Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:329/20.1BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Sumário:I. No caso, encontram-se em conflito o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito à reserva da intimidade da vida privada.
II. A restrição de qualquer dos referidos direitos apenas é admissível na medida do que se mostrar necessário para a salvaguarda do outro.
III. A divulgação dos elementos de identificação das pessoas que as Recorrentes requerem, mostra-se, no caso, desproporcional, por não ser necessária para apresentação de queixa crime, nem para deduzir o pedido indemnizatório.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

As sociedades S... – S..., S.A., e Casa Agrícola H... S.A, vêm, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrido o Ministério da Administração Interna, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Castelo Branco que declarou improcedente o pedido de intimação do Recorrido a “emitir certidão do “auto de ocorrência lavrado por Guardas do posto territorial de Castelo Branco, no dia 2/8/2020, na herdade “M...”, sita em Malpica, Castelo Branco”.
Apresentaram as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“1. A herdade “M...” é propriedade da ora recorrente Sociedade Agrícola S..., SA e está arrendada à recorrente casa Agrícola H....
2. Na herdade “M...” não existe qualquer caminho público – questão que foi levada a Tribunal e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco com o processo n.º 353/17.1T8CTB e no qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual foi reconhecido que não há nenhum caminho publico a atravessar a propriedade mencionada;
3. No dia 02.08.2020, a Guarda Nacional Republicana de Malpica do Tejo, Posto Territorial de Castelo Branco foi chamada à propriedade “M...” pelo proprietário de um veículo ligeiro que se encontrava dentro da propriedade.
4. Os recorrentes sabem que nesse dia entraram na sua propriedade os seguintes veículos automóveis: o veículo ligeiro com a matrícula 3...; o veículo ligeiro com a matrícula 6..., com um barco identificado com o nome “M…” atrelado e um veículo ligeiro com a matrícula 8....
5. Os recorrentes desconhecem a identidade dos proprietários desses veículos automóveis que nesse dia e hora entraram sem autorização na sua propriedade;
6. A Guarda Nacional Republicana de Malpica foi chamada à propriedade, tanto quando se S..., pelo proprietário do veículo 3..., uma vez que este terá pedido apoio por ter tido dificuldades em sair da parte mais inclinada da propriedade..
7. A Guarda Nacional Republicana de Malpica, lavrou um auto e identificou todas as pessoas que ali se encontravam nos veículos supra mencionados.
8. Os ora recorrentes, porque pretendem participar criminalmente e /ou civilmente das pessoas que entraram indevidamente e sem autorização na sua propriedade, para defesa do seu legitimo direito de propriedade, requereram à Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Castelo Branco, Secção de operações, Treino e Relações Públicas, cópia do auto que foi lavrado no dia 02.08.2020.
9. A Guarda Nacional Republicana indeferiu o requerimento;
10. Por entenderem que lhes assiste legitimidade para solicitar tal pedido de certidão e, em consequência, legitimidade para deduzir o pedido de intimação face ao disposto do n.º2 do artigo 82.º do referido CPA, tendo em conta a natureza dos documentos a certificar, requereram ao Tribunal a passagem da certidão com os elementos de identificação dos proprietários dos veículos que se encontravam na sua propriedade no dia 02.08.2020.
11. O Tribunal “a quo”, entendeu não dar razão às recorrentes por razões de reserva da vida privada, violando disposto nos artigos 82.º, 83.º, 84 e 85.º todos do CPA.
12. Entendem as recorrentes que não se solicita a certificação de qualquer suporte que contenha uma apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada de uma pessoa singular.
13. Existe, por parte das recorrentes, interesse directo e pessoal na obtenção da certificação do auto de notícia lavrado na sua propriedade, porquanto, como se disse, pretendem com ele propor e instruir participação criminal e ou/ processo cível e, desse modo, acautelar direitos e interesses próprios, nomeadamente e em concreto o seu direito de propriedade.
14. A certidão que se requer constitui um documento de natureza público administrativa, referente a um acto de gestão pública e praticado por órgão pertencente a uma pessoa colectiva de direito público.
15. O acesso à informação requerida com a passagem de certidão, nomeadamente o nome dos proprietários dos veículos que se encontravam na propriedade dos recorrentes é essencial e necessária para a prossecução dos seus interesses legítimos, mormente a defesa do seu direito de propriedade.
16. Não obterem as informações que pretendem com a passagem de certidão irá inviabilizar, senão tornar impossível, acautelar o direito dos recorrentes à participação criminal e ou/ acção cível contra aquelas pessoas concretas.
17. Os recorrentes têm o direito legitimo e constitucionalmente previsto de defesa do seu direito de propriedade e o mesmo só poderá ser efectivado se estes tiveram acesso à identificação requerida.
18. Acresce que inexistem interesses ou direitos, liberdades ou garantias dos proprietários dos automóveis que entraram sem autorização na propriedade privada dos recorrentes – situação que se encontra lavrada em auto levantado pela GNR de Malpica do Tejo - que prevaleçam sobre o interesse legitimo dos recorrentes no acesso a tal identificação.
19. Não pode prevalecer o não fornecimento de dados pessoais a quem violou o direito de propriedade dos recorrentes.”
*

O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“1. Pretende a Recorrente com o presente recurso que seja revogada a Douta Sentença proferida em 29/10/2020 que julgou improcedente a intimação apresentada e, em sua substituição, ser proferida decisão que lhe conceda o direito a receber certidão completa do auto de ocorrência de 02/08/2020 realizado pela GNR na propriedade “M...”, a qual inclua o nome e identificação completa das pessoas que alegadamente terão invadido a propriedade privada da Recorrente, bem como a matrícula dos veículos automóveis em que se fizeram transportar;

2. E entende que a imprescindibilidade de acesso a tal certidão se prende com o seu direito de propriedade privada e de que o acesso a tais documentos é a única forma de poder agir criminal ou civilmente contra os alegados infratores;

3. Ora importará como bem é referido na Douta Sentença aferir da legalidade de acesso a tais documentos e da sua imprescindibilidade para que a Recorrente faça valer o seu direito de defesa da propriedade;

4. De facto é expressamente referido pela Recorrente que “O acesso à informação requerida com a passagem de certidão, nomeadamente o nome dos proprietários dos veículos que se encontravam na propriedade dos recorrentes é essencial e necessária para a prossecução dos seus interesses legítimos, mormente a defesa do seu direito de propriedade. Não obterem as informações que pretendem com a passagem de certidão irá inviabilizar, senão tornar impossível, acautelar o direito dos recorrentes à participação criminal e ou/ acção cível contra aquelas pessoas concretas.”;

5. Ora, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, conjugada com o Regulamento da União Europeia 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril de 2016 limitam o acesso aos documentos pessoais, onde, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Regime Geral de Proteção de Dados (RGPD) se insere o nome;

6. Assim, define o referido artigo o seguinte: “Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;”, (sublinhado nosso);

7. Assim, é evidente que a certidão fornecida nunca poderia conter os nomes dos intervenientes;

8. Aliás, como refere a Douta Sentença “Quanto ao entendimento perfilhado pela jurisprudência, por esta tem sido entendido que documentos nominativos são os que dizem respeito à intimidade dos cidadãos, desde logo, e à sua vida privada em geral, onde se incluem os dados relativos aos seus sentimentos, opções de vida, às suas convicções, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, e ainda em geral a características físicas, de saúde e psicológicas, dados genéticos, convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, sindicais, e em geral os que contêm opiniões ou avaliações sobre a pessoa, e ainda outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, se traduzir numa invasão da reserva da vida privada (cfr. o ac. do TCAS de 27/2/2020, proc. n.º 586/19.6). (…) Há, então, que determinar a natureza deste documento. Ora, o facto de se pretender saber os nomes das pessoas que se encontravam no local de propriedade das ora Requerentes permitirá às Requerentes saber sobre a vida privada dessas pessoas, o que poderá significar uma invasão à vida íntima privada dessas mesmas pessoas. Consequentemente, a certidão que inclua os nomes de todos os intervenientes e as matrículas dos veículos configura um documento nominativo, pois o conhecimento destes dados pelas Requerentes poderá significar uma invasão à vida privada dessas pessoas ao permitir-lhe saber quem e com quem se esteve naquele local e naquele dia. São informações pessoais, que dizem respeito apenas e só a cada um.”;
9. E sendo, assim, a Recorrente só poderia ter acesso aos mesmos nos termos definidos no n.º 5 do artigo 6.º da LADA:

10. Ora dispõe o mencionado artigo que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”;

11. Ora é sabido que a Recorrente não se encontrava munida de nenhuma autorização escrita dos titulares dos dados, pelo que restará então aferir da possibilidade de acesso a tais documentos face à alínea b) supra transcrita;

12. Ora efetivamente até se poderia conceber que se reconhecesse à Recorrente a titularidade de um interesse direto, pessoal e legitimo, no entanto, considerando que a obtenção de tais elementos, (nome e identificação dos alegados intervenientes) não é essencial para que possa exercer o seu direito de defesa da sua propriedade, não se pode considerar verificada a condição prevista na alínea b) do supra mencionado artigo;
13. Efetivamente, como é bem referido na Douta Sentença “numa ação civil, a sua identificação ocorrerá através da colaboração do Tribunal, e, em processo penal, a identificação será possível no âmbito da atividade investigatória a realizar”;

14. Ou seja, nada obsta ao sucesso da respetiva ação – seja ela cível ou criminal – que, no caso em apreço, a Recorrente apresente queixa contra desconhecidos, (sendo que para a mesma são desconhecidos, mas os intervenientes na ocorrência encontram-se devidamente identificados no auto elaborado pela GNR), sendo que as próprias instâncias judiciais oficiarão junto da GNR na obtenção de tal identificação, pelo facilmente conseguirão a sua identificação;

15. E é precisamente este facto que se encontra plasmado no excerto da Douta Sentença que acima se transcreveu;

16. Consequentemente, smo, não merece qualquer credibilidade o afirmado pela Recorrente que sem a identificação das mencionadas pessoas a ação que venha a instaurar está necessariamente votada ao insucesso;

17. Situação diferente seria a apresentação de uma queixa contra incertos/desconhecidos se efetivamente ninguém pudesse facultar a sua identificação, ou ninguém a conhecesse, o que não se verifica;

18. Assim, só se poderá concluir que ponderados os interesses em confronto, o interesse alegado pela Recorrente não fica minimamente diminuído pela proteção dos dados nominais relativos às pessoas que no dia da ocorrência se encontravam na Herdade “M...”;

19. Consequentemente só se poderá concluir que a posição assumida pela GNR foi totalmente conforme o legalmente imposto no que respeita à proteção de dados pessoais e que a Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo não enferma de quaisquer vícios que determinem a sua revogação.”.

*
Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida errou na ponderação que efectuou entre os direitos em conflito e se, por conseguinte e ao contrário do decidido, prevalecerem os interesses das Recorrentes em obter os nomes das pessoas e os números das matrículas dos veículos que constam do auto elaborado pela GNR, no dia 2/8/2020, na herdade “M..., sita em Malpica, Castelo Branco.

Fundamentação
Dos factos.
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:

1. Em 6 de Junho de 2020, as Requerentes apresentaram requerimento dirigido ao Comandante da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco, do qual consta o seguinte:
1- O requerente é advogado da sociedade S... - S.... SA e da sociedade CASA AGRÍCOLA H.... SA. sendo que a primeira é senhoria e a segunda arrendatária da propriedade da “M...”, sita em Malpica.
2- Nessa qualidade o ora requerente interpôs no Tribunal Central Cível de Castelo Branco uma ação declarativa comum, a que foi atribuído o n° 353/17.1T8CTB e na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, pela qual foi reconhecido que não há nenhum caminho público a atravessar a propriedade mencionada.
3- No exercício de um direito a inquilina procedeu, com autorização da senhoria, à construção de toda uma vedação nos limites da propriedade com um portão de acesso no limite da mesma e no fim da estrada alcatroada que vem de Malpica.
4- O portão referido no número anterior foi arrancado e destruído, tendo esses atos ado origem a processo crime que corre termos no Mistério Público de Castelo Branco e cujo NUIPC é 10/20.1GFCTB.
5- No passado domingo, dia 2 do agosto corrente, o ora signatário teve conhecimento que estavam na propriedade diversos veículos ligeiros, a saber, o veículo ligeiro, com a matricula 3...; um veiculo ligeiro com a matricula 6..., com um barco identificado com o nome “Malpica” atrelado e um veículo ligeiro com a matricula 8....
6- Ao que se soube o primeiro dos veículos teria tido dificuldade em sair da parte mais inclinada da propriedade e fora rebocado pelo terceiro veiculo, sendo que o segundo veiculo tinha, em momento que se desconhece, entrado na propriedade e dela estava a sair, alegadamente - segundo o próprio condutor referiu- com peixe que pescara no Rio Tejo.
7- A Guarda Nacional Republicana de Malpica interveio na situação porquanto, tanto quanto se sabe, o proprietário do veículo 3... terá pedido apoio para sair da situação em que se encontrava.
8- A Guarda Nacional Republicana do posto de Malpica identificou todos os intervenientes nessa ocorrência, incluído o ora requerente.
9- O requerente, na qualidade de advogado das duas sociedades supra identificadas - S... - S..., SA e CASA AGRÍCOLA H..., SA, pretende intentar participação criminal e/ou processo cível contra todos ou alguns dos identificados pela Guarda Nacional Republicana e referidos no auto de ocorrência.
10- Pelo exposto, vem, muito respeitosamente requerer que lhe seja passada cópia do mencionado auto de ocorrência.
(cfr. por acordo e docs. entre fls. 10 a 15 do sitaf);

2. Em 17/8/2020, foi emitido ofício com a resposta dada pela Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco, Comando Territorial, do qual consta o seguinte:
“Exmo. Sr. F..., advogado da sociedade S... - S..., SA e da sociedade Casa Agrícola H..., S.A..
Confirmamos a receção do vosso requerimento, que deu entrada na nossa Unidade a 07 de agosto de 2020.
Após análise ao exposto no mesmo, somos de referir que confirmamos a existência de um relatório de ocorrência, que relata uma situação ocorrida no dia 02 de agosto de 2020, confirmamos ainda que o mesmo foi elaborado pelo Posto Territorial de Malpica do Tejo, relatando factos ocorridos no caminho de acesso ao cais de Malpica do Tejo.
Reconhecemos a qualidade de V. Exa como representante das sociedades atrás referidas.
Porém refere-se o seguinte o que concerne ao requerimento apresentado por V. Exa
A ocorrência registada, foi pelo Posto classificada como ocorrência não crime e o mesmo contém não só os dados referentes a V. Exa mas também dados de terceiros, os quais V. Exa não apresenta autorização escrita acerca da finalidade e quanto ao tipo de dados a aceder.
Pese embora V. Exa refira a intenção de participação criminal, considera-se que a presente situação, a do requerimento de certidão de Relatório de Ocorrência, se enquadra na hipótese de transmitir dados de teor nominativo de outrem e nesse aspeto, de colidir com a reserva da intimidade da vida privada.
Assim, concluímos que o presente requerimento seja indeferido, por quanto mesmo que o assunto dê lugar a um processo de natureza criminal, o requerimento deve ser dirigido à respetiva Autoridade Judiciária (Ministério Publico).
(cfr. doc. de fls. 16 e 17 do sitaf);

3. Em 22/9/2020, pela Secção de Operações, Treino e Relações Públicas do Comando Territorial de Castelo Branco, foi emitido ofício acompanhado do Relatório de Serviço do Posto Territorial de Malpica do Tejo relativo à ocorrência de 2 de agosto de 2020, do qual consta o seguinte:
«Relatório de Serviço
Enquadramento

Data da Ocorrência - 2020-08-02 10:50 Tipo de ocorrência - Outros factos não crime

COMUNICAÇÃO DOS FACTOS

Fonte - Pessoa Outro OPC esteve presente no local? - Não
Meio de comunicação - Telefone/Telemóvel Data/Hora da comunicação - 2020-08-02 10:50

LOCAL DOS FACTOS

Dentro/ Próximo de um estabelecimento de ensino (raio até 100 metros)? – Não
Tipo de via: Outra via
Denominação: Caminho acesso Cais Malpica do Tejo
Distrito / Concelho / Freguesia: Castelo Branco - Castelo Branco - Malpica do Tejo

DESC. DOS FACTOS E INF. COMPLEMENTAR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA- Em 02AGO2Q, Malpica do Tejo, PMalpica, DTERBranco, elaborado relatório de serviço. NOTA A descrição dos factos segue em baixo no campo observações.
OBSERVAÇõES

Eu, M..., Cabo de Infantaria n,0 1…, do efetivo da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço no Posto Territorial de Malpica do Tejo, informo V.a Ex.ª do seguinte:-/—

No dia de 2 de Agosto de 2020, pelas 10R50, quando me encontrava de patrulha ás ocorrências, acompanhado do Guarda Principal n° 3… B…, recebemos a comunicação, do militar de serviço de Atendimento do Posto Territorial de Malpica do Tejo, relatando os seguintes factos:-/—

Que no caminho de acesso, ao cais de Malpica do Tejo, estaria um casal com a sua viatura,[matricula a pedir auxilio porque não conseguiam sair do local, porquanto o refenao caminho tinha uma subida com uma inclinação bastante acentuada, motivo pelo qual a sua viatura não conseguia subir a mesma. De imediato deslocamo-nos para o local, verificando a veracidade dos factos. / No local acima mencionado, estava

Em conversa com os mesmos, informaram esta patrulha que decidiram visitar o cais de Malpica do Tejo, apenas por lazer e para conhecer aquele local que se encontra no Parque Natural do Tejo Internacional, que decidiram visitar aquela zona porque durante a consulta de um mapa, verificaram a existência de um cais, que acabou por ser a motivação a visitar o mesmo. No regresso e depois de visitarem aquela zona, não conseguiram subir o caminho com a viatura que os transportava, optando por telefonar para o Posto Territorial de Malpica do Tejo pedindo auxilio.-/-

De seguida foi a condutora informada, para ligar para assistência em viagem, utilizando a apólice de seguro da sua viatura, sendo que a mesma recebeu resposta negativa, por parte da sua seguradora, uma vez que o seu seguro, não disponibilizava reboque para aquele tipo de situações. Mesmo assim e logo de seguida, a condutora recebeu uma mensagem a informar, o contacto da empresa de reboques "J...", com sede em Castelo Branco.—/--

A condutora, contactou a referida empresa, que se disponibilizou a resolvei- a situação, enviando para o local um dos seus funcionários identificado como,

O referido funcionário e após várias tentativas, não conseguiu rebocar a viatura, invocando para o efeito, que o seu jipe não tinha força para subir a inclinação acentuada que o caminho apresentava naquele local. 0 referido funcionário optou então por ativar uma outra viatura e um outro colega seu para se deslocarem a este mesmo local afim de resolver a situação

Enquanto se aguardava, pela chegada de um outro veiculo e outro funcionário da empresa de reboques "J..." surgiu no local,

0 mesmo e com consentimento da condutora, conseguiu retirar a viatura do casal, através da manobra dê marcha-atrás, conseguindo para o efeito, através deste método, circular na subida ingreme, existente no local e já acima mencionada. - /—

Posteriormente e quando a situação estava resolvida, surgiu no local o Sr. F...,

O mesmo informou ainda ser advogado, com a cédula profissional n.º 1… e representante da empresa "S... S.A. e Herdade M... Lda.", acompanhado pelo Sr. M..., representante legal da empresa "Casa Agrícola H... S.A. Os mesmos invocaram que a sua presença, estava relacionada com o facto daquele local ser propriedade privada, solicitando para o efeito, que esta patrulha procede-se à identificação de todas as pessoas presentes neste mesmo local. As pessoas encontram-se devidamente identificadas na descrição do presente relatório de serviço, tendo os intervenientes sido informados quanto aos prazos e procedimentos criminais.-/—
Mais se informa, que o acesso ao local é feito por piso betuminoso, sendo que o percurso passa caminho de terra batida a partir de certa altura. O local onde termina a alcatrão e começa o caminho de terra batida, encontra-se no estado, conforme relatório fotográfico que se anexa, acrescentando ainda que nesse mesmo locai, ã data des factos, não existe qualquer barreira física que impeça o acesso ac local, bem como qualquer sinalização a informar que aquele local seja propriedade privada.-/—
(cfr. doc. entre fls. 58 a 70 do sitaf);

4. As ora Requerentes propuseram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Município de Castelo Branco, à qual foi atribuída o n.º 353/17.1, tenho sido proferida sentença na qual o Município de Castelo Branco foi condenado a reconhecer que o prédio melhor identificado no ponto 1. da referida sentença é propriedade da S... – S..., S.A., se encontra arrendado a Casa Agrícola H... S.A., e que não é atravessado por qualquer caminho público.
(cfr. sentença, que se dá, aqui, por reproduzida, de fls. 18 a 45 do sitaf);
5. Em 7/9/2020, o requerimento inicial deu entrada neste Tribunal.
(cfr. fls. 1 a 3 do sitaf).

*
Nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se o seguinte facto à matéria assente:
6. O ofício datado de 22/9/2020, emitido pela GNR e o Relatório de Serviço que o acompanhou, a que se refere o ponto 3 do probatório, foram remetidos naquela data às Recorrentes - cfr. fls. 34.

Direito
Defendem as Recorrentes que a sentença recorrida errou na ponderação que fez entre os direitos em conflito e entendem que lhes devem ser transmitidos os números das matrículas dos veículos e os nomes das pessoas que foram identificadas pela GNR, que se encontravam no dia 02/08/2020 na herdade “M...”, sita em Malpica, propriedade da primeira Requerente.
Alegam que, sem tais elementos, não podem agir em defesa do direito de propriedade através da apresentação de participação crime, ou através de interposição de acção judicial cível.
Na sentença recorrida decidiu-se que a certidão do relatório de serviço elaborado pela GNR constitui um documento nominativo que contém dados pessoais que, nos termos do art.º 6.º, n.º 5 da LADA, só podem ser transmitidos a quem se apresente munido de autorização emitida pelos titulares desses dados, ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante, que justifique o acesso à informação.
Entendeu-se aí ainda que, no caso, se encontram em conflito o direito à tutela jurisdicional efectiva das Recorrentes, consagrado no art.º 20.º da CRP e o direito à reserva da intimidade da vida privada das pessoas que foram identificadas na propriedade da primeira Recorrente, previsto no art.º 26.º, n.º 1 da CRP, tendo-se decidido que deveria prevalecer este último, não se justificando a divulgação dos elementos requeridos.
Para tanto, atendeu-se ao facto da GNR ter remetido às Recorrentes, já na pendência dos presentes autos, uma cópia do “Relatório de Serviço” relativo aos factos em causa, embora com omissão dos elementos relativos à identificação das pessoas e dos números de matrícula dos automóveis, tendo-se concluído na sentença recorrida que as Recorrentes podem vir a apresentar a participação criminal e/ou o processo de natureza cível com a informação que já lhes foi transmitida.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“(…) Num juízo de ponderação, que exige a invocação do princípio da proporcionalidade em todas as suas dimensões, há que concluir que permitir às Requerentes o acesso a certidão que contenha os dados relativos à identificação das pessoas e veículos que estiveram presentes no dia e local em que foi passado o auto de ocorrência não é uma medida necessária, no sentido de exigível, existindo outras menos onerosas para o direito à reserva da intimidade da vida privada e que, simultaneamente, permitirão garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva das ora Requerentes (princípio da necessidade – sobre as dimensões do princípio da proporcionalidade, ainda que no âmbito das “restrições” aos direitos, liberdade e garantias, veja-se Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 392 e 393). E isto porque as Requerentes poderão instaurar uma participação criminal e/ou processo cível relativamente ao facto ocorrido no dia e local que constam do auto de ocorrência, ainda que não sabendo a identificação dos intervenientes quer através dos nomes, quer através das matrículas dos veículos. De facto, em processo civil e em processo penal é possível apresentar uma acção ou uma queixa contra incertos, sendo que, numa acção civil, a sua identificação ocorrerá através da colaboração do Tribunal, e, em processo penal, a identificação será possível no âmbito da actividade investigatória a realizar (cfr. arts. 22.º, 417.º e 418.º do CPC, e art. 262.º e segs. do CPP).”.

A ponderação efectuada pelo Tribunal a quo está correcta.
As Recorrentes apresentam-se a exercer o direito de informação não procedimental, uma vez que o “Relatório de Serviço” onde constam os elementos requeridos não deu origem posteriormente à abertura de qualquer procedimento.
Conforme consta desse relatório, a GNR foi chamada ao local para auxiliar as pessoas que tinham ido, em lazer, ao cais de Malpica do Tejo e que, ao regressar, se viram impedidas de o fazer por um dos veículos em que se faziam transportar não conseguir subir o caminho que existe na propriedade da 1ª Recorrente (e que esta diz ser um caminho particular e não um caminho público de livre acesso).
O nº 2 do art.º 268.º da CRP garante o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
O artº 17.º do CPA estatui que:
“1 — Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
2 — O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.”.
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (LADA) regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, estabelecendo no seu art.º 5.º, sob a epígrafe “princípio da administração aberta”, que “1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”.
Porém, o acesso a essa informação não é irrestrito.
No caso de acesso a documentos nominativos, estatui o n.º 5 do mesmo art.º 6.º que:
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”.
Conforme se refere na sentença recorrida, os direitos que se encontram em conflito no caso dos autos são o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito à reserva da intimidade da vida privada, garantidos nos artigos 20.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 da CRP, respectivamente.
A restrição de qualquer desses direitos apenas é admissível na medida do que se mostrar necessário para a salvaguarda o outro – cfr. n.º 2 do art.º 18.º da CRP.
Na presente situação nada obsta a que as Recorrentes apresentem a participação criminal com os elementos que já lhe foram transmitidos.
Note-se que, de acordo com o que é referido no relatório da GNR que foi transmitido às Recorrentes, o representante legal da 2ª Recorrente esteve no local aquando da ocorrência dos factos, acompanhado pelo seu advogado.
As matrículas dos veículos também são do conhecimento das Recorrentes, que as indicaram na P.I. que deu lugar aos presentes autos.
Acresce que as Recorrentes têm em seu poder cópia do relatório que foi elaborado pela GNR onde se descrevem os factos presenciados.
No âmbito do inquérito crime que vier a ser aberto, as Recorrentes podem requerer certidão com vista à dedução de pedido cível (art.º 86.º, n.º 6, al. c) e artigos 89.º e 90.º, do CPP), devendo inclusivamente deduzir pedido de indemnização no processo crime, a menos que possam e queiram gozar da faculdade de o deduzir em separado (artigos 71.º e 72.º do CPP).
Isto é, podendo as Recorrentes exercer o direito à tutela jurisdicional que invocam, a transmissão dos elementos de identificação das pessoas que se encontrava na propriedade da 1ª Recorrente, bem assim como das matrículas dos automóveis (que, aliás, já parecem conhecer), mostra-se desproporcional, por desnecessária para o exercício daquele direito.
Pelo que há que manter o decidido na sentença recorrida.
*
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2021

O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Ricardo Ferreira Leite