Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09217/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:FALTA DE PROCURAÇÃO
SUPRIMENTO
Sumário:I - O n.º 2 do artigo 40º do CPC impõe ao juiz a fixação de prazo para a parte suprir a falta.

II - Se o juiz apenas determina a notificação da parte para juntar procuração sem fixar qualquer prazo para o efeito, não pode, em caso de incumprimento, aplicar a sanção aí estipulada, isto é, considerar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e condená-lo nas custas respectivas.

III - Apresentada petição inicial subscrita por advogado que protesta juntar procuração sem que tal ocorra, impõe-se, num primeiro momento, notificá-lo para regularizar a falta dentro de determinado prazo.

IV - Caso a omissão persista no prazo concedido, deve ser notificada a parte para juntar a procuração e ratificar o processado em determinado prazo.
V - Só há lugar à aplicação da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40º do CPC se se repetir a inércia da parte
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

A………. - SOCIEDADE I…………., SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito da acção administrativa especial que a mesma instaurou contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO, a qual anulou todo o processado e absolveu o réu da instância.

Conclui assim as suas alegações:
“1. A sentença recorrida anulou todo o processado por não ter sido junta procuração forense, absolvendo o Réu da instância, com custas a cargo dos advogados da Autora.
2. A decisão recorrida é ilegal e prematura porque:
a) Em primeiro lugar, o juiz não fixou prazo para juntar a procuração.
b) Em segundo lugar, o juiz ordenou a secretaria que notificasse o mandatário com expressa advertência para que este juntasse a procuração, o que a secretaria não fez.
c) Em terceiro lugar, o mandatário que entretanto intervinha nos autos não foi sequer notificado do despacho (foi ao invés notificado outro mandatário já sem intervenção nos autos e para uma morada que não constava no processo).
d) Em quarto lugar, a parte teria sempre que ser notificada para ratificar o processado, o que não sucedeu.
e) Em quinto lugar, o processo foi intentado em 2005 e há sete anos que se encontrava pendente sem qualquer decisão de mérito ou audiência marcada.
Da fixação de prazo
3. De acordo com o teor expresso do n.º 2 do artigo 40º do CPC, o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado.
4. Não se trata, portanto, de um caso em que se aplique a regra supletiva prevista no n.º 1 do artigo 153º do CPC, pois existe uma disposição especial e expressa que obriga o juiz a fixar prazo.
5. Não tendo sido fixado prazo, e enquanto não o for, a falta não pode ser considerada não suprida.
6. Ora, sucede precisamente que no despacho de 27 de Junho de 2010 não é fixado qualquer prazo pelo tribunal para que se junte procuração com ratificação do processado.
7. Assim, a decisão do tribunal em anular todo o processado é ilegal, por prematura.
8. No mesmo sentido, cfr. ALBERTO DOS REIS, em Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Ed. 1948, Coimbra Editora, 2004, pág. 137, em anotação ao artigo 41º.
9. Também já o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “Sem ter sido marcado prazo para ser suprida a falta de procuração não poderá funcionar a sanção estabelecida no artigo 40º do Código de Processo Civil” (acórdão de 27-11-1984, processo n.º 072231, disponível em www.dgsi.pt).
Da inexecução do despacho de fls. 419 pela secretaria judicial
10. O tribunal, no seu despacho de 27 de Junho de 2010, ordenou que fosse notificada a Autora para apresentar a procuração forense, ou seja, deu uma ordem expressa à secretaria do tribunal para notificar a Autora para apresentar a procuração forense.
11. O tribunal decidiu, portanto, que a Autora fosse especialmente advertida para tanto.
12. Assim, a execução deste despacho consistiria em remeter pela secretaria uma carta ao mandatário, com a expressa advertência para este juntar procuração, o que não sucedeu.
13. Conclui-se, portanto, que a secretaria não chegou a executar o despacho que foi dado, sendo que nos termos do n.º 6 do artigo 161º do CPC “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
14. Assim, deve considerar-se não cumprida a ordem dada à secretaria e, como tal, não cumprido o despacho que ordenou a notificação à Autora para juntar procuração forense e, como consequência, revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo.
Da necessidade de notificar a parte para ratificar o processado
15. O n.º 2 do artigo 40º impõe que, antes de anular todo o processado, seja notificada a parte, ou - pelo menos - também a parte para, num determinado prazo suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado.
16. Desde logo porque é a parte quem tem os poderes para ratificar o processado, ou seja, para sanar o vício.
17. De forma análoga, também nos casos de incapacidade judiciária e irregularidade de representação deve ser citado quem tem o poder de ratificar e não quem está em juízo irregularmente.
18. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009, proc. 09ª0330, disponível em www.dgsi.pt, “seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomada por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular”.
19. Por outro lado, a ratificação do processado é do interesse primeiro da própria parte, pelo que se deve assegurar que esta tem conhecimento da necessidade de ratificar o processado (cfr. v.g. Ac. STJ de 04-03-2007, proc. 96ª007, disponível em www.dgsi.pt).
20. A obrigação de notificar a parte, e não apenas o mandatário, para que se possa aplicar a sanção prevista no n.º 2 do artigo 40º do CPC é jurisprudência uniforme no Supremo Tribunal de Justiça.
21. É, em especial, jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. v.g. Ac. TCA Sul de 30-09-2008, proc. n.º 00737/03, de 17-06-2008, de 17-06-2008, proc. 02271/08, do STA de 23-05-1995, proc. 019522, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
22. Quando o advogado protesta juntar procuração, a jurisprudência tem entendido até que, ainda antes de ser notificada a parte, deve ser notificado o mandatário para juntar a procuração.
23. Só se o mandatário não juntar a procuração no prazo fixado é que se notifica a parte para o fazer e ratificar o processado.
24. O tribunal aparentemente considerou que nos casos em que fosse protestada juntar procuração, a parte não tinha sequer de ser notificada, extinguindo-se logo a instância.
25. Esta interpretação, contrária à própria citação feita pelo tribunal em sua defesa, seria totalmente absurda, pois colocaria a parte numa posição muito mais gravosa apenas pelo facto de o mandatário ter “protestado juntar a procuração”.
26. Com efeito, os motivos que levam à obrigação de notificação da parte (interesse próprio da parte, ratificação na sua exclusiva disponibilidade, etc) não se alteram pelo facto de o advogado ter ou não protestado juntar a procuração.
27. Em qualquer caso (quer o mandatário tenha protestado juntar, quer não o tenha feito) nunca o tribunal poderia extinguir a instância sem antes notificar a parte.
28. Não só o tribunal teria sempre que notificar a parte antes de extinguir a instância, como - de acordo com a própria doutrina que cita - quando notifica o advogado que protestou juntar a procuração, não está sequer ainda a aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 40º do CPC.
29. Tem sido jurisprudência uniforme dos tribunais superiores que apresentada petição inicial subscrita por advogado que não junta procuração, deve este ser notificado para a apresentar acompanhada de ratificação do processado, se disso for caso.
30. Mas, porém, se o advogado não fizer, essa omissão não determina, de imediato, a aplicação do disposto na segunda parte do n.º 2 daquele artigo 40º, devendo notificar-se a parte para o mesmo efeito e só então, se se repetir a inércia, havendo lugar à aplicação da cominação ali prevista.
31. Esta é também a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, cfr. v.g. acórdãos de 03-06-2003, proc. 06338/02 e de 18-01-2000, proc. 1686/99.
32. É ainda a jurisprudência uniforma do Supremo Tribunal Administrativo.
33. “Apresentada p.i. de oposição, subscrita por advogado que não junta procuração, deve aquele ser notificado para a apresentar, juntamente com a declaração de ratificação do processado. Caso o não faça devem os oponentes ser notificados para o efeito. Só então, se também estes não juntarem procuração, e não ratificarem o processado, é que é caso de aplicação do art. 40º, n.º 2 do C.P. Civil. A falta de junção da procuração, na sequência de notificação do advogado para o fazer, não determina desde logo a aplicação desta disposição legal” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2002, proc. 01530/02, disponível em www.dgsi.pt).
34. No mesmo sentido cfr. v.g. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-02-2003, proc. 01704/02, disponível em www.dgsi.pt: “Apresentada petição inicial de recurso contencioso, subscrita por advogado que não junta procuração, deve o causídico ser notificado para a apresentar acompanhada de ratificação do processado. Porém, se o não fizer, essa omissão não determina, de imediato, a aplicação do disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 40º LPTA. Nesse caso deve notificar-se o recorrente para o mesmo efeito e só então, se se repetir a inércia, é que haverá lugar à aplicação daquela disposição legal”.
35. Como se explica neste acórdão, “No caso em apreço a procuração/documento não está nos autos, sendo que a petição inicial foi subscrita por advogado que declarou juntá-la. E agiu bem o Meritíssimo Juiz, começando por notificar apenas o advogado para a juntar ao processo, uma vez que se poderia tratar de mero descuido do causídico, reparável, sem mais, com a mera apresentação do documento. Mas já não está correcto que, decorrido o prazo sem cumprimento da notificação, tenha retirado, de imediato, a consequência da 2ª parte do n.º 2 do art. 40º CPC, sem ouvir a própria recorrente”.
36. A Autora, fazendo suas as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-02-2003, proc. 01704/02, conclui portanto que: “Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o despacho recorrido é ilegal, por prematuro, e, por consequência, não pode manter-se”.
37. Aos tribunais compete, nos expressos termos do artigo 156º do CPC, do n.º 1 do art. 1º do ETAF e do 202º da Constituição da República Portuguesa, administrar a justiça.
38. Isto significa que os tribunais devem procurar, em primeiro lugar, a composição do conflito material subjacente, ou seja, procurar uma decisão de mérito.
39. Nesse sentido vai o n.º 2 do artigo 265º do CPC e o n.º 3 do artigo 288º do CPC.
40. Mas no CPTA, este princípio está expressamente consagrado no artigo 6º.
41. Por outro lado, tanto no CPC como no CPTA estabelece-se os princípios da cooperação e da boa-fé processuais; no primeiro caso nos artigos 266º e 266º-A, no segundo, no artigo 8º.
42. Em face do exposto, a interpretação formalista de normas processuais e comportamento contra o favor do processo, e designadamente contra o princípio in dúbio pro habilitate instantie, viola as referidas normas legais.
43. Com efeito, atendendo a todas as circunstâncias do processo, fácil concluir que o despacho recorrido viola os referidos princípios do favorecimento do processo.
44. Mas considerando ainda que: a) se trata de um processo que decorria há mais de 7 anos sem qualquer decisão de mérito, total ou parcial; b) que o primeiro despacho apenas teve lugar 4 anos depois da entrada da petição inicial; c) que nem o Autor nem o Réu estavam sequer de acordo quanto às questões processuais suscitadas pelo tribunal (quanto à ilegitimidade passiva); d) que a secretaria não notificou expressamente o mandatário para juntar procuração; e) que o último mandatário a intervir nos autos não foi notificado; f) que o mandatário notificado não foi notificado para a morada que constava do processo e que correspondia à sociedade de advogados que acompanhava o processo; g) que não foi fixado prazo; h) que não foi notificada a parte para ratificar o processado; considerando tudo isto, a decisão de terminar abruptamente um processo como foi, de forma fulminante, deve considerar-se de tal modo desadequada e desproporcional face ao interesse em regularizar a instância que, para além de violar os princípios pro actione e de cooperação e boa-fé processuais, viola ainda o disposto no artigo 20º e 202º da Constituição.
Da restrição injustificada ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva
45. Aliás, uma decisão que, face a todo este histórico, extingue - sem mais - a instância, restringe de forma injustificada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
Demais considerações do despacho recorrido
46. A Autora considera que as demais considerações da sentença não podem ser objecto de recurso, porque não contêm qualquer decisão; em todo o caso, e à cautela, sempre se dirá o seguinte.
47. A Autora não se conforma com a decisão de considerar existir um litisconsórcio, caso ela venha a ser proferida e não é obrigada a conformar-se com isso ou a aceitar o convite de aperfeiçoamento.
48. O acto impugnado é da exclusiva competência do Ministro do Turismo e foi apenas por ele praticado, pelo que as partes são legítimas.
49. Não existe qualquer competência conjunta do Ministro do Turismo e do Presidente da Câmara Municipal de Cascais para a prática do acto impugnado.
50. Por outro lado, o Município de Cascais não é contra-interessado e não tem nenhum interesse legalmente protegido ou direito à manutenção de um acto da competência de outra entidade que versa sobre pretensões de particulares.
51. A Autora tem interesse em agir e os seus direitos não estão acautelados em qualquer outro processo.
52. O que está nesse outro processo citado pela sentença recorrida, isso sim, é uma procuração forense da aqui Autora aos seus mandatários, o que o tribunal recorrido se olvidou de ver.
53. O acto impugnado indeferiu a pretensão da Autora, ou seja, que constituiu um obstáculo à satisfação (porque indeferiu) da pretensão da Autora, pelo que esta tem interesse em impugnar o acto.”

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“1.ª A Recorrente após ter sido notificada pelo Tribunal para juntar procuração forense, por via do despacho de 27.06.2010, não actuou em conformidade, tendo somente agora na instância de recurso, feito a devida junção.
2.ª De referir que é o próprio Mandatário da recorrente quem confirma que o facto de a procuração forense nunca ter sido junta aos autos se deve “(…) em grande parte, é verdade, a um lapso dos mandatários da Autora (…)” e ainda que “(…) preocupado com a questão da ilegitimidade passiva suscitada no despacho, o signatário acabou por não atentar à primeira frase que fazia menção à procuração forense”.
3.ª Na previsão do artigo 40º do CPC, nada determina a impossibilidade de recurso ao prazo geral previsto no artigo 153º do CPC, o que possibilita é que, caso assim o entenda, o juiz pode estabelecer um prazo inferior ou superior ao prazo geral de 10 dias.
4.ª Contudo, por uma questão de cautela e tendo inclusivamente em conta que à Recorrente foi concedido um prazo de 10 dias para aperfeiçoar a petição inicial, deveria a mesma ter junto em igual prazo a procuração forense.
5.ª O artigo 153º do CPC, determina que “na falta de disposição especial” é de 10 dias o prazo sendo que, e ao contrário do alegado pela Recorrente, o artigo 40º, n.º 2 do CPC, não configura uma disposição especial para este efeito, assim sendo, e por maioria de razão, não havendo disposição especial nem tendo o juiz fixado um prazo específico, dever-se-á atender ao prazo geral previsto no CPC, não sendo razoável que as partes entendam que na falta dessa fixação pelo juiz o podem fazer a todo o tempo, ignorando a notificação que lhes foi feita.
6.ª Tendo a secretaria notificado as partes do conteúdo integral do despacho proferido pelo douto Tribunal, não é exigível - ou mesmo exequível - que a mesma tenha de reproduzir o conteúdo do despacho na folha de rosto da notificação do Tribunal, ainda para mais quando se tratam de despachos que contenham várias decisões.
7.ª Não estamos perante qualquer erro ou omissão por parte da secretaria, até porque, como refere o Recorrente, juntando o próprio despacho, o mandatário tem conhecimento da decisão do tribunal e somente não se apercebeu da mesma porque estava “preocupado com a questão da ilegitimidade passiva suscitada no despacho”.
8.ª O artigo 40º, n.º 2 do CPC, não prevê a necessidade de antes de se anular o processado, quando a parte (e não apenas o seu mandatário) seja notificada para suprir a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado.
9.ª Neste mesmo sentido, veja-se o entendimento de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 81º:
“Diversa é a situação em que o advogado protesta juntar procuração, que tenha invocado mas que não haja acompanhado a peça em que a invoque, caso este em que apenas ele deve ser notificado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do n.º 2; só se não o fizer no prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo “por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato”.
10.ª E ainda a jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2011, no âmbito do Processo n.º 1579/10.4TBACB-A.C1; do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2009, no âmbito do Processo n.º 9192/2008-5 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2007 no âmbito do Processo n.º 5340/07-9.
11.ª Não é exigível ao Tribunal saber quais os advogados, individualmente considerados, que foram mandatados para exercer o mandato forense nos autos, já que não foi junta procuração forense e bem assim, nem substabelecimento.
12.ª Quanto à circunstância de ter sido feita a notificação para uma morada diferente daquela que constava nos autos como domicílio profissional dos mandatários da Recorrente, dir-se-á somente tratar-se de uma nulidade, cujo regime de arguição se encontra previsto no artigo 205º do CPC e cujo prazo - prazo geral de 10 dias previsto no artigo 153º do CPC - para a efectiva arguição já se encontra expirado.
13.ª Resulta inequivocamente do Regulamento do Plano do Ordenamento do Parque Nacional Sintra-Cascais (RPOPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, no seu artigo 43º, n.º 4, al. c), que a competência para declarar o carácter estruturante dos mencionados empreendimentos cabe, concomitantemente, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo e à Câmara Municipal de respectiva, in casu, a Câmara Municipal de Cascais.
14.ª O que significa que, para que o carácter estruturante pudesse ser declarado, quer o Ministro do Turismo, quer a Câmara Municipal de Cascais, teriam de concordar com a atribuição requerida.
15.ª Atendendo a que foi o Despacho n.º 51/04, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que obviou a que a declaração de carácter estruturante por parte do Ministério do Turismo pudesse produzir efeitos, a presente acção deveria ter sido interposta contra o Município de Cascais, sendo o ora Réu parte ilegítima.
16.ª Caso assim não se entenda - e apenas como mera hipótese académica se aceita - sempre se dirá que a Câmara Municipal de Cascais deverá ser chamada, não a título de contra-interessada, mas a título de co-Réu, uma vez que a declaração do carácter estruturante, em abstracto, é da competência do ministro responsável pelo sector do turismo e da câmara municipal competente.
17.ª “Ainda quanto ao autor, os actos administrativos podem distinguir-se em actos simples e actos complexos. Chamam-se actos simples, no contexto desta classificação, aqueles que provêm de um só órgão administrativo e actos complexos, aqueles em cuja feitura intervêm dois ou mais órgãos administrativos. A complexidade do acto administrativo, neste sentido, pode ser igual ou desigual. Diz-se que há uma complexidade igual quando o grau de participação dos vários autores na prática do acto é o mesmo. A complexidade igual corresponde à noção de co-autoria: é o caso, por exemplo, de um despacho conjunto de dois Ministros”, cfr. refere Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 2.ª Edição, 2011, Almedina, pág. 308 e 309.
Assim, resulta do referido supra que o acto impugnado é um acto complexo, da co-autoria do ora Réu e da Câmara Municipal de Cascais, sendo que se tratasse de um despacho singular, à luz dos normativos legais aplicáveis, padeceria do vício de incompetência.
18.ª Pelo exposto, para efeitos de impugnação contenciosa, a acção deveria ter sido proposta contra os autores do acto impugnado, in casu contra o ora Réu e a Câmara Municipal de Cascais, devendo ser esta última chamada na qualidade de co-Réu e não de contra-interessada.”



O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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A questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o processado e absolver o réu da instância a coberto do preceituado no artigo 40º do CPC.

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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da questão que se coloca nos autos (e que o Tribunal a quo omitiu):
A) A ora recorrente, A…………, SOCIEDADE ………., SA, instaurou no TAC de Lisboa a presente acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DO TURISMO, ora recorrido, tendo a petição inicial sido subscrita pelos Advogados Dr. Tito…… …….. e Dr.ª Mónica ……….. do escritório de advogados ………………., com domicílio profissional na Rua ……., n.º ………….., Lisboa, sendo que, no final da mesma, foi protestado juntar procuração forense (cfr. fls. 4/25 dos autos).
B) O réu, ora recorrido, foi notificado por carta de 8/04/2005, tendo apresentado contestação (cfr. fls. 155 e 161/181 dos autos).
C) A autora, ora recorrida, respondeu à matéria de excepção deduzida pelo réu, tendo o articulado sido subscrito pelos mesmos advogados que subscreveram a petição inicial (cfr. fls. 205/209 dos autos).
D) Por despacho de 15/05/2009 foi ordenada a notificação da autora para se pronunciar nos termos do artigo 87º, n.º 1, al. a) do CPTA (cfr. fls. 232/233 dos autos).
E) O referido despacho foi notificado por carta de 30/09/2009, remetida à Dr.ª Mónica ……….. para o seguinte endereço: Rua ………………, Lisboa (cfr. fls. 234 dos autos).
G) A autora pronunciou-se por requerimento subscrito pelo Dr. Nuno ……………….., da sociedade de advogados ………………, com domicílio profissional na Rua ……………., n.º 23, Lisboa (cfr. fls. 237/245 dos autos).
H) No dia 27/06/2010 foi proferido despacho ordenando, além do mais, o seguinte: “Notifique a Autora para apresentar a procuração forense, protestada juntar na petição inicial, com ratificação de todo o processado, sendo caso disso” (cfr. fls. 419/421 dos autos).
I) O referido despacho foi notificado por carta de 14/07/2010, remetida à Dr.ª Mónica ………. para o seguinte endereço: Rua ……………, Lisboa (cfr. fls. 423 dos autos).
J) A autora pronunciou-se com referência ao referido despacho por requerimento subscrito pelo Dr. Nuno …………., da sociedade de advogados ……….., com domicílio profissional na Rua ……………, n.º 23, Lisboa, sendo que não juntou procuração forense (cfr. fls. 429/433 dos autos).
K) Em 6/01/2012 foi proferida sentença, nos termos da qual foi decidido “anular todo o processado e, consequentemente, absolver o Ministério da Economia e da Inovação da presente instância” (cfr. fls. 473/477 dos autos).



2. Do Direito

2.1. A autora, ora recorrente, instaurou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério do Turismo com vista a obter a anulação do Despacho n.º 109C-XVI/2004/MT, de 11/10 do Ministro do Turismo e a condenação da entidade demandada à prática do acto devido, o qual consiste na “declaração do empreendimento turístico em causa como estruturante nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 e do n.º 5, ambos do artigo 43º do RPOPNSC”.
Por sentença de 6/01/2012, o TAC de Lisboa anulou todo o processado e absolveu a entidade demandada da instância, considerando que “a constituição de advogado nos presentes autos é obrigatória” e que “não foi junta a procuração em falta, com ratificação de todo o processado, no prazo de 10 dias, como foi determinado pelo Tribunal”.
Note-se que, pese embora na sentença tenham sido tecidas algumas considerações com referência à matéria de excepção suscitada pela entidade demandada e pelo Tribunal, a verdade é que, a decisão proferida a final no sentido de anular o processado e absolver aquela da instância, teve por fundamento único a falta de junção de procuração forense, como resulta de forma inequívoca dos normativos legais invocados no segmento decisório.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, imputando à sentença recorrida erro de julgamento de direito. Sustenta, em síntese, que a mesma é ilegal porque:
- Não foi fixado prazo para a junção da procuração;
- A secretaria não cumpriu o despacho proferido pelo juiz no sentido de ser notificado o mandatário da autora com expressa advertência para que este juntasse a procuração;
- O Mandatário que intervinha nos autos não foi notificado de tal despacho, mas sim um outro que já não tinha intervenção e para uma morada que não constava do processo;
- A parte não foi notificada para ratificar o processado; e
- O processo foi intentado em 2005 e encontrava-se pendente sem decisão de mérito ou audiência marcada há sete anos.
2.2. O artigo 40º do CPC estabelece o regime de suprimento das anomalias da procuração, nomeadamente, a falta, insuficiência e irregularidade do mandato, nos seguintes termos:
“1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
(…).”
A questão que se coloca é, assim, de interpretação da norma do n.º 2 do artigo 40º do CPC, e está em causa saber (i) qual a consequência da omissão, pelo juiz, de fixação do prazo para o suprimento da falta de procuração no despacho judicial proferido com referência a essa matéria e (ii) quem deve ser notificado esse despacho judicial.
2.2.1. O preceito em análise determina que “o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado”.
E se não o fizer, isto é, se se limitar a ordenar a notificação da parte para suprir a falta de procuração sem fixar prazo para tal, como sucede no caso dos autos (cfr. alínea H) do probatório)?
Será que, a falta não pode ser considerada não suprida, como pretende a recorrente, ou aplica-se o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 153º do CPC, como sustenta o recorrido?
Vejamos.
O n.º 1 do artigo 153º do CPC prescreve que “na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual”.
Como resulta do seu teor de forma inequívoca, este preceito aplica-se sempre que inexista norma específica em matéria de prazos, isto é, quando a lei nada estipula sobre o prazo dentro do qual a parte deve praticar determinado acto.
Ora, não é isso que sucede na situação em análise. Na verdade, o n.º 2 do artigo 40º do CPC não é omisso nesta matéria, na medida em que impõe ao juiz a fixação de prazo para a parte suprir a falta.
Assim sendo, não competindo ao legislador, mas antes ao juiz, fixar o prazo dentro do qual a parte deve suprir a falta de procuração, não se aplica supletivamente o prazo geral estabelecido no artigo 153º do CPC.
E, por outro lado, se o juiz apenas determina a notificação da parte para juntar procuração sem fixar qualquer prazo para o efeito, como lhe impõe o n.º 2 do artigo 40º do CPC, não pode, em caso de incumprimento, aplicar a sanção aí estipulada, isto é, considerar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e condená-lo nas custas respectivas.
Neste sentido decidiu o STJ no acórdão de 27/11/1984, proc. n.º 072231, em cujo sumário se refere que “sem ter sido marcado prazo para ser suprida a falta de procuração não poderá funcionar a sanção estabelecida no artigo 40º do Código de Processo Civil”.
2.2.2. No que concerne à interpretação da norma vertida no n.º 2 do artigo 40º do CPC com vista a aferir a quem deve ser notificado o despacho judicial que determina o suprimento da falta de procuração, seguimos o entendimento expresso no acórdão do STA de 5/07/2012, proc. n.º 0279/12, que, com a devida vénia, se passa a transcrever.
É o seguinte o discurso fundamentador de tal aresto: “Como a norma não dá uma resposta directa, dizendo expressamente quem deve suprir a falta do patrocínio judiciário, se a parte se o advogado, deve solucionar-se o problema a partir dos conceitos de mandato e de procuração, para efeito do regime nela fixado. É que podem ocorrer duas situações diferentes: (i) a falta de apresentação de procuração já outorgada; (ii) ou a falta de constituição de mandatário em data anterior à prática do acto processual. E a solução da sanação da irregularidade não é a mesma, pois, num caso, já existe o mandato, tendo os actos sido praticados em nome da parte, sem comprovativo do poder de representação, no outro, não existe sequer esse poder, tudo se passando como se a própria parte fosse dotada do jus postulandi.
O patrocínio judiciário efectua-se através do mandato judicial conferido pelas partes aos seus patronos. Trata-se de um mandato, genericamente definido no artigo 1157.º do Código Civil e, como tal, a ser conferido, em regra, por contrato entre a parte e o seu patrono, sendo, contudo, formalizado através de uma procuração, no sentido de documento donde consta esse mandato. Tendo natureza judicial, o contrato é feito, nos termos dos artigos 32º a 39º do C.P.C, entre uma pessoa – mandante – e uma outra habilitada a exercer o patrocínio judiciário, através do qual a primeira confere poderes à segunda para o representar numa certa e determinada acção ou em qualquer acção.

Todavia, há que distinguir mandato de procuração, duas figuras que operam juntas, mas que são diferentes. Nos termos do artigo 262º do Código Civil, a procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. Uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial.
De igual modo, há que distinguir entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial. O mandato judicial pode ser conferido por uma das duas vias do artigo 35.º do CPC: (i) instrumento público ou documento particular, nos termos do Código do Notariado ou de legislação especial; (ii) por declaração da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
O artigo 40º acima transcrito, tendo em vista o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado inclui no conceito de «procuração» quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo. O que lhe importa é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar os poderes que lhe foram conferidos. E isso tanto pode acontecer faltando apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistindo a própria declaração negocial.
Quando a peça processual é apresentada por advogado que diz ser o mandatário, não havendo dúvidas quanto a essa declaração, a irregularidade consiste apenas na não apresentação da procuração já outorgada. Neste caso, como o acto processual foi praticado por quem estava mandatado para tal, deve o juiz convidá-lo a juntá-la, sem necessidade de ratificação do acto e do que foi processado, pois a parte já lhe havia dado poderes para agir em seu nome. Mas se a procuração tiver data posterior ao acto, isso significa que o advogado praticou-o sem ter poderes de representação e por isso há que perguntar à parte se aceita o que foi praticado em seu nome.
É sobretudo para esta última situação e para aquelas em que no momento da prática do acto já se sabe que o advogado não tem mandato, que funciona o disposto no artigo n.º 2 do 40º do CPC. A norma impõe que seja suprida a falta de procuração, mas também que seja «ratificado o processado». A ratificação (ou ratificação-sanação) é um acto através do qual a parte declara sanar o acto processual inválido anteriormente praticado por advogado sem patrocínio judiciário, suprimindo a irregularidade que o viciava. Sendo um expediente através do qual se tutela a vontade da parte em nome de quem foi praticado o acto, naturalmente que a parte deve ser notificada para o praticar, pois o mandato com representação envolve sempre o consentimento do mandatário.

Entende-se pois que, sendo a parte quem detém o poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar pessoalmente ou através de procuração com poderes especiais. O que importante é que se assegure, em qualquer caso, que a própria parte tem conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração que passou ou até da falta da procuração invocada e que tem o ónus de ratificar o processado, caso supra a irregularidade. Parece-nos mesmo que não faz sentido, e que até é contraditório, que se considerasse válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte, que apenas fosse efectuada ao mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular. Se ele não tem poderes, quem deve ser alertada para a irregularidade é a própria parte, que pode conferi-los ou não.
De igual modo, a notificação deve ser também efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma, ou seja, o pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, uma indemnização à parte em nome de quem agiu. Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia.
Na doutrina, pronunciam-se expressamente no sentido da notificação cumulativa, isto é, da imposição da notificação à parte e ao mandatário aparente, Lebre de Feitas, Castro Mendes, A. Varela/M. Bezerra/Sampaio e Nora e Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in, respectivamente, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, pg. 81; Direito Processual Civil, II, pg. 83; e, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pg. 194 e Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 3ª ed. pág. 95)”.
No caso dos autos, a petição inicial foi subscrita por dois advogados e não foi acompanhada de procuração, tendo os mesmos protestado proceder à sua junção.
Assim sendo, e considerando que a não junção da procuração se poderia ter ficado a dever a um mero lapso dos advogados subscritores da petição inicial, apenas se impunha, num primeiro momento, a notificação dos mesmos para suprirem a falta.
Contudo, e não tendo a procuração sido junta, havia que proceder à notificação da própria parte (a autora) para juntar procuração e ratificar o processado, na medida em que seria de inferir que não estava em causa uma simples falta de apresentação da procuração, mas sim de falta de mandato, irregularidade essa susceptível de ser suprida. E só se a autora não o fizesse no prazo que para o efeito lhe fosse concedido, é que o tribunal aplicaria o regime previsto no preceito em análise.
Neste sentido tem-se pronunciado reiteradamente o STA (vide acórdãos de 25/01/1995, proc. n.º 013000, de 24/06/1998, proc. n.º 039795, de 18/10/2000, proc. n.º 024781, de 18/12/2002, proc. n.º 1530/02 e de 25/02/2003, proc. n.º 01704/02) e o TCAS (vide acórdãos de 30/09/2003, proc. n.º 00737/03, de 3/06/2003, proc. n.º 06338/02 e de 17/06/2008, proc. n.º 02271/08).
2.3. Em face do exposto concluímos que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que anulou o processado e absolveu o réu da instância com fundamento no n.º 2 do artigo 40º do CPC, sem que tenha sido fixado prazo para o suprimento da irregularidade em causa e sem que tenha sido notificada a parte para os efeitos assinalados.
Tal irregularidade mostra-se entretanto suprida, na medida em que a procuração em falta foi junta aos autos com as alegações de recurso, pelo que nessa matéria nada mais há a ordenar.

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Sumário:
I - O n.º 2 do artigo 40º do CPC impõe ao juiz a fixação de prazo para a parte suprir a falta.
II - Se o juiz apenas determina a notificação da parte para juntar procuração sem fixar qualquer prazo para o efeito, não pode, em caso de incumprimento, aplicar a sanção aí estipulada, isto é, considerar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e condená-lo nas custas respectivas.
III - Apresentada petição inicial subscrita por advogado que protesta juntar procuração sem que tal ocorra, impõe-se, num primeiro momento, notificá-lo para regularizar a falta dentro de determinado prazo.
IV - Caso a omissão persista no prazo concedido, deve ser notificada a parte para juntar a procuração e ratificar o processado em determinado prazo.
V - Só há lugar à aplicação da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40º do CPC se se repetir a inércia da parte.


DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2015


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)