Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:75/22.1 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:BENS PARCIALMENTE PENHORÁVEIS
RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO
Sumário:I - Com a alteração introduzida pela Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro (LOE de 2018), que aditou o n.º 8 ao artigo 738.º do CPC, passou também a estar expressamente contemplado um valor mínimo de existência impenhorável com referência aos rendimentos dos chamados profissionais liberais (pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo 151.º do IRS), assim lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais atividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações pecuniárias auferidas e que assegurem a subsistência do executado (vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia).
II - Considerando que os ora Reclamantes dispõem de outros rendimentos, além daqueles que foram penhorados e atendendo aos valores da remuneração mínima garantida fixada para os anos em causa, há que verificar à data de cada apreensão, o montante do valor a penhorar por forma a assegurar o respeito pelo mínimo de impenhorabilidade, apurado sobre a globalidade do rendimento líquido dos Executados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A… e M…, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de redução da penhora, ordenada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1350202103014954, instaurado pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, IMI, IUC e coimas fiscais, no valor global de € 27 474,39.

Nas alegações de recurso apresentadas, os Recorrentes, formulam as seguintes conclusões:

1. A douta sentença ao considerar a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal fez uma correta interpretação do disposto no artigo 738.º do CPC,

2. A douta sentença ignora os comandos legais e constitucionais que ofendem o princípio do mínimo de subsistência condigna, o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Pelo que a sentença recorrida contém vícios ao nível dos da análise crítica das provas, em violação da livre apreciação da prova.

4. A sentença recorrida contém vícios por omissão de pronúncia sobre factos de que devia conhecer.

5. A sentença recorrida contém vícios resultantes de errónea interpretação dos pressupostos de aplicação do direito.

6. Os vícios identificados constituem causas previstas da lei, para que seja declarada a sua nulidade ou a sua revogabilidade.

7. Assim, a douta sentença violou o art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC, que tem com consequência a nulidade da sentença

8. E violou os limites de impenhorabilidade previstos no nº 3 e 8, do artigo 738º do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências, doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso,

Assim, ser de inteira Justiça.»



A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.


O Mº Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade arguida e no mesmo despacho o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se a sentença é nula por omissão de pronúncia e, em caso de resposta negativa, se incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. A…, ora Reclamante é Advogado e sócio da M… & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL – cf. doc. a fls. 33 do SITAF.

2. Contra o Reclamante, foram instaurados os processos de execução fiscal n.º1350201481020996, 1350201501234102 1350201601126334, 1350201701073443, 1350201701122827, 1350201801075250, 1350201801178652, 1350201801184431, 1350201801157906, 1350201201084534 1350201901121812, 1350202001096907, 1350202101066986, 1350202101098705 e 1350202101113232 no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha por dívidas provenientes de IRS dos anos 2013 a 2019, IMI de 2016 e 2017, IUC e Coimas fixadas em processo de contraordenação fiscal do ano 2018, no valor total de € € 27.474,39 – cf. certidões de dívida juntas aos autos a fls. 85 do SITAF.

3. No ano de 2020 o Reclamante auferiu os seguintes rendimentos:

a) o montante de € 9.588,18 (€ 684,87/mês), a título de pensão, junto da Caixa Geral de Aposentações;

b) o montante de € 1 092,98 (€ 78,07/mês), a título de complemento de pensão;

c) o montante de € 8 526,00 e de € 612,24 a título de trabalho dependente categoria A, junto da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto e do Município de Caldas da Rainha, respetivamente;

d) o montante de € 4 030,80, a título de adiantamentos por conta dos lucros, junto da Sociedade de Advogados M... & Associados – cf. fls. 41 do SITAF.

4. Em nome da Reclamante M… não constam quaisquer rendimentos auferidos pela mesma – cf. fls. 21 do SITAF.

5. Nos anos de 2020 e de 2021 o Reclamante auferiu a título de adiantamentos por conta de lucros da “M… & Associados”, Sociedade de Advogados, os montantes totais de € 4 144,85 e € 7 884,93, nos seguintes valores mensais:




- cf. fls. 41 do SITAF.

6. Os montantes identificados no ponto anterior foram penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1350 2019 01121812, 1350 2012 01084534, 1350 2016 01126334, 1350 2014 81020996 e 1350 2020 01096907 – cf. fls. 41 do SITAF.

7. Em 18.11.2021, os Reclamantes requereram a redução da penhora de créditos na “M… & Associados”, Sociedade de Advogados, a 1/6 dos rendimentos líquidos que o Reclamante aufere mensalmente nessa sociedade – cf. fls. 27 do SITAF.

8. Em 26.11.2021, foi remetido aos Reclamantes o ofício n.º 1749, com o seguinte teor: “(…)




(…).” – cf. fls. 32 do SITAF.

9. Em resposta ao ofício identificado no ponto antecedente veio o Reclamante declarar que: (i) exerce a função de advogado através da sociedade de transparência fiscal “M… & Associados”, Sociedade de Advogados; (ii) aufere pensão da CGA, por ter sido militar de carreira, de montante impenhorável e, (iii) os rendimentos adiantados por conta de lucros integram-se como rendimentos líquidos na categoria B, sendo expectável auferir em 2022 da “M… & Associados” o montante de € 15 000,00 e da Caixa Geral de Aposentações a pensão no valor de € 9 500,00 e o complemento no valor de € 1 090,00 – cf. fls. 47 do SITAF.

10. Em 15.12.2021, o Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho: “(…). Considerando que o executado aufere outros rendimentos não penhorados e que os adiantamentos por conta de lucros não têm enquadramento no disposto no artigo 738º do CPC, indefiro o pedido. Notifique.” – cf. fls. 21 do SITAF.

11. A coberto do ofício n.º 1904, datado de 15.12.2021, o Reclamante foi notificado do despacho transcrito no ponto anterior – cf. fls. 59 do SITAF.

12. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha em 11.01.2022 – cf. carimbo aposto na p.i a fls. 4 do SITAF.



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Para além dos supra elencados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada resultou da posição assumida pelas partes (factos não controvertidos) e da análise crítica dos documentos e informações juntos aos autos, não impugnados, tudo tal como indicado acima por referência a cada concreto ponto da matéria de facto.



II.2 Do Direito

Os Reclamantes e ora Recorrentes, invocando a impenhorabilidade parcial dos créditos, ao abrigo do artigo 738/8 do Código de Processo Civil (CPC), solicitaram junto do órgão de execução fiscal a redução da penhora dos créditos que o Executado auferiu da Sociedade M... e Associados – Sociedade de Advogados, SP RL.

Notificados do despacho de indeferimento, proferido Chefe de Finanças por delegação, datado de 15 de dezembro de 2021, reclamaram judicialmente do mesmo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Por sentença de 2022.03.28, a reclamação judicial apresentada foi indeferida.

1. Do efeito do recurso

No requerimento de interposição do presente recurso, os Reclamantes peticionaram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, pois, doutro modo o efeito do recurso deixaria de ter efeito útil, mas também porque, no processo de execução fiscal encontra-se penhorada o prédio pertencente aos executados - casa de morada de família (Cfr. nº 2, do art.º 288º do CPPT).

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Notificados deste despacho os ora Recorrentes reclamaram e, por novo, despacho foi mantido o efeito fixado, por se considerar, em suma, ser esta a regra geral e, além do mais, porque nos termos do artigo 641/5 CPC: a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306º.

Vejamos, então:

Diz o artigo 286/2, do CPPT: Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

A regra é, pois, a atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos e só excecionalmente poderá o efeito dos recursos ser suspensivo se tiver sido prestada garantia e/ou se o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

Como é consabido, o efeito devolutivo do recurso afeta o seu efeito útil nas situações em que se prevê que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontece nas situações em que, no caso de provimento do recurso, não seja já possível reconstituir a situação existente.

Como expende Jorge Lopes de Sousa (1), aliás citado na decisão de 1ª Instância: (…) o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida. O efeito suspensivo do recurso também não implica suspensão do processo de execução fiscal que esteja pendente para cobrança da dívida cuja legalidade esteja a ser discutida no processo em que o recurso for interposto”, já que a suspensão da execução fiscal só tem lugar nos casos previstos na lei, concretamente no artigo 52º da LGT e 169º e 170º do CPPT. Quer isto dizer, pois, como salienta o mesmo autor, que “pelo facto de ser atribuído efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, por se entender que a atribuição de efeito devolutivo afecta o seu efeito útil, o processo de execução fiscal não fica suspenso, se não se verificarem os requisitos de que depende a sua suspensão”.

O principal argumento dos ora Recorrentes quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso assenta em estar, no mesmo processo de execução fiscal, penhorado prédio pertencente aos executados - casa de morada de família.

Como vimos, a prestação de garantia reporta-se ao processo em que foi proferida a decisão reclamada e com a qual não se conformam os ora Recorrentes, e desde que a dívida exequenda esteja garantida ou em que tenha havido dispensa, essa decisão fica suspensa “até à decisão do pleito” (2).

Se bem compreendemos, o que os ora Recorrentes pretendem não é tanto a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mas sim a suspensão da marcha do processo de execução fiscal, com a penhora e venda de outros bens.

Contudo, no caso da reclamação de atos praticados pelo órgão de execução fiscal com subida imediata é a própria lei que atribui efeito suspensivo a este meio processual (artigo 278/6 CPPT).

Ora, como já era jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, antes da alteração introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, da qual citamos a título meramente exemplificativo o Ac. STA de 2015.08.05, Proc. nº 0990/15, de cujo sumário transcrevemos:

I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP.

Assim, independentemente da atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo ao presente recurso, a execução estará suspensa no que ao objeto da presente reclamação se refere, até ao transito em julgado da decisão que lhe ponha fim.

Trata-se, pois, de caso em que a atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo, não terá efeito prático.

Em face do exposto, não se vislumbrando que no caso concreto a atribuição de efeito devolutivo afete o seu efeito útil, mantemos o efeito atribuído no despacho de admissão do recurso.

2. Da nulidade da sentença

Nas conclusões de recurso os Recorrentes imputam à sentença, além do erro de julgamento, vício de nulidade por não se ter pronunciado sobre factos que devia conhecer.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre aquela singela alegação de omissão de pronúncia.

Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 125/1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

A nulidade por omissão de pronúncia, também prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC), invocado pelos ora Recorrentes, apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.

Nas palavras de Alberto dos Reis (3), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

No caso em apreço, a não pronúncia, tal como vem alegada, prende-se com o não conhecimento de factos de que devia conhecer – cf. conclusão 4 das alegações de recurso.

Ora, da forma como foi formulada desde já diremos que estaríamos no âmbito do erro de julgamento e não de nulidade por omissão de pronúncia.

Mas, além de os ora Recorrentes não esclarecem quais os factos que o Tribunal devia conhecer e sobre os quais terá omitido pronúncia, lidas as alegações de recurso a dúvida persiste, tanto mais que não vem impugnada a matéria de facto dada por assente nem foi feita, nas alegações de recurso, qualquer alusão ao despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, por ter sido julgada desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas.

Em face da falta de maior desenvolvimento e assertividade sobre quais os factos a que se referem os ora Recorrentes, não vislumbramos que tenha sido cometida a nulidade alegada, até porque, insiste-se, todo o alegado é matéria a ser apreciada em erro de julgamento.

Com efeito, sobre os pedidos de impenhorabilidade e de redução da penhora, bem ou mal, pronunciou-se a sentença, não estando o juiz obrigado, como vimos, a emitir pronuncia sobre os argumentos, fundamentos e razões invocadas pelas partes.

Podemos, pois, dizer que não ocorre, no caso, a alegada nulidade: bem ou mal, como veremos infra, o Tribunal recorrido decidiu as questões que lhe foram colocadas pelos Reclamante e ora Recorrentes sobre se a penhora de créditos ordenada no âmbito do processo de execução fiscal se deve manter ou se deve ser reduzida, como defendem.

Em face do exposto, não procede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o tribunal conheceu da questão que foi colocada pelas partes.


3. Do erro de julgamento

Vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento da sentença ao confirmar o despacho reclamado que considerou inaplicável o limite da impenhorabilidade previsto no artigo 738.º do Código de Processo Civil à penhora do crédito do Executado que incide sobre a distribuição de lucros da sociedade de advogados da qual é sócio.

Defendem os ora Recorrentes que a sentença ignorou os comandos legais e constitucionais com ofensa dos princípio do mínimo de subsistência condigna, o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, e nessa medida violou os limites de impenhorabilidade previstos nos nº 3 e 8, do artigo 738º do CPC.

Vejamos, então:

O artigo 1º da Constituição da República Portuguesa baseia a República na dignidade da pessoa humana (4)., que também se traduz na dimensão de garantia de condições dignas de existência.

Na densificação desta trave mestra como dimensão aberta e carecedora de prestações (que legitima a atribuição de prestações sociais) o legislador comum estatuiu a impenhorabilidade da retribuição mínima mensal garantida.

Com efeito, a lei estabelece a regra da intangibilidade do ordenado mínimo e o limite máximo da penhorabilidade parcial: 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante (artigo 738/1 CPC).

No artigo 738/3 CPC fixa, ainda, a impenhorabilidade entre dois limites: um limite mínimo, quando não há soma de rendimentos, constituído pelo ordenado mínimo nacional e um limite máximo: o montante equivalente a três ordenados mínimos nacionais.

Vejamos o que nos diz o artigo 738.º do CPC com a epígrafe Bens parcialmente penhoráveis, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro (LOE de 2018) que aditou o n.º 8:

1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3. A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7. Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5.
8. Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

Assim, nos nº 1 e 3 deste artigo 738º CPC consagra-se a regra geral da impenhorabilidade das prestações ou rendimentos auferidos que cumpram a função de sustento da pessoa singular, que tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, fixando o limite mínimo de impenhorabilidade o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional.

Com esta alteração legislativa, que aditou este nº 8 ao artigo 738.º do CPC, passou também a estar expressamente contemplado um valor mínimo de existência impenhorável com referência aos rendimentos dos chamados profissionais liberais (pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo 151.º do IRS), assim lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais atividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações pecuniárias auferidas e que assegurem a subsistência do executado (vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia).

Anote-se, a título meramente informativo, que este mesmo artigo 738º foi já alterado pela Lei nº 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), mas as alterações só entrarão em vigor 12 meses após a publicação da lei (cf. artigo 330º LOE 2022).

A este respeito diz a sentença recorrida, no segmento que aqui interessa:

Com o aditamento do n.º 8 ao artigo 738.º do CPC, introduzida pela Lei 114/2017 de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado de 2018 –, passou a ficar contemplado expressamente em lei um valor mínimo de existência impenhorável também com referência aos rendimentos das pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo 151º do Código do IRS, assim se lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais atividades, quando os rendimentos dela resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações de rendimentos, assim se dando acolhimento ao princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, em conformidade com o consagrado constitucionalmente nos artigos 1º, 59º n.º 2, alínea a) e 65º da CRP, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de 11.02.2004, processo n.º 96/2004, e que é concretizado na obrigação de manter na disponibilidade do executado um valor pelo menos equivalente ao salário mínimo nacional, que lhe permita manter uma existência minimamente digna.
Em suma, com a introdução desta norma, pretendeu o legislador, no âmbito das execuções fiscais, definir que não podem realizar-se penhoras sobre a totalidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes, profissionais liberais, ou em geral todas as pessoas singulares que exercem as atividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS - garantindo a sua impenhorabilidade parcial, como já era expressamente previsto para os trabalhadores por conta de outrem ou pensionistas no n.º 1 e 3 do art.º 738.º, instituindo a obrigatoriedade de se lhes garantir pelo menos o valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde que não disponham de outra fonte de rendimento, tal como resulta da alínea c) do n.º 8 do art.º 738.º, desde que tais rendimentos se destinem a assegurar o seu sustento (cf. Acórdão do TR Porto, de 28.01.2021, processo n.º 3437/13.1TBGDM-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).

A sentença recorrida que indeferiu a reclamação judicial deduzida pelos ora Recorrentes contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha que manteve a penhora de créditos detidos pelo Executado na sociedade de advogados da qual é sócio, concluindo que não se lhe aplica o limite da impenhorabilidade previsto no artigo 738.º por o executado auferir outros rendimentos, para além dos adiantamentos por conta dos lucros penhorados.

Todavia, desde já adiantaremos que esta decisão do órgão de execução fiscal quando considera que os adiantamentos por conta de lucros não têm enquadramento no disposto no artigo 738º do CPC, não se pode manter na íntegra. Vejamos:

Nos termos da lei, o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado e a cada apreensão deverá ser apurado montante de rendimentos necessários ao apuramento do mínimo de subsistência dos Executados e ora Reclamantes.

Na apreciação desta questão, diz a sentença recorrida:

Resulta da matéria de facto assente que o Reclamante é Advogado e sócio da “M... & Associados”, Sociedade de Advogados, tendo nos anos de 2021 e 2022, auferido rendimentos de pensões, não penhorados, de valor mensal superior à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) (€665,00 em 2021 e €705,00 em 2022) – cf. ponto 3. a matéria de facto assente.
Mais resulta do probatório que o Reclamante, no ano de 2020 e 2021 auferiu a título de adiantamentos por conta de lucros da “M... & Associados”, Sociedade de Advogados, os montantes totais de €4.144,85 e €7.884,93, respetivamente.
Ora, por força da alínea c) do n.º 8 do citado artigo 738.º do CPC “A impenhorabilidade só é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência”, ou seja, o executado não pode dispor de outros rendimentos.
Isto assente, e considerando que, no caso em apreço, o Reclamante aufere outros rendimentos, para além dos adiantamentos por conta de lucros da “M... & Associados”, Sociedade de Advogados, da qual é sócio, é forçoso concluir que não se lhe aplica o limite da impenhorabilidade previsto no artigo 738.º.
Por isso, ao contrário do afirmado pelo Reclamante, a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal fez uma correta interpretação do disposto no artigo 738.º do CPC, não padecendo “de evidente falta de fundamentação, ignorando os comandos legais e constitucionais que ofendem o princípio do mínimo de subsistência condigna, o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana”, como defendem os Reclamantes.
Concluindo-se, assim, que a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal não merece qualquer reparo e se encontra de harmonia com o quadro legal aplicável.

Com efeito, resulta da matéria assente e não impugnada que no ano de 2021, o Executado e ora Reclamante A… obteve rendimentos relativos a pensões mensais no montante global de € 762,94/mês (€ 684,87 + € 78,07) – cf. alínea 3 dos factos provados. Todavia, não se diz expressamente se estes valores considerados são de rendimento bruto ou líquido.

Entretanto, e considerando que os ora Reclamantes dispõem de outros rendimentos, além dos que foram penhorados e atendendo aos valores da remuneração mínima garantida fixada para o ano de 2021 em € 665,00 e € 705,00 para o ano de 2022, cumpria aos Executados demonstrar que a penhora implica para si ou para ao seu agregado uma situação de perda de garantia da subsistência como alegam.

Os Recorrentes não se conformam com a decisão relativa ao pedido de redução da penhora e nas conclusões das alegações de recurso referem que sentença ignora os comandos legais e constitucionais que ofendem o princípio do mínimo de subsistência condigna, o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nas alegações de recurso os Reclamantes e ora Recorrentes, defendem, pois, que a sentença violou os limites de impenhorabilidade previstos no nº 3 e 8, do artigo 738º do CPC (cf. conclusão 8), mas não concretizam em quanto a penhora ordenada e contra a qual se insurgem infringe a esfera de intangibilidade calculada sobre o rendimento líquido disponível do agregado familiar e destinada a assegurar o mínimo de subsistência.

Todavia, sempre têm que ser respeitados que estejam os limites de impenhorabilidade previstos nos nº 3 e 8, do artigo 738º do CPC.

Com efeito, como vimos já, o nº 3 do artigo 738º CPC, referindo-se à previsão do nº 1 vem estabelecer como limite mínimo da impenhorabilidade, à data de cada apreensão, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

Todavia, a verdade é que nos termos da lei, o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado dos executados e a cada apreensão deverá ser apurado montante de rendimentos necessários ao apuramento do mínimo de subsistência dos Executados e ora Reclamantes.

Não se podendo, pois, subescrever sem mais o entendimento vertido no despacho reclamado de afastamento do regime previsto no artigo 738/8 CPC, aos rendimentos dos chamados profissionais liberais, por o executado auferir outros rendimentos, necessário se torna, à data de cada apreensão, apurar sobre o rendimento global dos Executados o montante do valor a penhorar, com respeito pelos limites de impenhorabilidade.

Mais além, foi apresentado pedido de redução da penhora e se bem que ora Recorrentes não tenham indicado quais os montantes das despesas já despendidos e a despender com despesas de saúde ou a quanto monta a prestação mensal da casa que diz ter deixado de poder satisfazer, e as despesas gerais com água, gás e eletricidade, telefone, e outras que considere indispensável à subsistência do agregado familiar.

Com efeito, os Reclamantes e ora Recorrentes não carrearam para os autos qualquer prova respeitante às despesas concretas do seu quotidiano familiar, destinadas a assegurar a sua subsistência.

Em bom rigor, nem comprovaram a composição do seu agregado familiar de modo a permitir um juízo de ponderação sobre o mínimo de subsistência. Limitam-se a fazer afirmações como a de que não conseguem já efetuar os pagamentos da prestação da casa de morada de família, que as prestações estão já em atraso, mas não juntam qualquer prova nem sequer a de que habitam em casa própria, de qual o montante despendido com prestação mensal da hipoteca, em suma, insiste-se, não juntam qualquer prova relativa aos encargos e necessidades do agregado familiar. Ora, no pedido de redução da penhora apresentado, além do ónus de alegação dos factos, cabia, sobretudo, ter instruído o pedido com os elementos de prova desses mesmos factos que alegam.

Todavia, além do pedido de redução da penhora alegam ilegalidade por terem sido penhorados bens parcialmente impenhoráveis.

Ora, foi dado como assente e não é facto controvertido que a Executada e ora Reclamante não aufere qualquer rendimento.

Subsiste, pois, a problemática já assinalada supra e relativa à necessária verificação à data de cada apreensão, do montante do valor a penhorar por forma a assegurar o respeito pelo mínimo de impenhorabilidade, apurado este sobre a globalidade do rendimento líquido dos Executados.

Operação de verificação que terá de ser feita sobre os montantes, entretanto, já penhorados, penhora contra a qual se insurgem e da qual reclamam.

Em consequência do exposto, impõe-se concluir que o despacho reclamado, que afastou a aplicação ao caso do disposto no artigo 738/8 CPC, não se pode manter e deve ser anulado, e em consequência, a sentença recorrida que o confirmou deve, pois, ser revogada.

*
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I. Com a alteração introduzida pela Lei nº 114/2017 de 29 de dezembro (LOE de 2018), que aditou o n.º 8 ao artigo 738.º do CPC, passou também a estar expressamente contemplado um valor mínimo de existência impenhorável com referência aos rendimentos dos chamados profissionais liberais (pessoas singulares que exercem as atividades previstas no artigo 151.º do IRS), assim lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais atividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações pecuniárias auferidas e que assegurem a subsistência do executado (vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia).
II. Considerando que os ora Reclamantes dispõem de outros rendimentos, além daqueles que foram penhorados e atendendo aos valores da remuneração mínima garantida fixada para os anos em causa, há que verificar à data de cada apreensão, o montante do valor a penhorar por forma a assegurar o respeito pelo mínimo de impenhorabilidade, apurado sobre a globalidade do rendimento líquido dos Executados.


III - DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o despacho reclamado que deve ser substituído por outro onde se tenha em conta os aspetos acima enunciados.

Custas pela Fazenda Pública que decaiu, com dispensa da taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Lisboa, 14 de julho de 2022

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Cristina Flora





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(1) Aut Cit, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado, 6.ª Edição, 2011, pág. 508
(2) Id.
(3) Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139
(4) CANOTILHO, J. J. Gomes, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: Anotada, I Vol. 4ª Ed. Coimbra Editora, 2007, pág. 198.