Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2489/15.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO,
PRESCRIÇÃO
Sumário:Tendo sido praticada a infração prevista no art. 27.º, n.º 1, e 41.º b) do CIVA (pagamento do imposto fora do prazo), punível pelo art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, em que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos, 4 anos (cf. art. 45.º, n.º 1 da LGT), uma vez que aquela infração depende da liquidação da prestação tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a extinção do processo de contra-ordenação 422720150600... em que é arguida D... S... LDA, por efeitos da prescrição do procedimento.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. Ao determinar a prescrição e a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o tribunal em erro de julgamento.
B. Considerando o período da infracção, a data da interrupção do procedimento (que anula o tempo decorrido antes da causa de interrupção) e os prazos de suspensão (que ressalvam para o prazo máximo da prescrição) é entendimento da Fazenda Pública que o procedimento não se encontra prescrito.
C. Analisada a prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos do artigo 33.º do RGIT, verificamos que este disposto além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, estabelece, ainda um prazo especial, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária para todos aqueles casos em que a infração depende dessa liquidação.
D. Acresce que, dos elementos juntos aos autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos, deve ter-se em consideração a aplicação do nº 3 do art.º 28º do DL 433/82, de 27 de outubro, aditamento introduzido pela Lei 109/2001, de 24/12, que é semelhante à prescrição das sanções, ou seja, o prazo é acrescido de metade, sendo portanto de sete anos e meio para a generalidade das infrações, seis em que se aplica o prazo de caducidade do direito à liquidação, ou quatro anos e meio, nos casos em que o direito à liquidação é apenas de três anos.
E. Resultando da decisão de aplicação de coima toda a factualidade subsumível ao tipo de contraordenação em causa, determina o n.º 3 do artigo 33.º do RGIT, que o prazo suspende-se e interrompe-se, nos termos da lei geral, ou seja, nos termos do artigo 27.º A e 28.º do DL 433/82, que inclui a notificação da instauração do PCO – artigo 28º, n.º 1 al. a), - a notificação para a defesa – al. c) e o recurso contencioso da aplicação da coima, que pela sua natureza têm efeitos suspensivos. Logo tendo a infração sido praticada em 2014-11-17.
F. No caso em apreço o prazo máximo da prescrição é de cinco anos, acrescido de metade, ou seja, sete anos e meio (artigo 33.º, n.º 1 do RGIT, conjugado com o artigo 28.º, n.º 3 do R.G.C.O.), pelo que o prazo de prescrição de sete anos e meio, só irá prescrever em 2022-05-16, com o devido respeito, deverá ser considerado que o procedimento contraordenacional, não se encontra prescrito.
G. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no n.º 1 e n.º 3 artigo 33.º do RGIT, conjugado com o artigo 28.º, n.º 3 do R.G.C.O..
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
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O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter entendido que o procedimento contraordenacional se encontrava prescrito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


1. No dia 29 de Abril de 2015 foi elaborada “NOTIFICAÇÃO Art° 30° Nº5 RGIT” no processo 422720151600..., onde consta “FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE REDUÇÃO DE COIMA Numero da Liquidação: L.2014.01701059…”. […] Normas Violadas Artigo Artº 27 n° 1 e 41 n°l b) CIVA - Pagamento do imposto fora do prazo (T) […] Normas Punitivas Artigo Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T) Período Tributação 201409T Data Infracção 2014-11-17 OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO 1 - Fica notificado, nos termos do n°5 do artigo 30° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da presente notificação, efectuar o pagamento da coima determinada no pedido de redução de coima em referência, na quantia de Eur: 329,47, conforme o artigo 29° Alínea a), b) e c) do mesmo diploma, mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças; 2 - Findo o prazo acima referido sem que tenha sido efectuado o pagamento da coima, será levantado o auto de notícia e proceder-se á à instauração de processo de contra-ordenação, ficando sem efeito aquela redução de coima” – cfr. notificação, a págs. 18 SITAF;

2. No dia 17 de Maio de 2015 foi registada a menção “Acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do Via CTT […] Contribuinte considerado notificado” no histórico de operações referente ao documento “Notificação para pagamento (PRC)” – cfr. documento, a págs. 20 e 21SITAF;

3. No dia 21 de Junho de 2015 foi elaborado “Auto de notícia”, que deu origem ao processo 4227201506000..., onde consta “Identificação do sujeito passivo infractor Designação: D... S... LDA […] ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A(S) INFRACÇÃO(ÕES) Normas Infringidas Artigo Artº 27 n° 1 e 41 n°l b) CIVA - Pagamento do imposto fora do prazo (T) Normas Punitivas Artigo Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T) Período Tributação 201409T Termo do Prazo 2014-11-17 Data Cump. Obrigação 2014-11-19 Valor Imposto € 13.178,94” – cfr. auto de notícia, a págs. 3SITAF;

4. No dia 21 de Junho de 2015 foi elaborada, no processo 422720150600..., “NOTIFICAÇÃO DE DEFESA / PAGAMENTO C/ REDUÇÃO ART° 70 RGIT” – cfr. notificação, a págs. 5SITAF;

5. No dia 30 de Junho de 2015 foi registada a menção “Acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do Via CTT […] Contribuinte considerado notificado” no histórico de operações referente ao documento “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima-infracção única” – cfr. documento, a págs. 7SITAF;

6. No dia 16 de Julho de 2015 foi elaborada “Decisão de fixação de coima” no processo 422720150600..., pela qual foi aplicada “ao arguido a coima de Eur. 4.062,41 cominada no(s) Art(s)° Art° 114 n°2/ n°5 a) e 26 n°4°, do RGIT, tom respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 38,25) nos termos do N° 2 do Dec-lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido” – cfr. decisão de fixação de coima, a págs. 8 e 9SITAF;

7. No dia 16 de Julho de 2015 foi elaborada “NOTIFICAÇÃO Artº 79° N°2 RGIT”, onde consta que “Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.° 2 do art.° 79.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido per despacho de 2015-07- 16, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 4.062,41 euros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previste no art.° 80.° do mesmo regime legal […] 5 - Encontra-se pagc o valor de Eur; 291,22, respeitante à coima e Eur: 38,25 das custas processuais pelo que o valor a pagar: […]C/ Pagamento Voluntário[…]3.700,71 […] S/ Pagamento Voluntário[…]3.809,44” – cfr. notificação, a págs. 11SITAF;

8. No dia 27 de Julho de 2015 foi registada a menção “Acesso do contribuinte à caixa postal electrónica do Via CTT […] Contribuinte considerado notificado” no histórico de operações referente ao documento “Notificação da decisão de aplicação de coima” – cfr. documento, a págs. 13SITAF;

9. No dia 07 de Agosto de 2015 foi carimbado, no Serviço de Finanças de Odivelas, a A petição que originou a presente lide – cfr. carimbo, a págs. 23SITAF;

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Não há factos dados como não provados

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A convicção do Tribunal resulta do acervo de prova documental constante dos autos e referenciado em cada facto provado.

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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra o Meritíssimo Juiz do TT Lisboa que determinou a extinção do processo de contra-ordenação, por efeitos da prescrição do procedimento, determinado o seu arquivamento.

Deste modo, não se compreende a referência que a Recorrente faz à nulidade da decisão que aplicou a coima, posto que apesar de a arguida ter invocado a nulidade da decisão de aplicação da coima, esta não foi conhecida na sentença recorrida. Efetivamente, o único fundamento da decisão recorrida é a prescrição, e nessa medida, o erro de julgamento que cumpre conhecer é o relativo a esta última questão.

Vejamos.

Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contraordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto.

Contudo, nos termos do n.º 2 o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320. Também nesse sentido, cf. acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, cujo sumário é o seguinte “(…) II-O vigente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está estabelecido no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no atinente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - Por seu turno, o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, sendo os casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. IV - Mais está abrangida no prazo prescricional prognosticado no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária decorrente da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T. (…)”.

Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).

Contudo, aplicando-se o prazo de prescrição do n.º 2, do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição conta-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, - V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.04.2010 - Processo: 0777/09: “… sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. O que significa que o prazo prescricional é contado desde o dia em que a infracção foi praticada, o que, aliás, se encontra em consonância com a regra do artigo 119.º do Código Penal. Já se for aplicável o prazo especial previsto no n.º 2, o procedimento extingue-se logo que volvido o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, e não quando decorrido determinado prazo sobre a prática da infracção. E, nessa medida, importa estar atento ao dia em que ocorre a caducidade do direito à liquidação para determinar a data em ocorre a prescrição do procedimento por contra-ordenação” – no mesmo sentido, v. também acórdão do STA de 16/09/2020, proc. n.º 01476/15.7BELRA).

Por outro lado, se antes daquele prazo se completar, ocorrerem causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição, estas deverão ser consideradas nos termos do n.º 3 do art. 33.º do RGIT. Dispõe este preceito legal que “O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”

Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, ou seja, nos termos do disposto no art. 28.º do RGCO:

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Por outro lado, a prescrição do procedimento por contraordenação também se suspende conforme o disposto no n.º 3 do art. 33.º do RGIT: “ 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Portanto, o prazo de prescrição se suspende nos casos especialmente ali previstos no art. 33.º do RGIT, bem como nos casos previstos no art. 27.º-A do RGCO:

“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”


Importa ainda ter presente que a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cf. n .° 6 do art. 120.°- do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT), e portanto, na contagem importa considerar o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão adicionado ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido.

Diversamente, havendo causa (s) de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. n.º 2 do art. 121.º do Código Penal, ex vi art. 32.º do RCGO, ex vi art. 33.º, n.º 3 do RGIT).

Finalmente, importa ainda considerar que nos termos do n.º 3 do art. 28.º do RGCO “3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”

Este preceito legal estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento (obstando à perpetuação do prazo de prescrição por força de sucessivas interrupções que renovam o prazo de prescrição) apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento.

In casu, esse prazo apenas se aplica supletivamente, ou seja, se no caso concreto não tiver se completado o prazo ordinário de prescrição previsto no n.º 1, ou n.º 2 do art. 33.º do RGIT (cf. nesse sentido, entre outros, v. acórdãos do TCAS de 14/04/2016, proc. n.º 08986/15, e de 24/01/2020, proc. n.º 2707/06.0BELSB).

Apliquemos, então o direito supra exposto ao caso dos autos, - cf. neste mesmo sentido, acórdão em que a signatária foi Relatora - cf. acórdão do TCAS de 13 de maio de 2021, proc. n.º 1146/16.9BELRA.

In casu, tendo sido praticada uma infração (pagamento do IVA fora do prazo) punível nos termos do disposto no art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, uma vez que essa infração depende da liquidação da prestação tributária, e, portanto, o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, 4 anos (cf. art. 45.º, n.º 1 da LGT).

In casu, o momento da prática da infração é o dia 17/11/2014 (cf. ponto 1 da matéria de facto), contudo, estando em causa o prazo de prescrição revisto no n.º 2, do art. 33.º do RGIT, de 4 anos, conforme o entendimento jurisprudencial vigente, o prazo de prescrição conta-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (art. 45.º, n.º 4 da LGT), ou seja, in casu, 01/01/2015. Portanto, se não se verificasse qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, se completaria no dia 31/12/2018.

Contudo, no caso vertente, a última causa de interrupção do prazo de prescrição ocorreu com a notificação da decisão administrativa de aplicação de coima em 27/07/2015 (ponto 8 da matéria de facto e art. 39.º, n.º 10 do CPPT, na versão da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 , aplicável, ex vi, art. 70.º, n.º 2, do RGIT), pelo que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, e reinicia-se a contagem do prazo de prescrição de 4 anos a partir dessa data, pelo que, não correndo causas de suspensão o prazo que se completaria em 27/07/2019. Porém, importa ainda considerar a única causa de suspensão do prazo de prescrição que ocorre após o reinício da contagem do prazo, ou seja, a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º-A, que por força do n.º 2, tem como limite máximo o prazo de 6 meses. Contudo, considerando tal suspensão, ainda assim, temos que o prazo ordinário de prescrição de 4 anos já se completou em 27/01/2020.

Pelo exposto, conclui-se que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, pelo que se verifica uma exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, cujo conhecimento fica prejudicado.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


Tendo sido praticada a infração prevista no art. 27.º, n.º 1, e 41.º b) do CIVA (pagamento do imposto fora do prazo), punível pelo art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, em que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos, 4 anos (cf. art. 45.º, n.º 1 da LGT), uma vez que aquela infração depende da liquidação da prestação tributária.

Decisão

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, julgar extinto o processo de contraordenação objeto dos presentes autos, determinando o seu arquivamento.

Sem custas - artigos 94.º, n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi, art. 3.º, alínea b) do RGIT.

D.n.

Lisboa, 9 de junho de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora

A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.