Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:986/06.1 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:12/06/2022
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:TAXA DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM TUBOS E CABOS CONDUTORES
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:I - A nulidade da sentença ou nulidade processual, que vem arguida à sentença recorrida, nomeadamente: a falta de especificação dos fundamento de facto que justificam a decisão ou contradição entre a materialidade provada e não provada e a decisão (alínea b e c) no n.º 1 do artigo 615.º do CPC), não se confundem com o vício do conteúdo do ato, a apreciar em sede de erro de julgamento.
II - O direito à fundamentação do ato tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do decisor por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
III - A intervenção do contribuinte no procedimento da liquidação sempre poderiam resultar contributos para dar a conhecer ao Município a realidade cadastral e a extensão e localização das infraestruturas, da impugnante que, por várias vezes referiu desconhecer, ao invés de, sem mais, concluir pela renúncia da impugnante ao direito de participação face à circunstância desta não ter apresentado cadastro das respetivas instalações atualizado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

R…, S.A., deduziu impugnação judicial contra a liquidação contra a liquidação de taxa de ocupação de espaços públicos com tubos e cabos condutores e outros semelhantes do exercício de 2005 no montante de € 957.130,00.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 09 de outubro de 2013, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, o MUNÍCIPIO DO SEIXAL, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

« 1- Com efeito, a recorrida entende beneficiar de uma isenção legal e, como tal violou abertamente o dispositivo regulamentar que lhe impunha o dever de apresentar cadastros actualizados relativos à extensão e localização das suas infra-estruturas, conforme resulta do art.º 18° do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, junto aos autos,

2- A recorrida não revelou a extensão da sua infra-estrutura e apesar de a tanto estar obrigada, não o fez no tempo em que o Regulamento Municipal lho impunha, não o fez em fase de reclamação graciosa e não o fez em fase de impugnação, limitando-se a afirmar que está isenta de qualquer taxa e que desconhece com exactidão a realidade sobre a qual incide a liquidação, podendo mesmo aquela incidir sobre domínio que não seja público.

3 – Permitimo-nos assinalar que, aquando a reclamação graciosa da liquidação a recorrente já conhecia com o valor da taxa e sabia exatamente sobre qual a extensão de rede que esta incide e, apesar disso, a aqui recorrida, não assinalou na reclamação qualquer erro susceptível de poder conduzir a uma anulação parcial do acto de liquidação, se fosse o caso. Por isso, a recorrida pronunciou-se e nunca quis colaborar na resolução do problema que, entende não ser dela porque beneficia de uma isenção das taxas de ocupação do espaço publico municipal,

4- Ao invés, a recorrida, que conhece melhor do que ninguém a sua rede, a sua extensão e quais os troços da mesma, remeteu-se ao silencio, ou seja, não contribuiu para o esclarecimento da situação, quando é certo que ela e só ela podia c devia fazê-lo,

5- Aliás, tal como tornou a suceder em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, na qual a impugnante, ora recorrida, não revelou nunca a extensão da sua rede, porque se o fizesse e algum erro de liquidação se viesse apurar, o Tribunal ainda que anulasse parcialmente o acto de liquidação, condená-la-ia no pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público do Município.

6- A questão ereside, por isso, em saber de quem é o ónus-de demonstrar que a liquidação incide sobre espaço não municipal ou que a mesma padece de qualquer erro de medição, sendo certo que é à a impugnante, ora recorrida que recai o referido ónus.

7- Como é bom de ver, só a impugnante teria como demonstrar o erro de medição, se acaso ele existisse, porque só a impugnante conhece com precisão absoluta a extensão e localização da sua rede de infra-estruturas,

8- Por conseguinte, a fundamentação externada pela recorrente satisfaz plenamente as exigências formai, desde logo porque permite reconstituir o iter cognoscitivo que determinou a decisão, sendo o teor da impugnação judicial prova evidente que a recorrida percepcionou de forma clara toda a realidade que envolveu a liquidação em apreço, discutindo todos os elementos que integram a mesma, violando, no entanto o ónus que sobre si impendia de demonstrar, ao cabo e ao resto, um eventual erro na liquidação.

9- A recorrente conhece o Regulamento Municipal em causa (cfr. art.ºs 17 e l 8 e respectiva tabela anexa) e sabe, por isso que da aplicação do mesmo resulta que a extensão da sua rede é multiplicado o valor de 5€ metro linear.

10- A extensão da rede recorrida foi apurada — por recurso a cadastro apresentado por esta no ano 2004 e bem assim pela medição adicional realizada pelo Município - conforme se acha demonstrado nos autos - vide anexo ao acto de liquidação extensão da rede apurada é de 191,426,00 metros lineares,

11 * Se porventura esta extensão de rede é maior ou menor que aquela que no ano em causa a recorrida tinha instalada no Município do Seixal só ela, recorrida poderia tê-lo esclarecido,

12- O que vale por dizer que o acto de liquidação não padece do vício de falta de fundamentação, conforme decidiu a Mm.ª juiz aquo, ou seja, não foi violado o art.º 77" da LGT

13- A Mm.ª Juiz a quo deu como provado o seguinte facto: “A impugnante não apresentou uma declaração da qual conste o cadastro actualizado de instalações aéreas de que detentora no Município do Seixal”

14- No entanto, a Mm.ª Juiz julgou procedente a impugnação por falta de fundamentação do acto impugnado, na exacta medida em que, também no dizer do Tribunal não foi apresentado cadastro pela aqui recorrida,

15- Por conseguinte se o Tribunal considera que não foi provado “a impugnante não ter apresentado cadastro" — tal significa que o mesmo foi apresentado

16- E, tendo sido apresentado cadastro, a liquidação teve por base esse mesmo cadastro das infra estruturas,

17- Assim, sendo a conclusão a que o Tribunal chega na douta sentença é contraditória com os factos dados como não provados, sendo nessa parte nula nos termos do que dispõe o art.º 615º n,º 1 al c) do CPC aplicável ex vi do disposto no art.° 2º al, e) do CPPT.

18- Mas a douta sentença é, além disso nula nos termos do que dispõe a al.b) do mesmo citado preceito legal na medida em que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, porquanto, logo na página segunda do douto aresto, faz referencia a um documento que para ali deveria ter sido digitalizado - mas não foi - documento esse que constitui o anexo do acto de liquidação, do qual o Tribunal a quo extrai a decisão anulatória,

19- A omissão do teor daquele documento e, por essa via, a não especificação dos factos que lhe subjazem constituí a invocada nulidade da sentença, que para todos os legais efeitos também se argui.

20- O Tribunal a quo conclui que o acto padece do vicio de falta de fundamentação porque “não é possivel aferir a forma como os serviços da Câmara efectuaram a medição, assim como não é possível perceber quais as características das linhas de alta tensão, de forma a concluir o que foi tido em consideração (...) Mais não se consegue entender se são considerados metros lineares tendo em consideração que cada cabo é constituído por virias linhas, nem se apenas foi tido em causa o espaço aéreo municipal)(...).

21- As características das suas linhas só a recorrida pode dizer quais são e fê-lo, pelo que a discordância se prende com o método de cálculo definido no Regulamento Municipal. No fundo, a questão reside em saber se a infra estrutura da recorrida é constituída por cabos ou por linhas, uma vez que o Regulamento Municipal em questão trata as realidades de forma distinta.

22- Todavia, a recorrida não impugnou o Regulamento Municipal, nem fez qualquer prova de que o método utilizado para taxar a sua infra estrutura não á tecnicamente correcto,

23- Na verdade o anexo ao acto de liquidação é absolutamente claro quando aí refere “linhas de alta tensão" pois é essa a natureza das infra estruturas da recorrida. O documento que constitui o anexo ao acto de liquidação em causa é usado para uma multiplicidade de situações a que o Regulamento Municipal é aplicável, Obviamente que quando as opções que se apresentam no documento anexo são: cabo. conduta e, linha de alta tensão, no caso da recorrida, dada a natureza da sua infra estrutura, o que está em causa são linhas de alta tensão e ninguém tem dúvidas disso.

24- Por isso, a recorrida discorda é do método usado no Regulamento Municipal, mas não impugnou o Regulamento, nem fez qualquer prova que inquine ou ponha em causa a legalidade da liquidação das linhas de Alta Tensão da recorrida segundo o referido método de multiplicação das linhas por metros lineares,

25 - Por último, a douta sentença recorrida estriba-se na violação do disposto no art,° 60° da LGT - violação da audiência prévia.

26- Todavia, sem razão, porque, o procedimento se inicia pela audição da recorrida que, nos termos do disposto no art.º 18° do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal deveria apresentar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano civil, cadastro actualizado, em suporte informático compatível, para fins de contabilização do espaço ocupado pelas respectivas instalações.

27- A recorrida não apresentou cadastro actualizado das respectivas instalações e, nem mesmo, em sede de reclamação graciosa, informou qual a extensão das suas instalações em espaço do domínio público municipal — o procedimento teve início com a audição da própria recorrida que a ela renunciou, violando o dever de entregar o cadastro das suas infra estruturas.

28- A impugnante violou o disposto no Regulamento Municipal e procura, em sede de impugnação prevalecer-se da falta que ela própria cometeu - sibi imputet.

29- Ainda que se considerasse ser aplicável o disposto no art.º 60° da LGT, não poderia deixar de considerar-se que a recorrida agiu em claro abuso de direito, porquanto pretende prevalecer-se de uma falta no procedimento, a que ela mesmo deu azo, sendo certo que tendo tido a oportunidade de, em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa) sobre todas as questões, não veio nunca esclarecer a extensão e características da sua rede.

30- Na sequência da reclamação graciosa, o conteúdo do acto de liquidação não sofreu qualquer alteração, pelo que é de concluir que o acto em causa deveria sempre ser aproveitado, mesmo que se entendesse ter sido preterida alguma formalidade.

31- Dúvidas não restam que a taxa é devida pela recorrida, pelo que a controvérsia se prenderia unicamente em apurar o quantum, sendo certo que tendo tido a oportunidade de o questionar o valor apurado pelo Município, a recorrida não o fez e resguardou-se no plano formal.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência declarada nula a sentença recorrida com fundamento nos assinalados art.º 615° b) e c) do CPC ou, assim não se entendendo, revogada a decisão do Tribunal a quo por fazer incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas no art.º 77º e 60º da LGT, por ser de JUSTIÇA!»


»«

A recorrida, R…, S.A., devidamente notificada para o efeito, veio apresentar contra-alegações, e, subsidiariamente, por mera cautela, pedir a ampliação do âmbito do recurso, tendo formulado conclusões nos seguintes termos:

“Nos termos supra expostos, a ora Recorrida, conclui as suas contra-alegações nos termos que se seguem, (i) requerendo que se mantenha a decisão a quo, confirmando-se a ilegalidade do tributo de que foi alvo por falta de fundamentação e audição prévia à liquidação, nos termos julgados pelo Tribunal a quo; e, subsidiariamente, (ii) requerendo a ampliação do âmbito do recurso, tudo com os seguintes fundamentos:

A) Bem andou a sentença recorrida ao julgar verificado o vicio de forma da liquidação em crise por falta de fundamentação da liquidação do tributo, pelo que deverá ser mantida; assim como bem andou também a sentença recorrida ao julgar verificado o vício de falta de audição prévia à liquidação do tributo, pelo que deverá ser mantida.

B) Não obstante, a decisão ‘a quo’ não julgou procedentes os demais vícios invocados pela Recorrida, pelo que se requer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.° do CPC (anterior artigo 684.°-A), para apreciação dos restantes vícios em que incorre a liquidação impugnada.

C) O recurso apresentado pelo Município do Seixal assume natureza parcial, uma vez que, analisadas as respectivas conclusões, considerando que o recurso é limitado pelas mesmas — v. artigo 635.° do CPC (anterior artigo 684.°) — este não contempla a decisão contida na sentença que atribuiu à Recorrida o direito à indemnização pela prestação indevida de garantia, nos termos do artigo 53.° da CGT — cfr. p. 31 e 32 da sentença, a fls. 460 e 461 dos Autos.

D) A decisão quanto ao direito à indemnização pela prestação de garantia encontra-se assente e transitou em julgado.

E) Nas suas alegações, o Município do Seixal imputa à sentença duas nulidades: (i) a contradição entre a sentença e os factos não provados, e (ii) a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, qualquer uma delas é manifestamente improcedente.

F) A invocação da primeira das referidas nulidades ê feita pelo Município com base numa deturpação dos factos constantes da sentença, sendo tão-somente dessa deturpação que o Município extrai a dita nulidade.

G) Ao contrário do que o Município parece invocar, a sentença não considerou como provado e não provado o mesmo facto, nem sequer se poderia retirar da constatação de não ter ficado provado determinado facto a conclusão de que ficou provado o seu contrário.

H) A contradição que o Município do Seixal procura imputar à sentença decorre não desta, mas sim, ao invés, das alegações de recurso do Município.

I) Quanto à segunda das nulidades invocadas, esta funda-se no simples lapso de não se ter procedido à digitalização do documento a fls. 47 dos Autos e que consubstancia o anexo à liquidação emitida pelo Município do Seixal.

J) Note-se que, a nulidade deduzida pelo Município é relevante apenas quando o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados e que suportam a decisão — cfr. Fernando Amâncio Ferreira (Coimbra, 2009) Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 55 - o que, evidentemente, não ocorre no caso dos Autos.

K) Ante o exposto, devem ambas as nulidades invocadas pelo Município ser consideradas in totum improcedentes.

L) A decisão recorrida não merece igualmente qualquer censura na parte em que versou sobre a falta de fundamentação da liquidação do tributo em crise devendo ser mantida ‘in totum’ negando-se provimento à pretensão do Município do Seixal.

M) A Recorrida não tem dúvidas, tal como não as tem o Tribunal a quo, de que a notificação da liquidação do tributo em crise não contém elementos sufiáentes que permitam à Recorrida conhecer quais os fundamentos de facto ponderados pelo Município ao efectuar tal liquidação, designadamente a extensão do domínio ocupado ou o tipo de espaço - público estadual, público municipal ou privado — sobre o qual estimou a passagem das linhas de transporte de energia.

N) Ao Município era legalmente incumbida a identificação do tipo de espaços ocupados, ao invés da mera presunção e ficção de que todas as linhas da RNT se encontram localizadas sobre espaço municipal

O) O Município não identifica, de modo claro, as linhas sobre as quais aplica o tributo em crise, nomeadamente no que concerne às suas características e extensão, considerando a sua composição singular.

P) Como decorre da sentença do Tribunal a quo, a notificação da liquidação pelo Município não revela um dos aspectos determinantes de qualquer relação jurídico-tributária: a própria incidência objectiva do tributo que se pretende liquidar.

Q) A notificação da liquidação em crise contém ainda elementos incongruentes no que respeita aos fundamentos de direito que permitiram supostamente a determinação do montante liquidado: a liquidação é fundamentada na aplicação dos artigos 17.° e 18.° do Regulamento à situação concreta das linhas de transporte da Recorrida, preceitos que prevêem as 'condições de licenciamento’ da instalação das ditas linhas e não as ‘condições de ocupação’ do espaço aéreo municipal pelas mesmas. Acresce que linhas de transporte exploradas pela Recorrida não são objecto de licenciamento municipal devido ao regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Junho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 446/ 76, de 5 de Junho.

R) Assim como a Recorrida, pouco pôde compreender o Tribunal a quo da notificação da liquidação em crise — cfr. p. 7, 22 e 27 da sentença, respectivamente, a fls. 436, 456 e 451 dos Autos — pelo que a sua decisão não poderia ser diferente da que foi tomada, i.e., anulação da liquidação por falta de fundamentação.

S) A fundamentação exigida por lei, ainda que sintética, tem que ser, forçosamente, completa e inteligível, nomeadamente contendo a indicação da norma segundo a qual se tributa e se determina o montante do tributo a liquidar.

T) Só assim poderá a Recorrida avaliar se a Câmara Municipal do Seixal percebeu e compreendeu de forma cometa e avisada o critério de quantificação expresso na lei ou regulamento e perceber e compreender a razão de ser e a quantificação do tributo que lhe foi liquidado e, consequentemente, se assim o entender, contestar cabalmente.

U) A fundamentação em falta também seria imprescindível para que a ora Recorrida compreendesse o modo como o Município do Seixal quantificou o tributo liquidado, tanto que in casu não houve qualquer audição prévia à liquidação, e a Recorrida contesta o valor liquidado invocando (e demonstrando) ter ocorrido uma errónea quantificação do tributo e erro de cálculo.

V) É jurisprudência unânime que uma das vertentes do dever de fundamentação se consubstancia no dever de explicar o porquê de ser utilizado um determinado valor para determinação da matéria colectável em vez de outro, como se sublinha no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Março de 2009, proferido no âmbito do processo n.º 0890/08.

W) Carecendo a notificação da liquidação de fundamentação factual e de direito suficiente, e estando, ao invés, assente em informações contraditórias, o acto tributário que a incorporou igualmente se encontra infundamentado, pelo que viola o disposto nos artigos 268.° n.° 3 da CRP e 77.° da LGT.

X) Nas suas alegações de recurso o Município do Seixal parece entender - mas mal - que a aplicação do tributo ao caso em apreço assumiria uma natureza de quasi sanção.

Y) Segundo o Município, uma vez que a Recorrida não teria alegadamente disponibilizado informação sobre as suas infra-estruturas naquele Município, então o Município não teria de fundamentar o acto de liquidação e a Recorrida teria de se conformar com o mesmo — entendimento que se afigura totalmente inaceitável.

Z) O ente público tem de fundamentar a liquidação do tributo de tal modo que sejam evidentes os seus elementos essenciais, elementos esses que são independentes e prévios a qualquer cumprimento de, hipotética, obrigação acessória pelo contribuinte, pelo que no caso em apreço caberia ao Município do Seixal fundamentar a liquidação quanto aos pressupostos de facto e de direito da aplicação de taxa pela ocupação(licenciamento).

AA) A aplicação do tributo em causa dependeria, no mínimo, da demonstração da existência e descrição das linhas ou cabos que se visam tributar, da extensão, identificação e delimitação das áreas alegadamente ocupadas ou a licenciar e do modo como se determinaram uns e outros.

BB) Rara que pudesse legalmente fazer incidir um tributo sobre determinada realidade o Município teria de demonstrar que se verificam os factos constitutivos do seu direito à tributação, posto ser este o direito que pretende exercer e nos termos do artigo 74.º da LGT cabe ao Município o ónus da prova dos pressupostos da tributação.

CC) Improcedem as confusas considerações do Município do Seixal nas suas alegações no sentido de que caberia à Recorrida demonstrar a existência de erro na liquidação e confirmar a extensão e a localização das respectivas infra-estruturas; é que, como vimos, estes são, ao invés, elementos a demonstrar pelo Município, como pressupostos essenciais da sua actuação.

DD) Não existindo uma fundamentação ciara, suficiente e completa, de facto e de direito, bem andou o tribunal a quo ao anular o acto impugnado, posto que este se encontra manifestamente ferido do vício de forma, razão pela qual se pugna pela integral manutenção da sentença recorrida.

EE) No âmbito da preterição da audição prévia à liquidação deve igualmente ser mantida a decisão recorrida, posto que a mesma está fundamentada na melhor jurisprudência.

FF) Todos os tributos, inclusivamente as taxas locais, encontram-se sujeitos ao disposto no artigo 60.°, n.° 1, alínea a) da UGT, o qual impõe sempre o direito de audição aos contribuintes antes da liquidação.

GG) A Recorrida nunca foi ouvida anteriormente à liquidação em crise, sendo que, perante a manifesta insuficiência da fundamentação da mesma, a necessidade de exercer o seu direito à audição era ainda mais evidente.

HH) O valor da liquidação em crise não foi alcançado com recurso a meros cálculos aritméticos efectuados com valores pré-estabelecidos, tendo sido o único valor pré-estabelecido in casu o da própria taxa - € 5/ m2 / m linear / ano / fracção.

II) zuanto ao mais, foi o Município do Seixal quem efectuou as medições da extensão da linha da Recorrida, à qual haveria de aplicar o tributo em crise.

JJ) Ora, tendo sido o Município do Seixal a proceder ao cálculo da incidência do tributo, e tendo-o até feito de forma incorrecta, conclui-se, fatalmente, que a liquidação em crise nunca poderia ter sido notificada à ora Recorrida, sem que fosse antes realizada a audição, nos termos da Lei Fiscal.

KK) O facto de a Recorrida não ter eventualmente entregue o cadastro de localização das suas infra-estruturas não pode conduzir à dispensa da audição prévia à liquidação, como parece querer veicular o Município do Seixal.

LL) Na verdade, uma vez (alegadamente) não cumprida tal obrigação acessória, apenas a abertura de um procedimento para a determinação da taxa a impor e a participação da Recorrida na mesma permitiriam a recolha dos elementos essenciais da liquidação, os quais permanecem em falta no caso dos Autos, como decorre da manifesta falta de fundamentação da liquidação nos termos já acima mencionados.

MM) 0 Município confunde tributo com sanção - a falta de entrega do cadastro poderia conduzir, quanto muito, à aplicação de coimas, estas sim de natureza sancionatória, mas a incidência do tributo continuaria a depender do apuramento dos elementos fundamentais da liquidação, cuja determinação não poderia ser feita de modo contundente sem a audição da Recorrida, o que ocorre, designadamente, quando a liquidação é administrativa mas a base tributária de uma taxa é constituída por um coeficiente ou uma expressão numérica do conhecimento exclusivo ou privilegiado do sujeito passivo.

NN) Desta feita mostram-se incompreensíveis as considerações tecidas pelo Município do Seixal nas suas alegações de recurso no sentido de que a Recorrida estar-se-ia a aproveitar de uma falta sua e a fazê-lo em abuso de direito (!).

OO) A falta de que tratamos aqui não é da Recorrida é do Município, posto que foi este que não deu à Recorrida a oportunidade de se pronunciar em momento anterior à liquidação do tributo, sendo que essa audição não seria afastada pelo mero facto de a Recorrida entregar um cadastro... muito menos o pode ser por tal cadastro não ter sido entregue, antes pelo contrário.

PP) Na ausência dos elementos constantes do cadastro, a audição da Recorrida toma-se ainda mais premente, sob pena de, como acontece no caso dos Autos, a liquidação ser pouco mais do que incompreensível.

QQ) A audição da Recorrida não seria in casu inútil, dado que a compreensão de quais os valores e cálculos subjacentes ao apuramento do «volume de vendas» poderia possibilitar à Recorrida verificar a acuidade dos ditos cálculos e dos valores e produtos considerados e, a final, requerer a correcção de eventuais erros.

RR) Não permitindo o exercido de audição prévia ã liquidação, o Município do Seixal impossibilitou, assim, a Recorrida de expor os seus argumentos, o que, desde logo revela que aquele não agiu com a lealdade que é devida nestes casos, impedindo a então impugnante, ora Recorrida, de ser ouvida em qualquer das fases tendentes à liquidação.

SS) Tudo visto, é forçoso concluir bem andou o tribunal 'a quo’ ao anular o acto de liquidação impugnado, posto que este é absolutamente ilegal, por violação do artigo 60.0 da LGT, razão pela qual se pugna pela integral manutenção da sentença recorrida

TT) Caso se entenda — por mera hipótese e sem conceder — que o acto tributário em crise nos Autos não padece de vício de forma por falta de fundamentação e por omissão de audição prévia à liquidação, importa, subsidiariamente e á cautela, nos termos do artigo 636.° do CPC (anterior artigo 684.°-A), aplicável ‘ex vi’ o disposto no artigo 281º do CPPT, ampliar o âmbito do recurso interposto, como se requer()

UU) Para além dos factos já considerados como provados ainda que implicitamente pela sentença recorrida, nomeadamente que não houve qualquer audição da Recorrida previamente à liquidação do tributo em crise; deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para os efeitos dos artigos 662.° n.° 1 do CPC (anterior artigo 7122) e 636.°, n.° 2 do CPC (anterior n.° 2 do artigo 6847-A) os seguintes factos com interesse para a decisão da causa, que corroboram a necessidade de anulação do acto impugnado:

a) Que a ora Recorrida tem como actividade o transporte de energia eléctrica, sendo concessionária, em regime de serviço público, da RNT - FACTO que resulta provado pelo Contrato de Concessão, junto como doc. n.° 6 em anexo à p.i., a fls. 199 e ss. dos Autos, pelo Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de julho, junto como doc. n. ° 3 em anexo à p.i., a fls. 48 e ss. dos Autos, e pelo Decreto-Fei n.° 185/95, de 27 de Julho, junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i., a fls. 60 e ss. dos Autos.

b) Que, nos termos da legislação em vigor, a actividade de transporte de energia eléctrica é considerada uma actividade de utilidade pública — FACTO que resulta provado pelos docs. n.ºs 3 a 6 anexos á p.i., respectivamente, a fls. 48 e ss. e a fls. 199 e ss. dos Autos.

c) Que, em 2005 (e que se mantêm actualmente), ano a que se reporta a liquidação em crise, o estatuto de concessionária de serviço público lhe advinha de diversas disposições legais e contratuais - FACTO que resulta provado pelos docs. n.ºs 3 a 6 anexos à p.i., respectivamente, a fls. 48 e ss. e a fls. 199 e ss. dos Autos,

d) Que, de acordo com o artigo 38.º n.° 2 do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, em vigor à data da liquidação, a atribuição da concessão da exploração da RNT confere à Recorrida o direito de utilizar os bens do domínio do Estado e das autarquias para o estabelecimento ou passagem da referida rede nacional, assim como bens do domínio privado dos cidadãos, relativamente aos quais a Recorrida tem o direito de solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento e/ou passagem das linhas de transporte — FACTO que resulta provado pelo doc. n. ° 3 anexo à p.i., a fls. 48 e ss. dos Autos.

e) Que cada linha de transporte da RNT é formada por mais do que um cabo, a saber, um ou mais cabos condutores, um ou mais cabos de guarda, e um ou mais cabos portadores de fibra óptica — FACTO que resulta provado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida — fr., designadamente, depoimento da terceira testemunha indicada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 2448 à volta 2023 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 05:20 ao minuto 05:40 e do minuto 06:28 ao minuto 06:53 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta.

f) Que esses cabos se encontram paralelos uns aos outros conforme o tipo de poste em causa: uns seguem na horizontal, outros seguem na vertical, ocupando sempre a mesma extensão de espaço aéreo quando medida em metros lineares, conforme depoimento prestado pela terceira testemunha arrolada na p.L, fiscal principal de instalação de linhas eléctricas:

• «Os cabos podem estar paralelos de duas formas. Há postes que transportam um temo de linhas e há postes que transportam dois temos de linhas. Quando transportam um temo de linhas são postes em esteira: ficam três cabos na horizontal e dois cabos de terra, ou um cabo de terra e outro de fibra óptica em cima para proteger essa mesma linha. No caso de levar dois temos de linhas, ficará um cabo de terra ou dois (um de fibra óptica e outro de terra) e três cabos na vertical de cada temo, em cada lado do poste» (cit.) - cfr. depoimento da aludida testemunha (Cassete áudio 1, da volta 2448 à volta 2023 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 07.4)4 ao minuto 07:58 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta.

• «No Município do Seixal existem postes que levam dois temos e postes que levam um temo de linhas» (cit.) — cfr. depoimento da mencionada testemunha (Cassete áudio 1, da volta 2448 à volta 2023 do lado B, de acordo com a indicação contida na acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 09:22 ao minuto 09:36 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta.

g) Que todas as linhas de transporte em causa integram a referida KNT e encontram-se devidamente licenciadas nos termos do disposto em legislação específica do sector pelo que não são objecto de licenciamento municipal — FACTO que resulta provado pelo «Regulamento de licenças para instalações eléctricas» junto à p.i. como doc. n.° 7, a fls. 71 e ss. dos Autos.

h) Que cabe à Direcçao-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a emissão das licenças de estabelecimento das mencionadas infra-estruturas — i.e., redes e linhas de transporte de média, alta e muito alta tensão —, licenciamento este que confere àquelas infra-estruturas carácter de utilidade pública e dispensa as mesmas de licenciamento municipal — FACTO que resulta provado pelo doc. n. ° 7junto à p.i., a fls. 71 e ss. dos Autos.

i) Que o rigoroso crivo da Direcção-Geral de Energia e Geologia reflecte o carácter totalmente inócuo deste tipo de instalações (linhas de transporte de energia eléctrica) para o ambiente e populações ~ FACTO que resulta provado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida— cfr., designadamente, depoimento da segunda testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 2010 do lado A à volta 2447 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 42:08 ao minuto 42:38 da inquirição, tal como cantante do primeiro CD que ora se junta e depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 11:54 ao minuto 12:05 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

j) Que> no âmbito da actividade que lhe está incumbida, a Recorrida teve que instalar linhas de transporte de energia eléctrica por quase todo o território nacional - FACTO que, por ser público e notório, não carece de elementos de prova específicos.

k) Que, nessa medida, também teve que instalar linhas de transporte - in casu, de muito alta tensão — sobre a superfície de prédios particulares localizados no Município do Seixal, bem como sobre estradas nacionais, auto-estradas e linhas caminhos-de ferro — FACTO que se comprova pelo depoimento de ambas as testemunhas arroladas pela Recorrida — cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 03:30 ao minuto 04:00 e do minuto5:30 ao minuto 7:16 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta, e depoimento da segunda testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 2010 do lado A à volta 2447 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 37:35 ao minuto 38:30 e do minuto 40:50 ao minuto 41:20 da inquirição, tal como contante do primeiro CD que ora se junta.

l) Que, em ambos os casos, a Recorrida instalou as referidas linhas de transporte ao abrigo do referido artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, diploma que lhe permite utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias — cfr. doc. Nº 3 em anexo à p.i., a fls. 48 e ss. dos Autos.

m) Que, para os casos de ocupação de propriedades particulares, e também conforme o citado diploma legal (Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho), a Recorrida negociou a constituição de servidões sobre imóveis sitos no Município do Seixal — FACTO que resulta provado pelo doc. n.°9 anexo à p.i., a fls. 224 e ss. dos Autos.

n) Que, no âmbito da constituição dessas servidões, a Recorrida indemnizou diversos particulares pela ocupação de espaço necessário ao estabelecimento das linhas da RNT — FACTO que resulta provado pelo doc. n.° 9 anexo à p.i., a fls. 224 e ss. dos Autos.

o) Sobre o processo de indemnização, refere a primeira testemunha, engenheiro técnico responsável pelo departamento de servidões da ora Recorrida que:

• «A Lei que regulamenta a actividade contém uma série de disposições que visam salvaguardar a integridade das estruturas, com vista à sua exploração em condições de segurança, para a estrutura, e para as pessoas e bens que estejam na sua proximidade. Em determinadas condições ê necessário, por exemplo, nas áreas florestais, estabelecer uma faixa de protecção à linha que tem 22,5 metros para cada lado do eixo da linha, onde não é permitido haver floresta. Os proprietários ficam prejudicados nessa produção e nós temos que fazer o cálculo dessa perda e indemnizar» (cit.) - cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunha sj do minuto 07:40 ao minuto 08:38 da inquirição, tal como esta consta do primeiro CD que ora se junta.

p) A mesma testemunha acrescenta ainda que:

• «A nossa indemnização ronda € 1/m2 em que o proprietário fica prejudicado na sua produção. [...] A indemnização é paga de uma só vez pelo estabelecimento da linha, e contempla prejuízos actuais e futuros» (cit.) - cfr. depoimento da aludida testemunha (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiênáa de inquirição do testemunhas) do minuto 09:23 ao minuto 09:57 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

q) Sobre a mesma matéria, a segunda testemunha arrolada na p.i., gestor de actividade no departamento de servidões da ora Recorrida, refere que:

• «Sempre que o estabelecimento da linha reúne as condições legalmente previstas que confirmam o direito do proprietário a ser indemnizado, nós jazemos os contados necessários e procedemos em conformidade» (cit.) - cfr. depoimento da dita segunda testemunha (Cassete áudio 1, da volta 2010 do lado A à volta 2447 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 41:06 ao minuto 41:19 da inquirição, tal como esta consta do primeiro CD que ora se junta.

r) Que no que respeita à ocupação do espaço público «[h]á indemnizações se tiver que haver algum trabalho que efectivamente gere um prejuízo patrimonial [...], não apenas considerando o facto da sobre passagem da linha única e exclusivamente» (cit.) — cfr. depoimento da segunda testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 2010 do lado A à volta 2447 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 44:26 ao minuto 45:09 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

s) Que a grande maioria do espaço aéreo ocupado com o estabelecimento das linhas de transporte de energia eléctrica no Município do Seixal tem natureza privada e não pública — FACTO confirmado pela primeira e segunda testemunhas arroladas na p.i. — cfr., designadamente, depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 28:05 ao minuto 28:35 da inquirição, tal como consta do primeiro CD que ora se junta e depoimento da segunda testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 2010 do lado A à volta 2447 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 45:36 ao minuto 45:49 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta — e não contrariado por documentos juntos pela impugnada nem pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnada.

t) Que a manutenção das referidas linhas, incluindo as estabelecidas no espaço aéreo do domínio público, não acarreta qualquer custo para a Câmara Municipal do Seixal, encontrando-se todos os custos a cargo da Recorrida — FACTO comprovado pelo depoimento da primeira e segunda testemunhas arroladas na p.i. — cfr., designadamente, depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 12:40 ao minuto 12:59 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta - e incontestado pela impugnada.

u) Conforme refere a primeira testemunha «[.n]ós temos de garantir a vigilância sobre as nossas estruturas, que ê feita com alguma periodicidade [...] por helicóptero ou visualmente [...]. O facto de haver o estabelecimento de uma linha não acarreta custos de manutenção para os municípios onde está colocada. Aliás, a REN passou a incorrer num custo acrescido, derivado de uma atribuição do município, que decorre da «Lei da defesa da floresta contra incêndios», que coloca algumas das nossas linhas nas faixas de defesa da floresta e que fazem recair sobre a REN a obrigação de manter as faixas sob as linhas limpas de qualquer vegetação que possa causar incêndio.» (cit.) — cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 12:59 ao minuto 15:22 da inquirição, tal como esta consta do primeiro CD que ora se junta.

v) No mesmo sentido, a segunda testemunha arrolada na p.i. afirma «[e]m termos operacionais recorremos ao serviço externo, mas é sempre sob a orientação e a supervisão dos serviços da REN f...] e é a REN quem os suporta» (cit.) — cfr. depoimento da segunda testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 2010 do lado A à volta 2447 do lado B, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 43:18 ao minuto 43:28 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

w) Que o «Regulamento de ocupação do espaço público do Município do Seixal» para o ano de 2005 e a respectiva «Tabela de taxas» anexa permitem que a ocupação do espaço aéreo do domínio público municipal com cabos condutores ou similares seja taxada de acordo com um de dois critérios: i) metro linear; ou ii) metro quadrado — FACTO que resulta provado pelos da docs n.ºs 11 e 12 em anexo à p.i, respectivamente, a fls. 92 e 93 e a fls. 94 e ss. dos Autos.

x) Que a liquidação notificada à Recorrida aponta, expressamente e sem sombra de dúvidas, o metro quadrado (m2) como critério usado para a medição do espaço ocupado pelas linhas po rsi estabelecidas no Município do Seixal - FACTO que resulta provado pelo doc. N. ° 2 junto à p.i., a fls. 46 e 47 dos Autos.

y) Que, contrariamente ao que dispõe a notificação da liquidação em crise, a unidade de medição efectivamente utilizada pela Câmara Municipal do Seixal na determinação do espaço aéreo ocupado pela RNT parece ter sido o metro linear, (fr. doc. n.° 2 em anexo à p.i., a jls. 46 e 47 dos Autos), tendo este espaço sido calculado independentemente de se tratar do domínio público municipal ou privado - FACTO comprovado pelo depoimento de ambas as testemunhas arroladas na contestação; a saber:

• «Há regras de medições e perante as regras de medições que eu conheço todos os cabos são medidos ao metro linear porque são comprados, inclusivamente, ao metro limar» (cit.) — cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada na contestação, técnica medidora orçamentista da Câmara Municipal do Seixal (Cassete áudio 1, da volta 1441 do lado B até ao final da Cassete, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 37:33 ao minuto 37:45 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta.

• «A rede tem várias linhas [...] e a medição da ocupação do espaço aéreo fiasse por linhas/ cabos/fios, que têm maior comprimento de secção, em metro linear» (cit.) - cfr. depoimento da segunda testemunha arrolada na contestação, engenheira civil da Câmara Municipal do Seixal (Cassete áudio 2, da volta 0011 à volta 1405 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 03:29 ao minuto 03:56 da inquirição, tal como constante do terceiro CD que ora se junta.

z) Que a Câmara Municipal do Seixal conhece (e reconhece) a configuração das linhas de transporte de energia eléctrica estabelecida pela Recorrida como sendo compostas por vários cabos paralelos entre si — FACTO provado pelo depoimento da segunda testemunha arrolada na contestação ao afirmar que «[o]s cabos seguem paralelos» (cit.) — fr. depoimento da referida testemunha (Cassete áudio 2, da volta 0011 à volta 1405 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição do testemunhas) do minuto 08:23 ao minuto 08:27 da inquirição, tal como constante do terceiro CD que ora se junta.

aa) Que, apesar desse conhecimento, a Câmara Municipal do Seixal descurou o facto de vários dos cabos que compõem a linha ocuparem a mesma extensão linear, tendo optado por apurar o valor do tributo com base na multiplicação da taxa aplicável pela soma das extensões de cada um dos cabos que compõem cada linha, conforme atesta o depoimento da primeira testemunha arrolada na contestação pela impugnada:

• «Cada linha tem mais do que um cabo» (cit.) - cfr. depoimento da mencionada primeira testemunha (Cassete áudio 1, da volta 1441 do lado B até ao final da Cassete, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 29:34 ao minuto 29:50 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta;

• «As medições são feitas cabo a cabo» (cit.) - cfr. depoimento da mesma testemunha (Cassete áudio 1, da volta 1441 do lado B até ao final da Cassete, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 29:34 ao minuto 29:50 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta; e,

• «Multiplicámos os metros lineares que medimos em planta, pelo número de cabos que fomos ver ao local que existiam e aplicámos então a multiplicação vezes a taxa, por metro linear», (cit.) — cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada na contestação (Cassete áudio 1, da volta 1441 do lado B até ao final da Cassete, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 30:18 ao minuto 30:33 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta.

bb) Que as medições para efeitos do cálculo da taxa foram efectuadas através de uma mera «sobreposição do cadastro» (cit., primeira testemunha da impugnada) enviado para o Município em 2004 pela própria Recorrida com o «mapa do Município do Seixal» (cit., primeira testemunha da impugnada), pelo que a taxa aplicável teve em conta, indiferentemente, o espaço aéreo público estadual ocupado pela RNT e o espaço aéreo privado - FACTO que resulta do depoimento da primeira testemunha arrolada pela impugnada, ao afirmar que as medições foram feitas tendo em conta «toda a linha, sem distinção» (cit.) — cfr. depoimento da dita testemunha (Cassete áudio 1, da volta 1441 do lado B até ao final da Cassete, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 28:52 ao minuto 29:18 e do minuto 41:0 5 ao minuto 41:23 da inquirição, tal como constante do segundo CD que ora se junta.

cc) Que a Recorrida informa a Câmara Municipal do Seixal\ enviando-lhe o cadastro actualizado, da extensão das linhas da RNT que atravessam o Município do Seixal, sempre que estas sofrem alterações, o que não sucedeu em 2005 - FACTO que se comprova pelo depoimento da primeira testemunha arrolada na pd.: «[,n]ós damos conhecimento ao Município do nosso traçado cada vez que fazemos uma nova instalação» (cit.) — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 29:07 ao minuto 29:26 da inquirição tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

dd) Que o custo médio das linhas instaladas no Município do Seixal ronda os € 200/m de linha, custo que inclui todos os cabos que a compõem — FACTO que se prova pelo depoimento da primeira testemunha arrolada na p.i.: «[o] custo médio das linhas que estão instaladas no Seixal, deve rondar os € 200.000 por quilómetro, ou seja, € 200por metro de linha» (cit.) — cfr. depoimento da mencionada testemunha (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 32:28 ao minuto 335)2 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

se) Que a taxa liquidada anualmente pela Câmara Municipal do Seixal representa um custo acrescido de € 40 a € 45/m de linha, ou sejam € 5/ m em cada cabo que compõe a linha, como refere a primeira testemunha arrolada na p.i: «[a] taxa que nos querem cobrar é de € 45 em cada ano, portanto em 3 anos ou 4 anos estaríamos a pagar uma linha nova» — FACTO que resulta provado pela liquidação em crise junta como doc. n.° 2 anexa à p.i., a jls. 46 e 47 dos Autos, e pelo depoimento da referida testemunha (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 33:04 ao minuto 34:33 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

jj) Que a remuneração da Recorrida pela sua actividade ronda os € 16/ m de linha (com todos os cabos que a compõem) - FACTO provado pelo depoimento da primeira testemunha arrolada na p.i., a saber: «[o] retomo da REN ê pago pela tarifa da electricidade. Para pagar o investimento e a manutenção, a REN é remunerada em 8% do seu investimento o que representa €16 por metro linear [...] Portanto anualmente a REN é remunerada em € 16 e tinha de pagar ao municipio € 45» (cit.) - cfr. depoimento da primeira testemunha arrolada pela Recorrida (Cassete áudio 1, da volta 0011 à volta 2009 do lado A, de acordo com a indicação da acta da audiência de inquirição de testemunhas) do minuto 34:33 ao minuto 35:19 da inquirição, tal como constante do primeiro CD que ora se junta.

gg) Que, de acordo com o oficio de notificação da liquidação em crise, esta seria supostamente devida pela aplicação dos artigos 17.° e 18.° do «Regulamento de ocupação do espaço público do Município do Seixal» — FACTO que resulta provado pela liquidação em crise junta como doc. n.°2 anexa à p.i., a fls. 46 e 47 dos Autos.

hh) Que as disposições regulamentares mencionadas dizem respeito ao licenciamento da instalação de tubos/cabos e não à ocupação do espaço público com aquelas infra-estruturas, não constituindo, portanto, norma habilitante para a liquidação do tributo em crise — FACTO que resulta provado pelo doc. n.° 12 anexa à p.i, a fls. 94 e ss. dos Autos.

ii) Que, na liquidação notificada à Recorrida, nenhuma referência é feita à verba/parágrafo da «Tabela de Taxas» ao abrigo da(o) qual foi liquidado o tributo em crise — FACTO que resulta provado pela liquidação em crise junta como doc. n.° 2 anexa à p.i., a fls. 46 e 47 dos Autos.

jj) Que o ofício da liquidação em crise se refere à liquidação da «taxa referente à utilização do solo, do subsolo e espaço aéreo por cabos», conceitos estes - i.e., solo, subsolo e espaço aéreo — que não são coincidentes e que a Câmara Municipal do Seixal não procurou esclarecer - FACTO que resulta provado pela liquidação em crise junta como doc. n.° 2 anexa à p.i, a fls. 46 e 47 dos Autos.

kk) Que, para além daquele acto isolado que constituiu a notificação da liquidação, a Recorrida nunca foi notificada de qualquer iniciativa de carácter inspectivo ou de pesquisa por parte do Município, ou sequer lhe foi enviado um orçamento ou uma estimativa preliminar relativamente ao valor do tributo em causa — FACTO que resulta da análise ao conteúdo do processo instrutor junto aos Autos pela Câmara Municipal do Seixal e que não se encontra desmentido nem contraditado pela impugnada.

ll) Que, a Recorrida reclamou da liquidação, expondo os motivos pelos quais a liquidação devia ser anulada, sem que tenha obtido resposta do Município - FACTO que provado do doc. n.° 1 anexo à p.i., a fls. 38 dos Autos.

VV) Além dos diversos vícios de forma de que padece a liquidação, verifica-se que nunca o Município do Seixal poderia ter liquidado tal tributo à Recorrida em virtude da isenção contida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 30 349, de 2 de Abril de 1940, que dispõe que «as linhas aéreas, linhas subterrâneas, baixadas e postes para transporte e distribuição de energia eléctrica ficam isentos do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos ou municipais» (cit.).

WW) De facto, este diploma não só ainda está em vigor como se impõe a sua aplicação ao presente caso porquanto não a sua vigência temporária, não podendo, em consequência, ser considerado caducado. De igual modo nenhum dos diplomas posteriores que vieram regular o sector eléctrico o revogou, expressa ou tacitamente.

XX) Nenhum dos diplomas legais invocados na sentença recorrida impõe conclusão diversa da que acabámos de referir.

YY) Primeiramente cumpre salientar que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) não estava em rigor à data dos factos, os quais remontam a 2005.

ZZ) Sem embargo, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais não tem qualquer pretensão de conter uma regulação das isenções aplicáveis às taxas, pelo que, naturalmente, não se pode retirar do mesmo qualquer conclusão sobre a vigência da isenção sob análise, datada de 1940.

AAA) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais limita-se a exigir que, quando aprovadas pelas Autarquias, tais isenções constem de regulamento e sejam fundamentadas — cfr. artigo 8. °, n.º 2, alínea d) do referido Regime.

BBB) A autonomia financeira das autarquias locais, com a correspondente consagração constitucional do direito à arrecadação e disposição de receitas próprias, não pode prevalecer, sem mais e em termos plenos, em qualquer circunstância, o mesmo se diga, naturalmente quanto à previsão, reflexo daquela autonomia, nas Leis das Finanças Locais * citadas pela sentença da possibilidade de liquidar taxas pela ocupação e aproveitamento do domínio municipal.

CCC) Em particular, como refere o Tribunal Constitucional,, da autonomia financeira e da disposição de património próprio das autarquias locais não pode resultar: «uma garantia de todas e quaisquer posições patrimoniais contra a fixação, pelo Estado e na prossecução das suas incumbências próprias, do regime de utilização de bens como as vias públicas, tal como não pode resultar dessas garantias uma reserva de competência para todo o regime das taxas municipais. Ponto é que o conteúdo ou núcleo essencial da autonomia local não seja afectado» — cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004 (cit.).

DDD) Concluindo o Tribunal Constitucional naquele aresto que o conteúdo ou núcleo da autonomia local são preservados face a isenção que apenas «afecta as autarquias na obtenção de receitas a partir de uma determinada utilização de certos objectos patrimoniais específicos: pela passagem de instalações /...] pela via pública, mas “permanece em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património da autarquia quanto a tudo o resto”, sem se afectar a “constituição financeira das autarquias”» - cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 288/2004, de 27 de Abril de 2004 (cit.).

EEE) Ainda no aresto citado, o Tribunal Constitucional salienta que a isenção governamental que procura atender a interesses públicos constitucionais ultrapassa o âmbito das autarquias locais e, nesta medida, a dimensão da sua autonomia.

FFF) Não só a isenção prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei nº 30 349, de 2 de Abril de 1940 não implica uma qualquer violação do princípio da autonomia local, não pondo em causa direitos consagrados na Constituição ou na Lei, como ainda esta isenção tutela interesses públicos constitucionais que transcendem mesmo o âmbito constitucional das autarquias locais.

GGG) «A criação de condições para a existência de um [serviço público de transporte de electricidade] constitui uma forma e prossecução de objectivos com relevância constitucional» — cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.° 288/2004, de 27 de Abril de 2004 (cit.).

HHH) Está, assim, em causa uma finalidade pública — assegurar a existência de um serviço público de transporte de electricidade, que assume clara relevância constitucional e que tem de ser prosseguido a nível nacional.

III) Faz todo o sentido que o legislador pretenda isentar de determinados ónus uma entidade, como a ora Recorrida, que desempenha, de modo exclusivo, actividade de primordial importância para a colectividade nacional e que teria, na sua falta, de ser assumida pelo próprio Estado.

JJJ) A esta luz a existência da isenção em causa ultrapassa a dimensão das autarquias locais e da sua autonomia, então, não pode, em caso algum, considerar-se revogada pela consagração constitucional posterior do mesmo princípio e muito menos pelo facto de as Leis que regulam as finanças locais permitirem, em geral, a liquidação de taxas pela ocupação e aproveitamento do domínio público.

KKK) A isenção ora analisada mostra-se limitada a certo objecto patrimonial, pelo que, mantém-se em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património do Município do Seixal quanto a tudo o resto, não se contendendo, como tal, com o conteúdo ou núcleo essencial do principio da autonomia local ou do direito de liquidação de taxas dele decorrente.

LLL) Em suma, a dita isenção ê materialmente conforme á Constituição da República Portuguesa e às Leis que, ao longo dos anos, têm regulado as Finanças Locais, com base no enquadramento constitucional acabado de formular.

MMM) Pelo que, nesta parte não pode a sentença recorrida manter-se, por se mostrar violadora do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 30 349, de 2 de Abril de 1940, na medida em que desconsidera a sua aplicação, devendo ser revogada e, em consequência, anulado o acto de liquidação impugnado, por estar ferido de vício de violação de lei', nomeadamente do citado preceito legai

NNN) Ainda que assim não se entendesse, sempre teria que reconhecer-se que a liquidação em crise padece do vício de violação de lei por violação do artigo 19.° da LFL e 17.° e 18.º do Regulamento municipal

OOO) A cobrança municipal de tributos por ocupação do domínio público restringe-se apenas ao domínio público municipal, nos termos da alínea c) do artigo 19.° da EFE, entendimento por diversas vezes frisado pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n7 365/2003 e 366/2003, de 14/ VII/2003.

PPP) In casu resulta inequivocamente provado dos documentos juntos à p.i. e dos depoimentos das testemunhas arroladas, ao contrário do que refere a sentença morrida, que as linhas de transporte de energia eléctrica se encontram instaladas em terrenos primordialmente privados e, em muito reduzida medida, estaduais (estradas nacionais, auto-estradas, caminhos de ferro), inexistindo, na prática, qualquer conexão da taxa com a ocupação de bens públicos.

QQQ) Nessa medida, a taxa em crise não tem natureza ou estrutura bilateral, pois o respectivo pagamento não implica nenhuma utilização do domínio municipal conhecida.

RRR) Termos em que, não pode a sentença recorrida manter-se nesta parte, por se mostrar violadora dos artigos 19.° da EFE (na versão de 1998) e 17.° e 187 do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», preceitos que expressamente restringem a cobrança das taxas em crise ao domínio público municipal, devendo ser revogada e, em consequência, anulado o acto em crise por vício de lei por violação das citadas disposições legais.

SSS) O direito da Câmara Municipal do Seixal em cobrar tributos pela ocupação do espaço aéreo municipal é directamente limitado pela extensão do domínio público municipal efectivamente ocupado pela Recorrida, extensão essa que a Câmara Municipal do Seixal afirma, através dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, desconhecer.

TTT) Resultou inequivocamente provado, ao contrário do que refere a sentença recorrida, ao longo do presente processo foi que a liquidação em crise teve por base «toda a linha, sem distinção» (cit.) entre os espaços privado, público estadual e público municipal, tendo as respectivas medições sido efectuadas com recurso ao cadastro fornecido pela Recorrida, o qual foi sobreposto, sem mais, ao mapa do município.

UUU) Caso não se determine a anulação dos actos em crise, sempre importa relevar que o critério utilizado pelo município na liquidação da taxa em crise não é aquele que resulta da «Tabela de Taxas» aprovada pelo município para a ocupação do espaço aéreo.

VVV) O Município contabilizou, para efeitos da liquidação em crise, o total do desenvolvimento linear das linhas de transporte tomando em consideração, para o cálculo do espaço ocupado, os vários cabos que compõem as linhas de transporte de energia eléctrica e desconsiderando o jacto de cada linha de transporte da RNT ser formada por mais do que um cabo, cabos esses que se encontram horizontal ou verticalmente paralelos conforme estejam em caso postes que suportam um ou dois temos de linhas, respectivamente.

WWW) Os cabos paralelos ocupam a mesma extensão linear, inexistindo qualquer razão válida para taxar cada cabo de per si, como se ocupassem extensões lineares diversas.

XXX) Para calcular a taxa de ocupação do espaço aéreo, o Município utilizou o critério aplicável ao cálculo das taxas de subsolo, o que muito onerou a ora Recorrida, posto que o valor assim cobrado é muito superior ao valor que resultaria da correcta aplicação da Tabela das taxas, pelo que os actos ora impugnados devem ser anulados, por estarem feridos de vício de violação de lei, nomeadamente do referido preceito regulamentar.

YYY) Ante o exposto, não pode a sentença subsistir nesta parte, por o entendimento na mesma plasmado resultar em violação da «Tabela de Taxas» anexa ao relevante Regulamento Municipal, devendo ser revogada e, em consequência, anulado o acto impugnado ser anulado, por estar ferido de vício de erro de cálculo e de vício de violação de lei, nomeadamente do disposto da própria «Tabela de Taxas» anexa ao Regulamento.

ZZZ) As normas do Regulamento e da Tabela das taxas, bem como a sua interpretação pelo Município do Seixal, não se adequam ao conjunto de notas distintivas da taxa. Bem pelo contrário, aquelas normas e sua interpretação — aplicadas ao caso sub judice — revelam de forma evidente que a «taxa municipal» em questão não passa de um imposto «disfarçado».

AAAA) Verifica-se que o Município liquidou um tributo sem que tenha existido, ou venha a existir, por sua parte, uma contraprestação a favor da Recorrida, posto que o espaço aéreo ocupado pelas linhas da REN pertence, fundamentalmente, aos domínios privado e estadual - não municipal, e, por isso, a taxa em crise não tem natureza ou estrutura bilateral.

BBBB) Não sendo o espaço ocupado um espaço municipal, não se vislumbra qualquer carácter bilateral ou sinalagmático naquele tributo, entendimento que o Tribunal Constitucional teve já ocasião de sancionar, determinando a inconstitucionalidade das normas constantes de um regulamento municipal que determinava o pagamento de uma taxa pela instalação de depósitos de carburantes líquidos instalado em propriedade particular— cfr. Acórdão TC n.° 515/2000.

CCCC) De acordo com o TC, a prestação exigida por entidade pública com carácter unilateral corresponde ao imposto e a prestação exigida com carácter bilateral corresponde à noção de taxa — cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.° 76/88, 348/86 e 410/2000 — pelo que, para preencher o conceito de taxa, tem de existir uma contraprestação, que pode não significar para o particular o gozo de uma vantagem ou benefício ou constituir um exacto correspectivo económico de um serviço ou de uma actividade da Administração.

DDDD) Do mesmo modo, também os custos de manutenção, fiscalização e inspecção das linhas aéreas encontram-se, nos termos do contrato de concessão, exclusivamente a cargo da Recorrida, tal como sucede com a gestão global do sistema de transporte de energia, inteiramente efectuado e suportado pela Recorrida, inexistindo, assim, qualquer prestação do município, muito menos uma contraprestação do tributo em crise.

EEEE) Ror outro lado, também se diga que o valor cobrado pelo Município é totalmente desproporcionado para com o bem utilizado, uma vez que o espaço ocupado não é de domínio municipal, não existindo, por isso qualquer custo para o Município com base no qual este possa liquidar uma taxa de € 5 por m2 ou linear.

FFFF) De onde resulta que o tributo que o Município do Seixal liquidou a título de ocupação de espaço aéreo não pode ser qualificado como taxa, por ser totalmente desproporcionado em relação à contraprestação.

GGGG) Ainda que a Câmara Municipal do Seixal lograsse provar que parte do espaço aéreo ocupado pela decorrida pertence ao domínio público municipal, resultou claramente provada a inexistência de qualquer custo de relevo para a Câmara Municipal do Seixal.

HHHH) De outra parte, e considerando a possibilidade de a Recorrida obter um benefício com a ocupação do espaço aéreo do município, é inegável a manifesta desproporção entre o valor da taxa cobrada — cerca de € 40/45 por linha — face à contrapartida eventualmente obtida pela REN com a exploração das referidas linhas — cerca de € 16 por linha, entendimento secundado pela mais avisada doutrina Nesta medida, ao contrário do que refere a sentença recorrida foram alegados e provados os factos que atestam a desproporcionalidade invocada.

IIII) Acresce, que a utilização do espaço aéreo não satisfaz necessidades indiviuais, mas sim uma necessidade colectiva, pelo que, pressupondo a cobrança de uma taxa, a satisfação de necessidades individuais, ou individualizadas, a liquidação em crise encontra-se ferida de vício de lei constitucional pelas normas do regulamento municipal e respectiva tabela anexa que aprovaram as taxas em crise.

JJJJ) A instalação de linhas de transporte de energia eléctrica inscreve-se na exploração, em regime de serviço público, da RNT. Isto é, temos a utilização de um bem (espaço aéreo) para a instalação e funcionamento de um serviço público, o que não pressupõe uma utilização individualizada de bens pela Recorrida enquanto sujeito passivo.

KKKK) Ora, tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que que os tributos sobre a ocupação de domínio público por concessionárias de serviço público são verdadeiros impostos — neste sentido vejam-se os Acórdãos do STA de 2/ VI/1999, proferido no processo n.° 023166 z(Rei. Brandão de Pinho), e do TCA de 18/ VII/2002, publicado em CTF n2 406 (2002), pp. 275 e ss..

LLLL) Desta feita, o tributo que o Município do Seixal liquidou a título de ocupação de espaço aéreo não pode ser qualificado como taxa, por extravasar os limites caracterizadores dessa figura.

MMMM) Ou seja, a interpretação das normas regulamentares sub judice- i.é., artigos 17º e 18º do «Regulamento» e a «Tabela de Taxas» da Câmara Municipal do Seixal, no que concerne à verba que fixa o montante do tributo sobre a ocupação do espaço aéreo — respeitam à criação de um tributo que não constitui uma taxa, enfermando, assim, de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 103º nº 2 e 165º nº 1 alínea i) da CRP, na versão de 2004, inconstitucionalidade esta já suscitada no presente processo e que ora se reforça.

NNNN)Do mesmo modo, resulta que as normas dos artigos 172 e 182 do «Regulamento» e a «Tabela de Taxas» da Câmara Municipal do Seixal, interpretadas no sentido de que deve ser liquidada à ora Recorrida uma «taxa sobre a ocupação do espaço aéreo», são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 22 da CRP, maxime do principio constitucional da proporcionalidade — ínsito no princípio do Estado de Direito. Trata-se agora de uma inconstitucionalidade material, a acrescer à referida inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade esta já suscitada no presente processo e que ora se reforça.

OOOO) Termos em que, não pode a sentença recorrida manter-se nesta parte, por a interpretação nela refletida se mostrar contrária às disposições constitucionais acima invocadas, designadamente, os artigos 2º, 103º, nº 2, e 165º, n.° 1, alínea i) da CRP, devendo ser revogada e, em consequência, anulado o acto em crise por vício de lei também constitucional.

VI. DO PEDIDO

Termos em que se requer a V. Exas.:

i) que se dignem negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pelo Município do Seixal, mantendo-se ‘in totum’ a sentença recorrida;

ii) e que, caso assim não se entenda, seja admitida, nos termos do artigo 636.° do CPC (anterior artigo 684.°-A), aplicável ‘ex vi’ o disposto no artigo 281.° do CPPT, a requerida ampliação do âmbito do recurso, e a modificabilidade da decisão de facto ao abrigo do artigo 662.°, n.° 1, do CPC (anterior artigo 712.°), também aplicável ‘ex vi’ o disposto no artigo 281.° do CPPT, julgando-se assim verificados os restantes vícios não conhecidos pelo tribunal ‘a quo’ e imputados pela Recorrida ao acto impugnado, com todas as consequências legais.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA


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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, por considerar verificados os vícios em que assenta a decisão sobre recurso, o que, em seu entender torna desnecessário o conhecimento do pedido de ampliação do âmbito do recurso, suscitado pela recorrida.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – OBJECTO DO RECURSO

Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), aqui ampliado pelas conclusões da recorrida em sede de requerimento de ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do CPC aqui aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT).


Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Cumpre assim apreciar e decidir se a sentença recorrida é nula por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e, caso assim não se entenda, se a mesma padece de errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigo 77.º e 60.º da LGT ou seja se se verifica a falta de fundamentação do ato de liquidação e/ou se foi preterido o direito de audição.

Caso a apelação venha a proceder importa apreciar as questões que sendo arguidas na petição de impugnação, foram consideradas prejudicadas em função da solução dada ao litígio em primeira instância.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou como provados e não provados os seguintes factos:

«1. Por ofício de 13/01/2006, da Câmara Municipal de Seixal, notificou a Impugnante da liquidação da taxa referente à utilização do solo, subsolo e espaço aéreo por cabos e de acordo com medições efectuadas pelos serviços municipais, e relativamente ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005, no montante de € 957.130,00 {cfr. doc. junto a fls. 46 dos autos);

2. O oficio identificado no ponto anterior foi assinado pelo Director do Departamento de Administração Geral (cfr. doc. junto a fls. 46 dos autos);

3. Ao oficio identificado no ponto anterior foi junto um documento com o seguinte teor (PASSAR PARA AQUI DIGITALIZADO O DOCUMENTO (cfr. doc. junto a fls. 47 dos autos);»


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FACTOS NÃO PROVADOS

« A Impugnante não apresentou uma declaração da qual conste o cadastro actualizado de instalações aéreas de que é detentora no Município da Seixal.

Não foi junto aos autos nenhum documento pelo Município que esclareça como foram efectuadas as medições que constam do documento indicado no ponto 3 do probatório supra.

Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita,.»


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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

«A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


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Nos termos estatuídos no artigo 662.º do CPC adita-se ao probatório os seguintes factos:

4. O documento a que se reporta o ponto 2.º do probatório tem o seguinte teor:Cfr. cfr




Cfr. fls. 46 dos autos

5. O documento a que se reporta o ponto 3., do probatório tem o seguinte teor:

Cfr. fls. 47 dos autos

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De direito

Aqui chegados importa passar à apreciação do objeto do recurso apresentado pelo Município do Seixal, dissecando, para o efeito, os fundamentos que deixamos autonomizados na delimitação do seu objeto.

Encetamos pelas questões aqui colocadas relativamente à nulidade da sentença, e que são os constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Diz-se ali que é nula a sentença quando: (b) “[N]não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão;” (c) “[O]os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

Sustenta o recorrente que “ a Mm.ª Juiz julgou procedente a impugnação por falta de fundamentação do acto impugnado, na exacta medida em que, também no dizer do Tribunal não foi apresentado cadastro pela aqui recorrida,” – concl 14

Daqui parte para ilações que o tribunal não retirou nem podem ser retiradas dos factos dados por não provados, nomeadamente que “… se o Tribunal considera que não foi provado” o facto de “a impugnante não ter apresentado cadastro" a conclusão será, a seu ver “… que o mesmo foi apresentado” – concl 15

Continua dizendo que “… tendo sido apresentado cadastro, a liquidação teve por base esse mesmo cadastro das infra estruturas” – concl. 16

E termina dizendo que “… a conclusão que o Tribunal chega na douta sentença é contraditória com os factos dados como não provados, sendo nessa parte nula nos termos do que dispõe o art.º 615º n,º 1 al c) do CPC aplicável ex vi do disposto no art.° 2º al, e) do CPPT.” – concl. 17

Como se vê, com esta asserção pretende o recorrente, emoldurar a nulidade da sentença, mas como é óbvio, sem razão,

Senão vejamos

Em primeiro lugar, importa referir que ao ter sido dado por não provado que a impugnante não apresentou cadastro, só quer dizer apenas o que se disse, ou seja, que não se provou a respetiva apresentação, sendo certo, que no limite, essa apresentação pode ter ocorrido, porém nos autos não consta a referida prova, termos em que não vislumbramos em que medida é que, na situação descrita poderá ter ocorrido qualquer contradição.

Com efeito, não se verifica qualquer contradição lógica entre o afirmado na materialidade dada por não provada e o que depois veio a decidir a Mma. Juíza a quo quanto à falta de fundamentação da liquidação, basta para assim concluir, atentarmos no seguinte segmento do texto decisório, insondado pelo impugnante:

“(…)

O art. 18°, n° 5 do Regulamento de Ocupação do espaço Público do Município do Seixal impõe a obrigatoriedade de apresentar cadastro actualizado por parte dos detentores das instalações aéreas e outras. No entanto, tal dever não foi cumprido pela Impugnante. Pelo que nestes casos o Município do Seixal tem de desenvolver diligências com vista a apurar a dimensão de tais instalações, pelo que se impunha a abertura dgm procedimento administrativo para a recolha de tais elementos. Assim, e no âmbito de tal procedimento deveria a Impugnada ter possibilitado à Impugnante a possibilidade de se pronunciar.

Nem se diga que a falta é da Impugnante e como tal não pode ser a Impugnada prejudicada portal omissão.

De facto se assim fosse deveria a Impugnada obrigar a Impugnante a apresentar tais elementos e o não cumprimento de tal obrigação pode originar a aplicação de coimas. Nada mais.” – fim de citação

Aqui chegados, acolhemos por concordância dispensando-nos de qualquer outro tipo de considerações o que a este respeito se disse no acórdão do STJ proferido em 09/11/2017, no processo n.º 9526/10.7TBVNG.P1. S1 7.ª secção que, com a devida vénia, transcrevemos:

“(…)

Refira-se que é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades», Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132.

(…)

Importa recordar que apenas existe nulidade de sentença pelo facto de os fundamentos estarem em oposição com a decisão se aqueles fundamentos (de facto ou de direito apontarem num certo caminho e a decisão final vier a tomar um sentido completamente contrário.

No caso concreto o Recorrente defende que o Acórdão é nulo pois que apesar de manter inalterados os factos em que assenta a apreciação da causa formou uma convicção que não encontra amparo na factualidade provada.

Como é evidente não estamos perante qualquer nulidade prevista na al. c) em apreço, pois que o Tribunal após descrever os factos provados faz uma subsunção dos mesmos ao direito e decide de acordo com esse direito.

Se essa subsunção está correcta ou não, isto é se há ou não um erro de julgamento isso não se integra na nulidade em análise, que repita-se não se verifica, pois que o acórdão descreve e enuncia claramente os factos provados, enuncia também o direito aplicável e, em seguida decide de acordo com aqueles factos e aquele direito.

Se o faz bem ou (o que não se analisa, de momento) não integra qualquer nulidade.” – fim de citação

E na verdade assim é.

Prossegue o recorrente arguindo agora a nulidade prevista na alínea b) referindo que a sentença “… não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, porquanto, logo na página segunda do douto aresto, faz referencia a um documento que para ali deveria ter sido digitalizado - mas não foi - documento esse que constitui o anexo do acto de liquidação, do qual o Tribunal a quo extrai a decisão anulatória,” – concl 18

E bem assim que “[A]a omissão do teor daquele documento e, por essa via, a não especificação dos factos que lhe subjazem constituí a invocada nulidade da sentença, que para todos os legais efeitos também se argui.” – concl 18

Adiantamos desde logo que, também aqui, o recorrente carece de razão.

Tal como tem vindo a ser assumido nos tribunais (1) para que se possa dizer que a sentença padeça do vício previsto nesta alínea b), é imprescindível que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente, ou seja, a nulidade verifica-se perante a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. No mesmo sentido a eventual falta de exame crítico da prova produzida (artigo 607.º, nº.4, do CPC) que preenche a nulidade sob apreciação (2)
Ora na situação em apreço a questão nem se põe na medida em que o documento a que se refere o ponto 3 do probatório existe nos autos e encontra-se devidamente identificado com remessa para a respetiva folha do processo, sendo certo que se trata de um documento emitido pelo recorrente, enquanto entidade liquidadora da taxa em conflito – O Município do Seixal. E tanto assim é que pôde, por nós ser copiado e aditado ao probatório, por questão de facilidade de compreensão.

A este propósito, louvamo-nos no acórdão deste Tribunal e Secção, de 13/04/10, proferido no processo nº 2800/08, onde se diz que: «… em sede da matéria de facto julgada por provada, o juiz apenas tem que levar ao probatório aquela que se revele essencial à aplicação do direito.
(…)
- Se o assim entendido enferma de vício de fundo é, já, questão diversa que se não prende com a ausência de fundamentação da decisão recorrida, pelo que se torna manifesta a falta de razão da recorrente, nesta matéria.» - fim de citação

Dito isto e na trajetória do que também ali foi decidido, consideramos, também nós que, in casu, não se verifica a apontada nulidade da sentença por falta de fundamentação decorrente da não incorporação de documento digitalizado em complemento da informação a que se refere o facto levado ao probatório como “facto provado” de referir, repete-se, que o documento se encontra nos autos e no probatório encontra-se devidamente identificado, outra coisa é saber se, decidindo com base na materialidade assim apurada, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, situação que analisaremos em sede própria.

Termos em que improcede a conclusão que vimos de analisar.

Vem ainda alegada a errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 77.º e 60.º da LGT, ou seja, se se verifica a falta de fundamentação do ato de liquidação e/ou se foi preterido o direito de audição.

Quanto á fundamentação do ato impugnado a recorrente vem nas conclusões 2 a 12, arguir que a fundamentação do ato impugnado “… satisfaz plenamente as exigências formais, desde logo porque permite reconstituir o iter cognoscitivo que determinou a decisão, sendo o teor da impugnação judicial prova evidente que a recorrida percepcionou de forma clara toda a realidade que envolveu a liquidação em apreço, discutindo todos os elementos que integram a mesma, violando, no entanto o ónus que sobre si impendia de demonstrar, ao cabo e ao resto, um eventual erro na liquidação.”

Considera que era dever da impugnante revelar a extensão da sua infraestrutura, não obstante ter tido a oportunidade de o fazer nomeadamente em sede de reclamação graciosa que, entretanto, apresentou.

Neste ponto importa ter presente o juízo de razão em que, nesta parte, assentou a procedência do pedido.

A sentença recorrida convocando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/04/2013, proferido no âmbito do recurso n°6359/13, que transcreveu, vem dizer que o direito à fundamentação do ato tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.

Acrescenta que a questão da fundamentação corresponde ao cumprimento duma diretiva constitucional decorrente do atual artigo 268°, n.° 3 da CRP que consagra expressamente o dever de fundamentação que tem como contrapartida o direito subjetivo do administrado a essa mesma fundamentação.

Prossegue especificando que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, o que desde logo colide com o alegado no presente recurso na parte em que se invoca o comportamento e falta de colaboração da impugnante aquando a posterior (em sede de reclamação graciosa) interveio no processo. É que sendo a fundamentação o alicerce material do ato impugnado é prévia a esse mesmo ato.

Assim, e como se refere no acórdão citado que: “[A)a fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu ( Prof. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. III, pag. 244 ). Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.

(…)

Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextuai. Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.

É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.

A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.

Quanto à fundamentação de direito, tem sido entendimento do S.T.A. que na fundamentação de direito dos actos administrativos não se exige a referência expressa aos preceitos legais, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado ( neste sentido, os Acs. do S.T.A. de 28-02-02, Rec. n° 48071, de 28-10-99, Rec. n° 44051, de 08-06-98, Rec. n° 42212, de 07-05-98, Rec. n° 32694, e do Pleno de 27-11-96, Rec. n° 30218 ).”

(…)

Desde logo, cumpre ter presente que em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado, de forma genérica, no art. 77.° da LGT. Nos termos deste último artigo, «a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária» e a «fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».” – fim de citação

Concordando e acolhendo esta jurisprudência e regressando à situação que nos ocupa torna-se inevitável concluir como o faz a sentença recorrida que do ato em contenda não consta qualquer referência à norma ou quadro jurídico que sustenta a liquidação da taxa e o mesmo se dirá quanto à inexistência de qualquer evidência, expressa ou implícita do seu modo de cálculo, nomeadamente quanto a eventuais medições e/ou características das linhas de alta tensão, de forma a que a impugnante e agora o tribunal pudesse conhecer a realidade tributada.

De sublinhar ainda que nada se refere ou perceciona no oficio do Diretor da DAGEF (ponto 2 e 4 do probatório) e/ou na listagem discriminativa anexa (pontos 3 e 5 do probatório) que a notificação da liquidação tenha sido acompanhada de qualquer elemento identificativo, factualidade e questão que, aliás, nem tão-pouco, vem alegadas pelo recorrente.

Atentamos assim, que perante os atos impugnados um destinatário normal, colocado perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos mesmos, não fica em condições de saber as razões de ordem legal pelas quais se decidiu daquela forma.

Ora, não tendo o Município do Seixal explicado, ainda que minimamente, qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a liquidação da taxa, não cumpriu o objetivo que subjaz ao dever de fundamentação, primacialmente consignado nos nºs 3 e 4 do artigo 268.º da CRP, consubstanciado, desde logo, na tutela efetiva e na transparência.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga improcedente as conclusões que vimos de analisar

Por fim, quanto à violação do disposto no artigo 60° da LGT - violação da audiência prévia – concl. 25

Alega a recorrente que “… o procedimento se inicia pela audição da recorrida que, nos termos do disposto no art.º 18° do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal deveria apresentar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano civil, cadastro actualizado, em suporte informático compatível, para fins de contabilização do espaço ocupado pelas respectivas instalações.” – concl. 26

Termina dizendo que ao não apresentar o cadastro das respetivas instalações atualizado, o que não fez, nem no âmbito do procedimento nem em sede de reclamação graciosa, a recorrida violou esse dever (de entregar o cadastro das suas infraestruturas), prevalecendo a falta que ela própria cometeu - sibi imputet. – concl. 27 e 28

Acrescenta ainda que “[A]ainda que se considerasse ser aplicável o disposto no art.º 60° da LGT, não poderia deixar de considerar-se que a recorrida agiu em claro abuso de direito, porquanto pretende prevalecer-se de uma falta no procedimento, a que ela mesmo deu azo, sendo certo que tendo tido a oportunidade de, em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa) sobre todas as questões, não veio nunca esclarecer a extensão e características da sua rede.” – concl. 29

Mas, como é óbvio também aqui não tem razão, mas vejamos porque o assim entendemos.

Na verdade, e como temos vindo a assumir, o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, constitui um imperativo constitucional , que a lei ordinária, concretizou, inicialmente, do Código do Procedimento Administrativo e hodiernamente propugnado de forma expressa no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) a que alude também o artigo 45.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Ora, em conceito, o direito de audiência prévia de que goza o administrado, incide sobre o objeto do procedimento, e como tal “… surge após a instrução e antes da decisão.

Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projeto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/7/2003, rec.684/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/09/2018, rec.754/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec.141/13.4BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.426 e seg.; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6ª. Edição, Almedina, 2018, pág.57 e seg.).” – cfr. ac. do STA proferido em 28/10/2020 no processo n.º 02052/08.6BELRS

Sendo que “[A]a falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (arts. 135.º e 136.º, n.º 2 do CPA, e 99.º, alínea d), e 70.º, n.º 1 do CPPT)” – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.437 in fine

Dito isto, e sem perder de vista o carater garantistico das normas que prevê a possibilidade de participação na decisão, vejamos o que, para o que aqui releva, dispõe, o artigo 60.º da LGT, e é o seguinte:

“1 — A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação;
(…)
2 — É dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
(…)” - o destacado é nosso

Ora a situação em análise coloca-nos perante uma liquidação efetuada à revelia das declarações do sujeito passivo independentemente, deste ter, ou não, sido faltoso relativamente a qualquer obrigação procedimental, o que desde logo afasta da dispensa a que se refere o seu n.º 2 e, por conseguinte a notificação para o exercício do direito de audição é, neste caso, obrigatória por força da alínea a) do n.º 1.

Acresce dizer que da intervenção do contribuinte no procedimento da liquidação sempre poderia contribuir para dar a conhecer ao Município a realidade cadastral e a extensão e localização das infraestruturas, da impugnante que, por várias vezes referiu desconhecer, ao invés de, sem mais, concluir pela renúncia da impugnante ao direito de participação face à circunstância desta não ter apresentado cadastro das respetivas instalações atualizado.

Aqui chegados resta-nos epilogar no sentido de que, in casu, estavam reunidos os pressupostos para audição do interessado nos termos propugnados na alínea a) do nº 1 do artigo 60.º da LGT, nada impedindo ou dispensando a atuação da Administração que, pelo contrário se encontrava vinculada, face ao tipo de liquidação em presença.

Conclui-se, assim, que os atos impugnados enfermam, efetivamente, de vício de forma, por falta de fundamentação, e por preterição da formalidade de audiência prévia antes da liquidação, pelo que a sentença que assim o decidiu não padece de qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmada.


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Considerando a improcedência do recurso, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do mesmo apresentado pela Recorrida, o qual constituía, como vimos, argumentação subsidiária.

Uma vez que a Recorrente ficou vencida, é responsável pelo pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, 529.º, 533.º e 607.º, n.º 6, do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT

IV- DECISÂO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e Notifique


Hélia Gameiro Silva - Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta




____________________
1Cfr. acórdão deste TCA, de 28/09/17, no processo nº 105/17.9BCLSB.
2 Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36