Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07369/14
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/15/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÕES DE TRABALHADORES SUJEITOS AO REGIME DE APOSENTAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
ACTO DETERMINATIVO DOS QUANTITATIVOS A PAGAR À CGA PELA ENTIDADE EMPREGADORA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. O âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTA).
2. A competência do tribunal tem de ser aferida pela pretensão material deduzida pelo autor através da instauração da acção.
3. A intenção impugnatória dos autos centra-se na desconstituição do acto determinativo do quantum devido pela autora no quadro da relação de protecção social ou de segurança social, cuja garantia, nos termos da lei, compete à CGA.
4. É o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante atos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório.

... , SA, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 408/416, que, na impugnação judicial por si interposta do acto de indeferimento da reclamação graciosa dos actos que concretizam os montantes a pagar à Caixa Geral de Aposentações/CGA, a título da contribuição prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), tal como aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), absolveu a entidade demandada, CGA, da instância, com base na procedência da excepção dilatória da incompetência material do tribunal tributário para dirimir o litígio.
Nas alegações de recurso de fls. 437/510, a recorrente formula as conclusões seguintes:
A) No âmbito da sua p.i. de impugnação judicial a recorrente alegou, essencialmente, que:
i) Os actos tributários objecto da presente impugnação judicial são ilegais, por padecerem do vício de violação de lei, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação;
ii) Os actos tributários de liquidação impugnados padecem do vício de ilegalidade abstracta, decorrente da aplicação de norma inconstitucional – i.e., por o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à ora recorrente, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade; e bem assim que
iii) A norma fundamentante da prática dos actos impugnados consubstancia um acto administrativo sob a forma de lei, acto esse que é ilegal por padecer do vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência dos interessados.
B) Neste contexto, o tribunal a quo veio a declarar-se materialmente incompetente para apreciar os pedidos formulados pela ora recorrente.
C) Porém, antecipando as conclusões que demonstrará aprofundadamente de seguida, entende a recorrente que a decisão recorrida padece de manifesto erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito, na medida em que:
i) Ao contrário do que se verifica no Acórdão proferido pelo TCAS e invocado na sentença recorrida (P. 04512/11), a recorrente peticionou nos presentes autos a anulação dos actos tributários impugnados com fundamento em vício de violação de lei – i.e., por violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação-, vício este susceptível de apreciação no âmbito do processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99.º do CPPT.
ii) A recorrente peticionou, de igual forma, a anulação dos mesmos actos tributários com fundamento no vício de ilegalidade abstracta decorrente da aplicação de norma inconstitucional – i.e., por o n.º 3 do art.º 6.º-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à recorrente, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade-, enquanto vício gerador da anulabilidade dos actos, igualmente sindicável ao abrigo do CPPT.
iii) Perante o que antecede, impunha-se ao tribunal a quo apreciar os vícios oportunamente alegados pela ora recorrente no âmbito da presente impugnação judicial, detendo, para o efeito, plena competência, nos termos dos artigos 97.º e 99.º do CPPT, e bem assim,
iv) Acresce, por fim, que na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, o tribunal a quo desconsiderou os factos – não contestados – demonstrados pelo doc. 8, junto à p.i. de impugnação judicial.
D) Preliminarmente, sublinha-se que o Acórdão do TCA Sul invocado pelo Tribunal a quo para sustentar a sua incompetência material foi proferido no âmbito de um processo de Oposição à Execução onde não haviam sido declaradamente praticados quaisquer actos tributários de liquidação passíveis de impugnação autónoma e onde, de igual modo, não lhes era directamente imputado qualquer vício de violação de lei.
E) O que antecede é suficiente, de per se, para determinar a revogação da Sentença recorrida, já que esta foi proferida no âmbito de um processo de Impugnação Judicial que tem por objecto efetivos actos tributários de liquidação aos quais vêm directamente imputados vícios de violação de lei e de ilegalidade abstracta determinativos da respectiva ilegalidade. No entanto, a RECORRENTE não deixará de demonstrar, de forma mais aprofundada, os erros de julgamento em que incorreu a Sentença recorrida. É o que se fará de seguida.
F) Tendo em atenção o escopo inequivocamente contributivo subjacente ao indicado n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, impõe-se averiguar da sua natureza à luz do enquadramento que se tem vindo a consolidar, na doutrina e jurisprudência nacionais, em torno das designadas contribuições previdenciais ou para a segurança social.
G) Neste domínio, transcreve a RECORRENTE a seguinte, lapidar, observação do Supremo Tribunal Administrativo: "a partir da Revisão Constitucional de l982, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Maio de 2007, proferido no âmbito do processo 063/07 e, ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Junho de 1999 e de 3 de Dezembro de 1997, proferidos, respectivamente, nos processos 23.889 e 21.343).
H) Significa isto, portanto, que, segundo este entendimento, as contribuições efectuadas para os regimes previdenciais (quer seja para a Segurança Social quer, como no caso vertente, para a CGA) assumem a natureza tributária de imposto.
I) Nota-se, a este propósito, que o núcleo distintivo das diferentes categorias tributárias tem hoje consagração legislativa no artigo 4.º da Lei Geral Tributária: de acordo com este artigo 4.º da Lei Geral Tributária, "1.Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 2. As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".
J) Ora, no caso concreto, o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação delimita – coactivamente - a obrigação de pagamento de um tributo; este tributo, por seu turno, destina-se a financiar o regime previdencial público gerido pela CGA, ou seja, a suportar ou financiar despesas públicas; por último, do pagamento da prestação que transcorre do citado preceito legal não resulta qualquer contrapartida directa para a entidade ao mesmo obrigado - no caso, a RECORRENTE (produzindo benefícios, somente, na esfera dos trabalhadores da ora RECORRENTE inscritos na CGA).
K) O que antecede permite afastar, liminarmente, qualquer hipótese de recondução do tributo em análise à categoria de taxa ou de seguro social obrigatório, demonstrando, ao invés, a sua qualificação como verdadeiro imposto.
L) Travejando o que se afirma, observa Diogo LEITE DE CAMPOS, que "as contribuições das entidades patronais [como aquela aqui em crise] serão, por maioria de razão, impostos" (cf. Direito Tributário, 2.ª Edição, Almedina, p. 70).
M) Em suma, esta norma legal - i.e., o indicado n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação prescreve uma obrigação contributiva qualificável, à luz da dogmática tributária, como um verdadeiro imposto.
N) Em qualquer caso, mesmo sendo de qualificar a presente obrigação contributiva como taxa ou prémio de seguro - o que, como se viu, não se verifica -, o certo é que a mesma não deixaria de assumir, mesmo assim, natureza tributária nos termos do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
O) Neste contexto, impõe-se, seguidamente, notar que o apuramento do quantum daquela obrigação contributiva, em particular para efeitos da sua exigibilidade, carece de um neto tributário de liquidação; com efeito, "este procedimento de liquidação ê um momento insuprimível da relação jurídica tributária, decorrente do facto de que, para se determinar o montante da obrigação a cargo de cada um dos sujeitos passivos, teve de se levar a cabo um conjunto de operações. Sendo a liquidação uma operação necessária e co-natural com a obrigação tributária, dado o seu carácter de obrigação legal" (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, Direito Tributário, 2.ª Edição, Almedina, p. 352).
P) Assim, e em suma, "O acto ou procedimento de liquidação terá uma eficácia meramente declarativa e não constitutiva, pois que não é ele que dá origem à obrigação. Serve unicamente para tornar esta certa e, consequentemente, exigível" (c f. Diogo LEITE DE CAMPOS, Direito Tributário, 2.ª Edição, Almedina, p. 352).
Q) Significa o anterior, singelamente, que a exigibilidade das contribuições devidas à CGA - conquanto devidas nos termos do indicado normativo -, pressupõe que as mesmas se tenham tornado certas e líquidas, sendo o mesmo dizer que aquela exigibilidade se encontra dependente de um - necessariamente prévio - acto tributário de liquidação, concretizado no apuramento do quantum da obrigação contributiva.
R) De resto, este mesmo entendimento foi, já, expressamente perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ao entender, a propósito de dívidas de contribuições para a Segurança Social, que "a falta de notificação das liquidações correspondentes à dívida exequenda consubstancia inexigibilidade da dívida" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Março de 2000, proferido no âmbito do processo n.º 023699).
S) Assim, tendo tais contribuições a natureza de impostos - como acima se indicou - os actos de apuramento (rectius, de liquidação) do montante devido a título de contribuições (quer sejam praticados pela RECORRENTE, quer sejam praticados pela CGA), constituem, inequivocamente, actos (de autoliquidação ou de liquidação, respectivamente) com natureza tributária.
T) O mesmo é dizer que os actos de apuramento da contribuição devida à CGA ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, juntos aos presentes Autos como Docs. 3 a 6 da p.i., consubstanciam efectivos actos tributários, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo.
U) Em suma: conclui-se não assistir razão ao Tribunal a quo quando invoca a inexistência de qualquer acto tributário susceptível de ser apreciado no âmbito da presente impugnação judicial e ao abrigo das pertinentes normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, posto que, conforme fica demonstrado, os actos de apuramento dos montantes devidos a título da contribuição prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação - ora impugnados-, na medida em que tornam aqueles montantes exigíveis, concretizam, inquestionavelmente, actos tributários de liquidação.
V) Ora, tal como vertido na sua p.i. de impugnação judicial, e em síntese, a RECORRENTE vem assacar aos actos tributários de liquidação objecto dos presentes autos, por um lado, o vício de ilegalidade por violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, e, por outro, o vício de ilegalidade decorrente da aplicação de norma inconstitucional- por o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade (cf. p.i. de impugnação judicial).
W) No primeiro caso- de ilegalidade do acto impugnado por violação directa do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação -, e contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, não restam dúvidas de que estamos perante um vício sindicável no âmbito do processo de impugnação judicial, determinando expressamente, a este propósito, o artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que "constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade".
X) Não obstante, acresce ainda ao anterior que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "o processo judicial tributário compreende: (...) c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários", pelo que, sendo igualmente objecto dos presentes autos a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada junto da CGA (contra os mencionados actos tributários – ilegais - de apuramento do montante devido a título da contribuição da entidade), dúvidas não restam acerca da idoneidade do presente meio judicial.
Y) No segundo caso, porém, cura-se da denominada ilegalidade abstracta do acto, estribada na aplicação de norma considerada inconstitucional; com efeito, a ilegalidade abstracta resulta da aplicação de norma que padeça, ela própria - e já não o acto dela consequente -, de vício determinativo da sua ilegalidade lato sensu, sendo este vício que, consequente e mediatamente, fere o acto praticado de ilegalidade.
Z) O mesmo é dizer que, neste caso - e tal como sucede nos presentes autos quanto ao n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação -, deverá ser primeiramente analisada a validade intrínseca do comando legal aplicado e, apenas consequentemente, a validade (legalidade) do acto praticado ao seu abrigo.
AA) Neste domínio, e após aceso debate doutrinário e jurisprudencial (vide, inter alia, Acórdão, de 07-05-2008, proferido no âmbito do processo n.º 01034/07, Acórdão, de 07-04-2005, proferido no âmbito do processo n.º 01108/03 e Acórdão, de 05-07-2007, proferido no âmbito do processo n.º 0479/06, todos do Supremo Tribunal Administrativo), tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, "A inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental. (...) Assim, os actos de liquidação que aplicam normas inconstitucionais (...), não são nulos, mas meramente anuláveis"..." [Concluindo que] sendo, por um lado, os vícios apontados ao acto tributário de liquidação sancionados, apenas, pela regra geral da anulabilidade e, por outro, não gerando a sua nulidade, não podem ser impugnados a todo o tempo, mas só nos prazos previstos nas leis ordinárias adequadas" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-05-2008, proferido no âmbito do processo n.º 01034/07).
BB) Assim, e em concreto, o indicado vício de ilegalidade abstracta deverá ser sindicado, no caso específico dos actos em matéria tributária, através do processo de impugnação judicial - nos termos do n.º 1do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, ou do processo de oposição à execução - com fundamento na alínea n) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo diploma, caso o tributo, não tendo sido pago, se encontre em cobrança coerciva.
CC) Significa o anterior, portanto, que um tal vício - de ilegalidade abstracta -, gerador da anulabilidade do respectivo acto, não segue, nem o regime geral da nulidade (que determina a não produção de efeitos por parte do acto e a sua consequente impugnabilidade a todo o tempo), nem o regime geral da anulabilidade de actos tributários (em que os mesmos são impugnáveis nos termos gerais, sanando-se o vício caso o contribuinte não reaja), obedecendo, ao invés, a um regime misto ou atípico composto por dois meios processuais distintos, aplicáveis em momentos diversos.
DD) Todavia, decorre do exposto, igualmente, que o vício de ilegalidade abstracta deverá ser sindicado no âmbito do processo de impugnação judicial (ou em sede de oposição à execução, consoante o caso), sob pena de a RECORRENTE perder o seu direito a ver anulado o acto praticado em desconformidade com a Lei fundamental (mesmo no caso de o normativo em questão vir a ser, a posteriori, declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional).
EE) Assim, tendo os actos objecto dos presentes autos manifesta natureza tributária, será o processo de impugnação judicial, tal como previsto nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e convocado pela RECORRENTE, o meio de reacção adequado para aquele efeito, mesmo nos casos em que a RECORRENTE pretenda ver discutida a validade intrínseca do comando legal subjacente à sua prática.
FF) O mesmo é dizer que, perante tudo o que fica exposto, que Sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, devendo por esse motivo ser revogada e apreciados os pedidos oportunamente formulados na sua p.i. de Impugnação Judicial, nos termos que de seguida se recapitulam.
GG) Já quanto ao erro apreciação da matéria de facto, e conforme alegado pela RECORRENTE no artigo 90.º da sua p.i. de Impugnação Judicial, em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da PT/CGA, e para assegurar a sua existência e manutenção, a RECORRENTE contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos ela CTT, EP, tendo comprovado este facto através da junção aos Autos dos Relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes (cf. Doc. 8 da p.i. de Impugnação Judicial).
HH) Alegou ainda a RECORRENTE, demonstrando-o igualmente através do referido Doc. 8, que contribuía para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, que realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas.
II) Por fim, concluiu a RECORRENTE, no artigo 93.º da p.i. e à luz do cit. Doc.8 junto à p.i. de Impugnação Judicial, que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007.
JJ) Ora, os referidos factos revestem-se de inequívoca pertinência para a boa decis3o da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido à RECORRENTE e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade.
KK) Todavia, o Tribunal a quo não considerou tais factos na matéria de facto assente, desconsiderando-os na apreciação judicativa subseq uente.
LL) Para o efeito, o Tribunal a quo referiu, singelamente, que "não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa", acrescentando ainda que "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam",
MM) Do anterior resulta, consequentemente, que a decisão ora recorrida padece de manifesto erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser anulada.
NN) De igual modo, até 2007 nunca fora exigido à RECORRENTE, na qualidade de entidade empregadora, o pagamento de quaisquer contribuições directas para a CGA em matéria de aposentação ou de sobrevivência relativamente aos seus trabalhadores oriundos da CTT, EP.
OO) De facto, foi apenas através da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006), que se determinou - no seu artigo 19.º, n.º 2 - que, "para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota", tendo a mesma obrigação legal sido vertida - inalterada no seu conteúdo - no n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação.
PP) Por seu turno, a estatuição cominada pela previsão do n.º 4 do artigo 6.º­ A do Estatuto da Aposentação para as entidades abrangidas por esta norma legal era, à data dos factos, a de que "o disposto nos números anteriores" não prevalece sobre disposições legais, gerais ou especiais, em contrário.
QQ) Com efeito, quando, em resultado da aplicação dos n.º 1 a 3 do 6.º-A do Estatuto da Aposentação, fosse exigida, prima facie, a entidade cuja responsabilidade com pensões tenha sido transferida para a CGA, uma contribuição de montante igual (ou, por maioria de razão, superior) à que lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social, entendeu o legislador não ser tal acréscimo exigível.
RR) Do anterior decorre, no caso concreto, que a exigibilidade das contribuições previstas no n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação - e, assim, a própria legalidade das mesmas-, pressupunha a realização de um Juízo prévio: o de saber se a RECORRENTE se encontrava, ou não, abrangida pelo âmbito objectivo e subjectivo da evidenciada excepção.
SS) Ora, conforme demonstrado pela RECORRENTE na sua p.i. de Impugnação Judicial, a ratio legis subjacente à consagração da excepção então prevista no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação teve por propósito, precisamente, evitar que as entidades oneradas pelas contribuições especificamente previstas nos n.º 1 a 3 do mesmo preceito legal sejam obrigadas a, globalmente, contribuir, para efeitos de protecção social dos seus trabalhadores, com um montante superior ao que resultaria da aplicação do regime geral de segurança social.
TT) Por outras palavras, pretendeu o legislador assegurar que estas entidades -em função das contribuições adicionais que foram chamadas a suportar - não contribuíssem com um montante superior, mas antes, no limite, idêntico àquele que é o montante-regra do regime geral de segurança social, com o qual, de resto, o regime de protecção social pública visa convergir.
UU) De resto, no âmbito do regime geral de segurança social é devida uma taxa contributiva global de 34,75% para a globalidade das eventualidades protegidas pelo mesmo, encontrando-se 11% a cargo do trabalhador, e 23,75% a cargo da entidade patronal (cf. artigos 2.º, e 3.º, n.ºs 1e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho).
VV) E, a este propósito, permite-se identificar, tanto no regime público como no regime privado de protecção/segurança social, a regra da determinação do montante da contribuição através de uma percentagem fixa e global, que abranja a generalidade das eventualidades cobertas em cada caso e que, por essa razão, leva em consideração e permite uma quantificação precisa do esforço financeiro máximo exigido às entidades patronais.
WW) O anterior sucede, precisamente, porque é a própria lei que reconhece que os valores máximos exigidos - v.g., a taxa social única - são adequados e suficientes para assegurar o financiamento e a sustentação dos regimes de protecção em causa na sua globalidade - i.e., relativamente a todas as eventualidades por eles cobertas.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.346/348 dos autos), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Setembro de 2009, tendo a plataforma informática da CGA discriminado o montante descontado a título de quotas dos trabalhadores e, bem assim, automaticamente, 312.144,82 (trezentos e doze mil cento e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), a título da contribuição prevista no indicado n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 8 de Outubro de 2009, a fls. 178 a 179 dos autos).
2) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Outubro de 2009, tendo a plataforma informática da CGA discriminado automaticamente o montante de EUR 312.812,90 (trezentos e doze mil oitocentos e doze euros e noventa cêntimos) a título da contribuição prevista no indicado n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 17 de Novembro de 2009, a fls. 180 a 181 dos autos).
3) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Novembro de 2009, tendo sido automaticamente apurado o montante global de EUR 628.836,06 (seiscentos e vinte e oito mil oitocentos e trinta e seis euros e seis cêntimos) a título de contribuições da entidade (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 10 de Dezembro de 2009, a fls. 182 a 183 dos autos).
4) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Dezembro de 2009, tendo sido apurado, de forma automática, o montante de 317.292,39 (trezentos e dezassete mil duzentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos) a título de contribuições da entidade (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 18 de Janeiro de 2010, a fls. 183 dos autos).
5) Em 10 de Fevereiro de 2010, a Impugnante apresentou perante o Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações uma Reclamação Graciosa contra os atos concretizados no apuramento dos montantes devidos a título da contribuição prevista no n.º 3 do artigo 6.º- A do Estatuto da Aposentação, tal como aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativamente aos períodos de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, na qual pedia a respetiva revogação, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do respetivo Requerimento Inicial (cf. cópia do RI, a fls. 101 a 172 dos autos).
6) Em 22 de Fevereiro de 2010 foi emitido pelos serviços da CGA um parecer tendo por “assunto comparticipação no financiamento do sistema da CGA – art. 6.º-A do Estatuto de Aposentação – ... , SA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo a improcedência da reclamação graciosa referida no ponto anterior (cf. parecer a fls. 97 a 100 dos autos).
7) Através do ofício da CGA n.º 326 datado de 25 de Fevereiro de 2010, foi comunicado à ora Impugnante que “pelos fundamentos do Parecer do Gabinete Jurídico desta Caixa de que se junta cópia, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), por despacho de 2010-02-22, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, n.º 50, de 2008-03-11, decidiu: Indeferir a reclamação apresentada” (cf. ofício a fls. 96 dos autos).
8) A ora Impugnante interpôs uma oposição judicial tendo por objeto a execução fiscal n.º 3301200701069837 instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 4 para cobrança de dívidas de contribuições à CGA relativas aos períodos de Abril a Agosto de 2007, que correu termos neste Tribunal com o n.º 1149/08.7BELRS, e na qual suscitou a questão da ilegalidade abstrata por inconstitucionalidade do comando contido no art. 19.º n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006 (cf. SITAF).
9) Em 14 de Outubro de 2010 foi proferida sentença neste Tribunal que julgou parcialmente procedente o processo de oposição referido no ponto anterior, e da qual a ora Impugnante interpôs recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, que ali deu origem ao processo n.º 04512/11 (cf. SITAF).
10) Em 24 de Novembro de 2009 a PI da presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa (cf. “comprovativo de entrega de documento” a fls. 2 dos autos).
X
Em sede de “Motivação da decisão de facto”, consignou-se: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, nada mais se provando com relevância para a decisão a proferir. // Os pontos 8 e 9 dão-se como provados após consulta ao SITAF, considerando- se tais factos notórios nos termos do disposto no art. 514.º, n.º 2, do CPC [aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT]».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos vem sindicada a sentença proferida a fls. 408/416, que, na impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa dos actos que concretizam os montantes a pagar à Caixa Geral de Aposentações/CGA, a título da contribuição prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), tal como aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), absolveu a entidade demandada, CGA, da instância, com base na procedência da excepção dilatória da incompetência material do tribunal tributário para dirimir o litígio.
2.2.2. Para julgar procedente a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal tributário para dirimir o litígio, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte:
«A questão da natureza dos atos em causa nos presentes autos foi já apreciada no acórdão proferido pelo TCAS em 12 de Junho de 2012 no rec. 04512/11 (disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtcas), jurisprudência à qual se adere e para que se remete (cf. art. 8.º, n.º 3, CC) e da qual resulta que “em relação aos vícios do acto invocados, dúvidas não sobram de que [(a ora impugnante)] veio discutir a legalidade não da liquidação, mas de um acto normativo (ou administrativo) [(…)], devendo por isso concluir-se que ela devia ter sido apreciada em sede da acção administrativa especial visando a declaração de ilegalidade de normas (art. 46.º nºs 1, 2 al. c) do CPTA), meio esse que não foi usado”. // Refira-se ainda que resultando as quantias em causa de um ato administrativo stricto sensu ínsito no comando constante no art. 6.º-A do EA, como pretende a Impugnante, as guias de pagamento que pretende erigir em “atos tributários” não são mais do que atos de execução do referido ato administrativo, relativamente às quais apenas é admissível a invocação de vícios próprios (cf. neste sentido acórdão proferido pelo STA em 2011-02-03, rec. 0869/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta). // A competência do Tribunal afere-se pelo que realmente vem pedido e alegado, e não pela qualificação jurídica que o autor empreste aos factos que apresentou. // Reportando-se o pedido da Impugnante a atos administrativos que pressupõem uma relação jurídico administrativa e não, como alega, a atos tributários, este Tribunal não dispõe de competência para conhecer do pedido [cf. alínea a) do n.º 1 do art. 49.º do ETAF a contrario sensu], ou sequer de outras questões prévias, designadamente referentes à correta forma de processo, sobrepondo-se logicamente a questão da (in)competência material a qualquer outra indagação de natureza formal (cf. neste sentido o já citado acórdão do TCAS de 12 de Junho de 2012, proferido no rec. 04512/11). // Em face da incompetência absoluta deste Tribunal [cf. alínea a) do art. 96.º, do CPC], deve ser determinada a absolvição da CGA da instância, nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à questão prévia da incompetência material ou absoluta do tribunal tributário para dirimir o presente litígio
A recorrente censura a sentença em crise por entender que a mesma incorreu em erro ao acolher o entendimento de que o presente litígio ultrapassa os limites da jurisdição material do tribunal tributário, considerando que o cerne da impugnação centra-se no questionamento de verdadeiros actos de liquidação de tributos.
Vejamos.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do CPPT, «[a] infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina na incompetência absoluta do tribunal». Do elenco de competências dos tributários, consignado no artigo 49.º do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com alterações posteriores), dir-se-á que na delimitação de competência entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários avulta a determinação do que seja questão fiscal.
De acordo com o acórdão do plenário do STA, de 29.10.2003, P. 0937/03, «[p]ara efeitos da determinação de competência dos tribunais tributários e nos termos dos art°s 51 n° 3 e 62 n° 1 al. e) do ETAF, deve entender-se por "questões fiscais" tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores como também das que as dispensem ou isentem ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos». Por outras palavras, «a questão fiscal é que a exige a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matéria respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública» Jorge Lopes de Sousa, CPPT, comentado, 6.º Ed., Vol. I, p. 230.. Assim, está-se perante questão fiscal sempre que ao tribunal seja pedida a resolução de uma questão dessa natureza suscitada pelo exercício dos poderes unilaterais de definição do direito para o caso concreto por parte da administração, no exercício da função tributária. «A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a aquisição de meios financeiros por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração no âmbito da actividade destinada à obtenção daquelas prestações patrimoniais» Jorge Lopes de Sousa, CPPT, comentado, 6.º Ed., Vol. I, p. 231.. E está-se perante um acto sobre matéria fiscal «quando a Administração visa com ele arrecadar quaisquer meios destinados ao financiamento de qualquer ente público ou regular uma relação gerada no exercício da sua actividade de aquisição de meios financeiros» Jorge Lopes de Sousa, CPPT, comentado, 6.º Ed., Vol. I, p. 231.. Ou seja, importa que esteja em causa um acto impositivo, unilateral, coactivo, de determinação de certa prestação pecuniária a certa pessoa detentora de capacidade contributiva em favor de entidade que exerce funções ou tarefas públicas Neste sentido, V. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2010, 6.ª Edição, p. 11..
A competência do tribunal tem de ser aferida pela pretensão material deduzida pelo autor através da instauração da acção. Nos presentes autos, a intenção impugnatória in judicio centra-se na rescisão dos actos praticados pela CGA que determinaram à impugnante/recorrente os quantitativos a prestar no quadro do dever de contribuir para os encargos associados ao universo da relações jurídicas de segurança social encabeçadas por anteriores titulares de relações laborais mantidas com a recorrente, mas cuja provisão é assegurada pela CGA, à semelhança do regime da função pública. Por outras palavras, das normas dos artigos 19.º/3, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 18.º, n.º 3, da Lei n.º 67-A/2008, de 31 de Dezembro, do artigo 6.º-A, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com alterações posteriores), resulta a regra jurídica seguinte: «por parte das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em particular, no que respeita às entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida a esta última uma contribuição de 3,75% da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota». Donde decorre que a intenção impugnatória dos autos centra-se na desconstituição do acto determinativo do quantum devido pela autora no quadro da relação de protecção social ou de segurança social, cuja garantia, nos termos da lei, compete à CGA.
Numa situação semelhante à dos presentes autos, o STA teve ocasião de sublinhar que: «[a] CGA exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes de autoridade na fixação de pensões de aposentação e sobrevivência. // Assim, se praticou atos administrativos considerando a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do DL nº 141/79, de 22 de maio, e notificou esta para ir efetuando os pagamentos que se vão vencendo, é o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante atos administrativos dos quais resultam os valores a pagar» [c. do STA, de 23.10.2013, P. 0641/13]. No mesmo sentido, pronunciou-se este TCAS, no Acórdão de 12.06.2012, P. 04512/11, em que estava em causa a oposição à execução fiscal por dívida resultante da imposição das verbas relativas a pensão de sobrevivência a atribuir pela CGA a funcionários da oponente, ao considerar que: «é inquestionável que o acto recorrido foi praticado por entidades administrativas, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade e versa sobre «as pensões de sobrevivência». Daí que o presente litígio não surja no âmbito de relações de natureza tributária, i.é., de uma imposição pecuniária (taxa, imposto, contribuição especial ou outra) de natureza pública e coactiva que nos diz não estarmos perante um tributo. Aqui não há “questões fiscais”, pois estas são não só aquelas que têm como pressuposto a aplicação de normas relacionadas com a imposição de toda e qualquer prestação pecuniária, com o fim de obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora, como as que emergem de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entes públicos, como, ainda, as relações jurídicas que surjam em virtude do exercício da função de imposição de tais prestações ou que com elas estão objectivamente conexas ou tecnologicamente subordinadas».
Ora, o âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTA). Pelo que ao decidir no sentido da incompetência absoluta do tribunal tributário para conhecer do litígio a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
Como visto, pertence aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para dirimir o litígio em apreço, devendo a parte, se assim o entender, requerer a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, no prazo de 14 dias a contar da notificação do presente acórdão (artigo 18.º/2, do CPPT).
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
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Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, devendo a parte, se assim o entender, requerer a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, no prazo de 14 dias a contar da notificação do presente acórdão (artigo 18.º/2, do CPPT).
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)
Pereira Gameiro
(1º. Adjunto)

Catarina Sousa
(2º. Adjunto)