Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:627/13.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL;
NOTIFICAÇÃO;
LIQUIDAÇÃO;
LIQUIDATÁRIO;
SOCIEDADE EXTINTA.
Sumário:I – Perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2, do CSC.
Votação:Voto de Vencida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I - Relatório

C... veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a Oposição Judicial apresentada contra o processo de execução fiscal n.º 1....2013/0100..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo, contra a sociedade «Q...– Sociedade Agro-Pecuária, Lda.», para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2009, cuja quantia exequenda perfazia o valor global de 200.621,63€.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1ª

O presente Recurso é interposto contra a Sentença proferida em 9 de junho de 2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no âmbito do processo de Oposição n° 627/13.0BECTB em que o Oponente/Recorrente viu o seu pedido ser julgado improcedente.

Um dos fundamentos constantes da PI de Oposição foi a " falta de notificação da liquidação" ao Oponente na sua esfera jurídica individual a coberto do artigo 204°, 1, i) do CPPT.

O Oponente/Recorrente entende que a Sentença está ferida de ilegalidade por erro de julgamento de matéria de facto.

O Tribunal " a quo" deu como provado, entre outros, o seguinte facto:

- “ Em 27-05-2013 foi entregue pessoalmente ao Oponente, notificação com o seguinte teor, a qual se encontra assinada pelo Oponente:

Certifico que nesta data notifiquei Q... SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA, LDA, NIPC 5…, na pessoa do liquidatário e sócio C..., NIF: 1…, do teor da nota de cobrança n° 2012 16..., período de tributação 2008/01/01 a 2008/12/31, de IRC no valor total de € 271.491,60, bem como da nota de cobrança n° 2012 17… do período de tributação de 2009/01/01 a 2009/12/31, de retenção na fonte de IRS no valor total de € 200.621,63.

Fica ciente de que pode reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 110° e 137° do CIRC e artigos 70° e 102° do CPPT.

Fica igualmente ciente de que deve efetuar o pagamento no prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação e de que não sendo efetuado o pagamento no prazo referido, haverá lugar a procedimento executivo.

Com esta nota de notificação vão ser deixadas cópias das liquidações referidas.

De como ficou ciente vai comigo, A..., TAT2, assinar.

(cfr. certidão de notificação a fls. 205 e 206 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). - (N° 13 dos factos provados).

Enquanto na Sentença se defende a tese de que a notificação transcrita no ponto anterior é uma notificação de uma pessoa singular, entende o Recorrente que tal notificação é uma notificação de uma pessoa coletiva efetuada nos termos previstos no artigo 41°, 1 do CPPT.

Autoridade Tributária (AT), não pode, por um lado, certificar que notificou a Q...SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA, LDA, NIPC 5... e vir mais tarde, por outro lado, defender a tese de que notificou o seu gerente pessoa singular, como fez a Fazenda Pública em sede de Contestação e de Alegações.

Compreende o Recorrente esta posição da Fazenda Pública mas não a aceita.

Porém, já não entende e muito menos poderia aceitar que o Tribunal "a quo" tenha aderido a tal posição.

Porque, esta tese consubstancia claramente uma visão pautada por critérios voluntaristas próprios da atuação da função Administrativa do Estado, muito diferentes dos critérios mais elevados e mais apurados que devem pautar a função judicial.

10ª

Por isso, o que está em causa no presente Recurso é a interpretação errada, pelo Tribunal, de um documento de prova que consta dos autos, que a Sentença transcreve no n° 13 dos factos provados e que agora aqui consta no n° 4 das presentes conclusões.

11ª

Tal documento à vista de um destinatário como "bónus páter-famílias" só podia ser interpretado como uma notificação de uma pessoa coletiva, uma vez que nada mais seria exigível ao homem médio sem conhecimentos jurídicos em áreas tão complexas como o direito fiscal e o direito das sociedades comerciais.

12ª

Se a AT pretendia notificar o Recorrente na sua esfera jurídica individual ( e não foi isso que fez) deveria ter atuado com maior rigor e perfeição, sem margem para dúvidas de um destinatário com padrões de um homem médio.

13ª

Além do erro na interpretação do documento em causa, para fundamentar em sede de Direito a decisão tomada, o Tribunal "a quo" refere no 2° parágrafo da página 13 da Sentença o seguinte:

" Aliás, o Oponente não nega que recebeu a notificação e a assinou, pois juntou a mesma com a petição inicial, reconhecendo expressamente que a recebeu. Ou seja, é inegável que o Oponente teve conhecimento da notificação e do conteúdo da mesma, onde se encontra a liquidação, cuja dívida se encontra a ser exigida no processo de execução fiscal objeto dos presentes autos".

14ª

O Recorrente não pode aceitar este argumento por não corresponder à realidade dos factos.

15ª

É que o Recorrente apenas juntou à sua PI 5 documentos e nenhum deles é aquele que o Tribunal refere, como, aliás, se poderá constatar pela consulta dos autos.

16ª

A existência desse documento nos autos, como será também perfeitamente visível pela consulta dos mesmos, deve-se ao facto de o Serviço de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo o ter enviado ao Tribunal quando remeteu, nos termos do artigo 103°, 3 do CPPT, a PI aí apresentada pelo Recorrente.

17ª

Não entende o Recorrente, para finalizar, o que é que a notificação da liquidação ao Oponente na sua esfera jurídica individual tem a ver com o conteúdo do último parágrafo da página 12 da Sentença que se transcreve:

" Aliás, conforme resulta igualmente do probatório, todas as notificações realizadas desde o início do procedimento inspetivo, nomeadamente do projeto de relatório e do relatório de inspeção foram realizadas na pessoa do Oponente na qualidade de liquidatário e sócio da sociedade (o relatório de inspeção foi notificado na pessoa do mandatário do Oponente entretanto constituído), bem como a todos os outros sócios da sociedade, tendo o Oponente, inclusive, exercido o direito de audição sobre o projeto de relatório (cfr. n°s 6, 7, 8,10 e 11 do probatório) ".

18ª

O Tribunal seguiu aqui novamente os critérios voluntaristas da Administração Pública em prejuízo dos critérios próprios da função judicial.

19ª

Com esta visão do Direito Fiscal toda a arquitetura prevista na Lei Geral Tributária (LGT) nos artigos 20° a 24° cairia por terra.

20ª

Verifica-se, pois, por todo o exposto, que a Sentença recorrida ao assentar em pressupostos errados no que se refere ao julgamento de matéria de facto relevante, deve ser anulada.

Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente, sendo reconhecido o erro no julgamento da matéria de facto e declarado que houve falta de notificação da liquidação ao Oponente, devendo, em consequência, ser julgada extinta a execução relativamente ao Oponente/Recorrente.»

A Fazenda Pública, notificada do recurso interposto, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo:

«a) É objeto dos presentes autos o processo de execução fiscal n.° 1...20130100..., do Serviço de Finanças de Figueira Castelo Rodrigo, inicialmente instaurado contra a sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» e que contra si prosseguiu, na qualidade de responsável solidário, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 200.621,63.

b) Invoca o mandatário do oponente como fundamento de recurso que, “se a AT pretendia notificar o Recorrente na sua esfera jurídica individual (e não foi isso que fez) deveria ter atuado com maior rigor e perfeição, sem margem para dúvidas de um destinatário com padrões de um homem médio”.

c) A Fazenda Pública acompanha na sua plenitude a bondade e justeza da douta sentença em apreço, a qual se faz acompanhar de doutrina, legislação e jurisprudência abundante a sufragar a mesma, arrasando os argumentos invocados pelo oponente na sua p.i.

d) Como evidenciado na douta sentença, para a qual se remete pela sua clareza de raciocino e fundamentação exaustiva,

e) “As questões a decidir nos presentes autos consistem em saber se se verifica (i) a ilegitimidade do Oponente e (ii) a falta de notificação da liquidação. Cumpre apreciar e decidir. Começa o Oponente por alegar a ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título executivo, uma vez que quem figura no título executivo é a sociedade “Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» a qual se encontra dissolvida e extinta. Vejamos então, adiantando desde já que não lhe assiste razão”.

f) Quanto à alegada ilegitimidade do oponente, depois do percurso efetuado pela jurisprudência uniforme que sobre a matéria teve oportunidade de se debruçar, conclui o Tribunal “a quo”

g) Que “... a sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento, não existindo qualquer obstáculo legal que impeça a Administração tributária de liquidar um imposto liquidação após a extinção da pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento tenha de ser exigido a outrem, que a lei designe como responsáveis pelo pagamento, designadamente os sócios. Por outras palavras, uma coisa é ser o sujeito passivo da relação jurídica tributária, outra é o responsável pelo pagamento da dívida que, em situações como a dos autos, podem ocorrer em pessoas distintas”.

h) “Por último, cumpre dizer que a citação efectuada ao Oponente contém todas as disposições legais aplicáveis à situação, nomeadamente os artigos 21.° e 22.° da LGT e 147.° e 163.° do CSC, tendo o Oponente compreendido perfeitamente a que título foi citado, e qual a origem da dívida, pois conforme resulta do probatório participou no procedimento inspectivo realizado à sociedade, tendo sido sempre notificada na qualidade de ex-sócio da sociedade. Pelo que, em conclusão, improcedem as alegações do Oponente quanto à alegada ilegitimidade”.

i) E quanto à alegada falta de notificação da liquidação, como evidenciado à saciedade pelo Tribunal “a quo”,

j) “... alegando o Oponente que a Administração tributária nunca o notificou da liquidação enquanto devedor originário. Também aqui, cremos que não assiste razão ao Oponente. Vejamos porquê”. 

k) “Recapitulando o que já se disse, nos termos do artigo 147.° n.° 1 do CSC prevê-se que, sem prejuízo do disposto no artigo 148.°, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.°. Prevê ainda o n.° 2 do mesmo preceito que, as dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento”.

l) “Por seu turno, dispõe o artigo 163.° n.° 1, do CSC que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”.

m) Como se refere no acórdão do TCA Sul de 27-11-2012, proferido no processo n.° 5948/12 «O art°.147, n°.2, do C.S.Comerciais, estabelece um compromisso entre os interesses da Fazenda Pública e dos sócios. A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no citado art°163, do C.S.Comerciais, para o passivo superveniente. A Administração Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios. Por outro lado, o sócio que efectuar à Fazenda Pública pagamento superior à sua quota-parte goza de direito de regresso contra os outros sócios, nos termos gerais (cfr. art°524, do C.Civil)»...”.

n) “Estabelece ainda o artigo 1.°, n.° 1, do Código do Registo Comercial (CRC), que o registo comercial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.

o) “A dissolução e encerramento da sociedade constituem factos sujeitos a registo [cfr. artigo 3.° n.° 1 alínea t), do CRC]. E, nos termos do artigo 11.° do CRC, o registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.

p) “Conforme resulta do probatório, o procedimento inspectivo realizou-se entre 09-03-2012 e 10- 07-2012, ou seja, após a extinção da sociedade devedora originária por dissolução e liquidação e com a matrícula cancelada desde 27-08-2009 (cfr. n.°s 3 e 4 do probatório)”.

q) “Perante a extinção da sociedade, como já se disse, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior, nos termos do artigo 147.° n.° 2, do CSC”.

r) “Ou seja, todas as notificações têm necessariamente de ser feitas na pessoa dos sócios da sociedade extinta, não tendo, no entanto, repita-se, de ser feita a liquidação em nome dos sócios. A liquidação tem de ser feita em nome da sociedade extinta, e ser notificada aos sócios. E foi isso que sucedeu nos presentes autos”.

s) “Aliás, conforme resulta igualmente do probatório, todas as notificações realizadas desde o início do procedimento inspectivo, nomeadamente do projecto de relatório e do relatório de inspecção foram realizadas na pessoa do Oponente na qualidade de liquidatário e sócio da sociedade (o relatório de inspecção foi notificado na pessoa do mandatário do Oponente entretanto constituído), bem como a todos os outros sócios da sociedade, tendo o Oponente, inclusive, exercido o direito de audição sobre o projecto de relatório (cfr. n.°s 6, 7, 8, 10 e 11 do probatório)”.

t) “E o mesmo sucedeu com a notificação da liquidação adicional de IRS (retenção na fonte) e respectiva liquidação de juros compensatórios resultantes do procedimento inspectivo, que foi igualmente notificada ao Oponente na qualidade de antigo sócio da sociedade (cfr. n.° 13 do probatório)”.

u) “Aliás, o Oponente não nega que recebeu a notificação e a assinou, pois juntou a mesma com a petição inicial, reconhecendo expressamente que a recebeu. Ou seja, é inegável que o Oponente teve conhecimento da notificação e do conteúdo da mesma, onde se encontra a liquidação, cuja dívida se encontra a ser exigida no processo de execução fiscal objecto dos presentes autos”.

v) “Ora, considerando que é à Administração tributária que cabe o ónus de demonstrar que efectuou a notificação, é manifesto que, neste caso, esse ónus foi cumprido, pois que ficou demonstrado que a Administração tributária comunicou ao Oponente a liquidação efectuada à sociedade, já que entregou pessoalmente a notificação para ao(s) sócios(s) da sociedade, nomeadamente ao Oponente”.

w) “Portanto, qualquer irregularidade na notificação que possa ter ocorrido, nomeadamente quanto à formalidade utilizada (mas que no presente caso não vislumbra que tenha ocorrido), a partir do momento em que o Oponente assume que teve conhecimento do teor do acto de liquidação notificado, degrada-se em não essencial, devido a ter sido atingido o objectivo visado com a notificação e que é o de levar ao conhecimento do respectivo destinatário o teor do acto notificado, possibilitando-lhe o uso dos meios contenciosos e administrativos que a lei coloca ao seu dispor. (neste sentido, entre outros, acórdão do STA de 29-10-2014, proc. n.° 01619/13 ...”.

x) “Pelo que é de concluir que o oponente foi validamente notificado da liquidação subjacente à divida exequenda, não podendo por isso a alegação de falta de notificação da liquidação deixar de improceder”.

y) “... Assim, em face do que ficou dito, e sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, improcedem na totalidade as alegações do Oponente, devendo por isso o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos contra o Oponente .”.

z) Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica douta decisão em preço.

Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V.Exas, deve, pois, ser negado provimento ao recurso mantendo-se na ordem jurídica douta decisão em apreço.»


*

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre apreciar e decidir.

II - Delimitação do objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento daquele.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento de facto e de direito ao considerar que o Oponente foi notificado da liquidação que subjaz à dívida exequenda.
*
III - Fundamentação
De facto:
A sentença recorrida fixou a matéria de facto e a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1. Em 15-07-1985, através da AP n.° 1/198…, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» (cfr. certidão permanente fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 04-04-2008, através da AP n.° 1/2008…, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a dissolução da sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» (cfr. certidão permanente fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 27-08-2009, através da AP n.° 1/2008…, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» (cfr. certidão permanente fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. A sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» foi alvo de um procedimento de inspecção externo realizado pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda, que incidiu sobre IVA e IRC dos anos de 2008, 2009 e 2010, com início em 09-03-2012 e 10-07-2012 (cfr. facto que se extrai do relatório de inspecção a fls. 134 a 171 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 12-07-2012 foi elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda, projecto de relatório de inspecção em nome da sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.», no qual foram efectuadas propostas de correcção em sede de IRC dos anos de 2008 e 2009 e IRS do ano de 2009 (cfr. fls. 76 a 100 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. O projecto de relatório identificado no número antecedente foi remetido e dirigido ao Oponente «na qualidade de liquidatário(a) e sócio(a) da sociedade Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda., da qual era sócio» por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.° 37384, tendo o aviso de recepção sido assinado pelo Oponente em 18-07-2012 (cfr. fls. 64 e 65 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. O projecto de relatório identificado no número antecedente foi igualmente remetido e dirigido a A..., F..., M..., M..., M..., todos na «na qualidade de liquidatário(a) e sócio(a) da sociedade Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» (cfr. fls. 66 a 75 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 06-08-2012 o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de relatório de inspecção identificado em 5) (cfr. fls. 118 e 119 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 31-08-2012 foi elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da Guarda, relatório de inspecção em nome da sociedade «Q...- Sociedade Agro- Pecuária, Lda.», no qual foram efectuadas correcções em sede de IRC dos anos de 2008 e 2009 e IRS do ano de 2009 (cfr. fls. 134 a 171 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. O relatório de inspecção identificado no número antecedente foi remetido ao Mandatário do Oponente por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.° 31633, tendo sido entregue em 10-09-2012 (cfr. fls. 121 e 122 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. O relatório de inspecção identificado em 9) foi igualmente remetido e dirigido a A..., F..., M..., M..., M..., todos na «na qualidade de liquidatário(a) e sócio(a) da sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda. (cfr. fls. 123 a 133 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Na sequência do relatório de inspecção, em 25-10-2012 foi emitida em nome da sociedade «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.», a demonstração de compensação de retenção na fonte de IRS n.° 201210…, referente ao ano de 2009, no valor de € 200.621,63 (cfr. fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. Em 27-05-2013 foi entregue pessoalmente ao Oponente, notificação com o seguinte teor, a qual se encontra assinada pelo Oponente:
«Imagem no original»

(cfr. certidão de notificação a fls. 205 e 206 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 11-01-2013 foi emitida em nome da «Q...- Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» a certidão de dívida n.° 2013/5650, referente a IRS do ano de 2009 no valor de € 200.621,63, a qual deu origem ao processo de execução fiscal n.° 1...20130100..., instaurado pelo Serviço de Finanças de Figueira Castelo Rodrigo (cfr. fls. 13 e 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 21-10-2013 foi entregue ao Oponente, citação para o processo de execução fiscal n.° 1...20130100..., a qual se encontra dirigida ao Oponente «na qualidade de liquidatário e sócio e antigo gerente da dissolvida e extinta sociedade «Q...Sociedade AgroPecuária Lda.», com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(cfr. fls. 11 e 12 dos autos e fls não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Figueira Castelo Rodrigo em 27-11-2013, tendo dado entrada neste Tribunal em 11-12-2013 (cfr. fls. 1 e 4 dos autos);

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
*
A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais, documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme remissão efectuada em cada número do probatório. »
*

De direito

O ora Recorrente apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal na sequência da citação, na qualidade de liquidatário e sócio-gerente da dissolvida e extinta sociedade « Q... Sociedade Agro Pecuária, Lda».

Alegou, na sua petição inicial, a falta de notificação da liquidação subjacente à divida exequenda, concluindo que a dívida exequenda não lhe pode ser exigida.

A sentença proferida pelo Tribunal « a quo» perfilhou o entendimento segundo o qual, perante a extinção da sociedade devedora originária, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior, nos termos do artigo 147.º n.º 2, do CSC. Mais referiu que todas as notificações têm necessariamente de ser feitas na pessoa dos sócios da sociedade extinta, não tendo, no entanto, de ser feita a liquidação em nome dos sócios, a ser notificada aos sócios.

Acabou por concluir (com base no ponto 13 do probatório) que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação subjacente à dívida exequenda, improcedendo, por isso, a argumentação apresentada.

O Recorrente não se conforma com o decidido, invocando que o Tribunal «a quo» fez uma errada interpretação do documento probatório que sustenta o facto indicado sob o ponto 13.ºda matéria assente porquanto o mesmo só pode ser interpretado no sentido de que estamos perante a notificação de uma pessoa colectiva e não de uma pessoa singular.

A questão em apreciação no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito e de facto ao julgar improcedente a oposição fiscal apresentada pelo aqui Recorrente contra o processo de execução fiscal n.º 1....2013/0100..., inicialmente instaurado contra a sociedade «Q...– Sociedade Agro-Pecuária, Lda.» pelo do Serviço de Finanças de Figueira Castelo Rodrigo e que contra si prosseguiu, na qualidade de sócio/liquidatário/responsável solidário, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de 200.621,63€.

Comecemos por dizer que não vem posta em causa, nem se descortina que o tenha sido ao longo da tramitação dos presentes autos, a qualidade de sócio do Recorrente, nem a de liquidatário da sociedade extinta.

Com relevo para a situação dos autos, estabelece o artigo 147.º (“Partilha imediata”) do CSC, o seguinte:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º.

2. As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento».

Estatui, por seu turno, o artigo 163.ºnº1, do CSC (“Passivo superveniente”) o seguinte: «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada».
«O artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais, estabelece um compromisso entre os interesses da Fazenda Pública e dos sócios. A existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata do património social, ao contrário do que sucede com a existência naquela data de dívidas de natureza fiscal já exigíveis ou de dívidas de natureza diferente da fiscal, exigíveis ou não. Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente, portanto muito mais gravosamente do que o estabelecido no citado artº.163, do C.S.Comerciais, para o passivo superveniente. A A. Fiscal, desde a partilha do património social, beneficia da citada responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios. Por outro lado, o sócio que efectuar à Fazenda Pública pagamento superior à sua quota-parte goza de direito de regresso contra os outros sócios, nos termos gerais (cfr.artº.524, do C.Civil)» (vide Acórdão do TCAS, de 27.11.2012, proferido no âmbito do processo nº 5948/12.1).

Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (artigo 146.º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como estabelece o artigo 146.º, nº 2, do CSC.

Operada a dissolução, a sociedade comercial entra em liquidação.

A entrada da sociedade em liquidação causa uma mudança de funções no órgão da administração, o qual, salvo cláusula do contrato ou deliberação em contrário, vai ser substituído pelo órgão de liquidação – art.º151.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais.

Perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2, do CSC.

Deliberando os sócios nomear liquidatários, mantém-se em funções o órgão de liquidação até à inscrição da nomeação no registo – art.º151.º, n.º7, do CSC.
De acordo com o disposto no n.º1 do art.º152.º, do CSC, “Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade”.
Os liquidatários podem renunciar ao cargo, estando a renúncia sujeita a registo – art.º258.º, do CSC e 3.º, n.º1 alíneas
m) e s), do Código do Registo Comercial.

Retomando o caso em análise, não há notícia que o Recorrente tenha renunciado ao cargo de liquidatário.

Analisada a «Nota de Notificação» da liquidação subjacente à dívida exequenda (cfr. ponto 13 do probatório), não oferece dúvida que foi dirigida à sociedade devedora originária num momento em que já estava extinta. Porém, a referida notificação foi, bem, dirigida à sociedade extinta, mas na pessoa do ora Recorrente, na qualidade de liquidatário e sócio daquela.

E não há dúvida que o Recorrente recebeu a notificação, tendo nela aposto a sua assinatura, como resulta do ponto 13) do probatório. O que significa que foi notificado da liquidação, como se decidiu na sentença recorrida.

Daí que se concorde com o decidido, improcedendo, nessa medida, a argumentação do Recorrente.

V - Decisão

Termos em que acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso interposto, assim se mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.




Lisboa, 16 de Dezembro de 2020

[Isabel Fernandes]

[Ana Pinhol (vencida)]

[Jorge Cortês]

*


Voto de vencido:

Salvo o devido respeito pela solução que obteve vencimento, daria provimento ao recurso, nos termos do projecto de acórdão apresentado, que a seguir se transcreve:

O Oponente (doravante recorrente) apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal na sequência da citação, na qualidade de liquidatário e sócio-gerente da dissolvida e extinta sociedade «Q... Sociedade Agro Pecuária, Lda».

Alegou, na sua petição inicial, a falta de notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda.

A douta sentença proferida pelo Tribunal «a quo» embora perfilhando o entendimento segundo o qual, perante a extinção da sociedade devedora originária, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior, nos termos do artigo 147.º n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), veio a concluir, com suporte à factualidade descrita no ponto 13. dos factos provados que o recorrente na qualidade de antigo sócio da sociedade devedora originária foi notificado da liquidação da dívida exequenda.

O recorrente não se conforma com o decidido, advogando que o Tribunal «a quo» fez uma errada uma errada interpretação do documento probatório que sustenta o facto indicado sob o ponto 13.º da matéria assente porquanto o mesmo só pode ser interpretado no sentido de que estamos perante a notificação de uma pessoa colectiva e não de uma pessoa singular.

Concorda-se com o enquadramento jurídico feito na sentença quanto à dissolução da sociedade e encerramento da liquidação, mas já não com a conclusão nela extraída perante a matéria dada por provada.

Vejamos, as razões do nosso entendimento.

Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (artigo 146.º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como estabelece o artigo 146.º, nº 2, do CSC.

Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta; a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. De acordo com o nº 2 do artigo 160.º do CSC, «a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação».

É com a extinção da sociedade que deixa de existir a pessoa colectiva. Esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, não podendo instaurar nem ser destinatária de qualquer acção judicial.

Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados artigos 162.º, 163.º e 164.º todos do CSC.

Como refere Raúl Ventura:«(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes». (Dissolução e Liquidação de Sociedades-Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 468).

Retomando o caso em análise, extrai-se da «Nota de Notificação» com vista à notificação da liquidação da dívida exequenda (cfr. ponto 13 do probatório) que foi feita à sociedade devedora originária num momento em que já estava extinta.

Ora, como já vimos, desaparecida a sociedade e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. Por conseguinte, cabia à Administração Tributária notificar os responsáveis tributários do acto de liquidação em causa.

É verdade que a «Notificação» foi recebida pelo recorrente e que ele não pode deixar de ter conhecimento do seu conteúdo, porém, não pode por isso tem-se por notificado na qualidade de sócio, uma vez que não foi nessa qualidade que foi efectuada.

Desde logo porque os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. artigo 77.º, n.º6 da LGT e artigo 36.º do CPPT), por outro lado, o julgador não deve, no domínio do direito fiscal, já de si gravoso para os contribuintes, propender para relevar a degradação de uma formalidade essencial, a não ser que a lei fiscal concretamente o preveja.

Nem se entenda como defende o Tribunal «a quo» estamos perante uma degradação de formalidade essencial porque o que se verifica é tão só que a Administração Tributária tentou notificar um ente que já não existia.

Donde a nulidade dessa pretensa notificação não se poder aproveitar para qualquer outro acto como pretende, indevidamente, Administração Tributária, e que o Tribunal « a quo» subscreveu.

É que, o acto de notificação em apreço não produz quaisquer efeitos em relação ao recorrente, uma vez que a mesma não lhe foi dirigido e, nessa medida, verifica-se a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Por último, deve notar-se que a sentença recorrida faz menção expressa ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 01619/13, para, fundamentar a sua decisão no que respeita à determinada degradação de formalidade não essencial.

Sucede, porém, que tal jurisprudência não tem quaisquer consequências no presente recurso, dado que não obstante em ambos os processos estar em causa, saber se ocorreu ou não a notificação do acto tributário, em momento algum no identificado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi questionado que a notificação não fosse dirigida ao destinatário que dela consta, mas apenas e tão, saber se « os elementos documentais probatórios juntos aos autos não cumprem com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo».

Pelo exposto, concederia, pois, provimento ao recurso, revogaria a sentença e julgava a oposição procedente.

Ana Pinhol