Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05742/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO – ESCALA VALORATIVA – ACÇÕES DE FORMAÇÃO |
| Sumário: | I – O artigo 26º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, expressamente impõe que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo de nos exames psicológico e médico de selecção serem atribuídas menções qualitativas. II – Trata-se de norma imperativa, que é prévia à actuação discricionária do júri e que, como tal, vincula a actuação deste. III – O facto da recorrida ter tido conhecimento da definição da escala e não ter reclamado nem invocado qualquer discordância, não altera em nada o facto de se estar perante uma violação de norma imperativa, insusceptível de se degradar em não invalidante perante a falta de reacção de qualquer um dos opositores ao concurso. IV – A alínea b) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11/7, determina que no factor “formação profissional” são ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, o que significa, desde logo, que não podem ser consideradas as acções de formação que não tenham uma relação, ainda que indirecta, com a área funcional em que se integra a categoria posta a concurso [cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, a págs. 155]. V – Deste modo, o júri, ao relevar acções de formação profissional que nada tinham a ver com a área funcional em que se integrava a categoria posta a concurso, ainda para mais em violação com o que se havia auto-vinculado no aviso de abertura do concurso, nomeadamente no seu ponto nº 8.1, alínea b), incorreu no apontado vício de violação de lei, por violação da alínea b) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, e violou igualmente o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, estabelecido no nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria …………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto de ……………, IP uma acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação do despacho do presidente daquele instituto, datado de 10-4-2007, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, do grupo de pessoal administrativo do extinto INMG. Por acórdão datado de 30-1-2009, o TAF de Sintra julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado [cfr. processo não numerado]. Inconformado, o “Instituto de Meteorologia, IP” interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1. O aliás douto acórdão recorrido violou por incorrecta aplicação e interpretação o disposto no artigo 36º, nº 1 e artigo 26º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, e artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC. 2. No caso concreto do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar, é indiferente estabelecer uma escala entre 0 a 20 e uma classificação mínima de 10, 12 ou 14, este procedimento, cabe no exercício do poder discricionário do Júri e, não prejudica em abstracto, nem prejudicou em concreto, nenhum dos concorrentes. 3. A ora recorrida teve conhecimento da definição da escala e não reclamou nem nunca invocou qualquer discordância. 4. A lei ao estabelecer a escala classificativa não impede a possibilidade do Júri definir uma classificação mínima. 5. A lei permite e exige que sejam consideradas todas as acções de formação, cabendo-lhe valorizá-las com a pontuação que definirem em sede de discricionariedade técnica. 6. A ora recorrida não demonstrou que o alegado vício quanto à "formação profissional" alterou as posições dos candidatos, ou que a tenha prejudicado perante os demais candidatos. 7. Assim, o aliás douto acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC”. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. Pelo aviso nº 446/2006, afixado em 7 de Dezembro e rectificado por aviso afixado em 14 de Dezembro de 2006 na sede da entidade pública demandada, foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica [ex-INMG] – cfr. docs. a fls. 12 a 20 do Processo Administrativo, apenso aos autos e admitido por acordo; ii. Pode ler-se no ponto 8.1 do aviso de abertura do concurso referido na alínea anterior o seguinte: “[...] 4. Conteúdo funcional: compete ao Chefe de Secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nas áreas de natureza executiva, contabilidade, pessoal, documentação e património, secretariado, arquivo, expediente geral e registo de dados. [...] 8. Métodos de Selecção: avaliação curricular e prova escrita de conhecimentos. 8.1. A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato, com base na análise do respectivo currículo profissional, e, de acordo com as exigências da função, serão considerados e ponderados os seguintes factores: a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso; c) Experiência profissional, onde se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras habilitações que sejam adequadas ao desempenho da função. [...]” – cfr. docs. a fls. 12 a 20 do Processo Administrativo, apenso aos autos; iii. Em 14 de Dezembro de 2006, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG, da qual foi lavrada a acta nº 1, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: “[...] 2. Tendo em atenção o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, o Júri dedicou a reunião ao estudo e definição da fórmula e critérios de avaliação e classificação final, respectivas classificações, ponderações e à elaboração do aviso de abertura, com correcções e alterações ao anterior aviso de abertura. 2.1. Foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular [AC] e da Prova Escrita de Conhecimentos [PE], conforme consta da rectificação ao aviso de abertura do concurso, bem como do sistema da Classificação Final [CF], incluindo a respectiva fórmula. 2.2. O júri decidiu atribuir a cada um dos itens vinte valores pelo que, a classificação final traduzir-se-á na seguinte fórmula: CF = (AC + PE) / 2 Em que: CF – Classificação Final AC – Avaliação Curricular PE – Prova Escrita de Conhecimentos 3. AVALIAÇÃO CURRICULAR [AC]: 3.1. Nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, para apreciação da Avaliação Curricular são considerados os seguintes factores: - Habilitação académica de base [HAB] - Formação Profissional [FP] - Experiência profissional [EP] - Classificação de serviço [CS] [...] 3.5. Com base nestes considerandos, o júri deliberou ponderar os factores em causa, para classificação da Avaliação Curricular [AV], de acordo com a seguinte fórmula: AC = (2,5 HAB + 3,5 FP + 2 EP + 2 CS) / 10 4. HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DE BASE [HAB] 4.1. A pontuação a atribuir a este item será avaliada da seguinte forma: Nível académico Habilitação de grau igual ou superior ao 12º ano 20 pontos 11º ano de escolaridade, ou equivalente 19 pontos 9º ano de escolaridade, ou equivalente 18 pontos Menos do 9º ano 14 pontos 4.2. O júri deliberou que apenas serão considerados graus académicos completos. 5. FORMAÇÃO PROFISSIONAL [FP] 5.1. O júri entendeu considerar as acções de formação e aperfeiçoamento, devidamente, comprovados, a classificar com a seguinte valorização: Mais de 600 horas 20 pontos De 600 a 500 horas 18 pontos De 500 a 400 horas 16 pontos De 400 a 200 horas 14 pontos Menos de 200 horas 12 pontos 5.1.1. Se dos certificados não constarem o número de horas, a cada dia completo corresponderão sete horas. No caso dos concorrentes não apresentarem certificado ou cópia, os cursos ou acções de formação não serão considerados. 5.1.2. Este e todos os items serão limitados a uma valorização máxima de 20 pontos. 6. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL [EP] 6.1. Em conformidade com o disposto no nº 1 e na alínea c) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, em que na Experiência Profissional, "... se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto". 6.2. Na ponderação deste factor entendeu o Júri considerar apenas a experiência profissional adquirida em função do decurso do tempo, com exercício efectivo de funções na carreira administrativa. EP = (0,3 x TSFP) + (0,3 x TSC) + (0,4 x TSCAT) TSFP = tempo de serviço na função pública; TSC = tempo de serviço na carreira; TSCAT = tempo de serviço na categoria; A) TSFP = tempo de serviço na função pública: Até 9 anos – 10 pontos De 9 a 18 anos – 14 pontos De 18 a 24 anos – 16 pontos De 24 a 27 anos – 18 pontos Mais de 27 anos – 20 pontos B) TSC = tempo de serviço na carreira: Até 9 anos – 10 pontos De 9 a 18 anos – 14 pontos De 18 a 24 – 16 pontos De 24 a 27 anos – 18 pontos Mais de 27 anos – 20 pontos C) TSCAT = tempo de serviço na categoria: Até 1 ano – 10 pontos; De 1 a 3 anos – 12 pontos; De 3 a 6 anos – 14 pontos; De 6 a 9 anos – 16 pontos; De 9 a 15 anos – 18 pontos; Mais de 15 anos – 20 pontos; A classificação máxima deste factor será de 20 pontos. 7. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO [CS] 7.1. A classificação de serviço será ponderada tendo em consideração a classificação de serviço dos últimos três anos, de acordo com a seguinte fórmula: CS = 2 x (CS1 + CS2 + CS3) / 3 [...]” – cfr. doc. nº 3 junto à petição inicial; iv. Em 10 de Janeiro de 2007, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG, da qual foi lavrada a acta nº 2, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: “[...] 5. Mais deliberaram os elementos do Júri realizar a prova escrita de conhecimentos no dia 22 de Fevereiro de 2007, às 14:30 horas. 6. Foi ainda acordado telefonicamente a eventual vinda da candidata Maria ……………………….., no dia 21 de Fevereiro e regresso no dia 23 do mesmo mês, à qual, o Júri indicará a agência de viagens que emitirá o bilhete. Em alternativa, e decidido por unanimidade, a candidata Maria …………………… poderá realizar a [prova] de avaliação na Delegação Regional da Madeira, no mesmo dia e hora indicados no ponto 5. Neste caso, o Júri delegará no Exmº Senhor Dr. César ……………………., Delegado Regional do IM, IP na Madeira os procedimentos relativos à realização da prova; nomeadamente a recepção, vigilância e envio da prova ao Júri do concurso, por fax e posteriormente por correio. Esta decisão é considerada legal e garante todos os procedimentos necessários à não diferenciação de tratamento entre os candidatos. [...]” – cfr. doc. nº 6 junto à petição inicial; v. Em 23 de Fevereiro de 2007, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG, da qual foi lavrada a acta nº 3, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: “[...] 2. Na presente reunião os elementos do júri procederam à avaliação das provas escritas, incluindo a prova realizada na Delegação do IM, IP na Madeira, pela candidata Maria ……………………….., e ao preenchimento das fichas individuais de classificação, com os dados retirados dos respectivos Curriculum Vitae e elaboraram o projecto de Lista de Classificação final que se junta em anexo à presente acta [...]” – cfr. doc. a fls. 60 do Processo Administrativo, apenso aos autos; vi. Em anexo à Acta nº 3 referida na alínea anterior encontra-se o projecto de lista de classificação final com o seguinte teor: “[...] 1 – Ilda …………………………………………………… 18.730 2 – Maria ………………………………………………………….. 18.035 3 – Ana ……………………………………………………………….. 14.822 4 – Laertes …………………………………………… 14.218 5 – Maria …………………………………………….. 13.503 6 – Maria …………………………………………………………………. 11.900 [...]” – cfr. doc. a fls. 61 do Processo Administrativo, apenso aos autos; vii. Na ficha individual de classificação da candidata Ilda ………………………… pode ler-se: “[...] 1. Habilitação académica de base [HAB] 5º Ano [HAB] 18 2. Formação Profissional [FP] Horas FP 682 [FP] 20 [...] 5. Avaliação curricular AC = (2,5 HAB + 3,5 FP + 2 EP + 2 CS) / 10 [AC] 17.740 PE = Prova Escrita de conhecimentos [PE] 20.000 6. Classificação Final (CF) CF = (AC + PE) /2 [CF] 18.730 [...]” – cfr. doc. a fls. 178 do Processo Administrativo, apenso aos autos; viii. Para o total de 682 horas de formação contabilizados à candidata Ilda ……………………….….foram consideradas, entre outras, 224 horas relativas ao curso de "Dactilografia-Aperfeiçoamento", realizado em 1989, e 45 horas relativas ao curso "Aprender a viver uma relação educativa na escola", realizado em 2001 – cfr. doc. a fls. 178 a 219 do Processo Administrativo, apenso aos autos; ix. No certificado nº 1584, emitido pela Direcção-Geral da Administração Pública, em 17 de Maio de 1988, pode ler-se: “Certifica-se que Ilda ……………………… do Ministério da Indústria e Energia Direcção-Geral de Energia frequentou o curso de Dactilografia – Aperfeiçoamento de 04/ABR/1988 a 17/MAI/1988, conforme consta do processo do respectivo curso, arquivado nesta Direcção-Geral. [...]” – cfr. doc. a fls. 202 do Processo Administrativo, apenso aos autos; x. No certificado emitido em 17 de Abril de 2001 por “GFC – Gestão e Formação, Consultores, Ldª”, enquanto entidade formadora, e pela Direcção do Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho da Amadora, enquanto entidade promotora, pode ler-se: “Certifica-se que Ilda ………………….., portadora do BI nº ……….., concluiu com aproveitamento a acção de formação Aprender a Viver uma Relação Educativa na Escola realizada de 04/04/01 a 17/04/01, na Escola Básica 2,3 ……………………, com a duração de 45 horas, na modalidade de Curso de Formação, com o registo de acreditação GDAE/03-1108/99 promovida pelo Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho da Amadora. Conteúdos programáticos: 1. Do ponto de partida ao ponto de chegada 2. Processos e metodologias de observação e análise 3. A dimensão pedagógica das funções do auxiliar de acção educativa e a sua importância na eficiência do trabalho educativo da escola 4. Atitudes e comportamento facilitadores da inter-relação de complementaridade funcional e pedagógica no processo educativo 5. A formação e o desempenho profissional [...]” – cfr. doc. a fls. 217 do Processo Administrativo, apenso aos autos; xi. Em 12 de Março de 2007 a ora autora pronunciou-se sobre o projecto de lista de classificação final – cfr. doc. a fls. 161 a 170 do Processo Administrativo, apenso aos autos; xii. Em 21 de Março de 2007 reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG, reunião da qual foi lavrada a acta nº 4, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: “[...] Pelo exposto se indefere o requerido pela concorrente, Maria …………………………… por se considerarem manifestamente improcedentes as suas pretensões e mantém-se a decisão unânime e convicta do júri, de converter o Projecto de Lista de Classificação Final em Lista de Classificação Final, que se junta em anexo à presente acta, assinada pelo Presidente do Júri, apenas com a correcção decorrente do lapso acima descrito que resulta na exclusão da candidata Maria ………………………………………………….. [...]” – cfr. doc. a fls. 62 a 66 do Processo Administrativo, apenso aos autos; xiii. Em anexo à Acta nº 4 referida na alínea anterior encontra-se a Lista de Classificação Final com o seguinte teor: “[…] 1 – Ilda ……………………………………….. 18.730 2 – Maria ……..………………………………. 18.035 3 – Ana …………………………………………………… 14.822 4 – Laertes ……………………………………………….. 14.218 5 – Maria…………………………………….. 13.503 […]” – cfr. doc. a fls. 66 do Processo Administrativo, apenso aos autos; xiv. Em 10 de Abril de 2007, por despacho do Presidente do Instituto de Meteorologia, IP, foi homologada a lista de classificação final referida na alínea anterior – cfr. doc. a fls. 66 do Processo Administrativo, apenso aos autos; xv. Por oficio datado de 6 de Junho de 2007, a ora autora foi notificada do despacho, de 1 de Junho de 2007, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que concordando com a informação nº 2007/319/DSJ, rejeitou o recurso interposto do despacho do Presidente do Instituto de Meteorologia que homologou a lista de classificação final, por entender ser aquele acto insusceptível de recurso, em qualquer das suas modalidades, para o membro do Governo que tutela o Instituto de Meteorologia – cfr. doc. nº 2 junto à petição inicial; xvi. O Presidente do júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG aberto pelo aviso nº 446/2006, Vítor ………………………, também presidiu ao concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de oito lugares na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG ao qual também se candidataram vários dos concorrentes ao primeiro concurso, entre eles a ora autora e a ora contra-interessada Ilda …………………….. – cfr. docs. nºs 1 e 4 juntos à petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões a apreciar no presente recurso jurisdicional, tal como delimitadas na alegação da entidade recorrente, são as seguintes: – Determinar se o acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPCivil; e, – Determinar se o acórdão recorrido violou, por incorrecta aplicação e interpretação, o disposto no artigo 36º, nº 1 e artigo 26º, nº 1 do DL nº 204/98, nomeadamente, por estarmos perante um concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar, ser indiferente o júri estabelecer uma escala entre 0 a 20 e uma classificação mínima de 10, 12 ou 14, visto tal caber no exercício do poder discricionário daquele e não prejudicar, em abstracto ou em concreto, nenhum dos concorrentes. Comecemos pela invocada nulidade do acórdão. O artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil comina com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Porém, como é entendimento uniforme dos Tribunais Superiores – quer da jurisdição administrativa, quer da jurisdição comum – só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação [cfr., no sentido propugnado, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 633/02, de 14-7-2008, proferido no âmbito do recurso nº 510/08, de 3-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 540/08, e de 14-4-2010, proferido no âmbito do recurso nº 0442/09]. Em idêntico sentido, o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140, ensinava o seguinte: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do artigo 668º”. À luz da jurisprudência e doutrina invocadas, tem de se concluir pela falta de razão da recorrente, pois o acórdão recorrido contém a indicação da factualidade pertinente, das normas legais que entende serem aplicáveis ao caso e, bem assim, a invocação de posições doutrinais que cita em defesa da solução a que chegou. Porém, a ser caso de eventualmente as normas indicadas não suportarem a decisão ou a referida doutrina ser errada, estar-se-á perante erro de julgamento e não de nulidade por falta de fundamentação. Improcede, pelas razões expostas, a invocada nulidade por falta de fundamentação e as conclusões a ela atinentes. Sustenta também o recorrente a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, decorrente da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, por não se ter pronunciado sobre os argumentos/vícios do acto impugnado invocados pela autora na sua petição inicial. Vejamos se assim é de entender. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º, nº 1, 1 ª parte, alínea d) do CPCivil, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litígio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. No caso “sub iudice”, o acórdão recorrido procedeu a uma análise minuciosa dos vícios assacados ao acto impugnado, julgando dois deles procedentes e descartando a verificação dos demais, pelo que não se pode afirmar que omitiu questão que devesse apreciar. Porém, mesmo que se entendesse ser esse o caso, ainda assim carecia o recorrente – réu na acção – de legitimidade ou de falta de interesse em arguir a apontada nulidade, já que o não conhecimento dum determinado vício assacado ao acto administrativo impugnado nunca é idóneo a prejudicar a posição do réu na acção. E, deste modo, também o acórdão recorrido não enferma da invocada nulidade por omissão de pronúncia. Afastada a ocorrência de nulidade da decisão recorrida, importa agora entrar na análise do mérito do recurso. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado com fundamento em dois vícios distintos: por um lado, por violação do disposto nos artigos 26º, nº 1 e 36º, nº 1, ambos do DL nº 204/98, na medida em que foi adoptada, quer no método de selecção “avaliação curricular”, quer na classificação final, uma escala classificativa diferente da legalmente estabelecida, isto é, a escala de 0 a 20 valores; e, por outro, por violação do estabelecido no nº 8.1, alínea b) do aviso de abertura do concurso e do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, estabelecido no nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98, na medida em que o júri ponderou e valorou não só as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, a que se havia auto-vinculado no aviso de abertura do concurso, mas também aquelas acções de formação e aperfeiçoamento profissional não relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso. Relativamente ao primeiro vício determinante da anulação do acto impugnado, sustenta o recorrente que, no caso concreto do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar, é indiferente o estabelecimento duma escala entre 0 a 20 e uma classificação mínima de 10, 12 ou 14, na medida em que este procedimento cabe no exercício do poder discricionário do júri e não prejudica em abstracto, nem prejudicou em concreto, nenhum dos concorrentes; acresce que a ora recorrida teve conhecimento da definição da escala e não reclamou nem nunca invocou qualquer discordância; e, finalmente, a lei ao estabelecer a escala classificativa não impede a possibilidade do júri definir uma classificação mínima. Relativamente à primeira crítica, dir-se-á não assistir razão ao recorrente, na medida em que o artigo 26º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, expressamente impõe que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo de nos exames psicológico e médico de selecção serem atribuídas menções qualitativas. Trata-se de norma imperativa, que é prévia à actuação discricionária do júri e que, como tal, vincula a actuação deste, razão pela qual não é indiferente o estabelecimento duma escala entre 0 e 20 valores, como sustenta o recorrente, sem curar de determinar se em abstracto ou em concreto resultou prejuízo para algum dos concorrentes. Relativamente à alegação da recorrida ter tido conhecimento da definição da escala e não ter reclamado nem invocado qualquer discordância, tal não altera em nada o facto de se estar perante uma violação de norma imperativa, insusceptível de se degradar em violação não invalidante perante a falta de reacção de qualquer um dos opositores ao concurso. Finalmente, no tocante à alegação de que a lei, ao estabelecer a escala classificativa, não impede a possibilidade do júri definir uma classificação mínima, tal é efectivamente verdade, desde que a classificação mínima corresponda a 0 [zero], valor que constitui o ponto de partida da escala valorativa. De outro modo, não seria possível dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 36º do DL nº 204/98, de 11/7, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, viessem a obter uma classificação inferior a 9,5 valores. Improcedem, deste modo, as conclusões 2. a 4. da alegação do recorrente. * * * * * * Finalmente, no tocante à conclusão de que a lei permite e exige que sejam consideradas todas as acções de formação, cabendo ao júri valorizá-las com a pontuação que definir em sede de discricionariedade técnica, também este entendimento esbarra com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11/7.Com efeito, a norma citada determina que no factor “formação profissional” são ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, o que significa, desde logo, que não podem ser consideradas as acções de formação que não tenham uma relação, ainda que indirecta, com a área funcional em que se integra a categoria posta a concurso [cfr. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, a págs. 155]. Deste modo, o júri, ao relevar acções de formação profissional que nada tinham a ver com a área funcional em que se integrava a categoria posta a concurso, ainda para mais em violação com o que se havia auto-vinculado no aviso de abertura do concurso, nomeadamente no ponto nº 8.1, alínea b) do aviso de abertura do concurso, incorreu no apontado vício de violação de lei, por violação da alínea b) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, e violou igualmente o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, estabelecido no nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98. Em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Maio de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |