Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07844/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/24/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO SUJEITO PASSIVO.
DEVER DE DECISÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE.
AMPLITUDE DA ÁREA DE TUTELA DA NORMA IMPOSITIVA DO SIGILO BANCÁRIO.
ARTº.63-B, Nº.1, AL.C), DA L.G.TRIBUTÁRIA, NA REDACÇÃO DA LEI 64-A/2008, DE 31/12.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA.
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA, EM SENTIDO ESTRITO (ARTºS.87, Nº.1, AL.D), E 89-A, DA L.G.T.).
INCREMENTOS PATRIMONIAIS OU DESPESA NÃO JUSTIFICADOS (ARTº.87, Nº.1, AL.F), DA L.G.T.).
ÓNUS DA PROVA.
PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS DE CAPITAL.
Sumário:1. Do exame e concatenação entre os artºs.29, nº.4, do R.C.P.I.T. e 23, nº.1, do C.P.P.T., deve concluir-se que a A. Fiscal, no âmbito do procedimento de inspeção tributária, e ao abrigo dos princípios da colaboração e do contraditório (cfr.artº.45, do C.P.P.T., artº.8, do R.C.P.I.T., e artº.59, da L.G.T.), pode solicitar aos contribuintes que forneçam informações e documentos relevantes para, designadamente, comprovar a veracidade dos valores inscritos nas declarações fiscais apresentadas, devendo, para tanto, conceder um prazo que não pode ser inferior a 10 dias.

2. Relativamente ao dever de decisão da Fazenda Pública sobre pretensão do contribuinte no domínio do procedimento tributário, do exame dos artºs.56 e 57, da L.G.T., deve concluir-se pela existência de uma regra de indeferimento tácito no âmbito do mesmo procedimento tributário, para efeitos de futura impugnação graciosa ou contenciosa.

3. O dever de sigilo bancário a que se encontram adstritas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro se consubstancia na garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados.

4. A questão central que se coloca nesta matéria parece residir, porém, na maior ou menor amplitude com que se delimite a área de tutela da norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito em função de valores ou interesses supra-individuais. Pelo contrário, colocando-se o assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação com os mecanismos do direito processual.

5. Actualmente, caminha-se claramente no sentido da flexibilização das situações em que o sigilo bancário pode ser afastado por via administrativa, por parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas, mas igualmente dos próprios interesses dos particulares não relapsos, devido a violação do princípio da igualdade e do dever fundamental de pagar impostos.

6. A derrogação do sigilo bancário prevista no artº.63-B, nº.1, al.c), da L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T.

7. Na tributação com base em manifestações de fortuna, em sentido amplo, podem ser discernidas duas tipologias de situações:
a) A correspondente ao artº.87, nº.1, al.d), da L.G.T., que determina a possibilidade de avaliação indirecta quando os rendimentos declarados em sede de I.R.S. se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artº.89-A do mesmo diploma (manifestações de fortuna, em sentido estrito);
b) A constante da al.f), do nº.1, do artº.87, da L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (incrementos patrimoniais ou despesa não justificados).

8. De acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo detectada pela A. Fiscal uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração mod.3 do I.R.S. e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado de pelo menos um terço, aquela encontra-se legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores. A aplicação deste regime depende do pressuposto da omissão da declaração de rendimentos ou da apresentação de declaração com rendimentos desproporcionados, para menos, face ao nível de rendimento evidenciado pelas manifestações de fortuna apresentadas. Nestes casos, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respectivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados, conforme se retira do disposto no artº.89-A, nº.3, da L.G.T.

9. As prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº.9, nº.1, al.d), do C.I.R.S. (a enquadrar na Categoria G de rendimentos), devendo visualizar-se este último preceito como uma verdadeira norma residual de incidência, dando melhor concretização à teoria do rendimento-acréscimo subjacente ao I.R.S.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
EDUARDO …………….. E CÉLIA ………………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.630 a 657 dos autos, através da qual julgou improcedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de derrogação do sigilo bancário de todas as contas existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os recorrentes e relativamente aos anos de 2010 e 2011.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.663 a 686 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal " a quo" considerou erradamente que não existiu erro sobre os pressupostos de facto da decisão do Diretor Geral da AT, consubstanciado na não verificação de ausência de resposta à notificação da AT datada de 2 de Janeiro de 2014;
2-A AT pode pedir que os contribuintes forneçam informações e elementos relevantes para, designadamente comprovar a veracidade dos valores inscritos nas declarações fiscais apresentadas, devendo para tanto conceder um prazo que não pode ser inferior a 10 dias;
3-Não obstante a inexistência de um critério para fixação do prazo a conceder ao contribuinte para satisfazer a solicitação realizada pela AT no âmbito do procedimento de inspeção, a verdade é que esse prazo, de acordo com um padrão médio de diligência, deverá ser suficiente para o efeito. A função desse prazo deverá também ter em conta, naturalmente, as circunstâncias específicas do caso concreto, tendo em atenção, para além do mais, a natureza da documentação a ser apresentada pelo contribuinte" (sic sentença recorrida);
4-À luz do artigo 7 do RCIPT, do artigo 63-3 da LGT e dos artigos 2 e 266-2 da Constituição da República Portuguesa, os atos praticados no âmbito das ações inspetivas, enquanto decisões da Administração que colidem com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, devem ser adequados e proporcionais;
5-Do artigo 56 da LGT dimana o dever da AT se "pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, exposições ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo"; do n° 1 do artigo 57 da LGT, decorre o prazo de conclusão do procedimento tributário (4 meses), resultando do n° 5 desse preceito a consequência do decurso de tal prazo;
6-Apresentado nestes moldes o direito aplicável e integrados os factos provados apresentados em "III. FUNDAMENTAÇÃO, III. 1 De facto", descortina-se um erro de julgamento, uma vez que se entendeu que a inexistência de decisão por parte da AT quanto ao requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 2014 deveria fazer os recorrentes presumir o seu indeferimento logo que decorrido o prazo de 4 meses;
7-Não pode aceitar-se, como pretende o Tribunal " a quo", que não tendo a AT emitido pronúncia favorável quanto ao requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 2014 não restaria aos ora recorrentes senão concluir, até 24.02.2014, que não fora deferido o peticionado;
8-É que, atentando nos factos provados em 4 e 9, constata-se que dentro do prazo concedido pela AT (notificação efetuada a 2 de Janeiro de 2014, concedendo-se um prazo de 10 dias seguidos; fim do prazo no Domingo 12 de Janeiro de 2014, com o que o termo do prazo ocorreu no dia 13 de Janeiro de 2014), os contribuintes ora recorrentes peticionaram uma extensão de prazo. Justificando tal requerimento com a circunstância "dos elementos e documentos solicitados deverem ser obtidos junto de várias instituições bancárias, que não conseguem no curto prazo de tempo concedido, facultar as informações e documentação relevante à organização e instrução da resposta";
9-Articulando estes factos com os factos provados em 5, 6, 7, 8, 10, 14 e 15, mormente a extensão e minúcia do documento entregue em 24/02/2014 à AT, que consta a folhas 90 a 556 dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que o prazo peticionado pelos ora recorrentes em 13 de Janeiro de 2014 era absolutamente necessário, por adequado e proporcional à obtenção do vasto acervo documental pedido pela Administração Tributária através do ofício referido em 4 dos factos provados;
10-Como é bom de ver apelando-se neste ponto à experiência de vida do Julgador, após a recepção de um tal pedido é necessário um trabalho conjunto dos contribuintes e de 10 instituições bancárias (Banco ……………. S.A.; Banco ………… S.A.; Caixa ………….. S.A.; Banco ………. S.A.; Banco …………… S.A.; Banco ………. S.A.; Banco ………………….. S.A.; Banco ……… …… S.A.; B……..- Banco …………. S.A. e B………. B…………. PLC) para obter os documentos solicitados pela AT;
11-Tornou-se, designadamente, necessário:
- que os contribuintes analisassem a notificação e os elementos facultados há cerca de um ano para enquadrar devidamente o pedido da AT;
- que os contribuintes abordassem os vários Bancos e instituições financeiras envolvidas;
- que reunissem com funcionários dessas instituições explicando-lhes o que se pretendia;
- que fizessem um pedido escrito (e-mail) de informação, sempre exigido pelos seus interlocutores;
- que os próprios funcionários bancários se documentassem sobre os complexos produtos financeiros por si colocados/propostos aos ora recorrentes, nos exercícios em causa (2010 e 2011), de modo a perceberem - primeiro eles - e explicarem - aos recorrentes - a natureza da remuneração paga (Ex: umas vezes simples juros de capital; outras vezes rendimentos resultantes da proposta de compra pelos ora recorrentes com garantia de um dado preço de venda findo o período da aplicação; outras vezes, um misto de rendimento englobando juros e mais valias);
- que os ora recorrentes reunissem de novo com os funcionários bancários para reporte das conclusões dessa investigação, pois que, em cenário de normalidade, os contribuintes auferem rendimentos das suas aplicações financeiras sem conhecer em detalhe os produtos financeiros e os próprios funcionários bancários promovem a venda/ colocação desses produtos sem terem conhecimentos muito específicos sobre cada um deles. O nível de conhecimento exigido pela resposta à AT é muito mais exigente que o conhecimento normal de um cliente bancário, preocupado tão somente em saber em quanto são remuneradas as suas aplicações financeiras;
- que, em diálogo com os funcionários bancários, se selecionassem os documentos aptos a comprovar cada um destes rendimentos e a origem do alegado acréscimo de património (capital investido), identificando as aplicações que geraram os rendimentos descritos pela AT;
- que estes funcionários solicitassem os documentos aos arquivos centrais do Banco;
- que os apresentassem aos ora recorrentes;
- que, por vezes, se solicitassem aos Bancos e instituições financeiras documentos complementares;
- que se insistisse para obtenção da informação bancária;
- que os ora recorrentes organizassem, a final, uma resposta devidamente instruída e a entregassem na AT;
12-Pela desagregação destas tarefas, implementadas junto de vários Bancos abordados é de concluir que os 10 dias seguidos assinalados no ofício referido em 4 dos factos provados eram manifestamente Insuficientes para permitirem adequada resposta pelos contribuintes visados na ação inspetiva, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto e a natureza e volume da informação a apresentar pelo contribuinte;
13-Assim, não apenas o prazo inicialmente fixado pela AT (10 dias seguidos) e manifestamente desadequado e desproporcionado, por exiguidade, ao volume de informação a reunir e facultar, como não poderiam/deveriam os ora recorrentes presumir o indeferimento da petição objeto do requerimento de extensão daquele prazo, apresentada em 13 de Janeiro de 2014 (enfatiza-se que tal ocorreu dentro do prazo inicialmente fixado pela AT), pois que tal só ocorreria volvidos 4 meses e a resposta deu entrada na AT (direção de Finanças de Leiria) em 24 de Fevereiro de 2014, o mesmo é dizer apenas um mês depois do termo do prazo Inicialmente assinalado pela AT, sem que entretanto existisse qualquer pronúncia desta entidade (sendo que em 29 de Janeiro de 2014, a Direção de Finanças de Leiria já requerera ao Diretor Geral da AT a derrogação do sigilo bancário, sem que tal facto fosse do conhecimento dos ora recorrentes);
14-Os recorrentes foram diligentes na obtenção da documentação pedida pela AT;
15-As informações que a AT solicitou em 5/02/2013, através do ofício n° 578, de 1.02.2013 são diferentes do que veio a ser solicitado em 2/01/2014, através do ofício n° 06491, datado de 30.12.2013;
16-A resposta que foi apresentada em 15/02/2013, instruída com 13 documentos, aludiu aos rendimentos de capital auferidos em 2010 e 2011, decorrentes da alienação onerosa de obrigações e outros títulos de dívida e alienação onerosa de ações (rendimentos de capitais - "mais valias");
17-Em 2/01/2014, a AT centrou-se nas declarações modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e nos rendimentos de aplicação de capitais com o código de rendimento tipo 03 - Juros, nos anos de 2010 e 2011, "incluindo, fundamentalmente, juros de depósitos à ordem ou a prazo" nos montantes elencados no Quadro 1, de onde partiu, dedutiva mas erroneamente (pois que em momento algum se analisou o rendimento agregado dos sujeitos passivos, composto de juros, por um lado, e mais valias na alienação de títulos, por outro), para as afirmações constantes de fls. 2 desse ofício e para o pedido de documentos justificativos e comprovativos da origem do acréscimo de património (capital investido) que implicou os investimentos financeiros, bem como a identificação das aplicações que geraram os rendimentos descritos nos quadros 1 e 2;
18-Assim sendo, não era razoavelmente de esperar que os recorrentes encetassem diligências, entre 15 de Fevereiro de 2013, data de satisfação do primeiro pedido de informações da AT, e 2 de Janeiro de 2014, data de notificação do ulterior pedido de informações solicitadas por esta entidade. Os recorrentes entenderam aliás completamente satisfeito o primeiro pedido de informações, entendimento que saiu reforçado pelo comportamento concludente da AT, que durante quase 11 meses não solicitou outras informações;
19-Em matéria de diligência pondera ainda a circunstância das diligências encetadas pelos recorrentes para obtenção da informação bancária relevante apenas terem sido concluídas em 18.02.2014, tendo obrigado a várias insistências ou de novos elementos junto das instituições bancárias e, bem assim, o momento em que os recorrentes abordaram formalmente os Bancos para obtenção de tal Informação: os pedidos formais começaram 3 escassos dias úteis (dia 4 de Janeiro, Sábado e dia 5 de Janeiro, Domingo) após a recepção da notificação da AT, sendo certo que antes de apresentar pedido formal foi necessário enquadrar o assunto, abordar os Bancos e instituições financeiras envolvidas e reunir com os funcionários dessas instituições;
20-Não obstante a diligência dos recorrentes, a resposta das instituições bancárias abordadas era morosa e, as mais das vezes, incompleta, obrigando a insistir ou a pedir novos elementos, mais elucidativos;
21-Existe um claro erro sobre os pressupostos de facto da decisão do Diretor Geral da AT, proferida num momento em que ainda decorria um prazo para junção de documentos solicitados pela AT, adicionalmente peticionado pelos ora recorrentes, antes do termo do prazo fixado administrativamente pela Administração Tributária (10 dias seguidos), que era manifestamente exíguo, e por isso inadequado e desproporcionado ao volume e densidade da informação solicitada;
22-Nessa medida, a douta sentença recorrida violou os artigos 29-4 do RCPIT, conjugado com o artigo 23-1 CPPT, o artigo 7 do RCPIT e os artigos 56, 57 e 63-3 da LGT, violando, outrossim, os artigos 2 e 266-2 da CRP;
23-Este erro sobre os pressupostos de facto impacta a um outro nível: o dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário;
24-O pedido de derrogação de sigilo bancário surgiu inserido num procedimento inspetivo tendo como objeto "ação de controlo de manifestações de fortuna em sede de lRS";
25-Os recorrentes afirmaram que não validavam a metodologia e muito menos a conclusão que apontava para um acréscimo de património estimado;
26-Os recorrentes responderam à notificação de 2.01.2014 através de carta remetida à Direção de Finanças de Leiria, em 13 de Janeiro de 2014, requerendo a concessão de novo prazo de 45 dias para enviarem os documentos solicitados, justificando que "os elementos e documentos solicitados devem ser obtidos junto de várias instituições bancárias que, não conseguem, no curto espaço de tempo concedido facultar as informações e documentação relevante à organização e instrução da resposta";
27-No pedido de derrogação de sigilo bancário apresentado pela Direção de Finanças de Leiria ao Diretor Geral da AT afirmou-se erroneamente: "relativamente a esta notificação, os SP's não vieram até à presente data, apresentar qualquer esclarecimento e/ou elemento";
28-Foi com base neste errado pressuposto i. é ausência de resposta a notificação datada de 2/01/2014 e, complementarmente, no não envio de declaração de assentimento para acesso a informações e documentos bancários relativos a contas de que os recorrentes são titulares, que se alinhou a proposta que redundou no despacho recorrido;
29-Não poderia a AT, na pendência de um pedido de prorrogação de prazo, não decidido, perfeitamente justificado perante a fixação de um inadequado e desproporcionado prazo para os contribuintes facultarem informações densas e extensas, sustentar na pretensa ausência de resposta um pedido de derrogação de sigilo bancário;
30-A AT parece não se terem dado conta de dois aspetos elementares:
a)que o rendimento financeiro dos sujeitos passivos ora recorrentes é um agregado, composto por juros e por mais valias. É somando os rendimentos financeiros nas suas várias espécies que se percebe o acréscimo (ou decréscimo) de rendimento. Em 2.01.2014, a AT organizou um quadro de juros mas esqueceu completamente as mais valias geradas e naturalmente aplicadas. Estas mais valias resultam não do mercado financeiro, mas da própria estruturação dos produtos financeiros propostos aos recorrentes, pois que alguns desses produtos garantiam-lhe um dado valor de venda;
b)Somados os rendimentos totais a conclusão é totalmente diversa da pretendida pela AT: não há qualquer acréscimo patrimonial, mas antes transferência de ativos financeiros de uns Bancos para outros;
31-Falecem, pois, os fundamentos da derrogação do sigilo bancário já que não se verificam indícios da existência de acréscimos de património não justificados nos termos da alínea f) do artigo 87° da LGT;
32-São erróneas as afirmações incitas na página 27 da douta sentença recorrida, porquanto a explicação da origem e valor do capital investido e das aplicações do capital Investido resulta da leitura da resposta apresentada em 24.02.2014 de onde se extrai, sem margem para dúvidas, Banco a Banco, a variação patrimonial existente no período considerado (1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011); a justificação das variações patrimoniais positivas ou seja dos acréscimos de património e a identificação da origem dos juros. Ao afirmar-se o saldo existente em cada uma das contas bancárias identificadas em 31/12/2009 afirmou-se claramente a proveniência económica dos recursos financeiros, que já pertenciam aos sujeitos passivos ora recorrentes em momento anterior ao período alvo da ação inspetiva (pelo menos desde 2009). Evidenciaram-se, Banco a Banco, as aplicações (Depósitos à ordem; Depósitos a prazo, Depósitos estruturados, Depósitos de poupança, Fundos, Gestão de Carteira; Seguros, Carteira de Títulos, Instrumentos Financeiros) e o respetivo rendimento. A terminar, afirmou-se que ocorreu um efetivo decréscimo patrimonial no período em referência (1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2011) no valor de 1.314.915,47 €, explicitando-se, Banco a Banco, os valores dos respetivos decréscimos e acréscimos;
33-O Tribunal "a quo" demonstra laborar no mesmo erro da AT ao perguntar na douta sentença recorrida: "dado que os recorrentes não contestam que em 2010 receberam juros no valor total de 124.863,30 € e que em 2011 auferiram juros no montante total de 184.570,56 €, então qual é a origem deste aumento de cerca de 33% no valor dos juros recebidos ? "Basta ler atentamente os quadros facultados pelos ora recorrentes na resposta de 24.02.2014 para verificar que a perplexidade se esclarece considerando não apenas os juros mas também as mais valias resultantes da negociação de títulos e da estruturação de produtos financeiros complexos. Não houve, pois, um acréscimo de 33% no valor dos juros recebidos;
34-Ante as explicações dadas pelos ora recorrentes era mister concluir que não houve qualquer acréscimo não declarado superior a 100.000 €, bastando para tanto considerar não apenas os rendimentos advenientes de juros mas os restantes rendimentos financeiros;
35-Não apenas os motivos invocados pela AT não legitimavam a derrogação do segredo bancário, que assim resulta em ato ilegal, como o momento em que o fez, não permitia afirmar os fundamentos do pedido de derrogação;
36-Destarte, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 74 da LGT, nas alíneas c) do número 1 do artigo 63-B e nas alíneas d) e f) do artigo 87-1 da LGT e no n° 3 do artigo 89-A daquele diploma.
X
A entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.703 a 718 dos autos) pugnando pela manutenção do julgado, nas quais formula as seguintes Conclusões:
1-A douta Sentença recorrida - cujos fundamentos e sentido a Autoridade Tributária e Aduaneira subscreve inteiramente - não só não enferma de qualquer vício, como procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir e está devidamente sustentada e fundamentada;
2-Os recorrentes alegam erro sobre os pressupostos de facto e inexistência dos pressupostos da derrogação do sigilo bancário, mas não lhes assiste razão;
3-Ao abrigo das ordens de serviço n° OI201300174 e n° OI201300175, a AT realizou uma acção inspectiva de controlo de manifestações de fortuna dos recorrentes em sede de IRS referente aos anos de 2010 e de 2011;
4-Os recorrentes foram notificados, em 5/02/2013 para apresentar, no prazo de 10 dias, documentos comprovativos dos rendimentos de capitais auferidos, discriminados por natureza, cópia dos extractos bancários e outros documentos comprovativos que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros investidos, justificação e comprovativos do acréscimo de património (capital investido) que implicou os investimentos financeiros;
5-Os recorrentes apresentaram, no dia 15/02/2013, os documentos que constam do anexo 2 do documento n° 1 junto ao Recurso interposto da decisão do Diretor Geral da AT;
6-Conforme refere a sentença recorrida (página 17), os recorrentes nada disseram quanto à necessidade de apresentarem outros documentos para comprovar que os rendimentos auferidos nos exercícios de 2010 e de 2011 foram efectivamente aqueles que foram revelados nas respectivas declarações anuais de IRS;
7-Na apreciação efectuada dos documentos supra referidos, subjacente à decisão do Director Geral da AT, e conforme resulta da factualidade provada (III. Fundamentação. 111.1. De facto. Ponto D.), a Direcção de Finanças de Leiria concluiu que os mesmos "...não permitiram justificar, nem comprovar todos os rendimentos de capitais auferidos, quer no ano de 2010, quer em 2011, dado que por consulta aos elementos constantes na Mod. 39 - Rendimentos e Retenções a taxas liberatórias, verificámos que os elementos do agregado familiar auferiram rendimentos obtidos através de várias instituições financeiras, conforme quadros 3 e 4 acima apresentados. Verificou-se que relativamente a parte dos rendimentos de capitais aqui referidos e auferidos por via dessas instituições financeiras não foram apresentados comprovativos dos mesmos, havendo mesmo instituições para as quais não foi apresentado qualquer elemento e/ou esclarecimento. Para além disso também não justificaram inequivocamente o acréscimo de capital investido (investimentos financeiros), nem a origem e mobilização do mesmo, indiciando um acréscimo de património não justificado.";
8-Os recorrentes não conseguiram esclarecer as dúvidas que motivaram a notificação supra referida, pelo que, em 02/01/2014, os recorrentes foram novamente notificados para apresentarem, nos termos do artigo 8° e n° 4 do artigo 29° do RCPIT e do artigo 45° do CPPT, no prazo de 10 dias, documentos justificativos e comprovativos da origem do acréscimo de património (capital investido) que implicou os investimentos financeiros;
9-Os documentos justificativos e comprovativos da origem do acréscimo de património já tinham sido solicitados em 05/02/2013 (conforme facto provado III. Fundamentação. 111.1. De facto. Ponto B);
10-No dia 13/01/2014, os recorrentes limitaram-se a solicitar a concessão de novo prazo não inferior a 45 dias para envio dos elementos solicitados;
11-Os recorrentes não apresentaram os elementos e os documentos solicitados no prazo de 10 dias, conforme se pode ler na sentença recorrida, "Flui dos factos provados nos presentes autos que os Recorrentes não apresentaram dentro deste prazo de 10 dias qualquer documento comprovativo da origem do acréscimo de património que implicou os investimentos financeiros realizados, bem como a identificação das aplicações que geraram os juros recebidos e declarados nas declarações modelo 39" (página 18);
12-Os recorrentes não têm razão quando referem que a ausência de resposta consiste num pressuposto errado, pois reconhecem que não apresentaram quaisquer documentos no prazo de 10 dias, ao referirem que apresentaram um pedido de prorrogação de prazo;
13-A ausência de resposta no prazo de 10 dias não é o fundamento da decisão de derrogação do sigilo bancário;
14-O artigo 29 do Regulamento Complementar da Inspecção Tributária (RCPIT), que tem por epígrafe "Prerrogativas da Inspecção Tributária", dispõe no seu n° 3 b) o seguinte: "A inspecção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proceder às seguintes diligências prospectivas ou de informação: b) Solicitar às entidades referidas na alínea anterior o envio de cópia de documentos e informações relevantes para o apuramento e controlo da sua situação ou de terceiro, designadamente facturas, documentos de transporte, registos contabilísticos e cópias ou extractos de actos e documentos de cartórios notariais, conservatórias e outros serviços oficiais.";
15-O n° 4 do artigo 29 do RCPIT determina que "Os pedidos e as requisições referidos no número anterior serão efectuados por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o seu cumprimento um prazo não inferior a 10 dias.";
16-A Direcção de Finanças de Leiria concedeu, por duas vezes, um prazo de 10 dias aos recorrentes para apresentarem os documentos que justificassem e comprovassem a origem do acréscimo de património (capital investido) que implicou os investimentos financeiros;
17-Entre a data da primeira e da segunda notificação medeia um período de tempo de 1 ano!
18-Os recorrentes poderiam, durante aquele período de um ano, ter apresentado os documentos que entendiam ser justificativos do acréscimo patrimonial (capital investido) que implicou os investimentos financeiros em causa;
19-Resulta da factualidade provada que a AT não violou o princípio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 7 do RCPIT;
20-Apelando ao mesmo critério da experiência de vida do julgador invocado no artigo 9 do presente recurso, o referido "trabalho conjunto" deveria, desde logo, ter sido encetado aquando da recepção da primeira notificação, pois os recorrentes são os interessados em comprovar a origem do capital investido;
21-Os recorrentes não apresentam prova da realização de todas as tarefas referidas no artigo 9 do recurso, designadamente, reuniões com funcionários das instituições bancárias ou solicitação de documentos aos arquivos centrais dos bancos;
22-A AT solicitou aos recorrentes a justificação e comprovação da origem do capital investido, não se podendo aceitar que os mesmos não tenham um cabal conhecimento da origem do capital que investiram;
23-Os recorrentes não podem ficcionar uma espécie de deferimento tácito em relação ao pedido de concessão de prazo de 45 dias, pois não existe qualquer disposição legal da qual resulte a consequência que os recorrentes pretendem fazer valer;
24-Ao contrário do que os recorrentes agora alegam nos artigos 5 e 6 do presente recurso não existe qualquer "erro de julgamento" quando a sentença recorrida entende que a" inexistência de decisão da AT quanto ao requerimento apresentado em 13/01/201 deve fazer os recorrentes presumir o indeferimento;
25-Dos factos provados em 7, 8 e 12, resulta que os recorrentes só se preocuparam em contactar a maioria das instituições bancárias a partir do dia 13/01/2014, revelando falta de diligência que lhes era exigível no presente caso;
26-Esta falta de diligência resulta claramente provada na douta sentença recorrida (página 19) e verificou-se durante o período de 1 ano;
27-Aquando da decisão do Director Geral da AT (05.02.2014) não decorria qualquer prazo para os recorrentes apresentarem quaisquer documentos, já que o segundo prazo de 10 dias que lhes foi estipulado terminou no dia 13.01.2014;
28-Os recorrentes nada objectaram ao relatado nos pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3. do pedido de derrogação do sigilo bancário elaborado pela Direcção de Finanças de Leiria, conforme artigo 5 da petição inicial e artigo 23 do presente recurso;
29-Conforme decidiu e bem o Tribunal "a quo", «Ora, a alegação dos Recorrentes acima transcrita possui natureza eminentemente conclusiva, não tendo logrado concretizar, conforme deveriam, as razões pelas quais entendem que os motivos invocados na decisão recorrida não são suficientes para a derrogação do sigilo bancário. Não basta, pois, a formulação de uma alegação de natureza genérica, não concretizada, para que o Tribunal fique em condições de apreender as razões que estão na base da posição sustentada na petição inicial relativamente a esta questão.»;
30-Os fundamentos da decisão de derrogação do sigilo bancário estão devidamente descritos, de forma completa, detalhada e clara, na informação da Direcção de Finanças de Leiria e resultam do disposto nos artigos 63-B n° 1 c) e 87 n° 1 f) e 89-A n° 3 da LGT;
31-Considerando que, para o montante de rendimentos constantes nas modelo 39 declarados com o código 03 nos anos de 2010 e de 2011, se utilizou uma taxa de juro implícita de 4%, foi calculado o valor respeitante ao capital investido para cada ano, investimento este gerador dos referidos juros, que quando comparados, apresentam um acréscimo significativo de valor, revelando um correspondente aumento do capital investido no montante de € 1.492.681,50;
32-Esta situação traduz a existência de acréscimo de património de valor superior a 100.000,00 €, verificando-se, simultaneamente, com a existência, no mesmo período de tributação 2010/2011, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, de acordo com a alínea f) do n°1 do artigo 87° da Lei Geral Tributária (LGT);
33-A AT manifestou a sua posição na douta oposição apresentada quanto aos documentos apresentados pelos Recorrentes em 24.02.2014, tendo verificado que os mesmos são insuficientes à necessária comprovação e identificação inequívoca das aplicações financeiras, bem como da origem dos meios financeiros aplicados, não resultando dos mesmos qualquer justificação da proveniência dos meios financeiros que foram despendidos na aquisição dos valores mobiliários em causa;
34-Os recorrentes não lograram provar que o capital investido tem a sua origem nos rendimentos declarados na Modelo 3 de IRS;
35-Da apreciação dos referidos documentos, também o Tribunal "a quo" entendeu que "Compulsada a vasta documentação apresentada pelos Recorrentes, constatamos que não lograram justificar convenientemente o valor do capital investido e a sua origem, assim como as aplicações que geraram os juros declarados. Com efeito, da documentação apresentada não se alcança a origem de grande parte do capital investido nas aplicações financeiras realizadas, já que não foram juntos documentos relativos à sua fonte geradora que permitam corroborar o informado pelos Recorrentes neste âmbito e que evidenciem se os valores aplicados foram declarados e tributados em sede do IRS. Em alguns casos, verifica-se a movimentação de recursos financeiros entre diversas contas bancárias dos Recorrentes sem que tenha sido fornecida qualquer explicação quanto à sua efectiva proveniência económica. Apenas sabendo a proveniência do capital investido e quais as aplicações que geraram os juros declarados é que a AT ficará em condições de poder confirmar a capacidade contributiva declarada pelos Recorrentes.";
36-Os recorrentes elaboram uma mera conclusão, sem especificarem e indicarem de forma concreta e precisa as mais valias e os produtos financeiros a que se referem, bem como a estruturação destes e de que modo essa tal estruturação implica as tais mais valias, e não procedem a qualquer quantificação;
37-Os recorrentes nunca lograram demonstrar o nexo de causalidade entre os valores de capitais em causa e o capital investido;
38-Ao contrário do que os recorrentes alegam, os mesmos não cumpriram o determinado pela Direcção de Finanças de Leiria, conforme, consta aliás da douta sentença recorrida "Por outro lado, já concluímos acima que os Recorrentes não apresentaram oportunamente a informação que foi solicitada pela AT através do ofício de 30.12.2013, a qual apenas foi remetida em 24.02.2014 (cf. Ponto 15 Dos factos provados).";
39-A decisão recorrida não se baseia na ausência de resposta dos recorrentes, já que os indícios recolhidos se encontram devidamente explicitados e descritos na informação elaborada pela Direcção de Finanças de Leiria, como os recorrentes bem sabem;
40-A decisão de derrogação do sigilo bancário não se fundamenta na falta de declaração de assentimento para acesso a informações e documentos bancários, conforme expressamente se refere na douta sentença recorrida:"... diga-se que a circunstância de os Recorrentes não terem autorizado o acesso às contas e documentos bancários não constitui per si a motivação que presidiu ao procedimento de derrogação do sigilo bancário. Aliás, no caso dos autos, a AT pode aceder directamente à informação bancária dos Recorrentes sem o seu consentimento (cf. Alínea c) do n° 3 do artigo 63°-A da LGT).";
41-O procedimento constante do art.° 63-B da LGT, fundamentado como o foi e com a clara identificação dos motivos que o justificam, constitui a única via para a AT, no cumprimento da lei, proceder, como é sua obrigação legal, à tributação dos rendimentos em causa;
42-A AT levou ao processo os elementos probatórios de que dispunha, diligenciou junto dos recorrentes para a obtenção da informação necessária à confirmação da verdade declarada e assegurou o cumprimento de todas as diligências necessárias à prossecução do interesse público, à descoberta da verdade material, ao dever de colaboração e ao cumprimento do principio do inquisitório;
43-A decisão do Director-Geral da AT cumpre integralmente o disposto na aliena c) do n.° 1 do artigo 63-B e na alínea f) do n° 1 do artigo 87 da LGT, designadamente quanto à indicação dos motivos concretos e dos factos que justificam e fundamentam o acesso a informação bancária;
44-A douta sentença recorrida é válida, por se verificarem todos os pressupostos e condições expressamente previstos na lei para a autorização de acesso directo a documentos e informação sob sigilo bancário, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.732 dos autos).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.146-D, nº.1, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.632 a 642 dos autos - numeração nossa):
1-Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI201300174 e n.º OI201300175, a AT realizou uma ação inspetiva de controlo de manifestações de fortuna dos recorrentes em sede do IRS, relativamente aos exercícios de 2010 e 2011 (cfr.documento junto a fls.14 a 20 dos presentes autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
2-Em 5/02/2013, através do ofício nº. 578, de 1/02/2013, foram os recorrentes notificados pela AT para, no prazo de 10 dias, apresentarem documentos comprovativos dos rendimentos de capitais auferidos, discriminados por natureza, cópia dos extratos bancários e outros documentos comprovativos que evidenciassem a origem e mobilização dos recursos financeiros investidos e justificação e comprovativos da origem dos meios financeiros que permitiram o acréscimo de património - capital investido (cfr.documentos juntos a fls.21 e 22 dos presentes autos);
3-Em 15/02/2013, os recorrentes apresentaram requerimento de resposta ao solicitado pela AT através do ofício nº. 578, de 1/02/2013, referido no nº.2 que antecede (cfr. documentos juntos a fls.23 a 43 dos presentes autos);
4-Em 2/01/2014, os recorrentes foram notificados de ofício da AT de 30/12/2013, no qual, para além do mais, consta o seguinte:

"No âmbito da acção de controlo de manifestações de fortuna, após consulta às bases de dados da Autoridade Tributária, verifica-se que:
• V/Exas apresentaram as declarações de rendimentos de IRS - Mod. 3, relativas a 2010 e 2011, declarando, em ambas, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais/profissionais (categoria B - anexo B), prediais e de mais valias (Anexo G) com origem na alienação de valores mobiliários. Relativamente a 2011 declararam ainda rendimentos de capitais e rendimentos obtidos no estrangeiro resultantes de alienação de valores mobiliários dos quais se apurou um rendimento colectável de 202.031,90 euros para 2010 e 132.294,74 euros para 2011
• Consta das declarações modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias), como tendo auferido rendimentos de aplicações de capitais com o código de rendimentos tipo 03 - Juros, nos anos de 2010 e 2011 incluindo, fundamentalmente, juros de depósitos à ordem ou a prazo nos seguintes montantes, discriminados por entidade pagadora:
Quadro 1 -juros auferidos pelo sujeito passivo Eduardo ……… (valores em euros)
NIF Entidade Declarante
Nome Entidade Declarante
2010
2011
Variação 2010-2011
BANCO …………… S.A.
2.891,28
7.080,46
4.189,18
BANCO ………….., S.A.
7.259,04
32.822,70
25.563,66
CAIXA ……………………. S.A.
14.375,37
42.825,39
28.450,02
.
BANCO …….. S.A.
1.027,75
1.490,22
462,47
.
BANCO ………….. S.A.
1.435,12
5.427,68
3.992,56
.
BANCO ……… S.A.
49.891,00
27.808,00
-22.083,00
.
BANCO ……………… S.A.
12.479,15
14.706,29
2.227,14
.
BANCO ………….PORTUGUÊS, S.A.
11.111,48
6.515,26
-4.596,22
.
B…….. BANCO ……………. S.A.
647,33
647,33
.
B…………. B……… PLC
2.258,29
2.041,56
-216,73
Total
102.728,48
141.364,89
38.636,41
Quadro 2 - juros auferidos pelo sujeito passivo Célia ……….. (valores em euros)
NIF Entidade Declarante
Nome Entidade Declarante
2010
2011
Variação 2010-2011
.
BANCO ------------------ S.A.
36,44
7.173,48
7.137,04
------------
CAIXA ----------------- S.A.
4.609,06
11.016,30
6.407,24
--------------
BANCO ------------- S.A.
1.027,75
1.490,22
462,47
------------------
BANCO --------------------- S.A.
1.435,11
5.427,59
3.992,48
--------------
BANCO --------------- PORTUGAL S.A.
1.656,71
8.893,96
7.237,25
------------------
BANCO ---------- PORTUGUÊS, S.A.
11.111,46
6.515,24
-4.596,22
--------------
BA…. BANCO --------------------- S.A.
647,33
647,33
------
B----------- B----------PLC
2.258,29
2.041,55
-216,74
Total
22.134,82
43.205,67
21.070,85

• Considerando que para o montante dos rendimentos constantes nas modelos 39, declarados com o código 03 nos anos de 2010 e 2011, se utilizou uma taxa de juro implícita de 4%, foi estimado um capital investido para cada ano, que quando comparados, apresentam um acréscimo significativo de valor, indiciando um correspondente aumento do capital investido no seguinte montante:

Quadro 3
NIF Titular
Nome Titular
2010
2011
Acréscimo de juros
Acréscimo de património (estimado)
Juros do titular
Capital Investido
Juros do titular
Capital Investido
--------------
Eduardo ----------.
102.728,48
141.364,89
-------------
Célia -----------
22.134,82
43.205,67
Total do agregado
124.863,30
3.121.582,50
184.570,56
4.614.264,00
59.707,26
1.492.681,50

Situação esta, que se pode subsumir na existência de acréscimo de património de valor superior a 100.000€, verificando-se simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação 2010/2011, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, de acordo com a alínea f) do nº.1 do artº.87 da Lei Geral Tributária (LGT).
(…)
• Dado que os elementos apresentados na V/ resposta não justificam, nem comprovam todos os rendimentos de capitais auferidos, quer no ano de 2010, quer em 2011, dado que por consulta aos elementos constantes na Mod. 39 - Rendimentos e Retenções a taxas liberatórias se verificou que os elementos do agregado familiar auferiram rendimentos obtidos através de várias instituições financeiras, conforme quadros lê 2 acima apresentados.

Para além disso também não justificou documentadamente o acréscimo de capital investido (investimentos financeiros), nem a origem e mobilização dos mesmos, indiciando um acréscimo de património não justificado.

• Vimos assim solicitar, ficando por este meio notificado para apresentar os elementos abaixo descritos, nos termos e para os efeitos do nº.1 do artº. 9 e alínea b) do nº. 3 do artº. 29 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) (...)

• Documentos justificativos e comprovativos da origem do acréscimo de património (capital investido) que implicou os investimentos financeiros, bem como identificação das aplicações que geraram os rendimentos descritos nos quadros 1 e 2;
Nos termos do artº. 8 e nº. 4 do artº. 29 do RCIPT, bem como no artº. 45 do CPPT, os elementos e esclarecimentos aqui solicitados devem ser apresentados por escrito, no prazo de dez dias seguidos a contar da data de assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação, de acordo com o nº.3 do artº. 39 do CPPT.
(...)
solicita-se a V. Exa que manifeste, expressamente, em declaração escrita que se anexa, se autoriza ou não a Administração Tributária, a aceder a informação e documentos bancários de todas as contas que seja titular.
(...) "
(cfr.documento junto a fls.44 e 45 dos presentes autos);

5-Em 7/01/2014, os recorrentes solicitaram ao Banco …… o fornecimento de informações para efeitos de resposta ao solicitado pela AT no ofício referido no ponto 4 supra (cfr.documento junto a fls.54 dos presentes autos);
6-Em 10/01/2014, os recorrentes solicitaram ao Banco ………. o fornecimento de informações para efeitos de resposta ao solicitado pela AT no ofício referido no ponto 4 supra (cfr.documento junto a fls.60 dos presentes autos);
7-Em 13/01/2014, os recorrentes solicitaram ao Banco ……. o fornecimento de informações para efeitos de resposta ao solicitado pela AT no ofício referido no ponto 4 supra (cfr.documento junto a fls.80 dos presentes autos);
8-Em 13/01/2014, os recorrentes solicitaram ao Banco …… o fornecimento de informações para efeitos de resposta ao solicitado pela AT no ofício referido no ponto 4 supra (cfr.documento junto a fls.81 dos presentes autos);
9-Em 13/01/2014, os recorrentes apresentaram requerimento junto da Direção de Finanças de Leiria no qual, para além do mais, consta o seguinte:

“Vêm requerer a Vª Exª
Se digne conceder-lhe novo prazo não inferior a 45 dias para o efeito, uma vez que os elementos e documentos solicitados devem ser obtidos junto de várias instituições bancárias, que não conseguem, no curto espaço de tempo concedido, facultar as informações e documentação relevante à organização e instrução da resposta."
(cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos);

10-Em 20/01/2014, os recorrentes solicitaram ao Banco ………………. o fornecimento de informações para efeitos de resposta ao solicitado pela AT no ofício referido no ponto 4 supra (cfr.documento junto a fls.50 dos presentes autos);
11-Em 29/01/2014 foi elaborado pela Direção de Finanças de Leiria um pedido de derrogação de sigilo bancário, do qual consta, para além do mais, o seguinte:

"(...)
1.1.3. Informação das declarações modelo 39
Os sujeitos passivos constam das declarações modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias), como tendo auferido rendimentos de aplicações de capitais com o código de rendimentos tipo 03 - Juros, nos anos de 2010 e 2011 incluindo, fundamentalmente, juros de depósitos à ordem ou a prazo nos seguintes montantes, discriminados por entidade pagadora:
Quadro 3 - juros auferidos pelo sujeito passivo Eduardo ………. (valores em euros)
NIF Entidade Declarante
Nome Entidade Declarante
2010
2011
Variação 2010-2011
--------------------
BANCO ----------------------- S.A.
2.891,28
7.080,46
4.189,18
--------------------
BANCO -----------------------, S.A.
7.259,04
32.822,70
25.563,66
-------------------
CAIXA ------------------------- S.A.
14.375,37
42.825,39
28.450,02
-------------------
BANCO ------------------- S.A.
1.027,75
1.490,22
462,47
-----------------
BANCO ------------------------- S.A.
1.435,12
S. 427,68
3.992,56
----------------------
BANCO --------- S.A.
49.891,00
27.808,00
-22.083,00
--------------------
BANCO --------------- S.A.
12.479,15
14.706,29
2.227,14
-------------------
BANCO ---------------- PORTUGUÊS, S.A.
11.111,48
6.515,26
-4.596,22
-------------------
BA-------------- -------------- S.A.
647,33
647,33
------------------
BA-------------- BANK PLC
2.258,29
2.041,56
-216,73
Total
102.728,48
141.364,89
38.636,41

Quadro 4 - juros auferidos pelo sujeito passivo Célia ………. (valores em euros)
NIF Entidade Declarante
Nome Entidade Declarante
2010
2011
Variação 2010-2011
…………….
BANCO ……………… S.A.
36,44
7.173,48
7.137,04
……………….
CAIXA ……………… S.A.
4.609,06
11.016,30
6.407,24
………………
BANCO ………..I S.A.
1.027,75
1.490,22
462,47
………………….
BANCO ………….. S.A.
1.435,11
5.427,59
3.992,48
………………..
BANCO …………… S.A.
1.656,71
8.893,96
7.237,25
…………………..
BANCO ……………., S.A.
11.111,46
6.515,24
-4.596,22
…………………..
BA………. BANCO ……………….S.A.
647,33
647,33
……………………….
BA………….. BANK PLC
2.258,29
2.041,55
-216,74
Total
22.134,82
43.205,67
21.070,85

Conforme seleção efetuada pelos serviços centrais e constante da metodologia de trabalho, e considerando que, para o efeito, se utilizou uma taxa de juro de referência oficial aplicada ao montante de rendimentos constantes nas modelos 39, declarados com o código 03 nos anos de 2010 e 2011, foi calculado o valor respeitante ao capital investido para cada ano, investimento este gerador dos referidos juros, que quando comparados, apresentam um acréscimo significativo de valor, revelando um correspondente aumento de capital investido no montante conforme quadro seguinte:


Quadro 5 - Acréscimo de Património estimado
NIF Titular
Nome Titular
2010
2011
Acréscimo de Juros
Acréscimo de património (estimado)
Juros do titular
Capital investido
Juros do titular
Capital investido
------------- Eduardo ----------
102.728,48
141.364,89
--------- Célia -------------
22.134,82
43.205,67
Total do agregado
124.863,30
3.121.582,50
184.570,56
4.614.264,00
59.707,26
1.492.681,50

Situação esta, que se pode subsumir na existência de acréscimo de património de valor superior a 100.000€, verificando-se simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação 2010/2011, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, de acordo com a alínea f) do nº.1 do artº. 87 da Lei Geral Tributária (LGT).

1.2. Pedido de esclarecimentos e acesso a informação e documentos bancários

Começámos por notificar os sujeitos passivos, em 2013-02-05 (Anexo 1) com carta registada com aviso de recepção no sentido de esclarecer a sua situação, nomeadamente apresentar:
- Documentos comprovativos dos rendimentos de capitais auferidos, discriminados por natureza;
- Cópia dos extractos bancários e outros documentos comprovativos que evidenciem a origem e mobilização dos recursos financeiros investidos;
-Justificação e comprovativos da origem dos meios financeiros que permitiram o acréscimo de património (capital investido).

Na sequência dessa notificação, os sujeitos passivos vieram apresentar elementos (Anexo 2 e 3) que não permitiram justificar, nem comprovar, todos os rendimentos de capitais auferidos, quer no ano de 2010, quer em 2011, dado que por consulta aos elementos constantes na Mod. 39 - Rendimentos e Retenções a taxas liberatórias, verificámos que os elementos do agregado familiar auferiram rendimentos obtidos através de várias instituições financeiras, conforme quadros 3 e 4 acima apresentados.

Verificou-se que relativamente a parte dos rendimentos de capitais aqui referidos e auferidos por via dessas instituições financeiras não foram apresentados comprovativos dos mesmos, havendo mesmo instituições para as quais não foi apresentado qualquer elemento e/ou esclarecimento. Para além disso também não justificaram inequivocamente o acréscimo de capital investido (investimentos financeiros), nem a origem e mobilização do mesmo, indiciando um acréscimo de património não justificado.

Não tendo sido possível esclarecer cabalmente as dúvidas que motivaram a notificação referida, quer pela resposta do sujeito passivo quer através de outros elementos disponíveis nesta Direção de Finanças, foi enviada em 12/12/2013 uma notificação que foi devolvida com indicação de "objeto não reclamado", tendo-se constatado que na altura o SP alterou o seu domicílio fiscal, pelo que em 02/01/2014 (Anexo 4) os SP's foram novamente notificados para no prazo de dez dias apresentarem:
- Documentos justificativos e comprovativos da origem do acréscimo de património (capital investido) que implicou os investimentos financeiros, bem como identificação das aplicações que geraram os rendimentos descritos nos quadros 3 e 4.

Em resposta a esta última notificação, os SP's em 13/01/2014 remeteram a esta Direção de Finanças uma carta (Anexo 5), requerendo a concessão de um novo prazo não inferior a 45 dias para efeitos do envio dos elementos solicitados (...).
Assim, relativamente a esta última notificação, os SP's, não vieram até à presenta data apresentar qualquer esclarecimento e/ou elemento.
(…)

1.3 Conclusões

Face à informação disponível, nomeadamente a descrita no ponto 1.1.3. relativa aos juros recebidos em 2010 e 2011 e respectivo acréscimo no valor de € 59.707,26, que pressupunha um acréscimo de capital aplicado, estimado em € 1.492.681,50, conjugada com a informação referida no ponto I.1.1. relativa aos rendimentos mencionados na declaração modelo 3 de IRS, observa-se uma desproporção entre o acréscimo de capital aplicado e os rendimentos declarados para efeitos de IRS, o que se afigura uma situação enquadrável no artigo 87 alínea f) da Lei Geral Tributária (LGT).
Os sujeitos passivos não justificaram na totalidade, o acréscimo patrimonial que lhes permitiram obter o acréscimo de rendimentos (capitais) indicados no quadro 3, nem justificaram na íntegra a origem do mesmo, constatando-se que não fizeram prova inequívoca de que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte do acréscimo de património, conforme prevê nº.3 do artigo 89-A da LGT.
Assim, por força do disposto do nº.11 do artigo 89-A da LGT, (...) os sujeitos passivos não assentiram no acesso às contas bancárias de que são titulares, não sendo possível saber por outra via a origem dos investimentos financeiros realizados pelos sujeitos passivos Eduardo ………… ……….. e Célia …………………..
Vimos assim, com vista à descoberta da verdade material da situação tributária, (...) propor que seja solicitado ao Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com a alínea c) do nº.1 do artº.63-B da LGT, a derrogação do sigilo bancário para o exercício de 2010 e 2011, relativamente aos documentos e demais informação bancária prevista no nº. 10 do artº. 63-B da LGT, no que respeita às contas bancárias que os aqui sujeitos passivos sejam titulares ou co-titulares."
(cfr.documentos juntos a fls.12 a 20 dos presentes autos);

12-Sobre o pedido de derrogação de sigilo bancário referido no ponto 11 que antecede recaiu o seguinte despacho de 30/01/2014 do Diretor de Finanças de Leiria:

"Concordo.
À consideração do Exmo. Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de eventual autorização."
(cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos);

13-Em 5/02/2014, o Diretor Geral da AT proferiu decisão, na qual, para além do mais, consta o seguinte:

"(...)
Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Leiria, bem como com os pareceres e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do nº.1 do artigo 63 - B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº. 4 do citado normativo, autorizo que os funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os sujeitos passivos Eduardo ………….., com o NIF ………….. e Célia ………….., com o NIF ……………, relativamente aos anos de 2010 e 2011.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos);

14-As diligências encetadas pelos recorrentes para obtenção de informação bancária apenas foram concluídas em 18/02/2014, tendo obrigado à apresentação de pedidos de insistência ou de novos elementos junto das instituições bancárias (cfr.documentos juntos a fls.50 a 53, 56 a 59, 61 a 79 e 83 a 89 dos presentes autos);
15-Em 24/02/2014, os recorrentes apresentaram junto da Direção de Finanças de Leiria resposta ao ofício da AT referido no ponto 4 supra (cfr.documento de fls.90 a 556 dos autos em suporte físico);
16-Em 2010, os recorrentes apuraram, em sede do IRS, um rendimento coletável de € 202.031,90, e em 2011 de € 132.294,74 (cfr.documentos juntos a fls.610 e 611 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos carreados para os autos e das informações oficiais, não impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos dos factos provados…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de derrogação do sigilo bancário identificada no nº.13 do probatório.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduzem os recorrentes, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que o Tribunal "a quo" considerou que não existiu erro sobre os pressupostos de facto da decisão do Director Geral da AT, consubstanciado na não verificação de ausência de resposta à notificação da mesma AT datada de 2 de Janeiro de 2014. Que o prazo peticionado pelos recorrentes em 13 de Janeiro de 2014 era absolutamente necessário, por adequado e proporcional, à obtenção do vasto acervo documental pedido pela Administração Tributária através do ofício referido em 4 dos factos provados. Que existe um claro erro sobre os pressupostos de facto da decisão do Director Geral da AT, proferida num momento em que ainda decorria um prazo para junção de documentos adicionalmente peticionado pelos ora recorrentes, antes do termo do prazo fixado administrativamente pela Administração Tributária (10 dias seguidos), o qual era manifestamente exíguo e, por isso, inadequado e desproporcionado ao volume e densidade da informação solicitada. Que a sentença recorrida violou o artº.29, nº.4, do R.C.P.I.T., conjugado com o artº.23, nº.1, do C.P.P.T., o artº.7, do R.C.P.I.T., os artºs.56, 57 e 63, nº.3, da L.G.T., violando, outrossim, os artºs.2 e 266, nº.2, da C.R.P. (cfr.conclusões 1 a 22 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Antes de mais, diremos que a decisão de derrogação do sigilo bancário em exame nos presentes autos fundamenta-se no artº.63-B, nº.1, al.c), da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 64-A/2008, de 31/12, atentos os anos fiscais em causa, os anos de 2010 e 2011 (cfr.artºs.12 e 63-B, nº.9, da L.G.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, pág.568).
Por outro lado, deverá vincar-se a falta de impugnação, na forma legal, da matéria de facto fixada em 1ª. Instância por parte dos recorrentes (cfr.artº.640, do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
Do exame e concatenação entre os artºs.29, nº.4, do R.C.P.I.T. e 23, nº.1, do C.P.P.T., deve concluir-se que a A. Fiscal, no âmbito do procedimento de inspeção, e ao abrigo dos princípios da colaboração e do contraditório (cfr.artº.45, do C.P.P.T., artº.8, do R.C.P.I.T., e artº.59, da L.G.T.), pode solicitar aos contribuintes que forneçam informações e documentos relevantes para, designadamente, comprovar a veracidade dos valores inscritos nas declarações fiscais apresentadas, devendo, para tanto, conceder um prazo que não pode ser inferior a 10 dias.
Já o artº.7, do R.C.P.I.T., consagra o princípio da proporcionalidade em sede de procedimento de inspecção, o qual igualmente se encontra consignado no artº.63, nº.4, da L.G.T. (cfr.Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira, R.C.P.I.T. anotado e comentado, 1ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.50 e seg.).
Por sua vez, dos artºs.2 e 266, nº.2, da Constituição da República Portuguesa, resulta que os órgãos da Administração Pública, e no caso particular da A. Fiscal, devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos, devendo entender-se que, tal como todas as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, os actos praticados no âmbito das acções inspectivas só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Na actividade administrativa deverá sempre existir uma adequada proporção entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir.
Por último, relativamente ao dever de decisão da Fazenda Pública sobre a pretensão do contribuinte no domínio do procedimento tributário, do exame dos artºs.56 e 57, da L.G.T., deve concluir-se pela existência de uma regra de indeferimento tácito no âmbito do mesmo procedimento tributário, para efeitos de futura impugnação graciosa ou contenciosa (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, pág.481 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo se deve confirmar a decisão do Tribunal "a quo" no segmento em que entendeu que a apresentação em 24/02/2014 da resposta dos recorrentes ao pedido de documentos formulado pela A. Fiscal (cfr.nº.15 do probatório), não foi realizada dentro do prazo fixado para o efeito, contrariamente ao entendimento expendido por estes.
A tal conclusão se chega levando em consideração a citada regra de indeferimento tácito no âmbito do procedimento tributário.
Por outro lado, desde 5/02/2013 (cfr.nº.2 do probatório) que os recorrentes ficaram a saber que se encontrava a decorrer uma acção de inspecção com enfoque nos rendimentos de capitais auferidos nos exercícios de 2010 e 2011, tendo sido notificados para apresentarem documentação relacionada com os juros auferidos e com os recursos financeiros mobilizados para esse efeito, o que teria permitido, de acordo com um padrão médio de diligência, e porque era do seu interesse, que, desde logo, procurassem reunir a informação relevante para comprovar a veracidade do declarado em sede do I.R.S. nestes exercícios.
Contudo, não resulta dos autos que os recorrentes, no período de tempo que decorre até ao final do ano de 2013, tivessem encetado qualquer diligência nesse sentido, sendo que também não é apontada qualquer razão para que tal não tenha sido feito.
Mais se dirá, contrariamente ao defendido pelos apelantes, que as notificações efectuadas pela A. Fiscal aos mesmos em 5/02/2013 e 2/01/2014 se enquadram numa única acção inspectiva e visavam os rendimentos de aplicações de capitais auferidos pelos recorrentes e constantes das declarações modelo 39 apresentadas pelas entidades bancárias em causa (cfr.nºs.4 e 11 do probatório).
Por último, sempre se deve constatar que a decisão de derrogação do sigilo bancário em causa nos presentes autos (cfr.nº.13 do probatório), tem a fundamentação constante do nº.11 da factualidade provada, não padecendo de qualquer erro sobre os pressupostos de facto derivado de ser proferida num momento em que ainda decorria um alegado prazo para junção de documentos.
Sem necessidade de mais amplas considerações, a decisão recorrida é confirmada neste esteio, assim não tendo violado o artº.29, nº.4, do R.C.P.I.T., conjugado com o artº.23, nº.1, do C.P.P.T., o artº.7, do R.C.P.I.T., os artºs.56, 57 e 63, nº.3, da L.G.T., e os artºs.2 e 266, nº.2, da C.R.P.
Alegam, igualmente, os recorrentes que falecem os fundamentos da derrogação do sigilo bancário já que não se verificam indícios da existência de acréscimos de património não justificados nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. Que as explicações dadas pelos ora recorrentes era mister concluir que não houve qualquer acréscimo não declarado superior a € 100.000,00, bastando, para tanto, considerar não apenas os rendimentos advenientes de juros mas os restantes rendimentos financeiros. Que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs.63-B, nº.1, al.c), 74, 87, nº.1, als.d) e f), e 89-A, nº.3, todos da L.G.T. (cfr.conclusões 23 a 36 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
A primeira concretização legislativa do sigilo bancário, no nosso país, data de 1967 e surgiu com o dec.lei nº.47909, de 7/9/1967. Mais tarde, a matéria do segredo bancário passou a ser disciplinada pelo dec.lei nº.729-E/75, de 22/12/1975. Seguidamente, surge-nos o dec.lei nº.2/78, de 9/1, diploma que pretendeu instituir um regime de segredo bancário de âmbito geral, de molde a abranger também as instituições de crédito não nacionalizadas, operando, em consequência, a revogação do diploma de 1975. O dec.lei nº.2/78, de 9/1, foi, entretanto, revogado pelo dec.lei nº.298/92, de 31/12, diploma este que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cujos artºs.78 a 84 vieram reformular a disciplina jurídica do segredo bancário (cfr.para uma resenha histórica do segredo bancário poderá ver-se em Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, Coimbra, pág.346 e seg.; uma extensa abordagem da evolução legislativa do segredo bancário, também no acórdão do Tribunal Constitucional nº.278/95, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1995; Noel Gomes, Segredo Bancário e Direito Fiscal, Almedina, 2006, pág.229 e seg.).
O dever de sigilo bancário a que se encontram adstritas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tem subjacente, na nossa ordem jurídica, a salvaguarda de interesses públicos e privados. Os interesses públicos prendem-se com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem. Os interesses privados com a perspectiva que consiste na finalidade do instituto do segredo bancário ser também do interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro se consubstancia na garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/2/2005, rec.35/05; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/3/2011, rec.196/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc. 6172/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13).
Sustenta-se a necessidade de compatibilizar o segredo bancário com os deveres inspectivos da administração fiscal, partindo-se da ideia de que a tributação segundo o lucro real, constituindo a concretização de um princípio constitucional de igualdade (artº.104, da C.R.P.), exige uma distribuição justa dos encargos tributários entre os contribuintes e implica necessariamente a possibilidade de investigação administrativa dos elementos contabilísticos e documentais respeitantes às operações bancárias (cfr.Saldanha Sanches, Segredo Bancário e Tributação do Lucro Real, Ciência e Técnica Fiscal, nº.377, Janeiro-Março de 1995, pág.23 e seg.). Nesta perspectiva, poderia entender-se que os artºs.134, do C.I.R.S. e 125, do C.I.R.C., na medida em que facultam o livre acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos aos locais destinados ao exercício de actividades tributáveis e ao exame dos livros e documentos que as suportam, representam, desde logo, um regime de excepção ao dever de segredo profissional por parte das entidades que disponham de informação relevante relativamente aos sujeitos passivos de imposto. Consentindo em considerar que o segredo bancário se fundamenta no direito à reserva da privacidade dos cidadãos e representa um instrumento necessário à dinâmica da actividade bancária e do sistema financeiro, justifica-se o dever de cooperação das instituições de crédito para com a administração fiscal com base na necessidade de harmonizar esses valores com o dever fundamental de pagar impostos e com as exigências sociais de arrecadar justa e atempadamente as receitas fiscais.
Em reforço deste entendimento poderia, ainda, apontar-se a extensão da regra de confidencialidade aos funcionários da administração tributária, relativamente aos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes, instituída pelo artº.64, da L.G.T., que poderia significar o reconhecimento implícito, por parte do legislador, da necessidade de preservar o sigilo bancário na relação interna entre a banca e fisco.
A questão central que se coloca nesta matéria parece residir, porém, na maior ou menor amplitude com que se delimite a área de tutela da norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito em função de valores ou interesses supra-individuais. Pelo contrário, colocando-se o assento tónico do dever de segredo na esfera mais intensa da intimidade da vida privada, apenas se justificará uma intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação com os mecanismos do direito processual. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta matéria, tomando clara posição em favor da segunda alternativa. A situação económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no artº.26, nº.1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia desse direito. Numa época histórica caracterizada pela generalidade das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes, designadamente, às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido. Não sendo um direito absoluto, e podendo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, é de aceitar que as restrições ao segredo bancário apenas possam derivar de lei formal expressa e que a sua aplicação concreta possa ser objecto de um adequado controlo jurisdicional (cfr.ac.Tribunal Constitucional nº.278/95, publicado no Diário da República, II Série, de 28/7/1995; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13; Noel Gomes, Segredo Bancário e Direito Fiscal, Almedina, 2006, pág.316 e seg.).
Nestes termos, caminha-se claramente no sentido da flexibilização das situações em que o sigilo bancário pode ser afastado por via administrativa, por parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas, mas igualmente dos próprios interesses dos particulares não relapsos, devido a violação do princípio da igualdade e do dever fundamental de pagar impostos. O novo equilíbrio entre os valores mencionados assenta no reconhecimento de que a perspectiva mais garantística e restritiva do sigilo bancário pode dar cobertura a situações pouco transparentes, tanto para a A. Fiscal, a qual se vê privada de elementos essenciais para o apuramento do imposto, como para os próprios particulares, dado que o eventual benefício do instituto do segredo bancário pode gerar uma desigual repartição da carga tributária (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc. 6172/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13; Maria Eduarda Azevedo, O Segredo Bancário, Fisco, nº.33, Julho de 1991, pág.14; Noel Gomes, Segredo Bancário e Direito Fiscal, Almedina, 2006, pág.127 e seg.).
Independentemente de se tomar partido por uma das posições que ficaram expressas acima, o sigilo bancário não se apresenta hoje, na ordem jurídica portuguesa, com carácter absoluto, podendo sofrer compressões impostas pela necessidade de salvaguardar determinados direitos ou princípios (v.g.combate à fraude e evasão fiscais de que é expoente a Lei 30-G/2000, de 29/12).
“In casu”, a decisão de revogação do sigilo bancário objecto do presente processo foi efectuada, conforme já citado, ao abrigo do artº.63-B, nº.1, al.c), da L.G.Tributária, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12.
É a seguinte a redacção do preceito em exegese:
Artigo 63º.-B
“Acesso a informações e documentos bancários”
1-A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

c)Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.°1 do artigo 87.°;

Haverá, portanto, que examinar se estão reunidos os pressupostos legais da decisão de derrogação do sigilo bancário objecto do presente recurso, de acordo com o regime previsto no aludido artº.63-B, nº.1, al.c), da L.G.Tributária, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12.
Na exegese da norma deve mencionar-se, desde logo, que o conceito de documento bancário utilizado pelo preceito se encontra previsto no artº.63-B, nº.10, da L.G.Tributária.
Com a distinção operada pela redacção dada ao nº.1, do artº.63-B, da L.G.T., ficou claro que a Administração Fiscal, a partir da entrada em vigor da Lei 55-B/2004, de 30/12, pode ter acesso a elementos protegidos pelo segredo bancário sempre que, na pendência ou na sequência de acções desenvolvidas num determinado procedimento tributário e da apreciação levada a cabo relativamente aos factos apurados, conclua pela existência de indícios de crime em matéria tributária (doloso ou não) ou de contra-ordenação (simples ou grave), neste último caso suportados em factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado. Mais se dirá que as informações bancárias obtidas pela Fazenda Pública ao abrigo deste regime jurídico, não se destinam a ser utilizados em processos criminais, nem mesmo contra-ordenacionais, tendo antes como destino fins meramente administrativos, designadamente a instrução de procedimentos tributários que tenham como objectivo a correcta quantificação da matéria colectável e a liquidação de tributos (cfr.artº.63-B, nº.9, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.6172/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13; Noel Gomes, Segredo Bancário e Direito Fiscal, Almedina, 2006, pág.283 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.572 e seg.).
A derrogação do sigilo bancário, no caso dos autos, está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T.
Na tributação com base em manifestações de fortuna, em sentido amplo, podem ser discernidas duas tipologias de situações:
a) A correspondente ao artº.87, nº.1, al.d), da L.G.T., que determina a possibilidade de avaliação indirecta quando “os rendimentos declarados em sede de I.R.S. se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artº.89-A”;
b) A constante da al.f), do nº.1, do artº.87, da L.G.T., segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja “um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”.
Verifica-se, pois, uma dualidade de situações: a da existência de manifestações de fortuna, em sentido estrito, às quais correspondem determinados rendimentos padrão e a da existência de incrementos patrimoniais ou despesa não justificados. Ou seja, o artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., abrange uma realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido em concreto por comparação com o rendimento declarado, sendo precisamente esta a situação dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.760 e seg. e 778 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.363 e seg.).
Nestes casos, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respectivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados, conforme se retira do disposto no artº.89-A, nº.3, da L.G.T. Encontramo-nos perante regime dirigido à descoberta de rendimentos inominados sujeitos a I.R.S. Parte-se do consumo ou de aumentos de património evidenciados pelo sujeito passivo e de que a A. Fiscal tem conhecimento para a presunção de rendimentos que os sustentem (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/11/2012, rec.1197/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.782 e seg.; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág.299 e seg. e 310 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.370 e seg.).
Por último, deve mencionar-se que as ditas prestações acessórias de capital se podem delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº.9, nº.1, al.d), do C.I.R.S. (a enquadrar na Categoria G de rendimentos), devendo visualizar-se este último preceito como uma verdadeira norma residual de incidência, dando melhor concretização à teoria do rendimento-acréscimo subjacente ao I.R.S. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/11/2012, rec.1197/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7264/13; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.363 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.126 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, de acordo com a factualidade provada (cfr.quadro 5 constante do nº.11 do probatório), a A. Fiscal verificou que os rendimen­tos imputados aos apelantes em 2010 (juros) a uma taxa de juro implícita de 4% correspondiam a capital investido de € 3.121.582,50.
E que à mesma taxa, para o ano de 2011, o capital investido correspondia a € 4.614.264,00.
Por conseguinte, de 2010 para 2011 verificou-se um aumento de capital investi­do no montante de € 1.492.681,50 = (€ 4.614.264,00 - € 3.121.582,50).
Ora, sabendo-se que pela totalidade dos anos de 2010 e 2011 os recorrentes declararam, em sede de rendimentos de capital, o total € 309.433,86, a A.T. demonstrou suficiente e fundadamente os indícios de acréscimo patrimonial não justificado, de valor superior a € 100.000,00, tendo assim o direito de aceder às informações bancárias nos termos do citado artº.63-B, nº.1, al.c), da L.G.Tributária, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12.
Cabia, então, aos recorrentes a comprovação de que correspondem à verdade os rendimentos declarados e de que outra é a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património em causa (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.).
Mas não fizeram tal prova, conforme se retira do exame da factualidade provada.
E recorde-se que apenas sabendo a proveniência do capital investido e quais as aplicações que geraram os juros declarados é que a A. Fiscal ficará em condições de poder confirmar a capacidade contributiva declarada pelos recorrentes. Esta justificação é ainda mais relevante e necessária tendo em conta que os recorrentes, no requerimento que apresentaram junto da Direção de Finanças de Leiria, sustentam que em 2011 se verificou um decréscimo patrimonial quando comparado com 2010. Com efeito, se é assim, e dado que os recorrentes não contestam que em 2010 receberam juros no valor total de € 124.863,30 e que em 2011 auferiram juros no montante total de € 184.570,56, então qual é a origem deste aumento de cerca de 33% no valor dos juros recebidos?
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 24 de Julho de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)

(António Vasconcelos - 1º. Adjunto)


(Rui Pereira - 2º. Adjunto)