Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12981/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego Santos |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO PODERES DE TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO |
| Sumário: | 1. O requisito legal estatuído no artº 76º n° l c) LPTA não se prende com a legalidade do acto impugnado ou a impugnar mas com a legalidade da própria interposição do recurso, vg. tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, etc., configurado como requisito de conteúdo negativo a aferir por reporte às condições ou pressupostos processuais de interposição do recurso. 2.Os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 3.O Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura-se como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público submetido aos poderes de tutela e superintendência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade - cfr. artºs. 1º e 3º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo DL 316-A/2000 de 7.12 4. Não tem a natureza jurídica de recurso tutelar o meio gracioso de impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos do ISSS) não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui àquele Ministério competência revogatória em relação aos actos dos Directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social. 5. Desde que haja fortes indícios de inadmissibilidade de interposição do recurso contencioso do acto, meio adjectivo face ao qual a suspensão de eficácia se encontra em relação de dependência, o pedido há-de improceder em razão das disposições conjugadas dos artºs. 76°, n° l, al. c), 77º nº 1, 79º nº 3 da LPTA e art° 57° § 4 do RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Arminda ..., com os sinais nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho que negou provimento ao recurso gracioso por si interposto, proferido por Sua Exa. a Secretária de Estado da Segurança Social em 10OUT2003, interposto do despacho de anulação de reposicionamento na carreira da autoria do Director do Centro Distrital de Solidariedade Social de Coimbra, de 25FEV2003, que revogou o despacho de 6MAR2003 do então Director do CDSSS de Coimbra e ordenou a reposição de 10 500,92 € relativos a vencimentos indevidamente recebidos no prazo de 30 dias. Conclui peticionando a suspensão do acto de anulação do reposicionamento na carreira e a consequente reposição ao 2º escalão e da ordenada devolução das quantias referidas; em alternativa, a suspensão do acto na parte da devolução dos montantes recebidos a título d diferenças salariais. * Devidamente notificada a AR respondeu sustentando que:1. o despacho de 10OUT2003 não é uma decisão criadora de feitos jurídicos numa situação individual e concreta e, como tal, sindicável, na medida em que para tal definição concorreu o despacho de 25FEV2003 do Director do CDSSS de Coimbra 2. o despacho de 10OUT2003 tem um conteúdo negativo, por não se pronunciar sobre a pretensão em concreto da requerente e, assim sendo, não provocou quaisquer efeitos que, agora, possam ser suspensos. Conclui pela inobservância do requisito negativo estatuído no artº 76º nº 1 c) LPTA. * Notificada para o efeito, a A replicou sustentando que:1. caso detivesse o Director Distrital do CDSSS de Coimbra competência própria e definitiva para praticar o acto, deveria o Gabinete do Sr Ministro do Trabalho e Segurança Social ter notificado a A nos termos do artº 34º nº 1 ou nº 3 do CPA, o que não sucedeu; 2. o Director do CDSSS de Coimbra não possui competência própria e exclusiva para praticar actos relativos à progressão na carreira e atribuição d montantes a título retroactivo aos funcionários daquele serviço – artºs. 29º nº 2 DL 316-A/2000, 7.12; 3. pelo que o despacho de 25FEV2003 não é contenciosamente recorrível * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido do indeferimento, na medida em que “(..) o DL 316-A/2000 de 7.12 não prevê .. o recurso tutelar dos actos dos respectivos Directores Distritais, que os produzem no exercício de competência própria e directamente impugnáveis contenciosamente [pelo] que existem fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso (..)“ * Com substituição de vistos por cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 78º nº 4 LPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 1º LPTA.* Para conhecimento da questão prévia julga-se provada e suficiente a seguinte matéria de facto: 1. Em 25.2.2003 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra foi proferido sobre a informação datada de 19.02.03 o seguinte despacho: “Dado que as funcionárias notificadas em sede de audiência de interessados, na sequência do meu despacho de 29.1.2003, não acrescentaram ao processo qualquer elemento susceptível de alterar o sentido da decisão proposta, revogo, nos termos do artº 141º do CPA, o despacho de 6.3.2002 do então Director do CDSSS de Coimbra, que autorizou a mudança de escalões descrita no mapa anexo à informação nº 2, de 4.3.2002, da Secção de Administração de Pessoal, referente às educadoras de infância constantes do mesmo (..)” – fls. 79 dos autos. 2. A informação que fundamenta o despacho de 25.2.2003 é do seguinte teor: “(..) Assunto: Educadoras de Infância – contagem do tempo de serviço prestado na categoria de Auxiliar de Educação por aplicação da Lei nº 5/2001, de 2.5. Acusando a notificação em sede de audiência de interessados da intenção de revogação do despacho de 6-3-2002 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, as funcionárias: (..) - Arminda ...; vieram contestar o sentido da decisão proposta, com os fundamentos que a seguir resumidamente enunciamos: - que o despacho de 6-3-2002 do Director do CDSSS Coimbra é um mero acto de execução de que a Administração se serviu para alcançar a aplicação efectiva do acto de reposicionamento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social; - que o acto é válido e constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, logo insusceptível de revogação; que a admitir-se que o acto em questão seja inválido, ele poderia apenas ser revogado no prazo de dois meses, que teria já decorrido; - que a interpretação literal da Lei n.° 5/2001 traduz uma injustiça e discriminação injustificada, pelo que não deve ser aplicada apenas aos detentores da categoria de auxiliar de educação, mas a todo o pessoal habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância, a que se refere o Despacho n.° 52/80, de 12-6; - que a prática seguida no Ministério da Educação vai no mesmo sentido do despacho revogando; Impugnam, ainda, a intenção de reposição de todos os montantes entretanto recebidos. Face a estas respostas, cumpre, então, apreciar se as mesmas acrescentam elementos susceptíveis de alterar o sentido da decisão proposta. O parecer: Doutrinalmente, Freitas do Amaral define acto administrativo como o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração, no uso de poderes de direito administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. Ora o despacho de 6-3-2002 do Sr. Director do CDSSS de Coimbra, que autorizou, para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço prestado em qualquer categoria do grupo de pessoal auxiliar, às educadoras de infância habilitados com os CPEI constantes do mapa anexo à Inf. n.° 2, de 4-3-2002, é uma decisão de destinatário individualizado relativa a urna situação concreta e capaz de modificar a situação sobre que versa. Já o mesmo não se pode dizer do despacho de 19-11-2001 do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, que preconizou a interpretação extensiva da Lei n.° 5/2001, de 2-5, segundo a qual a aplicação deste diploma deveria abranger todas as educadoras de infância habilitadas com os CPEI, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos. Com efeito, o referido despacho dirigiu-se a um grupo indeterminado de pessoas e não a um destinatário individualizado e limitou-se a definir em abstracto os contornos das situações a cuja verificação em concreto deveria corresponder o regime jurídico contido no diploma acima referido. Daí que este despacho fosse incapaz de, por si só, produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de cada destinatário individualizado, se a verificação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos pré-defínidos, em abstracto, não fosse levada a cabo posteriormente em sede de cada caso concreto. Do exposto podemos, portanto, concluir que o despacho de 6-3-2002 do Sr. Director do CDSSS de Coimbra não é um acto de mera execução, mas sim um acto administrativo, logo susceptível de ser revogado, se ilegal, nos termos do art. 141° do C.P.A.. O n.° l da Lei n.° 5/2001, de 2-5, estabelece que é equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão da carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.° 52/80, de 12-6. De acordo com o n.° 2 do art. 9° do Cód. Civil, não pode ser considerado pelo intérprete da norma o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Assim e considerando que, dos trabalhos preparatórios e da discussão que antecedeu a votação da lei em apreço, resulta claro que não se pretendeu abranger a totalidade dos educadores de infância habilitados com os CPEI, constatamos que o legislador afastou peremptoriamente esta hipótese, tomando apenas em conta a situação dos educadores de infância que tivessem anteriormente a categoria de auxiliar de educação. Daí que, confrontado o despacho de 6-3-2002 do Sr. Director do CDSSS de Coimbra com o disposto na Lei n.° 5/2001, de 2-5, concluamos que aquele é ilegal, independentemente da justiça material da norma em questão, que só poderá ser alterada pelo adequado procedimento legislativo. Para os actos feridos de ilegalidade o art. 135° do C.P.A. cominou a sanção da anulabilidade, determinando que são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação não esteja prevista outra sanção. O acto ilegal praticado, sendo anulável, é, no entanto, um acto juridicamente capaz de produzir os seus efeitos jurídicos decisórios e vai vivendo até que uma decisão juridicamente capaz (a anulação administrativa ou jurisdicional) derrube os seus efeitos. O prazo regra para efectivar a revogação do acto inválido é de um ano, uma vez que é esse o prazo que a alínea c) do art. 28° da LPTA confere ao Ministério Público para, ao lado dos particulares, recorrer contenciosamente de qualquer acto administrativo. A considerarmos a hipótese de o acto poder ser revogado apenas pelos particulares no prazo de dois meses, estaríamos a fazer letra morta desta norma. A revogação com fundamento na invalidade implica sempre, nos termos do n.° 2 do art. 145° do C.P.A., a retirada do ordenamento jurídico de todos os efeitos do acto revogando, tudo se passando como se ele nunca tivesse existido mesmo que o particular esteja de boa fé e tenha razões para confiar no acto praticado, sendo a confiança e boa-fé do interessado apenas tuteláveis em sede ressarcitória. Por fim, anotamos, ainda, que as declarações da Directora da Direcção Regional de Educação do Centro apresentadas pelas respondentes, e relativas a educadoras de infância daquele ministério, contradizem o entendimento da directora da Direcção Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação, constante do ofício n.° 3574, de 5-4-2002, daquela Direcção-Geral, e que serviu de fundamento ao despacho de 9-1-2003 da Sr.a Secretária de Estado da Segurança Social, que determinou a aplicação da Lei n.° 5/2001 circunscrita aos educadores de infância detentores da categoria de auxiliar de educação, ao tempo da sua admissão nos cursos de promoção. Conclusão: As respostas apresentadas pelas funcionárias acima mencionadas não acrescentaram qualquer elemento susceptível de alterar a decisão, pelo que somos de opinião que deve o Sr. Director do CDSSS de Coimbra, nos termos do art 141° do C.P.A., revogar o despacho de 6-3-2002 do então Director do CDSSS de Coimbra, que autorizou a mudança de escalões descrita no mapa anexo à informação n.° 2, de 4-3-2002, da secção de Administração de Pessoal, e se refere às educadoras de infância constantes do mesmo. (..)” – fls. 79/84 dos autos. 3. Em 6.3.2002 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra proferiu o seguinte despacho: “Confirmado nos termos propostos. (..)” – fls. 90 dos autos. 4. A fundamentação do despacho de 6.3.2002 exarada na informação nº 2 de 4.3.2002 é a seguinte: “As Educadoras de Infância constantes do Mapa anexo, reúnem as condições exigidas pela Lei nº 5/2001 de 2 de Maio, pelo que é de autorizar a progressão ao Escalão e Índice nas condições propostas para cada Docente (..)” “De confirmar a progressão dos docentes constantes da lista anexa, que progredirem nos termos da Lei 5/2001 e dentro das regras do despacho de Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de 01.11.19 (..)” – fls. 91 dos autos. 5. Em 9.04.2003 a A interpôs recurso junto do Ministro do Trabalho e da Segurança Social do despacho proferido em 25.2.2003 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra – fls. 25/29 dos autos. 6. Por ofício nº 77081 de 23.7.03 do CDSSS de Coimbra foi a A notificada de que: “(..) Assunto: Recurso Hierárquico / Aplicação da Lei 5/2001 de 02.05 Face ao Despacho da Vogal do Conselho Directivo do ISSS, de 09 de Julho de 2003, exarado na informação DRH/UEJCT n° 749/2003 de 07.07 que nega provimento ao recurso hierárquico interposto pelas requerentes Maria Celina ..., Maria Isabel ..., Anabela ... e Olivia ..., e considerando que o recurso hierárquico interposto por V. Exa. merecerá o mesmo tratamento, informamos que vai de imediato dar-se cumprimento ao despacho de 25.02.2003 do Sr. Director do CDSSS de Coimbra. Chamamos a atenção de V. Ex* para o facto de superiormente se ter entendido que o recurso hierárquico interposto não tem efeito suspensivo.(..)” – fls. 33 dos autos. 7. O recurso interposto pela A em 9.4.03 do despacho de 25.2.03 do Director do CDSSS de Coimbra, foi rejeitado por despacho de 10.10.03 proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado da Segurança Social no uso de delegação de competências conferida pelo Despacho n° 18 863/2003, publicado no Diário da República II série, de 2/10, do seguinte teor: “Concordo, Rejeito o presente recurso nos termos do artº 173º b) do CPA. (..)” – fls. 37 dos autos. 8. A fundamentação do despacho de 10.10.03 exarada na informação nº 219/2003 de 3.10.03 é do seguinte teor: “(..) Assunto: Recurso "hierárquico" interposto pelas educadoras de infância Arminda... (..) - Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra. As requerentes vêm recorrer do despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25/02/2003 revogou o despacho do, então, Director do referido Centro Distrital datado de 06/03/2002, que autorizava a mudança de escalões, ou seja, o reposicionamento das funcionárias na carreira, de acordo com o estabelecido na Lei n° 5/2001 de 2/05. Questão prévia: Está em causa a caracterização ou natureza jurídica do presente recurso, apelidado de "hierárquico necessário" pelas recorrentes. Na verdade, o ISSS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público, sujeita tão somente a tutela e superintendência do MSST , de acordo com o art. 5°, 3), i) do D.L n° 115/98, de 4-05, na redacção dada pelo art. 1° do D.L n° 45-A/2000, de 22/03. Ora, a autonomia administrativa exclui a hierarquia e atribui competência própria e exclusiva ao ISSS, embora tendo como limite a tutela administrativa. Assim, o recurso de um acto praticado por um órgão ou serviço do ISSS perante o membro do Governo da tutela nunca poderá ser um recurso hierárquico, já que este é um modo de impugnação do acto praticado por um órgão perante o respectivo superior hierárquico. Por outro lado, os poderes de tutela não se presumem e o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei, conforme o disposto no artigo 177° n°s l e 2 do CPA. No que respeita a um eventual acto praticado pelo Director do Centro Distrital de Coimbra não se enquadra em nenhum dos casos em que os actos praticados pelo ISSS estão submetidos a recurso tutelar necessário, já que inexiste qualquer determinação legal nesse sentido. Na verdade, quer a Lei n° 5/2001, de 2/05, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente, quer os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo DL n° 316-A/2000, de 7-12, não prevêem o recurso tutelar. É este também o entendimento perfilhado pela jurisprudência do STA, veja-se o Acórdão de 12/02/1976 proferido no Proc° n° 9816 e, mais recentemente, o Acórdão de 23/02/2000, ainda que no âmbito do DAFSE. No quadro traçado, julga-se, pois, não haver lugar a impugnação graciosa, pela via prevista no art. 158° n°2 alínea b) e c) do CPA — recursos hierárquico e tutelar. O acto impugnado reveste as características de definitividade e executoriedade que o tornam contenciosamente recorrível, sem necessidade de prévia impugnação administrativa. Logo e face ao disposto na alínea b) do artigo 173° do referido Código, o recurso "deve ser rejeitado", porquanto o acto impugnado não é recorrível, cabendo recurso contencioso directo para os tribunais Administrativos, ficando prejudicada a análise de fundo. Não obstante, dá-se aqui por reproduzida e considera-se parte integrante do presente parecer que, consequentemente, deverá ser notificada às requerentes, a Informação n° 894/2003, de 07/08/2003, do ISSS, por a mesma proceder à análise de fundo da pretensão das requerentes e esclarecer pontos importantes, designadamente, no que concerne à alegada extemporaneidade na revogação do despacho de 6/03/2002, praticado pelo, então, Director do CDSS de Coimbra. A competência nesta matéria é de Sua Exa a Secretaria de Estado da Segurança Social visto os assuntos relacionados com o ISSS terem sido objecto de delegação, de acordo com o Despacho n° 18 863/2003, II série, de 2/10.(..)” – fls.37/40 dos autos. 9. Por ofício nº 100758 de 21.10.03 do CDSSS de Coimbra foi a A notificada de que : “(..) Assunto: Recurso Hierárquico / Aplicação da Lei nº 5/2001 Na sequência do Despacho do Vogal do Conselho Directivo de 9 de Julho de 2001 e no cumprimento do Despacho exarado em 25 de Fevereiro de 2001 pelo Exmo. Senhor Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, informa-se que deverá proceder à reposição de 12041,05 € relativos aos vencimentos indevidamente recebidos no período de Janeiro de 2002 a Julho de 2003, a qual nos termos do DL 155/92 de 28.7 deverá ser efectuada na Tesouraria deste Centro Distrital de Coimbra, no prazo de 30 dias (..) – fls. 49 dos autos. DO DIREITO É jurisprudência uniforme do STA que são de verificação cumulativa os requisitos a que alude o n° l do art° 76° da LPTA (Por todos, ac. do STA de 8.7.99, Rec. 45167). O terceiro requisito legal - al. c), do n° l do art° 76º: "Do processo não resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" - não diz respeito nem se prende com a legalidade do acto impugnado ou a impugnar; não é o mérito do recurso o objectivo legal, ainda que em análise perfunctória como nas providências cautelares, mas a legalidade da própria interposição do recurso, vg. tempestividade, legitimidade do recorrente e da entidade recorrida, recorribilidade do acto, etc., configurado como requisito de conteúdo negativo a aferir por reporte às condições ou pressupostos processuais de interposição do recurso. Ou seja, além da causa de pedir (prejuízo de difícil reparação) é pressuposto processual próprio da suspensão de eficácia “(..) a previsibilidade de que sobre o recurso directo de anulação será proferida uma sentença de fundo (..)” (1), constituindo este requisito um limite à própria autonomia desta providência preventiva e provisória face à relação litigiosa desenvolvida no processo principal de anulação. Consequentemente, desde que haja fortes indícios de inadmissibilidade de interposição do recurso contencioso do acto, meio adjectivo face ao qual a suspensão de eficácia se encontra em relação de dependência, o pedido há-de improceder em razão das disposições conjugadas dos artºs. 76°, n° l, al. c), 77º nº 1, 79º nº 3 da LPTA e art° 57° § 4 do RSTA. É o caso presente, pelas razões de direito que seguem. * Nos termos dos artºs 5º nº 3 i) DL 115/98 de 4.5, na redacção introduzida pelo DL 45-A/2000 de 22.3, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura-se como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público submetido aos poderes de tutela e superintendência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. No mesmo sentido dispõem os artº 1º e 3º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo DL 316-A/2000 de 7.12 (2). Em termos elementares, “(..) existe administração autónoma quando uma determinada esfera da administração está confiada, em maior ou menor medida, aos próprios interessados, que assim se auto-administram, em geral por intermédio de um órgão ou organismo representativo. (..)” reflectindo-se a autonomia administrativa na capacidade de praticar actos jurídicos susceptíveis de surtir efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica dos destinatários individualizados, cfr. artº. 120º CPA, os denominados actos lesivos, artº 268º nº 4 CRP, pelo tanto, apenas sujeitos a controlo judicial, e a autonomia financeira na “(..) garantia de receitas próprias e [n]a capacidade de as afectar segundo orçamento próprio às despesas definidas e aprovadas com independência (3). Se entendermos a hierarquia como um “(..) conjunto de órgãos administrativos ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direcção e no subalterno pelo dever de obediência(..)”, a tutela como consistindo no “(..) conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da actuação(..) daqui resultando que a tutela administrativa pressupõe a existência de duas pessoas colectivas distintas e a superintendência como “(..) o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos, de definir os objectivos de guiar a actuação das pessoas colectivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência (...) (4), vemos que os poderes de tutela e superintendência excluem a hierarquia, na medida em que esta pressupõe o poder de direcção por meio de comandos concretos, a tutela o poder de controlo sobre a regularidade ou adequação da actuação e a superintendência o poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. * Cotejando o disposto nos artºs. 166º e 177º ambos do CPA, define-se o âmbito de aplicação do recurso hierárquico como o meio gracioso em sede de actos praticados por órgãos administrativos numa relação de hierarquia e o recurso tutelar em sede de actos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência. Donde se conclui que não tem a natureza jurídica de recurso hierárquico o meio gracioso de que a A lançou mão para impugnar junto do Ministro do Trabalho e da Segurança Social o despacho de 25.2.2003 do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, recurso rejeitado por despacho de 10.10.03 cuja suspensão de eficácia ora vem peticionada - vd. qq. 5, 7 e 8 do probatório supra. E também não participa da natureza do recurso tutelar porque o DL 316-A/2000 de 7.12 que aprovou os Estatutos do ISSS não contempla este meio de impugnação graciosa, nem atribui ao Ministério da Tutela competência revogatória em relação aos actos dos Directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social, previstos nos artºs 23º b), cujas competências são as previstas no artº 25º nº 2 por remissão do artº 29 nº 2 º e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Directivo, de entre o elenco de competência própria e exclusiva do CD atribuída pelo artº 7º nº 1, todos do citado diploma, requisito necessário nos termos do artº 177º nº 2 CPA. De facto, “(..) Não basta, pois, que a lei preveja a existência de uma relação de tutela: é preciso que essa tutela abranja específicamente poderes de supervisão (revogação ou recurso) do órgão tutelar em relação aos actos do tutelado (ou outros poderes que o pressuponham).(..) (5). Avançando na análise do despacho de 10.10.03 objecto mediato da suspensão de eficácia em causa, vemos que o seu conteúdo de rejeição não surte efeitos lesivos na esfera jurídica da requerente na exacta medida em que a respectiva eficácia externa no sentido modificativo do conteúdo da esfera jurídica dos destinatários ocorreu com a notificação do despacho de 25.2.2003 do Director do CDSSS de Coimbra revogatório do despacho datado de 06/03/2002 do, então, Director do referido Centro Distrital, que autorizava a mudança de escalões, ou seja, o reposicionamento das funcionárias na carreira fundando-se na Lei n° 5/2001 de 2/05. Do que vem dito conclui-se que o acto administrativo com eficácia externa e, pelo tanto, passível de ser, desde logo, objecto de impugnação contenciosa é o despacho de 25.2.2003 do Director do CDSSS de Coimbra revogatório do despacho datado de 06/03/2002 e não o de 10.10.03 proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado da Segurança Social no uso de delegação de competências conferida pelo Despacho n° 18 863/2003, publicado no Diário da República II série, de 2/10, rejeitou o recurso deduzido pela A por simples referência à alínea b) do artº 173º do CPA, exactamente por falta do pressuposto de previsão legal da tutela de mérito do Ministro do Trabalho sobre os directores distritais do ISSS. * Não sendo contenciosamente recorrível o despacho de 10.10.03 também não é passível de suspensão de eficácia, pelas razões de direito já expendidas, v.g. por conjugação dos artºs. . 76°, n° l, al. c), 77º nº 1, 79º nº 3 da LPTA e art° 57° § 4 do RSTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 1º Juízo Liquidatário, em julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 10.10.03 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Segurança Social. Custas a cargo da A, com taxa de justiça que se fixa em 40 (quarenta) € e procuradoria em metade. Lisboa, 17.MAR.2004. ass.) Cristina Santos ass.) Teresa de Sousa ass.) Coelho da Cunha ______________________________________ (1) Cláudio Monteiro, Suspensão da eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990, pág. 154. (2) Artº 1º - 1. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante abreviadamente designado por ISSS, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público. 2. O ISSS rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.” Artº 2º - O ISSS exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. (3) Vital Moreira, Administração autónoma e associações públicas (reimpressão) Coimbra Editora, págs. 46, 194 e 199. (4) Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, Vol. I, Almedina/1992, págs.636, 692 e 709. (5) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA Comentado, 2ª edição, Almedina, 1998, pág. 803 – “(..) desde que a lei admita (directa ou indirectamente) o recurso tutelar, já não é necessário que se diga que ele também abrange o mérito dos actos do tutelado, se a relação tutelar for legalmente .. extensiva ao mérito da actividade do órgão infra-ordenado (..)”.. |