Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1094/12.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
114.º RGIT
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:-Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II-Tendo sido imputada infração à Arguida/Recorrente punida pelo artigo 114.º, números 1, 2 do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, respeitando, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente o recurso apresentado por Carlos (…), Ana (…) & Associados– Sociedade de Advogados, RL contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº 3301201106019846, que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 4, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), referente ao período de 2010/12T, e punida pelos normativos 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


“I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida.

II – Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que por falta de produção da prova testemunhal “Autoridade Administrativa ao ignorar a defesa apresentada pela Arguida quanto à falta de verificação dos elementos subjectivos preteriu o seu direito à defesa …Termos em que se julga o presente o recurso procedente…”

III - Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos constantes dos autos, nomeadamente a decisão datada de 16/01/2012, as informações constantes nos autos por parte do serviço de finanças de Lisboa 4 e o auto de notícia.

Refere a decisão recorrida estar em causa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP - “A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.;”

IV – Atente-se no entanto a que os elementos considerados em falta, constam do ato posto em crise.

V – Nesse iter, o órgão competente levantou o auto de notícia nos trâmites do n.º 1 do artigo 57.º do RGIT, auto onde constam, os elementos que caracterizam a infracção e notificou a arguida para apresentar defesa nos termos do artigo 70.º do RGIT.

Ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais.

VI – Foram tidos em consideração na fundamentação da fixação da coima diversos e relevantes elementos, como seja a frequência da prática de infracções do mesmo tipo cometidas pela arguida (acidental), a culpa do agente a título de negligência (simples), a situação económica e financeira, tendo sido tudo considerado para graduar a coima aplicável, contribuindo para a aumentar ou para a diminuir.

VII - Talvez se possa dizer, que tal despacho poderá não ser um modelo de perfeição, apresenta, no entanto, os elementos referenciais, podendo-se entender que se situa no exigível das citadas normas aplicáveis do artigo 79° n° 1 b) e c) - descrição sumária dos factos e indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação - já que expressamente, não deixa também, de indicar em concreto o imposto em falta e a motivação resultante do cometimento da infracção, não podendo por isso ter ocorrido essa invocada nulidade.

VIII - A arguida apresentou defesa que foi devidamente analisada no procedimento, conforme se assevera através do despacho do chefe do serviço de finanças de 02/05/2011, onde consta “Vista a reacção do arguido pugnando pelo arquivamento dos autos visto a notificação emitida não identifica devidamente a infracção cometida cumpre verificar que: a notificação refere duma forma clara e objectiva que a infracção cometida respeita ao envio da declaração periódica de IVA -4.º trimestre do ano de 2010, na qual foi apurado um imposto a favor do estado de €11.467,30 que não foi pago ; constam da notificação as normas infringidas;

se algumas dúvidas houvesse, sempre se dirá que sendo o arguido uma sociedade de advogados e pessoa colectiva, seria relativamente fácil ao técnico oficial de contas proceder à análise da notificação e chegar à conclusão supra.

Nego provimento ao pedido apresentado, devendo os autos prosseguir os seus termos para efeitos da fixação de coima que se mostra devida, sem prejuízo do arguido utilizar mecanismos previstos no artigo 80.º do RGIT (recurso à fixação da coima) quanto for notificado para o efeito.”

IX – Como se pode pois concluir sem qualquer margem para dúvidas, sendo valor do pagamento por conta, correspondente ao imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, o qual se deve presumir verdadeira e de boa-fé nos termos do art.º 75.º da LGT e, estando além do mais o despacho em crise fundamentado nessa declaração, encontra-se clara e suficientemente fundamentado, pois o imposto foi apurado e a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuado a pertencente acerto a jusante, não deixando, contudo de conter natureza obrigatória, conforme lhe confere a Lei.

X - Significando que a preterição pela qual assenta a douta sentença não existe, simplesmente não haveria nada a acrescentar na defesa ora apresentada, através da prova testemunhal, porquanto os factos que fundamentam a aplicação da coima estão devidamente corroborados, até pelo requerimento apresentado pela arguida na sua defesa:

“A arguida reconhece que foi obrigada a alguns atrasos nos pagamentos fiscais por razões de mercado, quer relacionados com a sua estrutura interna, quer com a falta de recebimentos por parte dos seus clientes.”

XI - Pelo que, a finalidade visada pela lei com a concessão do direito de defesa, foi plenamente atingida, diga-se inclusivamente que não se verifica qualquer preterição da formalidade legal com implicações na validade do ato final, por não ter existido qualquer lesão efetiva e real dos interesses ou valores protegidos.

XII - Caso contrário a arguida acrescentaria quais os factos que pretenderia ver dissipados através da prova testemunhal e até poderia, em sede de recurso de contraordenação, apresentar a defesa que pretenderia ver validada no procedimento, o que não aconteceu.

XIII - Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, encontra-se devidamente ciente do montante e dos motivos que estiveram na origem da infracção tributária, aqui em causa que no procedimento foi decidida e aplicada, fixada nos limites do artigo 79.º do RGIT, com respeito pelo balizamento do artigo 26.º do mesmo regime.

XIV – Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedeu à interpretação e aplicação incorrecta das normas aplicáveis reguladoras do caso em apreço, acolhendo indevidamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP. Termos em que não se pode manter na ordem jurídica.

XV – Cremos que a instrução durante o procedimento foi adequadamente cumprida.

XVI – Nestes termos e nos melhores de direito, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que deva apreciar e tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica nos termos da alínea d) do art.º 615.º do CPC

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”


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A Recorrida, devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações.

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Na sequência de despacho de 22 de novembro de 2021, foram notificadas as partes e o DMMP para se pronunciarem sobre a eventual prescrição do procedimento contraordenacional.

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A Recorrida pronunciou-se pugnando pela verificação da referida prescrição.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:

a) Em 30/09/2012 foi instaurou no Serviço de Finanças de Lisboa - 4, processo de contra-ordenação n.º 3301201106019846 contra a Recorrente Carlos (…), Ana (…) e Associados - Sociedade de Advogados RL, contribuinte n.º (…) – cf. fls. 1 a 3;

b) Notificada para apresentar defesa, a Recorrente apresentou a sua defesa por escrito, em 1/4/2011, tendo requerido a inquirição de três testemunhas – cf. articulado de fls. 9 a 13 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;

c) Em 19/4/2011 foi prestada informação concluindo que «não há razão para atender ao solicitado pelo arguido» - cf. fls. 19 que aqui se dá por integralmente reproduzido;

d) Sobre tal informação, em 2/5/2011 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, negando provimento ao pedido determinando o prosseguimento dos autos «sem prejuízo do arguido utilizar os mecanismos previstos no art.º 80.º do RGIT» - cf. fls. 22 que aqui se dá por integralmente reproduzido;

e) Em 4/5/2011 a Arguida /Recorrente foi notificada da decisão proferida em 17/4/2011, que lhe aplicou uma coima, no montante de € 2.322,13 (dois mil trezentos e vinte e dois euros e treze cêntimos) – cf. fls. 28;

b) O serviço de finanças não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente - despacho de fls. 81 a 30 dos autos.


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Consta na decisão recorrida enquanto factualidade não provada o seguinte:
“Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”

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A motivação da matéria de facto constante no despacho decisório é a seguinte:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.”


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Atento o disposto no artigo 431.º, al. a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, altera-se a redação da alínea a) do probatório, por a mesma consubstanciar um lapso na identificação da data, e bem assim as alíneas d) e e), por forma a melhor espelhar a realidade dos factos, passando, assim, as aludidas alíneas a assumir o seguinte teor:

a) A 09 de março de 2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa - 4, processo de contraordenação n.º 3301201106019846 contra a Arguida Carlos (…), Ana (…)e Associados - Sociedade de Advogados RL, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, referente ao período de 2010/12T, e punida pelos normativos 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 ambos do RGIT, tendo por base o auto de notícia emitido a 06 de março de 2011 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos);

d) Na sequência da defesa melhor evidenciada em b), a 02 de maio de 2011, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, com o teor que infra se descreve:

Imagem: Original nos autos

(cfr. fls. 23 dos autos);

e) A 03 de maio de 2011, o Serviço de Finanças de Lisboa 4, emitiu o ofício nº 3764, endereçado para a sociedade Carlos (…), Ana (…)e Associados - Sociedade de Advogados RL, tendente à notificação do despacho de indeferimento referido na alínea d) (cfr. fls. 23 a 25 dos autos);

Renumera-se ainda a última alínea constante no probatório, identificada como alínea b), por consubstanciar um mero lapso de escrita, passando a assumir a identificação como alínea f).


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Ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e 431.º, al. a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto:

g) A 17 de abril de 2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, emitiu documento com a epígrafe “Notificação nos termos da alínea b) do nº4 do Art. 105.º do RGIT”, e com o teor que infra se descreve:

(cfr. fls. 29 dos autos);

h) O processo de contraordenação nº 3301201106019846, melhor identificado em a), esteve suspenso por indícios da prática de crime desde 06 de junho de 2011 a 16 de janeiro de 2012 (cfr. informação a fls. 48 dos autos);

i) A 16 de janeiro de 2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, emitiu documento com a epígrafe “Notificação artº 79.º nº2 RGIT”, que a Recorrida tomou conhecimento a 22 de fevereiro de 2012, e com o seguinte teor:

(cfr. fls. 29 a 31 dos autos);

j) Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, a Arguida Carlos (…), Ana (..) e Associados - Sociedade de Advogados RL, interpôs o competente recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima, junto do Serviço de Finanças Lisboa 4, a 25 de fevereiro de 2012 (facto não controvertido e que se infere de fls. 6 e 7 dos autos);

k) A Recorrente e o Digno Magistrado do Ministério Público foram notificados do despacho de admissão do presente recurso judicial, a 11 de maio de 2012 (cfr. fls. 54 e seguintes dos autos);


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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima, proferida no âmbito do processo de contraordenação nº 3301201106019846.

Em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Ab initio, importa evidenciar que, regra geral, conhecem-se, preliminarmente, os vícios formais da sentença, existem, porém, derrogações a essa regra geral quando, designadamente, nos encontramos perante uma questão prévia que possa tornar inútil o seu conhecimento.

Com efeito, como doutrina Jorge Lopes de Sousa (1) “(…)não é forçosamente prioritário o conhecimento das nulidades, a relação entre o seu conhecimento e o dos restantes vícios da sentença coloca-se em termos semelhantes àqueles em que deve ser equacionado o conhecimento de quaisquer vícios, o que viabiliza, assim, poder considerar prejudicado, quando ele se tornar inútil (art. 137.º do CPC), o conhecimento de nulidades na sequência de um juízo sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada no processo.”.
Assim, não obstante a Recorrente estabelecer uma menção absolutamente genérica e sem qualquer substanciação ao artigo 615.º, nº1, alínea d), do CPC, certo é que configurando a prescrição do procedimento contraordenacional uma causa extintiva que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer questão, (2) mormente, a existência de eventuais nulidades da sentença, adotaremos essa ordem de conhecimento. (3)

Face ao exposto, são as seguintes as questões a decidir:

a) O procedimento contraordenacional está prescrito?

b) A decisão recorrida padece de nulidade?

c) Verifica-se erro de julgamento, por a decisão recorrida ter procedido a uma errónea interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP?

Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos.

Conforme resulta do probatório a decisão da Autoridade Administrativa consubstancia-se na infração aos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea b), do CIVA e punida pelos normativos 114.º, n.º 2, e 26º, nº4, ambos do RGIT.

A norma punitiva do artigo 114.º, n.os 1, e 2 do RGIT, com a redação à data aplicável, dispunha o seguinte:

“1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.”

Estatuindo, por seu turno, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT, relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional:

“[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”.

Mais dispondo o seu n.º 2 que:

“[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.(destaques e sublinhados nossos).

Sendo que nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCOC, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação.

Conforme doutrinam jorge lopes de sousa e manuel simas santos:

“A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor." (4)


Entre os casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária encontramos precisamente o ilícito contraordenacional constante no artigo 114.º do RGIT. (5)


Com efeito, tem entendido a Jurisprudência, na esteira de JORGE LOPES DE SOUSA, que, “[p]ara efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão deste STA de 28 Abril de 2010, rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido)." (6)


Em face do que vem sendo dito, sendo a infração que fundamentou a aplicação de coima à Recorrida punida pelo artigo 114.º, nºs.1 e 2, do RGIT, encontra-se, necessariamente, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, donde o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, concernindo, no caso do IVA, o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. (7)

No sentido, ora, propugnado importa chamar à colação, designadamente, a doutrina vertida no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 679/11, de 30 de abril de 2019, do qual se extrata o seguinte:

“As contraordenações p.p. nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do RGIT dependem da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, no caso da p.p. no artigo 114.º, ou tais limites dependem de haver ou não imposto a liquidar, nos casos das previstas nos artigos 118.º e 119.º do RGIT, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação.”

Logo, aplicando os aludidos conceitos ao caso dos autos, e tendo presente que a infração respeita ao período 2010/12, e a exigibilidade do imposto ocorreu a 15 de fevereiro de 2011, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2012, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT.

Significa isto que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2016.

Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição.

De relevar, neste particular, que existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).

Por seu turno, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT).

Atentemos, ora, nas causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

No concernente às causas de interrupção dispõe o artigo 28.º do RGCO que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, consignando de forma expressa que:
“1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte:

“1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”

Por sua vez, a norma do artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também:

Ø Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º;

Ø No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Visto o direito aplicável ao caso sub judice, façamos a competente transposição para a situação fática dos autos.

No caso vertente, são causas de interrupção as elencadas em a), b), d), e), h) e i) do probatório, sendo que a última causa ocorreu em 22 de fevereiro de 2012, com a notificação evidenciada em i).

Relativamente às causas de suspensão, como visto, verificam-se duas causas, concretamente, a evidenciada em h) e a relativa aos presentes autos. Importa, no entanto e neste concreto particular, destacar, por um lado, quanto à primeira causa de suspensão e face às evidenciadas causas de interrupção e ao seu concreto cômputo que a mesma, in casu, acaba por ser inócua, porquanto esse período de suspensão ocorreu em momento temporal anterior à última causa de interrupção, e, por outro lado, relativamente à causa de suspensão inerente aos presentes autos, que a mesma apresenta como limite máximo o prazo de 6 meses, face ao consignado no citado artigo no seu nº2.

Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos.

Contado o prazo prescricional de quatro anos, a partir 22 de fevereiro de 2012 e contemplando a aludida suspensão de seis meses verifica-se que o prazo de prescrição consumou-se em 22 de agosto de 2016.
De ressalvar, neste âmbito, que, in casu, não é necessário aplicar o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), uma vez que o prazo ordinário de quatro anos se completa primeiro que nessa última situação. (8)

Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito.

Encontrando-se prescrito o procedimento contraordenacional relativo à infração objeto dos presentes autos, verifica-se exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, procedendo a pretensão da Recorrente e ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões.
No concernente a custas, declarado extinto o procedimento de contraordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. De relevar, outrossim, que não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, a presente lide será sem custas, como se determinará no dispositivo. (9)


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Julgar extinto o processo de contraordenação nº 3301201106019846 por prescrição, e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos.

Sem Custas.

Registe. Notifique.


Lisboa, 13 de janeiro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)













1) Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 6.ª edição 2011 pág. 373- anotação18 ao artigo 125.º. Vide neste sentido Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 2528/11.8, de 13.12.2019
2) Vide, neste sentido, Acórdão do STA, proferido no processo nº01270/15, datado de 14.12.2016 e Acórdão do TCA Sul, proferido no recurso nº 04847/11, de 15.11.2011
3) Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no recurso nº 04847/11, de 15.11.2011
4) in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2.ª edição. 2003, pág. 283.
5) Vide, Ob. Citada, p.258; por todos, Acórdão do STA, proferido no processo nº 0326/12, de 30.05.2012, e TCA Sul proferido no processo nº 241/13.0, de 13.09.2018.
6) In Acórdão do STA, proferido no processo nº 0679/11.8 BEALM, de 30.04.2019.
7) Vide, designadamente, Aresto do STA, proferido no processo nº 0777/09, de 28.04.2010 e Acórdão deste TCAS, prolatado por este coletivo, no processo nº 220/14, de 14.10.2021.
8) Com a aplicação da aludida regra o prazo completar-se-ia em 01 de julho de 2018.
9) Vide, designadamente, Acórdãos do STA proferidos nos processos 01408/15, 01106/16 e 01355/17, datados de 24.02.2016, 23.11.2016 e 14.03.2018, respetivamente.