Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1578/13.4BELRA
Secção:CA-2º. JUÍZO
Data do Acordão:04/05/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ÓNUS DO RECORRENTE NO RECURSO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; REMISSÃO PARA ENDEREÇOS NA INTERNET;
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DELONGA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LEI N.º 67/2007, DE 31-12;
DECRETO-LEI N.º 48051, DE 21-11-1967;
VIOLAÇÃO DO DIREITO À JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL; DANOS;
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA;
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS; NEXO DE CAUSALIDADE;
INSTITUTO COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO;
Sumário:I – Os art.ºs. 684.º-A, n.º 2 e 685.º-B do antigo CPC (tal como os actuais art.ºs. 636.º, n.º 2, 640.º e 662.º do novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
II – A mera indicação na PI de um endereço na internet, que remete para uma página inicial de um organismo público e não para um endereço mais especifico que forneça os concretos documentos que são alegados, não acompanhada da cópia desses documentos e da indicação da data da sua consulta, não vale como prova dos factos para os quais se remete, nem permite a alteração da matéria de facto pelo tribunal superior;
III – Numa acção de responsabilidade do Estado pela delonga na administração da justiça, se o facto que funda a ilicitude iniciou-se em 1994 e terminou em 2013, não obstante a acção para a efectivação da responsabilidade do Estado já ter sido apresentada na vigência da Lei n.º 67/2007, de 31-12, haverá que aplicar-se a disciplina do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 aos factos ocorridos antes da vigência daquela última Lei;
IV- Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado;
V - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu;
VI – Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando se faz acrescer à tramitação já de si pesada e alongada de uma acção declarativa, de um tempo de quase 4 anos para o cumprimento de cartas rogatórias. Da mesma forma, apreciado globalmente o tempo em que decorreu o litígio – cerca de 19 anos - há que concluir pela violação daquele direito;
VII - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado;
VIII - O dano corresponde à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão, ou na adopção tempestiva procedimentos cautelares e de medidas provisórias que tenha sido oportunamente requeridas para se acautelar direito;
IX – Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, mas estando em causa uma pessoa colectiva essa presunção já não funciona, havendo, nestes casos, que alegar e provar os danos não patrimoniais;
X - Discutindo-se o incumprimento de uma obrigação comercial, a pagar após facturação, tal obrigação teria data certa e é uma obrigação por um valor líquido;
XI - Na responsabilidade por facto ilícito, há que aplicar a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC. Por conseguinte, o facto ilícito não só tem de constituir, em concreto, uma condição sine qua non do dano, como, em abstracto, aquele mesmo facto tem de ser capaz (tem de ser idóneo), em condições normais, para produzir o tipo de dano que se invoca. Igualmente, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa condição não será causa adequada do dano que se alega;
XII - A demora na tramitação de uma acção não pode ser entendida como causa adequada para a obrigação de pagamento de juros moratórios. Tais juros eram devidos à outra empresa, contraparte na acção, não por causa do atraso na administração da justiça, mas porque o A. e Recorrente estava obrigado ao cumprimento da indicada obrigação de pagamento de um preço, em data certa;
XIII - Porque o A. e Recorrente teve a disponibilidade do dinheiro durante todo o tempo em que decorreu o processo judicial, ainda que não claudicasse o pressuposto nexo de causalidade, haveria sempre de claudicar o pedido indemnizatório, porque a vantagem que decorreu para o ora Recorrente daquela disponibilidade do dinheiro, terá equivalido ao dano que decorreu da obrigação de pagamento de juros pelo mesmo tempo em que teve a indicada vantagem. Funcionará aqui o instituto compensatio lucri cum damno, pois foi a prolongamento no tempo da acção judicial que permitiu à A. e Recorrente manter-se na disponibilidade do capital, assim como, foi esse mesmo facto que a obrigou a pagar juros por mais tempo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

S., interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa comum apresentada contra o ESTADO PORTUGUÊS (EP), na qual se requeria a condenação do R. no pagamento da quantia de €128.825,29, acrescida de juros desde a data da citação e até ao integral pagamento, por responsabilidade civil extracontratual, por demora na administração da justiça.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “Não podendo conformar-se com a Sentença proferida pelo tribunal a quo, vem a Apelante impugnar e requerer a respetiva modificação, quer no tocante à decisão sobre a matéria de facto, quer relativamente a algumas das decisões de direito.
1. Sob o artigo 157.º da PI a Apelante alegou um conjunto de factos relativos à evolução da duração média dos processos judiciais declarativos cíveis, e respetivos recursos, desde 1994.
2. Tais factos não chegaram a ser impugnados pelo R. Estado, e dizem respeito a um dos elementos que o tribunal a quo, na mesma Sentença, decidiu a eleger como um dos critérios através dos quais o litígio havia de ser composto.
3. Os mesmos elementos - duração média dos processos - têm sido indicados como um dos critérios a usar para determinar da existência de atrasos irrazoáveis na tramitação dos processos judiciais (Cfr. designadamente o Acordão do Supremo tribunal Administrativo de 9 de outubro de 2008).
4. Deva por isso o tribunal a quo tê-los inscrito no elenco dos factos com relevo para a decisão da causa julgados provados - ao caso por acordo - com o seguinte teor:
5. De acordo com os dados publicados pela Direcção Geral de Política da Justiça, na Internet (cfr. http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-just ica), a evolução da duração média dos processos declarativos cíveis e respectivos recursos findos entre 1993 e 2011, expressa em meses, é a que consta dos quadros seguintes:


199419951996199719981999200020012002
Acão declarativa Comum11111213151819182(
Apelação1110111087655
Agravo877655444
Revista998754344

200320042005200620072008200920102011
Ação declarativa Comum Apelação242326293526202020
Apelação555544444
Agravo443433343
Revista333333333

6. Ao não ter decidido desta forma, violou o tribunal a quo o artigo 511.º e 659.º do Código de Processo Civil anteriormente em vigor (artigo 607.º do Código de Processo civil em vigor.
7. Do mesmo modo, a Apelante fez, na sua PI, diversas alusões à natureza comercial das obrigações em apreço no processo que fundamenta os pedidos formulados, e ao facto de os juros que pagou à, nesse processo Autora, terem sido contabilizados/liquidados às taxas legais que sucessivamente vigoraram para as obrigações de natureza comercial.
8. Juntou ainda aos presentes autos os documentos que sustentaram a liquidação dos juros que pagou, e dos danos que invocou.
9. Nem aquelas alusões, nem os documentos relativos a estas liquidações passaram ao elenco dos factos jugados provados pelo tribunal a quo, omissão tanto mais inexplicável quando o tribunal adota para o litígio uma decisão dogmática para a qual parece ser de grande importância o modo como os prejuízos reclamados foram liquidados.
10. Entende a Apelante que a referência à natureza comercial da obrigação originária e a indicação dos elementos usados na liquidação dos juros moratórios comerciais pagos à empresa holandesa haviam de constar entre aqueles julgados provados, aditando-se um ponto com um teor semelhante ao seguinte: "o montante de 193.624,60 € pago pela Autora X. à K. em 28 de fevereiro de 2013, foi liquidado sobre o capital devido, às taxas legais aplicáveis às obrigações comerciais, isto é: -13,59459% entre 1 de Janeiro e até 31 de Janeiro de 1994; -13,22162% até 28 de Fevereiro de 1994; -12, 8351% até 31 de Março de 1994; -12,53059% até 30 de Abril de 1994; - 12,28479% até 31 de Maio de 1994; -12,0762% até 30 de Junho de 1994; -11,2896% até 31 de Julho de 1994; -11,09856% até 31 de Agosto de 1994; -10,97984% até 30 de Setembro de 1994; -10,9753% até 31 de Outubro de 1994; -10,98728% até 30 de Novembro de 1994; -10,99895% até 31 de Dezembro de 1994; -11,00137% até 1 de Janeiro de 1995; -11,01058% até 28 de Fevereiro de 1995; -11,01333% até 31 de Março de 1995; -11,01332% até 30 de Abril de 1995; - 11,02601% até 31 de Maio de 1995; -11,02979% até 30 de Junho de 1995; -11,02803% até 31 de Julho de 1995; -10,99603% até 31 de Agosto de 1995; -10,94717% até 29 de Setembro de 1995; - 15% desde 28 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999; -12% desde 17 de Abril de 1999 a 30 de Setembro de 2004; -9,01% desde 1 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004; -9.09% de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2005; -9,05% a 1 de Julho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005; -9,25% de 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2006; -9,83% de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006; - 10,58% de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Janeiro de 2007; -11, 7% de 1 de Julho de 2007 a 31 de Dezembro de 2007; -11,20% de 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Junho de 2008; -11,07% de 1 de Julho de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; -9,5% desde 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Junho de 2009; -8% desde 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2011; -8,25% desde 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011; -8% desde 1 de Janeiro de 2012 a 31 Dezembro de 2012; -7, 75% de 1 de Janeiro de 2013 a 28 de Fevereiro de 2013."
11. Ao não ter decidido desta forma, voltou o tribunal a quo a violar o artigo 511.º e 659.º do Código de Processo Civil anteriormente em vigor (artigo 607.º do Código de Processo civil em vigor.
12. Já no que respeita às decisões de direito, erra o tribunal a quo no juízo que faz coincidir os atrasos superiores ao devido apenas com os períodos em que o processo se encontrou a aguardar o cumprimento de cartas rogatórias.
13. Na verdade, havendo de se presumir lícito o uso que as partes - sempre dentro dos prazos legais - fizeram dos expedientes processuais legalmente ao seu dispor, toda a duração dos processos superior à média indicada no artigo 157.º da PI que não encontre justificação na sua própria complexidade do processo ou no comportamento das partes, só pode imputar-se ao comportamento das diversas autoridades envolvidas no processo e ao modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas.
14. Na falta de um tal labor realizado pelo tribunal a quo, toda a duração processual que excedeu a média não podia deixar de ser julgada ilícita e culposa.
15. Deve, por isso, esta decisão do tribunal a quo ser modificada no sentido de considerar irrazoável - não só o atraso decorrente do tempo que o processo esteve a aguardar o cumprimento de cartas rogatórias - mas toda a duração do processo excedente do prazo de 58 meses correspondente ao da duração média de todas as instâncias consideradas em conjunto.
16. Ou pelo menos, no sentido de dar o devido relevo à restante conduta dos agentes judiciais e administrativos que em grande medida concorreram para que o processo tivesse durado muito mais do que duração média esperada, mesmo depois de considerar os 7 anos e 7 meses que se perderam a tentar cumprir as cartas rogatórias.
17. Limitando as suas conclusões apenas a este período de 7 anos e 7 meses, o tribunal a quo não deu cumprimento aos critérios que ele próprio enunciou como correspondentes aqueles através dos quais iria decidir esta questão, dessa forma violando, o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, o 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 8.º da Declaração Universal dos do Direitos do Homem, e o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
18. Já no que diz respeito à comprovação da ocorrência de danos indemnizáveis na esfera patrimonial da Apelante, a decisão do tribunal a quo - ao dar como verificada a perceção, pela Apelante, de frutos civis auferidos sobre os montantes que não foram pagos à empresa holandesa na data do respetivo vencimento; ao identificar, ou fazer corresponder, tais "frutos civis" com o montante suportado pela Apelante com o pagamento de juros moratórios liquidados à taxa legal aplicável às obrigações comerciais; e ao dar como compensados os dois montantes para o efeito de concluir não existir qualquer prejuízo indemnizável, aplicou de forma manifestamente errada e flagrantemente abusiva, designadamente as disposições contidas nos artigos 212.º, 483º, 804.º, 806.º todos do Código Civil, bem como o artigo 102.º do Código Comercial.
19. Efetivamente, a correta aplicação destas normas levaria a concluir que a Apelante teria suportado na sua esfera patrimonial um dano correspondente ao montante dos juros comerciais liquidados pela empresa holandesa e a ela pagos, a mais do que aqueles que seriam devidos se a decisão final do processo tivesse sido proferida da data devida, fosse essa data o dia 28 de fevereiro de 1999 (como alega a Apelante na sua PI), o dia 28 de julho de 2005, como julga o tribunal a quo na Sentença agora em crise, ou noutra data que pudesse fixar-se entre estas duas pela aplicação correta do dos dispositivos acima indicados à totalidade dos factos que deviam ter sido julgados como provados.
20. Esses danos foram, na respetiva medida, causados pela conduta julgada ilícita e culposa pelo tribunal a quo, a qual constitui a respetiva única e adequada causa.
21. Devia pois o Tribunal a quo ter julgado a ação integralmente procedente e condenado o Réu Estado Português a pagar à agora Apelante o valor correspondente aos juros de mora relativos ao excesso de tempo que se verificou ter durado a acção judicial.
22. E, quando considerasse que se devesse excluir da indemnização a parte correspondente a eventuais frutos civis que a Apelante pudesse ter auferido em razão da detenção ilegítima do capital durante a pendência da ação, então o Tribunal deveria ter condenado em valor inferior ao pedido ou, ainda, condenado em valor a liquidar em execução de sentença, tal corno resulta dos n.ºs 1 (a contrario) e 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
23. Nestes termos, deve a questão ser reapreciada e proferida nova decisão que condene o Réu Estado Português ao pagamento da indemnização pelos juros de mora que a ora Autora teve de pagar, pelo excesso de tempo que a acção judicial para o pagamento de quantia pecuniária durou; ou que condene o Réu Estado Português ao pagamento da indemnização que apelante vier a liquidar, com base nos pressupostos já decididos procedentes - ilicitude e culpa - em execução de sentença.”

O Recorrido EP, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas suas contra-alegações, formulou a seguinte conclusão: “A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida.”

Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantêm:
A) Em 16 de Março de 1994 teve início na Jurisdição Cível [Tribunal Cível da Comarca de Lisboa – 11º juízo – proc. nº 11.394/94], uma acção com vista à condenação da aqui A. S. no pagamento de um conjunto de facturas emitidas entre 1992 e 1994 por uma empresa Holandesa sua fornecedora, a K.(K.), CV, cuja importância - então expressa em escudos - ascendia, acrescida de juros e outras penalizações, ao correspondente a 188.476,25 € (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) – acordo.
B) Entendia a A. X. não dever as quantias inscritas em tais facturas: a) ou por dizerem respeito a produtos que não tinham sido por si encomendados, não lhe tendo sido sequer entregues; b) ou por entender que os produtos que efectivamente tinha encomendado, lhe foram entregues fora dos prazos combinados e com defeitos tais que os tornavam absolutamente imprestáveis para utilização no seu comércio e actividade – acordo.
C) Em conformidade, em 24 de Maio de 1994 a aqui A. X. apresentou naqueles autos a sua contestação, com reconvenção, peticionando a condenação da empresa K. no pagamento dos prejuízos que, por sua vez, entendia terem-lhe sido por ela causados – acordo.
D) Em 04 de Julho de 1994 foi apresentada réplica – acordo.
E) Em 23 de Setembro de 1994 a aqui A. apresentou a sua tréplica – acordo.
F) Em 4 de Outubro de 1994 foi proferido despacho de incompetência relativa, que ordenou a remessa do processo para o Tribunal de Círculo de Vila Franca de Xira – acordo.
G) Em 15 de Fevereiro de 1995, os autos chegaram ao Tribunal de Círculo de Vila Franca de Xira, tendo sido distribuídos ao Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, onde passaram a correr termos na 1ª Secção (depois 1º Juízo) com o número 77/95 – acordo.
H) Em 8 de Março de 1995 foi aberta conclusão – acordo.
I) Em 14 de Julho de 1995 foi proferido despacho saneador – acordo.
J) Em 30 de Agosto de 1995 o despacho saneador foi notificado às partes – acordo.
K) Em 20 de Setembro de 1995 a K. apresentou uma reclamação – acordo.
L) Em 31 de Outubro de 1995 a reclamação foi notificada à aqui A. – acordo.
M) Em 10 de Janeiro de 1996 foi aberta conclusão – acordo.
N) Por despacho de 29 de Fevereiro de 1996 a reclamação foi atendida e a especificação e o questionário aditados – acordo.
O) Em 4 de Março de 1996, com a referência "menos 2 funcionários", a secretaria procedeu à notificação às partes do despacho de 29 de Fevereiro de 1996 – acordo.
P) Em 6 de Março de 1996 a K. apresentou o seu requerimento probatório – acordo.
Q) Em 15 de Março de 1996 a aqui A. apresentou o seu requerimento probatório – acordo.
R) Em 12 de Abril de 1996 foi aberta conclusão, tendo nesse próprio dia sido elaborado despacho para entrega ao M.P. de carta rogatória (às justiças holandesas) requerida pela K. – acordo.
S) Em 4 de Junho de 1996, com a referência "ac. Serv. 1 func. a menos e atest. médico de 27-4 a 17-5", a secretaria expediu a carta para notificação à K. do despacho de 12 de Abril de 1996 – acordo.
T) Em 16 de Setembro de 1996 a secretaria entregou ao M.P. a carta rogatória para ser remetida às justiças da Holanda – acordo.
U) Em 9 de Outubro de 1996 o M.P. devolveu a carta rogatória aos autos, para que fosse junta tradução para a língua em que havia a inquirição solicitada de ser realizada – acordo.
V) Em 21 de Outubro de 1996 foi aberta conclusão, sendo no dia seguinte proferido despacho para que fosse a K. notificada como promovido pelo M.P. – acordo.
W) Em 11 de Novembro de 1996 a secretaria cumpriu o despacho de 22 de Outubro de 1996 – acordo.
X) Em 22 de Novembro de 1996 deu entrada um requerimento da K. a pedir prazo para providenciar e apresentar a tradução da carta rogatória – acordo.
Y) Em 28 de Novembro de 1996 foi aberta conclusão – acordo.
Z) Em 05 de Dezembro de 1996 pelo Mmº Juiz foi deferido o requerido – acordo.
AA) Em 20 de Janeiro de 1997 a K. apresentou aos autos a tradução da carta rogatória – acordo.
BB) Em 31 de Janeiro de 1997 foi aberta conclusão, tendo o Tribunal elaborado despacho de entrega da carta e tradução ao M.P. – acordo.
CC) Em 8 de Fevereiro de 1997 a secretaria deu cumprimento ao referido despacho – acordo.
DD) Em 30 de Abril de 1998 foi dada vista do processo ao M.P., que no dia 6 de Maio de 1998 informou que iria insistir pelo cumprimento da carta rogatória – acordo.
EE) Em 11 de Maio de 1998, foi aberta conclusão pela secretaria, tendo o tribunal pedido esclarecimentos sobre o estado do cumprimento da carta ao M.P. – acordo.
FF) Em 14 de Outubro de 1998, a secretaria deu vista do autos ao M.P., que no dia 27 de Outubro de 1998 promoveu a notificação da K. para requerer o que tivesse necessário, face ao atraso no cumprimento da carta – acordo.
GG) Em 2 de Novembro de 1998 a secretaria abriu conclusão, tendo o tribunal em 21 de Dezembro de 1998, ordenado o cumprimento da promoção do M.P. – acordo.
HH) Em 6 de Janeiro de 1999 a secretaria deu cumprimento ao despacho de 21 de Dezembro de 1998 – acordo.
II) Em 8 de Janeiro de 1999 a K. apresentou a sua resposta – acordo.
JJ) Em 14 de Janeiro de 1999 a secretaria abriu conclusão, e no dia seguinte o tribunal ordenou ao M.P. que procedesse como indicado naquela resposta – acordo.
KK) Dada vista pela secretaria em 22 de Janeiro de 1999, em 18 de Março de 1999 veio o M.P. responder, solicitando 30 (trinta) dias para poder providenciar pela entrega da carta rogatória – acordo.
LL) Aberta conclusão em 6 de Abril de 1999, o tribunal concedeu o prazo pedido pelo MP – acordo.
MM) No dia 3 de Maio de 1999, deu entrada nos autos uma informação remetida pela Procuradoria da República do Círculo de Vila Franca de Xira, informando das diligências feitas em 21 de Abril de 1999, e que ainda aguardava o cumprimento da carta – acordo.
NN) Aberta conclusão em 10 de Maio de 1999, o tribunal reconheceu a informação e nada mais fez no processo no ano de 1999 – acordo.
OO) Dada vista ao M.P. em 13 de Janeiro de 2000, no dia 19 de Janeiro de 2000, o delegado do Procurador da República pediu mais 30 (trinta) dias para poder providenciar pela entrega da carta rogatória – acordo.
PP) Em 02 de Fevereiro de 2000 foi aberta conclusão, com que o Tribunal se conformou – acordo.
QQ) No dia 16 de Fevereiro de 2000, deu entrada nos autos uma informação remetida pela Procuradoria da República do Círculo de Vila Franca de Xira, informando das diligências feitas no dia 1 de Fevereiro de 2000, e que ainda aguardava o cumprimento da carta – acordo.
RR) Dada nova vista ao M.P. em 18 de Fevereiro de 2000, promoveu-se que os autos aguardassem mais 45 dias – acordo.
SS) Conclusos os autos em 23 de Fevereiro de 2000, o tribunal conformou-se – acordo.
TT) Em 26 de Abril de 2000, deu entrada nos autos a resposta das justiças holandesas – acordo.
UU) Em 9 de Junho de 2000, a secretaria notificou as partes da resposta à carta rogatória – acordo.
VV) Em 12 de Junho de 2000 o tribunal ordenou a notificação da K. para que apresentasse tradução da resposta à carta rogatória, do que a secretaria a notificou em 19 de Junho de 2000 – acordo.
WW) Em 13 de Junho de 2000, a K. solicitou prazo para apresentar a tradução requerida – acordo.
XX) Em 16 de Agosto de 2000 a K. apresentou aos autos a tradução ordenada – acordo.
YY) Em 26 de Setembro de 2000, a secretaria concluiu os autos, que no dia seguinte mereceram despacho de remessa aos juízes de círculo para agendamento do julgamento – acordo.
ZZ) Em 28 de Setembro de 2000, a secretaria cumpriu o despacho de 27 de Setembro de 2000 – acordo.
AAA) Em 10 de Outubro de 2000 entraram os autos no tribunal de círculo de Vila Franca de Xira - acordo.
BBB) Conclusos os autos em 10 de Outubro de 2000, o tribunal agendou a audiência de julgamento para o dia 11 de Janeiro de 2001 – acordo.
CCC) Em 11 de Janeiro de 2001, presentes e representadas as partes e respectivas testemunhas, o tribunal abriu a audiência adiando a sua realização para 16 de Março de 2001, atenta a sobreposição de outros julgamentos com colectivo – acordo.
DDD) Em 16 de Março de 2001, presentes e representadas as partes e respectivas testemunhas, o tribunal adiou a audiência atenta a sobreposição de outros julgamentos com colectivo, para 20 de Setembro de 2001 – acordo.
EEE) Em 20 de Setembro de 2001, deu-se início ao julgamento, tendo a sua continuação sido agendada para 11 de Outubro de 2001 – acordo.
FFF) Em 11 de Outubro de 2001, procedeu-se à 2ª sessão do julgamento, tendo a leitura da resposta aos quesitos ficado agendada para dia 22 de Novembro de 2001 – acordo.
GGG) Em 22 de Novembro de 2001 procedeu-se à leitura das respostas à matéria de facto – acordo.
HHH) Em 11 de Janeiro de 2002 a aqui A. apresentou aos autos as suas alegações de direito – acordo.
III) Em 2 de Fevereiro de 2002 a secretaria remeteu os autos ao Mmº Juiz de Círculo – acordo.
JJJ) Por sentença datada de 6 de Junho de 2002 a aqui A. X. foi absolvida de pagar à K. as quantias por esta reclamadas, tendo a K. sido condenada a pagar à A. X. uma indemnização pelos danos causados pela venda de mercadorias defeituosas, a liquidar em execução de sentença – acordo.
KKK) Devolvidos os autos ao Tribunal de Benavente em 11 de Junho, ali dera m entrada em 13 de Junho de 2002, tendo a sentença sido registada no dia 24 de Junho – acordo.
LLL) No dia 1 de Julho de 2002 a K. apresentou requerimento de recurso de apelação – acordo.
MMM) Aberta conclusão em 11 de Julho de 2002, na mesma data foi elaborado despacho de admissão do recurso – acordo.
NNN) Em 28 de agosto de 2002 deu a secretaria andamento ao despacho de 11 de Julho de 2002, notificando-o à Apelante – acordo.
OOO) Em 18 de Outubro de 2002 a Apelante apresentou as suas alegações de recurso – acordo.
PPP) Em 19 de Novembro de 2002 a A. (então Apelada), apresentou as suas contra-alegações de recurso – acordo.
QQQ) Em 13 de Dezembro de 2002 foi aberta conclusão, tendo em 17 de Dezembro sido proferido despacho de remessa dos autos ao Mmº Juiz de Circulo – acordo.
RRR) Em 20 de Dezembro de 2002 o processo foi remetido ao Tribunal de Vila Franca de Xira, onde foi aberta conclusão no dia 24 de Dezembro de 2002 – acordo.
SSS) Em 6 de Janeiro de 2003, o Mmº Juiz de Círculo manteve a decisão, voltando os autos ao Tribunal de Benavente no dia 8 de Janeiro de 2003 – acordo.
TTT) Conclusos os autos em 16 de Janeiro de 2003, no dia seguinte foi proferido despacho de subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa – acordo.
UUU) Em 4 de Fevereiro de 2003 deram os autos entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo no dia 10 de Fevereiro sido aberta conclusão e no dia 17 de Fevereiro proferido despacho de admissão do recurso – acordo.
VVV) Colhidos os vistos nas duas semanas seguintes, o processo foi concluso em 31 de Março de 2003, tendo em 30 de Abril de 2003 recebido despacho para inscrição na tabela – acordo.
WWW) Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2003 foi a apelação julgada procedente, tendo a aqui A. X. sido condenada a pagar à K. a totalidade das quantias por esta reclamadas e a K. absolvida do pedido formulado pela A. – acordo.
XXX) Notificada do acórdão, no dia 22 de Maio de 2003, a A. (então Recorrente) apresentou Requerimento de recurso de Revista – acordo.
YYY) Aberta conclusão em 5 de Junho de 2003, na mesma data foi proferido despacho de admissão do recurso, que foi imediatamente notificado às partes – acordo.
ZZZ) Em 9 de Julho de 2003 a aqui A. (então Recorrente) apresentou as suas alegações de recurso – acordo.
AAAA) Em 8 de Agosto de 2003 a K. (então recorrida) apresentou as suas contra- alegações de recurso – acordo.
BBBB) Em 25 de Setembro de 2003 foi o processo concluso – acordo.
CCCC) Colhidos os vistos e proferida decisão de manutenção da decisão, em 16 de Outubro de 2003 foi ordenada a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça – acordo.
DDDD) Em 7 de Novembro de 2003 a secretaria deu cumprimento ao despacho de 16 de Outubro de 2003 – acordo.
EEEE) Em 13 de Novembro de 2003 deram os autos entrada no Supremo Tribunal de Justiça – acordo.
FFFF) Por acórdão de 9 de Março de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão da Relação foi anulado por omissão de pronúncia quanto a questões que tinham ficado por esclarecer – acordo.
GGGG) No dia 12 de Março de 2004 foram feitos os registos e as notificações previstos na lei – acordo.
HHHH) No dia 15 de Abril de 2004 foram os autos devolvidos ao Tribunal da Relação de Lisboa – acordo.
IIII) Aberta conclusão no dia 19 de Abril de 2004, nesse mesmo dia o tribunal ordenou que se procedesse aos vistos legais – acordo.
JJJJ) Voltando a ser aberta conclusão no dia 10 de Maio de 2004, no dia 20 de Maio de 2004 foi proferido despacho para inscrição na tabela – acordo.
KKKK) Em 3 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo Acórdão anulando (parcialmente) o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, a sentença de Junho de 2002, ordenando ainda a reforma parcial do despacho saneador e a repetição do julgamento – acordo.
LLLL) No dia 7 de Junho de 2004 foram feitos os registos e as notificações previstos na lei – acordo.
MMMM) No dia 18 de Junho de 2004 a aqui A. (então Agravante), apresentou novo Requerimento para recurso da decisão reformada da Relação – acordo.
NNNN) No dia 1 de Julho de 2004 foram os autos conclusos, tendo na mesma data sido proferido despacho de admissão do recurso, como Agravo – acordo.
OOOO) Em 23 de Setembro de 2004 a aqui A. (então Agravante), apresentou as alegações do seu recurso de agravo – acordo.
PPPP) Em 6 de Outubro de 2004 a K. (então Agravada), apresentou as suas contra-alegações de recurso – acordo.
QQQQ) Em 15 de Outubro de 2004 foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça – acordo.
RRRR) Em 9 de Novembro de 2004 foi proferido despacho sobre questão prévia – acordo.
SSSS) A que a aqui A. (então Agravante) respondeu em 17 de Novembro de 2004 – acordo.
TTTT) Em 15 de Fevereiro de 2005 o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de Agravo apresentado pela A. X. contra o Acórdão da Relação que mandou repetir o julgamento – acordo.
UUUU) No dia 21 de Fevereiro de 2005 foram feitos os registos e as notificações previstos na lei – acordo.
VVVV) No dia 14 de Março de 2005 foram os autos devolvidos ao Tribunal Judicial de Benavente – acordo.
WWWW) No qual deram entrada em 21 de Março de 2005 – acordo.
XXXX) Em 12 de Março de 2005 foram as partes notificadas da baixa dos autos – acordo.
YYYY) Em 28 de Abril de 2005 foram os autos conclusos – acordo.
ZZZZ) Em 16 de Maio de 2005 foram os autos novamente conclusos, tendo o tribunal procedido à alteração do saneador, conforme ordenado pela Relação de Lisboa – acordo.
AAAAA) No dia 24 de Maio de 2005 a secretaria expediu cartas para notificação da alteração do saneador às partes – acordo.
BBBBB) Em 2 de Novembro de 2005 o processo foi concluso, tendo sido proferido despacho para notificar as partes nos termos do artigo 512.° do CPC – acordo.
CCCCC) Em 17 de Maio de 2006 a secretaria lavra uma cota dando conta da falta de cumprimento do despacho com o extravio da folha em que o mesmo tinha sido lavrado – acordo.
DDDDD) Em 20 de Outubro de 2006 foi o processo concluso, obtendo no dia 23 de Outubro de 2006 despacho para remessa dos autos ao Mmº Juiz de Círculo, de forma a ser agendado o julgamento – acordo.
EEEEE) Em 16 de Novembro de 2006 foi proferido despacho para envio de nova carta rogatória às justiças da holanda, em conformidade com o requerido, depois de elaborada tradução por tradutor conhecido do tribunal – acordo.
FFFFF) Em 22 de Novembro de 2006 a secretaria expediu carta convocatória do tradutor seleccionado – acordo.
GGGGG) No silêncio do tradutor, em 16 de Agosto de 2007, com a referência "Ac. serviço", indagou a secretaria junto do tradutor sobre o estado da tradução – acordo.
HHHHH) Em 24 de Agosto de 2007 deu entrada nos autos a tradução da carta rogatória – acordo.
IIIII) Aberta conclusão em 19 de Agosto de 2007, em 11 de Outubro de 2007 foi proferido despacho para que o tradutor apresentasse compromisso de honra no prazo de 15 dias – acordo.
JJJJJ) Em 14 de Novembro de 2007, a secretaria expediu a notificação para cumprimento do despacho de 11 de Outubro de 2007 – acordo.
KKKKK) Em 20 de Novembro de 2007 o tradutor assinou o compromisso, que foi junto aos autos – acordo.
LLLLL) Em 7 de Março de 2008, voltaram os autos a ser conclusos, para então ser proferido despacho a ordenar a remessa da carta às justiças holandesas – acordo.
MMMMM) No dia 4 de Abril de 2008, a secretaria deu cumprimento ao referido despacho – acordo.
NNNNN) Em 15 de Abril de 2008, a carta remetida para as justiças da holanda voltou devolvida, por morada incompleta – acordo.
OOOOO) Em 25 de Setembro de 2008, voltou a ser aberta conclusão, para que o tribunal ordenasse a indagação da morada correcta junto da DGAJ – acordo.
PPPPP) Em 06 de Outubro de 2008 foi obtida da DGAJ a informação relevante – acordo.
QQQQQ) Em 20 de Março de 2009, a secretaria tentou cumprir a carta rogatória através da Procuradoria-Geral distrital, sem sucesso – acordo.
RRRRR) Em 30 de Julho de 2009 foi aberta nova conclusão, para se ordenar a secretaria a expedir a carta rogatória – acordo.
SSSSS) Em 2 de Fevereiro de 2010 tentou a secretaria expedir a carta rogatória, tendo em 22 de Fevereiro de 2010 esse expediente sido devolvido sem que a carta se conseguisse cumprir – acordo.
TTTTT) Em 17 de Junho de 2010 a secretaria abriu conclusão, e na mesma dat a, foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Mmº Juiz de Círculo para indicação de datas de julgamento, substituindo-se a carta rogatória por videoconferência, a realizar no dia do julgamento – acordo.
UUUUU) Concluso à Mmª Juiz de Círculo em 24 de Junho de 2010, foram sugeridas datas para a repetição do julgamento – acordo.
VVVVV) A requerimento das partes, em 9 de Setembro de 2010 a Mmª Juiz de Círculo fixou a data do julgamento para o dia 15 de Novembro de 2010 – acordo.
WWWWW) Em 15 de Novembro de 2010, procedeu-se à repetição do julgamento, tendo a leitura da resposta aos quesitos ficado agendada para dia 9 de Dezembro de 2010 – acordo.
XXXXX) Em 9 de Dezembro procedeu-se à leitura das respostas à matéria de facto – acordo.
YYYYY) Em 12 de Janeiro de 2011 a aqui A. (então R.) apesentou as suas alegações de direito – acordo.
ZZZZZ) No dia 20 de Janeiro de 2011 a secretaria abriu conclusão para ser proferida a sentença – acordo.
AAAAAA) No dia 16 de Fevereiro de 2011 o tribunal elaborou a sentença, condenando a aqui A. (então R.) a pagar à K. (então A.) a quantia de 87.433,08 € (oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três euros e oito cêntimos), correspondente à soma das quantias inscritas numa parte das facturas peticionadas, acrescida dos respectivos juros, que se venciam desde 1993; e absolvendo a K. de indemnizar a aqui a A. pelos danos que a venda de produtos defeituosos lhe tinha provocado – acordo.
BBBBBB) No dia 22 de Fevereiro a sentença foi notificada às partes – acordo.
CCCCCC) No dia 7 de Março de 2011 a aqui A. apresentou requerimento de recurso de Apelação – acordo.
DDDDDD) Aberta conclusão em 16 de Março de 2011, na mesma data foi elaborado despacho de admissão do recurso – acordo.
EEEEEE) Em 3 de Maio de 2011 a Apelante apresentou a suas alegações de recurso – acordo.
FFFFFF) Em 3 de Junho de 2011 a K. (então Apelada), apresentou as suas contra- alegações de recurso – acordo.
GGGGGG) Em 7 de Julho de 2011 foi aberta conclusão, para na mesma data ser proferido despacho de remessa dos autos ao Mmº Juiz de Circulo – acordo.
HHHHHH) Em 12 de Setembro de 2011 foi aberta conclusão e no mesmo dia proferido despacho nos termos do qual a Mmª. Juiz de Círculo manteve a decisão – acordo.
IIIIII) Conclusos os autos em 15 de Novembro de 2011, foi proferido despacho de subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa – acordo.
JJJJJJ) Em 4 de Janeiro de 2012 foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação, tendo no dia 22 de Fevereiro de 2012 sido aberta conclusão e admitido o recurso – acordo.
KKKKKK) Colhidos os vistos, o processo foi concluso em 13 de Julho de 2012, tendo em 21 de Novembro de 2012 recebido despacho para inscrição na tabela – acordo.
LLLLLL) Em 5 de Fevereiro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa preferiu acórdão que confirmou a decisão de 16 de Fevereiro de 2011, negando provimento ao recurso, pondo fim ao processo – acordo.
MMMMMM) Em 28 Fevereiro de 2013 a A. X. pagou à K. 87.433,08 € (oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três euros e oito cêntimos), correspondente ao capital das facturas em cujo pagamento tinha sido condenada pela sentença de 16 de Fevereiro de 2011 e o montante dos juros moratórios respectivos, que se venceram desde 1993, no valor global de 193.624,60 € (cento e noventa e três mil, seiscentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos) – cfr. doc. nº 1 a 5, juntos com a p.i. e documento contabilístico junto com o requerimento da A. de 06/07/2015.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 511.º e 659.º do Código de Processo Civil - CPC (na anterior redacção) quanto à fundamentação de facto, por não ter sido dada por provada a matéria indicada no art.º 157.º da PI, relativa a um quadro com dados da DHGPJ, publicado na internet, com a evolução da duração média dos processos declarativos cíveis e respectivos recursos findos entre 1993 e 2011;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 511.º e 659.º do CPC, quanto à fundamentação de facto, por não ter sido acrescentado ao facto MMMMMM) o alegado pelo A. no art.º 167.º, n.º 2, da PI, designadamente que os juros “foram liquidados à taxa legal sucessivamente vigente para as obrigações de natureza comercial” e não ter sido dado por provado o seguinte facto, porquanto dos “os próprios dados relativos à liquidação desses juros constarem dos documentos (correspondência eletrónica) oportunamente junta aos autos pela Apelante, que tão pouco o Réu Estado impugnou”: ” "o montante de 193.624,60 € pago pela Autora X. à K. em 28 de fevereiro de 2013, foi liquidado sobre o capital devido, às taxas legais aplicáveis às obrigações comerciais, isto é: -13,59459% entre 1 de Janeiro e até 31 de Janeiro de 1994; -13,22162% até 28 de Fevereiro de 1994; -12, 8351% até 31 de Março de 1994; -12,53059% até 30 de Abril de 1994; - 12,28479% até 31 de Maio de 1994; -12,0762% até 30 de Junho de 1994; -11,2896% até 31 de Julho de 1994; -11,09856% até 31 de Agosto de 1994; -10,97984% até 30 de Setembro de 1994; -10,9753% até 31 de Outubro de 1994; -10,98728% até 30 de Novembro de 1994; -10,99895% até 31 de Dezembro de 1994; -11,00137% até 1 de Janeiro de 1995; -11,01058% até 28 de Fevereiro de 1995; -11,01333% até 31 de Março de 1995; -11,01332% até 30 de Abril de 1995; - 11,02601% até 31 de Maio de 1995; -11,02979% até 30 de Junho de 1995; -11,02803% até 31 de Julho de 1995; -10,99603% até 31 de Agosto de 1995; -10,94717% até 29 de Setembro de 1995; - 15% desde 28 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999; -12% desde 17 de Abril de 1999 a 30 de Setembro de 2004; -9,01% desde 1 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004; -9.09% de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2005; -9,05% a 1 de Julho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005; -9,25% de 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2006; -9,83% de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006; - 10,58% de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Janeiro de 2007; -11, 7% de 1 de Julho de 2007 a 31 de Dezembro de 2007; -11,20% de 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Junho de 2008; -11,07% de 1 de Julho de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; -9,5% desde 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Junho de 2009; -8% desde 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2011; -8,25% desde 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011; -8% desde 1 de Janeiro de 2012 a 31 Dezembro de 2012; -7, 75% de 1 de Janeiro de 2013 a 28 de Fevereiro de 2013”;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), por se verificar, no caso, uma situação de responsabilidade por atraso na justiça, porque é desrazoável a ocorrência de um tempo de 7 anos e 7 meses de paragem de um processo, para se dar cumprimento a cartas rogatórias, ou de um tempo total de 11 anos, para se findar uma acção, sendo também desrazoável a adopção de um sistema judicial que permite a existência de tal número de decisões intermédias, de incidentes e de questões laterais que cria ingerências constantes e elevada entropia num processo, ainda que as partes hajam feito um uso licito e legal do mesmo;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 212.º, 483.º, 804.º, 806.º do Código Civil (CC) e 102.º do Código Comercial, por ter sido a demora do processo que obrigou ao pagamento de juros moratórios pela A. e Recorrida e designadamente dos juros pelo tempo acrescido da acção judicial, que só foram devidos após o termo da acção, quando a divida se tornou certa, liquida e exigível e porque ainda que se excluísse da indemnização a parte correspondente aos frutos civis que a Recorrente pudesse ter auferido em razão da detenção ilegítima de capital durante a acção, esta teria sempre direito a uma indemnização pelos danos decorrentes daquele pagamento de juros, ainda que por valor inferir ao peticionado.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório e da violação dos art.ºs 511.º e 659.º do CPC, quanto à fundamentação de facto, por não ter sido dada por provada a matéria indicada no art.º 157.º da PI, relativo a um quadro com dados da DHGPJ, publicado na internet, com a evolução da duração média dos processos declarativos cíveis e respectivos recursos findos entre 1993 e 2011.
Os art.ºs. 684º-A, n.º 2 e 685º-B do antigo CPC (tal como os actuais art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do novo CPC), impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 685.º-B e 712.º do CPC, ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (equivalentes aos actuais art.ºs 640.º e 662.º do novo CPC), permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
No art.º 157.º da PI, o A. e ora Recorrente invocou dados da DHGPJ, publicados na internet, com a evolução da duração média dos processos declarativos cíveis e respectivos recursos findos entre 1993 e 2011, remetendo para o seguinte endereço http://www.dgpj.pt.
Porém, o A. não fez juntar ao processo quaisquer documentos que atestem a referida publicação numa dada data ou que atestem o conteúdo dos documentos para os quais remete.
Acresce, que a indicação que é feita na PI aponta para o site ou para a página da DGPI, não para uma página que corresponda aos concretos documentos que são alegados. Ou seja, a indicação feita na PI não nos leva a um concreto endereço, de onde constem as estatísticas que o A. alega, mas apenas nos conduz à página institucional e de início da DGPI.
Assim, em primeiro lugar, a remissão que é feita pelo A. no art.º 157.º da PI de pouco ou nada vale, pois não serve para a partir da mesma se aceder, de imediato, aos concretos dados que o A. indica, facultando-se a sua confirmação. Depois, o A. não fez juntar aos autos o comprovativo de tal publicação, com a indicação da respectiva data de consulta. Por fim, o A. também não fez juntar ao processo a cópia desses dados, referindo a possibilidade da sua confirmação através de um específico endereço da internet. Em suma, com relação ao que o A. alega na PI não consta do processo nenhuma prova que permita a este tribunal apreciar de um erro decisório.
Ademais, tais factos também não seriam relevantes para a decisão a proferir, podendo, eventualmente, considerar-se meramente instrumentais para a decisão e nunca essenciais à mesma.
Falece, por isso, a arguição do erro quanto à não inclusão do alegado no art.º 157.º da PI.

Quanto ao segundo erro decisório relativo à matéria de facto, falece igualmente.
Falece esta invocação, primeiro, porque no art.º 167.º, n.º 2, da PI não se alegou o facto que ora se prende acrescentar – que, nessa medida será um facto novo só agora alegado em juízo. Depois, falece a referida invocação porque a tal facto é igualmente de todo despiciendo, porquanto apenas remete para as taxas legais aplicáveis às obrigações comerciais.

Vem o Recorrente alegar um erro decisório por entender que, no caso, há lugar a responsabilidade por atraso na justiça, havendo que ser-lhe paga uma indemnização por danos não patrimoniais de valor idêntico aos juros moratórios que pagou à K., pelo tempo acrescido da acção judicial, que indica no valor de €128.825,29. Defende o Recorrente, que a acção em questão deveria ter demorado unicamente 58 meses, por ser esse o tempo médio para este tipo de processo. Considera o Recorrente, que só no termo da acção a dívida que tinha se tornou certa, liquida e exigível. Mais alega o Recorrente, que ainda que se excluísse da indemnização a parte correspondente aos frutos civis, teria sempre direito a uma indemnização pelos danos decorrentes do pagamento de juros, ainda que por valor inferir ao peticionado.

O direito a uma decisão judicial em prazo razoável foi consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09.
Esse mesmo direito está também consagrado nos art.ºs. 6.ºe 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04-11-1950 (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13-10, com depósito em 09-11-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 1/79, de 21-01-1979) e tem igualmente protecção nos art.ºs 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-1948 (publicada no DR de 09-03-1978) e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, com depósito em 15-06-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 187/78, de 16-08-1978).
Por seu turno, o art.º 22.º da CRP consagrava desde a revisão de 1982 (Lei-Constitucional n.º 1/82, de 30-09-1982) um princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Naquela data inicial, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 48051, de Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que não consagrava em termos expressos a responsabilidade do Estado pelo funcionamento defeituoso do serviço público de justiça e designadamente pela delonga anormal na administração da justiça.
Assim, a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias passaram a considerar que o artigo 22.º da CRP determinava um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício das suas funções – política, legislativa, jurisdicional ou administrativa – e que era uma norma directa e imediatamente aplicável, servindo, por isso, de fundamento para a interposição de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo (cf. neste sentido, o Ac. do STA, n.º 26535, de 07-03-1989, que deu o mote à alteração jurisprudencial nesta matéria, ou mais recentemente fazendo a referência à anterior jurisprudência o Ac. do STJ n.º 368/09.3YFLSB, de 08-09-2009. Vide também, entre outros, os Acs. do, do STA n.º 0533/09, de 19-11-2009 ou n.º 0122/10, de 05-05-2010 ou n.º 0144/13, de 27-11-2013. Na doutrina, vide, entre outros Jorge Miranda - Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pp. 294-299; do mesmo autor, “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, pp. 927-934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 496; Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. l, 3ª ed., Coimbra; Coimbra Editora, 1993, pp. 168-169; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, pp. 60- 61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, pp. 576-620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, pp. 7-13; Maria da Glória FP Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, pp. 40-46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pp. 8-9).
Não estando regulamentado aquele princípio para todas as funções do Estado através Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, do sendo o mesmo directamente invocado pelos particulares, caberia aos tribunais criar uma norma de decisão, aplicando o princípio à luz dos critérios gerais de indemnização e justa reparação de danos, que resultassem daquelas actuações do Estado em violação de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos particulares.
No entanto, parte desta doutrina questionava se tal responsabilidade podia abranger a derivada de facto lícito e pelo risco, ou se se limitava apenas à fundada em facto ilícito e culposo. Todavia, porque nestes autos vem pedida a responsabilidade do Estado por atraso na administração da justiça, que se reputa de ilícita e culposa, a discussão acerca da amplitude do artigo 22.º da CRP e da possibilidade de abranger a responsabilidade do Estado por factos lícitos e pelo risco, aqui não importa. Arreda-se, por isso, da matéria em discussão nestes autos, a possibilidade de o artigo 22.º da CRP fundar um pedido de responsabilidade por facto lícito ou pelo risco.
Alicerçando-nos no que vem defendido por tal doutrina maioritária, admite-se agora, portanto, que por aplicação do artigo 22.º da CRP, o Estado podia ser civilmente responsável pelos prejuízos causados ilicitamente aos cidadãos, pelo exercício da função administrativa, decorrente de um atraso na administração da justiça, que ferisse o seu direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, ainda que se estivesse na vigência do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967.
Tal obrigação enquadrava-se, então, nas normas relativas à responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos e culposos, designadamente pelos artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-12-1967 e 487º do Código Civil (CC).
Na vigência do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, era também jurisprudência pacífica e unânime do STA que os pressupostos da responsabilidade civil extracontracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assentava na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, e que são: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e nexo de causalidade entre este e o facto (cf. art.ºs. 483.º a 510.º e 562.º a 572.º do CC).
Entretanto, foi publicada a Lei nº 67/2007, de 31-12, que no seu artigo 12.º vem prever em termos expressos que “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
A Lei nº 67/2007, de 31-12, mantém em termos idênticos os pressupostos para a efectivação da responsabilidade do Estado na administração da justiça.
Assim, também na Lei nº 67/2007, de 31-12, exige-se, para a efectivação desta responsabilidade a existência de um facto, entendido como um acto conteúdo positivo ou negativo, como uma conduta de um órgão ou do seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas.
No caso, o facto corresponderá ao acto ou à omissão da administração (da justiça, vg. aos tribunais), de proceder à regular tramitação e decisão num processo.
Exige-se, ainda, a ocorrência de uma ilicitude, reconduzível à violação por aquele facto de normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, ou à prática de actos materiais que infrinjam tais normas e princípios, ou que infrinjam as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser consideradas (cf. art.ºs. 7.º e 12.º da Lei nº 67/2007, de 31-12).
Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais.
Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes; (iii) a actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e a importância do litígio para o interessado – vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio.
Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litigio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de “prazo razoável”.
Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu. Para o cômputo desse prazo global releva não apenas a fase declarativa, desde o seu início, mas também a fase de execução judicial, importando apurar, no todo, o tempo em que decorreu até que uma dada pretensão formulada em juízo fosse efectivamente conhecida ou satisfeita.
Assim, como se defende no STA no Ac. n.º 0319/08, de 09-10-2008, “Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.” (sobre a apreciação do pressuposto da ilicitude por quebra do direito à justiça em prazo razoável, para além do acórdão do STA, acima citado, vide, entre outros, os Acs. do STA n.ºs. 122/09, de 08-07-2009, 090/12, de 10-09-2010, 122/10, de 05-05-2010, 144/13, de 27-11-2013 ou 72/14, de 21-05-2015. Entre a jurisprudência do TEDH remete-se para os Acs. n.ºs. 53615/08, de 25-09-2012, Novo e Silva c. Portugal, 75529/01, de 08-06-.2006, Sürmeli c. Alemanha, 35382/97, de 06-04-.2000, Comingersoll SA c. Portugal, 33729/06, de 10-06-2008, Martins Castro e Alves Correio de Castro c. Portugal, 39297/98, de 08-03-2001, Pinto de Oliveira C. Portugal, 12986/87, de 24-08-1993, Scuderi c. Itália ou 12598/86, de 19-02-1992, Viezzer c. Itália).
Quanto à culpa, é entendida enquanto um juízo subjectivo ou de censurabilidade, que liga o facto ao agente, por ter praticado a própria conduta ilícita ou por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e adoptar.
Por aplicação dos art.ºs. 10.º, n.º 1, e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, a culpa é apreciada pela diligência que é exigível, em abstracto, a um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor em face do circunstancialismo próprio do caso concreto.
Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, a culpa personalizável no próprio autor do acto, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado. Considera-se, pois, que da circunstância dos serviços de justiça não funcionarem de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são expectáveis num Estado de Direito, decorre a indicada culpa, que aqui é apreciada enquanto uma culpa anónima ou de serviço (cf. art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12).
Por aplicação do art.º 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31-12, há aqui uma inversão da regra geral do ónus da prova prevista no art.º 344.º, n.º 1, do CC, presumindo-se a culpa, salvo prova em contrário (cf. art.º 350.º, n.º 2, do CC).
No que concerne ao pressuposto dano, corresponderá à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão, ou na adopção tempestiva procedimentos cautelares e de medidas provisórias que tenha sido oportunamente requeridas para se acautelar direito.
Atendendo à concreta situação, que não se coaduna com um princípio de restauração natural, aqui afasta-se a regra do 562.º do CC, concretizando-se o direito à reparação pelo dano, sempre, através de uma prestação pecuniária.
Por via da jurisprudência do TEDH tem sido igualmente entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao A. alegas e provar esses mesmos danos. Será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça. Logo, a alegação e prova só nestas acções só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.ºs 62361, de 29-03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou 50262/99, de 22-06-2004, C. Bartl c. República Checa).
Seguindo a jurisprudência do TEDH será também possível atribuir às pessoas colectivas uma indemnização por danos não patrimoniais, mas aqui e ficarem alegados e provados nos autos, vg. porque se verifique que da demora resultaram dificuldades de gestão, organização ou planeamento da empresa, danos para a sua imagem ou dificuldades financeiras.
Tal presunção da existência de danos não patrimoniais é, no entanto, ilidível, aceitando-se que haja casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até nenhum dano moral (cf. art.ºs 346.º e 351.º do CC).
Quanto ao montante do dano não patrimonial, também tem sido exigido pelo TEDH que a indemnização que seja atribuída pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país (c. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália).
Relativamente a estes montantes e indicando casos “semelhantes”, vide o Ac. do STA n.º 01004/16, de 11-05-2017, para o qual remetemos.
Nos danos não patrimoniais, o montante financeiro há-de ser fixado pelas regras da equidade, conforme o determinado nos art.ºs. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC, considerando a culpabilidade do agente, a actuação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cf. também art.º 41.º da CEDH).
Porque no processo sub judice não está em causa não vem pedida uma indemnização por danos não patrimoniais, não há que alongar mais esta explicação.
Para a efectivação da responsabilidade exige-se, ainda, a verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Aplica-se aqui, tal como para os demais casos da responsabilidade do Estado pelo ilícito, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ou seja, só ocorre este nexo quando os danos, em abstracto, são consequência apropriada do facto. Igualmente, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa condição não será causa adequada do dano que se alega.
De referir, ainda, que a mais recente jurisprudência do STA em matéria de responsabilidade civil do Estado Português decorrente de atraso na administração da justiça, na esteira do Ac. do TEDH n.º 73798/13, de 29-10-2015, Valada Matos c. Portugal, vem entendendo uniformemente que por força de um princípio da subsidiariedade, e por aplicação dos art.ºs 6.º, 113.º, 34.º, 35.º e 41.º da CEDH, compete, em primeira linha, ao juiz nacional reparar de forma razoável as violações dos direitos e liberdades que vem consagrados naquela Convenção, intervindo o TEDH apenas numa segunda linha, se esgotados os mecanismos nacionais e quando não tenha havido uma resposta reparatória que possa considerar-se satisfatória – cf. neste sentido os Ac. do STA n.º 488/16, de 30-03-2017 e Ac. do STA n.º 01004/16, de 11-05-2017.
Nesta mesma lógica, se se entender que a resposta nacional não é satisfatória, é possível o recurso àquele TEDH para efectivar correspondente o direito indemnizatório, como que duplicando-se as apreciações judiciais sobre o mesmo assunto.
Como se explica no Ac. do STA n.º 01004/16, de 11-05-2017, a possibilidade “de “duplicação” de meios essa que será tão mais frequente quanto menor for a efetividade dos meios indemnizatórios internos em matéria de duração excessiva dos processos judiciais, efetividade a ser aferida à luz dos critérios definidos pelo próprio «TEDH» [e que são os seguintes: i) a ação de indemnização deve ser decidida em prazo razoável; ii) a indemnização deve ser prontamente paga, em princípio, no mais tardar seis meses após a data em que a decisão que concede a indemnização se tornou exequível; iii) as regras processuais que regem a ação de indemnização devem ser conformes aos princípios de equidade garantidos pelo art. 06.º da «CEDH»; iv) as regras sobre custas judiciais não devem representar um encargo excessivo para os litigantes cuja ação é fundada; v) o montante das indemnizações não deve ser insuficiente em comparação com os montantes concedidos pelo Tribunal em casos semelhantes] [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 10.04.2008 (c. «W. v. R./n.º 2», §§ 49 e 51), de 15.01.2009 (c. «B. v. R./n.º 2», § 99), e de 29.10.2015 (c. «V. v. Portugal», §§ 72/73)], e inerentes decorrências relativamente ao grau de certeza jurídica e de efetividade quanto ao uso do meio contencioso interno para que este possa e deva ser utilizado para os efeitos do art. 35.º, § 1 daquela Convenção [necessidade de esgotamento de «todas as vias de recurso internas»], o qual, no caso português, foi considerado existir, a partir de 27.05.2014, impondo-se, assim e para efeitos do contencioso junto daquele Tribunal, a necessidade do uso/esgotamento dos meios internos após tal data [cfr. o citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «V. v. Portugal», §§ 102/106) em contraposição com o que o mesmo Tribunal havia concluído, anteriormente, no Ac. de 10.06.2008 (c. «M. v. Portugal», § 56)].
XIV. De notar, ainda, que no quadro do processo deduzido junto do «TEDH» e da possibilidade da sua apresentação quando foi usado também o meio contencioso interno aquele Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 34.º da «CEDH», afere e controla tal uso pela exigência do dever de preenchimento por parte do requerente, mormente, da condição relativa ao ter de deter e de manter a qualidade de “vítima” em todos os estádios do processo [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 07.05.2002 (c. «B. v. R.», § 30), de 29.03.2006 (Pleno/Grande Câmara - doravante «GC») (c. «S. v. Itália/n.º 1», §§ 179/182) e de 07.06.2012 (c. «C.S.R.L. e C. v. Itália», §§ 80/82)].
XV. E que uma decisão ou uma medida favorável ao requerente só é suficiente para lhe retirar a qualidade de “vítima”, para os efeitos do referido preceito, se as autoridades nacionais reconheceram explicitamente ou em substância, e se repararem a violação da Convenção [cfr. nomeadamente, para além do citado Ac. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «S. v. Itália/n.º 1», § 180); ainda os Acs. do mesmo Tribunal de 26.07.2005 (c. «S. v. França», §§ 61/63), de 01.06.2010 (GC) (c. «Gäfgen v. Alemanha», § 115), e de 12.09.2012 (GC) (c. «Nada v. Suíça», § 128)], sendo que apenas quando estas condições estejam preenchidas a natureza subsidiária do mecanismo de proteção da Convenção se oporá ou impedirá um exame da queixa [cfr., entre outros, Acs. do «TEDH» de 20.03.2003 (c. «Jensen e Rasmussen v. Dinamarca (dec.)», I), e de 31.01.2008 (c. «Albayrak v. Turquia», § 32)], na certeza de que a questão de saber se o requerente continua a ser vítima pode também depender do montante da indemnização concedida pelas jurisdições internas e da efetividade (incluindo a prontidão) do “recurso indemnizatório” [vide, entre outros, Acs. do «TEDH» de 20.12.2001 (c. «N. v. Dinamarca - dec.», §§ 7/9), e de 29.03.2006 (GC) (c. «S. v. Itália/n.º 1», § 202)].”

Feito o anterior enquadramento, apreciemos, em concreto, o caso dos autos, considerando o que antes ficou dito.
Como decorre da matéria de facto apurada, a acção que o Recorrente indica como o facto em que se funda a ilicitude, iniciou-se em 16-03-1994 e terminou após o trânsito em julgado do Ac. do TRL de 05-02-2013.
Da apreciação mais analítica da tramitação desta acção verifica-se, ainda, que o seu rito se tornou exageradamente demorado entre 12-04-1996 e 26-04-2000, por efeito das dificuldades que ocorreram no cumprimento de uma carta rogatória. Como bem se indica na decisão recorrida, face às demais vicissitudes desta acção, no restante, há ainda que admitir que teve uma em tempo aceitável ou razoável.
Portanto, a acção que funda a ilicitude tramitou entre 1994 e 2013. Já a presente acção foi apresentada em 06-12-2013.
Assim, não obstante a presente acção já ter sido apresentada na vigência da Lei n.º 67/2007, de 31-12, os factos que estão na base do presente pedido de responsabilidade não ocorreram, na sua maioria, ao tempo da vigência deste diploma (que entrou em vigor em 30-01-2008).
A Lei n.º 67/2007, de 31-12, não contém disposições transitórias que regulem a aplicação da lei no tempo. Logo, um caso como o dos autos, há, pois, que recorrer à norma geral do art.º 12.º do CC.
O art.º 12.º, n.º 1 do CC, estipula-se: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Para efeitos do apuramento da responsabilidade civil do Estado por deficiente administração da justiça, como resulta de toda a anterior exposição, a lei não se abstrai dos factos que dão origem a tal responsabilidade. Logo, a Lei n.º 67/2007, de 31-12, não poderá abranger (toda) a relação já constituída, mas dever-se-á entender que só abrange factos futuros, isto é, a factos que se produziram após a sua entrada em vigor.
Não obstante esta constatação, como acima assinalamos, o actual regime da Lei n.º 67/2007, de 31-12, no que se refere à responsabilidade do Estado por deficiente administração da justiça não se aparta em termos de pressupostos do que já vinha preconizado Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, havendo, também, aqui que se aplicar as normas da CEDH e que seguir a jurisprudência do TEDH.
Por conseguinte, porque ambos os regimes conduzirão a um resultado idêntico, que está assente nos mesmos pressupostos, vamos apreciar a presente causa verificando do preenchimento dos pressupostos para a efectivação da responsabilidade do Estado sem discernir entre o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 e o da Lei n.º 67/2007, de 31-12.
Sem embargo, para decidir da presente acção ter-se-á que entender que se lhe aplicam quer o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, quer a disciplina da Lei nº 67/2007, de 31/12.

Como resulta da factualidade apurada e se indica na decisão recorrida, a acção que dá mote à alegada responsabilidade do Estado teve as seguintes fases:
“i) Declarativa com articulados (1ª instância)
ii) Recurso de Apelação [interposto pela A./K.]
iii) Recurso de Revista [interposto pelo R. X.]
iv) Reforma de acórdão
v) Recurso de Agravo da 2ª instância [interposto pelo R. X.]
vi) Declarativa sem articulados (1ª instância – repetição do julgamento)
vii) Nova apelação [interposto pelo R. X.]”
Como se indica na decisão recorrida, no se refere à respectiva tramitação, nos seus momentos e fases essenciais, verifica-se o seguinte: ”a acção declarativa iniciou-se em 16 de Março de 1994.
Por sentença do Tribunal de Benavente de 06 de Junho de 2002, a aqui A. X. foi absolvida de pagar à K. as quantias por esta reclamadas, tendo a K. sido condenada apagar à A. X. uma indemnização pelos danos causados pela venda de mercadorias defeituosas, a liquidar em execução de sentença.
Interposto recurso de apelação, veio o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 15 de Maio de 2003, revogar a sentença da 1ª instância, condenando a A. X. a pagar à K. a totalidade das quantias por esta reclamadas e a K. absolvida do pedido formulado pela A..
Interposto recurso de revista, veio o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 09 de Março de 2004, anular o acórdão da Relação de Lisboa.
Em 03 de Junho de 2004 a Relação anulou (parcialmente) o julgamento sobre a matéria de facto e ordenou a reforma parcial do despacho saneador e a repetição do julgamento.
Em 15 de Fevereiro de 2005 o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo interposto pela A. X. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou a repetição do julgamento.
Em 16 de Fevereiro de 2011 foi proferida nova sentença na 1ª instância, que condenou a A.X. a pagar à K. uma quantia correspondente a algumas das facturas por esta peticionada, acrescida de juros, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Fevereiro de 2013, que pôs, assim, fim ao processo.”
Igualmente, na decisão recorrida apreciaram-se as várias fases processuais e os seus tempos, ali se indicando o seguinte: “Até à pronúncia em 1ª instância [Declarativa com articulados]
Dos autos e da matéria de facto provada decorre que a acção [em 1ª instância] iniciou-se em 16 de Março de 1994, tendo sido proferido sentença em 06 de Junho de 2002, portanto, demorou cerca de 7 anos e 15 meses a ser decidida em 1ª instância.
Há que observar que trata-se de uma acção declarativa que, naturalmente, tem de observar o formalismo previsto na lei processual civil, designadamente o princípio do contraditório e o decurso dos prazos fixados na lei ou determinados pelo juiz para o efeito, ou para a realização de diligências.
(…) Os autos mostram [cfr. al. C) a Q) e UU) a JJJ), dos factos provados] que o processo tramitou regularmente, nos termos da lei processual civil
(…) Porém, houve que cumprir carta rogatória, diligência que foi ordenada em 12/04/1996 e cuja resposta só foi conseguida em 26/04/2000, portanto, mais de 4 anos depois de ter sido requerida.
(…) ii) Recurso de Apelação
O recurso foi interposto em 01/07/2002 tendo o acórdão sido proferido em 15/05/2003, portanto, em pouco mais de 10 meses, mostrava-se decidido.
iii) Recurso de Revista
O recurso foi interposto em 22/05/2003 tendo o acórdão sido proferido em 09/03/2004, portanto, em menos de 10 meses, mostrava-se decidido.
iv) Reforma de acórdão
Devolvidos os autos em 15/04/2004 ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 03/06/2004, menos de 2 meses depois, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão e ordenou a repetição do julgamento.
v) Recurso de Agravo da 2ª instância
O recurso foi interposto em 18/06/2004 tendo o Supremo Tribunal de justiça negado provimento ao recurso por acórdão de 15/02/2005, portanto, em menos de 8 meses, mostrava-se decidido.
vi) Até à 2ª pronúncia em 1ª instância (repetição do julgamento) [Declarativa sem articulados]
Os autos deram entrada no Tribunal Judicial de Benavente em 21/03/2005, tendo sido proferida sentença em 16/02/2011, portanto, demorou cerca de 5 anos e 11 meses a ser novamente decidida em 1ª instância.
Houve que cumprir carta rogatória, diligência que foi ordenada em 16/11/2006, sem que se conseguisse cumprir, tendo em 17/06/2010, o Mmº Juiz de Círculo substituído a carta rogatória por videoconferência a realizar no dia do julgamento, portanto, resolvendo-se a questão mais de 3 anos e 7 meses depois de a diligência ter sido requerida.
Constituiu, pois, essa circunstância a razão única e determinante para que a 2ª pronúncia em 1ª instância apenas tenha ocorrido em 16/02/2011, quando os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial de Benavente em 21/03/2005…
(…) vii) Nova apelação
O recurso foi interposto em 07/03/2011 tendo o acórdão sido proferido em 05/02/2013, portanto, demorou cerca de 22 meses, a ser decidido.”
Em suma, feita a apreciação analítica da acção em questão, verifica-se, que o caso revestia de bastante complexidade. Existiram decisões contraditórias entre as várias instâncias e os meios de prova foram diversos e morosos, especialmente porque se exigiu prova testemunhal prestada fora do território nacional, na língua holandesa, com as inerentes dificuldades de tradução. Igualmente, a tramitação processual foi pesada, pois incluiu a apresentação de reconvenção, de réplica, de tréplica, de uma reclamação ao despacho saneador, de um recurso para o TRL, de uma revista para o STJ, de uma nova decisão do TRL e depois de outro recurso para o STJ dessa decisão, seguido de novo julgamento pela 1.ª instância com novas diligências para cumprimento de uma carta rogatória e de mais um recurso para o TRL desta nova decisão, findo o qual os autos transitaram finalmente.
Quanto a condutas que tivessem atrasado o processo e que possam ser imputadas unicamente ao A., verifica-se apenas o seu erro inicial, ao apresentar a PI num tribunal territorialmente incompetente.
Da factualidade apurada resulta, ainda, que na decorrência da acção foram sendo dadas as indicações da falta de funcionários.
Em causa nos autos estava um pagamento de facturas a um fornecedor, não vindo indicado nos autos que tal (não) pagamento representasse algo de relevo assinalável para a empresa A. e ora Recorrente.
Em suma, a partir desta apreciação é evidente que a presente causa foi-se alongando por via da própria construção que foi dada pelo nosso legislador processual civil a este tipo de acções. Ou seja, tal como está concebido o rito para uma acção declarativa, a presente acção teria sempre que tramitar de uma forma que dificilmente se coadunaria com o rótulo de célere.
Não obstante, não terá sido essa mesma tramitação mais alongada que terá, por si só, dado mote à violação do direito do A. em prazo razoável.
Essa violação ocorre, manifestamente, quando para além de tal tramitação alongada ou pesada, se faz ainda acrescer um tempo de quase 4 anos para o cumprimento de cartas rogatórias. Na verdade, não é justificável que tal pedido se iniciasse em 16-09-1996 mas só fosse efectivado em 26-04-2000, aguardando-se depois a apresentação da necessária tradução até 16-08-2004.
Da mesma forma, apreciado globalmente o tempo em que decorreu o litígio – de 16-03-1994 a 05-02-2013 (data a que terá que acrescer o decurso do trânsito em julgado da decisão do TRL, que se desconhece, porque não foi alegada e não ficou provada) – há que concluir pela violação daquele direito, pois um tempo de cerca de 19 anos para o concreto litígio, não é um prazo razoável, que garanta o direito a uma tutela jurisdicional plena e efectiva.
Apreciada a factualidade dos autos, haverá, neste caso, uma culpa de serviço, uma culpa globalmente considerada. Ou seja, a administração da justiça não funcionou de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são expectáveis num Estado de Direito, desde logo porque não conseguiu efectivar num tempo razoável a prova testemunhal através de cartas rogatórias para a Holanda, quando se espera que tal efectivação não seja algo tão moroso e complicado (cf. art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12).
Nos presentes autos não vem pedido pelo A. e Recorrente qualquer indemnização por danos não patrimoniais, mas apenas vem pedida uma indemnização por danos patrimoniais, decorrentes do valor que o A. e ora Recorrente teve que pagar à K., a título de juros de mora, pagos à taxa legal para os juros comerciais. Considera o Recorrente, que a acção em questão deveria ter demorado um máximo de 58 meses, pelo que findo aquele termo ficaria assente que devia um determinado montante à K., acrescido de juros de mora. Porém, porque a indicada acção não terminou após aqueles 58 meses – segundo o Recorrente, o tempo médio para este tipo de processo - mas apenas 05-02-2013, o A. e Recorrente, por causa daquela demora, teve que pagar maias €128.825,29 do que lhe seria devido a título de juros de mora. Na lógica do Recorrente, só no termo da acção a dívida que tinha se tornou certa, líquida e exigível.
Como acima indicamos, a presente acção iniciou-se em 16-03-1994 e teve a última decisão prolatada em 05-02-2013, portanto, quase 20 anos depois.
Como resulta do facto MMMMMM) em 02-02-2013 o ora Recorrente pagou à K. 87.433,08€ relativo ao capital das facturas em cujo pagamento tinha sido judicialmente condenada e o montante de €193.624,60 relativo a juros moratórios.
Como primeira nota, indique-se, que face ao que vem alegado nestes autos, o A. e Recorrente foi judicialmente condenado a pagar à K. o valor de 87.433,08€, a título de capital, acrescido dos juros de mora, no montante global de €193.624,60, por se ter julgado que incumpriu uma obrigação comercial.
O A. e Recorrente é uma empresa, que terá comprado à K. certo material, que não pagou após a correspondente facturação. Portanto, obrigação do pagamento do capital teria data certa. Igualmente, tratar-se-ia de um crédito por um valor liquido.
Daí, por aplicação dos art.ºs 559.º, 763.º, 798.º e 805.º, n.º 2, al. a), do CC, porque aquela obrigação de capital não foi paga na data em que era devida a sua prestação, pelo A. e ora Recorrente, o mesmo incorreu em mora, havendo que pagar os correspondentes juros.
Portanto, a obrigação do A. e Recorrente não se tornou nem certa, nem liquida com a decisão que foi prolatada pelo TRL, pois desde a data da apresentação da PI nessa acção a correspondente obrigação gozava dessas características.
Como acima indicamos, estando aqui em causa um pedido de responsabilidade por facto ilícito, aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC.
Por conseguinte, o facto ilícito não só tem de constituir, em concreto, uma condição sine qua non do dano, como, em abstracto, aquele mesmo facto tem de ser capaz (tem de ser idóneo), em condições normais, para produzir o tipo de dano que se invoca. Igualmente, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa condição não será causa adequada do dano que se alega.
Ora, como se referiu, o dano que o A. e Recorrente invoca é o relativo ao montante que teve que pagar a título de juros moratórios. Tais juros eram devidos à K., não por causa do atraso na administração da justiça, mas porque o A. e Recorrente estava obrigado ao cumprimento da obrigação, mas não a cumpriu e porque a lei pressupõe a sua culpa enquanto devedor e “pune-a” com a obrigação de pagamento de juros moratórios, assim também evitando um enriquecimento sem causa à custa de um locupletamento ilegítimo.
Portanto, a causa do dano não decorre directamente de qualquer atraso na administração da justiça mas sim, e só, da conduta inadimplente do A. e ora Recorrente. Não fora essa conduta inadimplente, a lei não obrigaria o A. e Recorrido a pagar juros moratórios, logo, o dano não se verificaria nunca, ainda que o processo que correu em tribunal tivesse demorado um tempo indevido.
Ou seja, aqui falece o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, na asserção indicada no art.º 563.º do CC (neste mesmo sentido, vide o Ac. do TCAS n.º 13285/16, de 12-01-2017).
Ademais, no caso em apreço não estará certo que exista uma diferença entre a situação patrimonial real do A. e Recorrente na presente data, diferente daquela que teria se não tivesse ocorrido um atraso na administração da justiça.
Os juros (civis ou comerciais) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital (cf. art.º 212.º do CC).
No caso em apreço, o A. e Recorrente teve que pagar juros legais, decorrentes na mora no cumprimento de uma obrigação comercial (pois quer o A. e Recorrente, quer a K. são sociedades comerciais).
O pagamento de juros de mora nas relações jurídicas creditícias visam compensar o credor pelo retardamento no pagamento da prestação pecuniária, pressupondo quer uma exigência de actualização do valor em dinheiro em função da alteração de índices de preços, quer a garantia de um rendimento equivalente àquele que o credor poderia ter tido se tivesse tido em data anterior a disponibilidade do dinheiro.
Como se refere no Acórdão do STJ n.º 1665/06.5TBOVR.P2.S1, de 08-09-2016, “É que a razão de ser da existência de juros moratórios comerciais não se relaciona com o devedor mas antes com o credor, sendo aqui válido o que se escreveu no Acórdão deste STJ de 09-07-2014 (Proc. 433682/09): “a razão continua a ser a mesma e radica na necessidade de compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”.
À contrário, o A. e Recorrente, enquanto devedor inadimplente, durante todo o tempo em que continuou a auferir do valor do capital em divida pôde fazer uso do correspondente dinheiro e pôde obter os respectivos rendimentos, que equivalerão àqueles que lhe serão depois exigidos por via da obrigação de pagamento dos juros legais.
Desta forma, porque o A. e Recorrente teve a disponibilidade do dinheiro durante todo o tempo em que decorreu o processo judicial, ainda que não claudicasse o pressuposto nexo de causalidade, considerando a teoria da diferença contida no art.º 566.º, n.º 2, do CC, haveria sempre de claudicar o pedido indemnizatório, porque a vantagem que decorreu para o ora Recorrente daquela disponibilidade do dinheiro, terá equivalido ao dano que decorreu da obrigação de pagamento de juros pelo mesmo tempo em que teve a indicada vantagem.
Funcionará aqui o instituto compensatio lucri cum damno, pois foi a prolongamento no tempo da acção judicial que permitiu à A. e Recorrente manter-se na disponibilidade do capital, assim como, foi esse mesmo facto que a obrigou a pagar juros por mais tempo (vide também neste sentido o art.º 803.º, n.º 2, do CC).
Consequentemente, porque no cálculo da indemnização ter-se-ia sempre que ponderar o valor da disponibilidade do dinheiro pelo mesmo tempo da delonga do processo, ao apurar a diferença entre a situação real e a situação hipotética actual (na data mais recente) do património do lesado, ter-se-ia que anular o valor da indicada indemnização a zero, pois os juros pagos equivalerão ao juros a que a A. e Recorrente teria que pagar por deter esse mesmo capital, por esse mesmo tempo, por outra via, vg. por empréstimo bancário ou no circuito comercial, ou aos rendimentos que poderia receber se aplicasse esse dinheiro no comércio.
Em suma, falecem as alegações do Recorrente quando alega a existência de um erro decisório por não lhe ter sido concedida uma indemnização por atraso na administração da justiça, quer pelo requerido valor de €128.825,29, quer por outro, que se admitisse inferior, porque se excluísse do mesmo a parte correspondente aos frutos civis que a Recorrente pudesse ter auferido em razão da detenção ilegítima de capital durante a acção.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
Lisboa, 05 de Abril de 2018.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)