| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
T…, LDA (doravante Recorrente ou Reclamante) veio recorrer do despacho proferid0 a 23 de abril de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, no qual foi indeferida a reclamação da liquidação de taxa de justiça e multa efetuada pela secretaria.
A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:
1. O presente recurso tem por objeto a decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ínsita no despacho prolatado em 23.04.2022 e proferida no âmbito do Processo n.º 25/22.5BESNT, a qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora Recorrente junto da competente secretaria judicial, pedindo a anulação da guia de pagamento emitida pela respetiva secretaria judicial de complemento de taxa de justiça alegadamente em falta e da respetiva multa por falta do pagamento da taxa de justiça alegadamente devida em razão da interposição de recurso por esta efetuado no decurso da prolação da sentença que veio julgar improcedente a sua reclamação tributária.
2. A decisão aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, enferma de manifesto error in iudicando, porquanto não encontra mínimo arrimo em qualquer disposição legal que a preconize, como se verá infra, pelo que o presente deve ser admitido nos termos e para os efeitos do n.º 6.º do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
3. Com efeito, a Recorrente veio a ser notificada pelo Tribunal a quo da sentença pelo mesmo prolatada em 29.03.2022 o qual veio, para além do mais, fixar o valor da causa em € 197.846,95, para tanto aduzindo a seguinte fundamentação: (…)
«Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT) “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
E de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Decorre do artigo 97º-A n.º 1 al. e) do CPPT que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são, no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Nestes termos, fixo aos autos o valor de € 197.846,95, por corresponder ao valor da dívida exequenda, conforme previsto no artigo 97º-A n.º 1 alínea e) do CPPT.» (…).
4. Em sequência da sobredita sentença prolatada em 29.03.2022 e não se conformando com a mesma, a ora Recorrente veio interpor o respetivo recurso, o qual não teve por objeto o valor fixado à causa na sentença, mas sim objeto completamente diverso.
5. Por sua vez, a Recorrida não reclamou ou recorreu da sobredita sentença.
6. No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não indicou o respetivo valor de recurso.
7. A acompanhar o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente juntou as respetivas alegações, um DUC e respetivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, no valor de €612,00 EUR.
8. Em 19.04.2022, a Recorrente foi notificada pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da guia n.º 703080087187566, na mesma constando uma multa no valor de €510,00 ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do Código de Processo Civil e ainda do valor de €204,00 referente ao complemento da taxa de justiça, por reporte à Tabela I– B do RCP.
9. Por requerimento subsequente dirigido à secretaria judicial, a Recorrente teve o ensejo de pugnar pela anulação de tal guia.
10. Em 21.04.2022 e em resposta a quanto supra solicitado pela Recorrente, a secretaria veio informar o Tribunal a quo de quanto segue: (…)
«Uma vez que não foi indicado o valor da sucumbência conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RCP, “ Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, prevalecendo o valor da acção indicado no formulário de fl. 192, apesar de ter sido fixado um valor diferente na sentença a mesma ainda não transitou ainda em julgado, pelo que o valor da causa é o inicial. Assim a taxa de justiça paga pela recorrida encontra-se mal liquidada dai a notificação para pagamento do remanescente da referida taxa de justiça, bem como, a respectiva multa.».
11. Atenta as circunstâncias supra descritas ou não obstante as mesmas, o Tribunal a quo decidiu pela manutenção da guia emitida pela secretaria, argumentando, para além do mais, que (…)
- Nos termos do artigo 12º nº2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso;
- Caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da ação;
- A Reclamante não indicou no requerimento de interposição do recurso o referido valor;
- Tal como referido por Salvador da Costa in “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, 7.ª Edição, Almedina, “A menção da sucumbência no requerimento de interposição do recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de cálculo da taxa de justiça. Se o recorrente a não quantificar, embora das alegações resulte que ela constitui o objeto do recurso, não pode beneficiar da atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. É que a indicação pelo recorrente, no instrumento de interposição do recurso, do valor da sucumbência, é essencial para o controlo pela secretaria do pagamento da taxa de justiça na espécie devida”;
- A Reclamante também não indicou explicitamente o valor da causa na petição inicial, pese embora tenha feito referência, no artigo 4.º do referido articulado ao valor de € 250.207,40;
- A sentença proferida nos presentes autos, na qual foi fixado valor inferior ao suprarreferido, ainda não transitou em julgado;
Não tendo a Reclamante cumprido as exigências legais que se lhe impunham quanto à indicação do valor, bem andou a secretaria ao considerar o valor da ação indicado no formulário de fl. 192 do sitaf, de resto correspondente ao valor mencionado no artigo 4.º da p.i., e ao notificar a Reclamante para pagar o complemento da taxa de justiça em causa bem como a respetiva multa.
Face ao que antecede, indefere-se o requerido. » (…).
12. É, pois, desta última decisão que a Recorrente recorre, por não poder concordar com a decisão prolatada, a qual, com o devido respeito, não encontra qualquer arrimo ou sustentação legal, antes pelo contrário.
13. Isto porque tal entendimento constitui uma afronta direta ao art.º 306.º do CPC, aplicável ao Processo Tributário, o qual dispõe que (…) “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.” (realces nossos).
14. Ao contrário, pois, do defendido na decisão que ora se recorre, afigura-se apodítico, pois, que uma vez fixado pelo juiz a quo o valor da causa na sentença e não tendo sido tal valor impugnado por qualquer das partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º n.º 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC.
15. Afigura-se, pois, cristalino que o valor da ação a levar em consideração para efeitos da taxa de justiça devida para efeitos de interposição de recurso é, pois, aquele que veio a ser fixado pelo juiz a quo na sentença que prolatou, pois atualmente só ao juiz a quo compete tal fixação, de nada valendo, pois, os valores que tenham sido anteriormente indicados por qualquer das partes nos respetivos articulados (o que, in casu, nem isso sequer aconteceu, pois tal valor veio ínsito num qualquer formulário da AT que acompanhou o envio que esta fez da Reclamação Tributária apresentada pela ora Recorrente para o Tribunal a quo, e o qual jamais a Recorrente veio a ter conhecimento a não ser neste momento, visto que nem a Recorrente, nem a AT indicaram expressamente tal valor nos seus articulados como sendo o valor da causa).
16. Ademais, ainda que por qualquer razão tal valor pudesse de alguma forma ser tido em consideração, o mesmo não constituiria o efetivo valor da ação, porquanto este, repete-se, por expressa imposição do atual art.º 306.º do CPC, é apenas aquele que vier a ser fixado pelo juiz a quo e já não o valor indicado pelas partes.
17. Atento tudo quanto supra exposto, impõe-se, pois, que a decisão do Tribunal a quo venha a ser revogada, por não encontrar qualquer arrimo legal que a sustente, ordenando-se a revogação da guia emitida pela secretaria do Tribunal a quo e a obrigação do pagamento do complemento de qualquer taxa de justiça e da multa aplicada pelo alegado não pagamento.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
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o Digno Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP), devidamente notificado, não apresentou contra-alegações.
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O Recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (artigo 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A Recorrente apresentou, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, reclamação de ato proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3654202101089900 e apensos (cfr. fls. 3 dos autos).
2) Na petição inicial apresentada, não foi indicado o valor da causa (cfr. petição inicial junta a fls. 3 a 7 dos autos).
3) A dívida exequenda do PEF mencionado em 1) e seu apenso era, no momento da citação, de €197.846,45. (cfr. documento fls. 87 dos autos).
4) No formulário eletrónico que acompanhou a apresentação da petição inicial, entregue pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foi preenchido o valor “250207.00” (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004488599, a fls. 191 da plataforma).
5) Na resposta apresentada, a FP nada disse quanto ao valor da causa (cfr. resposta a fls. 103 a 109 dos autos).
6) A 30 de março de 2022, foi prolatada sentença na qual foi fixado, como valor da causa, €197.846,95 e com a fundamentação que infra se enumera:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT) “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
E de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Decorre do artigo 97º-A n.º 1 al. e) do CPPT que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são, no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Nestes termos, fixo aos autos o valor de € 197.846,95, por corresponder ao valor da dívida exequenda, conforme previsto no artigo 97º-A n.º 1 alínea e) do CPPT.”
(cfr. sentença com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004488621).
7) A 18 de abril de 2022, a ora Recorrente apresentou recurso da sentença evidenciada em 6) (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 118 dos autos).
8) No recurso mencionado em 7), não foi objeto do mesmo o valor fixado na sentença mencionada em 6) (cfr. alegações de fls. 119 a 124 dos autos).
9) Com o recurso mencionado em 7), a Recorrente juntou documento único de cobrança (DUC) e respetivo comprovativo de pagamento, no valor de 612,00 Eur. (cfr. guia e comprovativo de pagamento a fls. 125 e 126 dos autos).
10) Foi remetida pela secretaria, do TAF de Sintra, a 19 de abril de 2022, guia no valor de 204,00 Eur., relativa a taxa de justiça em falta e multa, no valor de 510,00 Eur., liquidada ao abrigo do disposto no artigo 642.º do CPC, tudo perfazendo a quantia global de €714,00 (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004488632).
11) Na sequência do referido em 10), e na mesma data, a Recorrente apresentou, junto do TAF de Sintra, requerimento, no sentido de serem dadas sem efeito as guias emitidas, atento o valor da causa (cfr. documento de fls. 128 e 129 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
12) Foi elaborada, a 21 de abril de 2022, informação, no TAF de Sintra, com o seguinte teor:
“Com referência ao requerimento de fls. 279 do SITAF, cabe informar o seguinte:
Uma vez que não foi indicado o valor da sucumbência conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RCP: “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, prevalecendo o valor da acção indicado no formulário de fls. 192 do SITAF (apesar ter sido fixado valor diferente na douta sentença, uma vez que não transitou em julgado permanece o valor inicial), pelo que a taxa de justiça paga pelo reclamante encontra-se mal liquidada, daí a notificação para pagamento do remanescente da referida taxa de justiça, acrescido da multa nos termos do art.º 642º do CPC. (cfr. conclusão com informação a fls. 131 dos autos);
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra indeferiu por despacho prolatado a 23 de abril de 2022, a reclamação da liquidação de taxa de justiça e multa efetuada pela secretaria.
Importa, desde logo, ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em errou de julgamento, porquanto a taxa liquidada com a apresentação do recurso foi-o corretamente, atento o valor da causa, ou se, tendo sido fixado o valor da causa na sentença e não tendo o mesmo sido objeto de recurso tem o valor de caso julgado.
Com efeito, alega a Recorrente que a sentença prolatada a 30 de março de 2022 veio, para além do mais, a fixar o valor da causa em € 197.846,95, o qual não foi objeto de sindicância, tendo, por isso, transitado em julgado.
Mais propugnando que o entendimento expresso no despacho recorrido viola, expressamente, o consignado no artigo 306.º do CPC, porquanto é o Juiz e não a secretaria, a quem compete fixar o valor da causa.
Advogando, por isso, que o valor da ação a levar em consideração para efeitos da taxa de justiça devida para efeitos de interposição de recurso é, justamente, aquele que veio a ser fixado pelo juiz a quo na sentença, de nada valendo os valores que anteriormente tenham sido indicados por qualquer das partes nos respetivos articulados.
Apreciando.
Adiante-se, desde já, que lhe assiste razão.
Na apreciação que se segue adotaremos a fundamentação jurídica constante no acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 138/22, no qual a, ora, Relatora, interveio como Segunda Adjunta e com total idêntica fática com a do caso vertente, no qual se decidiu pela procedência, e que, ora, transcrevemos:
“[d]e facto, o despacho recorrido viola o caso julgado formal relativo ao valor da causa [o que sempre motivaria a admissibilidade do presente recurso, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC].
Analisemos, no entanto, a questão, atentando na ordem cronológica do processado.
Em primeiro lugar, estamos perante uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal, incidente deste processo.
Sendo um incidente da execução, o mesmo é apresentado, em primeira linha, junto do órgão de execução fiscal (OEF), que ulteriormente o remete eletronicamente ao Tribunal [cfr. art.º 10.º-A, n.º 1, al. c), v), e n.º 2, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril].
Daí que, como referido em 4) do probatório, o formulário eletrónico identifique como apresentante a AT.
Logo, o primeiro argumento constante na informação mencionada em 12), atinente ao valor constante do formulário, e, bem assim, do despacho recorrido, carece de pertinência, porque não foi sequer preenchido pela parte (sendo que o argumento no sentido de o art.º 4.º da petição referir também tal valor não tem a mínima relevância, dado que, por exemplo, o art.º 2.º refere também um outro valor, o da execução fiscal em singelo, e não cabe ao Tribunal, de forma ad hoc, decidir qual dos valores indicados no articulado é o valor da causa indicado pela parte).
Por outro lado, não tendo sido inequivocamente indicado valor na petição da reclamação, vale o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, “[s]e a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa” [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2016 (Processo: 01250/16)].
Ou seja, entende-se, em situações como a presente, nas quais estamos perante um incidente da execução fiscal, que o valor é o da causa, isto é, o da execução fiscal.
Assim, não tem qualquer sustentação fática e legal o invocado quanto ao valor constante da petição inicial.
No entanto, e acima de tudo, há que ter em conta que quem fixa o valor à causa não são as partes, mas o Tribunal.
Tal resulta inequivocamente do disposto no art.º 306.º do CPC, de cujo n.º 1 decorre que “[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Ou seja, as partes têm um mero dever de indicação (cfr. art.º 297.º e ss. do CPC) ou de impugnação e indicação (cfr. art.º 305.º, n.º 1, do CPC), sendo que o valor da causa é fixado pelo juiz (sendo, em sede de contencioso tributário, de ter em conta ainda o disposto no art.º 97.º-A do CPPT).
Neste caso, a Reclamante não indicou expressamente o valor da causa, pelo que o mesmo corresponde ao valor do PEF, o que não foi impugnado pela FP. Em sede de sentença, esse valor foi fixado pelo juiz, correspondendo, justamente, ao valor do PEF.
Nos termos do art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP): “[n]os recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação”.
No caso, não se colocando qualquer questão de sucumbência, uma vez que a ora Recorrente decaiu integralmente na sua pretensão e não indicou qualquer valor no requerimento de interposição de recurso, o que se tem de atender é ao valor da ação fixado na sentença (e não a qualquer hipotético valor indicado na petição inicial, que, como vimos, não tinha valor da causa expressamente indicado), independentemente de o mesmo coincidir ou não com o valor indicado pelas partes.
Aliás, mesmo em casos em que o recurso seja anterior ao momento da fixação do valor da causa, deve o juiz fixá-lo, para efeitos, designadamente, do disposto no art.º 641.º do CPC. A este respeito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 357): “Pode também acontecer que seja interposto recurso em momento anterior àquele em que o juiz deve fixar o valor da causa, hipótese em que, uma vez interposto o recurso, o juiz fixará o valor da causa no mesmo despacho em que aprecie o requerimento de interposição de recurso (art. 641.º), o que pode relevar, desde logo, para determinar a admissibilidade do próprio recurso”.
Finalmente, verifica-se também erro de julgamento, quando se refere que o valor da causa ainda não transitou em julgado.
Com efeito, apenas foi apresentado recurso pela também aqui Recorrente, no qual não é de modo algum posto em causa esse segmento da sentença. Por outro lado, a FP nunca se insurgiu contra o valor da causa, impugnando-o, pelo que nunca teria legitimidade para recorrer nessa parte, dado não se poder considerar vencida [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2018 (Processo: 6346/16.9T8MTS.P1)].
Logo, em relação ao mesmo, formou-se caso julgado formal.
Em suma: o valor que deveria ter sido considerado é o valor da ação, fixado na sentença, e não qualquer outro. Como tal, a Recorrente liquidou corretamente a taxa de justiça pelo impulso processual consubstanciado no recurso, assistindo-lhe, nesse seguimento, razão.”
Ora, face a todo o expendido anteriormente, assiste, efetivamente, razão à Recorrente, padecendo o despacho recorrido do arguido erro sobre os pressupostos de facto e de direito, cominado com a anulabilidade e com todas as legais consequências.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em conferência na Segunda Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
i. Conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e deferir a reclamação de ato da secretaria apresentada, dando sem efeito a guia emitida;
ii. Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, para que aí seja efetivada a demais tramitação necessária, designadamente a atinente ao recurso da sentença;
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de junho de 2022
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Luísa Soares) |