Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1348/04.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR;
ÓNUS DA PROVA;
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Sumário:i) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
ii) Não se apurando, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não nos dias em causa e em que o Livro de Ponto está rubricado, se o fez e preencheu os boletins itinerários com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso devido à organização do Serviço, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, não pode concluir-se que aquele não tenha efectivamente feito as deslocações que estão na base da prática da infracção disciplinar.
iii) Para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

C... intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças uma acção administrativa especial onde impugnou o Despacho do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4.05.2004, proferido em sede do Processo Disciplinar n° 20/2000, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, peticionando a sua anulação.

Por sentença de 4.06.2014 a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. do pedido.

Foi apresentada reclamação para a conferência, a qual foi convolada em recurso jurisdicional, de acordo com o despacho judicial de 17.12.2015. Recorre, portanto, o A. para este TCA, tendo a alegação de recurso apresentada culminado com as seguintes conclusões:


«Imagem no original»

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.



Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir.


II.1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o tribunal a quo incorreu em nulidade secundária ao ter inviabilizado a produção da prova testemunhal;

- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao não conhecer da alegada aplicação da Lei da Amnistia – Lei n.º 29/99 de 12 de Maio;

- Se a sentença recorrida errou ao ter concluído pela validade do despacho punitivo impugnado.



II. Fundamentação

II.1. De facto

No TAC de Lisboa foi proferida decisão sobre a matéria de facto, como segue:

A) Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 5 de Dezembro de 2000, exarado no ofício junto a folhas 2271 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, foi mandado instaurar processo disciplinar designadamente contra o engenheiro C....

B) No âmbito daquele procedimento disciplinar, designado com o nº 20/2001, foi deduzida acusação contra o arguido em 16 de Novembro de 2001, cfr. documento a folhas 2428 a 2458 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, cujo teor veio a ser parcialmente corrigido, cfr. documento a folhas 2465 e 2466 que se dá por integralmente reproduzido, e aclarado, cfr. documento a folhas 2548 a 2576, que se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 29 de Abril de 2002 foi elaborado relatório no âmbito do processo disciplinar nº 20/2001, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento a folhas 24 a 55 do autos, e folhas 2771 a 2802 do processo administrativo, e no qual se refere designadamente:

“(…) III a Acusação 1. Na presença da matéria carreada para os autos, deduzimos aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano dois mil e um, a acusação a fls. 2458 a 2576, contendo cento e dez artigos e que se dá aqui como integralmente reproduzida. 2. No próprio dia ou seja dezassete do mês Janeiro do ano dois mil, na cidade de Lisboa, o funcionário arguido e o seu mandatário foram notificados pessoalmente e no acto foi-lhes entregue cópia da acusação, fls 2577 e 2578. (…)
V – CONCLUSÃO e PROPOSTA: 1. Considerando as provas carreadas para os autos durante a instrução, e do confronto entre a Acusação e a Defesa, deixamos provado que a conduta do arguido C... no exercício das tarefas de que foi incumbido foi lesiva para a Administração. 2. Que com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do dia 8 de Fevereiro de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2178, do mencionado mês de Fevereiro e no boletim itinerário deste mesmo mês a fls. 2012, igualmente preenchido e assinado pelo seu punho, indicou aqueles dias como serviço prestado na localidade de Leiria, com direito a ajudas de custo no montante de 9 701$00 já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 3. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 3 e 25 de Maio do ano de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2181, do mencionado mês de Maio, e no boletim itinerário deste mesmo mês de Maio a fls. 2015, igualmente preenchido e assinado também pelo seu punho, indicou-os como serviço prestado nas localidades de Leiria, e Esposende, com direito a ajudas de custo no montante de 9 701$00, já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 4. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 4, 10, 11 e 12 do mês de Julho do ano de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2183, do mencionado mês de Julho e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls 2017, deste mesmo mês de Julho e dias com a indicação de prestação de serviço nas localidades de Leiria, Pombal, Braga, Esposende, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 81 783$00, já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 5. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 11, 12 e 13 do mês de Dezembro do ano de 1995, na folha do Livro de Ponto a fls. 2188, do mencionado mês de Dezembro e os dias 14, 18, 19, 20, 21, 22, 28 e 29 do referido mês de Dezembro estão com a menção de férias naquele livro de Ponto, e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2022, com a indicação da prestação de serviço nas localidades de Figueira da Foz, Penela, Leiria, Castro D’Aire, São Pedro de Sul, Tondela, Viseu, Carregal do Sal, e Porto, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 1676 208$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio. 6. Que com o seu punho rubricou o segundo período do dia 12 do Mês de Junho do ano de 1996, na folha do Livro de Ponto a fls. 2194, do mencionado mês de Junho e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2030, deste mesmo mês de Junho, com a indicação da prestação de serviço naquele dia 12 e no dia 13; nada se mencionou no Livro de Ponto apesar de este dia 13, ser feriado em Lisboa, nas localidades de São Pedro do Sul, Carregal do Sal e Coimbra com direito a ajudas de custo no montante de 13 822$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fazendo-a sua e utilizando-a em proveito próprio. 7. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 12, 13, 17, 18, 19 e 20 de Dezembro de 1996, no livro de Ponto, a fls. 2200, do mencionado mês e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2036, referente àquele mês, indicando os referidos dias, como serviço efectuado nas localidades de Paredes de Coura, Viana do Castelo, Viseu e Vila Pouca de Aguiar, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 76 110$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 8. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 2, 17, 21, 22, 23, 24, 28 e 29 de Janeiro de 1997, no Livro de Ponto, a fls. 2201, deste mês e também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2039, daquele mês, indicando os referidos dias, como serviço efectuado nas localidades do Porto, Alijó, Mondim de Basto, Peso da Régua, Vila Pouca de Aguiar e Ponte da Barca, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 173 762$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 9. Que com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos dos dias 4, 5, 6, 12, 13, 18, 19, 25 e 26 de Fevereiro de 1997, no Livro de ponto, a fls. 2202, do mencionado mês, também com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2040, referente àquele mês, indicando os referidos dias como serviço efectuado nas localidades de Caminha, Paredes de Coura, Viana do Castelo, Porto, Leiria, Porto Ansião, O. Hospital, e Penacova, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 229 776$00, já deduzido do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 10. Que rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos dos dias 4, 5, 6, 7, 11, 12,13,14, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 27 do mês de Março de 1997, no Livro de Ponto de fls. 2203, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2041, deste mês de Março, indicando aqueles dias como serviço efectuado nas localidades de Leiria, O. do Hospital, Penacova, Vouzela, Carregal do Sal, S. Pedro do Sul, Vouzela, V. N. de Cerveira, Armamar, Moimenta da Beira, Resende, O. do Hospital, Penacova, Pampilhosa da Serra e Vouzela, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 293 713$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio.11. Que rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos dos dias 2, 3 e 4, de Abril de 1997, no Livro de Ponto a fls. 2204, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário, a fls. 2042, daquele mês, indicando aqueles dias 2, 3 e 4, como serviço efectuado nas localidades de Peniche, Porto, Vouzela, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 67 435$00 liquida de subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em princípio em proveito próprio. 12. Que no dia 3/06/97, rubricou com o seu punho os primeiros e segundos períodos do dia referido no Livro de Ponto a fls. 2206, igualmente com o seu punho preencheu o boletim itinerário a fls. 2044, de Junho, indicado aquele dia 3, como serviço efectuado na localidade de Vouzela, com direito a ajudas de custo no montante de 7 110$00 liquida de subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio.13. Que no dia 28/07/97, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período do referido dia na folha do livro de Ponto a fls. 2207, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2045 de Julho, referenciando o mencionado dia 28 como serviço efectuado na localidade de Arganil, com direito a ajudas de custo no montante de 7 1190$00, liquida de subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 14. Que no dia 25/08/97, com o seu punho, rubricou os primeiros e segundos períodos do referido dia no Livro de ponto, a fls. 2208, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls, 2046, de Agosto, referenciando aquele dia 25, como serviço efectuado nas localidades da Batalha, com direito a ajudas de custo no montante de 7 110$00, liquida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 15. Que nos dias 18, 22 e 23 de Dezembro de 1997, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período dos dias 18 e 22; o dia 23 tem a menção de férias no Livro de Ponto a fls. 2212, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2050, de Dezembro, referenciando aqueles dias 18, 22 e 23 como serviço efectuado nas localidades de Carregal do Sal, Vouzela e Batalha, respectivamente, com direito a ajudas de custo e transportes no montante de 59 997$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio.16. Que no dia 21 de Maio de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia 21, no Livro de Ponto a fls. 2 217, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2056, de Maio, referenciando aquele dia 21 como serviço efectuado na localidade de Leiria com direito a ajudas de custo no montante de 7302$00, deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu fez sua e utilizou em proveito próprio. 17. Que dia 21 do mês de Julho de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia 21, no Livro de Ponto a fls. 2219, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2058, de Julho, referenciando aquele dia 21 como serviço efectuado na localidade de Viseu, com direito a ajudas de custo no montante de 7302$00, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 18. Que nos dias 27 e 28 do mês de Agosto de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou os primeiros e segundos períodos daqueles dias 27 e 28, na folha do Livro de Ponto a fls. 2220, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2059, de Agosto, referenciando aqueles dias 27 e 28, como serviço efectuado nas localidades de Marco de Canavezes e Viseu, com direito a ajudas de custo no montante de 10 653$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 19. Que no dia 5 do mês de Novembro de 1998, o funcionário arguido com o seu punho rubricou o primeiro e segundo período daquele dia 5, na folha do Livro de Ponto a fls. 2223, igualmente com o seu punho preencheu e assinou o boletim itinerário a fls. 2062, de Novembro, referenciando aquele dia 5 como serviço efectuado na localidade de Leiria, com direito a ajudas de custo no montante de 3 351$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizando-a em proveito próprio.20. Que no dia 12 de Abril de 1995, na Direcção de Serviços de Instalações, adiante designada por D.S.I., foi lavrada a acta número 13 do ano de 1995, a fls. 2294, dos concursos limitados – PROJECTO RICI, da então 3ª Repartição de Finanças da Amadora, onde interveio na qualidade de membro da comissão designadas para aquele concurso, assinando nessa qualidade a acta. Aquele dia encontra-se indicado no Livro de Ponto a fls. 2180, como serviço externo e no boletim itinerário daquele mês, preenchido e assinado pelo seu punho, a fls. 2014, como serviço efectuado na localidade de Penela, com direito a ajudas de custo no montante de 3060$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 21. Que no dia 20 de Julho do ano de 1995, na D.S.I., foram lavradas as actas sem número a fls. 2303, 2304, 2306, 2307, 2309, 2312 e 2313, dos concursos limitados – Projecto RICI, das então Repartições de Finanças de Fafe, 2ª de Braga, Cabeceiras de Basto e Vila Nova de Famalicão, onde interveio na qualidade de membro das comissões designadas para aqueles concursos assinando as actas. Aquele dia encontra-se rubricado no Livro de Ponto a fls. 2183, e no boletim itinerário preenchido e assinado pelo punho do arguido a fls. 2017, como serviço efectuado nas localidades de Ansião e Alvaiázere, com direito a ajudas de custo e quilómetros no montante de 6641$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 22. Que no dia 20 de Setembro do ano de 1995, na D.S.I., foi lavrada a Acta sem número do ano de 1995, a fls. 2317 e 2318, do concurso limitado – Projecto RICE, da então Repartição de Finanças de Amares, nos quais o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a acta, aquele dia 20, encontra-se indicado na folha do Livro de Ponto a fls. 2185, do mencionado mês de Setembro, como serviço externo e no boletim itinerário preenchido e assinado pelo punho do arguido, do mesmo mês a fls. 2019, como serviço efectuado nas localidades de Cabeceiras de Basto e Amares, com direito a ajudas de custo no montante de 3 060$00, já liquida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 23. Que no dia 26 de Outubro do ano de 1995, na D.S.I., foi lavrada a Acta sem número do ano de 1995, a fls. 2320 do concurso limitado – PROJECTO – RICI, da então Repartição de Finanças de Vila Verde, no qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a mencionada acta. O citado dia 26, encontra-se indicado na folha de Outubro do Livro de Ponto a fls. 2186, com a menção de serviço externo e no boletim itinerário a fls. 2020 do mencionado mês, que ele arguido com o seu punho preencheu e assinou, como serviço efectuado nas localidades de Fafe e Cabeceiras de Basto, com direito a ajudas de custo no montante de 6 641$00, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 24. Que no dia 8 de Novembro do ano de 1995, na D.S.I. foram lavradas as Actas sem números do ano de 1995, a fls. 2323, 2324, 2326, 2327, 2329, 2330, 2332, 2333, 2335 e 2336 respectivamente, dos concursos limitados – PROJECTO RICI, das então Repartições de Finanças de 1ª e 2ª de Pombal, Marinha Grande, Alcobaça e Porto de Mós, nos quais o arguido interveio na qualidade de membro das comissões designadas para aqueles concursos, assinando aquelas actas. O mencionado dia encontra-se indicado no Livro de Ponto a fls. 2187, do citado mês de Novembro como serviço externo e no boletim itinerário preenchido e assinado por ele arguido do mesmo mês de Novembro a fls. 2021, como serviço efectuado na localidade de Carregal do Sal, com direito a ajudas de custo no montante de 6 641$00, deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 25. Que no dia 16 de Janeiro do ano de 1996, na DSI foram lavradas as Actas números 1 e 2 a fls. 2360, 2361, 2358 e 2359 dos concursos limitados – PROJECTO- RICI, das então Repartições de Finanças de Carregal do Sal e São Pedro do Sul, no qual o arguido interveio na qualidade de membro das comissões designadas para aqueles concursos, assinando as mencionadas actas. O citado dia encontra-se indicado no Livro de Ponto a fls. 2189, do mencionado mês de Janeiro com a menção de serviço externo e no boletim itinerário de Janeiro a fls. 2025, preenchido e assinado pelo punho do arguido, como de serviço efectuado na localidade de Leiria, com direito a ajudas de custo no montante de 5 060$00, já deduzida de subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 26. Que no dia 26 de Março do ano de 1996, na D.S.I., foi lavrada a Acta sem número, a fls. 2369, do concurso limitado – PROJECTO – RICI – da então Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa, na qual o arguido interveio na qualidade de membro da comissão designada para aquele concurso, assinando a mencionada acta, aquele dia encontra-se indicado no Livro de Ponto a fls. 2191, do mencionado mês, com a menção de serviço externo e no boletim itinerário de Março a fls. 2027, preenchido e assinado pelo punho dele arguido, como serviço efectuado nas localidades de Sabrosa e Vila Pouca de Aguiar, com direito a ajudas de custo no montante de 6 641$00, já deduzida do subsídio de refeição, quantia que recebeu, fez sua e utilizou em proveito próprio. 27. Que lavrou e assinou juntamente com o representante do adjudicatário V... os autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção a fls. 2374 e 2375, referentes às obras da, ao tempo dos factos, 1ª Repartição de Finanças de Leiria noutro local que não aquele que acabámos de mencionar, criando na pessoa daquele representante, a ideia da inexistência de controle por parte da Direcção Geral, e deixando o exame final dos trabalhos ao livre arbítrio do mencionado representante, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da função de supervisão e coordenação para a qual estava incumbido. 28. Que lavrou e assinou juntamente com representante da empresa adjudicatária J..., Lda, os autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção, a fls. 2376 e 2377, referentes às obras da, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Vila Verde, noutro local que não aquele que acabámos de referir, criando na pessoa do representante da citada Empresa, a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI, e deixando ao livre arbítrio daquele representante, o exame final dos trabalhos sem controle da qualidade e quantidade dos materiais colocados, desistindo da função de supervisão e coordenação para a qual estava incumbido. 29 Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária C..., Lda os Autos de Consignação de Trabalhos, fls. 2378, referentes às obras na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças do Carregal do Sal, noutro local que não aquele que acabamos de referir, criando na pessoa do representante da mencionada empresa, a ideia da inexistência de controle por parte da DGCI, desistindo da função de supervisão e coordenação para a qual estava incumbido. 30. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária A..., Lda, os autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção a fls. 2379 e 2380, respeitante à obra da, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de Mortágua, noutro local que não aquele a que nos acabámos de referir, criando na pessoa daquele representante, a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI e deixou ao livre arbítrio do mencionado representante o exame final dos trabalhos sem controle da quantidade e qualidade dos materiais aplicados, desistindo da função de coordenação e supervisão para a qual estava incumbido. 31. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária C... Lda, os Autos de consignação de Trabalhos e de Recepção Provisória a fls. 2381 e 2382, referentes às obras na, ao tempo dos factos, Repartição de Finanças de São Pedro do Sul, noutro local que não o que acabámos de referir, criando na pessoa daquele representante a ideia de inexistência de fiscalização dos trabalhos por parte da DGCI, e deixou ao livre arbítrio do representante da mencionada empresa adjudicatária, o exame final dos trabalhadores sem controle de qualidade, da quantidade dos materiais aplicados, desistindo da função de supervisão para a qual estava incumbido. 32. Que lavrou e assinou juntamente com o representante do adjudicatário A... Lda, o auto de Consignação dos Trabalhos, a fls. 2384, referente às obras na, ao tempo dos factos, 2ª Repartição de Finanças do Pombal, noutro local que não o referido, criando na pessoa do representante da empresa adjudicatária A... Lda, a ideia da inexistência de fiscalização por parte DGCI desistindo da função de supervisão para o qual estava incumbido. 33. Que lavrou e assinou com o representante do adjudicatário V..., os autos de Consignação de Trabalhos e Recepção Provisória a fls. 2385 e 2386, referentes às obras na, ao tempo dos factos Repartição de Finanças de Nelas, noutro local que não o referido, criando na pessoa do representante do adjudicatário a ideia de inexistência de fiscalização por parte da DGCI e deixou ao livre arbítrio daquele representante, o exame final dos trabalhadores sem controlo da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da função de supervisão para o qual estava incumbido.34. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa A... Lda, o auto de Recepção Provisória, a fls,. 2387, referente às obras na, ao tempo dos factos, 2ª Repartição de Finanças de Pombal, num local diferente do referido, deixando ao livre arbítrio do mencionado representante da empresa adjudicatária, o exame final dos trabalhos sem controlo da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da função de supervisão e coordenação de que estava incumbido. 35. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa A..., Lda, o Auto de Recepção Provisória, a fls. 2390, referente às obras na, ao tempo dos factos Repartição de Finanças de Castro D’Aire, num local diferente do referido, deixando ao livre arbítrio do mencionado representante da empresa adjudicatária, o exame final dos trabalhos sem controle da qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da função de supervisão e coordenação de que estava incumbido. 36. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa I..., Lda, os autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção Provisória a fls. 2393 e 2394, referentes às obras na então Repartição de Finanças de Santa Comba Dão, num local diferente do referido, criando na pessoa do mencionado representante a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI, e deixou ao livre arbítrio daquele mesmo representante, o exame final dos trabalhos sem controle de qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da função de supervisão e coordenação de que estava incumbido. 37. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa I..., Lda, os Autos de Consignação dos Trabalhos e de Recepção Provisória, a fls. 2395 e 2396 referentes às obras na, ao tempo dos factos Repartição de Finanças do Sátão, num local diferente do referido, criando, na pessoa daquele representante a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI, e deixando ao seu livre arbítrio o exame final dos trabalhos da obra sem controlo da qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da função de supervisão e coordenação para que havia sido incumbido.38. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa B... Lda, o auto de Recepção Provisória a fls. 2399, referentes à obra na, ao tempo dos factos, Tesouraria da Fazenda Pública de Barcelos, num local diferente do referido, deixando ao livre arbítrio do representante da mencionada empresa, o exame final dos trabalhos sem controlo da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados desistindo da função de supervisão e coordenação de que havia sido incumbido. 39 . Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa B..., Lda, o auto de Recepção Provisória, a fls. 2401, referente à obra, na, ao tempo dos factos, 2ª Tesouraria da Fazenda Pública de Braga, num local diferente do referido, deixando ao livre arbítrio do representante da mencionada empresa o exame final dos trabalhos sem controlo da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da função de supervisão e fiscalização de que havia sido incumbido. 40. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária B..., Lda, os Autos de consignação de Trabalhos e Recepção Provisória, a fls. 2402 e 2404, referente à obra na, ao tempo dos factos, 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Braga, num local diferente do referido, criando na pessoa do representante da mencionada empresa a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI, e deixando ao livre arbítrio deste representante o exame final dos trabalhos, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da função de supervisão e fiscalização de que havia sido incumbido. 41. Que o funcionário arguido, lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária B... Lda, o auto de Recepção Provisória a fls. 2403, relativo à obra na, ao tempo dos factos Tesouraria da Fazenda Pública de Barcelos, num local diferente do referido, deixando ao livre arbítrio do representante da mencionada empresa adjudicatária o exame final dos trabalhos sem controlo da qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da função de supervisão e fiscalização de que havia sido incumbido.42. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária B... Lda, o auto de Recepção Provisória, a fls. 2404, relativos à obra na, ao tempo dos factos, 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Braga, num local diferente do referido, deixando ao livre arbítrio do representante da mencionada Empresa adjudicatária o exame final dos trabalhos sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da supervisão e coordenação de que havia sido incumbido. 43. que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa C..., Lda, os Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção Provisória a fls. 2405 e 2406, relativos às obras na, ao tempo dos factos, 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Coimbra, num local diferente do referido, criando na pessoa do representante da empresa adjudicatária a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI e deixou o exame final dos trabalhos ao livre arbítrio daquele representante, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da supervisão e coordenação de que havia sido incumbido. 44. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa B..., Lda, os Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção a fls. 2407 e 2408, referentes às obras na, ao tempo dos factos, 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Vila Nova de Famalicão, criando na pessoa do representante da mencionada empresa adjudicatária a ideia da inexistência de controlo por parte da DGCI, e deixou o exame final dos trabalhos ao livre arbítrio daquele representante, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da supervisão e coordenação de que estava incumbido. 45. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa C..., Lda, os autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção a fls. 2409 e 2410, relativamente às obras na, ao tempo dos factos, Tesouraria da Fazenda Pública do Carregal do Sal, num local diferente do referido, criando na pessoa do representante da mencionada Empresa, a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI e a eventual permissão de desvios ao cumprimento do caderno de encargos, deixando o exame final dos trabalhos ao livre arbítrio daquele representante, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da supervisão e coordenação de que estava incumbido.46. Que lavrou e assinou juntamente com o representante da empresa adjudicatária A... Lda, o auto de Recepção Provisória, a fls. 2419, referentes à obra na, ao tempo dos factos, 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Guimarães, deixando ao livre arbítrio do representante da mencionada Empresa Adjudicatária, o exame final dos trabalhos sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais utilizados, desistindo da função de supervisão e coordenação de que havia sido incumbido.47.Que lavrou e assinou juntamente com o representante do V..., os Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção a fls. 2412 e 2413, referentes às obras na, ao tempo dos factos, 2ª Tesouraria da Fazenda Pública de Leiria, num local diferente do referido criando na pessoa do mencionado representante a ideia da inexistência de controlo por parte da DGCI, deixando o exame final dos trabalhos ao livre arbítrio daquele representante, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais colocados, desistindo da função de supervisão e coordenação de que havia sido incumbido.48. Que lavrou e assinou juntamente com o representante de V... os Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção a fls. 2414 e 1415, referentes às obras na, ao tempo dos factos, 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Leiria, criando na pessoa do representante do adjudicatário a ideia da inexistência de fiscalização por parte da DGCI, e deixando o exame final dos trabalhos ao livre arbítrio daquele representante, sem controlo de qualidade, da quantidade dos materiais colocados e da execução dos trabalhos de harmonia com o caderno de encargos. 49. Que o arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era contrária a de um “bónus pater famílias” e que por isso não era lícita. 50. Que para além de uma errónea compreensão dos seus deveres funcionais a sua conduta atenta gravemente contra dignidade e prestígio do funcionário e da administração, pelo que violou os deveres gerais de Isenção, Zelo e Lealdade previstos no artigo 3º, números 4 alínea a), b), e d), números 5, 6 e 8 do Estatuto disciplinar. 51. Que com a sua conduta o funcionário arguido C..., inviabiliza a manutenção da sua relação funcional. 52. Que a sua conduta em toda a plenitude é contrária aos princípios norteadores de uma actuação isenta, zelosa e leal. 53. Que com a sua conduta o arguido infringiu, a norma contida no artigo 3º numero 4 alínea f) sancionada em conjugação com os artigos 26º números 1 e 4 alínea f) e artigos 11º número 1 alínea f), 12º número 8 do mencionado Estatuto Disciplinar, com a Pena de Demissão. E, 54. À restituição da quantia de € 6 270,00 de ajudas de custo acrescido dos juros de mora que se mostrarem devidos. (…)”.
D) No parecer nº 0098/2002 de 13-08-2002 relativo ao processo nº20/2001, junto aos autos a folhas 13 a 23 e a folhas 2805 a 2815 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, sobre o assunto “Processo disciplinar 20/2001 mandado instaurar contra C... (Técnico Superior Principal da DGI a exercer funções na Direcção de Serviços de Instalações) por alegadas irregularidades praticadas no exercício das suas funções”, foi exarado o despacho nº 561/2004 de 04 de Março de 2004, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com o seguinte teor: “Concordo com o proposto, pelo que aplico a pena de demissão”, referindo-se em tal parecer designadamente que: “2.2. No termo da longa e complexa instrução do presente processo, cujas linhas essenciais se encontram sintetizadas na Secção II do respectivo Relatório Final (v. fls 2772 a 2777), foi deduzida a competente acusação contra o arguido a 16/Novembro/2001 (v. fls 2465) e aclarado (v. fls 2547 a 2576), sempre com a necessária notificação do arguido e correspondente prolongamento do prazo para apresentação da respectiva defesa (v. fls 2465/2468 e 2577/2578), que veio a ser junta aos autos, dentro do prazo fixado, a 4/Fevereiro/2002 (v. fls 2579).
Na sequência dos factos apurados na fase instrutória, e que se encontram devida e claramente descritos e discriminados nos artigos 1º a 101º da nota de culpa, foi o arguido acusado de:
a) entre 2 de Fevereiro de 1995 e 5 de Novembro de 1998, ter repetidamente rubricado, nas datas descriminadas e devidamente documentadas nos artigos 1º a 20º, o Livro de ponto da Direcção de Serviços onde exercia funções, ao mesmo tempo que preencheu e assinou boletins de itinerário indicando essas mesmas datas como dias em que prestou serviço externo, em locais igualmente identificados e discriminados na nota de culpa, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias, em montantes também eles devidamente discriminados na acusação, quantias essas que fez suas e utilizou em proveito próprio(v. fls 2548 a 2554);
b) entre 12 de Abril de 1995 e 26 de Março de 1996, na qualidade de membro das comissões designadas para vários concursos limitados e nas datas discriminadas e devidamente documentadas nos artigos 24º a 30º, ter repetidamente assinado, na Direcção de Serviços de Instalações, em Lisboa, as respectivas actas, verificando-se, todavia, que tais datas se encontram identificadas, no livro do Ponto da mesma Direcção de Serviços, como dias de prestação de serviço externo, tendo o arguido preenchido e assinado os respectivos boletins itinerários, com os correspondentes locais igualmente identificados e discriminados na nota de culpa, com direito a ajudas de custo e quilómetros, e posteriormente recebido as correspondentes quantias, em montantes também eles devidamente discriminados na acusação, quantias essas que fez suas e utilizou em proveito próprio (v. fls 2555 a 2557).
c) entre 5 de Setembro de 1995 e 24 de Junho de 1998, em datas e locais discriminados e devidamente documentados nos artigos 35º a 102º, ter supostamente lavrado e assinado, juntamente com os representantes de várias empresas, também elas devidamente identificadas na nota de culpa, numerosos Autos de Consignação de Trabalhos e de Recepção, verificando-se, todavia, que:
1) ou nos correspondentes boletins de itinerário assinados pelo arguido não constam as referidas datas ou estão referenciadas como tendo prestado serviço externo em locais diferentes, com as consequências expressamente discriminadas ao longo dos citados artigos 35º a 102º da acusação.
2) ou o Livro de Ponto referente aos mesmos dias encontra-se rubricado pelo arguido como tendo prestado serviço na DSI e não externamente (V. fls 2558 a 2574).
2.3 Face à prática dos actos sumariados nas alíneas a) a c) do ponto anterior e considerando que o arguido “agiu com culpa grave, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era lícita”, foi o mesmo acusado de violação dos deveres gerais de isenção e zelo e lealdade, previstos no nº4, alíneas a), b) e d), e números 5, 6 e 8 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, incorrendo, assim, na prática das infracções disciplinares previstas no citado artigo 3º e puníveis, em conjugação, pelos artigos 26º, nºs 1 e 4 alíneas d) e f); 11º, nº1 alínea f) e 12º, nº8 do mesmo diploma com a pena de demissão” (artigos 21º a 23º, 31º a 34º e 103ºa 107º da acusação, v. fls 2554/2555, 2557 e 2574/2575).
Considerou ainda a acusação, nos seus artigos 108º a 110º, que a favor do arguido militavam os factos de “não constar no seu certificado de Registo Disciplinar qualquer punição” bem como ter obtido a classificação de muito bom nos anos de 1998, 1999 e 2000.
Inversamente, contra ele militavam as agravantes especiais previstas no nº1, alíneas a), b) e g) do artigo 31º do ED (v. fls 2575).
2.4.Na resposta á nota de culpa, apresentada no prazo fixado e formalizada em 253 artigos, rol de testemunhas e 236 documentos (v. fls 2580 a 2659, mais fls 2547 a 2940/anexos), o arguido contestou, através de advogado constituído, a maioria dos artigos da acusação, desde logo invocando a prescrição do procedimento disciplinar – com o consequente arquivamento dos autos – com base em alegada violação cumulativa dos nº1 e 2 do artigo 4º do ED, segundo os quais “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida” ou no prazo de 3 meses se, “conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço”, não tiver sido instaurado, nesse prazo, o competente procedimento disciplinar (v. artigos 1º a 9ºda defesa).
Contrariando a tese da prescrição defendida na resposta à nota de culpa pronunciou-se o instrutor no Relatório final (v. fls 2779/2780), no sentido de que os factos dados como provados no presente processo e nele qualificados como infracções disciplinares constituem igualmente infracção penal, cuja natureza determina prazos de prescrição do procedimento criminal superiores a 3 anos, preenchendo-se deste modo a moldura prevista no nº3 do citado artigo 4º do ED, que manda aplicar “ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.”
2.5. Sobre esta matéria, importa sublinhar que as infracções imputadas ao arguido e consubstanciadas na simultaneidade da rubrica do livro do Ponto da Direcção de Serviços onde exercia funções e do preenchimento e assinatura de boletins de itinerário correspondentes à execução de serviço externo, com a consequente percepção das respectivas ajudas de custo, nas datas discriminadas e devidamente documentadas na acusação (ver alínea a) do ponto 2.2. deste parecer) devem ser consideradas como infracção continuada, de acordo com o conceito de crime continuado consagrado no artigo 30º, nº2, do código Penal, daí decorrendo, de acordo com abundante jurisprudência do STA – v. entre outros, os Acórdãos proferidos nos recursos nºs 19688, de 4 de 4/Junho/1987; 32413, de 16/Novembro/1993; 31622, de 5 de 5/Maio/1994; e 39835, de 30/Junho/1998 – que o momento relevante para a apreciação da ocorrência, ou não, do instituto da prescrição é a data da prática do último acto infractor, isto é, 5 de Novembro de 1998.
O mesmo se diga, com a necessária adaptação das datas, em relação aos outros tipos de infracções continuadas igualmente imputadas ao arguido e sumariadas nas alíneas b) e c) do ponto 2.2. do presente parecer.
Do exposto resulta o não procedimento da prescrição prevista no nº1 do artigo 4º do ED e invocada pela defesa, dado que o presente processo disciplinar foi mandado instaurar por despacho do DGI de 5/Novembro/2000, proferido na sequência das conclusões expressas no Relatório Final, de 4/Agosto/2000, da sindicância determinada pelo Ministro das Finanças em 9/Janeiro/1999.
2.6. Do mesmo modo, também não se verifica a alegada prescrição do nº2 do artigo 4º do ED, igualmente invocada pelo arguido na sua defesa, uma vez que, conforme o consagrado jurisprudencialmente, o momento relevante para o início da contagem do prazo de três meses estabelecido naquele normativo é a data em que o dirigente máximo do serviço tomou conhecimento efectivo da infracção.
Isto é, não basta o mero conhecimento da materialidade dos factos desprovido, ainda, do circunstancialismo que permite valorar a relevância disciplinar dos mesmos, de acordo, aliás com a própria letra da lei que manda atender ao “conhecimento da falta” e não ao “conhecimento dos factos”.
Ora, no caso em apreço, a remessa ao DGI do Relatório Final do Processo de Sindicância, no qual foram apurados os factos qualificados como integrantes de ilícito disciplinar, aconteceu em 29/Novembro/2000, tendo o despacho do DGI a ordenar a instauração do presente procedimento disciplinar sido proferido em 5/Dezembro/2000, pelo que deve a prescrição alegada haver-se por improcedente.
3.1. Embora declarando fazê-lo “por mero dever de patrocínio”, uma vez que o invocado instituto da prescrição afastaria, em seu entender, qualquer legitimidade ao presente processo disciplinar, procurou a defesa “rebater” “de per si” cada um dos factos por forma a demonstrar à evidência que em momento algum o arguido agiu com dolo ou mera negligência no desempenho das funções que lhe foram confiadas, razão pela qual não pode, em caso algum, qualquer das condutas que lhe são agora imputadas atribuir-lhe qualquer responsabilidade disciplinar (v. fls 2585).
Toda a acusação formulada contra o arguido resultaria, segundo a defesa, de “factos, lapsos ou omissões decorrentes do preenchimento” do Livro de ponto ou, para utilizar a expressão da própria defesa, do “famigerado Livro de ponto” (v. artigos 21º a 37º da defesa, a fls 258886/2590).
Ao longo do restante extenso articulado da resposta à nota de culpa, tentou a defesa, no essencial, contestar, individualmente, os factos referenciados pela acusação, nomeadamente quanto: a) às “alegadas inconformidades entre os registos do Livro de Ponto e as deslocações e serviços efectivamente prestados pelo arguido” (artigos 38º a 111º da defesa) b) às alegadas irregularidades nos autos de consignação e recepção das obras” (artigos 112º a 134º e 148º a 212º) c) às “alegadas irregularidades e desconformidades entre as datas de abertura de propostas dos concursos e a sua efectiva realização (artigos 135º a 147º)
Mas tal como resulta do Relatório final do instrutor do presente processo disciplinar, designadamente na sua Secção V – Confronto da Acusação com a Defesa (v. fls 2779 a 2788), excepcionado um reduzido número de casos, devidamente assinalados pelo instrutor, em que foi feita prova documental ou testemunhal bastante para destruir factos imputados pela acusação ao arguido, não logrou a resposta à nota de culpa infirmar a prova da maioria dos actos praticados pelo arguido e pelos quais incorreu nas infracções disciplinares por que foi acusado.
Termos em que, na sua proposta final, o instrutor do presente processo disciplinar não manteve (total ou parcialmente) – por havê-los como improcedentes face à prova apresentada – os seguintes artigos da nota de culpa: artigo 1º, quanto ao dia 2/Fevereiro/1995 (v. fls 2780); artigo 2º, quanto ao dia 11/Maio/1995 (v. fls 2780); artigos 6º e 7º (v. fls 2781); artigo12º, quanto aos dias 7, 8 e 22/Abril/1997 (v. fls 2552); artigos 15º, quanto ao dia 19/Agosto/1997 (v. fls 2553); artigos 40º e 41º, quanto à quantia de 612 285$00 (v. pontos 42 a 42.7, a fls 2787/2788):
3.2. Os depoimentos prestados pelas 23 testemunhas arroladas pela defesa, encontram-se correctamente analisados e valorados pelo instrutor, ao longo do seu Relatório Final, designadamente quanto aos casos em que os respectivos testemunhos se revelaram bastantes para contrariar alguns pontos concretos da acusação, bem como quanto aos casos em que não tiveram tal virtude, como, por exemplo, sempre que a declaração da presença do arguido em determinados locais não foi individualizada cronologicamente, maxime com indicação do mês mas não do dia, e se verificou que os boletins de itinerário preenchidos pelo arguido referenciavam outras datas do mesmo mês como serviço externo nesses mesmos locais mas omitiam os dias concretos que fundamentaram a acusação.
4.1. No termo da sua ponderada e cuidada análise da defesa – e após a consequente revisão da acusação deduzida contra o arguido já depois de expurgada dos factos infirmados pela resposta à nota de culpa foram dados como provados pelo instrutor do presente processo, no seu Relatório Final, os factos antes constantes da acusação e de novo específica e pormenorizadamente discriminados nos pontos 2 a 48 da Secção V do mesmo relatório (v. fls 2789 a 2801).
Termos em que com o seu comportamento, que atentou “gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da Administração”, violou o arguido os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, por que foi acusado, previstos no artigo 3º, números 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8 do ED, assim inviabilizando “ a manutenção da sua relação funcional” (v. pontos 50 e 51 do Relatório Final, a fls 2801/2802), pelo que, segundo a proposta e respectivas conclusões constantes do Relatório Final, deverá o arguido ser punido com a pena de demissão, prevista e punida pela conjugação dos artigos 11º número 1, alínea f), 12º número 8 e 26º números 8 e 26º números 1 e 4, alínea f) do ED, bem como proceder à “restituição da quantia de 6270, 00 euros, de ajudas de custo, acrescidas dos juros de mora que se mostrarem devidos” (v. pontos 53 e 54, a fls 2802).
Das propostas do instrutor consta igualmente a realização, para os fins expressos no ponto 55 do Relatório final, de uma inspecção à empresa aí identificada, bem como a efectivação de nova participação ao Ministério Público, agora no âmbito do processo disciplinar, dos factos nele apurados, não obstante a comunicação já antes 2efectuada pelo Gabinete do Senhor Ministro das Finanças, aquando do processo de sindicância”, conforme documento junto aos autos a fls 2268.
4.2. Ainda no que concerne ao conteúdo da Secção V – Conclusão e Proposta do Relatório Final do presente processo, constata-se a omissão, no Relatório final, dos factos expressamente referenciados nos artigos 108º e 109º da nota de culpa como militando a favor do arguido, bem como a ocorrência das circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b) e g) do número 1 do artigo 31º do ED(v. artigo 110º da nota de culpa, a fls 2575).
Não tendo, contudo, a defesa logrado destruir a acusação em termos de fazer perecer a invocação das referidas circunstâncias agravantes especiais, tudo indica tratar-se de um mero lapso de redacção, não havendo qualquer indício de que tais agravantes bem como os referidos factos favoráveis ao arguido não tenham sido ponderadas pelo instrutor do processo na formulação das propostas insertas no seu Relatório Final, cumprindo assim o disposto no artigo 28º do ED.
4.3. Verifica-se ainda que do Relatório Final não consta qualquer referência à alínea c) do número 4 do artigo 26º do ED, expressamente citada no artigo 23º da nota de culpa.
Bem fez o instrutor ao omitir, no seu Relatório Final, tal referência, uma vez que aquela alínea c) do nº 4 do artigo 26º mais não faz do que incluir no elenco de situações que consigam a aplicabilidade da pena de demissão os casos de funcionários e agentes que “forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos.”
Moldura que, em minha opinião, não abrange os actos imputados ao arguido e dados como provados no presente processo disciplinar.
5.1. Tudo visto e pelos fundamentos e conclusões anteriormente expressos neste parecer, designadamente nos seus pontos 2 a 4, entendo deverem merecer concordância as propostas insertas no Relatório final do instrutor do Presente Processo Disciplinar, pelo que, em conformidade com tais propostas, deverá o arguido ser punido com a pena de demissão (nºs 49 a 53 do Relatório Final, a fls 2801/2802) e proceder à restituição da quantia de 6 270,00 euros, correspondente a ajudas de custo indevidamente percebidas, acrescidos dos juros de mora que se venham a revelar devidos (nº54, a fls 2802).(…)”.

E) O requerente C..., foi notificado em 22 de Março de 2004 de todo o conteúdo daquele despacho nº 561/2004-XV, de 4/03/2004 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicou a pena de demissão em decisão final do processo disciplinar nº 20/2001, cfr. documento a folhas 12 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.

F) C... assinou acta nº “13/95” relativa a “concurso limitado relativo a “projecto Rici – remodelação da instalação eléctrica da 3ª RF Amadora (Reboleira)”, que referia designadamente que “em 1995.04.12 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2293 a 2294 do processo administrativo.

G) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Repartição de Finanças do Concelho de Fafe - projecto Rici – remodelação da instalação eléctrica e instalação cabos p/informática e telefónicos”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2302 a 2304 do processo administrativo.

H) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “introdução de rede de cabos informáticos e telefónicos e remodelação da instalação eléctrica do edifício da 2ª RF do concelho de Braga – projecto Rici”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2305 a 2307 do processo administrativo.

I) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “R.F. Cabeceiras de Basto – Remodelação da instalação eléctrica – instalação de cabos informáticos e telefónicos – projecto Rici”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2308 a 2310 do processo administrativo.

J) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “1ªR.F. do concelho de Vila Nova de Famalicão – remodelação da instalação eléctrica e instalação de cabos telefónicos e de informática”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2301 a 2313 do processo administrativo.

K) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Repartição de Finanças do concelho de Amares – Projecto Rici – Remodelação da instalação eléctrica de rede de cabos para informática”, que referia designadamente que “em 1995.09.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2317 a 2318 do processo administrativo.

L) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Repartição de Finanças do concelho de Vila Verde – introdução de rede de cabos para informática – alimentação eléctrica de equipamento de informática – sistema de detecção de incêndios”, que referia designadamente que “em 1995.10.26 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2319 a 2321 do processo administrativo.

M) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da 1ª RF Pombal – Projecto Rici – Introdução de rede de cabos para informática – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2322 a 2324 do processo administrativo.

N) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “2ª RF concelho de Pombal – Projecto Rici – rede de cabos informáticos – infra-estruturas eléctricas – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2325 a 2327 do processo administrativo.

O) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da RF da Marinha Grande – Projecto Rici – Introdução rede cabos para informática – infraestruturas eléctricas p/equipamentos informáticos – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2328 a 2330 do processo administrativo.

P) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da RF Alcobaça – Projecto Rici – rede de cabos p/ informática – infraestruturas eléctricas de equipamentos informáticos – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2331 a 2333 do processo administrativo.

Q) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da RF do concelho de Porto de Mós – Projecto Rici – introdução de rede de cabos para informática – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2334 a 2336 do processo administrativo.

R) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Projecto Rici – R.F. de S. Pedro do Sul – D.D.F. de Viseu”, que referia designadamente que “em 1996.01.16 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2358 a 2359 do processo administrativo.

S) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Projecto Rici – R.F. Carregal do Sal – D.D.F. de Viseu”, que referia designadamente que “em 96.01.16, pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2360 a 2361 do processo administrativo.

T) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Fiscalização/Inspecção Tributária – D.D.F. Lisboa – Rua Artilharia 1 (R/C, 1º, 6º, 7º, 8º e 9º pisos) - Lisboa – Edifício arrendado – projecto Rici – informatização geral da DGCI – Rede de Cabos informáticos – infraestruturas eléctricas de equipamentos informáticos – detecção de incêndios – iluminação de emergência”, que referia designadamente que “em 96.Março.26, pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2368 a 2370 do processo administrativo.

U) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 5/9/1995, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “1ª RF Leiria – Projecto Rici” adjudicada a V..., compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2374 do processo administrativo.

V) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Leiria – Projecto Rici” adjudicada à firma V...” no qual se refere designamente que “ Em 3/10/1995 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2375 do processo administrativo.

W) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 18/12/95, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. Vila Verde – Projecto Rici” adjudicada a J... Lda, compareceu o Engº. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2376 do processo administrativo.

X) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Vila Verde – Projecto Rici” adjudicada à firma J... Lda” no qual se refere designadamente que “ Em 15/01/1996 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2377 do processo administrativo.

Y) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 14/02/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. Carregal do Sal– Projecto Rici” adjudicada a C..., Lda, compareceu o Engº. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2378 do processo administrativo.

Z) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 14/02/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. de Mortágua – Projecto Rici” adjudicada a A..., Lda, compareceu o Engº. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2379 do processo administrativo.

AA) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Mortágua – Projecto Rici” adjudicada à firma A... Lda” no qual se refere designadamente que “ Em 13/03/1996 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2380 do processo administrativo.

AB) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 18/03/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. de S. Pedro do Sul – Projecto Rici” adjudicada a C... – Com e Montagens Eléct. Lda, compareceu. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2381 do processo administrativo.

AC) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de S. Pedro do Sul – Projecto Rici” adjudicada à firma C... Lda” no qual se refere designadamente que “ Em 16/04/96 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2382 do processo administrativo.

AD) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 14/05/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “2ª R.F. de Pombal – Projecto Rici” adjudicada a A... Lda, compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2384 do processo administrativo.

AE) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 7/6/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Projecto Rici – R. Finanças de Nelas” adjudicada a V..., compareceu. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2385 do processo administrativo.

AF) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Nelas– Projecto Rici” adjudicada à firma V...” no qual se refere designadamente que “ Em 19/07/96 compareceu no local da obra o Eng. Tº C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2386 do processo administrativo.

AG) O ora autor, assinou em 17/6/96 auto de recepção provisória da empreitada”2ª Rep. Finanças do Pombal – Projecto Rici” adjudicada à firma A... Lda”, cfr. Documento a folhas 2387, do processo administrativo.

AH) O ora autor, assinou em 15/7/96 auto de recepção provisória da empreitada”R. F. Castro D’Aire– Projecto Rici” adjudicada à firma A... Lda”, cfr. Documento a folhas 2390, do processo administrativo.

AI) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 5/7/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ R.F. santa Comba Dão Projecto Rici”, compareceu. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2393 do processo administrativo.

AJ) O ora autor, assinou em 3/7/96 auto de recepção provisória da empreitada “R.F. de Santa Comba Dão – Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2394, do processo administrativo.

AK) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 8/7/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. Sátão – Projecto Rici” adjudicada a I..., S.A., compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2395 do processo administrativo.

AL) O ora autor, assinou em 1/8/96 auto de recepção provisória da empreitada “R.F. de Sátão – Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2396, do processo administrativo.

AM) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 2/9/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Projecto Rici (…) Barcelos”, adjudicada a B... Lda, compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2399 do processo administrativo.

AN) O ora autor, assinou em 30/9/97 auto de recepção provisória da empreitada “2ª T.F.F. de Braga ”, cfr. Documento a folhas 2401 do processo administrativo.

AO) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 9/9/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Projecto Rici 1ª T.F.P. de Braga” adjudicada a B... Lda”, cfr. Documento a folhas 2402 do processo administrativo.

AP) O ora autor, assinou em 30/9/97 auto de recepção provisória da empreitada “ Projecto Rici T.F.P. de Barcelos”, cfr. Documento a folhas 2403 do processo administrativo.

AQ) O ora autor, assinou em 01/10/97 auto de recepção provisória da empreitada “Projecto Rici – 1ª T.F.P. de Braga”, cfr. Documento a folhas 2404 do processo administrativo.

AR) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 20/10/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “1ª T.F.P. de Coimbra - Projecto Rici” adjudicada a C... Lda”, cfr. Documento a folhas 2405 do processo administrativo.

AS) O ora autor, assinou em 14/11/97 auto de recepção provisória da empreitada “1ª T.F.P. de Coimbra - Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2406 do processo administrativo.

AT) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 27/10/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “1ª T.F.P. de Vila Nova de Famalicão - Projecto Rici” adjudicada a B...”, cfr. Documento a folhas 2407 do processo administrativo.

AU) O ora autor, assinou em 14/11/97 auto de recepção provisória da empreitada “1ª T.F.P. de Vila Nova de Famalicão - Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2408 do processo administrativo.

AV) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 29/10/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ T.F.P. de Carregal do Sal - Projecto Rici” adjudicada a C..., Lda”, cfr. Documento a folhas 2409 do processo administrativo.

AW) O ora autor, assinou em 12/11/97 auto de recepção provisória da empreitada “T.F.P. de Carregal do Sal - Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2410 do processo administrativo.

AX) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 2/12/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ 2ª T.F.P. de Leiria - Projecto Rici” adjudicada a V...”, cfr. Documento a folhas 2412 do processo administrativo.

AY) O ora autor, assinou em 17/12/97 auto de recepção provisória da empreitada “2ªT.F.P. de Leiria”, cfr. Documento a folhas 2413, do processo administrativo.

AZ) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 9/6/98, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ 1ª T.F.P. de Leiria - Projecto Rici” adjudicada a V...”, cfr. Documento a folhas 2414 do processo administrativo.

BA) O ora autor, assinou em 24/06/98 auto de recepção provisória da empreitada “1ªT.F.P. e Leiria – projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2415, do processo administrativo.

BB) C..., com a categoria de liquidador tributário da Direcção de Serviços de Instalações da DGCI, teve nos anos de 1998 e 1999 a classificação de serviço de muito bom, cfr. Documentos a folhas 2425 e 2426 do processo administrativo.

BC) C..., com a categoria de Técnico Principal da Direcção de Serviços de Instalações da DGCI, teve no ano de 2000 a classificação de serviço de muito bom, cfr. Documento a folhas 2427 do processo administrativo.

BD) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1995, cfr. Documentos a folhas 2012 a 2022 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BE) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1996, cfr. Documentos a folhas 2025 a 2036 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BF) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1997, cfr. Documentos a folhas 2039 a 2050 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BG) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1998, cfr. Documentos a folhas 2052 a 2063 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BH) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1995 como consta dos documentos de folhas 2177 a 2188 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BI) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1996 como consta dos documentos de folhas 2189 a 2200 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BJ) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 como consta dos documentos de folhas 2201 a 2212 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BK) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 como consta dos documentos de folhas 2213 a 2224 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido.

BL) O requerente teve relativamente ao ano de 2003, a classificação de serviço de Muito Bom, 19, 75, em 20, cfr. documento a folhas 57 e 58 dos autos do processo cautelar, apenso, que se dá por integralmente reproduzido.

BM) C... teve antes de 1998, 1999 e 2000, classificação de serviço de Muito Bom, desde 1991. Acordo das partes.

BN) No âmbito do processo disciplinar n.º20/01 em que foi arguido o Técnico Superior Principal C... foram inquiridas as testemunhas arroladas. Cfr. “autos de inquirição de testemunhas” de folhas 2698 a 2745 do processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos.


II.2. De direito

No recurso interposto, começa por defender o Recorrente que o tribunal a quo incorreu numa nulidade secundária, consubstanciada no indeferimento da produção da prova testemunhal requerida.

Desde já se deixe estabelecido que não se está perante a omissão de qualquer acto processual que a lei preveja.

Com efeito, o Exmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador nos autos, com fixação dos factos assentes e da base instrutória e, após reclamação que deferiu, veio a reordenar o probatório, com eliminação da factualidade a provar, como constante do despacho de 5.02.2008. No mesmo despacho consignou que inexistia matéria de facto controvertida que justificasse a abertura de um período de produção de prova, pelo que indeferiu, ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, os requerimentos das partes para a produção de prova testemunhal. Mais ordenou a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91.º, n.º 4, do CPTA.

Como se vê, o tribunal recorrido não omitiu qualquer acto processual, tendo formulado o pertinente juízo acerca da suficiência da prova já existente nos autos e sobre a desnecessidade da produção da prova testemunhal, por considerar a inexistência de matéria de facto controvertida. Se tal juízo é acertado, é matéria que se prende com o erro de julgamento e não com a prática de uma nulidade processual (a qual inexiste).

De resto, no caso concreto, sempre essa nulidade estaria sanada, uma vez que notificado para alegações pré-sentenciais, o ora Recorrente não suscitou oportunamente qualquer nulidade junto do tribunal a quo. E mais, nas alegações apresentadas no TAC de Lisboa, não só não fez qualquer referência à necessidade de produção de ulterior prova, como se retira das mesmas, sem margem para dúvida, que considerou a matéria de facto dada por assente no saneador, como suficiente para a decisão de mérito, nela assentando a sua discordância quanto à aplicação do direito efectuada na decisão administrativa recorrida.

Não se verifica, portanto, a nulidade secundária arguida.

E, considerando o que se acabou de dizer, também se entende que o tribunal a quo não errou nem no juízo tirado acerca da suficiência da prova carreada para os autos, nem sobre a inexistência de matéria de facto controvertida.

Com efeito, e voltando a sublinhar que o ora Recorrente não questionou a matéria de facto fixada, antes encontrando nela âncora bastante para motivar a crítica que fez à decisão punitiva impugnada (como se retira das alegações produzidas no tribunal a quo), como concluído no despacho de 5.02.2008, o A. e ora Recorrente, na petição inicial, não põe em causa a prova realizada no âmbito do processo disciplinar, e que consta do processo administrativo. O que põe em causa e questiona é a avaliação que o instrutor do processo disciplinar fez da prova produzida (e para isso não é necessária mais prova).

Aliás, repare-se que o Recorrente não indica sequer quais os factos concretos por si alegados que deveriam vir a considerar-se como provados, nem sequer aqueles que o foram erradamente.

Improcede, portanto, o recurso nesta parte.

Continuando, de seguida vem o Recorrente suscitar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.

Alega que nas alegações apresentadas no TAC, invocou novos fundamentos da sua pretensão, pugnando pela aplicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por considerar que tendo o despacho recorrido alegadas infracções disciplinares, sempre as mesmas estariam abrangidas pela Lei da Amnistia, devendo estar ser aplicada. Do que o tribunal a quo não conheceu.

Vejamos.

Na sentença recorrida definiu-se a questão a decidir, como a de saber se o acto estava viciado:

- com o vício de violação de lei por os factos sobre os quais recaiu o processo disciplinar se encontrarem prescritos à data da respectiva instauração;

- com o vício de forma por falta de fundamentação e violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA;

- com vício de violação de lei, por violação do dever de atender a circunstâncias dirimentes legalmente previstas;

- com o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito;

- com o vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade”.

E lida a sentença recorrida na sua integralidade, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre este fundamento da acção. Ou seja, a questão jurídica que competia (também) dirimir não foi identificada nas questões a decidir, nem tratada na fundamentação jurídica da sentença.

A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. A expressão “questões” prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir.

Ora, a aplicação da Lei da Amnistia não pode considerar-se prejudicada pela solução jurídica dada ao caso, desde logo porque sempre prevalecerá se for efectivamente aplicada. Donde, impunha-se conhecer desta matéria e só em caso de ser afastada a sua aplicação, então apreciar dos demais fundamentos da acção.

Por outro lado, não se está perante um mero “argumento” ou “razão” de apoio aos demais no sentido de sustentar a invalidade do acto, como seria o caso de discussão de um determinado segmento normativo, tido por relevante, que a parte tivesse apresentado. Na verdade, trata-se de uma questão jurídica autónoma, aliás prevalente, que exigia pronúncia pelo tribunal.

Deste modo, a ausência de apreciação desta “questão”, integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Procede, portanto, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.

Conhecendo em substituição, sendo que a parte contrária exerceu oportunamente o contraditório sobre esta matéria, temos que o art. 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, que decretou um perdão genérico e amnistiou pequenas infracções, determinou o seguinte:

Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:

a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;

b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de dolo e 1000 contos em caso de negligência;

c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;

d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

Ora, mantendo-se a relevância disciplinar e criminal da ocorrência dos factos pelos quais o A. foi punido, não poderia o arguido beneficiar da invocada amnistia. Com efeito, tais ilícitos penais não estavam – estão – abrangidos pela Lei da Amnistia, por força daquele art. 7.º, al. d): “crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa”. E os factos imputados ao arguido na acusação são em abstracto susceptíveis de enquadrar quer o crime de falsificação de documentos (artigo 257.º b), do Código Penal), quer de burla (artigo 217.º), os quais estabelecem uma moldura penal superior.

Por outro lado, a infracção disciplinar também não estaria sujeita à amnistia, uma vez que a sanção aplicável sempre seria superior à pena de suspensão, tal como vertido na acusação deduzida.

Por esta via, não pode proceder a acção.

Continuando, e considerando o probatório que vem fixado, o qual não ficou afectado pela procedência da nulidade por omissão de pronúncia suscitada – o desvalor da nulidade, que excede o erro de julgamento, inutiliza o julgado na parte afectada (pelo que o julgamento sobre a matéria de facto não é aqui atingido) -, temos que o Recorrente reitera que o acto sancionatório é inválido por violação de lei, por os factos sobre os quais recaiu o processo disciplinar se encontrarem prescritos e por violação do dever de atender a circunstâncias dirimentes legalmente previstas, por vício de forma por falta de fundamentação e violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA e por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Em caso em tudo semelhante, no âmbito da mesma uma averiguação geral acerca do funcionamento de um serviço e dos seus agentes no âmbito da execução do programa RICI/RIITA, estando também em questão a assinatura indevida de livros de ponto e o preenchimento de boletins itinerários em divergência com a realidade, e em que foi também aplicada a pena disciplinar de demissão pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 1.03.2004 (nestes autos em 4.03.2004), o STA teve já oportunidade de se pronunciar no ac. de 9.09.2010, proc. nº 817/08.

Nesse aresto do STA estava em questão o processo disciplinar 18/2001, nestes autos o processo disciplinar 20/2001, sendo o enquadramento normativo igual, os contornos factuais idênticos e as questões jurídicas colocadas as mesmas. No citado acórdão escreveu-se:

“(…)

A sindicância destina-se a averiguar o estado geral dos serviços - artigo 85 nº 3 do ED - podendo constituir, mediante despacho do membro do Governo competente, a fase de instrução do processo disciplinar, caso em que se segue a dedução de acusação pelo instrutor do respectivo processo - artigo 87, n.° 4, do ED. Só nessa situação é que a acusação está limitada pelos factos apurados na sindicância o que bem se compreende pois são esses factos que lhe poderão servir de base.

Não é esse, porém, o caso dos autos, pois não há qualquer decisão nos termos do artigo 87, n.°4, do ED, nem a acusação teve por fundamento os factos apurados na sindicância mas antes os apurados no processo disciplinar que, este sim, teve por base as conclusões do relatório da sindicância - N), O), P) e X) da matéria de facto.

Na verdade, o processo disciplinar foi instaurado pelo Director Geral dos Impostos por despacho de 5-12-2000 - ponto P) matéria de facto - no âmbito do qual se analisou a conduta do recorrente, nomeadamente averiguando da veracidade das deslocações às obras para efeitos de fiscalização das mesmas e assinatura dos respectivos autos de recepção, quer provisória que definitiva, efectuadas pelo ora Recorrente, para tal confrontando as mesmas com a assinatura por este efectuada no livro de ponto, tendo sido deduzida acusação com base nos factos apurados, apresentada a defesa do arguido, elaborado o relatório final e proferido o despacho punitivo - cfr. pontos X), Z), AD a AH) da matéria de facto.

Assim, tendo o processo disciplinar sido instaurado por despacho do Director Geral dos Impostos por despacho de 5-12-2000, na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 25-11-2000 - pontos O) e P) matéria de facto - sendo o recorrente notificado de tal despacho no dia 1-02-2001 e a instrução iniciada no dia 2-02-2001 - pontos Q) e R) da matéria de facto - há que concluir que foi precedido de decisão válida proferida por entidade para tal competente.

Improcede, assim, a conclusão a) da alegação de recurso

2. Alega, seguidamente, que o exercício da acção disciplinar se encontra caducado, bem como prescritos o procedimento e a responsabilidade disciplinar, pelo que o acórdão recorrido julgou com violação das normas do n° 1 do artigo 4° e do n° 4 do artigo 66° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro - conclusão b).

O acórdão recorrido sufragou a posição da primeira instância que considerou improcedente tal alegação quer porque os factos imputados ao arguido integrarem crime de burla punível com a pena de prisão até três anos (artigo 217, n.° 1, do C. Penal) - cujo prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118, n.° 1, al. c), do C.Penal), pelo que seria aplicável este último prazo de prescrição ao procedimento disciplinar (artigo 4, n° 3, do ED), e não o de três anos previsto no n.° 1, do artigo 4, do ED - quer porque a instauração da sindicância suspendeu o prazo prescricional (artigo 4, n.° 5, do ED), quer ainda porque a conduta do arguido integra a figura da infracção disciplinar continuada, o que, nos termos do artigo 119, n.° 1, al. b), do C.Penal, faz reportar o início do prazo do procedimento disciplinar para o dia da prática do último acto.

Vejamos.

O arguido foi punido por, entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, ter feito constar de boletins itinerários factos falsos - assinar o Livro de Ponto como estando na sede do Serviço, em Lisboa, e simultaneamente preencher, assinar e apresentar boletins itinerários como estando em serviço externo nesses mesmos dias - isto é, na óptica da acusação e relatório final, ter feito “o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta”, o que, em abstracto, integra o crime de falsificação de documento praticado por funcionário, punível com pena de prisão até cinco anos (artigos 255, al. a), e 256, n.° 1, al. a), e 4, do CPenal Artigo 256°


Falsificação de documento

1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou

c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricadas ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2-...

3-...

4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.), ao qual corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos - artigo 118, n.° 1, al. b), do CPenal.

Assim, nos termos do n.° 3, do artigo 4°, do DL 28/84, o prazo de prescrição é alargado para 10 anos pelo que não ocorre a invocada prescrição já que o procedimento disciplinar foi instaurado em 5-12-2000 e a primeira infracção que é imputada ao arguido ocorreu em Setembro de 1995.

Tanto basta para concluir pela improcedência da invocada prescrição do procedimento, tornando-se despiciendo analisar se estamos ou não face a uma infracção continuada ou se a sindicância em concreto teve ou não a virtualidade de suspender o prazo do procedimento disciplinar.

Relativamente à invocada violação do prazo fixado no n.° 4, do artigo 66 do ED, para além de não virem alegados factos demonstrativos de que foi excedido o prazo de trinta dias, contado nos termos das disposições conjugadas do n.° 2, 3 e 4, al. c), do citado artigo 66, há que referir que se trata de um prazo meramente disciplinador da tramitação do processo disciplinar e impõe apenas o dever de proferir decisão final antes do seu decurso pelo que a sua eventual inobservância não tem consequências jurídicas sobre o direito de punir a infracção disciplinar - cfr. acórdãos de 15-10-1987, Proc.° n.° 23394, de 2-11-98, Proc.° n.° 25143, e de 7-05-1998, Proc.° n.° 37312.

Improcede, deste modo, a conclusão b) da alegação do recorrente.

(…)

4. Por fim, insurge-se o recorrente contra a interpretação efectuada pelo tribunal face à sua alegação de que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED, padecendo de erro sobre os pressupostos de facto e de direito - cfr. conclusão f).

Considerou o acórdão recorrido que o recorrente na sua alegação questionava tão só a medida da pena bem como a matéria de facto dada como provada, razão por que se considerou que não tinha “competência em matéria de graduação concreta da pena disciplinar”, bem como que não tinha que conhecer da impugnação da matéria de facto porque o requerente não tinha observado o formalismo previsto para o recurso sobre matéria de facto previsto no artigo 690-A, n.° 1, al. a), do CPCivil, razão porque julgou improcedentes as conclusões da alegação onde se questionava o acerto da decisão recorrida sobre tais matérias.

É manifesto que o tribunal recorrido, ao interpretar dessa forma a alegação do recorrente, errou.

Na verdade, o que o recorrente pretendia com tal alegação, como dela se extrai claramente e que agora reitera nas alegações do presente recurso, era questionar a “legalidade da pena aplicada, em face dos elementos dados por provados, inclusivamente em função da reapreciação da prova.”

Na verdade alegava, e alega, que a decisão punitiva é ilegal, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação de lei, tendo sido proferido com desrespeito do consignado nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 3º, nº 4 alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° nº 1 alínea f), 12° n° 8 e 26 nºs 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar ...” - conclusão f), das alegações da presente revista e concl. e) das alegações do recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Sustenta o recorrente que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° 1 e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED razão por que, em seu entender, o despacho punitivo é ilegal e a decisão do TCA, mantendo-o, fez incorrecta interpretação e aplicação de tais normas.

Há assim que, face aos factos dados como provados - que nos termos do disposto no artigo 150, n.°s 2 e 3, do CPTA, se têm de manter inalterados - apreciar, nos termos da alegação do recorrente, se os mesmos foram ou não correctamente subsumidos à previsão legal que conduziu à aplicação da pena de demissão, o que o recorrente discorda.

Vejamos, pois.

Os factos apurados no processo disciplinar que relevaram para o despacho punitivo são, em resumo, os seguintes:

a) - Entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, conforme resulta dos artigos 1° a 16º e 24 da Acusação, o arguido rubricou o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e não externamente, ao mesmo tempo que preencheu e assinou boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias - cfr. n.° 2 a 18 das Conclusões e Relatório Final.

b) - No mesmo período, em dia não determinado, arguido lavrou os Autos de Recepção Provisória a fls. 2137, das obras na 1ª Repartição de Finanças de Loulé, noutro local não identificado, deixando ao livre arbítrio do representante da Empresa Adjudicadora o exame final dos trabalhos, desistindo da função de supervisão e fiscalização que a Administração Fiscal o havia incumbido.

Com base em tais factos materiais, considerados praticados com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita, foi imputado ao arguido a violação dos deveres de Isenção, Zelo e Lealdade, previstos número 4, alíneas a), b) e d) e descritos nos números 5, 6, e 8 do artigo 3°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e puníveis, em conjugação, pelos artigos 26°, nºs 1 a 4 alíneas d) a f), artigo 11º, n° 1 al. f) e 12°, n° 8, do mesmo diploma legal com a pena de demissão.

Uma vez que se concluiu que a conduta descrita inviabilizava a manutenção da relação funcional, - “atenta a desonestidade, falta de seriedade e de idoneidade moral reveladas para o exercício de funções e pelo concreto prejuízo que do seu comportamento decorreu para a Administração Tributária, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista do prestígio e da sua imagem institucional face aos cidadãos, a qual resultou grave e irremediavelmente lesada” - pelo despacho impugnado foi-lhe aplicada a pena expulsiva de demissão e ordenada a restituição de 1.215,47 Euros de ajudas de custo, acrescida dos juros de mora que se mostrarem devidos.

Dispõe o artigo 26, n.° 4 que a pena de demissão será aplicável às infracções que “inviabilizarem a manutenção da relação funcional”, designadamente aos funcionários que:

“f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro beneficio económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.”

O tipo legal da infracção disciplinar que conduz à aplicação da pena de demissão exige, além do mais, que o funcionário com a conduta que lhe é imputada vise obter, si ou para terceiro, benefício económico ilícito, competindo ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção, sendo que a punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido - acórdão de 14-03-96, Proc.° n.° 28264 - isto é “a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável - Proc.° n.° 40528, acórdão de 17-05-2001.

Ora, no caso em apreço o que foi apontado ao arguido foi que, ao longo de cerca de três anos, ter rubricado o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e ao mesmo tempo ter preenchido e assinado boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias.

O recorrente aceita a materialidade dos factos, mas alega da mesma não é lícito concluir, como se concluiu, que, por ter preenchido e assinado boletins itinerários relativos a serviço externo, e recebido as respectivas ajudas de custo, em dias em que também constava do Livro de Ponto a sua assinatura, aquelas deslocações não correspondiam à realidade.

Daí que, prossegue, não há qualquer correspondência entre os factos e o direito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o arguido, ora recorrente, não tenha efectuado as deslocações que constam dos boletins itinerários, uma vez que o único facto apurado é que se verifica a assinatura do livro de ponto nos dias em que ocorreram as deslocações, daí retirando a Administração a conclusão que o A. não efectuou as deslocações.

Explica que o facto de aparecerem assinaturas suas no Livro de Ponto em dias que efectuou deslocações em serviço se deveu ao facto de o Livro não ser assinado diariamente e de confusão do A. sempre que se estava perante deslocações de 3 dias que apenas davam direito a ajudas de custo correspondentes a 2 dias e meio, o que fez como que o recorrente, por errada interpretação da lei, optasse por assinalar apenas dois dias de serviço externo.

Conclui, assim, que o despacho punitivo impugnado padece de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando os artigos 124° e 125°do C.P.A. e artigo 3° n° 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° n° 1 alínea f), 12° n° 8 e 26 nºs 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar, uma vez que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° 1 e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED razão porque o despacho punitivo é ilegal e a decisão do TCA, mantendo-o, fez incorrecta interpretação e aplicação de tais normas.

Assiste razão ao recorrente nesta parte.

Na verdade, no decurso do inquérito, tal como alega, apenas se provou, e como tal foi vertido na acusação e Relatório Final, que em nos dias aí referidos o arguido assinou o livro de ponto como estando presente no serviço e preencheu e apresentou boletins itinerários, referentes a esses mesmos dias, como se estivesse ausente.

Não lhe é imputado que as saídas e os proventos recebidos na sequência das mesmas não se realizaram, ou que o conteúdo das declarações constantes dos boletins ou do livro do ponto eram falsas, limitando-se a entidade recorrida a concluir que a apresentação dos boletins itinerários era falsa porque o arguido assinou nesses mesmos dias o respectivo Livro de Ponto. [sublinhado nosso]

Isto é tomou-se como bom e certo que o arguido esteve na sede do serviço e, uma vez que as duas situações eram objectivamente incompatíveis, conclui-se que o arguido prestou falsas declarações, incorrendo na previsão legal do artigo 26, n.° 1 e 4, al. f) do ED.

Não se apurou, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não naqueles dias, se o não fez e preencheu os boletins com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, devendo-se a mero lapso ou erro; não se apurou, sequer, se o arguido nos dias em causa esteve de facto em serviço externo, hipótese em que a assinatura do Livro de Ponto nesse dia é constituirá o falso.

As falsas declarações (melhor, a falsificação quer do livro de ponto, quer dos boletins itinerários) constituem violação dos deveres de zelo e lealdade e, eventualmente de isenção (se retirar vantagens) que poderão fundamentar a aplicação da pena de demissão se forem cometidos com intenção de obter para si ou terceiro benefício económico ilícito - artigo 26, n.° 4, al. f), do ED.

Ponto é que os factos assentes permitam concluir pela verificação dos elementos típicos da infracção, no caso se o arguido ao “rubricar com o seu punho” o Livro de Ponto do serviço a que pertencia, e ao preencher “também com o seu punho” o boletim itinerário nos mesmo dias - o que implica objectivamente que um dos factos não corresponda à verdade - actuou “com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, o que manifestamente não será o caso se “a declaração” não verdadeira for a aposta no Livro de Ponto.

Tal não cuidou a entidade recorrida de apurar não sendo lícito concluir, sob pena de violação do princípio in dúbio pro reo, que, como fez a recorrida, que a declaração constante dos boletins itinerários é que era falsa, “por, objectivamente, uma delas o necessariamente ser”. [sublinhado nosso]

Havia que demonstrar e levar à acusação onde o arguido esteve nesses dias: se em Lisboa no serviço, se nos locais que indicou como estando em serviço externo, ou, até, se nem num lado nem noutro. Só assim se poderia concluir pela veracidade ou falsidade das declarações constantes dos documentos em causa.

Ao partir do facto não confirmado que o arguido não se deslocou em serviço nos dias em que constava do Livro de Ponto a sua assinatura, recebendo indevidamente as ajudas de custo correspondentes, a decisão punitiva impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto.

Acresce que, para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar e levar à acusação factos integradores o dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço nos termos e condições que constantes do boletim itinerário que apresentou. [sublinhado e destacado nossos]

Tal imputação também não foi atribuída ao arguido, limitando a acusação e o relatório final a referir que a sua conduta envolveu “o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta”.

Do que decorre que o acto impugnado não atribuiu ao aqui recorrente a prática de uma conduta dolosa, como era necessário para que pudesse ser-lhe aplicável uma pena de demissão. Daí que o acto também tenha errado nos seus pressupostos de direito, já que tomou e aplicou um tipo disciplinar sem prévia reunião dos fundamentos factuais que isso permitiriam. [sublinhado nosso]

Conclui-se, assim, que o despacho punitivo impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artigo 26, n.° 1 e 4, al. f), do ED/84, pelo que porque o acórdão recorrido, decidindo em contrário e mantendo-o na ordem jurídica, incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação daquele normativo, razão por que tem de ser revogado com todas as consequências daí decorrentes.

Procede, pois a conclusão f) das alegações do recorrente.

(…)”.

O assim decidido é de transpor para o caso vertente.

Com efeito, se o A. não tem razão quanto à matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar, pois que os factos imputados ao arguido na acusação são em abstracto susceptíveis de poder enquadrar quer o crime de falsificação de documentos (art. 257.º, al. b), do C.Penal), quer de burla (art. 217.º) pelo que, por força do art. 4.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 118.º do C. Penal, o prazo de prescrição é o de 5 anos estabelecido na lei penal (contados da data da prática do último acto infractor – 5.11.1998; sendo a instauração do proc. disciplinar de 5.12.2000), já lhe assiste razão quanto ao vício de violação de lei alegado.

O procedimento disciplinar assentou exclusivamente em 2 tipos de incoerências e discrepâncias: entre a assinatura do Livro de Ponto do Serviço e o preenchimento dos boletins itinerários que antecediam cada deslocação e a envolvência dos autos de consignação de trabalhos. E sustenta o Recorrente que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são imputadas, nem a previsão do n.º 1 e al, f) do n.º 4 do art. 26.º do Estatuto Disciplinar.

Dispõe esta al. f) do n.º 4 do art. 26.º do Estatuto Disciplinar então vigente que:

A pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que, nomeadamente (…) Com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.

Ora, desde logo, não ficou provado nos autos disciplinares que o A. não tivesse efectuado as deslocações que declarou ter feito. Significa isto que não pode dar-se como assente que o A. e ora Recorrente não tenha efectuado as deslocações e assinado os autos de consignação de obra no local das obras e que com isso tivessem sido colocados em causa os interesses da Administração Fiscal, com o prejuízo para o erário público.

Como alegado pelo Recorrente, a matéria de facto disciplinarmente comprovada limitou-se ao cruzamento dos boletins itinerários com os registos de assiduidade do Livro de Ponto, sem demonstrar que tais deslocações não tivessem sido feitas. E não resultando da prova produzida uma certeza absoluta sobre a prática dos factos imputados ao arguido, sempre deveria ter prevalecido o princípio do in dubio pro reo.

Na verdade, não resulta da factualidade apurada que o arguido não tivesse, nos dias em que há coincidência de rubricas entre as datas das presenças registadas no Livro de Ponto e as deslocações nos boletins itinerários, feito as deslocações que declarou ter feito e consequentemente ter praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas e incorrido na previsão legal do art. 26.º, nº 1 e 4, al. f) do Estatuto Disciplinar.

Dito de modo diverso, o que temos é que a Administração não demonstrou a falsidade da materialidade consignada nos boletins itinerários. Sendo que no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar.

O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente de acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar e “um non liquet” em matéria de prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo” devendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo de certeza, isto é, numa convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados (cfr., i.a., o ac. deste TCAS de 2.06.2010, proc. nº 5260/01).

Por outro lado, como o STA sublinhou no acórdão citado, em postulado aqui integralmente replicável, “para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar e levar à acusação factos integradores o dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço”. Ou seja, também o acto impugnado não pode manter-se, uma vez que não procedeu, como se impunha, à devida análise acerca da imputação subjectiva (preenchimento do elemento subjectivo do tipo associado à infracção).

Terá, pois, que concluir-se que o despacho punitivo em causa padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 26.º, n.ºs 1 e 4, al. f), do Estatuto Disciplinar na redacção aplicável (ED/84).

Pelo que a acção deverá proceder, com a anulação do acto administrativo impugnado, que aplicou a pena de demissão ao funcionário A. nos autos e ora Recorrente, com todas as legais consequências.



III. Conclusões

Sumariando:

i) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.

ii) Não se apurando, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não nos dias em causa e em que o Livro de Ponto está rubricado, se o fez e preencheu os boletins itinerários com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso devido à organização do Serviço, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, não pode concluir-se que aquele não tenha efectivamente feito as deslocações que estão na base da prática da infracção disciplinar.

iii) Para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em:

- Conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida; e, em substituição,

- Julgar a acção procedente e anular o acto impugnado.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 18 de Junho de 2020



Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa