Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09488/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: INTIMAÇÃO À PASSAGEM DE CERTIDÕES, BANCO DE PORTUGAL.
Sumário:I. Nos termos do artº 1º dos Estatutos do Banco de Portugal, aprovados pela Lei nº 5/98, de 31/01, com as alterações introduzidas pelos D.L. nºs. 118/2001, de 17/04, 50/2004, de 10/03, 39/2007, de 20/02 e 31-A/2012, de 10/02, o Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, sendo uma entidade submetida à Lei nº 46/2007, de 24/08, segundo a alínea g), do nº 1, do seu artº 4º.

II. O Banco de Portugal encontra-se a coberto do “Dever de segredo das autoridades de supervisão”, previsto no artº 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12.

III. A matéria que se encontre prevista nas atribuições do Banco de Portugal e no exercício das legais competências dos seus órgãos, como a relativa a atos e operações de supervisão que lhe cabe desenvolver, encontra-se sujeita ao dever de segredo, devendo analisar-se, caso a caso, se o documento cuja certidão é requerida está ou não a coberto do dever de segredo e não considerar tal preceito como traduzindo uma proibição absoluta de acesso à informação administrativa, de modo a conformar tal preceito com o direito fundamental do acesso à informação, previsto no nº 2 do artº 268º da Constituição e o princípio da transparência da atividade administrativa pública.

IV. O escrutínio de aferir se os documentos são ou não de livre acesso pelos cidadãos cabe prima facie à Administração, mediante posterior sindicância dos Tribunais Administrativos, o que exige que o pedido de emissão de certidão se mostre concretizado, mediante identificação dos documentos em causa.

V. Sendo os requerentes não “meros depositantes”, mas antes “investidores”, estão em causa operações que não se incluem na esfera das atribuições do Banco de Portugal, mas antes da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do artº 358º e segs. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. nº 486/99, de 13/11.

VI. Porque os elementos solicitados não estão na disponibilidade da entidade requerida, não se pode intimar a requerida a certificar o que não dispõe.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Maria …………….. e Armando ………….., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/09/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Banco de Portugal, julgou improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão.

Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 181 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) O artigo 268.°, n.° 2, da CRP consagra o direito dos cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos, direito esse que é densificado pelo artigo 5.° da Lei n.° 46/2007, de 24/08;

b) Incumbe ao Banco de Portugal exercer a supervisão sobre as instituições de crédito, nos termos do artigo 17.° da sua lei orgânica (Lei n.° 5/98, de 31/01) e, designadamente, a garantir que as instituições de crédito assegurem “elevados níveis de competência técnica, qualidade e eficiência” e atuem com “lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”;

c) Pelo que os aqui Recorrentes têm o direito a aceder, por via de certidão, aos documentos emitidos pelo mesmo atos e operações de supervisão efetuados no Banco ……… (B….) desde o mês de janeiro de 2007 e de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados no mesmo Banco desde o mês de janeiro de 2008 e, designadamente, os que se reportem à emissão de Obrigações Subordinadas Perpétuas cujo período de subscrição decorreu de 6 de março a 28 de março de 2008.”.


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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, assim tendo concluído:

i. O Tribunal ad quem não pode nem deve conhecer do objeto do recurso, já que o teor da motivação impede a apreciação do seu mérito;

ii. O “esbulho” de que os Recorrentes afirmam ter sido vítimas não foi objeto de uma única prova por parte dos Recorrentes;

iii. O dever de segredo do Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão é-lhe imposto pela lei nacional (art.° 80.° do RGICSF) e pela lei comunitária e é pressuposto essencial do exercício da supervisão;

iv. O pedido formulado pelos Recorrentes é de tal forma amplo e indeterminado que inviabiliza por completo o juízo de proporcionalidade que a Lei n.° 46/2007 exige para o acesso a documentos administrativos (art.° 6.°, n.° 6);

v. A comercialização de valores mobiliários, feita por bancos que atuam nas vestes de intermediários financeiros, é matéria alheia aos poderes de supervisão do Banco de Portugal, antes competindo à CMVM;

vi. Como bem julgou o Tribunal a quo, o estatuto de investidores dos Recorrentes decorre da própria documentação que juntaram aos autos;”.


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Após convidados para o efeito, os recorrentes vieram imputar à sentença recorrida a violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 227-228).

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou improcedente, o pedido de intimação à passagem de certidão, por violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Armando ………….. subscreveu, em 6 de março de 2008, um “Boletim de Subscrição” de obrigações subordinadas perpétuas (cfr. doc. de fls. 59 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Esclarecendo-se nesse boletim, quanto à natureza da emissão: «Emissão de até 2.000 obrigações perpétuas, ao portador e sob forma escritural, com o valor nominal de € 50 000,00 cada uma oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efetuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, a presente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas».

3. Do mesmo “boletim de subscrição” constam ainda a “ordem de subscrição” e a “ordem de débito”.

4. Sendo que na “ordem de subscrição” se lê: «As obrigações subscritas serão creditadas na respetiva conta de valores mobiliários escriturais aberta junta do B…. – Banco ……………, S. A., na data da emissão e liquidação financeira – 31 de março de 2008».

5. Estando expresso na “ordem de débito” o seguinte: «Ordeno (ordenamos) que a conta acima indicada seja debitada para pagamento da operação resultante da ordem de subscrição constante do presente documento, na respetiva data de liquidação financeira – 31 de março de 2008».

6. O documento junto por Maria Manuela Correia Alves ao pedido de certidão/certidões dirigido ao Governador do Banco de Portugal, refere-se a uma ordem de transferência dada pela mesma relativa a uma carteira de títulos (cfr. doc. de fls. 56).

7. Por carta não datada, mas que deu entrada no Banco de Portugal a 15 de dezembro de 2011, Maria ………….., invocando a qualidade de cliente do B…….– Banco ……………. S.A., requereu ao Governador do Banco de Portugal que ordenasse «a emissão de certidão de teor integral de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados naquele Banco desde o mês de janeiro de 2007» (cfr. doc. de fls. 54).

8. Por carta não datada, mas que deu entrada no Banco de Portugal a 15 de dezembro de 2011, Armando Marcelino Simões, invocando a qualidade de cliente do BPN – Banco Português de Negócios S.A., requereu ao Governador do Banco de Portugal que ordenasse «a emissão de certidão integral de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados naquele Banco desde o mês de janeiro de 2008 e, designadamente, os que se reportem à emissão de Obrigações Subordinadas Perpétuas cujo período de subscrição decorreu de 6 de março de 2008 a 28 de março de 2008» (cfr. doc. de fls. 57).

9. O Banco de Portugal deu resposta a essas cartas, a 10 e 17 de janeiro de 2012, tendo informado não ser possível satisfazer os pedidos, por se encontrar sujeito, nos termos do artigo 80.° da Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a dever de segredo sobre toda a informação que lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções (cfr. docs. de fls. 60 e 61).

10. Maria ………….. e Armando …………… apresentaram queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Banco de Portugal, requerendo que este fosse intimado a emitir a (s) certidão/certidões, «de todos os documentos que tenham sido produzidos pelo Banco de Portugal enquanto entidade supervisora».

11. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), tendo recebido a queixa, notificou o Banco de Portugal para sobre ela se pronunciar nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 3 da Lei n.° 46/2007, de 24 de agosto (cfr. doc. de fls. 62).

12. O que o Banco de Portugal fez, tendo oferecido resposta (cfr. doc. de fls. 74 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

13. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) pronunciou-se sobre a queixa no Parecer n.° 97/2012, aprovado em sessão realizada a 17 de abril de 2012 (cfr. doc. de fls. 79 e sgts. cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de direito, quanto à improcedência do pedido de intimação à passagem de certidão, por violação dos artºs 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, tendo em conta os deveres que resultam do artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal

Nos termos das conclusões do presente recurso, alegam os recorrentes que têm o direito de aceder, por via de certidão, aos documentos emitidos pelo Banco de Portugal, relativos aos atos e operações de supervisão efetuados ao Banco …………….. (B……….), o que decorre do disposto no artº 268º, nº 2 da Constituição e do artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, cuja interpretação e aplicação se mostra violada pela sentença recorrida.

Vejamos.

Vêm os recorrentes a juízo insurgir-se contra a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de intimação à passagem de certidão, com fundamento de que a “regulamentação e supervisão da oferta e da comercialização de produtos de investimento, seja por instituições de crédito, seja por quaisquer outros intermediários financeiros, está fora das atribuições do Banco de Portugal, o que significa que o Banco de Portugal não detém ou possui documentos solicitados pelos Requerentes.”.

Pretendem os requerentes que a entidade requerida seja intimada a emitir certidão de teor integral, respetivamente, de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados no Banco …………….. (B…………) desde o mês de janeiro de 2007 e de todos os documentos relativos a atos e operações de supervisão efetuados no mesmo Banco, desde o mês de janeiro de 2008 e, designadamente, que se reportem à emissão de obrigações subordinadas perpétuas cujo período de subscrição decorreu de 6 a 28 de março de 2008.

Em face da factualidade demonstrada nos pontos 7. e 8. dos factos assentes, decorre que o direito invocado pelos requerentes nos requerimentos apresentados é o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2, do artº 268º da CRP.

No nº 1 consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no nº 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação.

O direito à informação procedimental comporta, assim, três direitos distintos: o direito à prestação de informações (artº 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (artº 62º).

O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artº 65º).

Nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais.

Por isso, nos termos do preceito constitucional, os cidadãos têm o direito de conhecer os processos em que sejam diretamente interessados, assim como o de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esses direitos quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pelo facto de a elaboração dos documentos não relevar da atividade administrativa, por respeitar a reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação, ou da aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais – cfr. artº 3º, nº 2, al. b) e artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro (revogando a Lei nº 65/93, de 26/08, com a redação introduzida pelas Lei nºs 8/95, de 29/03, e 94/99, de 16/07), relativa à reutilização de informações do setor público, regulando o exercício do direito de acesso aos documentos da Administração (LADA).

O direito à informação procedimental, segundo entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, pertence aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, estando, por isso, sujeito ao regime previsto no artº 18º da Constituição – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série-A, de 14/05/1996.

Sobre o disposto em tal preceito constitucional, remete-se para o acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009, que reproduz a doutrina, “(…) A utilização neste nº 2 do advérbio “também” denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração. Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o “segredo administrativo”, algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjetivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.”.

Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os artºs. 61º a 64º e do segundo o artº 65º.

Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto ou open file, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa, a que se refere o artº 65º do CPA.

O artigo 65º do CPA consagra, pois, o chamado princípio da administração aberta, facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Transpondo o princípio constitucional contido no nº 2 do artº 268º da CRP, dispõe o artº 65º do CPA, ora aplicável:
1 – Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 – O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.”.

Contudo, importa analisar se a pretensão requerida apresentada pelos ora recorrentes à entidade recorrida se insere no direito à informação invocado.

Tendo presente, por um lado, o teor dos requerimentos assentes no probatório e, por outro, a resposta que os mesmos mereceram por parte da entidade requerida, decorre que a informação a que os requerentes pretendem ter acesso é uma informação não procedimental, inserida no âmbito do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

Por outro lado, nos termos do disposto no artº 5º da Lei nº 46/2007, de 24/08, “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.

Face ao teor da norma em causa, a lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando a mera solicitação por escrito, através de requerimento, do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (cfr. artº 13º da LADA).

No caso sub judice, os documentos não foram disponibilizados aos requerentes, invocando-se, quer na fase administrativa, quer em juízo, que tais elementos estão a coberto de segredo e ainda que não cabe nas atribuições do Banco de Portugal proceder à atividade de supervisão em causa, pelo que, não dispõe a entidade requerida dos elementos requeridos.

Além disso, decorre que os ora recorrentes não logram concretizar a pretensão que deduzem, não identificando os documentos que pretendem, formulando um pedido demasiado amplo.

Importa reafirmar que o direito à informação deve ser interpretado de acordo com o disposto no artº 268º da CRP, apenas podendo sofrer restrições quando estejam em causa, com relevo, alguma das situações previstas no artº 6º da LADA ou quando seja de recusar a classificação de “documento administrativo”, nos termos do nº 2 do artº 3º da LADA.

De imediato é de dizer ser de manter a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação, quanto decidiu julgar improcedente a intimação requerida.

Nos termos do artº 1º dos Estatutos do Banco de Portugal, aprovados pela Lei nº 5/98, de 31/01, com as alterações introduzidas pelos D.L. nºs. 118/2001, de 17/04, 50/2004, de 10/03, 39/2007, de 20/02 e 31-A/2012, de 10/02, o Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio.

Constitui entidade submetida à Lei nº 46/2007, de 24/08, que aprova a LADA, segundo a alínea g), do nº 1, do seu artº 4º.

Tendo presente, por um lado, o teor dos requerimentos assentes no probatório e, por outro, a resposta que os mesmos mereceram por parte da entidade requerida, decorre o seguinte.

Os requerentes e ora recorridos solicitaram a emissão de certidão relativa a atos e operações de supervisão bancária realizados pelo Banco de Portugal ao BPN.

Deve subsumir-se tais pretensões ao exercício do direito à informação.

Assistindo aos interessados o direito de, mediante o pagamento das importâncias devidas, obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processo a que tenham acesso, recai sobre as entidades administrativas o correspondente dever de satisfazer as pretensões requeridas, nos termos disciplinados no artº 62º do CPA e artº 268º da CRP, sempre que, estiverem verificados os respetivos pressupostos do exercício do respetivo direito.

Cabendo ao requerente que invoca o direito, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, incumbe à entidade requerida não só alegar, mas também provar que procedeu à emissão da certidão ou da informação que foi requerida, ainda que tal certidão seja negativa ou demonstrar a verificação de qualquer facto impeditivo ao exercício e satisfação desse direito.

Relembrando o disposto no artº 5º da LADA, todos sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos.

O artº 6º da LADA prevê situações tipificadas como de restrição ao direito de livre acesso.

No caso trazido a juízo, resulta que os requerentes vieram solicitar a emissão de certidão relativamente a informação que se encontra a coberto do “Dever de segredo das autoridades de supervisão”, previsto no artº 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12, sucessivamente alterado e na sua redação vigente, segundo o qual:

1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre fatos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 – Os fatos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 – Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.”.

A matéria que se encontre prevista nas atribuições do Banco de Portugal e no exercício das legais competências dos seus órgãos, como a relativa a atos e operações de supervisão que lhe cabe desenvolver, encontra-se sujeita ao dever de segredo, pelo que, será apenas caso a caso que se terá de analisar se o documento cuja certidão é requerida está ou não a coberto do dever de segredo.

Para tanto, mostra-se relevante a interpretação que tem sido feita do disposto do artº 80º do RGICSF por parte do Tribunal Constitucional, no sentido de a limitação do direito de acesso à informação dever ser aferido caso a caso, isto é, documento a documento, e não como uma proibição absoluta de acesso à informação administrativa, de modo a conformar tal preceito legal com o direito fundamental do acesso à informação, previsto no nº 2 do artº 268º da Constituição e com o princípio da transparência da atividade administrativa pública.

Poderão ou não os documentos ser de livre acesso pelos cidadãos, mediante um escrutínio que cabe, prima facie à Administração, para o que se torna necessária a sua correta identificação por parte do requerente, e posterior sindicância por parte dos Tribunais Administrativos.

Pelo que, estará ou não na disponibilidade da entidade requerida proceder à emissão das certidões requeridas, consoante os documentos cujo acesso ou pedido de emissão de certidão estejam em causa.

No caso, não logram os requerentes concretizar os documentos que pretendem, pois decorre dos requerimentos apresentados e das pretensões requeridas em juízo que formulam pedidos demasiado amplos e indeterminados, dificultando a possibilidade de identificação dos documentos a que pretendem aceder.

Além disso, não é finalidade do exercício do direito à informação administrativa, nem da presente intimação judicial, decidir sobre qualquer matéria que seja apresentada à Administração, nem tão pouco emitir juízos de valor ou de ciência, ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes, ou para obter pareceres, opiniões ou qualquer outro esclarecimento, que não constem dos documentos administrativos.

Os particulares podem dirigir-se à Administração de múltiplas maneiras, mas apenas quando estiver em causa o exercício do direito à informação, a que alude o disposto no artº 61º e segs. do CPA, constitui o presente meio judicial o meio idóneo de tutela.

O alcance e extensão da obrigação da Administração deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não a declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – cfr. nesse sentido o Acórdão do STA de 17/06/97, Rec. nº 42279, nos termos do qual, “(…) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” – mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos (cfr. acórdão do TCAS nº 4841/09, de 17/09/2009).

Acresce ainda, com especial relevo que nos termos em que os factos assentes revelam, os requerentes e ora recorrentes não assumem a qualidade de “meros depositantes”, mas antes de “investidores”, estando em causa operações que não se incluem na esfera das atribuições do Banco de Portugal, mas antes da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do artº 358º e segs. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. nº 486/99, de 13/11 e republicado pelo D.L. nº 357-A/2007, de 31/10 e com sucessivas alterações.

A supervisão da atividade de intermediação financeira, designadamente a prestação de serviços de investimento em valores mobiliários, é da competência da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, sendo as atribuições do Banco de Portugal previstas no quadro da defesa do sistema financeiro globalmente considerado e não no âmbito da defesa dos direitos ou interesses individuais de depositantes ou de investidores financeiros.

Estabelece o artº 17º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31/01 que “Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização dos riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira”.

Como acentua a sentença recorrida, a supervisão que incumbe ao Banco de Portugal fazer sobre as entidades que lhe estão legalmente sujeitas, de acordo com esta disposição legal, consiste sobretudo na emanação de diretivas para a sua atuação.

Assim, porque os elementos solicitados não só foram formulados em termos demasiado amplos, não permitindo descortinar, em concreto, que documentos são solicitados, como os mesmos, considerando as operações financeiras em causa, não estão na disponibilidade da entidade requerida, é de concluir, tal como entendeu a sentença recorrida, que a intimação requerida não pode proceder, por não se poder intimar a requerida a certificar o que não dispõe.

Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida, a qual se mantém na ordem jurídica, embora acrescida da fundamentação antecedente.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artº 1º dos Estatutos do Banco de Portugal, aprovados pela Lei nº 5/98, de 31/01, com as alterações introduzidas pelos D.L. nºs. 118/2001, de 17/04, 50/2004, de 10/03, 39/2007, de 20/02 e 31-A/2012, de 10/02, o Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, sendo uma entidade submetida à Lei nº 46/2007, de 24/08, segundo a alínea g), do nº 1, do seu artº 4º.

II. O Banco de Portugal encontra-se a coberto do “Dever de segredo das autoridades de supervisão”, previsto no artº 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12.

III. A matéria que se encontre prevista nas atribuições do Banco de Portugal e no exercício das legais competências dos seus órgãos, como a relativa a atos e operações de supervisão que lhe cabe desenvolver, encontra-se sujeita ao dever de segredo, devendo analisar-se, caso a caso, se o documento cuja certidão é requerida está ou não a coberto do dever de segredo e não considerar tal preceito como traduzindo uma proibição absoluta de acesso à informação administrativa, de modo a conformar tal preceito com o direito fundamental do acesso à informação, previsto no nº 2 do artº 268º da Constituição e o princípio da transparência da atividade administrativa pública.

IV. O escrutínio de aferir se os documentos são ou não de livre acesso pelos cidadãos cabe prima facie à Administração, mediante posterior sindicância dos Tribunais Administrativos, o que exige que o pedido de emissão de certidão se mostre concretizado, mediante identificação dos documentos em causa.

V. Sendo os requerentes não “meros depositantes”, mas antes “investidores”, estão em causa operações que não se incluem na esfera das atribuições do Banco de Portugal, mas antes da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do artº 358º e segs. do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. nº 486/99, de 13/11.

VI. Porque os elementos solicitados não estão na disponibilidade da entidade requerida, não se pode intimar a requerida a certificar o que não dispõe.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)