Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2417/14.4 BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/23/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CGA
SUCESSÃO DE REGIMES DE APOSENTAÇÃO
PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA IGUALDADE.
Sumário:I)- A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, veio alterar a redacção do n.º1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), cujo conteúdo normativo é o de que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

II) - Assim, a hodierna redacção do n.º1 do artigo 43.º do EA não permite qualquer previsibilidade dos subscritores em relação ao valor da pensão que podem vir a obter, após a apresentação do pedido de aposentação, podendo entretanto haver alteração das regras, em sentido mais desfavorável, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão previamente determinada e previsível.

III) -Nesse preciso status se encontrava a Autora e ora Recorrente já que, entre a data do pedido e a data do despacho, também pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março, viu alterada a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (pelo art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro).

IV) – Quer isso dizer que por força da Lei n.º 73/2014, de 1 de Setembro, foi reposta a situação anterior no tocante à idade de aposentação, estipulando o art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que constituiria uma excepção à regra de os subscritores da CGA só podem pedir a aposentação ordinária quando completarem 66 anos, mas, quanto à fórmula de cálculo não se verificou qualquer alteração.

V) - Tendo a CGA levado em conta para efeitos de cálculo da pensão a situação existente à data do referido despacho, numa altura em que se verificava o agravamento as condições de aposentação a questão que se coloca é a de se saber se a pensão de aposentação da Autora deveria ter sido calculada de acordo com legislação anterior à entrada em vigor das referidas alterações.

VI) – Sobre essa questão, perfilha-se o entendimento de que em Dezembro de 2013, a Recorrente já cristalizara na sua esfera os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa-fé e da confiança, previstos no art.º 6º-A do CPA e 266º/2 da CRP.

VII) – Nesse conspecto, deve ser accionado o princípio da segurança jurídica, na certeza de que, conforme jurisprudência do TC, os cidadãos que fazem os seus descontos regularmente para aquela Instituição, têm necessidade de saber antecipadamente a possível decisão que vai ser tomada pela mesma e aproximadamente os cálculos que vão ser efetuados.

VIII) - Segundo o TC a norma estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, cindindo o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável e subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida e reserva-se a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio.

IX) - E também ofende o princípio da igualdade pelo facto de potenciar a verificação de tratamento diferente a dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas pelo que, não se deve fazer depender a concessão da aposentação e o cálculo da pensão de condições aleatórias, como sejam o processamento do pedido, o seu envio à CGA, mais ou menos tardio, à referida Entidade, pelos serviços em que o requerente presta funções, e a data em que a referida Entidade aprecia o pedido, sendo o entendimento exposto aquele que melhor salvaguarda os referidos princípios (art.ºs 2.º e 13.º, n.º1, da CRP).

X) -Pelo que vem dito, é forçoso concluir pela desaplicação in casu do art.º n.º1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei citada n.º 66-B/2012, de 33/12, no analisado segmento, o que consequencia que deve a pensão da Autora ser calculada com base na fórmula prevista no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas na redacção vigente à data do seu pedido (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

Os presentes recursos jurisdicionais foram interpostos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e pela Autora, Maria …………………………, da sentença, proferida pelo TAF de Sintra em 28/03/2011, a qual julgou a acção parcialmente procedente, e anulou o ato administrativo que fixou o montante da pensão (despacho da Direcção da CGA de 2014-09-22) e condenou a ora Recorrente a praticar um novo ato administrativo que fixe a pensão de aposentação da Autora nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º2º da Lei nº77/2009, de 13/08, calculando a pensão com base na fórmula prevista no art.º 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e a considerar, para efeitos de cálculo da mesma, a carreira completa de 34 anos, bem como a reconstituir a situação da Autora, pagando-lhe as respectivas diferenças de valor.

A Caixa Geral de Aposentações (CGA), na sua motivação recursória formulou as seguintes conclusões:

“1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto.
2) Nos termos da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
a) Artigos 1° e 2°, n°1, da Lei n° 77/2009, de 13! de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
b) Artigos 1° e 2°, n°s 2 e 3, da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
3) Em 2014-09-22, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 36 anos, 11 meses e 3 dias de serviço prestados em regime de monodocência.
4) A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº77/2009.
5) Conforme esclarece o citado artigo 2º, nº3, da Lei 77/2009, nesta 2ª modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril.
6) Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5°, n°s 1 a 3, da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n° 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação introduzida pelo artigo 30° da Lei n° 3-B/2010, de 28 de abril, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.
7) Note-se que, enquanto no artigo 2°, n°1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão "como carreira completa 34 anos", no artigo 2°, n° 3, determina que a pensão "é calculada nos termos gerais", o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.
8) Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2°, n°2, da Lei n° 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
9) Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
10) Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37o-A do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à Lei n° 11/2004, de 6 de março), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
11) Nos termos do artigo 2°, n°2, da Lei n° 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”

Já as alegações da Autora Maria ………………. ostentam o seguinte quadro conclusivo:

“1. A douta decisão que determinou o cálculo da parcela 1 da pensão com base na carreira completa de 34 anos não merece, da parte da R., qualquer reparo, uma vez que a mesma foi proferida no sentido de jurisprudência uniforme do TCA-N, designadamente:
a) Ac. proferido no âmbito do processo n.° 798/13.6BECBR, em 06-03-2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt;
b) Ac. proferido no âmbito do processo n.° 862/13.1BECBR, em 19-12-2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt;
c) Ac. proferido no âmbito do processo n.° 839/14.0BEVIS, em 04-03-2016, disponível paraconsultaemwww.dgsi.pt;
d) Ac. proferido no âmbito do processo n.° 69/13.8BEMDL, em 24-03-2017;
e) Ac. proferido no âmbito do processo n.° 789/14.0BEVIS, em 07-04-3017.
2. Todavia, o Tribunal a quo deveria igualmente ter desaplicado ao caso concreto o n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, e condenado a entidade demandada a calcular a pensão com base na fórmula de cálculo prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 11/2014, de 6 de Março (i.e., na redacção em vigor na data do pedido e não do despacho).
3. Antes da entrada em vigor da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelecia o n.° 1 do artigo 43.° do EA;
Artigo 43.°
Regime da aposentação
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.°7 do artigo 39.°, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
4. Quanto à lei aplicável à aposentação, a referida norma estabelecia, assim duas soluções: (i) sempre que o subscritor indicasse uma data na qual se pretendesse aposentar, aplicava-se a lei em vigor nessa data; (ii) nos restantes casos, aplicava-se a lei em vigor na data do pedido de aposentação.
5. No que concerne à situação relevante (idade e tempo de serviço), em ambos os casos considerava-se a situação existente à data do despacho.
6. O referido regime permitia aos subscritores da CGA determinar, com um elevado grau de certeza, as regras aplicáveis à sua aposentação e, com base nelas, calcular a pensão que lhes seria atribuída.
7. Com efeito, quando um subscritor apresentava um pedido de aposentação sabia antecipadamente que não seria abrangido por eventuais alterações legislativas (invariavelmente prejudiciais ao subscritor) posteriores à data do pedido.
8. Só assim não aconteceria se o subscritor, de motu próprio, pretendesse sujeitar-se a essas alterações, indicando uma data futura para a sua aposentação.
9. Neste último caso, porém, estaria sempre em causa uma opção consciente.
10. O n.°1 do artigo 43.° do EA assegurava, por isso, o respeito escrupuloso pela segurança jurídica e pela confiança dos cidadãos (subscritores da CGA).
11. Sucede que, com a entrada em vigor da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, procedeu-se à alteração do n.° 1 do referido artigo 43.° do EA, que passou a dispor o seguinte:
Artigo 43.°
Regime da aposentação
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
12. Com a alteração operada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os subscritores da CGA deixaram de poder prever quais as normas aplicáveis à sua aposentação, bem como calcular a sua pensão.
13. Com efeito, ao determinar que a aposentação se fixa com base na lei em vigor à data do despacho, o subscritor passa a estar sujeito a eventuais alterações nos pressupostos da aposentação (idade e tempo de serviço), bem como na fórmula de cálculo.
14. Alterações com as quais o subscritor não pode contar à data do pedido e que lhe podem frustrar as legítimas expectativas de obter a pensão que havia calculado.
15. De igual modo: com a actual redacção do n.° 1 do artigo 43.° do EA, o Estado passa a ter um instrumento para reagir a pontuais aumentos dos pedidos de aposentação, retendo os pedidos pendentes e alterando as regras de aposentação de forma a reduzires encargos da CGA 5 [(5) Exemplo disso foi a postura adoptada pela entidade demandada entre o último trimestre de 2013 e o primeiro trimestre de 2014. Com efeito, sabendo que estava prestes a ser publicado um diploma que fixava a idade de 66 anos (igual à do regime geral da segurança social) para a aposentação dos subscritores da CGA (Lei n.° 11/2014, de 6 de Março), a entidade demandada reteve os pedidos de aposentação (há muito pendentes) apresentados pelos docentes abrangidos pela Lei n.°77/2009, de 13 de Agosto, e, imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, comunicou aos docentes que já não preenchiam os requisitos de que dependia a sua aposentação, sugerindo-lhes que aceitassem a aposentação antecipada, nos termos gerais (i.e., com reduções de 50%, o que redundava na atribuição de pensões ilíquidas de 1000 euros). Felizmente, porém, a Assembleia da República, através da Lei n.° 71/2014, de 1 de Setembro, veio pôr cobro a esta situação, excluindo a aplicação da Lei n.° 11/2014, de 6 de Março, na parte relativa à idade de aposentação, aos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, o que obrigou a CGA a reapreciar todos os pedidos de aposentação daqueles docentes.
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1, do artigo 27. ° do Decreto-Leí n. ° 187/2007, de 10 de Maio;]
16. Por essa razão, o n.°1 do artigo 43.° do EA, ao determinar a aplicação da lei em vigor à data do despacho (que, como se sabe, demora vários meses a ser proferido), viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, ínsitos no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional.
17. Ora, a actual redacção do n.° 1 do artigo 43.° do EA não permite qualquer previsibilidade ou calculabilidade dos subscritores em relação aos actos do poder público, pois, após a apresentação do pedido de aposentação, o Estado pode alterar as regras num sentido desfavorável ao subscritor, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão determinada.
18. Aliás, foi precisamente isso que aconteceu à R., que apresentou o pedido de aposentação em Dezembro de 2013 e viu o despacho de aposentação ser proferido em Setembro de 2014 (pontos e) e t) dos factos provados).
19. Entre a data do pedido e a data do despacho, o legislador, através da Lei n.°11/2014, de 6 de Março, alterou a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (artigo 5.° da Lei n.º60/2005, de 29 de Dezembro) num sentido desfavorável à R..
20. No que concerne à idade de aposentação, o problema foi resolvido pela via legislativa, pois a Assembleia da República, através da Lei n.°71/2014, de 1 de Setembro, veio repor a situação anterior, configurando o artigo 2.° da Lei n.°77/2009, de 13 de Agosto, como uma excepção à regra segundo a qual os subscritores da CGA só podem pedir a aposentação ordinária quando completarem 66 anos.
21. Já quanto à fórmula de cálculo, o problema subsiste.
22. Com efeito, de acordo com a redacção do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005 em vigor à data do pedido, a parcela 1 da pensão da R. seria calculada com base na fórmula RxT1/C
23.Porém, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.° 11/2014, de 6 de Março, passou a estipular-se o seguinte:
RxT1/40
em que
-R é 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005;
24. A referida alteração legal operada na pendência do procedimento de aposentação iniciado com o requerimento apresentado pela R. teve o condão de reduzir drasticamente a Remuneração Relevante para efeitos de apuramento da parcela 1.
25. Na verdade, de acordo com o despacho de aposentação, a remuneração da R., em 31 de Dezembro de 2005, era de 2856,54 €.
26. A essa remuneração foi aplicado o factor de revalorização de 1,1712, pelo qual se obteve a remuneração de 3345,58 €.
27. Por sua vez, aplicada a percentagem de 80%, introduzida pela Lei n.°11/2014, de 6 de Março, à referida remuneração, obteve-se a remuneração relevante de 2676,46 € que consta do despacho e com base na qual foi apurada a P1.
28. Diferentemente, se a remuneração relevante para efeitos de apuramento da P1 tivesse sido determinada com base nas regras em vigor à data do pedido de aposentação, a mesma seria de 2977,57€ (2856,54 € x 1,1712 x 0,89).
29. Isto porque, partindo da remuneração auferida pela R. em 31-12-2005, proceder-se-ia ao apuramento da remuneração relevante através da revalorização em 1,1712 (nos mesmos termos a que se procedeu no despacho impugnado) e na percentagem líquida da quota de 89% em vez dos 80% actuais.
30. O n.°1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, foi recentemente julgado inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, pelo Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 195/2017, proferido pela 3.a Secção no âmbito do processo n.° 681/16, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170195.html, no qual se pode ler o seguinte, no que concerne à violação do princípio da segurança jurídica:
«Sucede que o princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações da segurança jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático. O seu alcance, como vimos, é essencialmente retrospetivo: o poder público não pode, exceto na exata medida em que para tal tenha razões justas ou imperiosas, defraudaras expectativas que o seu comportamento gerou nos cidadãos e depredar os investimentos que estes realizaram nesse pressuposto. Todavia, o Estado de direito não está apenas vinculado a acautelar a confiança que inspirou nos cidadãos. Está também vinculado a inspirar essa confiança, o mesmo é dizer, a criaras condições possíveis e indispensáveis para que estes possam planear as suas vidas e realizar investimentos em segurança. Trata-se aqui da vertente prospetiva da segurança: a previsibilidade do comportamento estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares. Um Estado cujo poder executivo não se contém nos limites da legalidade; cujas leis são sistematicamente secretas, obscuras e vagas; cujos tribunais não são independentes; ou cujos regimes legais admitem exceções invocáveis ad nutum; um tal Estado, como é fácil de reconhecer, não inspira qualquer confiança nos cidadãos—e, por essa razão, não pode dizer-se que lese a confiança que neles gerou —, mas nem por isso deixa de postergar a segurança que a submissão do poder público ao direito impõe. Por outras palavras, o Estado de direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou nos cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospetiva).
À luz desta vertente prospetiva da segurança jurídica, é evidente que a solução contida no artigo 43.° n.° 1, do EA, é constitucionalmente censurável. Nas palavras do Acórdão 615/2007, que devem ser lidas mutatis mutandjs: «[a] aplicação de um ou de outro regime jurídico baseia-se na álea administrativa de os serviços enviarem o processo de aposentação à Caixa Geral de Aposentações, mais cedo ou mais tarde, ficando assim dependente do acaso e de não de qualquer critério objetivo, o que viola o princípio do Estado de Direito (artigo 2°CRP)». Estas considerações são ainda mais cogentes no caso da norma em apreço. Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação. É certo que, nos termos don.°6 do artigo 39. ° do EA, o requerente pode desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respetívo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efetividade está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho. Em suma, no momento em que decide aposentar-se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se.
Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que, estando em preparação legislação destinada a alterar as fórmulas cie cálculo das pensões de aposentação em sentido desfavorável aos interessados, e implicando semelhante alteração uma poupança significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica, constitui um fator adicional de insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica. É assim de concluir que a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2. ° da Constituição.» (sublinhado nosso)
31. Tendo ainda o douto Acórdão acrescentado o seguinte, a propósito da violação do princípio da igualdade:
«Para além do que ficou dito, cabe apreciar se, como afirma a sentença recorrida, a título secundário ou alternativo, o segmento aqui relevante don.°1 do artigo 43. ° do EA viola o princípio da igualdade. Semelhante entendimento foi seguido no Acórdão n. ° 186/2009, o qual reproduziu de forma abreviada a fundamentação do Acórdão n. ° 615/2007, a propósito da norma que fixava o regime da aposentação segundo a lei vigente no momento do envio do processo à CGA. Trata-se aqui, evidentemente, do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.° n.°1, da Constituição, e não da sua refração explicitada non.°2 do mesmo artigo, a qual consubstancia a proibição de discriminação de minorias ou grupos sociais definidos com base em «classificações suspeitas».
Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n. ° 409/99:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
A questão que se coloca, pois, é a de saber se a norma sindicada, ao permitir que sejam tratados de modo diferente — ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação — requerentes contemporâneos, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada.
Segundo o Acórdão n. ° 580/99, o tertium comparationis é o momento do reconhecimento do direito à aposentação, pelo que nada há a censurar no tratamento diferenciado de requerentes contemporâneos cujo processo foi despachado no domínio da vigência de leis diferentes. «O argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes [...] não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.»
Todavia, dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação. A seguir semelhante entendimento, a proibição do arbítrio não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo; e, na verdade, tal ponto de vista reflete uma confusão entre o critério legal de diferenciação, com base no qual se delimita a classe dos destinatários da lei, e o fundamento racional para tal critério, o qual se encontra na ratio ou finalidade por aquela servida. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente — contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor. Ora, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva seguramente o momento em que o direito à aposentação é exercido. Nenhuma arbitrariedade há no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autorrevisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. Quanto a este aspeto, as razões aduzidas no Acórdão n. ° 580/99 merecem plena adesão:
«Importa ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica.
Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes.
Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa.
O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.»
Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se — nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CG A que reconhece o direito à aposentação, o qual é, de resto, como se referiu anteriormente, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado. A distinção legal é, pois, arbitrária.
Pelo exposto, é de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13°, n.°1, da Constituição.» (sublinhado nosso)
32. Igual raciocínio foi seguido pelo Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.° 235/17, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro, no âmbito do processo n.° 700/16, a 3.ª Secção.
33. Pelo exposto, deve ser desaplicada ao caso concreto a redacção do n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e igualdade, ínsitos nos artigos 2.° e 13.° da CRP e, consequentemente, a pensão cia R. calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.° 11/2014, de 6 de Março (sem prejuízo da consideração da carreira completa de 34 anos, como resulta da decisão do Tribunal a quo, para determinação da parcela 1).
Nestes termos e nos melhores de Direito, dando provimento ao recurso, desaplicando ao caso concreto a redacção do n.° 1 do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e igualdade, ínsitos nos artigos 2.° e 13.° da CRP, e condenando a CGA, l.P. a praticar um novo acto administrativo calculando a pensão da R. com base na lei em vigor à data do pedido de aposentação (i.e., a fórmula prevista no artigo 5.° da Lei n.°60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.°11/2014, de 6 de Março, e sem prejuízo da consideração da carreira completa de 34 anos, como resulta da decisão do Tribunal a quo, para determinação da parcela 1).
Vossas Excelências Farão Justiça.”

A CGA contra-alegou para concluir do seguinte modo:

“1. A decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela ora Recorrente.
2. A jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional tem afirmado que o princípio da segurança e da confiança é apenas preterido quando a produção de efeitos da lei nova, relativamente a situações constituídas no passado e subsistentes à data da sua entrada em vigor, se revele opressiva, intolerável e inadmissível, por afetar, em medida acentuada, a confiança que os particulares depositam na continuidade das relações constituídas e seus efeitos.
3. É inquestionável que, no caso dos presentes autos, à data da entrada em vigor da Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro, a Autora, ora Recorrente, não tinha a sua situação de aposentação constituída, nem tão pouco era titular de uma expetativa juridicamente tutelada, nesse sentido.
4. Além de que a história legislativa em matéria cálculo das pensões revela que as regras não são imutáveis, pelo que a sua alteração nunca poderia ser considerada como inesperada ao ponto de se apresentar fora de toda a possibilidade razoável de previsão e ser considerada intolerável e opressiva do princípio da confiança.
5. E, sobretudo, porque não é possível ignorar que o regime de proteção social convergente está necessariamente sob a influência das oscilações demográficas e económicas, pelo que não é possível considerá-lo como inteiramente seguro e adquirido por aqueles que, por serem seus subscritores, esperam vir a dele beneficiar.
6. Daí que não se possa considerar que o artigo 43° do Estatuto da Aposentação e as normas da Lei n°60/2005, de 29 de dezembro, invocadas pela ora Recorrente, tenham lesado expetativas consolidadas legitimamente fundadas quanto à salvaguarda de determinadas posições ou situações jurídicas nessa matéria (sendo certo que nunca estariam em causa os direitos já adquiridos pelos docentes já aposentados, os quais não foram afetados pelas alterações ao Estatuto da Aposentação e à Lei n° 60/2005).
7. Assim sendo, não faz o mínimo sentido o pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, no sentido de a sua aposentação se reger pelo que chama de regime análogo ao que se encontrava previsto na há muito revogada alínea b) do n°7 do artigo 5° do Decreto-Lei n°229/2005, de 29 de dezembro, pois, como é evidente, a atividade da ora Ré, enquanto entidade da Administração Pública, está sujeita ao princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei e constitui o fundamento e o limite da sua atividade.
Em todo o caso, o certo é que o princípio da legalidade, bem como o da igualdade, constitui um postulado a ser observado no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas, não relevando no âmbito da atividade vinculada, traduzida esta na mera subsunção da hipótese concreta a uma dada previsão normativa, como sucede na presente situação.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exas, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida não merece censura em parte, devendo ser negado provimento ao recurso da CGA, mas devendo ser dado provimento ao recurso da Autora, nos termos que adiante serão destacados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*
2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- Dos Factos:

Na sentença recorrida e com relevo para a decisão considerou-se apurada a matéria de facto seguinte:

“A) A Autora nasceu em 22.5.1958 —ver processo administrativo apenso.
B) Concluiu o curso do Magistério Primário em 7.7.1976 - ver doe n° l junto com a pi.
C) Foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Lisboa, por despacho de 11.8.1976, publicado no DR n° 227, de 27.9.1976 - ver doc. n°2 junto com a pi.
D) A 20.10.1977 iniciou as funções de professora do 1° ciclo do ensino básico público em regime de monodocência - ver doe n° 3 junto com a pi.
E) Em dezembro de 2013 requereu à CGA a aposentação - ver paa.
F) Ato impugnado: por despacho de 22.9.2014 foi-lhe concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva em €: 2307,39 - ver doc. n° 4 junto com a pi
G) Por ofício de 22.9.2014 a autora foi notificada da decisão de aposentação com a indicação de que foi considerada a situação existente em 22.9.2014, nos termos do art 43° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9. O valor da pensão para o ano de 2014 é de €: 2.307,39 e foi calculado, nos termos do art 5°, n° 1 a 3 da Lei n° 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo art 30° da Lei n° 3-B/2010, de 28.4, com base nos seguintes elementos:
P1
(parcela da pensão com tempo de serviço até 31.12.2005:
Tempo efetivo: 28a 02m
Tempo total: 28a 02m
P2
(parcela da pensão com tempo decorrido após 1.1.2006):
Tempo efetivo: 8a 08m
Anos civis considerados: 9a
Taxa anual deformação: 2,00%
Ano 2014 2005
Remuneração base: 3.091,82 2856,54 Rem de referência: €: 2.990,64
Outras remunerações base: €: 0,00
Art47°, n°1, al b): €:0,00
Remuneração total: €: 2782,64 (1) €: 2676,46 (2)
Rem. Considerada (lim 12xIAS): €: 2,676,46
Fator sustentabilidade: 0,9522
Montante de P1: €: 1794,80
Montante de P2: €: 512,59
(1) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%,
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1712 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00%
(...). - ver doc. n° 4 da pi.”
*

3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões das alegações das recorrentes as questões a apreciar em recurso são as de saber:

-Quanto ao recurso da CGA:

Se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a interpretação dos art.ºs 2º, n.ºs 2 e 3, da Lei nº77/2009, de 13 de agosto, e 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 30º da Lei nº3-B/2010, de 28 de Abril, e com a redacção conferida pelo artº 30º da Lei nº3-B/2010, de 28 de Abril, devendo a pensão da Autor ser calculada "nos termos gerais" e que a bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no art.º2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance definido pela decisão recorrida.

-Quanto ao Recurso da Autora:

Se a parte em que a sentença lhe dá razão deve ser mantida, mas que no cálculo da pensão deveria ter considerado a redacção em vigor à data do pedido e não despacho, devendo ter desaplicado o art.º 43.º, nº1, do DL n.º 238/39, de 16/09 por inconstitucionalidade, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Vejamos, pela ordem acabada de estabelecer, qual a sorte dos recursos.
É o seguinte o dispositivo da sentença:

“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o tribunal decide:
a) Anular o ato impugnado, com data de 22.9.2014, na parte em que calculou de forma incorreta a pensão de aposentação da autora, com fundamento em vício de violação de lei, por violação do disposto no art 2°, n° 1 e n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8;
b) Condena a entidade demandada a calcular a pensão de aposentação da autora nos termos do art 2°, n°1 e n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8, sem qualquer redução e com base na carreira completa de 34 anos de serviço para efeitos de determinação de PI. Isto porque apesar de ter 56 anos e 4 meses de idade, a autora completou mais de 36 anos de serviço, o que, nos termos do art 2°, n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8, lhe confere uma bonificação na idade de 1 ano, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 57 anos e 4 meses e, por isso, aplica-se-lhe o disposto no art 2°, n° 1;
c) Condena a entidade demandada a reconstituir a situação da autora, pagando-lhe também as diferenças apuradas entre a pensão que recebeu desde 22.9.2014 e aquela que, nos termos da lei, devia ter recebido, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.”

Esta decisão assentou no seguinte trecho essencial do discurso fundamentador:
“(…)
De regresso ao nosso caso, porque aderimos aos fundamentos dos arestos que vimos de transcrever, procede a pretensão da autora, no sentido de que lhe assiste o direito à pensão de aposentação determinada nos termos do art 2°, n°1 e n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8, sem qualquer redução e com base na carreira completa de 34 anos de serviço para eleitos de determinação de PI. Isto porque apesar de ter 56 anos e 4 meses de idade, a autora completou mais de 36 anos de serviço, o que, nos termos do art 2°, n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8, lhe confere uma bonificação na idade de 1 ano, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 57 anos e 4 meses e, por isso, aplica-se-lhe o disposto no art 2°, n° 1.
O mesmo é dizer que o ato impugnado, com data de 22.9.2014, calculou de forma incorreta a pensão de aposentação da autora, fê-lo em violação do disposto no art 2°, n°1 e n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8, o que implica a sua anulabilidade. Assim, deve a CGA praticar novo ato, que reconstituindo a situação que teria existido se o ato de 22.9.2014 não fosse inválido, em que calcule a pensão de aposentação da autora, nos termos do art 2°, n° 1 e n° 2 da Lei n° 77/2009, de 13.8, sem qualquer penalização.
O tribunal julga improcedente o alegado vício de violação do princípio da igualdade, por a autora não poder beneficiar de um regime revogado, inexistindo o que apelida de «regime análogo» ao que se encontrava previsto no art 5°, n° 7, al b) do DL n° 229/2005, de 29.12. De facto, as normas que se lhe aplicam são as em vigor à data do pedido de aposentação e à data do despacho que decide o pedido.
Ainda improcede a alegada inconstitucionalidade que a autora imputa ao art 43° do EA, na redação dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31.12, e do art 5° da Lei n° 60/2005, de 29.12, na redação dada pelo art 30° da Lei n° 3LB/2010, de 28.4.
À data em que a autora pediu a sua aposentação, em dezembro de 2013, encontravam-se em vigor os preceitos citados e mais já decidimos que a autora tem direito a receber a pensão de aposentação, pelo que a redação do art 43° do EA e do art 5° da Lei n° 60/2005, não buliram com o direito da autora à pensão de aposentação sem penalizações.”

Com o assim fundamentado e decidido se mostra irresignada a recorrente Caixa Geral de Aposentações ao sustentar que, segundo a hermenêutica que entende mais correcta e derrogatória da perfilhada na sentença, dos art.ºs 2º, n.ºs 2 e 3, da Lei nº77/2009, de 13 de agosto, e 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo art.º 30º da Lei nº3-B/2010, de 28 de Abril, e com a redacção conferida pelo artº 30º da Lei nº3-B/2010, de 28 de Abril, resulta que a pensão da Autora deve ser calculada "nos termos gerais" e que a bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no art.º2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance definido pela decisão recorrida.
É que, para a Recorrente CGA, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fracção de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, isso à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no art.º 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 12/2004, de 6 de Março).
Com base nesse argumentário sintetizado, defende a recorrente CGA que a Autora não tem o direito a uma pensão de aposentação calculada com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da PI, a carreira completa de 34 anos.
Logo, a sentença errou no seu julgamento.
Já a recorrente Autora, ainda que se conforme com a sentença na parte que lhe foi favorável e que se traduziu na anulação do ato administrativo que fixou o montante da pensão e condenação da CGA a praticar um novo ato administrativo, calculando a pensão da Autora, ora Recorrente, com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela l, a carreira completa de 34 anos, já não concorda com o Tribunal a quo quando desaplicou à sua situação o nº 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, no parte em que estabelece que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, arguindo a inconstitucionalidade por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, ao julgar improcedente o pedido de cálculo da pensão com base na fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março (ou seja, na redacção em vigor à data do pedido e não despacho).
Por tais razões, conclui e defende que as suas legítimas expectativas foram frustradas mediante a alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, ao artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, uma vez que a pensão que lhe foi atribuída é substancialmente inferior àquela que esperava legitimamente receber. Louva-se, em seu proveito, da doutrina dimanada do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º303/90 e do Ac. do mesmo Tribunal, proferido na Decisão Sumária n.º 235/17, no processo n.º 700/16, da 3.ª Secção, para o feito procedendo à transcrição de grande parte da fundamentação.
Quid juris?
Sobre a questão jurídica controvertida, propendemos para retirar a razão à recorrente CGA e reconhecê-la à recorrente particular, isso na esteira do douto Parecer da EPGA que, data venia, passamos a acompanhar no qual, por sua vez e no essencial, adopta as razões jurídicas esgrimidas pela Autora nas suas minuciosas alegações.
Assim:
Os pedidos formulados pela A. na acção foram os de anulação do acto administrativo impugnado; de condenação da Entidade Demandada a praticar um novo ato administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela l, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal; ou subsidiariamente, a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, nos termos do n.º1 e 2 do artº 2.º da Lei n.º77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no art.º5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela l, a carreira completa de 34 anos.
Sobressai da factualidade plasmada na sentença e que não foi impugnada no presente recurso que a Autora nasceu em 22.5.1958; foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Lisboa, por despacho de 11.8.1976, publicado no DR n9 227, de 27.9.1976; a 20.10.1977 iniciou as funções de professora do 1º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência; em dezembro de 2013 requereu à CGA a aposentação; por despacho de 22.9.2014 foi-lhe concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva em €:2307,39, do que foi notificada por ofício de 22.9.2014, com a indicação de que foi considerada a situação existente em 22.9.2014, nos termos do art.º 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9;o valor da pensão para o ano de 2014 é de €2.307,39.
Com base nessa tela factual, há que aquilatar qual o regime legal aplicável, convocando, numa primeira plana, o disposto no artº 5.º, n.º 7, al a), do DL n.º 229/2005, de 29/12, o qual prevê que, sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos no Anexo II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do Anexo VIII.
Decorre claramente que este preceito é aplicável ao caso da Autora, e, de harmonia com ele, visto que se trata de uma profissão de desgaste rápido, para a aposentação sem penalizações, é exigida a idade de 57 anos e 6 meses e o tempo de serviço de 32 anos e 6 meses, isso conforme também consta dos Anexos II, VII e VIII referidos no art.º 5º, nº 7, al a).
Ora, o certo é que o art.º 5º, nº 7, al b) DL nº 229/2005, de 29.12, sofreu alterações com a Lei nº77/2009, de 13.8, mas, apesar disso, manteve-se inalterada a redacção daquela al a) do mesmo preceito, com a menção expressa da alternativa de opção de regime.
No art.º 2º da Lei 77/2009, de 13.8, estatui-se que:
1- Os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º1.
Apelando aos factos provados, como se viu e é o cerne da questão sub judice, a Autora foi professora do 1º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência. Em Dezembro de 2013 pediu a aposentação, que lhe foi atribuída, em 22-9-2014, quando tinha 56 anos de idade e 36 anos 11 meses e 3 dias de serviço.
Donde que se revela assertiva o entendimento do Tribunal a quo arrimado ao Acórdão do TCA Norte, de 19.12.2014, processo nº862/13.1BECBR citado na sentença, que na modalidade prevista no art.º 2º, nº1 da citada Lei nº 77/2009, os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, se podem aposentar considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos, nos termos do art.º 2.º, n.º 2, e sem qualquer penalização se nos termos desta bonificação assim se puder concluir.
Sublinha-se também o passo em que na sentença sob recurso se afirma que "Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o art.º 2º, n.º 2, deve ser lido em articulação com o seu nº1 (e não com o seu nº 3 como, no caso, defendia e defende também nesta acção a CGA) ".
Por esse prisma, julga-se estar sem mácula a conclusão extraída na decisão recorrida de que a Autora, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no nº1 do artigo 2º da Lei nº77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
Daí, pois e na senda do Parecer da EPGA, que se entenda que é mais consentâneo com o teor literal e o sentido expresso nas normas em causa, o que vale por dizer que a CGA é carente de razão, improcedendo o seu recurso.
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Em coerência com a metodologia traçada supra, cabe agora apreciar a tese da Autora quanto à data aplicável para o cálculo da sua pensão.
Para esse efeito importa salientar de novo que a Autora e ora Recorrente apresentou o seu pedido de aposentação em Dezembro de 2013 e este só foi deferido por despacho de 22.9.2014.
Neste contexto, é de demandar o disposto no n.º1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no fragmento que estabelece que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação e salientar que o mesmo foi julgado inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, consagrados nos art.ºs 2.º e 13.º da CRP, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 195/2017, proferido pela 3.ª Secção no processo n.º 683/16, publicado em 2017-07-21, e que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.°, n.°1, da Constituição, a norma do artigo 43.° n.°1, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.°66-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Atente-se que anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o n.º1 do artigo 43.º do EA, sob a epígrafe Regime da aposentação, textuava:
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
Decorre do inciso legal transcrito que no que se refere à idade e tempo de serviço, que são os factores relevantes, em ambos os casos considerava- se a situação existente à data do despacho.
Todavia, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, veio alterar a redacção do n.º1 do citado art.º 43.º do EA, que passou a ter o seguinte conteúdo normativo:
1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Deriva do exposto que a hodierna redacção do n.º1 do artigo 43.º do EA, como salienta a E.P.G.A., não permite qualquer previsibilidade dos subscritores em relação ao valor da pensão que podem vir a obter, após a apresentação do pedido de aposentação, podendo entretanto haver alteração das regras, em sentido mais desfavorável, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão previamente determinada e previsível.
Nesse preciso status se encontrava a Autora e ora Recorrente já que, entre a data do pedido e a data do despacho, também pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março, viu alterada a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (pelo art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro).
Significa que, pela Lei n.º 73/2014, de 1 de Setembro, foi reposta a situação anterior no tocante à idade de aposentação, estipulando o art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que constituiria uma excepção à regra de os subscritores da CGA só podem pedir a aposentação ordinária quando completarem 66 anos.
Mas, quanto à fórmula de cálculo não se verificou qualquer alteração pelo que, por força do disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005 em vigor à data do pedido, a parcela l da pensão da R. seria calculada com base na fórmula: R x T1/ C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), "...percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º1, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de Maio...".
Sucede que por mor da alteração operada pela Lei n.º11/2014, de 6 de Março, a fórmula de cálculo passou a ser R x T1/40, em que R corresponde a 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 De dezembro de 2005.
Ora, a entidade demandada, CGA, levou em conta para efeitos de cálculo da pensão a situação existente à data do referido despacho, numa altura em que se verificava o agravamento as condições de aposentação.
Por isso e como bem denota a E.P.G.A. no seu douto Parecer cuja bondade reconhecida vimos seguindo, a questão que se coloca é a de se saber se a pensão de aposentação da Autora deveria ter sido calculada de acordo com legislação anterior à entrada em vigor das referidas alterações.
Também perfilhamos o entendimento da Recorrente porquanto, em Dezembro de 2013, a mesma já cristalizara na sua esfera os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa-fé e da confiança, previstos no art.º 6º-A do CPA e 266º/2 da CRP.
Acresce que em tal conspecto, deve ser accionado o princípio da segurança jurídica, na certeza de que, como se diz no douto Parecer, “… os cidadãos que fazem os seus descontos regularmente para aquela Instituição, têm necessidade de saber antecipadamente a possível decisão que vai ser tomada pela mesma e aproximadamente os cálculos que vão ser efetuados (segundo o Ac. do TC citado "... a norma estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, cindindo o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável e subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida e reserva-se a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio"...).
E também ofende o princípio da igualdade: "...Mostra-se também violado o princípio da igualdade pelo facto de potenciar a verificação de tratamento diferente a dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas..." (mesmo Ac.).
Pelo que, não se deve fazer depender a concessão da aposentação e o cálculo da pensão de condições aleatórias, como sejam o processamento do pedido, o seu envio à CGA, mais ou menos tardio, à referida Entidade, pelos serviços em que o requerente presta funções, e a data em que a referida Entidade aprecia o pedido.
O entendimento exposto é aquele que melhor salvaguarda os referidos princípios (art.ºs 2.º e 13.º, n.º1, da CRP).”
Pelo que vem dito, é forçoso concluir pela desaplicação in casu do art.º n.º1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei citada n.º 66-B/2012, de 33/12, no analisado segmento, o que consequencia que deve a pensão da Autora ser calculada com base na fórmula prevista no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas na redacção vigente à data do seu pedido (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março).
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3. – DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso da CGA e conceder provimento ao recurso da Autora, revogando a sentença no atinente ao cálculo da pensão que deve ser efectuado com base na fórmula prevista no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas na redacção vigente à data do seu pedido (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º13/2014, de 6 de Março).

Custas pela Recorrente CGA em ambas as instâncias.
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Lisboa, 23-11-2017
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Sofia David)