Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:321/13.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESOLUÇÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”
II- Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor.
III- Dispõe o referenciado artigo 88.° n.° 4 da Lei n.° 12-A/2008, com a epígrafe “Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” o seguinte:
“(…)
4 - Os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.° mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. (...)».
A alteração introduzida pela Lei n° 12-A/2008, no sentido de os trabalhadores com nomeação definitiva transitarem para um regime de contrato por tempo indeterminado, não teria sido política e constitucionalmente possível sem a garantia prevista no n° 4 do artigo 88° da mesma Lei n° 12-A/2008, já que implicaria uma profunda mutação do quadro jurídico que sustentava a relação jurídica de emprego público, com efeitos retroativos lesivos de direitos e interesses juridicamente protegidos.
IV - A reforma operada em 2008 e a peça central em que se ancorou - a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro - deixou imodificado o seu elemento nuclear. Fê-lo relativamente aos trabalhadores que continuaram com vínculo de nomeação definitiva, através da inscrição no artigo 32.° da referida Lei da possibilidade do empregador cessar unilateralmente a relação jurídica de emprego público apenas por causas subjetivas; fê-lo também relativamente àqueles que, até então nomeados definitivamente, viram esse vínculo transferido para vínculo contratual por tempo indeterminado, através da norma de salvaguarda do n.° 4 do artigo 88.°.
V- Nos termos do artigo 88.°, n.° 4 da Lei 12-A/2008, “os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.°, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.”
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
P………….., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL, EPE, tendente a, «ser reconhecida a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho em funções públicas que vinculava o Autor ao Réu, nos termos do artigo 280.°, n.° 2 do RCTFP, condenando-se o Réu no pagamento:
a) Indemnização do valor de €45.450,30 a título de indemnização devida pela resolução do contrato;
b) Acrescida de indemnização no valor de €10.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, durante os quatro anos em que o Autor foi objeto das sucessivas violações dos seus direitos», inconformado com a Sentença proferida em 11 de novembro de 2022 que julgou a presente ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este Tribunal.


Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de dezembro de 2022, as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos, a qual julgou a ação totalmente improcedente. Com efeito, a decisão recorrida padece, salvo o devido respeito, que é muito, de uma incorreta decisão da matéria de facto e uma manifestamente errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser revogada e substituída por outra que, a final, julgue a ação totalmente procedente, por provada.
B. Em sede de matéria de facto sobre os efeitos do comportamento da Entidade Demandada, o Autor alegou um conjunto de factos nos artigos 138.° a 162.° da sua Petição inicial. Desses factos, o Tribunal apenas considerou provada a matéria de facto constante dos pontos YYY) e ZZZ) da matéria de facto provada relacionada na Sentença, concluindo que a demais factos não estão provados, decisão que nos parece incorreta.
C. Tendo por base a matéria de facto ali alegada, conjugada com os depoimentos das testemunhas C…….., L……., LL…., J…, F……… e A……… (todos acima transcritos), ponderando ainda a as consequências normais para o cidadão comum dos factos descritos e provados, que ocorreram durante quatro anos, conclui-se que o Tribunal deveria ter dado como parcialmente provados alguns dos efeitos descritos.
D. Consequentemente, Tribunal deveria ainda ter dado como provado, pelo menos, que:
GGGG) Face aos factos descritos em X) a SSS) e AAAA) o Autor sentiu-se humilhado, atingido na sua dignidade profissional, experimentando uma situação de quase inatividade que era vista por todos os colegas e profissionais.
HHHH) Tendo a Direção do serviço feito passar uma imagem de que o Autor era desleal, perseguindo disciplinarmente o Autor.
E. Devendo, nessa medida, tais factos serem aditados à matéria de facto dada como provada;
F. E, em consequência de tal aditamento, deverá o Réu ser condenado no pagamento da totalidade dos danos não patrimoniais peticionados pelo Autor, invertendo-se a decisão proferida sobre os pedido de condenação da Entidade Demandada por danos não patrimoniais.
G. Os n.° 4 do artigo 88.° e artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (para onde aquele artigo remete) não afastam a aplicação de outros fundamentos de resolução do contrato de trabalho em funções públicas, concretamente outros fundamentos que não os previstos no artigo 32.° daquela lei decorrentes de factos resultantes da violação culposa de deveres por parte da entidade empregadora;
H. As normas constantes do n° 4 do artigo 88.° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deve ser interpretada como um mecanismo de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores por ela abrangidos (concretamente os trabalhados que beneficiavam de nomeação definitiva cujo vínculo foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado), mantendo a proteção adicional que lhes era conferida antes da conversão dos seus vínculos;
I. A norma em causa servia, assim, para impedir que estes trabalhadores passassem a estar sujeitos às “novas” causas objetivas de cessação do vínculo laboral, nomeadamente o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, as quais não eram aplicáveis aos funcionários públicos cujo vínculo decorria de nomeação definitiva;
J. Não podendo ser interpretada, por isso, como impedido a cessação do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do trabalhador, nomeadamente com fundamento na violação culposa dos deveres a que as entidades empregadoras se encontram vinculadas;
L. A não ser assim, isto é, a vingar a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, as entidades empregadoras não ficariam sujeitas ao cumprimento da generalidade dos deveres laborais (relativamente a estes trabalhadores), podendo furtar-se ao pagamento da retribuição ou incorrer em práticas de assédio sem que daí resulte fundamento de resolução do contrato, transformando em letra morta essas obrigações legais;
M. É esse o sentido que deve ser conferido às palavras de PP… e CC…….. na sentença recorrida - o de impedir a aplicação, a tais contratos (resultantes da conversão das nomeações definitivas), das causas de cessação objetivas, e não o de impedir a aplicação das causas de cessação culposas da responsabilidade da entidade empregadora;
N. Este entendimento foi, aliás, secundado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.° 474/2013, no qual se esclarece que o n.° 4 do artigo 88.° constitui uma norma cuja ratio é impedir a aplicação, a tais trabalhadores, das novas causas de cessação objetiva do vínculo laboral, nomeadamente o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho;
O. A interpretação do n.° 4 do artigo 88.° e do artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no sentido de não permitir a resolução do contrato com justa causa por violação culposa dos deveres que impedem sobre a entidade empregadora é violadora dos princípios da igualdade (artigo 13.° da Constituição), dos direitos dos trabalhadores (artigo 59.° da Constituição) e da segurança jurídica (artigo 1.° da Constituição);
P. Com efeito, um trabalhador com um contrato cuja vigência se tenha iniciado após a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, beneficiaria de uma proteção muito mais intensa (protegendo-o de comportamentos violadores da lei por parte da entidade empregadora) do que um trabalhador com contrato anterior, contrariando o que foi a intenção do legislador;
Q. Tal interpretação é também violadora dos direitos dos trabalhadores, consagrados no artigo 59.° da Constituição e bem assim da segurança jurídica, inerente ao artigo 1° da mesma CRP, ao remover-lhes, negando, a possibilidade de resolução do contrato com fundamento na violação culposa dos deveres que impedem sobre as entidades empregadoras.
R. Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, a final, julgue a ação como procedente por provada;
S. Assim se fazendo JUSTIÇA! Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores mui doutamente suprirão, requer-se seja o presente recurso provido, consequentemente se revogando a sentença recorrida e se proferindo acórdão que, a final, julgue a ação como procedente por provada. Com todas as consequências legais.”


O aqui Recorrido/Instituto veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de fevereiro de 2023, concluindo do seguinte modo:
“A. Contrariamente às alegações de recurso apresentadas pelo Autor/Recorrente a douta sentença proferida nos autos, a qual julgou a ação totalmente improcedente, promove e sustenta uma correta decisão da matéria de facto e uma correta interpretação e aplicação do direito.
B. Em sede de matéria de facto sobre os efeitos do comportamento da Entidade Demandada para alegada justificação de um pretenso direito indemnizatório por danos não patrimoniais não logrou o Autor/Recorrente, como lhe competia, comprovar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
C. Neste sentido, aliás, corroboraram os depoimentos das testemunhas inquiridas, conforme supra transcrito, designadamente os depoimentos de LL…. (16/01/2018); C……. (16/01/2018); MM….. (16/04/2018); JJ… (16/04/2018); A……… (23/01/2018); MMMM…… (23/01/2018); AA…. (23/01/2018); Luísa Coelho (23/01/2018); MMMMMM……. (23/01/2018); MMM…. (22/03/2018).
D. Donde, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos alegados nos artigos 138.° a 162.° da Petição inicial do Autor não devendo, consequentemente, ser aditados quaisquer outros factos provados e devendo manter-se, como desde já se requer, inalterada a decisão de total improcedência do peticionado direito indemnizatório por danos não patrimoniais.
E. Bem decidiu o Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade ao Autor/Recorrente o regime de cessação do contrato previsto no Capítulo VII, do Título II, da Lei n.° 59/2008, de 11.09;
F. O art. 88.°, n.° 4, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja errada interpretação o Recorrente alega, na verdade e em bom rigor, estabeleceu um regime transitório ao abrigo do qual os funcionários públicos com nomeação definitiva, aquando da entrada em vigor desse diploma legal, que exercessem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.°, pese embora transitassem ope legis para o vínculo do contrato por tempo indeterminado, mantiveram o regime de mobilidade e as causas de cessação próprias e particulares do regime de nomeação que vigorava até então.
G. Donde, em boa verdade, em 2012, o que o Autor/Recorrente promoveu foi uma comunicação de cessação do contrato, pelo que a relação de emprego só poderia cessar por uma das causas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008.
H. Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, que alega e procura sustentar uma errada interpretação pelo douto Tribunal a quo do n.° 4 do artigo 88.° da Lei n.° 12- A/2008 de 27 de fevereiro, o que faz com fundamento numa alegada violação do princípio constitucional da igualdade PP… e CC…….., sustentam que “o princípio da igualdade não impede, antes impõe, que se trate de forma diferenciada o que é essencialmente diferente, pelo que, existindo uma natural diferença entre a situação do cidadão comum, que nunca trabalhou para a Administração Pública e que apenas aspira a algum dia ingressar na Função Pública, e a daqueles outros que há vários anos (mais do que aqueles que a própria lei permite) vêm exercendo a sua atividade profissional ao serviço do Estado de forma precária, parece-nos ser desajustado invocar-se a regra da igualdade para tratar de forma igual o que é necessariamente diferente”.
I. Donde, nos termos do artigo 88.°/4 da Lei 12-A/2008, “os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.° mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado”, e atendendo a que esta norma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (v. artigo 109.°), desde essa data passaram a denominar-se trabalhadores que exercem funções públicas, passando a aplicar-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (“RCTFP”), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, exceto no que se refere à cessação da relação jurídica, reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial.
J. O n.° 4 do artigo 88.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pretendeu, de facto, limitar um acesso facilitado, pela entidade empregadora, a mecanismos de cessação de contrato de trabalho que antes não se encontravam previstos, isto é, funciona, de facto como um mecanismo de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores por ela abrangidos, impedindo que estes trabalhadores passassem a estar sujeitos às “novas” causas objetivas de cessação do vínculo laboral mantendo-se, o regime de mobilidade e as causas de cessação próprias e particulares do regime de nomeação que vigorava até então.
Por todo o exposto, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se e confirmando-se a decisão do Tribunal a quo na sentença recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o teor da douta sentença recorrida, assim se decidindo mediante o bom labor e regras do DIREITO e fazendo-se a costumada JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 6 de fevereiro de 2023.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 23 de fevereiro de 2023, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de entender “que a decisão sub judice não merece censura e o recurso não deve ser provido.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, que imputa à decisão Recorrida, nomeadamente, erro de julgamento na matéria facto”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“A) O Autor foi trabalhador da ED. entre 4 de novembro de 1996 e 12 de fevereiro de 2012, onde exerceu funções no Serviço de Radioterapia e era titular do número mecanográfico 53776 (não impugnado).
B) O Autor iniciou funções na ED., em 4 de novembro de 1996, como estagiário da Carreira Técnica Superior de Saúde, ramo de Física Hospitalar, em regime de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, situação que se manteve até 4 de maio de 1997 (não impugnado e cfr. nota biográfica emitida pela ED. e que o Autor juntou com a petição inicial como doc. n.° 1 e cópia do contrato que também juntou como doc. n° 2).
C) A 17 de junho de 1997, o Autor celebrou, por urgente conveniência de serviço da ED., novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, como Estagiário da Carreira Técnica Superior em Saúde, ramo de Física Hospitalar, situação que manteve até 17 de dezembro de 1997 (não impugnado e cfr. docs. n.°s 1 e 3 juntos pelo Autor com a petição inicial).
D) Por despacho, de 21 de janeiro de 1998, da Ministra da Saúde, o Autor celebrou por urgente conveniência de serviço da ED., contrato administrativo de provimento, com a categoria de Estagiário da Carreira Técnica Superior em Saúde, ramo de Física Hospitalar, com efeitos a 9 de fevereiro de 1998 (não impugnado e cfr. docs. n.°s 1 e 4 juntos pelo Autor com a petição inicial).
E) Em 1998, o Autor ministrava na ED. a disciplina denominada "Produção de Radiações Ionizantes", do "CURSO DE FÍSICA PARA MÉDICOS INTERNOS - RADIOTERAPIA", conforme documento n.° 23 junto pelo Autor com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. não impugnado).
F) Por deliberação, de 23 de dezembro de 1999, do Conselho de Administração da ED., o Autor foi nomeado Assistente Principal da carreira Técnica Superior em Saúde, ramo de Física Hospitalar, do quadro de pessoal do IPO, com efeitos a 1 de junho de 2000 (não impugnado e cfr. docs. n.°s 1 e 5 juntos pelo Autor com a petição inicial).
G) O Autor era o responsável do laboratório de dosimetria padrão secundário e, nessa qualidade, em 17.10.2002, a Diretora do Departamento de Radioterapia da ED., Dra. LL…., emitiu parecer no sentido de lhe ser concedida uma bolsa de estudo, conforme documento n.° 14 junto pelo Autor com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. não impugnado, declarações do Autor).
H) No ano de 2004, o Autor obteve a classificação de serviço de "Muito Bom" e exerceu, nesse período, as funções que constam do documento n.° 10 junto pelo Autor com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido (facto e documento não impugnados).
I) O Autor era o representante do Serviço de Radioterapia, na Unidade Técnica de Proteção Contra Radiações Ionizantes da ED., conforme circulares da ED. n.° 28, de 14.05.2004, e n.° 65, de 04.06.2002, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (factos não impugnados e cfr. documento n.° 18 junto pelo Autor com a petição inicial).
J) O Autor foi indicado como 2.° vogal efetivo na "Proposta de Comissão de Análise", no âmbito do:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. documento n.° 22 junto pelo Autor com a petição inicial e não impugnado).
K) Por despacho da Administradora Hospitalar da Gestão de Recursos Humanos da ED., de 7 de agosto de 2006, no uso de competência delegada, o Autor foi nomeado definitivamente Assessor do ramo de Física Hospitalar do quadro do IPO, com efeitos a 20 de setembro de 2006, situação que manteve até 11 de fevereiro de 2012 (não impugnado e cfr. docs. n.°s 1, 6 e 26 juntos pelo Autor com a petição inicial).
L) À data da cessação da relação laboral, que vinha mantendo com a ED., o Autor auferia a quantia de remuneração base de € 2.164,30, acrescido de um subsídio de radiação de € 5,99 e subsídio de alimentação (não impugnado e cfr. recibos de vencimento juntos pelo Autor com a petição inicial como doc. n.° 7).
M) O horário do Autor na ED. era o seguinte:
- De segunda a quinta-feira, das 09.00 horas às 17.00 horas, com intervalo para o
almoço;
- Às sextas-feiras - das 07.00 horas às 14.00 horas (declarações de parte do Autor e depoimento da Dra. M…….).
N) As funções do ramo de física hospitalar e da categoria profissional do Autor (Assessor do ramo de Física Hospitalar) encontram-se descritas nos artigos 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 501/99, de 19 de outubro (por acordo).
O) O Conselho de Administração da ED. designou, em 29.12.2006 e com efeitos a 02.01.2007, na sequência da homologação, pelo Ministério da Saúde, do Regulamento Interno do Instituto enquanto Entidade Pública Empresarial e de acordo com o previsto no n.° 2, do artigo 21.°, do Decreto-Lei n.° 233/2005, de 29.12, e nos termos do artigo 244.° e seguintes do Código do Trabalho, como Diretora do Serviço de Radioterapia a Dra. M……., funções que exerceu nessa qualidade até 2012 (depoimento da Dra. M……….. e documento n.° 1 junto pela ED. com o requerimento de fls. 493/524).
P) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento Interno do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE (cfr. documento n.° 2 junto pela ED. com a sua contestação e não impugnado).
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Q) Antes da nomeação da Dra. M……….. como Diretora do Serviço de Radioterapia, o Autor teve a seu cargo um conjunto de funções, atribuídas pelas anteriores direções do Serviço de Radioterapia, Dra. LL…. e Dr. H……, anteriores superiores hierárquicos do Autor (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: AA………… , JJ…, J…,LL…., C……., MMMM……, MM…. e MMM….).
R) Antes da nomeação da Dra. M……… como Diretora do Serviço de Radioterapia, as funções que o Autor teve a seu cargo, entre outras, eram as seguintes:
a) Coordenação do setor de dosimetria e calibração de Equipamentos, incluindo a formação e supervisão dos seus elementos - a Dra. C……., sem estágio oficial do ramo de física hospitalar, o Técnico J… e o Técnico JJJ…………..;
b) Dosimetria e calibração dos equipamentos produtores de radiação;
c) Calibração dos dosímetros, para o Cobalto 60, raios X e eletrões;
d) Controlo de qualidade diário;
e) Irradiações postais para intercomparação no âmbito da rede de SSDLs (Secundary Standard Dosimetry Laboratory) da AIEA (Agência Internacional de Energia Atómica);
f) "Gestor" dos processos, manutenção de instalações e dosimetria e calibração de equipamentos, este último foi posteriormente designado de "Controlo de Equipamentos de Radioterapia e Medição", no âmbito do sistema de gestão da qualidade;
g) Orientação de físicos, físicos estagiários (ou equiparados) da carreira de Técnico Superior de Saúde do ramo da Física Hospitalar;
h) Representante da Radioterapia na UTPSCRI (Unidade Técnica de Proteção e Segurança Contra Radiações Ionizantes) do IPO (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: AA…….., JJ…, J…, LL…., C……., MMMM……, MM…. e MMM….).
S) Além das funções elencadas na alínea anterior, o Autor também assumia o exercício das seguintes funções:
a) Assessoria da Direção em reuniões com a administração, em assuntos relacionados com os equipamentos de radioterapia (aquisição, manutenção, revisão de contratos de assistência técnica, etc);
b) Intervenções corretivas de primeira linha, aos equipamentos de radioterapia (caso não ficasse resolvida a avaria, era feito o diagnóstico possível, antes da "abertura de chamada" para a firma responsável pelas manutenções);
c) Responsável pelo Laboratório de Dosimetria Padrão Secundário (SSDL - Secundary Standard Dosimetry Laboratory) da Unidade de Física do Serviço de Radioterapia do IPOLFG;
d) Colaboração com o gestor do processo "Controlo de Radiações", no âmbito do sistema de gestão da qualidade referido na alínea f) da alínea anterior;
e) Gestor de rede L…../I………..;
f) Vogal de júris de concurso público (para aquisição de equipamento e contratação de pessoal);
g) Consultor em radioprotecção (certificado de RPA - Radioprotection Advisor - obtido em 2004, pelo Kings College de Londres, Inglaterra);
h) Controlo e aceitação dos relatórios mensais da dosimetria individual de todos os profissionais do Serviço de Radioterapia (emitidos pelo Instituto Tecnológico e Nuclear - ITN - entidade externa que presta este serviço ao IPOLFG);
i) Físico coordenador no grupo que fazia os tratamentos dos doentes, utilizando as técnicas especiais "Total Body Irradiation" (TBI ou irradiação total do corpo com fotões) e "Total Body Irradiation with Electrons" (TBE ou irradiação total do corpo com eletrões);
j) Prevenção aos tratamentos de Braquiterapia, no âmbito da física, sendo um elemento da escala semanal;
k) Lecionação dos módulos no programa de formação dos médicos internos de Radioterapia (em todos os anos em que o Serviço de Radioterapia do IPOLFG recebeu médicos internos) (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: AA…….., JJ…, J…, LL…., C……., MMMM……, MM…. e MMM….).
T) Em 25.01.2007, foi afixada a circular interna do Serviço de Radioterapia, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento n.° 7 junto pela ED. com a sua contestação, documento n.° 11 junto pelo Autor com a petição inicial, declarações de parte do Autor e depoimento da Dra. M……….).
U) No curso de internos de radioterapia, no ano 2006-2007, o Autor era o monitor responsável pelo Capítulo 9 do programa, conforme resulta do documento n.° 24 junto pelo Autor com a petição inicial, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento não impugnado e documento n.° 3 junto pela Dra. MMM…. a fls. 1012/1035).
V) O Autor frequentou, no âmbito da implementação da rede Impac Multi- acess/Mosaiq, no Serviço de Radioterapia da ED., duas sessões de formação geral na ótica do utilizador, com a duração de cerca de uma hora (documento n.° 11 junto pela ED. com a sua contestação e documento n.° 2 junto pelo Autor com o seu requerimento de fls. 476/492).
W) Em março de 2008, o Autor integrava a escala de prevenção "MicroSelectrão PDR", conforme resulta do documento n.° 20 junto pelo Autor com a petição inicial, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento não impugnado).
X) Em 12.03.2008, a Dra. M…………., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia, solicitou à ED. a instauração de um processo disciplinar ao Autor, que o Conselho de Administração deliberou instaurar em 02.04.2008 e correu termos no IPO sob o n.° 2/2008, do respetivo gabinete jurídico e de contencioso (depoimento do Dr. L………, da Dra. M…………. e cfr. resulta do documento n.° 8 junto pelo Autor com a petição inicial).
Y) Em maio de 2008, o Autor não integrava a escala de prevenção "MicroSelectrão PDR", conforme resulta do documento n.° 21 junto pelo Autor com a petição inicial, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento não impugnado).
Z) A Dra. M……….., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular interna n.° 7/08, datada de 04.09.2008, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(depoimento da Dra. M………… e cfr. resulta do documento n.° 13 junto pelo Autor com a petição inicial).
AA) A Dra. M………., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular interna n.° …./08, datada de 08.09.08, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
BB) Por ofício da ED., datado de 12.09.2008, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, sob o «ASSUNTO: Pedido de suspensão preventiva do Dr. P…….. no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado», assinado pela Dra. M………., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia, foi comunicado e requerido o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. documento n.° 8 junto pelo Autor com a petição inicial e não impugnado e depoimento do Dr. L…….).
CC) O pedido referido na alínea anterior foi indeferido, por deliberação do Conselho de Administração do IPO, de 21.10.2008, com base na seguinte fundamentação:
"...Foi deliberado indeferir o pedido de suspensão preventiva do Dr. P………, no âmbito do processo disciplinar instaurado àquele profissional, na medida em que, de acordo com o parecer jurídico apresentado quanto a tal assunto, não existem sequer indícios de que a presença do arguido se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade dos factos no referido processo" (não impugnado e cfr. documento n.° 9 junto pelo Autor com a petição inicial e depoimento do Dr. L………).
DD) A Dra. M…………., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular "Grupo de Trabalho IMRT". datada de 20.10.2008, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
EE) A Dra. M…………., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular "Grupo de Trabalho Estereotaxia", datada de 20.10.2008, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
FF) O Presidente do Conselho de Administração da ED. assinou a ordem de serviço n.° 23, de novembro de 2008, sob o "Assunto: Retificação à Ordem de Serviço n.° 22 de 06-11-2008 Nomeação da Unidade Técnica de Proteção e Segurança", que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
GG) A Dra. M………., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular interna n.° ……./08, datada de 02.12.2008, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(depoimento da Dra. M……. e cfr. resulta do documento n.° 15 junto pelo Autor com a petição inicial).
HH) A Dra. M……., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular interna n.° 13 e afixada em 27.04.2009, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(depoimento da Dra. M……., documento n.° 12 junto pelo Autor com a petição inicial e documento n.° 9 junto pela ED. com a sua contestação).
II) Em outubro de 2009 o Autor já só tinha apenas a seu cargo a colaboração na dosimetria e calibração, no âmbito do controlo de qualidade, após as manutenções aos aceleradores lineares, colaboração que ocorria em média uma a duas vezes por mês e que lhe ocupava cerca de 5 a 6 horas em cada intervenção, bem como o exercício de funções no âmbito da escala, relativa à dosimetria do controlo de qualidade diário aos aceleradores lineares, na qual foi reintroduzido apenas em setembro de 2009, que lhe ocupava cerca de 5 a 10 minutos diários (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: AA…….., JJ…, AAA……, J…, C……. e MM….).
JJ) Em 23/10/2009, a ED. rececionou um requerimento apresentado pelo Autor, no qual concluiu «..., deve o presente requerimento ser admitido, explicitando-se quais as tarefas a que o Requerente deve regressar e cujo desempenho deve assegurar.», requerimento que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. declarações de parte do Autor e documento n.° 27 junto pelo Autor com a petição inicial).
KK) Em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, a ED. remeteu ao Autor uma carta do seguinte teor: «dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu anexo (cfr. documento n.° 28 junto pelo Autor com a petição inicial e depoimento do Dr.F……….).
LL) A Dra. M……., na qualidade de Diretora do Serviço de Radioterapia da ED., assinou a circular informativa n.° 01/2010, de 25.01.2010, que é do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento n.° 13 junto pela ED. com a sua contestação e não impugnado).
MM) Desde 26.02.2008, o Autor foi afastado pela Dra. M……. de todas as funções relacionadas com a empresa V……….. Os equipamentos do IPO são 90% V………….
(depoimento da Dra. M……. e documento referido na alínea BB)).
NN) No âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) implementado no Serviço de Radioterapia, o Autor tinha a seu cargo dois processos: (a) Controlo dos equipamentos de radioterapia e de mediação; e (b) Manutenção das instalações, colaborando com o anterior Diretor do Serviço de Radioterapia no processo "controlo de radiações" (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: LL…., AA…….., JJ…, J… e C…….).
OO) Na sequência de reestruturação ao SGQ, efetuada pela Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - foi eliminado o processo de manutenção de instalações, tendo o processo de controlo dos equipamentos de radioterapia e de mediação sido atribuído à Dra. C……. (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: AAA……, AA…….., JJ…, J… e C…….).
PP) No âmbito da rede Lantis/Impac, fornecida pela S…….., o Autor assumia as funções de "gestor" de rede em conjunto com o serviço de informática do IPO e a própria S………., funções que foram atribuídas pela Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - à Dra. C……. (declarações de parte do Autor e depoimento da testemunha C…….).
QQ) Aquando da migração informática para a rede Mosaiq/Impac, a Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - determinou a manutenção das funções de gestor de rede na pessoa da Dra. C……. e criou o grupo de trabalho identificado na alínea AA) supra (declarações de parte do Autor e depoimento da testemunha C…….).
RR) O Autor era o físico responsável pela aplicação da técnica Total Body Irradiation (TBI), mas, após a escolha dos técnicos pela Dra. MMMMM………, a Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - constituiu o grupo de trabalho que consta da alínea GG) supra, do qual o Autor não faz parte (declarações de parte do Autor, depoimento da Dra. MMMMM………, da Dra. M……. e documento n.° 15 junto pelo Autor com a petição inicial).
SS) O Autor era também o físico responsável pela aplicação da técnica Total Body Irradiation with Electrons (TBE), mas, após a escolha dos técnicos pela Dra. MMMMM………, a Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - constituiu o grupo de trabalho que consta da alínea GG) supra, do qual o Autor não faz parte (declarações de parte do Autor, depoimento da Dra. MMMMM………, da Dra. M……. e documento n.° 15 junto pelo Autor com a petição inicial).
TT) Aquando do início dos tratamentos no novo acelerador (Clinac 2100CD) foi criado um grupo de trabalho para a implementação da técnica Intensity Modulated in Radiation Therapy (IMRT) do qual o Autor não faz parte, por decisão da Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……., e apenas foi ministrada formação e treino especifico aos técnicos do grupo de trabalho constituído e identificado na alínea DD) supra, pela sociedade estrangeira Belga "SSS……." (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: JJ…, AAA……, J…, C……., MM…. e documento n.° 16 junto pelo Autor com a petição inicial).
UU) Foi criado um grupo de trabalho subordinado à temática da implementação da técnica da estereotaxia, no qual o Autor não foi integrado por decisão da Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: JJ…, AAA……, J…, C……., MM…. e documento n.° 17 junto pelo Autor com a petição inicial).
VV) Por indicação da Diretora do Serviço de Radioterapia, o Autor não foi integrado como membro, em outubro de 2008, na Unidade Técnica de Proteção e Segurança Contra radiações Ionizantes pela ED. (declarações de parte do Autor, depoimento do Dr. F……… e documento n.° 19 junto pelo Autor com a petição inicial).
WW) A Dr.ª MMM…. foi indicada pela Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - como responsável pela Proteção Radiológica (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: JJ…, AAA……, J…, C……., MM…. e MMM….).
XX) O Autor pertencia à equipa que fazia a "prevenção" ao equipamento micro Pulse Dose Rate (PDR), constando para esse efeito das respetivas escalas de serviço, mas por indicação da Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. - o Autor foi retirado da escala desde maio de 2008 (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: MMMMMMMM…….., JJ…, AAA……, J… e C…….).
YY) O Autor fazia ainda parte da comissão técnica de escolha do novo equipamento de braquiterapia High Dose Rate (HDR), mas, por indicação da Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. -, foi nomeada em substituição do Autor a Dra. SS……….., como física responsável da Braquiterapia (declarações de parte do Autor).
ZZ) A partir de 2008, o Autor deixou de ter qualquer intervenção nas formações dadas no Serviço de Radioterapia (Declarações de parte do Autor, depoimento da testemunha Dra. MMM…. e conteúdos programáticos de 2006 a 2011 juntos pela testemunha MMM….).
AAA) O Autor fazia parte do grupo que tinha a seu cargo o controlo de qualidade aos equipamentos (cfr. cópia de registo de controlo de qualidade junto aos autos), mas, pelo menos até setembro de 2009, deixou de assegurar o desempenho de tais tarefas (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: JJ…, AAA……, J… e C…….).
BBB) Em 01.02.2010, a Dra. MMMMMM…….. assumiu a coordenação da área da Física, no Serviço de Radioterapia da ED. (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: Dra. MMMMMM……., Dra. M……., JJ…, AAA……, J…, C……., MM…. e MMM….).
CCC) Pela Dra. MMMMMM……. foram atribuídas ao Autor funções na Braquiterapia, funções que o Autor desempenhou até 2012 (declarações de parte do Autor e depoimento das testemunhas: Dra. MMMMMM……. e Dra.C…….).
DDD) Tais funções ocupavam ao Autor, em média, duas horas semanais, face ao número reduzido de doentes (declarações de parte do Autor, depoimento das testemunhas: Dra. MMMMMM……., Eng.ª AAA…… e Dra. C…….).
EEE) Em matéria de avaliações de desempenho, foi a Diretora do Serviço de Radioterapia - Dra. M……. -, que realizou participações disciplinares e criminais contra o Autor, a responsável pela fixação dos seus objetivos e avaliação (declarações de parte do Autor, depoimento da Dra. M……. e documentos n.°s 2 a 4, juntos pela ED. com o seu requerimento de fls. 493/524).
FFF) O Autor intentou contra a ED. ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, no TAC de Lisboa, que foi distribuída sob o n.° 2552/09.0BELSB, na qual peticiona:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(Conforme certidão judicial junta aos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida (documento n.° 4 junto pelo Autor com o requerimento de fls. 536/545).
GGG) O Autor obteve, na avaliação do desempenho no ano de 2009, a menção qualitativa de "Desempenho Adequado", que lhe foi notificada em 02.03.2011, com menção expressa de uma nota do Autor quanto ao incidente de suspeição em curso; Na avaliação do desempenho no ano de 2010, o Autor obteve a menção qualitativa de "Desempenho Adequado", cuja decisão só lhe foi notificada em 18.06.2012, data em que já não se encontrava ao serviço da ED.; Situação que também sucedeu quanto à sua avaliação de desempenho do ano de 2011, na qual lhe foi atribuída a menção qualitativa de "Desempenho Adequado" e cuja decisão só lhe foi notificada em 31.12.2012, documentos que se dão aqui por reproduzidos (cfr. documentos n.°s 2, 3 e 4, juntos pela ED. com o seu requerimento de fls. 493/524).
HHH) Na avaliação de desempenho do Autor do ano de 2009, no anexo II, "Ficha de Autoavaliação", que se dá aqui por integralmente reproduzido, destaca-se o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. documento n.° 2 junto pela ED. com o seu requerimento de fls. 493/524, não tendo a ED. junto aos autos o mesmo anexo nos documentos n.°s 3 e 4, documentos que juntou com o mesmo requerimento e relativos às avaliações de 2010 e 2011).
III) O Autor participou nas reuniões de física mensais, que ocorreram de março a julho de 2010, período em que a física responsável era a Dra. MMMMMM………., documentos que dou aqui por reproduzidos (documentos n.°s 8 a 12, juntos pela ED. com o seu requerimento de fls. 583/602 e documento n.° 12 junto com a contestação).
JJJ) No processo disciplinar identificado na alínea X) supra, por deliberação do Conselho de Administração da ED., de 29.06.2010, foi decidido aplicar ao Autor uma sanção de suspensão pelo período de 210 dias, com efeitos a 01.07.2010 (doc. n.° 29 junto pelo Autor com a petição inicial, declarações de parte do Autor e depoimento do Dr. L………).
KKK) Por requerimento do Autor, datado de 28.10.2010, recebido na mesma data pelo Gabinete Jurídico e de Contencioso da ED., foi efetuado um pedido de esclarecimento nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento n.° 3 junto pela ED. com a sua contestação).
LLL) O Autor impugnou judicialmente a decisão referida na alínea JJJ), junto do TAC de Lisboa, cuja ação foi distribuída sob o n.° 2813/10.6BELSB, pela 3.â Unidade Orgânica, na qual já foi proferida sentença, em 05.08.2020, que anulou a referida decisão e não foi objeto de recurso (certidão emitida em 06.09.2013, que foi junta pelo Autor como doc. n.° 1 com o requerimento que apresentou a fls. 536/545 e artigo 412.°, n.° 2, do CPC, conforme certidão da sentença que integrará o presente processo).
MMM) O Autor intentou processo cautelar contra a ED., que foi distribuído sob o n.° 2380/10.0BELSB, pela 3.â Unidade Orgânica, no qual foi proferida sentença, em 20.06.2011, que suspendeu os efeitos da decisão referida na alínea JJJ) supra e transitou em julgado em 19.07.2011 (não impugnado e cfr. certidão emitida em 06.09.2013, que foi junta pelo Autor como doc. n.° 2 com o requerimento que apresentou a fls. 536/545).
NNN) Em 09.06.2011, o Autor apresentou à ED. um "Pedido de Licença sem Remuneração", por um período de quatro anos, a contar de 28.06.2011, com base nos seguintes motivos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento n.° 32 junto pelo Autor com a petição inicial, declarações do Autor e depoimento das testemunhas: Dra. L…….., Dr. F……..).
OOO) Em 12.07.2011, o Autor apresentou à ED. um requerimento a insistir numa decisão de deferimento da emissão da requerida licença sem remuneração, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento n.° 33 junto pelo Autor com a petição inicial e declarações de parte do Autor).
PPP) Por ofício da ED., datado de 19.07.2011, o Autor foi notificado do seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. documento n.° 34 junto pelo Autor com a petição inicial e declarações de parte do Autor).
QQQ) Depois de o Autor se ter pronunciado em sede de audiência prévia, foi notificado da decisão da ED., por ofício datado de 28.09.2011, de indeferimento do seu pedido de licença sem remuneração, pelo período de quatro anos, conforme fundamentação constante da ata de deliberação do órgão de gestão anexa ao ofício notificado, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos (documentos n.°s 35 e 36 juntos pelo Autor com a petição inicial e declarações de parte do Autor).
RRR) Em 28.10.2011, o Autor apresentou à ED. um novo "Pedido de Licença sem Remuneração", por um período de quatro anos, a contar de 07.11.2011, para efeitos de realização do doutoramento, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido
(documento n.° 37 junto pelo Autor com a petição inicial e declarações de parte do Autor).
SSS) O Autor foi notificado, em 07.12.2011, da decisão da ED., por ofício datado de 06.12.2011, de indeferimento do seu pedido de licença sem remuneração referido na alínea anterior, pelo período de quatro anos, conforme fundamentação constante da ata de deliberação do órgão de gestão anexa ao ofício notificado, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos (documento n.° 38 junto pelo Autor com a petição inicial e declarações de parte do Autor).
TTT) Em 14.12.2011, o Autor comunicou à ED. a cessação por resolução do contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos a 12.02.2012, através de requerimento do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(documento n.° 3 junto pelo Autor com o requerimento de fls. 536/545).
VVV) Na ação identificada na alínea anterior, foi proferida sentença em 26.06.2014, que transitou em julgado em 02.07.2014, ação que foi julgada procedente e anulados os atos impugnados, documento que se dá aqui por integralmente reproduzida (documento n.° 2 junto pelo Autor com o seu requerimento de fls. 834/867).
WWW) A ED. deferiu ao Autor dois pedidos de acumulação com funções privadas em horário pós-laboral, por deliberações do Conselho de Administração de 22.07.2011 e 25.08.2011
(cfr. documentos n.°s 4 e 5 juntos pela ED. com a sua contestação, declarações do Autor e depoimento da Dra. M……….).
XXX) Em reunião de 29.12.2011, o Conselho de Administração tomou conhecimento do pedido de exoneração apresentado pelo Autor, com efeitos a 12.02.2012 (cfr. Deliberação (extrato) n.° 127/2012, publicada em 27.01.2012, no Diário da República, 2.ã série, n.° 20 - documento junto aos autos).
YYY) A situação do Autor foi vista pelos seus colegas e profissionais do serviço onde estava colocado (depoimento das testemunhas: AA…….., JJ…, AAA……, MMMMMM……., J…, C……., MMMM……, MM…. e MMM….).
ZZZ) O Autor viu trabalhos antes por si executados a serem atribuídos a Físicos estagiários e/ou Colegas mais jovens (depoimento das testemunhas: AA…….., JJ…, AAA……, J…, C……. e MMM….).
AAAA) A ED. instaurou contra o Autor mais dois procedimentos disciplinares após o processo n° ……./2008 (os processos ………/2010 e ……/11), ambos arquivados (documentos n.°s 2 e 3 juntos pela ED. com o seu requerimento de fls. 715/741 e declarações de parte do Autor).
BBBB) O Serviço de Radioterapia da ED., em regime de ambulatório e internamento, em 2009 fez 77.803 tratamentos e em 2010 fez 76.889 tratamentos, mesmo com os equipamentos de radioterapia existentes (cfr. documento n.° 1 junto pela ED. com o requerimento de fls. 1050/1067).
CCCC) A ED. deferiu três pedidos de comissões gratuitas de serviço ao Autor, o pedido de 13.09.2010 a 16.09.2010 obteve parecer positivo da Dra. MMMMMM……. e foi deferido pela Chefe de Serviço de Radioterapia Dra. MMMMMMM………….. (documento junto pelo Autor com o requerimento de fls. 937/949, documento junto pela ED. com o seu requerimento de fls. 1074/1080 e certidão junta pela ED. a fls. 1104/1110).
DDDD) No dia 05.06.2008, reuniram os físicos do Serviço de Radioterapia da ED. - Dra. MMM…., o Autor, Dra. C……. e Dra. A……… - e o técnico dosimetrista JJ…, reunião em que não esteve presente a Dra. M………….. Na reunião, para além de outras matérias discutidas, quanto à "Dosimetria fotográfica" fez-se constar da ata enviada à Dra. M…………, via email em 12.06.2008 o seguinte: "Para esta atividade escolheu-se para equipa de trabalho o Dr. P………. por já ter uma certa experiência e a Dra. A………" (email de 12.06.2008, junto pela Dra. M……. a folhas 924/933 e pela Dra. MMM…. com o requerimento de fls. 1012/1035).
EEEE) A ata que foi dada a assinar a quem esteve presente na reunião, referida na alínea anterior, e que o Autor não assinou, foi alterada, na parte relativa à "Dosimetria fotográfica" nos seguintes termos: "Para esta atividade a equipa de trabalho, de acordo com a ordem da Diretora de Serviço da Radioterapia é a Dra. MMM…. e a Dra. A………" (cfr. documento n.° 8 junto com a contestação, depoimento da Dra. MMM…. e requerimento de fls. 1012/1035 e 1091/1099).
FFFF) A maioria das horas registadas em nome do Autor, nos anos de 2008, 2009 e 2010, não são extra, são de prevenção, conforme emails juntos pela Dra. M………, de 22.06.2015, que se dão aqui por integralmente reproduzidos (incorporado no SITAF a fls. 924/933).”


IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Desde logo, no que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“(…) Conforme resulta do probatório (alínea K)), por despacho da Administradora Hospitalar da Gestão de Recursos Humanos da ED., o Autor foi nomeado definitivamente assessor do ramo de física hospitalar do quadro do IPO, com efeitos a 20.09.2006.
Em 14.12.2011 (alínea TTT) do probatório), o Autor comunicou à ED. a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, com efeitos 12.02.2012.
Em reunião de 29.12.2011 (alínea XXX) do probatório), o Conselho de Administração da ED. tomou conhecimento do pedido de exoneração apresentado pelo Autor, com efeitos a 12.02.2012. Vejamos.
Em 1.03.2008, entrou em vigor a Lei n.° 12-A/2008, de 27.02, que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e, complementarmente, definiu o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (cfr. artigo 1.°).
Destacam-se, aqui, as seguintes disposições da citada Lei, por terem relevância para a decisão a proferir:
«Artigo 2° Âmbito de aplicação subjetivo
(...)
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos acuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo.
(...)
Artigo 3.° Âmbito de aplicação objetivo
(...)
5 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3.
(…)
Artigo 32.° Cessação da nomeação
1 - A nomeação definitiva cessa por: (...) b) Exoneração a pedido do trabalhador;
(...)
2 - A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.° dia a contar da data da apresentação do respetivo pedido, exceto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente.
(…)
Artigo 88.° Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (...)
4 - Os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.° mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. (...)».
Nas palavras de PP… e CC…….., em anotação ao citado artigo 88.°, «..., os trabalhadores que estavam nomeados definitivamente e na data da entrada em vigor do presente artigo transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, veem assegurado que a sua relação de emprego só poderá cessar através de alguma das formas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do art. 32.° da Lei n.° 12-A/2008 - exoneração, mútuo acordo, pena disciplinar expulsiva, morte ou aposentação - e nunca através de causas objetivas, máxime o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho ou a impossibilidade superveniente da entidade empregadora receber o seu trabalho.
... Em tudo o mais, seja no tocante à constituição ou ao desenvolvimento da relação de emprego, ficam sujeitos ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, pelo que as fontes normativas da sua relação de emprego serão, e pela ordem ali enunciada, as constantes do artigo 81.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
... Por força do disposto no presente artigo, produz-se uma alteração unilateral do regime jurídico dos trabalhadores que transitam para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas e até aqui estavam nomeados, os quais perdem o estatuto de funcionário para passarem a deter a qualidade de trabalhador por tempo indeterminado.» ("Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública", Comentário à Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 27 Edição, Coimbra Editora, páginas 243/244).
O citado artigo 88.° só entrou em vigor no dia 01.01.2009, data da entrada em vigor da Lei n.° 59/2008, de 11.09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Na data em que o Autor fez a comunicação à ED. (alínea TTT) do probatório), a Lei 12- A/2008 estava em vigor e só veio a ser revogada pela alínea c), do n.° 1, do artigo 42.°, da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho [entrou em vigor em 01.08.2014 (cfr. artigo 44.°)], que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.° a 115.°.
Era, assim, inaplicável à situação do Autor o regime de cessação do contrato previsto no Capítulo VII, do Título II, da Lei n.° 59/2008, de 11.09.
Nos termos do estabelecido no citado artigo 88.°, foi mantido o regime de cessação da relação jurídica de emprego público, pelo que a relação de emprego só poderia cessar por uma das causas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008.
Em concreto, a comunicação de cessação do contrato pelo Autor à ED. (alínea TTT) do probatório) consubstanciou, à luz do regime jurídico aplicável, um pedido de exoneração, cujo conhecimento pela ED. foi publicado no Diário da República (alínea XXX) do probatório).
Como refere PP… e CC…….., em anotação ao artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008, «.Enumeram-se neste preceito as causas de cessação da relação jurídica de emprego constituída por nomeação definitiva, podendo-se dizer que a mesma só cessa por causas subjetivas e já não objetivas.
2. Entre elas devem-se destacar a exoneração, a qual corresponde a um direito do trabalhador por força do direito constitucional à liberdade de escolha de profissão, pelo que não pode a Administração impedir o exercício de tal direito, cessando automaticamente a relação de emprego a partir da data que for acordada entre ambos os sujeitos da relação ou, na ausência de acordo, a partir do trigésimo dia a contar da apresentação do pedido de exoneração (os 30 dias mencionados nesta norma não são dias úteis mas sim seguidos).
Se o trabalhador não respeitar este prazo e abandonar antecipadamente o serviço, será considerado na situação de ausência injustificada ao serviço até ao decurso do trigésimo dia, perdendo a respetiva retribuição e ficando constituído no dever de indemnizar a sua entidade patronal pelos danos que comprovadamente lhe tenha causado.» ("Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública", Comentário à Lei n.° 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, 2.° Edição, Coimbra Editora, páginas 95/96).
Ante o exposto e o regime jurídico aplicável à situação do Autor, o mesmo não tem direito à indemnização peticionada e prevista no RCTFP, cuja comunicação do Autor consubstancia "Exoneração a pedido do trabalhador" (cfr. artigo 32.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 12- A/2008, de 27.02) e o tribunal encontra-se vinculado ao pedido formulado na ação (artigo 609.°, n.° 1, do CPC).
Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Apesar de resultar do probatório que o Autor foi afastado gradualmente de funções que exercia, que algumas delas foram sendo atribuídas a Físicos estagiários e/ou Colegas mais jovens e que a sua situação foi vista pelos seus colegas e profissionais do serviço onde estava colocado, não se provou que o Autor se tenha sentido diminuído nas suas capacidades profissionais, deprimido e humilhado, pois a sua cunhada apenas disse que o Autor andava mais introspetivo, mas não envergonhado, e as suas colegas de trabalho não viram o Autor triste, nem deprimido, e sempre que tinham dúvidas no exercício das suas funções, e quando tal era possível, recorriam ao Autor para as elucidar, pois reconheciam-lhe elevada competência em muitas matérias da área da física.
Em conclusão, a presente ação vai ser julgada totalmente improcedente.”


Vejamos o suscitado no recurso:
Da alteração da matéria de facto
Desde logo e no que respeita à proposta alteração da matéria de facto dada como provada, como se sumariou no Acórdão do TCAS nº 2827/12.1BELSB de 13-07-2023 “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”


Igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAS nº 1635/08.9BELSB, de 21.04.2022, o seguinte:
“I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II – O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
III – O recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.”


Acresce que, atenta a já aludida natureza excecional da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal de Recurso, nos termos do artigo 640.°, n.° 1, alínea a), do CPC, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (...) [o]s concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados", bem como “[a] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”


Para além da circunstância de estar por demonstrar que as alterações da matéria de facto propostas teriam a virtualidade, só por si, de modificar o sentido da decisão proferida ou a proferir, decorre do alegado que não são invocados factos concretos que determinassem julgamento diverso.


Em face de tudo quanto se discorreu, entende-se, independentemente do que acrescidamente se dirá ainda, que não se vislumbram razões suficientemente fortes justificativas das alterações da matéria de facto propostas, atento o discorrido no discurso fundamentador da decisão Recorrida e considerando a natureza excecional dessa alteração.


Efetivamente, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.


O Recorrente limita-se a pugnar pelo aditamento de “factos” à matéria dada como provada, mas sem que aluda aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e sem fazer qualquer referência aos elementos probatórios que imponham a pretendida alteração, que não seja um conjunto de declarações testemunhais vagas e imprecisas, que não permitem dar por provado o pretendido pelo Recorrente.


Ou seja, o Recorrente incumpriu este ónus impugnatório, quanto à especificação dos meios de prova que devem constar da síntese conclusiva que impõem decisão diversa, o que, só por si, justificaria a improcedência do Recurso nesse particular.


Quanto à fundamentação da matéria dada como provada, diz-se na decisão recorrida:
«O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, nas declarações de parte do Autor, na prova testemunhal produzida, com a impressão que resultou da observação do comportamento de cada testemunha durante cada inquirição, e nos documentos juntos aos autos pelas partes, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.
Os demais factos não se provaram e inexistem factos não provados com relevância para a apreciação das questões de mérito que ao tribunal cumpre solucionar.»


O Tribunal a quo não deixou pois de especificar os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a motivação da matéria de facto e fundamentou adequadamente essa decisão, designadamente “quanto aos factos não provados”, ao afirmar que, “Os demais factos não se provaram e inexistem factos não provados com relevância para a apreciação das questões de mérito que ao tribunal cumpre solucionar”, não se vislumbrando, assim, quaisquer erros ou contradições na motivação dos ditos factos dados como provados.


Dos danos não patrimoniais
Não logrou, igualmente o Autor/Recorrente provar o alegado receio sobre o seu futuro profissional nem tão pouco que receasse a forma como poderia sustentar a sua família.


Efetivamente, o Recorrente logo que se desvinculou profissionalmente do Recorrido, passou a assumir funções na Fundação C………… o que, desde logo, permite afastar quaisquer receios de sustentação familiar.


Ficou ainda por provar que o Recorrente vivesse num ambiente funcional de ostracização que lhe causaria vergonha e humilhação, em resultado de um ambiente em que foi colocado e que o inferiorizava relativamente aos demais colegas.


Ficaram pois por demonstrar que o aqui Recorrente vivenciasse comportamentos manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da sua dignidade.


Não se demonstraram assim os alegados danos não patrimoniais, os quais só seriam indemnizáveis caso se demonstrasse que haviam sido afetados os valores ou interesses da personalidade física ou moral do Recorrente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.


Na realidade, não logrou o Recorrente, como se lhe impunha, a realização da respetiva prova nem tão pouco que o cálculo do valor indemnizatório por si almejado, tenha na sua base quaisquer critérios de equidade em função da gravidade do dano.


Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, improcedendo o invocado erro de julgamento da matéria de facto e a indemnização por danos não patrimoniais e pelos alegados comportamentos ilícitos descritos.


Ainda relativamente aos reclamados Danos Não Patrimoniais, referiu-se singela e lapidarmente na Sentença Recorrida, o seguinte:
“Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Apesar de resultar do probatório que o Autor foi afastado gradualmente de funções que exercia, que algumas delas foram sendo atribuídas a Físicos estagiários e/ou Colegas mais jovens e que a sua situação foi vista pelos seus colegas e profissionais do serviço onde estava colocado, não se provou que o Autor se tenha sentido diminuído nas suas capacidades profissionais, deprimido e humilhado, pois a sua cunhada apenas disse que o Autor andava mais introspetivo, mas não envergonhado, e as suas colegas de trabalho não viram o Autor triste, nem deprimido, e sempre que tinham dúvidas no exercício das suas funções, e quando tal era possível, recorriam ao Autor para as elucidar, pois reconheciam-lhe elevada competência em muitas matérias da área da física».


Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).


Como se sumariou no acórdão deste TCAS nº 493/13.6BESNT, de 09.02.2023, relatado pelo aqui igualmente relator, “nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.
A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.”


Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.


Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499).


Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, a indemnização por danos não patrimoniais só deverá ser atribuída uma vez preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos, nomeadamente no art.º 494.º do CC.


“O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu”. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT)


A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.


Perante a situação descrita, não se reconhece a verificação de qualquer responsabilidade por parte do Instituto em decorrência dos imputados atos lesivos que se não reconhece merecerem a tutela do direito, pois que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.


A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro sancionar a conduta do lesante.


No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor.


Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.


Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.


Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, em face do que, tal como se discorreu em 1ª Instância, se entende que “não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”


Da interpretação e aplicação do artigo 88.°, n.° 4, da lei n.° 12-A/2008
O art. 88.°, n.° 4, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja errada interpretação o Recorrente alega, estabeleceu um regime transitório ao abrigo do qual os funcionários públicos com nomeação definitiva, aquando da entrada em vigor desse diploma legal, que exercessem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.°, embora transitassem ope legis para o vínculo do contrato por tempo indeterminado, mantinham o regime de mobilidade e as causas de cessação próprias e particulares do regime de nomeação que vigorava até então.


Em qualquer caso, por falta de prova em contrário, em 2012, o que o Recorrente promoveu foi uma comunicação de cessação do contrato, pelo que a relação de emprego só poderia cessar por uma das causas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 12- A/2008.


Referiu-se a este propósito na Sentença Recorrida:
«Na data em que o Autor fez a comunicação à ED. (alínea TTT) do probatório), a Lei 12- A/2008 estava em vigor e só veio a ser revogada pela alínea c), do n.° 1, do artigo 42.°, da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho [entrou em vigor em 01.08.2014 (cfr. artigo 44.°)], que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.° a 115.°. Era, assim, inaplicável à situação do Autor o regime de cessação do contrato previsto no Capítulo VII, do Título II, da Lei n.° 59/2008, de 11.09. Nos termos do estabelecido no citado artigo 88.°, foi mantido o regime de cessação da relação jurídica de emprego público, pelo que a relação de emprego só poderia cessar por uma das causas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008.
Em concreto, a comunicação de cessação do contrato pelo Autor à ED. (alínea TTT) do probatório) consubstanciou, à luz do regime jurídico aplicável, um pedido de exoneração, cujo conhecimento pela ED. foi publicado no Diário da República (alínea XXX) do probatório). Como refere PP… e CC…….., em anotação ao artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008, «...Enumeram-se neste preceito as causas de cessação da relação jurídica de emprego constituída por nomeação definitiva, podendo-se dizer que a mesma só cessa por causas subjetivas e já não objetivas.
Entre elas devem-se destacar a exoneração, a qual corresponde a um direito do trabalhador por força do direito constitucional à liberdade de escolha de profissão, pelo que não pode a Administração impedir o exercício de tal direito, cessando automaticamente a relação de emprego a partir da data que for acordada entre ambos os sujeitos da relação ou, na ausência de acordo, a partir do trigésimo dia a contar da apresentação do pedido de exoneração (os 30 dias mencionados nesta norma não são dias úteis mas sim seguidos).
Se o trabalhador não respeitar este prazo e abandonar antecipadamente o serviço, será considerado na situação de ausência injustificada ao serviço até ao decurso do trigésimo dia, perdendo a respetiva retribuição e ficando constituído no dever de indemnizar a sua entidade patronal pelos danos que comprovadamente lhe tenha causado.» (“Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, Comentário à Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 2.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 95/96).
Ante o exposto e o regime jurídico aplicável à situação do Autor, o mesmo não tem direito à indemnização peticionada e prevista no RCTFP, cuja comunicação do Autor consubstancia “Exoneração a pedido do trabalhador” (cfr. artigo 32.°, n.° I, alínea b), da Lei n.° 12-A/2008, de 27.02) e o tribunal encontra-se vinculado ao pedido formulado na ação (artigo 609.°, n.° 1, do CPC).”


Não concordando com a Sentença Recorrida na parte de direito, veio o Recorrente alegar o seguinte:
“Considerando que o Recorrente era um trabalhador em funções públicas por tempo indeterminado cujo contrato havia resultado da conversão de uma nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o Tribunal a quo entendeu que apenas poderiam ser aplicáveis, ao caso do Recorrido, os fundamentos de resolução previstos no artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008 de 27 de fevereiro, nomeadamente a exoneração.
Sucede, contudo, que jamais poderá ser essa a interpretação que deve ser dada ao n.° 4 do artigo 88.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro “(...) Nas situações nas quais se verifique uma violação culposa dos deveres que impedem sobre a entidade empregadora, o trabalhador, seja o seu contrato de trabalho em funções públicas celebrado em momento anterior ou posterior à data de entrada em vigor da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não poderia deixar de poder invocar o disposto no n.° 2 do artigo 33.° daquela Lei e, nessa medida, fundamentar a resolução, com justa causa, do seu vínculo laboral nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro).”


Em qualquer caso, não se reconhece que a decisão recorrida mereça censura.


Com efeito, dispõe o referenciado artigo 88.° n.° 4 da Lei n.° 12-A/2008, com a epígrafe “Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” o seguinte:
“(…)
4 - Os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.° mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. (...)».


Como se retira do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 154/2010, de 14.04.2010:
“(...) Com efeito, apesar de aí se prever que os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exerçam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.° transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, também aí se fixa um regime específico aplicável a essa categoria de indivíduos que não corresponde materialmente ao regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas estabelecido nesse mesmo diploma. ”
“(...) Aliás, não só não existe tal correspondência como, em rigor, se verifica uma exclusão expressa do regime de cessação da relação de emprego pública e de mobilidade que, não fosse tal exclusão, a esses trabalhadores seria aplicável, constante do artigo 33.° do diploma, aí se salvaguardando ser-lhes aplicável o regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva”.
(…)
“Por último, no que concerne à cessação da relação jurídica de emprego público, os trabalhadores que transitem para a modalidade de contrato por tempo indeterminado mantêm, nos termos no n.° 4 do artigo 88.° do diploma, o regime próprio da nomeação definitiva.
Assim sendo, impõe-se a conclusão de que o regime instituído pela Lei n.° 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, não só não viola como, antes pelo contrário, incorpora devidamente a doutrina do Acórdão n.° 154/86.”


Mais aí se refere que:
“(...) a alteração introduzida pela Lei n° 12-A/2008, no sentido de os trabalhadores com nomeação definitiva transitarem para um regime de contrato por tempo indeterminado, não teria sido política e constitucionalmente possível sem a garantia prevista no n° 4 do artigo 88° da mesma Lei n° 12-A/2008, já que implicaria uma profunda mutação do quadro jurídico que sustentava a relação jurídica de emprego público, com efeitos retroativos lesivos de direitos e interesses juridicamente protegidos;
d) Pelo seu lado, o próprio Tribunal Constitucional, atenta a especificidade do estatuto constitucional da função pública, não só permitiu alguma consolidação da noção de maior estabilidade na relação de emprego público, por comparação com a relação jurídica privada [1] (cfr. Ac. n.° 154/86. Ac. n.° 285/92, Ac. n.° 683/99, Ac. n.° 117/2001, e Ac. n.° 154/2010), como também, a propósito da Lei n° 12-A/2008, não deixou de valorar a garantia expressa no n.° 4 do seu artigo 88°;
e) Quanto esta última questão, o Tribunal Constitucional, no Ac. n.° 154/2010, sublinhou que “se verifica uma exclusão expressa do regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de mobilidade que, não fosse tal exclusão, a esses trabalhadores seria aplicável, constante do artigo 33.° do diploma, aí se salvaguardando ser-lhes aplicável o regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva”,
f) Pode assim constatar-se que o Estado sustentou até ao presente, pela sua conduta, a salvaguarda de um conteúdo nuclear de estabilidade dos funcionários públicos nomeados definitivamente e que acederam aos seus cargos na função pública e nela se mantiveram no pressuposto da estabilidade do seu vínculo laboral, tendo transitado para um regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas com expectativas legítimas de manutenção do conteúdo fundamental da garantia legal que salvaguardava essa estabilidade;
g) As normas impugnadas, ao removerem de forma abrupta essa garantia contra o despedimento por razões objetivas e ao permitirem até a introdução de novos fundamentos mais ágeis de despedimentos assentes nessa ordem de razões (cuja constitucionalidade foi questionada nos n°s 1 a 9 deste requerimento), determinam uma alteração não previsível e desfavorável na ordem jurídica que pode colidir, à luz do princípio da proteção da confiança, com expectativas legítimas dos referidos trabalhadores, quanto à subsistência do núcleo da garantia constante do n° 4 do artigo 88° da mesma Lei n° 12- A/2008.”


E ainda:
“Aliás, não só não existe tal correspondência como, em rigor, se verifica uma exclusão expressa do regime de cessação da relação de emprego pública e de mobilidade que, não fosse tal exclusão, a esses trabalhadores seria aplicável, constante do artigo 33.° do diploma, aí se salvaguardando ser-lhes aplicável o regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva”.


Ao que acresce também que:
(...)
“A reforma operada em 2008 e a peça central em que se ancorou - a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro - deixou imodificado esse elemento nuclear. Fê- lo relativamente aos trabalhadores que continuaram com vínculo de nomeação definitiva, através da inscrição no artigo 32.° da referida Lei da possibilidade do empregador cessar unilateralmente a relação jurídica de emprego público apenas por causas subjetivas; fê-lo também relativamente àqueles que, até então nomeados definitivamente, viram esse vínculo transferido para vínculo contratual por tempo indeterminado, através da norma de salvaguarda do n.° 4 do artigo 88.°.”


Os próprios trabalhos preparatórios da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consignam tendencialmente que, apesar da mutação do vínculo, no reduto mais fundo da proteção do direito à segurança no emprego - cessação da relação laboral por causas objetivas, independentes do seu comportamento - aquele grupo de trabalhadores foi visto pelo Estado como permanecendo sujeito ao regime dos trabalhadores com vínculo de nomeação.


Assim, nos termos do artigo 88.°, n.° 4 da Lei 12-A/2008, “os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.°, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.”


Deste modo, atendendo a que o referido normativo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (Cfr. artigo 109.°), desde essa data passaram a denominar-se trabalhadores que exercem funções públicas, passando a aplicar-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, exceto no que se refere à cessação da relação jurídica, reorganização de serviços e colocação em situação de mobilidade especial.


Seguindo a posição do Tribunal a quo, que aqui se acolhe, mais aí se refere que:
“(...) Nas palavras de PP… e CC…….., em anotação ao citado artigo 88.°, «..., os trabalhadores que estavam nomeados definitivamente e na data da entrada em vigor do presente artigo transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, veem assegurado que a sua relação de emprego só poderá cessar através de alguma das formas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do art. 32.° da Lei n.° 12-A/2008 - exoneração, mútuo acordo, pena disciplinar expulsiva, morte ou aposentação - e nunca através de causas objetivas, máxime o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho ou a impossibilidade superveniente da entidade empregadora receber o seu trabalho.
... Em tudo o mais, seja no tocante à constituição ou ao desenvolvimento da relação de emprego, ficam sujeitos ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, pelo que as fontes normativas da sua relação de emprego serão, e pela ordem ali enunciada, as constantes do artigo 81.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
... Por força do disposto no presente artigo, produz-se uma alteração unilateral do regime jurídico dos trabalhadores que transitam para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas e até aqui estavam nomeados, os quais perdem o estatuto de funcionário para passarem a deter a qualidade de trabalhador por tempo indeterminado.» (“Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública”, Comentário à Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 2.a Edição, Coimbra Editora, páginas 243/244).”
Assim, resulta do referido artigo 88.°, a manutenção do regime de cessação da relação jurídica de emprego público, pelo que a relação de emprego, como se disse já, só poderia cessar por uma das causas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 12-A/2008.


Deste modo, como resulta da Sentença Recorrida, é incontornável que o que o Recorrente promoveu, foi uma comunicação de cessação do contrato (alínea TTT) do probatório) que, à luz do regime jurídico aplicável, consubstanciou um pedido de exoneração, porquanto, àquela data, era inaplicável à situação do Autor/Recorrente o regime de cessação do contrato previsto no Capítulo VII, do Título II, da Lei n.° 59/2008, de 11.09, pelo que, como reiteradamente se afirmou, a relação de emprego só poderia cessar por uma das causas previstas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n° 12-A/2008.

* * *


Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 11 de abril de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Teresa Caiado

Maria Helena Filipe