Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08593/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROPRIEDADE. ARRESTO SOBRE QUOTA IDEAL DO IMÓVEL. |
| Sumário: | 1) O indeferimento liminar dos embargos de terceiro com base na asserção de que o direito da embargante não se mostra afectado pela diligência judicial em crise dado que incide sobre a quota ideal do executado, comproprietário do imóvel, tem lugar na fase introdutória dos embargos de terceiro (artigo 345.º do CPC). 2) Se em execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). 3) Não é o caso dos autos, na medida em que o arresto incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar o regime em apreço, regime este que se caracteriza pelo facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre o todo, concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los, no seu todo ou em parte. 5) A essa luz não é configurável a colisão da penhora (ou arresto) com a posse ou direitos de gozo da agora Recorrente, porquanto não foi sobre os seus direitos que a penhora incidiu. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório M..., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 72/80, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por si deduzidos contra o arresto do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 990.º, fracção “L”, determinado no âmbito do processo judicial intentado pela Fazenda Pública contra, entre outros, F.... Formula, no final, das suas alegações de recurso, as conclusões seguintes: 1a) A Sentença sob recurso começa por invocar, estribando-se, no artº. 345º, do CPC, normativo que, nos termos de douta Jurisprudência acima transcrita no artigo 1º do presente recurso, não indica os fundamentos para o indeferimento imediato/liminar de petição de embargos. A mesma Jurisprudência reitora que o "...O indeferimento imediato, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido. Para este efeito, a manifesta improcedência do pedido tem de ser aferida apenas face à petição de embargos, sem recurso a elementos exteriores, nomeadamente presentes no processo do qual os embargos sejam dependência, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas, podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante." 2a) Ao contrário, a Sentença aqui sob recurso, sem que tenha posto em causa qualquer eventual caducidade do direito de embargar ou a (i)legitimidade da Embargante, estribou-se, para decidir da manifesta improcedência do pedido, não apenas na petição de embargos, mas também em elementos exteriores presentes no processo (alíneas A), B), C), E), F), e G) da matéria sumariamente dada por assente na própria Sentença), do qual os presentes embargos são dependência, elementos que só em momento posterior, de recebimento ou de rejeição dos embargos, concatenados conjuntamente com o resultado de diligências probatórias que deveriam de ter sido realizadas, é que poderiam ser utilizados para então se concluir da existência (ou não) da probabilidade séria dos direitos invocados pela Embargante. 3a) Sentença que assim, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea d), segundo trecho, do CPC, ex vi, artº. 2º, e), do CPPT, padece de nulidade, por ter conhecido de questões de que não podia por ora tomar conhecimento. Nulidade que se requer desde já Vas. Exas., Venerandos Desembargadores, deliberem com as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da Sentença recorrida, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual se remete in totto e que aqui se dá por integralmente reproduzido e a valer jus-processualmente, por economia de exposição, e tanto mais, que o artº. 590º, nº l, do CPC, que a Sentença também invoca na sua parte decisória, também não indica os fundamentos para o indeferimento imediato ou indeferimento liminar. 4a) A Sentença, na matéria que considerou sumariamente assente sob a alínea D., e considerando fls. 14/16 dos embargos, entendeu que a "...outra metade da fração referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R... (que, e esclarece-se, não tem qualquer relação, sequer familiar, com o conhecido advogado com o mesmo apelido), sob o regime de comunhão geral de bens", e mais à frente que "Esta fração (referenciada no ponto B.) pertence, em compropriedade, ao 3º embargado e à embargante e marido ". 5a) Esta última afirmação, Venerandos Desembargadores, é a que está correcta, conforme está nos does. l a 3 juntos à petição de embargos. 6a) Destarte, aquel'outra afirmação da Sentença segundo a qual a "outra metade da fração referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R... ", está errada porque não tem qualquer correspondência ou suporte, quer com/em qualquer posição/situação jus-registral de direito substantivo que resulte dos embargos e dos documentos que os instruem (bem pelo contrário), quer com/em qualquer elemento exterior presente no processo do qual os presentes embargos são dependência (elementos que embora inexistentes in casu, mesmo que por hipótese existissem, não deveriam de ser considerados na fase em que os presentes embargos foram a despacho no Tribunal a quo, conforme acima demonstrado à luz da douta Jurisprudência que para o efeito é também acima transcrita). 7a) Tal afirmação/decisão, para além de ser contraditória e incongruente em relação à que prolactou correctamente que a "fração pertence, em compropriedade, ao 3º) embargado e à embargante e marido ", colidindo portanto com esta, é ainda ambígua e obscura, tornando a decisão final da Sentença - e porque partiu dela como premissa que é aliás juridicamente inexistente - ininteligível, tudo nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea c), segundo trecho, e alínea d), segundo trecho, do CPC, aplicável, ex vi, artº. 2º, alínea e), do CPPT, pelo que, a Sentença por esta via também padece de nulidade, que se requer desde já Vas. Exas., Venerandos Desembargadores deliberem com as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da Sentença, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual se remete in totto e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos jus-processuais, por economia de exposição. 8a) Sentença ainda, que num passo seguinte - e após ter decidido que a "fração pertence, em compropriedade, ao 3º) embargado e à embargante e marido" - refere que a Embargante "invoca que foi arrestada metade do imóvel, quando o terceiro embargado é titular de metade indivisa do referenciado imóvel", e para concluir que à Embargante não "assiste razão ". 9a) Nesta parte, Venerandos Desembargadores, a Sentença enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea c), primeiro trecho, do CPC, aplicável, ex vi, artº. 2º, alínea e), do CPPT, dado que, os fundamentos (os correctos) de que partiu, ao considerar que a "fracção pertence, em compropriedade, ao 3º) embargado e à embargante e marido", estão manifestamente em oposição com a decisão que proferiu, e que é a de que à Embargante "não assiste razão" quando "invoca que foi arrestada metade do imóvel, quando o terceiro embargado é titular de metade indivisa do referenciado imóvel". 10a) Nesta parte sob crítica da Sentença, são plenamente aplicáveis mui douto Acórdão do Magnífico Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/1991: AJ, 15.º/16.º-31 e a doutrina de Antunes Varela, Manual, 1aEdiç., pág. 671, que reitoram no sentido inequívoco de que: - " Para que exista a nulidade da sentença (...) é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente "; e - " Uma sentença (...) é nula "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão", isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa. ". 11a) Ademais, Venerandos Desembargadores, é evidente pela Escritura pública de Partilha que faz doc. 3 junto aos embargos, e conforme nela está, que o 3º) Embargado partilhou com a sua mulher e em consequência do divórcio entre ambos, a "Metade indivisa" que na fracção detinha, fracção que ainda assim detém em compropriedade com a Embargante e o cônjuge desta, justamente pela indivisibilidade daquela metade. 12a) Donde, tudo demonstrado nesta parte, requerer-se a Vas. Exas. deliberem pela nulidade acima alegada no ponto 2), do artigo 7º, do presente recurso, e com todas as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da Sentença recorrida, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual se remete in totto e que aqui se dá, por economia de exposição, por integralmente reproduzido para todos os efeitos jus-processuais no presente recurso. 13a) E logo de seguida a Sentença prossegue declarando que nos termos do artº. 743º, nº l, do CPC, a "penhora de bens em comunhão ou em compropriedade ou que integrem património autónomo não podem, na execução movida apenas contra um dos contitulares, ser penhorados os próprios bens na sua totalidade, nem uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada dos mesmos.". 14a) Sentença que ainda declara que como "decorre do artigo 1408. º do Código Civil (CCiv), o direito do comproprietário não incide sobre parte especificada da coisa comum, apenas podendo dispor da sua quota, como parte ideal da coisa comum...". 15a) Pese embora este último normativo legal se referir a disposição e oneração pelo comproprietário (que não a penhora ou arresto por terceiro) de quota ou parte alíquota dele, ou seja, na terminologia da Sentença, parte ideal de coisa comum, o que é facto é que de tal normativo se pode extrair a Jurisprudência que, em comentário ao mencionado artigo legal, é feita na Sentença. 16a) Está provado através do documento público e autêntico que perfaz doc. 3 junto aos embargos, que pelo mesmo o 3º) Embargado e a sua mulher, em consequência do divórcio entre ambos, partilharam a "Metade indivisa" que detinham em compropriedade com a Embargante e o marido desta na fracção. 17a) Está na Sentença (e muito bem) que em consequência disso a "fração pertence, em compropriedade, ao 3º embargado e à embargante e marido"; 18a) E ainda que, e respectivamente, nos termos do artº. 743º, nº l, do CPC, e nos termos do artº. 1408º, do Código Civil, na execução movida apenas contra um dos contitulares de bem indiviso (como in casu) não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (o que ao contrário sucede in casu e contra legem com o arresto objecto dos embargos), e que o direito do comproprietário não incide sobre parte especificada da coisa comum, apenas tendo uma parte ideal na coisa comum. 19a) É então evidente que na Sentença ao ter-se decidido que "não assiste razão" à Em bargante, tal faz com que os fundamentos elencados na mesma Peça Decisória estejam em oposição com a decisão nela proferida, ou seja, os fundamentos que invoca devem logicamente conduzir a uma solução diferente daquela que proferiu, a saber, a procedência dos embargos. 20a) Razões jurídicas pelas quais, na parte em análise, a Sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea c), primeiro trecho, do CPC, aplicável, ex vi, artº. 2º, alínea e), do CPPT, nulidade que se requer Vas. Exas. deliberem com as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da referida Sentença em Vosso Acórdão que concomitantemente reitore a admissibilidade dos embargos e/ou os precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual, por economia de exposição, se remete in totto e que aqui se dá por integralmente reproduzido e a valer para todos os efeitos jus-processuais. 21a) E num passo seguinte a Sentença invoca o artº. 781º, do CPC, e o artº. 232º, do CPPT. 22a) O primeiro é inaplicável in casu, porque se aplica tout court a patrimónios autónomos ou a direito a bem indiviso não sujeito a registo. A fracção autónoma sub judice não é um património autónomo, nem um bem indiviso não sujeito a registo; 23a) O segundo é igualmente inaplicável in casu, porque tem como requisitos tendentes a penhora, que esteja previamente determinada a parte/quota (não ideal ou alíquota) a que se refira o direito a penhorar, e tal inaplicabilidade resulta ainda do substantivo ''condóminos " dele constante, condóminos que in casu inexistem - não são postulados - para o presente processo, no qual não se discute o prédio a que a fracção sub judice pertence. 24a) A Sentença, com a invocação dos mencionados normativos legais e em decorrência da menção que logo anteriormente faz aos artºs. 743º, nº l, do CPC, e 1408º, do CC, afirma que "esta penhora não se consubstancia numa apreensão efectiva dos bens, mas numa notificação ao executado, comunicando-lhe a efectivação da penhora". 25a) Pese embora a ambiguidade e obscuridade da invocação dos artºs. 781º, do CPC, e 232º, do CPPT, para efeitos do artº. 615º, nº l, alínea c), segundo trecho, do CPC - ex vi, artº. 2º, e), do CPPT - o que ademais torna a decisão ininteligível nos termos do último preceito do CPC, ainda cumpre afirmar para efeitos da alínea d), segundo trecho, do nº l, do mesmo artº. 615º, do CPC, que a Sentença ao ter descreteado sobre aqueles dois normativos supra, inaplicáveis in casu, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que, enferma das nulidades supra referidas, que se requer Vas. Exas. declarem com todas as legais consequências, nomeadamente, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual e por economia expositiva se remete aqui in totto, dando-o por integralmente reproduzido e a valer para todos os efeitos jus-processuais no presente recurso. 26a) Sentença ainda, que logo a seguir declara que "a embargante não contesta, antes sublinha, que o 3º embargado é titular do direito a metade da fração autónoma. ". 27a) Tal declaração é incompleta face ao que a Embargante clara e expressamente alegou e provou na sua petição de embargos, ou seja, a declaração do Tribunal a quo trunca e omite que a Embargante afirmou naquela petição que tal metade da fracção é indivisa e está em compropriedade dela Embargante e cônjuge e ainda do 3º) Embargado. (Vide, sobretudo o artigo 2º da petição de embargos, para além de todo o teor e conteúdo da mesma). 28a) E logo de seguida está na Sentença, que se vislumbra "como fundamento dos presentes embargos ter sido arrestada uma parte determinada do bem imóvel, e não a quota-parte que o executado tem na propriedade desse imóvel. ". 29a) Tal não corresponde ao que muito claramente a Embargante alegou nos embargos. É ver o artigo 2º da petição de embargos, sobretudo os respectivos pontos 9) e 10), nos quais está que "na execução movida apenas contra algum dos contitulares de bem indiviso, não podem ser penhorados - rectius in casu, arrestados - os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso...". 30a) E a Sentença prossegue declarando que: - "E verdade que a expressão mais correia seria arresto do direito à metade indivisa da fração autónoma. Contudo, é inequívoco que o arresto apenas incide sobre a quota ideal do 3º embargado e não sobre uma parte determinada da fração autónoma. Deste modo, a diligência de arresto em nada contende com o direito da embargante. ". 31a) Em primeiro lugar, conforme por demais demonstrado, quer nos embargos, quer no presente recurso, jamais poderia ter sido arrestada (mesmo) que metade fosse ou seja de qualquer bem indiviso, rectius, qualquer metade indivisa de um bem comum, tanto mais, porque in casu, tal metade indivisa está em regime de compropriedade de três contitulares: o 3º) Embargado, a Embargante e o cônjuge desta; 32a) Em segundo lugar, conforme também demonstrado à saciedade nos embargos e no presente recurso, jamais poderia ter sido arrestada qualquer quota ideal da fracção autónoma, quota que, porque ideal, é meramente alíqua ou idílica e no quadro de um património comum dos três contitulares supra mencionados, não podendo por tudo ser objecto de arresto; 33a) Em terceiro lugar, como igualmente demonstrado nos embargos e neste recurso, também não pode(ria) ser arrestada qualquer parte determinada (que in casu até inexiste) de bem comum sob contitularidade de três (com)proprietários. 34a) E de seguida a Sentença invoca mui douto Aresto do Colendo Tribunal da Relação de Évora, Acórdão que contudo não é aplicável ao presente apenso de embargos de terceiro, porque as situações naquele previstas não se encontram no presente caso. 35a) Com efeito, o douto Ar esto versa sobre "quota (...) que se presume quantitativamente igual face à falta de indicação em contrário na escritura de compra e venda...". 36a) In casu é inaplicável tal presunção legal, dado que, das Escrituras públicas que perfazem docs. l a 3 juntos à petição de embargos, resulta claramente que não só a metade da fracção que foi arrestada é uma metade indivisa, como ainda tal metade e a outra da mesma fracção se encontram ambas em compropriedade de três contitulares: a Embargante, o cônjuge desta e o 3a) Embargado. 37a) Pelo que, na parte em análise, e nos termos e para os efeitos do artº. 639º, nº 2, alíneas a) e b), do CPC - ex vi, artº. 2º, e), do CPPT - a Sentença violou o disposto no artº. 743º, nº l, do CPC, e não o aplicou como devia, dado que, nos termos de tal normativo legal, e porque a presente execução foi apenas movida contra um dos contitulares do bem indiviso, não poderia ter sido arrestado tal bem compreendido em património comum de três contitulares, nem qualquer fracção dele, nem ainda qualquer parte especificada do mesmo bem indiviso. 38a) Assim, o arresto em questão nos presentes autos, nos termos do artº. 237º, nº l, do CPPT, ofende a posse e o direito de (com)propriedade da Embargante, que é incompatível com a realização e sobretudo com o âmbito (exessivamente alargado e não permitido por lei) de tal diligência. 39a) Razões pelas quais se requer Vas. Exas. anulem/revoguem a Sentença aqui recorrida que deveria de ter aplicado o artº. 743º, nº l, do CPC, e o artº. 237º, nº l, do CPPT, e concomitantemente deliberem pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual, por economia de exposição, se remete in totto e que aqui se dá por integralmente reproduzido e a valer para todos os efeitos jus-processuais. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu parecer (cfr. fls. 215/verso), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso. X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.X II-Fundamentação2.1. De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) No dia 20/03/2012, a Fazenda Pública apresentou pedido de providência cautelar de arresto no Tribunal Tributário de Lisboa contra “C…, S.A.”, F... e C..., dando origem ao processo n.º 913/12.7BELRS (fls. 2 do processo apenso). B) No dia 03/04/2012, foi proferida sentença no referido processo que decretou o arresto, designadamente, de metade da fração denominada pela letra “L” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 990.º, relativamente à qual o embargado F... é proprietário de metade (fls. 194/219 do processo apenso). C) Este arresto foi inscrito no registo predial no dia 23/04/2012 (fls. 14/16 destes autos; fls. 240/242 do processo apenso). D) A outra metade da fração referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R..., sob o regime de comunhão geral de bens (fls. fls. 14/16). E) Após receber citação para o referido processo, no dia 01/06/2012, F... apresentou oposição ao arresto, peticionando o cancelamento do arresto que incidiu, designadamente, sobre a fração identificada no ponto B (fls. 256 e 259/269 do processo apenso). F) No dia 25/02/2013, foi proferida sentença julgando procedente a oposição ao arresto e o levantamento do arresto dos bens de F... (fls. 315/322 do processo apenso). G) Interposto recurso desta sentença pela Fazenda Pública, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no dia 21/05/2013, que revogou aquela sentença e julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida por F... (fls. 363/379 do processo apenso). H) Consta de fls. 27 carta dirigida por F… à embargante, datada de 07/03/2014, na qual aquele lhe dá conhecimento do arresto supra referenciado (fls. 27). I) No dia 01/01/1997, a embargante e F..., na qualidade de locadores, celebraram contrato de arrendamento da fração autónoma identificada no ponto B (fls. 28/30). X A fundamentação da decisão da matéria de facto é a que consta das respectivas alíneas.X Ao abrigo do artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:J) Em 13.02.1990, M..., F...; M... e R... adquiriram a fracção correspondente à Letra L, do prédio sito na Rua ..., 5.º, Dto., artigo matricial – 990, freguesia de ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., com o n.º 836/20080321 – fls. 86/89 e fls. 242 do apenso. K) M... e F... eram casados com comunhão de adquiridos – Ibidem. L) M... e R... eram casados com comunhão geral de bens – Ibidem. M) Por contrato de partilha, de 20.02.1995, subsequente à dissolução do casamento de M... e F..., por divórcio por mútuo consentimento, foi atribuído ao segundo «a metade indivisa» da fracção referida em j) – fls.25/26 e fls. 85/88. N) Da descrição do registo da aquisição referida na alínea anterior consta: «aquisição // quota adquirida: ½». O) Da descrição do registo do arresto referido em B) consta: «arresto de ½». X 2.2. De direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 72/80, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro deduzidos contra o arresto do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 990.º, fracção “L”, determinado no âmbito do processo judicial intentado pela Fazenda Pública contra, entre outros, F.... 2.2.2. Para indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Cumpre então apreciar, se os presentes embargos de terceiro devem ser recebidos. // Nos autos apensos, foi determinado e concretizado o arresto de metade de fração autónoma de prédio urbano. // Relevando que, conforme resulta da certidão do registo predial junta aos autos, o arresto foi registado sobre 1/2 da fração autónoma. // Esta fração pertence, em compropriedade, ao 3.º embargado e à embargante e marido. // A ora embargante, como titular do direito a metade da fração autónoma objeto de arresto, sustenta que esta circunstância obsta à diligência de arresto. // Para tanto, invoca que foi arrestada metade do imóvel, quando o terceiro embargado é titular de metade indivisa do referenciado imóvel. // É manifesto que não lhe assiste razão. // Vejamos porquê. // É verdade que, conforme resulta do disposto no artigo 743.º, n.º 1, do CPC, na penhora de bens em comunhão ou em compropriedade ou que integrem património autónomo não podem, na execução movida apenas contra um dos contitulares, ser penhorados os próprios bens na sua totalidade, nem uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada dos mesmos. // Como decorre do artigo 1408.º do Código Civil (CCiv), o direito do comproprietário não incide sobre parte especificada da coisa comum, apenas podendo dispor da sua quota, como parte ideal da coisa comum, assistindo direito de preferência aos demais comproprietários, cf. artigo 1409.º do CCiv. // Porque assim é, como resulta dos artigos 781.º do CPC e 232.º do CPPT, esta penhora não se consubstancia numa apreensão efetiva dos bens, mas numa notificação ao executado, comunicando-lhe a efetivação da penhora. // Como já se referenciou, a embargante não contesta, antes sublinha, que o 3.º embargado é titular do direito a metade da fração autónoma. // Vislumbra-se como fundamento dos presentes embargos ter sido arrestada uma parte determinada do bem imóvel, e não a quota-parte que o executado tem na propriedade desse imóvel. // Ora, já se assinalou que consta da certidão do registo predial que o arresto foi registado sobre 1/2 da fração autónoma. // É verdade que à expressão mais correta seria arresto do direito à metade indivisa da fração autónoma. // Contudo, é inequívoco que o arresto apenas incide sobre a quota ideal do 3.º embargado e não sobre uma parte determinada da fração autónoma. // Deste modo, a diligência de arresto em nada contende com o direito da embargante». 2.2.3. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância, considerando em síntese que o arresto dos autos incide sobre bem imóvel em regime de compropriedade, o que afecta sua titularidade sobre o mesmo. A presente intenção recursória centra-se sobre os elementos seguintes: i) nulidade por excesso de pronúncia sobre questões de que não cabe conhecer em sede de juízo de admissão liminar dos embargos; ii) nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e erro de julgamento, dado que a sentença tanto considera que foi arrestado metade do imóvel, como pondera que o embargado é titular de metade indivisa do mesmo; iii) nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto a sentença desconsidera que o embargado partilhou com a ex-mulher metade indivisa que detinha na fracção; iv) ambiguidade da sentença, pois invoca normativos que não são aplicáveis ao caso (artigo 781.º do CPC “Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades” e artigo 232.º do CPPT “Formalidades da penhora do direito a bens indivisos”). 2.2.5. A recorrente censura a sentença recorrida porquanto a mesma emitiu juízo sobre o mérito dos embargos na sede liminar de aferição da sua admissibilidade, tendo proferido decisão de rejeição dos embargos sem permitir a realização das necessárias diligências de prova, sustenta. Vejamos. A sentença sob recurso considerou ser de rejeitar a presente petição de embargos da diligência judicial de apreensão questionada por não se afigurar existir qualquer direito da embargante incompatível com a mesma. Considera tratar-se de arresto incidente sobre a quota ideal de comproprietário do imóvel de que a recorrente é comproprietária, cuja posse não foi ofendida pela mencionada apreensão. Estabelece o artigo 342.º/1, do CPC, «[s]e a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». No mesmo sentido depõe o artigo 237.º/1, do CPPT (1). «Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante» - artigo 345.º do CPC. No caso em exame, a sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos de terceiro em apreço com base na falta de prova sobre a existência da ofensa ao direito da embargante, comproprietária do imóvel. Ou seja, o tribunal considerou que o acto de apreensão judicial em apreço incide sobre a quota ideal do executado, também ele comproprietário do imóvel, pelo que o direito da embargante não se mostra afectado pela diligência judicial em crise. O presente juízo de aferição da admissibilidade dos embargos tem lugar na presente fase judicial, pelo que não se antolha a apontada contradição ou excesso de pronúncia. É que, como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.06.2009, P: 766/09.2YRLSB-2, «A fase introdutória dos embargos de terceiro tem por finalidade a emissão pelo tribunal de um juízo de admissibilidade, e abarca o despacho liminar e a fase da produção de prova, seguida do recebimento ou rejeição dos embargos. // A Reforma de 95/96 preferiu deixar de referir como motivo de rejeição, “um qualquer susceptível de comprometer o êxito dos embargos”, passando a falar, de haver, ou não, “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. // E fê-lo adequadamente, pois que o que caracteriza o juízo proferido na fase introdutória dos embargos de terceiro, é a circunstância de o mesmo, tal como hoje decorre explicitamente do art 355º CPC, não fazer caso julgado material». Ou seja, o tribunal considerou que dos autos não resulta a invocada ofensa ao direito da recorrente, ou seja, que faltava «a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante»; por outras palavras, que não se comprova a ofensa do direito da embargante por parte da diligência judicial em causa, pelo que, nesta medida, os embargos de terceiro não são de deferir. Não se apura excesso de pronúncia ou contradição. Do exposto, forçoso se torna concluir pela improcedência da presente imputação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. A recorrente considera que a sentença incorreu em erro de julgamento e nulidade por excesso e contradição entre os fundamentos da decisão. Afirma que a sentença «considerou que “a outra metade da fracção referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R..., sob regime de comunhão geral de bens” e que a sentença refere que “Esta fracção (referenciada no ponto B) pertence, em compropriedade, ao 3.º embargante e à embargante e marido”; que, por outro lado, afirma que “a outra metade da fracção referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R...”; que tal afirmação está errada porque não tem qualquer correspondência ou suporte, quer com qualquer posição jus-registral de direito substantivo, que resulte dos embargos e dos documentos que os instruem, quer com qualquer elemento exterior presente no processo». Vejamos. A este propósito da sentença recorrida consta o seguinte: «Como já se referenciou, a embargante não contesta, antes sublinha, que o 3.º embargado é titular do direito a metade da fração autónoma. // Vislumbra-se como fundamento dos presentes embargos ter sido arrestada uma parte determinada do bem imóvel, e não a quota-parte que o executado tem na propriedade desse imóvel. // Ora, já se assinalou que consta da certidão do registo predial que o arresto foi registado sobre 1/2 da fração autónoma. // É verdade que a expressão mais correta seria arresto do direito à metade indivisa da fração autónoma. // Contudo, é inequívoco que o arresto apenas incide sobre a quota ideal do 3.º embargado e não sobre uma parte determinada da fração autónoma. // Deste modo, a diligência de arresto em nada contende com o direito da embargante». Do probatório resulta o seguinte: i) No dia 03/04/2012, foi proferida sentença no referido processo que decretou o arresto, designadamente, de metade da fração denominada pela letra “L” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 990.º, relativamente à qual o embargado F... é proprietário de metade. ii) Este arresto foi inscrito no registo predial no dia 23/04/2012 (fls. 14/16 destes autos; fls. 240/242 do processo apenso). iii) A outra metade da fração referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R..., sob o regime de comunhão geral de bens (fls. fls. 14/16). iv) Por contrato de partilha, de 20.02.1995, subsequente à dissolução do casamento de M... e F..., por divórcio por mútuo consentimento, foi atribuído ao segundo «a metade indivisa» da fracção referida em j). v) Da descrição do registo da aquisição referida na anterior consta: «aquisição // quota adquirida: ½». vi) Da descrição do registo do arresto referido em i) consta: «arresto de ½». Salvo o devido respeito, não existe a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, vertida na sentença. É que, recorde-se, «se em execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). O que pode é penhorar-se o direito ideal do executado dos bens indivisos, nunca uma parte materialmente fixada» (2). Ou, como se consigna no Acórdão do TCAS, de 24.01.2006, P. 00875/05, «[n]esse âmbito, há que operar com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer que "aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los, no seu todo ou em parte. // (…) // A essa luz não é configurável a colisão da penhora com a posse ou direitos de gozo da agora Recorrente, porquanto não foi sobre seus direitos que a penhora incidiu (…)». Ou seja, no caso ocorreu a penhora da quota ideal do executado na comunhão que detém em conjunto com a embargante, pelo que não existe ofensa de qualquer direito ou interesse desta última, no que tange à sua posição de comunheira do prédio em apreço. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. A recorrente assaca erro de julgamento e nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto, refere, «que está provado por documento autêntico que o 3.º embargado e a mulher partilharam a metade indivisa que detinham em compropriedade com a embargante e o marido desta na fracção»; e que, «nos termos do artigo 1408.º do Código Civil, na execução movida apenas contra um dos contitulares de bem indiviso (como in casu) não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (ao contrário sucede in casu e contra legem com o arresto objecto dos embargos)»; donde resulta que ao decidir no sentido de que não assiste razão à recorrente, a sentença incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão, defende. Vejamos. A recorrente não impugna a matéria de facto assente – artigo 640.º do CPC. A invocação do contrato de partilha entre o 3.º embargante e a ex-mulher, em razão do divórcio, não se oferece pertinente para a resolução do litígio em presença. É que, estando em causa a constituição de direitos reais sobre imóvel, os mesmos estão sujeitos ao registo predial – artigo 2.º/1/a) e o), do Código do Registo Predial/CRP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 26 de Julho, com alterações posteriores). «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» - artigo 7.º do CRP. O registo é oponível a terceiros – artigo 5.º do CRP. No caso em apreço, do probatório resulta que foi penhorada a quota do executado, de 1/2 do prédio de que a embargante é comproprietária da restante metade; donde resulta que não existe ofensa ou incompatibilidade com o direito em que a embargante se encontra investida por via da compropriedade, dado que a diligência judicial em exame incidiu apenas sobre a quota ideal, pertença do executado, e não sobre o próprio imóvel, não havendo, por isso, perturbação no exercício dos direitos de comproprietária que lhe assistem. Estabelece o artigo 743.º/1, do CPC, que: «[s]em prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso». No caso em exame, não existe apreensão judicial do bem, mas apenas a apreensão da quota ideal pertencente a um dos comunheiros, o embargado/executado, pelo que o direito à quota parte da embargante/recorrente não é afectado pela medida judicial em apreço. É este o sentido decisório da sentença recorrida. O qual, pelos fundamentos enunciados, não merece censura. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.8. A recorrente censura a sentença recorrida, por ambiguidade, porquanto a mesma considera que o arresto incide sobre a quota ideal do executado sobre o imóvel e, em simultâneo, invoca o disposto nos artigos 781.º do CPC e 232.º do CPPT, o que é ambíguo, alega. As normas em causa referem-se à penhora de direito a bens indivisos. Nesta medida, concretizam os termos em que se processa a penhora da quota ideal do executado investido na posição de comproprietário de imóvel, como sucede no caso em exame. Trata-se de concretizar o inciso decorrente do artigo 743.º/1, do CPC, nos termos do qual: «[s]em prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso». Ou seja, a apreensão não incide sobre o bem, mas apenas sobre a quota ideal sobre o mesmo, pertencente ao executado. Donde resulta que a alegada ofensa ao direito de compropriedade do imóvel de que é titular a recorrente não se comprova nos autos. Não se antolha, pois, a imputada ambiguidade. Em face do exposto, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste tribunal central administrativo sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Pereira Gameiro - 2º. Adjunto) (1) «[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro». (2) Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de execução, 2013, 13.º Edição Almedina, 218. |