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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07360/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/27/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ACTOS QUE ENFERMEM DE VÍCIO PARA QUE ESTEJA PREVISTA A SANÇÃO DE NULIDADE.
IMPUGNAÇÃO VISANDO A LIQUIDAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR (PORTARIA 215/2012, DE 17/7).
ARTº.102, Nº.1, AL.A), DO C.P.P.T.
Sumário:
1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis.
3. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
4. O prazo para apresentação da p.i. de impugnação visando a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar deve enquadrar-se e computar-se de acordo com o artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T., "ex vi" do artº.11, da portaria 215/2012, de 17/7.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“... - SUPERMERCADOS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarado a fls.39 e 40 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade impugnada da instância, tudo no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar (Portaria 215/2012, de 17/7) relativa ao ano de 2012 e no montante de € 4.031,04.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.75 a 80 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Inexiste extemporaneidade na apresentação da impugnação rejeitada dado que o prazo para pagamento voluntário da Taxa Alimentar Mais (TAM) estatuído pela Portaria 215/2012, de 17 de Julho, no seu artº.10, é de 60 dias úteis contados sobre a notificação aos sujeitos passivos, sendo o prazo de 90 dias para a impugnação da mesma contados após o termo de tal prazo, tal como prescreve o artº.102, nº.1, do CPPT, e jamais sobre a data limite de pagamento indicada na notificação para pagamento, como afirma o Mmº. Juiz "a quo", pelo que a impugnação apresentada foi feita dentro do prazo para o efeito, não devendo ter sido rejeitada;
2-A recorrente foi notificada por carta registada com a/r datada de 15/11/2012, e recepcionada a 19/11/2012 que no seu parágrafo 3º. informava: "...devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis a contar da presente notificação, conforme prescreve o artigo 10 da Portaria 215/2012 de 17 de Julho...";
3-Os 60 dias úteis contados sobre aquela data (19/11/2012) terminavam em 13 de Fevereiro de 2013 e não a 01/02/2013 conforme refere a guia que igualmente foi junta à p.i. e paga naquele dia, e contando o prazo de 90 dias a partir dessa data este terminava em 14 de Maio de 2013, pois o prazo está erroneamente calculado nas guias emitidas, mas ainda que assim não fosse, o prazo de 90 dias nunca podia ter esgotado aquando da entrada da p.i. em juízo;
4-Mesmo contabilizando o prazo de 60 dias úteis desde o dia 15/11/2012, este terminaria a 11/02/2013, pelo que o prazo para a impugnação do acto começou a correr no dia 12/02/2012 e terminaria a 13/03/2013, data da entrada em juízo da impugnação rejeitada;
5-Aquando da entrada em juízo da p.i., ainda vinha longe o termo do prazo para a sua apresentação, bem ao contrário do referido na sentença em apreço;
6-Por notificação agora feita à recorrente, a 15/07/2013 sobre a TAM referente ao corrente ano de 2013, esta refere: " Dado que o prazo mencionado na factura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último" e mais adiante ".......No prazo de 90 dias a contar do termo..." - cfr.doc 2 sendo desta forma a própria entidade administrativa que reconhece que o prazo referido nas guias para pagamento, quer nas notificações anteriores quer nas actuais, por falha do sistema, está mal contado, pelo que jamais a recorrente poderá ser prejudicada por uma falaciosa indicação de prazos;
7-Pelo que se deixa demonstrado, a p.i., quando foi apresentada, estava dentro do prazo para a interposição da impugnação judicial, devendo por isso ter sido aceite;
8-O Tribunal "a quo" ao rejeitar com fundamento na extemporaneidade a p.i. apresentada, violou o disposto no artº.102, nº.1, do CPPT, artº.144, nº.1, do CPC, e artº. 10, da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, bem como o Princípio da Boa Fé e da Confiança na Administração Publica;
9-Termos em que, e com o douto suprimento do omitido, se espera seja concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que admita a p.i. de impugnação da TAM, devendo os autos prosseguir os seus normais tramites, como é da mais elementar e boa JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.94 e 95 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 7/11/2012, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, emitiu a factura nº.268/F, relativa à Taxa de Segurança Alimentar Mais, liquidada ao abrigo da portaria 215/2012, de 17/7, sendo no montante de € 4.031,04 e tendo como sujeito passivo a sociedade impugnante, “... - Supermercados, L.da.”, com o n.i.p.c. 505 491 974 (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos);
2-Através de carta registada com a.r., datada de 15/11/2012, a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, notificou a sociedade impugnante da factura identificada no nº.1, tudo conforme documento junto a fls.24 dos presentes autos, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...)
O pagamento da taxa no corrente ano, de acordo com o disposto no nº.4 do artº.10, da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, poderá ser efetuado através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme previsto no nº.2 do artº.10 do mesmo diploma.
(...)
Por último, informa-se que a presente notificação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artºs.99 e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento.
(...)".
3-Em 13/5/2013, a sociedade impugnante, através de correio electrónico, remeteu à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária a p.i. que originou o presente processo (cfr.data de envio constante de fls.4 dos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a entidade impugnada da instância.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em sinopse e conforme se relata acima, que inexiste extemporaneidade na apresentação da impugnação rejeitada dado que o prazo para pagamento voluntário da Taxa Alimentar Mais (TAM) estatuído pela Portaria 215/2012, de 17/7, no seu artº.10, é de 60 dias úteis contados sobre a notificação aos sujeitos passivos, sendo o prazo de 90 dias para a impugnação da mesma contados após o termo de tal prazo, tal como prescreve o artº.102, nº.1, do C.P.P.T., e jamais sobre a data limite de pagamento indicada na notificação para pagamento, como afirma o Mmº. Juiz "a quo", pelo que a impugnação apresentada foi feita dentro do prazo para o efeito, não devendo ter sido rejeitada. Que o Tribunal "a quo" ao rejeitar, com fundamento na extemporaneidade, a p.i. apresentada, violou o disposto no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., no artº.144, nº.1, do C.P.C., e no artº.10, da Portaria 215/2012, de 17/7 (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Por outras palavras, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.156).
No caso “sub judice”, do exame de articulado inicial deve concluir-se, antes de mais, que a impugnante/recorrente fundamenta o seu petitório em alegados vícios geradores de mera anulabilidade do acto tributário impugnado, pelo que o prazo para apresentação da p.i. se deve enquadrar e computar de acordo com o artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T., "ex vi" do artº.11, da portaria 215/2012, de 17/7, conforme decidido pelo Tribunal "a quo".
Recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P. Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C. Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
Neste capítulo deve, antes de mais, fixar-se o prazo de pagamento da liquidação e o respectivo termo final, porque prévio ao prazo de noventa dias consagrado no citado artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T.
Do exame do probatório (cfr.nº.2 da factualidade provada), o recorrente teria o prazo de sessenta dias úteis, computados da data de notificação da liquidação do tributo, para efectuar o pagamento do mesmo.
Não se encontrando nos autos prova da data de recebimento da carta identificada no nº.2 do probatório, diligência que deveria ter sido realizada pelo Tribunal "a quo" em momento prévio ao despacho liminar que exarou. Apesar disso, para cálculo do termo final do aludido prazo de pagamento voluntário, deverá levar-se em consideração como termo inicial a data de 16/11/2012, dia seguinte ao da carta identificada (no cômputo de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o mesmo prazo começa a correr - cfr.artº.279, al.b), do C.Civil).
Nestes termos, o prazo de pagamento voluntário do tributo em causa nos presentes autos teve o seu termo final no pretérito dia 20/2/2013, uma quarta-feira.
O termo inicial do prazo de noventa dias, para impugnar, ocorreu em 21/2/2013, datando o termo final de 21/5/2013, uma terça-feira.
Uma vez que a petição de impugnação foi remetida à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária em 13/5/2013, ela é tempestiva (cfr.nº.3 do probatório).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA para que se exare despacho de admissão liminar da p.i. da presente impugnação, se nenhuma outra excepção/questão prévia a tal obstar.
X
Sem custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 27 de Março de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Jorge Cortês - 2º. Adjunto)