Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 63/19.5BCLSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 08/01/2019 |
Relator: | CATARINA JARMELA |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 4º N.º 1, ALÍNEA G), DO RCP |
Sumário: | I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as equipas regressavam aos balneários, através da aparelhagem sonora do estádio, uma música do género paso doble não achincalhou, denegriu ou minimizou o F....., ou seja, não violou os deveres de correcção e urbanidade a que está adstrito, pois o paso doble é utilizado nas touradas somente para enaltecer o triunfo do toureiro, isto é, o seu bom desempenho, não tendo em vista menosprezar o touro, pelo que carece de fundamento pretender retirar da difusão de tal género musical algo mais do que o enaltecer da vitória do B...... II – Mesmo que, por hipótese, se entenda que o B....., ao difundir através da aparelhagem sonora do estádio uma música do género paso doble, demonstrou alguma falta de elevação e que essa difusão é apta a incomodar o F....., por estar a associá-lo a um touro vencido na arena, tal não é suficiente para se concluir que ocorreu uma violação de deveres de correcção e urbanidade, pois a difusão de tal género musical corresponde ainda ao exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, previsto no art. 37º n.º 1, da CRP, e no art. 10º, da CEDH, tendo, desde logo, em conta que nada se apurou no sentido de que tal difusão tenha sido a causa de qualquer tipo de violência ou tenha incitado à mesma. III – A actuação da Federação Portuguesa de Futebol que, no Tribunal Arbitral do Desporto (e também neste TCA Sul), litiga em defesa directa e imediata da legalidade do acórdão do respectivo Conselho de Disciplina, opondo-se à sua invalidação, e com a legitimidade geral que lhe confere o art. 10º n.ºs 1 e 9, do CPTA - ou seja, decorrente da autoria do referido acórdão -, não integra a previsão do art. 4º n.º 1, al. f), do RCP, pois aquela não litiga em defesa directa das atribuições que lhe estão especialmente cometidas pelo respectivo estatuto (promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do futebol, em todas as suas variantes e competições) ou legislação que lhe é aplicável. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | *
S..... - Futebol SAD (B.....) apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos do art. 4º n.º 3, al. a), da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, recurso do acórdão, proferido em plenário, do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Federação Portuguesa de Futebol, de 30.10.2018, no âmbito do processo disciplinar n.º 17-18/19 - nos termos do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio e, consequentemente, mantida a decisão disciplinar recorrida proferida em processo sumário, na sessão de 9.10.2018, que condenou o B..... na multa de € 765, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 127º n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2018 (RDLPFP 2018), conjugado com o art. 19º n.º 1, do RDLPFP 2018, e o art. 51º n.º 1, do RCLPFP - contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no qual peticionou a revogação desse acórdão do Conselho de Disciplina da FPF.I - RELATÓRIO
Por acórdão de 10 de Abril de 2019 do TAD foi negado provimento ao recurso interposto pelo B..... e, em consequência, confirmada a decisão recorrida. Inconformado, o B..... interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso é Interposto do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido no âmbito do processo n.º 83/2018, que manteve a condenação proferida pelo CD FPF, proferida em sede de Recurso Hierárquico Impróprio, em 2 de Outubro de 2018, no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio n.º 17-17/18, que, por sua vez, condenou a Recorrente pela prática, do ilícito disciplinar p. e p. pelo n.º 1 do artigo do RD LPFP 2017, com a sanção de multa fixada em € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros). 2. Não se pode a Recorrente conformar com a conotação negativa atribuída ao género musical paso doble. 3. Conforme decorre do que ficou dito em Alegações, o género musical em apreço tem a sua origem nas paradas militares e, embora seja - mediante regras próprias atinentes em exclusivo ao comportamento dou toureiro e não à relação homem/animal - usada nas touradas é um conhecido e popular género de dança de salão. 4. A música em apreço procura ilustrar, quando associada à tourada, a relação entre o toureiro e a sua capa e a graciosidade dos movimentos deste, apenas por mero desconhecimento - ainda que se tenha feito todos os esforços para elucidar - se pode afirmar o contrário. 5. Não se encontra provado nos Autos que a Recorrente tenha procurado denegrir, ofender ou achincalhar o seu adversário ao tocar a música em apreço. 6. A presunção de veracidade do relatório do delegado apenas abrange os factos por este presenciados e o único facto que este presenciou foi a exibição da música, sendo alheio a tudo o mais, conforme se detalhou em sede de Alegações. 7. O ónus do preenchimento dos elementos do tipo de ilícito disciplinar impende sobre a Recorrida e não foi cumprido no caso concreto. 8. Não se verifica qualquer causa justificativa para o impedimento da exibição da música em causa, pelo que o n.º 1do artigo 127.º do RD LPFP 2017, quando interpretado no sentido de proibir a exibição de músicas do género paso doble é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 26.º, 1, 37.º, 1, e 78.º, 1, da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso ser considerado procedente e, consequentemente ser o Acórdão Recorrido revogado e substituído por outro deste Tribunal que, contemplando a pretensão ora aduzida: a) absolva a Recorrente da infracção disciplinar que lhe é imputada; b) Declare a Inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 127.º do RD LPFP 2017, quando interpretado no sentido de proibir a exibição de músicas do género paso doble, por violação do disposto nos artigos 26.º, 1, 37.º, 1, e 78.º, 1, da CRP. Com o que farão V. Exas. Justiça”.
O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso. A este parecer respondeu o B..... reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente.
II - FUNDAMENTAÇÃO No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: “1. No dia 7 de Outubro de 2018, pelas 17h30, no Estádio do SL B....., em Lisboa, realizou-se o jogo S..... - Futebol, SAD//F..... - Futebol, SAD, a contar para a 7ª jornada da Liga NOS 201//2019[1]. 2. O jogo terminou com o resultado de 1-0, favorável à Sport Lisboa B..... SAD. 3. Depois do jogo terminado e quando as equipas regressavam aos balneários foi difundida, através da aparelhagem sonora do estádio, uma música do género paso doble. 4. A recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a difusão da música em causa, nas circunstâncias e termos em que o fez, configura desrespeito pelos princípios desportivos de lealdade, probidade e a violação dos deveres de correcção e urbanidade previstos pelo ordenamento jurisdisciplinares desportivo. 5. Na época em curso, até à data dos factos, a Recorrente foi sancionada, por decisão transitada em julgado, por diversas infracções disciplinares.”.
* As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se - o acórdão arbitral recorrido enferma de erro: - ao concluir pela existência de um facto ilícito e, em caso negativo, se o art. 127º n.º 1, do RDLPFP 2018, é inconstitucional quando interpretado no sentido de proibir a exibição de música do género paso doble, por violação dos arts. 26º n.º 1, 37º n.º 1 e 78º n.º 1, da CRP; - na fixação da matéria de facto dada como provada em 4. e ao concluir pela existência de culpa; - a FPF beneficia de isenção de custas. Passando à análise de cada uma destas questões. Erro do acórdão arbitral recorrido ao concluir pela existência de um facto ilícito
No acórdão arbitral recorrido manteve-se a decisão constante do acórdão do Conselho de Disciplina da FFP de 30.10.2018, no qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio e, consequentemente, mantida a decisão disciplinar proferida em processo sumário, na sessão de 9.10.2018, que condenou o B..... na multa de € 765, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 127º n.º 1, do RDLPFP 2018 [nos termos do qual, em todos os casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável são punidos com a sanção de multa de montante previsto neste normativo], conjugado com o art. 19º n.º 1, do RDLPFP 2018 [de acordo com o qual as pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social], e o art. 51º n.º 1, do RCLPFP [segundo o qual todos os agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade e correcção entre si, bem como para com os representantes da Liga e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes].
A aplicação desta sanção (multa de € 765) assentou na seguinte factualidade: depois do jogo terminado – realizado no dia 7.10.2018, pelas 17h e 30mn, no Estádio do SL B....., em Lisboa, entre o B..... e o F....., a contar para a 7ª jornada da Liga NOS 2018/2019, o qual terminou com o resultado de 1-0, favorável ao B..... - e quando as equipas regressavam aos balneários, foi difundida, através da aparelhagem sonora do estádio, uma música do género paso doble.
Invoca o recorrente que carece de fundamento a conotação negativa atribuída ao género musical que difundiu (paso doble), razão pela qual não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito disciplinar em causa.
Vejamos.
O acórdão arbitral recorrido e o acórdão do Conselho de Disciplina da FFP de 30.10.2018 têm uma fundamentação muito semelhante, em ambos se tendo considerado que tal factualidade consubstancia um facto ilícito, dado que, e em síntese: - “Com efeito, a ética desportiva e a defesa do espírito desportivo, englobam naturalmente os valores de saber perder e saber ganhar, e a correção devida com o oponente (circunstancial) desportivo. O vencedor não pode, pois, em obediência a tais princípios, aproveitar-se da situação de vencido do seu adversário para o achincalhar, o denegrir, o minimizar de forma a, como no caso em apreço, através da música – mas poderia ser através de outro meio – que se veja nele, um participante desportivo, um outro tipo de participante, noutro espetáculo (não se discute agora a qualificação da tourada), não humano, toureado e derrotado pela arte do toureiro que, por via disso, alcança o direito a música do tipo da tocada no estádio.”; - “Obviamente que não são os gostos musicais que estão em causa, o que está em causa são tão só os deveres que a Recorrente infringiu por ter difundido tal sonoridade conhecida por paso doble.”; - “(…) a Recorrente (…) optou (…) pelo paso doble, ao qual, entre nós e na atualidade, está tradicionalmente associado o espetáculo tauromáquico. A presença deste estilo no universo das touradas é inequívoca.”; - “Para o homem médio não desvirtuado pela paixão clubística aquela música naquelas circunstâncias associa-se imediatamente a uma tourada, associação essa que foi depressa sentida por todos que assistiam àquele momento de consagração e apoteose dos vencedores, e por tal percebida pelo Delegado ao jogo que fez a referência no respetivo boletim. De facto, é consabido que o paso doble é o género musical que é mandado tocar pela direcção de uma corrida de touros quando o toureiro/matador ou o cavaleiro/rojoneador têm um desempenho invulgar em termos de excelência segundo os cânones do toureio, podendo também o público manifestar-se para pedir que a lide do touro prossiga ao som desse género musical, regra costumeira esta que é seguida em qualquer local onde se realize uma corrida de touros.”; - “(…) Fê-lo, estamos convictos, nas circunstâncias e nos termos referenciados – após vitória no seu estádio e com a equipa visitante, vencida, ainda no relvado – com um claro propósito de achincalhar o adversário, numa manifestação de desrespeito e descortesia com o clube rival. (…) tal como na corrida de touros, o paso doble é autorizado pelo diretor da corrida quando a lide pelo cavaleiro é bem-sucedida, num jogo de futebol, em face das circunstâncias concretas, tal há-de significar que a Recorrente “toureou” o seu adversário de forma a ridicularizá-lo com o intuito de melhor enaltecer a sua vitória.”; - “Como se pode apelar a comportamentos civilizados e urbes por parte dos adeptos se as entidades organizadoras do espetáculo de futebol o converterem, a espaços, em momentos de incivilidade, de grosseria, e de má educação? Como combater a violência nos estádios de futebol se, nas circunstâncias descritas no caso presente, com a difusão da música selecionada se achincalha o contendor adversário, tão importante para a subsistência e riqueza da competição em jogo, e se pode exaltar os adeptos a manifestações excêntricas e desrespeitosas aderindo ao acompanhamento de uma música em que os OLÉS são frequentes e se impele a “jogos de táureo” dos jogadores adversários?”; - “(…) é indubitável que a Recorrente ao ter difundido uma música de estilo paso doble no fim do um jogo que venceu a um dos seus principais rivais desportivos atuou com desrespeito pelos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão previstos no artigo 19.º, n.º 1, do RDLPFP18, bem como violou os deveres de correção e urbanidade previstos no artigo 51.º, n.º 1, do RCLPFP18.”.
Do ora transcrito decorre, em suma, que no acórdão arbitral recorrido e no acórdão do Conselho de Disciplina da FFP de 30.10.2018 considerou-se que o B....., ao passar no fim do jogo uma música do género paso doble, violou os deveres de correcção e urbanidade a que está adstrito, dado que tal género musical encontra-se conotado com as touradas, pelo que ao passá-la o B..... está a comparar o seu adversário (F.....) a um participante de outro tipo de espectáculo (tourada), toureado e derrotado pela arte do toureiro, ou seja, está a achincalhar, denegrir e minimizar o F......
O género musical ora em causa (paso doble): - “é um estilo musical e uma dança de origem espanhola, surgido no século XVI. É utilizado tanto em touradas como em desfiles militares. Popularizado como estilo de dança a partir da década de 1920, com muitas semelhanças ao One-Step. O pasodoble é a tradução das emoções das Touradas Espanholas para a pista de dança. Nesta dança o homem encarna o espírito de toureiro, digno e orgulhoso, que de forma decidida e graciosa conduz a senhora pelo salão como se ela fosse a sua capa. É uma dança forte, decidida, de tempos bem marcados onde se sente uma tensão entre os dançarinos ao longo de toda a dança.” (cfr. https://pt.wikipedia.org/wiki/Pasodoble); - “é o ritmo mais representativo da música Espanhola. Pode ser considerado, em essência o estandarte sonoro que o distingue em todas as partes do mundo. Trata-se de um ritmo alegre, cheio de elegância, castiço, flamenco algumas vezes, sempre sendo espelhado pelo mais genuíno sabor espanhol. Vale a pena, embora seja somente por curiosidade, aprofundar algo na historia do pasodoble espanhol, não só para enfatizar o muito e as coisas boas que foram escritas em torno desta peça musical, e sim para que não se esqueça o lugar que este tem reservado na música Espanhola. O Paso-doble é inspirado na mais popular festa espanhola – as corridas de touros. O Paso-doble faz parte do folclore espanhol e dança-se ao som das orquestras que tocam nas praças de touros. Sendo uma dança puramente espanhola é considerada um símbolo nacional. No entanto, pensa-se que esta dança possa ter tido origem na França, onde se chamava pas-redouble, tocada por bandas para marchas militares em 1780. O nome foi-lhe atribuído quer para desfiles militares, quer na tauromaquia, e a dança recebeu o mesmo nome e popularizou-se em 1962. A dança é composta por um compasso 2 / 4 ou 6 / 8. Os passos e figuras dançadas são inspiradas nas touradas, sendo que o homem se identifica com o toureiro e a mulher com a sua capa. Tem o mesmo ritmo quente e apaixonado desse espectáculo, sendo uma dança cheia de garra e paixão que exige muita técnica.” (cfr. http://claudioresponde.blogspot.com/2012/07/pasodoble.html#!/2012/07/pasodoble.html); - “é um estilo musical espanhol, surgido no séc. XVI. É uma marcha de compasso 2/4 ou 6/8 e tempo allegro moderato, popularizada como estilo de dança a partir da década de 20, com muitas semelhanças ao One-Step. A marcha é um estilo musical que se enquadra nas composições definidas pelo movimento e pelo ritmo. Uma marcha regula o passo de um certo número de pessoas. O pasodoble está ligado às bandas de música que se exibem em festas populares, tendo um vínculo muito forte com a festa dos toiros. A origem deste estilo parece residir na Tonadilla Cénica, um estilo musical tipicamente espanhol, que na primeira metade do séc. XVIII era utilizado para concluir autos teatrais ou bailes encenados. O pasodoble é uma das poucas formas de dança, de par, espanhola que se manteve até aos nossos dias, estando presente em muitas das festas e romarias populares que fazem parte da tradição de muitas regiões espanholas. Algumas correntes de investigação defendem França como sendo o país originário desta forma musical. Aí terá tido a designação de Pás-redouble, sendo tocado por bandas de música durante desfiles militares desde 1780. Desse país ter-se-á desenvolvido e estendido a outros territórios como marcha de infantaria, regulando o passo dos soldados. O pasodoble é uma forma de baile muito simples, com figuras livres, sendo muito fácil a sua aprendizagem. Aqui a mulher desempenha um papel importante. Ela é cortejada através de uma série de passos básicos executados pelo seu par. (…)
A sua ligação à Festa Brava é de tal maneira grandiosa, que hoje em dia é inconcebível um espectáculo taurino sem música, música esta Pasodoble. Basta ouvir os primeiros acordes de uma peça e surgem automaticamente na memória tardes de glória, corridas assistidas, cites efectuados, passes executados. Nas cortesias, após cada cravagem, a premiar os artistas durante a lide, na volta triunfal dos toureiros ou na saída destes no final do espectáculo, o Pasodoble é um interveniente obrigatório na Festa.” (cfr. http://rabotorto.blogspot.com/2007/05/o-pasodoble.html).
Resumindo o ora transcrito, pode-se dizer que o paso doble é um estilo musical utilizado tanto em touradas como em desfiles militares e que, entretanto, se popularizou como estilo de dança, sendo que “Nas touradas, há, normalmente, uma banda que toca um "paso doble" quando o dire(c)tor das corridas entende que a lide decorre com arte e com brio, muitas vezes a pedido do público.” (cfr. https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/passodoblismo/19197), ou seja, nas touradas este género de música visa apenas enaltecer o triunfo do toureiro, isto é, o seu bem desempenho, não tendo em vista menosprezar o touro.
No caso sub judice o género musical paso doble foi difundido no Estádio do SL B....., depois de terminado o jogo entre o B..... e o F....., a contar para a 7ª jornada da Liga NOS 2018/2019, no qual o B..... saiu vitorioso, sendo natural a associação deste género musical às touradas, já que nestas o paso doble visa enaltecer o triunfo do vencedor e ao ser difundido nessa ocasião no Estádio do SL B..... visava o mesmo objectivo, ou seja, festejar e enaltecer a vitória do B....., pois este tinha acabado de derrotar o campeão em título.
De todo o modo, é ilegítima a conclusão a que se chegou no acórdão arbitral recorrido e no acórdão do Conselho de Disciplina da FFP de 30.10.2018 de que o B....., ao difundir este género de música, achincalhou, denegriu e minimizou o F....., ou seja, violou os deveres de correcção e urbanidade a que está adstrito, pois, como acima salientado, o paso doble é utilizado nas touradas somente para enaltecer o triunfo do toureiro, isto é, o seu bom desempenho, não tendo em vista menosprezar o touro, pelo que carece de fundamento pretender retirar da difusão de tal género musical algo mais do que o enaltecer da vitória do B......
Face à procedência desta questão encontra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo B......
Isenção de custas Argumenta a FPF, ora recorrida, que beneficia da isenção de custas - ao abrigo do art. 4º n.º 1, al. f), do RCP -, requerendo, consequentemente, o reembolso da taxa de justiça que, à cautela, pagou nesta instância de recurso.
Apreciando. III - DECISÃO I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão arbitral recorrido, e, em consequência, julgar procedente o recurso interposto pelo B..... perante o TAD, anulando o acto impugnado. II - Indeferir o pedido formulado pela FPF de reembolso da taxa de justiça que pagou nesta instância de recurso. III – Condenar a FPF nas custas nesta instância recursiva e no TAD. III – Registe e notifique.
* Lisboa, 1 de Agosto de 2019
(Catarina Gonçalves Jarmela – relatora)
(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta)
(Ana Pinhol – 2ª adjunta)
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