Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07175/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DOS SERVIÇOS – ARTIGO 4º DO RRCEE [REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI Nº 67/2007, DE 31/12]
Sumário:I – De acordo com o artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
II – O preceito transcrito reproduz o princípio contido no artigo 7º do DL nº 48.051, de 21-11-1967, clarificando, porém, que a conduta processual omissiva ou negligente do lesado, ao não impugnar ou ao não impugnar eficazmente um acto administrativo lesivo releva apenas no plano da culpa, determinando a mera redução ou exclusão da indemnização devida.
III – É, pois, necessária a ocorrência duma conduta negligente do lesado, por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, na medida em que esse comportamento culposo possa ter contribuído ou concorrido para a produção dos danos ou o seu agravamento.
IV – Estando em causa um acto de indeferimento expresso, justifica-se o recurso à acção de condenação à prática de acto devido, acompanhada de uma providência cautelar antecipatória, de acordo com o preceituado nos artigos 66º e 112º, nº 2, alíneas b), c) e d) do CPTA.
V – Se os autos revelam que o associado do sindicato autor, não obstante ter na sua posse declarações emitidas pela Segurança Social que demonstravam ter o tempo de serviço necessário para o deferimento da sua pretensão, se conformou com o indeferimento do seu pedido de concessão de aposentação unificada, uma vez que não impugnou tal acto, caso o tivesse feito, conjuntamente com a apresentação duma providência cautelar de natureza antecipatória, na qual peticionasse a regulação provisória da sua situação jurídica [cfr. alínea d) do nº 2 do artigo 112º do CPTA], nomeadamente requerendo provisoriamente a concessão da aposentação unificada, certamente que obteria ganho de causa na mesma – ou pelo menos ganharia o tempo necessário para o erro na contagem do tempo de serviço ser esclarecido –, sem ter de continuar a prestar serviço e a pagar as quotas devidas à CGA.
VI – Deste modo, pode afirmar-se que foi a conduta omissiva do associado do sindicato autor que, afinal, contribuiu ou concorreu para a produção dos danos que agora pretende ver ressarcidos, na medida em que não se rodeou de todas as cautelas necessárias para obviar à produção dos efeitos normais do acto de indeferimento, ou seja, a sua continuação ao serviço por mais anos, com o consequente desgasto físico e psíquico que tal situação naturalmente lhe ia acarretar.
VII – Este entendimento sai ainda mais reforçado se pensarmos que à data do indeferimento do pedido de aposentação unificada já se encontrava em vigor a Lei nº 1/2004, de 15/1, que revogou o DL nº 116/85, de 19/4, e que veio introduzir um regime muito mais desfavorável para a aposentação antecipada, através da fixação duma taxa global de redução anual de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação [cfr. artigo 37º-A do EA].
VIII – Deste modo, pode afirmar-se que o comportamento omissivo – necessariamente culposo do lesado – acabou por concorrer também para a produção dos danos cujo ressarcimento agora é pedido, nomeadamente por não ter utilizado os meios processuais adequados à eliminação – ou pelo menos adequados a evitar a não produção imediata dos efeitos – do acto jurídico lesivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com sede em Lisboa, em representação do associado A..., intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Instituto de Segurança Social, na qual peticionou a condenação dos réus a indemnizar o seu associado pelos prejuízos sofridos decorrentes do indeferimento da sua aposentação em 2004, ao abrigo do regime mais favorável, que lhe determinou uma penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar ainda o seu associado, a título de danos patrimoniais, correspondente ao valor das quotas pagas nos últimos quatro anos, no montante de € 2.198,55, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar também o seu associado, a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 10.000,00; e, finalmente, a indemnizá-lo pelos honorários de advogado e demais despesas judiciais suportadas com a propositura da acção, em montante a liquidar em execução de sentença.
Por sentença datada de 29-6-2010, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a indemnizar o associado do autor pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar o associado do autor no valor das quotas pagas de 2/2004 a 2/2008, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar o associado do autor em € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; absolvendo, no mais, os réus do pedido [cfr. fls. 140/164 dos autos].
Inconformada, a CGA interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – Segundo o nº 5 do artigo 152º do CPTA, "As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final...". Termos em que se impugna a matéria de facto seleccionada no despacho saneador, com fundamento em deficiência – artigo 511º, nº 2 do CPCivil –, e se requer seja considerado assente que:
– Em 8-1-2004 a CGA recebeu do CNP a informação segundo a qual o associado do autor apresentava contribuições para o regime geral da segurança social nos períodos de Abril de 1968 a Outubro de 1972, de Setembro de 1974 a Março de 1993 e de Janeiro de 1995 a Julho de 1998 [cfr. documento constante a fls. 31 do Processo Administrativo];
– Por carta de 5-2-2004, o associado do autor veio pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento que lhe fora endereçado pela CGA através do ofício com a refª SAC332AF.1384322/00, datado de 27-1-2004 [cfr. documento constante a fls. 38 do Processo Administrativo].
2ª – A "matéria de facto" considerada no ponto 8 dos factos assentes da sentença recorrida deve, nos termos do artigo 646º, nºs 4 e 5, do CPCivil, ser tida como não escrita, por ser conclusiva e integrar um juízo de valor, dado que o Tribunal não pode, muito menos em sede de fundamentação de facto – em que ainda nem ponderara sobre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano –, partir do pressuposto que existiu um "erro dos réus…".
3ª – Se "dos factos apurados nos autos ressalta, de imediato, o erro do CNP na comunicação à CGA do tempo de serviço prestado pelo associado do autor, omitindo o período contributivo de 4-3-1993 a 12-1994, na sequência do pedido de aposentação unificada apresentado em 5-12-2002" [cfr. penúltimo parágrafo de pág. 13 da sentença], não se vislumbra onde esteja a conduta ilícita e culposa da CGA, tendo em conta a repartição legal de competências entre si e o ISS no domínio da aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei nº 361/98.
4ª – A CGA limitou-se a contabilizar os períodos contributivos que lhe foram comunicados pelo CNP, relativamente aos quais o réu ISS já admitiu, na sua contestação, ter existido um lapso dos seus serviços.
5ª – Ainda assim, o acto administrativo de indeferimento praticado em 18-2-2004 [ainda que baseado em informação do CNP que agora se sabe não ter sido a correcta] por falta de impugnação oportuna, encontra-se definitivamente consolidado na ordem jurídica, sendo certo que o interessado nunca o impugnou, embora estivesse em condições de o fazer, pois, como refere o próprio Tribunal "a quo", "...conforme se alcança da análise atenta do processo instrutor, o associado do autor reagiu ao projecto de indeferimento..." arguindo "...a incorrecção da contagem ora valorada de apenas 26 anos de descontos para a segurança social, por contraposição à declaração emitida pelo CNP, contabilizando 28 anos, 5 meses e 25 dias..." [cfr. último parágrafo de pág. 14 da sentença].
6ª – Em face do disposto no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e em face dos Acórdãos do STA [todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt]:
• de 19-2-2002, processo nº 040348 [Relator Juiz Conselheiro António Madureira];
• de 25-6-2004, processo nº 0495/03 [Relator Juiz Conselheiro João Belchior]; e,
• de 15-12-2004, processo nº 0992/04 [Relator Juiz Conselheiro Costa Reis],
Parece-nos que o Tribunal "a quo" errou ao considerar irrelevante aquela conduta do associado do autor para efeitos de "corresponsabilização do administrado na produção do dano", pois, na óptica da CGA, é manifesto que estamos face a um caso de exclusão da indemnização, devendo, em última instância, ser imputada ao interessado a culpa na produção dos danos que invoca, dado que, se tivesse reagido ao acto de indeferimento praticado em 18-2-2004, os mesmos não se teriam produzido.
7ª – Não se aceita que o Tribunal "a quo" adopte um critério largo relativamente àquilo que se deve exigir da conduta dos administrados, aparentemente contraditório a um muito mais apertado critério que decidiu utilizar com a Administração, num caso em que está em causa o pedido de pagamento de uma soma indemnizatória de valor significativo.
8ª – A decisão recorrida não teve em consideração o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e as demais circunstâncias do caso, tal como exigem os artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, uma vez que, quanto à culpa, esta não poderá ser atribuída à CGA, que não podia certificar uma carreira contributiva relativa a outro regime de segurança social que não o seu, para além de ser alheia ao lapso que o próprio ISS reconhece ter cometido, e, quanto à situação económica do lesante, o Tribunal "a quo" não atendeu à realidade – cujo conhecimento é do domínio público –, de que as contribuições dos subscritores para o sistema de pensões da CGA são claramente insuficientes para financiar as pensões pagas, sendo o Estado, através do seu orçamento anual [em suma, os dinheiros públicos], que acaba por suportar as diferenças.
9ª – Quanto à condenação dos réus em € 5.000,00, a título de danos morais, refira-se que os mesmos foram arbitrados por alegados padecimentos que não estão minimamente concretizados na sentença recorrida, pois a mesma limita-se a fazer relevar conceitos vagos como o desgaste físico e psíquico, mágoa, angústia e conflitos familiares, sem sequer os discriminar.
10ª – Nesta matéria, invoca-se a jurisprudência vertida no Acórdão STA, de 31-5-2005, Processo nº 0127/03, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Alberto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual as meras angústias e incerteza causadas por uma conduta administrativa não são danos suficientemente graves para merecerem tutela em sede de responsabilidade civil.
11ª – O associado do autor também não sofreu danos patrimoniais, uma vez que, tendo-se aposentado em 2008 ao abrigo do artigo 37º-A do EA, que é um regime de aposentação de acesso antecipado e natureza voluntária, a penalização de 9% não pode ser tida como um prejuízo mas sim como uma consequência do pedido por aquele formulado.
12ª – E se as quotas entregues pelo interessado entre Fev/2004 e Fev/2008 relevaram para efeitos da aposentação antecipada concedida pela CGA ao abrigo do artigo 37º-A do EA, em que é que se traduz, afinal, o dano? É que, convirá ter presente que a pensão que o associado do autor percebe desde Março de 2008 teve em conta os descontos por si efectuados até à data da cessação das funções, assim como a remuneração auferida nessa data.
13ª – Outro entendimento representaria enriquecimento sem causa do interessado, uma vez que, assim, passaria a beneficiar de uma pensão calculada com base em quotizações inexistentes.
14ª – Em conclusão, na óptica da CGA, a sentença recorrida aquilatou mal a repartição de competências legalmente delimitada no regime legal da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, violando o disposto neste diploma, assim como o previsto no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, no que concerne à "corresponsabilização do administrado na produção do dano". Para além da douta sentença recorrida ter violado o disposto nos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, no que aos danos não patrimoniais concerne, existe também manifesto erro de julgamento quanto à (in)existência de danos patrimoniais.” [cfr. fls. 172/180 dos autos].
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 194/206 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 213/214 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foram considerados provados os seguintes factos:
i. A... é filiado no STAL – alínea A) dos factos assentes;
ii. Em 5-12-2002, o associado do autor requereu à 1ª ré a sua aposentação unificada, ao abrigo do DL nº 116/85, de 19/4, e artigo 6º do DL nº 361/98, de 18/4 – alínea B) dos factos assentes;
iii. Em 18-2-2004, a Direcção da CGA indeferiu o requerimento, por não reunir 36 anos de serviço, mas apenas 34 anos, 3 meses e 7 dias, contabilizados até ao dia 31-12-2002 – alínea C) dos factos assentes;
iv. Em 2008, o associado do autor requereu, novamente, a sua aposentação – alínea D) dos factos assentes;
v. Em 6-3-2008, a Direcção da CGA reconheceu o direito à aposentação ao associado, tendo considerado 42 anos de tempo de serviço – alínea E) dos factos assentes;
vi. Em 28-5-2008, a CGA esclareceu o associado do autor que, em 27-1-2004, lhe apurou 34 anos, 3 meses e 7 dias para efeitos de aposentação, relativamente aos períodos de 23-10-1972 a 23-9-1974, incluindo o acréscimo de 100%, e de 13-7-1998 a 31-12-2002, no âmbito da CGA, e de 1-4-1968 a 22-10-1972, de 24-9-1974 a 31-3-1993 e de 1-1-1995 a 12-7-1998, no âmbito do CNP. Posteriormente, a CGA apurou-lhe, em 6-3-2008, 41 anos, 2 meses e 1 dia relativos a 23-10-1972 a 23-9-1974, incluindo o acréscimo de 100%, de 13-7-1998 a 6-3-2008, no âmbito da CGA, e 1-4-1968 a 22-10-1972 e de 24-9-1974 a 12-7-1998, no âmbito do CNP; Mais informou que só agora o CNP comunicou o período contributivo de 4-3-1993 a 12-1994, que, se tivesse sido considerado à data do seu pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 116/85, permitiria preencher o requisito de tempo necessário à atribuição da pensão – alínea F) dos factos assentes;
vii. Em 5-12-2002, o associado do autor auferia a remuneração de € 453,08.
viii. O erro dos réus determinou que o associado do autor tivesse uma penalização de 9% no cálculo do montante da sua pensão de aposentação reconhecida em 2008 – resposta ao quesito 1º da base instrutória;
ix. O associado do autor continuou a pagar as quotas para a CGA durante mais 48 meses – resposta ao quesito 2º da base instrutória;
x. Em consequência do 1º réu não o ter aposentado, o associado do autor permaneceu ao serviço mais quatro anos – resposta ao quesito 3º da base instrutória;
xi. Com o subsequente desgaste físico e psíquico que teve de suportar durante esse período de 4 anos – resposta ao quesito 4º da base instrutória;
xii. A recusa da aposentação, causou ao associado do autor profunda mágoa, angústia e conflitos familiares – resposta ao quesito 5º da base instrutória;
xiii. O associado do autor, pedreiro, viu-se obrigado a continuar a exercer a sua profissão até ser aposentado – resposta ao quesito 6º da base instrutória;
xiv. O [associado do] autor nasceu a 10-1-1951 – cfr. cadastro a fls. 4 e cópia do BI a fls. 8, ambas do processo instrutor.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base na matéria de facto supra referida, foi proferida sentença que condenou os réus CGA e Instituto da Segurança Social a indemnizar o associado do sindicato autor pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença; a indemnizar o associado do autor no valor das quotas pagas de 2/2004 a 2/2008, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal; a indemnizar o associado do autor em € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Do assim decidido discorda a CGA, que pretende ver reapreciadas no presente recurso, extensivo ao despacho saneador, na parte em que seleccionou a matéria de facto assente, as seguintes questões:
– Impugnação da matéria de facto seleccionada no despacho saneador, com fundamento em deficiência – artigo 511º, nº 2 do CPCivil –, requerendo que seja considerado assente que:
- Em 8-1-2004 a CGA recebeu do CNP a informação segundo a qual o associado do autor apresentava contribuições para o regime geral da segurança social nos períodos de Abril a 1968 e Outubro de 1972, de Setembro de 1974 a Março de 1993 e de Janeiro de 1995 a Julho de 1998 [cfr. documento constante a fls. 31 do Processo Administrativo];
- Por carta de 5-2-2004, o associado do autor veio pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento que lhe fora endereçado pela CGA através do ofício com refª SAC332AF.1384322/00, datado de 27-1-2004 [cfr. documento constante a fls. 38 do Processo Administrativo] – conclusão 1ª;
– Eliminação da matéria de facto constante do quesito 1º da base instrutória [ponto viii. da matéria de facto], por conter matéria conclusiva – conclusão 2ª;
– Erro de julgamento, na parte em que a sentença concluiu pela existência de facto ilícito imputável à CGA – conclusões 3ª e 4ª;
– Erro de julgamento, na parte em que na sentença não foi considerada a exclusão da indemnização, por aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31/12 – conclusões 5ª e 6ª;
– Erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 494º e 496º, nº 3 do Cód. Civil – conclusões 7ª e 8ª;
– Erro de julgamento, no tocante à existência e ao montante dos danos – conclusões 9ª a 11ª; e,
– Erro de julgamento, na parte em que a sentença condenou a CGA a restituir ao autor as quotas que este pagou no período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Fevereiro de 2008 – conclusões 12ª e 13ª.
Comecemos pela impugnação da matéria de facto seleccionada no despacho saneador, ou seja, pela impugnação dirigida ao despacho de fls. 91 e vº.
No aludido despacho foi parcialmente deferida a reclamação apresentada pela ora recorrente CGA, tendo-se aditado à matéria de facto assente a constante da alínea B) da especificação [ponto ii. da fundamentação de facto acima referida], mas indeferida a ampliação da mesma no tocante à matéria de facto alegada nos artigos 21º e 30º da contestação da CGA.
É precisamente essa matéria que a recorrente CGA pretende ver aditada, ou seja, a de que em 8-1-2004 a CGA recebeu do CNP a informação segundo a qual o associado do autor apresentava contribuições para o regime geral da segurança social nos períodos de Abril a 1968 e Outubro de 1972, de Setembro de 1974 a Março de 1993 e de Janeiro de 1995 a Julho de 1998 [cfr. documento constante a fls. 31 do Processo Administrativo] e de que por carta de 5-2-2004, o associado do autor veio pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento que lhe fora endereçado pela CGA através do ofício com refª SAC332AF.1384322/00, datado de 27-1-2004 [cfr. documento constante a fls. 38 do Processo Administrativo].
Relativamente à matéria de facto referida em primeiro lugar, a mesma já consta, embora com uma formulação algo distinta, da alínea F) dos factos assentes, onde se afirma o teor da certificação enviada pelo réu CNP à ré CGA e o posterior esclarecimento de que só em 2008 o CNP comunicou que o autor também havia efectuado descontos no período de 4-3-1993 a 12-1994, pelo que nada mais haveria a aditar.
Relativamente ao aditamento da matéria correspondente à pronúncia do autor, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de indeferimento do seu pedido de concessão de pensão unificada, por não perfazer os 36 anos de serviço exigidos por lei, tal constitui efectivamente matéria com interesse para a decisão da causa, já que fundamenta, em termos de facto, a conclusão constante da sentença recorrida sobre a ilicitude da conduta da CGA, nomeadamente porque através dessa pronúncia foi alertada para o facto do autor possuir não 34 anos de descontos, mas sim os 36 exigidos por lei, e nada ter feito para esclarecer junto do CNP se efectivamente assistia razão ao autor.
Daí que se afigure deferir, neste particular, o pedido de ampliação da matéria de facto, devendo também considerar-se assente que “por carta de 5-2-2004, o associado do autor veio pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento que lhe fora endereçado pela CGA através do ofício com refª SAC332AF.1384322/00, datado de 27-1-2004” [cfr. doc. de fls. 38 do processo administrativo].
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Peticiona ainda a recorrente CGA a eliminação da matéria de facto constante do quesito 1º da base instrutória [ponto viii. da matéria de facto], por conter matéria conclusiva e integrar um juízo de valor, dado que o tribunal não pode, muito menos em sede de fundamentação de facto, em que ainda nem ponderara sobre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, partir do pressuposto que existiu um “erro dos réus…”.
Vejamos o que dizer.
No quesito 1º da base instrutória perguntava-se se “o erro dos réus determinou que o associado do autor tivesse uma penalização de 9% no cálculo do montante da sua pensão de aposentação reconhecida em 2008”, quesito esse que veio a obter a resposta de provado [cfr. despacho de fls. 127/128].
O erro referido no quesito em causa refere-se à matéria de facto dada como assente na alínea F) dos facto provados, mais concretamente à desconformidade existente entre o período contributivo comunicado pelo CNP à CGA em 2004, e aquele que posteriormente o mesmo CNP veio a comunicar em 2008 e que, na expressão utilizada pela CGA, “se tivesse sido considerado à data do seu pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 116/85, permitiria preencher o requisito do tempo de serviço necessário à atribuição da pensão”.
Deste modo, a utilização da expressão “erro dos réus” no ponto viii. da matéria de facto envolve a emissão de um juízo de facto – desconformidade entre aquilo que foi comunicado pelo CNP à CGA em dois momentos temporais distintos [2004 e 2008] como sendo o período contributivo do autor –, mas também de um juízo de valor, na medida em pressupõe a existência dum nexo de causalidade entre a omissão ou certificação incompleta do período contributivo do autor por parte do CNP, a conduta da CGA em não ter procurado esclarecer as razões dessa desconformidade e os danos invocados.
É evidente que teria correspondido a uma técnica mais apurada perguntar se “a situação descrita na alínea F) da matéria de facto assente [desconformidade decorrente da certificação incompleta transmitida em 2004 pelo CNP da verdadeira situação contributiva do associado do autor e o não esclarecimento dessa desconformidade por parte da CGA] veio a determinar que o associado do autor sofresse uma penalização de 9% no cálculo do montante da sua pensão de aposentação reconhecida em 2008”; porém, pese embora não tenha sido essa a opção, nada impede que a matéria dada como assente no ponto viii. seja entendida com este sentido.
Certo é que duma ou de outra forma, sempre seria de concluir na sentença pela existência de erro dos serviços na contagem do período contributivo do autor: dos serviços do CNP, pela certificação incompleta de todo o período contributivo daquele; e, pelos serviços da CGA, na medida em que foram alertados pelo autor sobre uma possível discrepância na contabilização desse período contributivo e não cuidaram de procurar diligenciar junto do CNP pelo esclarecimento dessa discrepância.
Improcede, deste modo, o pedido de eliminação da matéria de facto constante do quesito 1º da base instrutória.
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Nas conclusões 3ª e 4ª da sua alegação a CGA sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na parte em que concluiu pela existência de facto ilícito imputável à CGA, uma vez que se “dos factos apurados nos autos ressalta, de imediato, o erro do CNP na comunicação à CGA do tempo de serviço prestado pelo associado do autor, omitindo o período contributivo de 4-3-1993 a 12-1994, na sequência do pedido de aposentação unificada apresentado em 5-12-2002” [cfr. penúltimo parágrafo de pág. 13 da sentença], “não se vislumbra onde esteja a conduta ilícita e culposa da CGA, tendo em conta a repartição legal de competências entre si e o ISS no domínio da aplicação do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei nº 361/98, uma vez que a CGA se limitou a contabilizar os períodos contributivos que lhe foram comunicados pelo CNP, relativamente aos quais o réu ISS já admitiu, na sua contestação, ter existido um lapso dos seus serviços”.
Mas sem razão o sustenta, já que, como se viu, o facto ilícito pressuposto da obrigação de indemnizar consistiu na deficiente organização dos serviços da CGA, que não souberam ou não quiseram relevar a informação veiculada pelo autor em sede de audiência prévia, no sentido de possuir documento emitido pelo CNP comprovando o preenchimento dos requisitos para a aposentação [36 anos de serviço e correspondentes descontos] e, desse modo, confirmarem junto do CNP a veracidade dessa informação, nomeadamente da extensão do real período contributivo do autor, tendo antes optado pelo indeferimento da pretensão que aquele havia formulado. Ora, como salientou a sentença recorrida – e concluímos nós também, face à posição assumida pela CGA –, até nem era difícil obter junto da outra instituição para a qual o interessado efectuou descontos [o CNP], atento o regime de repartição de encargos instituído pelo DL nº 361/98, de 18/11, o esclarecimento sobre o porquê da existência de documentos certificando períodos contributivos tão díspares, por forma a ficar na posse de todos os elementos que, a final, iriam relevar na apreciação do pedido de aposentação unificada formulado pelo autor.
Não o tendo feito, quando tal diligência estava perfeitamente ao alcance dos serviços e permitia, como se viu, chegar a uma decisão de sinal contrário, deferindo a pretensão formulada pelo autor, a CGA demonstrou um ineficiente funcionamento dos seus serviços, a justificar a sua qualificação como ilícita [cfr. artigos 7º, nº 3 e 9º, nº 2 do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12].
Deste modo, improcedem as conclusões 3ª e 4ª da alegação da CGA.
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Nas conclusões 5ª e 6ª da sua alegação a CGA invoca também erro de julgamento, na parte em que a sentença não considerou a exclusão da indemnização, por aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31/12.
A sentença recorrida considerou que “caso o autor tivesse interposto acção administrativa especial para anulação do acto de indeferimento, a condenação dos réus na prática do acto devido em substituição e a adoptar os actos e operações necessários para a reconstituição da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado, tal não obstaria a que o administrado tivesse que continuar a trabalhar com vista a perfazer o preenchimento do pressuposto legal relativo ao tempo de serviço exigido por lei [com os inerentes desgastes físicos e psíquicos adicionais], a fazer os respectivos descontos para a CGA e aposentar-se já com penalização, até ser proferida sentença transitada em julgado que definisse a sua situação. Ora, considerando o tempo médio usual entre a propositura da acção e a prolação da sentença no TACL e a probabilidade de ser interposto recurso jurisdicional da mesma, seria expectável apenas obter sentença transitada em julgado após quatro a cinco anos, a contar da data da entrada da acção em juízo”, face ao que concluiu que “é manifesto não ter o autor contribuído para a produção ou agravamento do dano por falta de impugnação judicial do acto”.
Vejamos o que dizer.
Decorre do teor do artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, que “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
O preceito transcrito reproduz o princípio contido no artigo 7º do DL nº 48.051, de 21-11-1967, clarificando, porém, que a conduta processual omissiva ou negligente do lesado, ao não impugnar ou ao não impugnar eficazmente um acto administrativo lesivo releva apenas no plano da culpa, determinando a mera redução ou exclusão da indemnização devida. Ou seja, é necessária a ocorrência duma conduta negligente do lesado, por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, na medida em que esse comportamento culposo possa ter contribuído ou concorrido para a produção dos danos ou o seu agravamento.
Estando em causa um acto de indeferimento expresso [como é inequivocamente o caso dos autos], justifica-se o recurso à acção de condenação à prática de acto devido, acompanhada de uma providência cautelar antecipatória, de acordo com o preceituado nos artigos 66º e 112º, nº 2, alíneas b), c) e d) do CPTA [cfr., neste sentido, Carlos Alberto Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado Anotado, 2008, Coimbra Editora, a págs. 89/90].
Ora, o que os autos revelam é que o associado do sindicato autor, não obstante ter na sua posse declarações emitidas pela Segurança Social que demonstravam ter o tempo de serviço necessário para o deferimento da sua pretensão, se conformou com o indeferimento do seu pedido de concessão de aposentação unificada, uma vez que não impugnou tal acto, pois caso o tivesse feito, conjuntamente com a apresentação duma providência cautelar de natureza antecipatória, na qual peticionasse a regulação provisória da sua situação jurídica [cfr. alínea d) do nº 2 do artigo 112º do CPTA], nomeadamente requerendo provisoriamente a concessão da aposentação unificada, certamente que obteria ganho de causa na mesma – ou pelo menos ganharia o tempo necessário para o erro na contagem do tempo de serviço ser esclarecido –, sem ter de continuar a prestar serviço e a pagar as quotas devidas à CGA.
Deste modo, pode afirmar-se que foi a conduta omissiva do associado do sindicato autor que, afinal, contribuiu ou concorreu para a produção dos danos que agora pretende ver ressarcidos, na medida em que não se rodeou de todas as cautelas necessárias para obviar à produção dos efeitos normais do acto de indeferimento, ou seja, a sua continuação ao serviço por mais anos, com o consequente desgasto físico e psíquico que tal situação naturalmente lhe ia acarretar.
E este entendimento sai ainda mais reforçado se pensarmos que à data do indeferimento do pedido de aposentação unificada já se encontrava em vigor a Lei nº 1/2004, de 15/1, que revogou o DL nº 116/85, de 19/4, e que veio introduzir um regime muito mais desfavorável para a aposentação antecipada, através da fixação duma taxa global de redução anual de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação [cfr. artigo 37º-A do EA].
Perante tal cenário, a opção do associado do sindicato autor em não impugnar o acto denegatório da concessão da pensão unificada, que se afigurava manifestamente ilegal, não poderá deixar de ser valorado de acordo com o artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, já que o mesmo não podia deixar de prever que a não impugnação daquele acto de indeferimento teria como consequência necessária continuar a prestar serviço por mais alguns anos, sob pena da aplicação duma significativa redução no montante da pensão por cada ano de antecipação relativamente à idade legalmente exigida para a aposentação ordinária, ou seja, 60 anos, imposta pela Lei nº 1/2004.
Deste modo, pode afirmar-se que o comportamento omissivo – necessariamente culposo do lesado – acabou por concorrer também para a produção dos danos cujo ressarcimento agora é pedido, nomeadamente por não ter utilizado os meios processuais adequados à eliminação – ou pelo menos adequados a evitar a não produção imediata dos efeitos – do acto jurídico lesivo.
E, sendo assim, caberá agora ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas das partes envolvidas e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Face ao que resultou apurado nos autos, o erro do CNP, ao remeter à CGA uma contagem que sabia não corresponder à totalidade do tempo de serviço prestado pelo associado do sindicato recorrente nem aos correspectivos descontos por aquele efectuados, denota um funcionamento de tal maneira deficiente dos seus serviços que não pode deixar de qualificar-se no mínimo como grosseiro.
Por seu turno, a conduta da CGA também não é isenta de críticas, como acima já se teve oportunidade de referir, na medida em que, como entidade de último regime, ou seja, aquela a quem competia proceder ao pagamento da aposentação unificada, foi alertada pelo interessado – aquando da notificação deste em sede de audiência prévia para se pronunciar sobre o provável indeferimento da sua pretensão, por não possuir 36 anos de serviço –, de que tal contagem não correspondia à verdade, já que de acordo com declarações emitidas pelo CNP possuía os 36 anos de serviço necessários para a concessão da aposentação unificada e, não obstante, não procurou esclarecer junto do CNP se a situação relatada pelo interessado era subsistente ou não, por forma a dissipar uma dúvida que constituía o único obstáculo ao deferimento da pretensão por aquele formulada.
A gravidade das apontadas condutas da Administração sobreleva claramente sobre a do associado do sindicato recorrente, sendo que por força das mesmas este viu-se na necessidade de continuar ao serviço por mais quatro anos, por forma a evitar uma significativa redução no montante da sua pensão de aposentação [4,5% por cada ano de antecipação relativamente à idade legalmente exigida para a aposentação ordinária, ou seja, 60 anos], imposta pela Lei nº 1/2004.
Daí que se imponha uma redução equitativa no montante da indemnização a atribuir ao associado do sindicato recorrente.
Vejamos em que termos.
Como se viu, a sentença recorrida condenou os réus a indemnizar o associado do sindicato recorrente pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização de 9% no valor da pensão fixada, em montante a liquidar em execução de sentença, a indemnizá-lo ainda no valor das quotas pagas entre Fevereiro de 2004 e Fevereiro de 2008, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal e, finalmente, a indemnizá-lo na quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais [cfr. fls. 140/164 dos autos].
Tendo em conta os critérios estabelecidos nos artigos 494º e 496º, nº 3 do Cód. Civil, nomeadamente o grau de culpabilidade dos serviços do CNP e da CGA, a situação económica destes e a do lesado, afigura-se equitativo fixar a indemnização devida ao associado do sindicato recorrente nos seguintes termos:
– Pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização no valor da pensão fixada, em montante correspondente a 7,5% daquela penalização, a liquidar em execução de sentença, suportando o associado do sindicato recorrente os restantes 1,5%;
– Pelos desgaste físico e psíquico que teve de suportar durante esse período de 4 anos, e pela profunda mágoa, angústia e conflitos familiares que a recusa da aposentação causou ao associado do sindicato recorrente, e que pela sua gravidade merecem a tutela do direito [artigo 496º do Cód. Civil], vão os réus condenados no pagamento da quantia de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros].
Porém, na parte referente à devolução das quotas pagas pelo associado do recorrente entre Fevereiro de 2004 e Fevereiro de 2008, a condenação dos réus não pode subsistir, uma vez que esse valor não constituiu um dano que aquele sofreu.
Com efeito, tendo a pensão que lhe foi fixada em 2008 sido calculada em função dos quatro anos a mais que prestou, esse tempo acabou por ser relevado no montante da pensão, e foi contado porque foram pagas as quotas correspondentes a tal período. De outra forma, o associado do sindicato recorrente teria a sua pensão calculada com base em determinado tempo, sem que relativamente a parte dele [quatro anos] houvessem sido pagas as correspondentes quotas, o que viola o disposto no artigo 28º, nº 1 do EA.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, condenando em consequência os réus a pagarem ao associado do sindicato recorrente, a título dos prejuízos sofridos decorrentes da penalização no valor da pensão fixada, o montante correspondente a 7,5% daquela penalização, a liquidar em execução de sentença, suportando o associado do sindicato recorrente os restantes 1,5%, e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros], absolvendo-os do demais peticionado.
Custas a suportar pelos réus, na proporção de 3/5, uma vez que o sindicato recorrente é entidade isenta de custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]