qualquer silêncio por parte dos órgãos da Recorrida, tendo sido proferida decisão expressa por parte do Conselho Geral quando ainda vigorava o Decreto-Lei n.°513-Q/79, de 26/12, e da qual a Recorrente recorrem graciosamente.
l) Donde resulta que a douta sentença recorrida andou bem ao julgar improcedente a acção intentada que confirmou o acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dor Advogados por considerar que não se formou qualquer acto tácito de deferimento da utilização da marca "J…".
Termos em que se requer seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantida a sentença recorrida.
O Digno Magistrado do MºPº, emitiu o seguinte parecer:
“ (…) O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em, 22.10.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando não merecer censura alguma o acórdão de 8 de Janeiro de 2008 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, julgou improcedente a acção administrativa especial movida por "G………, …….., ………. e Associados - Sociedade de Advogados, RL".
O referido acórdão do CSOA havia negado provimento ao recurso hierárquico interposto por aquela Sociedade da decisão do Conselho Geral, que indeferira o pedido de utilização da marca registada de serviços jurídicos "J…..", como informação suplementar e sinal distintivo no seu papel timbrado,
Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece reparos, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da Sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação expendida na peça sob recurso.
De facto, e conforme acertadamente demonstrado no douto aresto do TAF de Lisboa, inexiste violação alguma dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do direito ao uso de marca registada previsto no artigo 26 n.º4 da CRP, tendo a Administração aplicado os princípios deontológicos previstos no EOA e no Decreto-lei n.°229/2004 de 10 de Dezembro, em estrita observância da Constituição.
Na verdade, exercendo ambas as figuras, marca e logótipo, as mesmas funções (Código da Propriedade Industrial, artigos 222 n.°1 e 301), das disposições conjugadas dos artigos 11 n.°2 do Decreto-lei n.°229/2004 e do artigo 89 n.°s 1 e 2 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Advogados, sempre se concluiria pela inadmissibilidade da utilização de marca não correspondente ao nome (de todos ou de alguns) dos sócios. Tal como sucede com “J……”.
Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela recorrente, não ocorreu a formação de qualquer acto tácito de deferimento. Isto porque ao tempo da requerida autorização para utilização da marca "J……." vigorava ainda o Decreto-lei n.°513-Q/79 de 26 de Dezembro, onde não era especificamente regulado o uso de siglas e logótipos. Assim, e nesse aspecto, havia de considerar-se a interpretação conjugada do disposto no seu artigo 7 (referente à razão social) e no artigo 80 do anterior Estatuto da O, A., de onde resulta que aos órgãos da Ordem somente incumbia proferir decisão no prazo de 30 dias no tocante à aprovação do pacto social
Acresce que a situação em causa igualmente se não mostra enquadrável no taxativo elenco do artigo 108 n.°3 do CPA, e assim sendo, também por essa via o pretendido acto de deferimento tácito jamais poderia ter-se por verificado. De lembrar, aliás, que o Conselho Geral da Q.A., ao invés de se manter silente, proferiu decisão expressa ainda na vigência do Decreto-Lei n.°513-Q/79.
Neste contexto e porque a meu ver, ao considerar a legalidade do acto da Administração, a douta sentença do TAF de Lisboa não incorreu em qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
A) Em 20 de Novembro de 2001 a sociedade de advogados então denominada "L……., ….. e Associados - Sociedade Civil de Advogados" solicitou ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados autorização para utilização da marca de serviços jurídicos "J….." nos documentos da Sociedade, registada como tal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o n°…… na classe 42. Cfr. documento de folhas 24 e 25 dos autos, referindo-se no mesmo designadamente o seguinte: "(…) 7. A "L……….., …….. e Associados - Sociedade de Advogados" apenas pretende utilizar a marca "J…..” como meio suplementar de identificação, não desejando utilizá-la em anúncios ou qualquer outra forma publicitária similar meio, directo ou indirecto, de angariar clientela;
8. Entendemos, nestas circunstâncias, que a menção suplementar de uma marca de serviços jurídicos numa folha de papel de carta, não materializa qualquer forma de publicidade, na acepção utilizada no artigo 80º do ROA;
9. E porque esta marca constitui um sinal que tem por finalidade distinguir serviços e que pode ser adoptada para assinalar uma actividade profissional, seleccionamo-la em função da sua raiz etimológica.”
B) O registo da Marca de serviços jurídicos "J……" havia sido feita a favor de L……………... Cfr. documento de folhas 26 a 28 dos autos.
C) No Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados foi elaborado com data de 29 de Julho de 2003 parecer no sentido de ser autorizada a utilização da marca "J…….". Cfr. documento de folhas 30 a 43 dos autos.
D) Em reunião de 29 de Julho de 2003 o Conselho Distrital de Lisboa deliberou remeter aquele parecer, para análise, para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Cfr, documento de folhas 43 dos autos.
E) O Conselho Geral da Ordem dos Advogados em reunião de 12 de Setembro de 2003 deliberou negar a "autorização requerida pela Sociedade de Advogados L………, ……. e Associados (L…..) para utilização da marca "J….."."Cfr, documento de folhas 46 a 49 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.
F) Leonel, Gentil e Associados, Sociedade de Advogados interpôs recurso hierárquico daquela deliberação do Conselho Geral para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados em 20 de Outubro de 2003. Cfr. documento de folhas 50 a 60 dos autos.
G) O Conselho Superior em sessão plenária do dia 8 de Janeiro de deliberou indeferir o recurso hierárquico. Cfr. documentos de folhas 92 a 103 dos autos que se dão por integralmente reproduzidos.
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3- DIREITO APLICÁVEL
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente começa por alegar que a decisão proferida em 08.01.2008, pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito constitucional ao uso de uma marca registada previsto no artigo 26º n.º4 da CRP.
Na tese da recorrente, os artigos 89º n.º1 e 2 da E.O.A. e o artigo 11º n.º2 do Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro, são inconstitucionais, se interpretados e aplicados como o foram, com o sentido e alcance adoptados de impedir a utilização, pela Apelante, da marca registada “J……” no seu papel timbrado.
Acresce que o acto impugnado foi proferido fora dos prazos legalmente previstos para os órgãos da Ordem dos Advogados se pronunciarem sobre as questões submetidas à sua apreciação, designadamente no artigo 2º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 513-Q/79, de 20 de Dezembro, com referência ao artigo 80º nº3, in fine, do E.O.A., na redacção então em vigor, a que correspondem o artigo 89º n.º1 e 2 alínea d) do actual E.O.A., bem como o artigo 11º n.º2, com referência ao artigo 8º nº4 do Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro, que foram violados, pelo que a autorização pedida tem que se considerar aprovada.
Em consequência, a decisão proferida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e confirmada pelo Acórdão do Conselho Superior da mesma Ordem, deve ser declarada nula e de nenhum efeito, e, em consequência , ser revogada e substituída por outra, que julgue integralmente procedente a acção administrativa especial intentada.
É esta a questão a apreciar.
Vejamos, em primeiro lugar, se se verifica a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do direito constitucional ao uso de marca registada prevista no artigo 26º n.º4 da CRP, e a alegada inconstitucionalidade dos artigos 89º nº1 e 2 do E.O.A. e 11º n.º2 do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro.
O recorrente alega que a decisão proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados é arbitrária, e pretende que lhe seja concedida autorização para utilização da marca registada “J…..”, a fim de a mencionar como informação suplementar e sinal distintivo no seu papel timbrado.
Tal autorização é da competência do Conselho Geral, sendo no entanto de notar que o artigo 11º n.º2 do Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro, apenas se refere a logótipos.
Os critérios para a autorização, variando de caso para caso, exigem a verificação da marca, para efeitos de assegurar se a marca está de harmonia com as normas deontológicas constantes do EOA e das regras contidas no Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro.
Está em causa nos autos saber se, em face do disposto no artigo 80º do EOA, deve ou não ser autorizada uma menção de fantasia, visto que o n.º1 daquela norma proíbe qualquer forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional no exercício da actividade de advocacia. As razões que justificam tal proibição prendem-se com a natureza da actividade do advogado, que é bem distinta de qualquer actividade comercial e industrial, designadamente no plano ético e deontológico (cfr. António Arnaut, “Estatuto da Ordem dos Advogados”, Anotado, Coimbra, 2001, p.91).
Verificada a existência de um princípio de proibição genérica de publicidade, o Conselho Distrital de Lisboa, admitiu, contudo, algumas excepções a tal princípio, designadamente o uso de tabuletas ou a inserção de meros anúncios nos jornais, apoiando-se nos números 3 e 4 do artigo 80º do E.O.A., concluindo o seu parecer no sentido de que a recorrente deve ser autorizada a utilizar a marca “J…..” em todos os meios ou suporte de difusão legalmente admissíveis.
Salvo o devido respeito, discordamos.
Em princípio não devem ser autorizadas nenhumas expressões ou menções que não correspondam aos nomes dos sócios, como por exemplo “menções de fantasia”, liberalizando marcas que nada têm a ver com o nome dos sócios, como bem decidiu o Conselho Geral da O.A. (fls.48 dos autos).
Recordemos que o artigo 89º n.º1 da actual EOA prescreve que “ o advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência” (sublinhado nosso).
O que significa que a utilização de uma marca a titulo de informações ou de publicidade, está sempre sujeita ao crivo do citado artigo 89º n.º1 do E.O.A.
Como bem se observou no parecer do Conselho Superior, relatado por Miguel ……………, a marca “J……” não respeita os padrões aplicáveis.
“ Em primeiro lugar trata-se de um sinal verbal que, pela sua raiz etimológica, remete o destinatário para qualquer actividade de prestação de serviços jurídicos situada em Lisboa (J….+L…) e não, especificamente, para a Sociedade de Advogados recorrente. É como essa sociedade representasse uma categoria profissional e geográfica – os advogados, ou juristas, da cidade de Lisboa.
Em segundo lugar, a marca “ J…..” não é uma denominação abreviada do nome de todos, alguns ou algum dos sócios da Sociedade, mas antes uma marca verbal que não os identifica nem permite identificar”.
A tudo isto acresce que a expressão “J…..” sugere uma organização de juristas, e não especificamente de advogados, razão pela qual a referida marca não se pode considerar objectiva, não se mostrando preenchidos os requisitos do artigo 89º do EOA.
E, de acordo com o artigo 11º nº2 do Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro, “ só é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, pelo que a menção de fantasia pretendida violaria esta norma.
Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade de uma marca que não corresponda ao nome dos sócios, como resulta da conjugação do artigo 11º nº2 do Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro, com o disposto no artigo 89º n.º2, alínea d) do EOA, que estabelece o mesmo regime jurídico para as duas figuras.
Não se verifica, pois, a violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade. Finalmente, os direitos constitucionais inerentes ao uso de marca registada admitem às restrições previstas na lei, nos termos do artigo 18º da CRP, neste caso as decorrentes da necessidade de respeito pelas normas deontológicas relativas à informação e publicidade impostas pelo EOA, que visam manter o decoro e a dignidade profissional. Falece, assim, nesta matéria, a argumentação da recorrente.
Passemos ao ponto seguinte.
A Sociedade recorrente vem ainda alegar que a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados foi proferida fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto no artigo 2º do Dec.Lei n.º513-Q/79, de 26 de Dezembro e 8º nº4 do Dec.Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro e 80º n.º3, parte final, do anterior EOA, bem como dos artigos 89º n.º1 e 2, alínea d) do actual EOA e 8º n.º4 do Dec.Lei n.º229/2004, de Dezembro. Considera assim a recorrente que a decisão do Conselho Superior da Ordem, que se pronunciou sobre a autorização para a utilização da marca se serviços jurídicos “J……”foi ultrapassado, tendo-se por isso formado acto tácito de deferimento, por via do disposto nos artigos 11º nº2 e 8º do Dec.Lei n.º229/2004, de 10 de Dezembro.
Vejamos se é assim.
O artigo 11º n.º2 do citado Dec.Lei prescreve que” (...) é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo 8º, sendo que, de acordo com esta última disposição legal, se o Conselho Geral ou o Conselho Superior da Ordem dos Advogados não se pronunciarem no prazo de 20 dias, considera-se para todos os efeitos como aprovado o projecto de Sociedade”.
Todavia, do artigo 7º do Dec. Lei n.º513-Q/79, então em vigor, que não continha qualquer regra específica relativamente ao uso de siglas e logótipos, bem como do artigo 80º do anterior EOA, fácil se torna concluir que o legislador não atribuiu ao silêncio da administração o valor de deferimento tácito no tocante ao pedido de autorização no que respeita ao pedido de utilização de siglas e logótipos, mas tão somente no que diz respeito à aprovação do facto social.
A isto acresce que a situação em apreço não é enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 108º n.º3 do Cód. Proc. Administrativo, cujo enunciado é taxatixo (cfr. Ac. STA de 18.03.2003 e Freitas do Amaral et allii “ Código do Procedimento Administrativo) 4ª ed. p.174”).
Em síntese, pode dizer-se que o aludido pedido de autorização , no que diz respeito ao uso de siglas e logótipos, nunca poderia originar a formação de acto tácito de deferimento.
Como bem observou a sentença recorrida “ o prazo regra para o requerente presumir o sentido da decisão era de 90 (noventa) dias”, e após o decurso daquele prazo sem ter sido proferida decisão expressa, formava-se indeferimento tácito.
Aliás, verifica-se que não houve qualquer silêncio por parte dos órgãos da recorrida, tendo sido proferida decisão expressa por parte do Conselho Geral quando ainda vigorava o Dec. Lei n.º513-Q/79, de 26 de Dezembro, da qual a recorrente recorreu graciosamente, para o Conselho superior.
Conclui-se, por isso que a sentença recorrida não cometeu qualquer erro de julgamento, devendo ser mantida na ordem jurídica.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa,1.07.010
António A. C.Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira |