Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1348/04.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO |
| Sumário: | i) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. ii) Não se apurando, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não nos dias em causa e em que o Livro de Ponto está rubricado, se o fez e preencheu os boletins itinerários com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso devido à organização do Serviço, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, não pode concluir-se que aquele não tenha efectivamente feito as deslocações que estão na base da prática da infracção disciplinar. iii) Para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C... intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério das Finanças uma acção administrativa especial onde impugnou o Despacho do então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 4.05.2004, proferido em sede do Processo Disciplinar n° 20/2000, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, peticionando a sua anulação. Por sentença de 4.06.2014 a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. do pedido. Foi apresentada reclamação para a conferência, a qual foi convolada em recurso jurisdicional, de acordo com o despacho judicial de 17.12.2015. Recorre, portanto, o A. para este TCA, tendo a alegação de recurso apresentada culminado com as seguintes conclusões:
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O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. • Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir. • II.1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o tribunal a quo incorreu em nulidade secundária ao ter inviabilizado a produção da prova testemunhal; - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao não conhecer da alegada aplicação da Lei da Amnistia – Lei n.º 29/99 de 12 de Maio; - Se a sentença recorrida errou ao ter concluído pela validade do despacho punitivo impugnado. • II. Fundamentação II.1. De facto No TAC de Lisboa foi proferida decisão sobre a matéria de facto, como segue: A) Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 5 de Dezembro de 2000, exarado no ofício junto a folhas 2271 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, foi mandado instaurar processo disciplinar designadamente contra o engenheiro C.... B) No âmbito daquele procedimento disciplinar, designado com o nº 20/2001, foi deduzida acusação contra o arguido em 16 de Novembro de 2001, cfr. documento a folhas 2428 a 2458 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido, cujo teor veio a ser parcialmente corrigido, cfr. documento a folhas 2465 e 2466 que se dá por integralmente reproduzido, e aclarado, cfr. documento a folhas 2548 a 2576, que se dá por integralmente reproduzido. C) Em 29 de Abril de 2002 foi elaborado relatório no âmbito do processo disciplinar nº 20/2001, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento a folhas 24 a 55 do autos, e folhas 2771 a 2802 do processo administrativo, e no qual se refere designadamente: “(…) III a Acusação 1. Na presença da matéria carreada para os autos, deduzimos aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano dois mil e um, a acusação a fls. 2458 a 2576, contendo cento e dez artigos e que se dá aqui como integralmente reproduzida. 2. No próprio dia ou seja dezassete do mês Janeiro do ano dois mil, na cidade de Lisboa, o funcionário arguido e o seu mandatário foram notificados pessoalmente e no acto foi-lhes entregue cópia da acusação, fls 2577 e 2578. (…) E) O requerente C..., foi notificado em 22 de Março de 2004 de todo o conteúdo daquele despacho nº 561/2004-XV, de 4/03/2004 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicou a pena de demissão em decisão final do processo disciplinar nº 20/2001, cfr. documento a folhas 12 dos autos que se dá por integralmente reproduzido. F) C... assinou acta nº “13/95” relativa a “concurso limitado relativo a “projecto Rici – remodelação da instalação eléctrica da 3ª RF Amadora (Reboleira)”, que referia designadamente que “em 1995.04.12 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2293 a 2294 do processo administrativo. G) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Repartição de Finanças do Concelho de Fafe - projecto Rici – remodelação da instalação eléctrica e instalação cabos p/informática e telefónicos”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2302 a 2304 do processo administrativo. H) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “introdução de rede de cabos informáticos e telefónicos e remodelação da instalação eléctrica do edifício da 2ª RF do concelho de Braga – projecto Rici”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2305 a 2307 do processo administrativo. I) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “R.F. Cabeceiras de Basto – Remodelação da instalação eléctrica – instalação de cabos informáticos e telefónicos – projecto Rici”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2308 a 2310 do processo administrativo. J) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “1ªR.F. do concelho de Vila Nova de Famalicão – remodelação da instalação eléctrica e instalação de cabos telefónicos e de informática”, que referia designadamente que “em 1995.07.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2301 a 2313 do processo administrativo. K) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Repartição de Finanças do concelho de Amares – Projecto Rici – Remodelação da instalação eléctrica de rede de cabos para informática”, que referia designadamente que “em 1995.09.20 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2317 a 2318 do processo administrativo. L) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Repartição de Finanças do concelho de Vila Verde – introdução de rede de cabos para informática – alimentação eléctrica de equipamento de informática – sistema de detecção de incêndios”, que referia designadamente que “em 1995.10.26 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2319 a 2321 do processo administrativo. M) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da 1ª RF Pombal – Projecto Rici – Introdução de rede de cabos para informática – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2322 a 2324 do processo administrativo. N) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “2ª RF concelho de Pombal – Projecto Rici – rede de cabos informáticos – infra-estruturas eléctricas – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2325 a 2327 do processo administrativo. O) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da RF da Marinha Grande – Projecto Rici – Introdução rede cabos para informática – infraestruturas eléctricas p/equipamentos informáticos – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2328 a 2330 do processo administrativo. P) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da RF Alcobaça – Projecto Rici – rede de cabos p/ informática – infraestruturas eléctricas de equipamentos informáticos – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2331 a 2333 do processo administrativo. Q) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Edifício da RF do concelho de Porto de Mós – Projecto Rici – introdução de rede de cabos para informática – remodelação da iluminação e quadros eléctricos”, que referia designadamente que “em 1995.11.08 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2334 a 2336 do processo administrativo. R) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Projecto Rici – R.F. de S. Pedro do Sul – D.D.F. de Viseu”, que referia designadamente que “em 1996.01.16 pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2358 a 2359 do processo administrativo. S) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Projecto Rici – R.F. Carregal do Sal – D.D.F. de Viseu”, que referia designadamente que “em 96.01.16, pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2360 a 2361 do processo administrativo. T) C... assinou a acta relativa a “concurso limitado relativo a “Fiscalização/Inspecção Tributária – D.D.F. Lisboa – Rua Artilharia 1 (R/C, 1º, 6º, 7º, 8º e 9º pisos) - Lisboa – Edifício arrendado – projecto Rici – informatização geral da DGCI – Rede de Cabos informáticos – infraestruturas eléctricas de equipamentos informáticos – detecção de incêndios – iluminação de emergência”, que referia designadamente que “em 96.Março.26, pelas 15 horas, na Direcção de Serviços de Instalações da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, realizou-se o acto público do concurso limitado da empreitada acima referida”, cfr. Documento a folhas 2368 a 2370 do processo administrativo. U) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 5/9/1995, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “1ª RF Leiria – Projecto Rici” adjudicada a V..., compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2374 do processo administrativo. V) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Leiria – Projecto Rici” adjudicada à firma V...” no qual se refere designamente que “ Em 3/10/1995 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2375 do processo administrativo. W) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 18/12/95, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. Vila Verde – Projecto Rici” adjudicada a J... Lda, compareceu o Engº. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2376 do processo administrativo. X) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Vila Verde – Projecto Rici” adjudicada à firma J... Lda” no qual se refere designadamente que “ Em 15/01/1996 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2377 do processo administrativo. Y) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 14/02/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. Carregal do Sal– Projecto Rici” adjudicada a C..., Lda, compareceu o Engº. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2378 do processo administrativo. Z) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 14/02/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. de Mortágua – Projecto Rici” adjudicada a A..., Lda, compareceu o Engº. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2379 do processo administrativo. AA) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Mortágua – Projecto Rici” adjudicada à firma A... Lda” no qual se refere designadamente que “ Em 13/03/1996 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2380 do processo administrativo. AB) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 18/03/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. de S. Pedro do Sul – Projecto Rici” adjudicada a C... – Com e Montagens Eléct. Lda, compareceu. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2381 do processo administrativo. AC) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de S. Pedro do Sul – Projecto Rici” adjudicada à firma C... Lda” no qual se refere designadamente que “ Em 16/04/96 compareceu no local da obra C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2382 do processo administrativo. AD) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 14/05/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “2ª R.F. de Pombal – Projecto Rici” adjudicada a A... Lda, compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2384 do processo administrativo. AE) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 7/6/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Projecto Rici – R. Finanças de Nelas” adjudicada a V..., compareceu. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2385 do processo administrativo. AF) O ora autor, assinou auto de recepção provisória da empreitada”1ª RF de Nelas– Projecto Rici” adjudicada à firma V...” no qual se refere designadamente que “ Em 19/07/96 compareceu no local da obra o Eng. Tº C..., nomeado para proceder, na presença do representante da firma adjudicatária, ao exame de todos os trabalhos da obra, tendo verificado que os mesmos se encontravam nas devidas condições(…)”, cfr. Documento a folhas 2386 do processo administrativo. AG) O ora autor, assinou em 17/6/96 auto de recepção provisória da empreitada”2ª Rep. Finanças do Pombal – Projecto Rici” adjudicada à firma A... Lda”, cfr. Documento a folhas 2387, do processo administrativo. AH) O ora autor, assinou em 15/7/96 auto de recepção provisória da empreitada”R. F. Castro D’Aire– Projecto Rici” adjudicada à firma A... Lda”, cfr. Documento a folhas 2390, do processo administrativo. AI) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 5/7/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ R.F. santa Comba Dão Projecto Rici”, compareceu. C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2393 do processo administrativo. AJ) O ora autor, assinou em 3/7/96 auto de recepção provisória da empreitada “R.F. de Santa Comba Dão – Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2394, do processo administrativo. AK) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 8/7/96, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “R.F. Sátão – Projecto Rici” adjudicada a I..., S.A., compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2395 do processo administrativo. AL) O ora autor, assinou em 1/8/96 auto de recepção provisória da empreitada “R.F. de Sátão – Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2396, do processo administrativo. AM) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 2/9/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Projecto Rici (…) Barcelos”, adjudicada a B... Lda, compareceu C..., como representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (…)”, cfr. Documento a folhas 2399 do processo administrativo. AN) O ora autor, assinou em 30/9/97 auto de recepção provisória da empreitada “2ª T.F.F. de Braga ”, cfr. Documento a folhas 2401 do processo administrativo. AO) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 9/9/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “Projecto Rici 1ª T.F.P. de Braga” adjudicada a B... Lda”, cfr. Documento a folhas 2402 do processo administrativo. AP) O ora autor, assinou em 30/9/97 auto de recepção provisória da empreitada “ Projecto Rici T.F.P. de Barcelos”, cfr. Documento a folhas 2403 do processo administrativo. AQ) O ora autor, assinou em 01/10/97 auto de recepção provisória da empreitada “Projecto Rici – 1ª T.F.P. de Braga”, cfr. Documento a folhas 2404 do processo administrativo. AR) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 20/10/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “1ª T.F.P. de Coimbra - Projecto Rici” adjudicada a C... Lda”, cfr. Documento a folhas 2405 do processo administrativo. AS) O ora autor, assinou em 14/11/97 auto de recepção provisória da empreitada “1ª T.F.P. de Coimbra - Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2406 do processo administrativo. AT) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 27/10/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “1ª T.F.P. de Vila Nova de Famalicão - Projecto Rici” adjudicada a B...”, cfr. Documento a folhas 2407 do processo administrativo. AU) O ora autor, assinou em 14/11/97 auto de recepção provisória da empreitada “1ª T.F.P. de Vila Nova de Famalicão - Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2408 do processo administrativo. AV) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 29/10/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ T.F.P. de Carregal do Sal - Projecto Rici” adjudicada a C..., Lda”, cfr. Documento a folhas 2409 do processo administrativo. AW) O ora autor, assinou em 12/11/97 auto de recepção provisória da empreitada “T.F.P. de Carregal do Sal - Projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2410 do processo administrativo. AX) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 2/12/97, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ 2ª T.F.P. de Leiria - Projecto Rici” adjudicada a V...”, cfr. Documento a folhas 2412 do processo administrativo. AY) O ora autor, assinou em 17/12/97 auto de recepção provisória da empreitada “2ªT.F.P. de Leiria”, cfr. Documento a folhas 2413, do processo administrativo. AZ) O ora autor, assinou auto de consignação de trabalhos, no qual se referia designadamente que:” Em 9/6/98, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada de “ 1ª T.F.P. de Leiria - Projecto Rici” adjudicada a V...”, cfr. Documento a folhas 2414 do processo administrativo. BA) O ora autor, assinou em 24/06/98 auto de recepção provisória da empreitada “1ªT.F.P. e Leiria – projecto Rici”, cfr. Documento a folhas 2415, do processo administrativo. BB) C..., com a categoria de liquidador tributário da Direcção de Serviços de Instalações da DGCI, teve nos anos de 1998 e 1999 a classificação de serviço de muito bom, cfr. Documentos a folhas 2425 e 2426 do processo administrativo. BC) C..., com a categoria de Técnico Principal da Direcção de Serviços de Instalações da DGCI, teve no ano de 2000 a classificação de serviço de muito bom, cfr. Documento a folhas 2427 do processo administrativo. BD) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1995, cfr. Documentos a folhas 2012 a 2022 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BE) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1996, cfr. Documentos a folhas 2025 a 2036 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BF) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1997, cfr. Documentos a folhas 2039 a 2050 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BG) C..., assinou boletins itinerários relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1998, cfr. Documentos a folhas 2052 a 2063 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BH) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1995 como consta dos documentos de folhas 2177 a 2188 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BI) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1996 como consta dos documentos de folhas 2189 a 2200 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BJ) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 como consta dos documentos de folhas 2201 a 2212 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BK) C..., assinou o livro de ponto nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 como consta dos documentos de folhas 2213 a 2224 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido. BL) O requerente teve relativamente ao ano de 2003, a classificação de serviço de Muito Bom, 19, 75, em 20, cfr. documento a folhas 57 e 58 dos autos do processo cautelar, apenso, que se dá por integralmente reproduzido. BM) C... teve antes de 1998, 1999 e 2000, classificação de serviço de Muito Bom, desde 1991. Acordo das partes. BN) No âmbito do processo disciplinar n.º20/01 em que foi arguido o Técnico Superior Principal C... foram inquiridas as testemunhas arroladas. Cfr. “autos de inquirição de testemunhas” de folhas 2698 a 2745 do processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos. • II.2. De direito No recurso interposto, começa por defender o Recorrente que o tribunal a quo incorreu numa nulidade secundária, consubstanciada no indeferimento da produção da prova testemunhal requerida. Desde já se deixe estabelecido que não se está perante a omissão de qualquer acto processual que a lei preveja. Com efeito, o Exmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador nos autos, com fixação dos factos assentes e da base instrutória e, após reclamação que deferiu, veio a reordenar o probatório, com eliminação da factualidade a provar, como constante do despacho de 5.02.2008. No mesmo despacho consignou que inexistia matéria de facto controvertida que justificasse a abertura de um período de produção de prova, pelo que indeferiu, ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, os requerimentos das partes para a produção de prova testemunhal. Mais ordenou a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91.º, n.º 4, do CPTA. Como se vê, o tribunal recorrido não omitiu qualquer acto processual, tendo formulado o pertinente juízo acerca da suficiência da prova já existente nos autos e sobre a desnecessidade da produção da prova testemunhal, por considerar a inexistência de matéria de facto controvertida. Se tal juízo é acertado, é matéria que se prende com o erro de julgamento e não com a prática de uma nulidade processual (a qual inexiste). De resto, no caso concreto, sempre essa nulidade estaria sanada, uma vez que notificado para alegações pré-sentenciais, o ora Recorrente não suscitou oportunamente qualquer nulidade junto do tribunal a quo. E mais, nas alegações apresentadas no TAC de Lisboa, não só não fez qualquer referência à necessidade de produção de ulterior prova, como se retira das mesmas, sem margem para dúvida, que considerou a matéria de facto dada por assente no saneador, como suficiente para a decisão de mérito, nela assentando a sua discordância quanto à aplicação do direito efectuada na decisão administrativa recorrida. Não se verifica, portanto, a nulidade secundária arguida. E, considerando o que se acabou de dizer, também se entende que o tribunal a quo não errou nem no juízo tirado acerca da suficiência da prova carreada para os autos, nem sobre a inexistência de matéria de facto controvertida. Com efeito, e voltando a sublinhar que o ora Recorrente não questionou a matéria de facto fixada, antes encontrando nela âncora bastante para motivar a crítica que fez à decisão punitiva impugnada (como se retira das alegações produzidas no tribunal a quo), como concluído no despacho de 5.02.2008, o A. e ora Recorrente, na petição inicial, não põe em causa a prova realizada no âmbito do processo disciplinar, e que consta do processo administrativo. O que põe em causa e questiona é a avaliação que o instrutor do processo disciplinar fez da prova produzida (e para isso não é necessária mais prova). Aliás, repare-se que o Recorrente não indica sequer quais os factos concretos por si alegados que deveriam vir a considerar-se como provados, nem sequer aqueles que o foram erradamente. Improcede, portanto, o recurso nesta parte. Continuando, de seguida vem o Recorrente suscitar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. Alega que nas alegações apresentadas no TAC, invocou novos fundamentos da sua pretensão, pugnando pela aplicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por considerar que tendo o despacho recorrido alegadas infracções disciplinares, sempre as mesmas estariam abrangidas pela Lei da Amnistia, devendo estar ser aplicada. Do que o tribunal a quo não conheceu. Vejamos. Na sentença recorrida definiu-se a questão a decidir, como a de saber se o acto estava viciado: “- com o vício de violação de lei por os factos sobre os quais recaiu o processo disciplinar se encontrarem prescritos à data da respectiva instauração; - com o vício de forma por falta de fundamentação e violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA; - com vício de violação de lei, por violação do dever de atender a circunstâncias dirimentes legalmente previstas; - com o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; - com o vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade”. E lida a sentença recorrida na sua integralidade, verifica-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre este fundamento da acção. Ou seja, a questão jurídica que competia (também) dirimir não foi identificada nas questões a decidir, nem tratada na fundamentação jurídica da sentença. A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. A expressão “questões” prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir. Ora, a aplicação da Lei da Amnistia não pode considerar-se prejudicada pela solução jurídica dada ao caso, desde logo porque sempre prevalecerá se for efectivamente aplicada. Donde, impunha-se conhecer desta matéria e só em caso de ser afastada a sua aplicação, então apreciar dos demais fundamentos da acção. Por outro lado, não se está perante um mero “argumento” ou “razão” de apoio aos demais no sentido de sustentar a invalidade do acto, como seria o caso de discussão de um determinado segmento normativo, tido por relevante, que a parte tivesse apresentado. Na verdade, trata-se de uma questão jurídica autónoma, aliás prevalente, que exigia pronúncia pelo tribunal. Deste modo, a ausência de apreciação desta “questão”, integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Procede, portanto, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia. Conhecendo em substituição, sendo que a parte contrária exerceu oportunamente o contraditório sobre esta matéria, temos que o art. 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, que decretou um perdão genérico e amnistiou pequenas infracções, determinou o seguinte: Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções: a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa; b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de dolo e 1000 contos em caso de negligência; c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar; d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social. Ora, mantendo-se a relevância disciplinar e criminal da ocorrência dos factos pelos quais o A. foi punido, não poderia o arguido beneficiar da invocada amnistia. Com efeito, tais ilícitos penais não estavam – estão – abrangidos pela Lei da Amnistia, por força daquele art. 7.º, al. d): “crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa”. E os factos imputados ao arguido na acusação são em abstracto susceptíveis de enquadrar quer o crime de falsificação de documentos (artigo 257.º b), do Código Penal), quer de burla (artigo 217.º), os quais estabelecem uma moldura penal superior. Por outro lado, a infracção disciplinar também não estaria sujeita à amnistia, uma vez que a sanção aplicável sempre seria superior à pena de suspensão, tal como vertido na acusação deduzida. Por esta via, não pode proceder a acção. Continuando, e considerando o probatório que vem fixado, o qual não ficou afectado pela procedência da nulidade por omissão de pronúncia suscitada – o desvalor da nulidade, que excede o erro de julgamento, inutiliza o julgado na parte afectada (pelo que o julgamento sobre a matéria de facto não é aqui atingido) -, temos que o Recorrente reitera que o acto sancionatório é inválido por violação de lei, por os factos sobre os quais recaiu o processo disciplinar se encontrarem prescritos e por violação do dever de atender a circunstâncias dirimentes legalmente previstas, por vício de forma por falta de fundamentação e violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA e por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Em caso em tudo semelhante, no âmbito da mesma uma averiguação geral acerca do funcionamento de um serviço e dos seus agentes no âmbito da execução do programa RICI/RIITA, estando também em questão a assinatura indevida de livros de ponto e o preenchimento de boletins itinerários em divergência com a realidade, e em que foi também aplicada a pena disciplinar de demissão pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 1.03.2004 (nestes autos em 4.03.2004), o STA teve já oportunidade de se pronunciar no ac. de 9.09.2010, proc. nº 817/08. Nesse aresto do STA estava em questão o processo disciplinar 18/2001, nestes autos o processo disciplinar 20/2001, sendo o enquadramento normativo igual, os contornos factuais idênticos e as questões jurídicas colocadas as mesmas. No citado acórdão escreveu-se: “(…) A sindicância destina-se a averiguar o estado geral dos serviços - artigo 85 nº 3 do ED - podendo constituir, mediante despacho do membro do Governo competente, a fase de instrução do processo disciplinar, caso em que se segue a dedução de acusação pelo instrutor do respectivo processo - artigo 87, n.° 4, do ED. Só nessa situação é que a acusação está limitada pelos factos apurados na sindicância o que bem se compreende pois são esses factos que lhe poderão servir de base. Não é esse, porém, o caso dos autos, pois não há qualquer decisão nos termos do artigo 87, n.°4, do ED, nem a acusação teve por fundamento os factos apurados na sindicância mas antes os apurados no processo disciplinar que, este sim, teve por base as conclusões do relatório da sindicância - N), O), P) e X) da matéria de facto. Na verdade, o processo disciplinar foi instaurado pelo Director Geral dos Impostos por despacho de 5-12-2000 - ponto P) matéria de facto - no âmbito do qual se analisou a conduta do recorrente, nomeadamente averiguando da veracidade das deslocações às obras para efeitos de fiscalização das mesmas e assinatura dos respectivos autos de recepção, quer provisória que definitiva, efectuadas pelo ora Recorrente, para tal confrontando as mesmas com a assinatura por este efectuada no livro de ponto, tendo sido deduzida acusação com base nos factos apurados, apresentada a defesa do arguido, elaborado o relatório final e proferido o despacho punitivo - cfr. pontos X), Z), AD a AH) da matéria de facto. Assim, tendo o processo disciplinar sido instaurado por despacho do Director Geral dos Impostos por despacho de 5-12-2000, na sequência do despacho do Ministro das Finanças de 25-11-2000 - pontos O) e P) matéria de facto - sendo o recorrente notificado de tal despacho no dia 1-02-2001 e a instrução iniciada no dia 2-02-2001 - pontos Q) e R) da matéria de facto - há que concluir que foi precedido de decisão válida proferida por entidade para tal competente. Improcede, assim, a conclusão a) da alegação de recurso 2. Alega, seguidamente, que o exercício da acção disciplinar se encontra caducado, bem como prescritos o procedimento e a responsabilidade disciplinar, pelo que o acórdão recorrido julgou com violação das normas do n° 1 do artigo 4° e do n° 4 do artigo 66° do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro - conclusão b). O acórdão recorrido sufragou a posição da primeira instância que considerou improcedente tal alegação quer porque os factos imputados ao arguido integrarem crime de burla punível com a pena de prisão até três anos (artigo 217, n.° 1, do C. Penal) - cujo prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118, n.° 1, al. c), do C.Penal), pelo que seria aplicável este último prazo de prescrição ao procedimento disciplinar (artigo 4, n° 3, do ED), e não o de três anos previsto no n.° 1, do artigo 4, do ED - quer porque a instauração da sindicância suspendeu o prazo prescricional (artigo 4, n.° 5, do ED), quer ainda porque a conduta do arguido integra a figura da infracção disciplinar continuada, o que, nos termos do artigo 119, n.° 1, al. b), do C.Penal, faz reportar o início do prazo do procedimento disciplinar para o dia da prática do último acto. Vejamos. O arguido foi punido por, entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, ter feito constar de boletins itinerários factos falsos - assinar o Livro de Ponto como estando na sede do Serviço, em Lisboa, e simultaneamente preencher, assinar e apresentar boletins itinerários como estando em serviço externo nesses mesmos dias - isto é, na óptica da acusação e relatório final, ter feito “o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta”, o que, em abstracto, integra o crime de falsificação de documento praticado por funcionário, punível com pena de prisão até cinco anos (artigos 255, al. a), e 256, n.° 1, al. a), e 4, do CPenal Artigo 256° Falsificação de documento 1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricadas ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2-... 3-... 4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.), ao qual corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos - artigo 118, n.° 1, al. b), do CPenal. Assim, nos termos do n.° 3, do artigo 4°, do DL 28/84, o prazo de prescrição é alargado para 10 anos pelo que não ocorre a invocada prescrição já que o procedimento disciplinar foi instaurado em 5-12-2000 e a primeira infracção que é imputada ao arguido ocorreu em Setembro de 1995. Tanto basta para concluir pela improcedência da invocada prescrição do procedimento, tornando-se despiciendo analisar se estamos ou não face a uma infracção continuada ou se a sindicância em concreto teve ou não a virtualidade de suspender o prazo do procedimento disciplinar. Relativamente à invocada violação do prazo fixado no n.° 4, do artigo 66 do ED, para além de não virem alegados factos demonstrativos de que foi excedido o prazo de trinta dias, contado nos termos das disposições conjugadas do n.° 2, 3 e 4, al. c), do citado artigo 66, há que referir que se trata de um prazo meramente disciplinador da tramitação do processo disciplinar e impõe apenas o dever de proferir decisão final antes do seu decurso pelo que a sua eventual inobservância não tem consequências jurídicas sobre o direito de punir a infracção disciplinar - cfr. acórdãos de 15-10-1987, Proc.° n.° 23394, de 2-11-98, Proc.° n.° 25143, e de 7-05-1998, Proc.° n.° 37312. Improcede, deste modo, a conclusão b) da alegação do recorrente. (…) 4. Por fim, insurge-se o recorrente contra a interpretação efectuada pelo tribunal face à sua alegação de que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED, padecendo de erro sobre os pressupostos de facto e de direito - cfr. conclusão f). Considerou o acórdão recorrido que o recorrente na sua alegação questionava tão só a medida da pena bem como a matéria de facto dada como provada, razão por que se considerou que não tinha “competência em matéria de graduação concreta da pena disciplinar”, bem como que não tinha que conhecer da impugnação da matéria de facto porque o requerente não tinha observado o formalismo previsto para o recurso sobre matéria de facto previsto no artigo 690-A, n.° 1, al. a), do CPCivil, razão porque julgou improcedentes as conclusões da alegação onde se questionava o acerto da decisão recorrida sobre tais matérias. É manifesto que o tribunal recorrido, ao interpretar dessa forma a alegação do recorrente, errou. Na verdade, o que o recorrente pretendia com tal alegação, como dela se extrai claramente e que agora reitera nas alegações do presente recurso, era questionar a “legalidade da pena aplicada, em face dos elementos dados por provados, inclusivamente em função da reapreciação da prova.” Na verdade alegava, e alega, que a decisão punitiva é ilegal, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação de lei, tendo sido proferido com desrespeito do consignado nos artigos 124° e 125° do C.P.A. e artigo 3º, nº 4 alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° nº 1 alínea f), 12° n° 8 e 26 nºs 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar ...” - conclusão f), das alegações da presente revista e concl. e) das alegações do recurso para o Tribunal Central Administrativo. Sustenta o recorrente que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° 1 e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED razão por que, em seu entender, o despacho punitivo é ilegal e a decisão do TCA, mantendo-o, fez incorrecta interpretação e aplicação de tais normas. Há assim que, face aos factos dados como provados - que nos termos do disposto no artigo 150, n.°s 2 e 3, do CPTA, se têm de manter inalterados - apreciar, nos termos da alegação do recorrente, se os mesmos foram ou não correctamente subsumidos à previsão legal que conduziu à aplicação da pena de demissão, o que o recorrente discorda. Vejamos, pois. Os factos apurados no processo disciplinar que relevaram para o despacho punitivo são, em resumo, os seguintes: a) - Entre 22 de Setembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1998, conforme resulta dos artigos 1° a 16º e 24 da Acusação, o arguido rubricou o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e não externamente, ao mesmo tempo que preencheu e assinou boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias - cfr. n.° 2 a 18 das Conclusões e Relatório Final. b) - No mesmo período, em dia não determinado, arguido lavrou os Autos de Recepção Provisória a fls. 2137, das obras na 1ª Repartição de Finanças de Loulé, noutro local não identificado, deixando ao livre arbítrio do representante da Empresa Adjudicadora o exame final dos trabalhos, desistindo da função de supervisão e fiscalização que a Administração Fiscal o havia incumbido. Com base em tais factos materiais, considerados praticados com culpa grave, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era lícita, foi imputado ao arguido a violação dos deveres de Isenção, Zelo e Lealdade, previstos número 4, alíneas a), b) e d) e descritos nos números 5, 6, e 8 do artigo 3°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e puníveis, em conjugação, pelos artigos 26°, nºs 1 a 4 alíneas d) a f), artigo 11º, n° 1 al. f) e 12°, n° 8, do mesmo diploma legal com a pena de demissão. Uma vez que se concluiu que a conduta descrita inviabilizava a manutenção da relação funcional, - “atenta a desonestidade, falta de seriedade e de idoneidade moral reveladas para o exercício de funções e pelo concreto prejuízo que do seu comportamento decorreu para a Administração Tributária, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista do prestígio e da sua imagem institucional face aos cidadãos, a qual resultou grave e irremediavelmente lesada” - pelo despacho impugnado foi-lhe aplicada a pena expulsiva de demissão e ordenada a restituição de 1.215,47 Euros de ajudas de custo, acrescida dos juros de mora que se mostrarem devidos. Dispõe o artigo 26, n.° 4 que a pena de demissão será aplicável às infracções que “inviabilizarem a manutenção da relação funcional”, designadamente aos funcionários que: “f) Com intenção de obterem para si ou para terceiro beneficio económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.” O tipo legal da infracção disciplinar que conduz à aplicação da pena de demissão exige, além do mais, que o funcionário com a conduta que lhe é imputada vise obter, si ou para terceiro, benefício económico ilícito, competindo ao titular do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção, sendo que a punição disciplinar tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido - acórdão de 14-03-96, Proc.° n.° 28264 - isto é “a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável - Proc.° n.° 40528, acórdão de 17-05-2001. Ora, no caso em apreço o que foi apontado ao arguido foi que, ao longo de cerca de três anos, ter rubricado o Livro de Ponto como tendo prestado serviço na Direcção de Serviços de Instalações (DSI) em Lisboa, e ao mesmo tempo ter preenchido e assinado boletins de itinerário, com direito a ajudas de custo e quilómetros, tendo posteriormente recebido as correspondentes quantias. O recorrente aceita a materialidade dos factos, mas alega da mesma não é lícito concluir, como se concluiu, que, por ter preenchido e assinado boletins itinerários relativos a serviço externo, e recebido as respectivas ajudas de custo, em dias em que também constava do Livro de Ponto a sua assinatura, aquelas deslocações não correspondiam à realidade. Daí que, prossegue, não há qualquer correspondência entre os factos e o direito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o arguido, ora recorrente, não tenha efectuado as deslocações que constam dos boletins itinerários, uma vez que o único facto apurado é que se verifica a assinatura do livro de ponto nos dias em que ocorreram as deslocações, daí retirando a Administração a conclusão que o A. não efectuou as deslocações. Explica que o facto de aparecerem assinaturas suas no Livro de Ponto em dias que efectuou deslocações em serviço se deveu ao facto de o Livro não ser assinado diariamente e de confusão do A. sempre que se estava perante deslocações de 3 dias que apenas davam direito a ajudas de custo correspondentes a 2 dias e meio, o que fez como que o recorrente, por errada interpretação da lei, optasse por assinalar apenas dois dias de serviço externo. Conclui, assim, que o despacho punitivo impugnado padece de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando os artigos 124° e 125°do C.P.A. e artigo 3° n° 4, alíneas a), b) e d), 5, 6 e 8, 11° n° 1 alínea f), 12° n° 8 e 26 nºs 1 e 4° alínea f) do estatuto disciplinar, uma vez que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são apontadas, e muito menos a previsão do n.° 1 e al. f) do n.° 4, do artigo 26 do ED razão porque o despacho punitivo é ilegal e a decisão do TCA, mantendo-o, fez incorrecta interpretação e aplicação de tais normas. Assiste razão ao recorrente nesta parte. Na verdade, no decurso do inquérito, tal como alega, apenas se provou, e como tal foi vertido na acusação e Relatório Final, que em nos dias aí referidos o arguido assinou o livro de ponto como estando presente no serviço e preencheu e apresentou boletins itinerários, referentes a esses mesmos dias, como se estivesse ausente. Não lhe é imputado que as saídas e os proventos recebidos na sequência das mesmas não se realizaram, ou que o conteúdo das declarações constantes dos boletins ou do livro do ponto eram falsas, limitando-se a entidade recorrida a concluir que a apresentação dos boletins itinerários era falsa porque o arguido assinou nesses mesmos dias o respectivo Livro de Ponto. [sublinhado nosso] Isto é tomou-se como bom e certo que o arguido esteve na sede do serviço e, uma vez que as duas situações eram objectivamente incompatíveis, conclui-se que o arguido prestou falsas declarações, incorrendo na previsão legal do artigo 26, n.° 1 e 4, al. f) do ED. Não se apurou, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não naqueles dias, se o não fez e preencheu os boletins com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, devendo-se a mero lapso ou erro; não se apurou, sequer, se o arguido nos dias em causa esteve de facto em serviço externo, hipótese em que a assinatura do Livro de Ponto nesse dia é constituirá o falso. As falsas declarações (melhor, a falsificação quer do livro de ponto, quer dos boletins itinerários) constituem violação dos deveres de zelo e lealdade e, eventualmente de isenção (se retirar vantagens) que poderão fundamentar a aplicação da pena de demissão se forem cometidos com intenção de obter para si ou terceiro benefício económico ilícito - artigo 26, n.° 4, al. f), do ED. Ponto é que os factos assentes permitam concluir pela verificação dos elementos típicos da infracção, no caso se o arguido ao “rubricar com o seu punho” o Livro de Ponto do serviço a que pertencia, e ao preencher “também com o seu punho” o boletim itinerário nos mesmo dias - o que implica objectivamente que um dos factos não corresponda à verdade - actuou “com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”, o que manifestamente não será o caso se “a declaração” não verdadeira for a aposta no Livro de Ponto. Tal não cuidou a entidade recorrida de apurar não sendo lícito concluir, sob pena de violação do princípio in dúbio pro reo, que, como fez a recorrida, que a declaração constante dos boletins itinerários é que era falsa, “por, objectivamente, uma delas o necessariamente ser”. [sublinhado nosso] Havia que demonstrar e levar à acusação onde o arguido esteve nesses dias: se em Lisboa no serviço, se nos locais que indicou como estando em serviço externo, ou, até, se nem num lado nem noutro. Só assim se poderia concluir pela veracidade ou falsidade das declarações constantes dos documentos em causa. Ao partir do facto não confirmado que o arguido não se deslocou em serviço nos dias em que constava do Livro de Ponto a sua assinatura, recebendo indevidamente as ajudas de custo correspondentes, a decisão punitiva impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto. Acresce que, para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar e levar à acusação factos integradores o dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço nos termos e condições que constantes do boletim itinerário que apresentou. [sublinhado e destacado nossos] Tal imputação também não foi atribuída ao arguido, limitando a acusação e o relatório final a referir que a sua conduta envolveu “o uso sistemático de declarações necessariamente falsas, com intenso prejuízo para imagem da Administração Pública e para os interesses patrimoniais desta”. Do que decorre que o acto impugnado não atribuiu ao aqui recorrente a prática de uma conduta dolosa, como era necessário para que pudesse ser-lhe aplicável uma pena de demissão. Daí que o acto também tenha errado nos seus pressupostos de direito, já que tomou e aplicou um tipo disciplinar sem prévia reunião dos fundamentos factuais que isso permitiriam. [sublinhado nosso] Conclui-se, assim, que o despacho punitivo impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artigo 26, n.° 1 e 4, al. f), do ED/84, pelo que porque o acórdão recorrido, decidindo em contrário e mantendo-o na ordem jurídica, incorreu em erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação daquele normativo, razão por que tem de ser revogado com todas as consequências daí decorrentes. Procede, pois a conclusão f) das alegações do recorrente. (…)”. O assim decidido é de transpor para o caso vertente. Com efeito, se o A. não tem razão quanto à matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar, pois que os factos imputados ao arguido na acusação são em abstracto susceptíveis de poder enquadrar quer o crime de falsificação de documentos (art. 257.º, al. b), do C.Penal), quer de burla (art. 217.º) pelo que, por força do art. 4.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 118.º do C. Penal, o prazo de prescrição é o de 5 anos estabelecido na lei penal (contados da data da prática do último acto infractor – 5.11.1998; sendo a instauração do proc. disciplinar de 5.12.2000), já lhe assiste razão quanto ao vício de violação de lei alegado. O procedimento disciplinar assentou exclusivamente em 2 tipos de incoerências e discrepâncias: entre a assinatura do Livro de Ponto do Serviço e o preenchimento dos boletins itinerários que antecediam cada deslocação e a envolvência dos autos de consignação de trabalhos. E sustenta o Recorrente que os factos provados não integram as infracções disciplinares que lhe são imputadas, nem a previsão do n.º 1 e al, f) do n.º 4 do art. 26.º do Estatuto Disciplinar. Dispõe esta al. f) do n.º 4 do art. 26.º do Estatuto Disciplinar então vigente que: “A pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que, nomeadamente (…) Com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar”. Ora, desde logo, não ficou provado nos autos disciplinares que o A. não tivesse efectuado as deslocações que declarou ter feito. Significa isto que não pode dar-se como assente que o A. e ora Recorrente não tenha efectuado as deslocações e assinado os autos de consignação de obra no local das obras e que com isso tivessem sido colocados em causa os interesses da Administração Fiscal, com o prejuízo para o erário público. Como alegado pelo Recorrente, a matéria de facto disciplinarmente comprovada limitou-se ao cruzamento dos boletins itinerários com os registos de assiduidade do Livro de Ponto, sem demonstrar que tais deslocações não tivessem sido feitas. E não resultando da prova produzida uma certeza absoluta sobre a prática dos factos imputados ao arguido, sempre deveria ter prevalecido o princípio do in dubio pro reo. Na verdade, não resulta da factualidade apurada que o arguido não tivesse, nos dias em que há coincidência de rubricas entre as datas das presenças registadas no Livro de Ponto e as deslocações nos boletins itinerários, feito as deslocações que declarou ter feito e consequentemente ter praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas e incorrido na previsão legal do art. 26.º, nº 1 e 4, al. f) do Estatuto Disciplinar. Dito de modo diverso, o que temos é que a Administração não demonstrou a falsidade da materialidade consignada nos boletins itinerários. Sendo que no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente de acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar e “um non liquet” em matéria de prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo” devendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo de certeza, isto é, numa convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados (cfr., i.a., o ac. deste TCAS de 2.06.2010, proc. nº 5260/01). Por outro lado, como o STA sublinhou no acórdão citado, em postulado aqui integralmente replicável, “para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar e levar à acusação factos integradores o dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço”. Ou seja, também o acto impugnado não pode manter-se, uma vez que não procedeu, como se impunha, à devida análise acerca da imputação subjectiva (preenchimento do elemento subjectivo do tipo associado à infracção). Terá, pois, que concluir-se que o despacho punitivo em causa padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 26.º, n.ºs 1 e 4, al. f), do Estatuto Disciplinar na redacção aplicável (ED/84). Pelo que a acção deverá proceder, com a anulação do acto administrativo impugnado, que aplicou a pena de demissão ao funcionário A. nos autos e ora Recorrente, com todas as legais consequências. • III. Conclusões Sumariando: i) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. ii) Não se apurando, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não nos dias em causa e em que o Livro de Ponto está rubricado, se o fez e preencheu os boletins itinerários com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso devido à organização do Serviço, como alega, preencheu indevidamente ou incorrectamente o livro de ponto, não pode concluir-se que aquele não tenha efectivamente feito as deslocações que estão na base da prática da infracção disciplinar. iii) Para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em: - Conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida; e, em substituição, - Julgar a acção procedente e anular o acto impugnado. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Lisboa, 18 de Junho de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |