Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09201/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES.
PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DO ARRESTO NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO.
VIAS CONTENCIOSAS POSSÍVEIS DE UTILIZAR PELO ARRESTADO.
ÓNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA.
NÃO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTº.136, Nº.5, DO C.P.P.T.
CONCEITO DE “FUNDADO RECEIO”.
CONVICÇÃO DEVE BASEAR-SE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBJECTIVOS EXISTENTES NO PROCESSO.
NÃO NECESSIDADE DE PROVA INDICIÁRIA DE CONDUTA ACTIVA DO SUJEITO PASSIVO DE IMPOSTO.
Sumário:1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

2. Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber:
a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar;
b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio;
c)A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.

3. No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.).

4. Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário):
a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário.

5. O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.393, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil):
a-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido;
b-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

6. No requerimento inicial deve a Fazenda Pública alegar e efectuar prova sumária (“bonus fumus iuris”) da factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável e dos factos integrantes do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.artºs.136, nº.4, e 137, nº.2, ambos do C.P.P.Tributário).

7. Não podendo a A. Fiscal valer-se da presunção prevista no artº.136, nº.5, do C.P.P.T., no caso concreto, visto que não resulta da factualidade indiciariamente provada que a dívida de I.R.S. tenha por fundamento o mecanismo de retenção na fonte de imposto existente nesta cédula tributária, seja a título definitivo, seja a título de pagamento por conta, ambos exercidos através do mecanismo da substituição tributária, total ou parcial (cfr.artºs.71 e 99 do C.I.R.S.), devia a entidade requerente fazer prova indiciária do aludido fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário.

8. Não fornecendo a lei tributária definição do circunstancialismo que é susceptível de integrar o conceito de “fundado receio”, reputamos adequado buscar, para o efeito, apoio na figura próxima e equivalente do “justo receio”, característica do arresto em direito civil (cfr.artº.619, nº.1, C. Civil). Encontramo-nos perante o tradicional requisito, comum às providências cautelares, do "periculum in mora". Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos mesmos.

9. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas ditas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja "fundado" impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar/ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário.

10. A prova indiciária do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário não tem, obrigatoriamente, que ter por fundamento uma conduta activa (tentativa de dissipação do património pré-existente) do sujeito passivo de imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria exarada a fls.236 a 243 dos presentes autos, através da qual indeferiu o pedido de arresto dos saldos bancários existentes em contas tituladas pela recorrida Marie …………………., deduzido pela Fazenda Pública ao abrigo dos artºs.51, da L.G.T., e 136, do C.P.P.T., indeferimento esse alicerçado na manifesta improcedência da providência.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.247 a 251 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Em face dos elementos probatórios carreados para os autos o Mº Juiz a quo deveria ter considerado provado o fundado receio de dissipação de bens por parte da requerida, visando a frustração dos créditos fiscais;
2-Designadamente tendo em atenção que a mesma, à semelhança de seu marido, continuou após a morte deste a actividade que já vinha sendo desenvolvida de intermediação em negócios de fruta entre produtores portugueses e clientes franceses;
3-Tal actividade prolongou-se no tempo sem que qualquer deles estivesse registado com qualquer actividade comercial em Portugal, sendo que ambos eram titulares de NIF nacionais;
4-Foram sempre utilizados NIF franceses inválidos criando a aparência de que as facturas eram emitidas em França;
5-As liquidações provisórias de IRS do período entre 2011 e 2014 ascendem a mais de € 50.000,00 a pagar por parte da requerida;
6-A mesma não é titular de quaisquer outros bens em Portugal além das contas bancárias identificadas pela AT;
7-Tendo a mesma nacionalidade francesa poderá facilmente transferir para tal país os montantes depositados;
8-Tal permite concluir pela existência de fundado receio de dissipação;
9-O que deveria ter sido considerado provado na douta sentença recorrida e, em consequência, decretado o arresto requerido;
10-Ao não o fazer, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº136 nº1 a) do CPPT e 51 da LGT, pelo que a mesma deverá ser revogada e ordenado o arresto requerido;
11-Vossas Excelências porém, como sempre, melhor decidirão FAZENDO JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.264 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.363, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls.236 a 240 dos autos - numeração nossa):
1-Marie …………… é portadora do NIF ……………….., tendo nascido em França a 20/08/1949 (cfr.documento junto a fls.52 dos presentes autos);
2-Em 29/09/2005, foi outorgado entre José ……………. e Jean …………… o instrumento junto a fls.55 e 56 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado ''Contrato de Arrendamento de Armazém", ali identificados, respectivamente, como primeiro e segundo outorgantes, através do qual o primeiro arrendou temporariamente ao segundo um apartamento sito na Rua ………., Lt. 3, 1°Esq, no ………..;
3-Em 2/06/2013, Jean …………, casado com Marie ………………., faleceu com 63 anos de idade (cfr.documento junto a fls.48 dos presentes autos);
4-De acordo com a Base de Dados da DGCI, Marie …………… não se encontra registada para exercer qualquer actividade em sede de Categoria B do IRS (cfr. documento junto a fls.54 dos presentes autos);
5-Em cumprimento da Ordem de Serviço nºOI201500171, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria da DGCI, desencadearam à requerida, Marie …………….., a acção de inspecção externa relativamente aos exercícios de 2011 a 2014, em sede de IRS, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável no montante total de € 196.654,42 com recurso, quer a correcções meramente aritméticas, quer a métodos indirectos (cfr.cópia do relatório de inspecção junto a fls.33 a 47 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
6-Em 16/09/2015, foi elaborado o projecto de relatório de fiscalização junto a fls.33 a fls.47 dos presentes autos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções, e das quais, com interesse para a causa, se destacam as seguintes:
"(...)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL

III. 1 - Residência

Os SPs, David e Marie, arrendaram um apartamento na Rua ……………, Lote 3, 1º Esqº, no …………., em 29 de Setembro de 2005, a José ……………… - vide doc. 8 e 9.
Foi nesta morada que constituíram a sua residência fiscal em Portugal e que foi indicada no preenchimento dos pedidos para a obtenção do número fiscal português - vide doc. 2 a 7.
É ainda naquela morada que actualmente o SP, Marie, vive e tem a sua morada fiscal.
Ouvimos no dia 14-5-2014, em termo de declarações, o proprietário do imóvel, localizado na Rua …………., Lote 3, 1.°Esq.°, no ……….., o Sr. José ………………., tendo dito que "Em Setembro de 2005 celebrou um contrato de arrendamento com o Sr. David ……….., para produzir efeitos a 01 de Outubro daquele mesmo ano, ficando estipulado o pagamento de uma renda anual de 4.800 euros, repartida por 12 prestações mensais, iguais, de 400 euros.
O contrato foi negociado com o Sr. David …………., mas a sua esposa também esteve presente. A esposa, Marie ………….., costumava estar presente sempre que conversava com o Sr. David ………..
Quer o Sr. David ……….., quer a Srª Marie …………, residem interruptamente no seu imóvel desde Outubro de 2005 até à presente data. Faz aqui uma ressalva para afirmar que o Sr. Sr. David ……….. faleceu durante o ano de 2013.
(...)
O Sr., Sr. David ………..e esposa começaram desde o ano de 2005 a prestar serviços de intermediação no negócio da fruta entre fornecedores portugueses e clientes franceses. Pensa que actualmente a Sr. Marie ……………… continua a exercer a mesma actividade de intermediação negocial.
Tanto quanto se apercebe a Srª Marie …………… mantém-se em Portugal durante todo o ano, indo a França, apenas, uma ou duas semanas por ano. Já no tempo do Sr. David ……….., o casal fazia o mesmo tipo de vida em Portugal, isto é, passavam a maior parte do ano em Portugal, indo a França mais ou menos duas semanas, por ano." - vide doc.10 a 12.
Daqui resulta que os SPs mantinham residência permanente em Portugal.
Para confirmarmos as declarações do senhorio dos SPs notificámos os Serviços Municiais de Água e Saneamento da Câmara Municipal do ………….. e a sociedade, EDP Comercial - Comercialização de Energia SA, para apresentarem os mapas com os consumos, respectivamente, de água e de energia eléctrica, discriminados mensalmente, durante os anos de 2011 a 2014.
Como se pode verificar pela leitura dos documentos 13 a 33, cujos resumos apresentamos nos quadros abaixo, houve de forma continua e ininterruptamente o consumo de electricidade e água no ponto de consumo, localizado na Rua ……………., Lote 3, 1.° Esqº, no ……………, durante todo o período de 2011 a 2014.
(...)
O contrato de fornecimento de água encontra-se em nome do senhorio dos SPs, enquanto o contrato de fornecimento de electricidade foi inicialmente constituído em nome de David ……………….., tendo vigorado no período de 27-7-2010 a 19-11-2013, para depois ser titulado por Marie ……………., em vigor desde 20-11-2013 até à presente data.
Ao consultarmos a base de dados da AT relativa ao e-fatura, cujos mapas juntamos em anexo como doc. 34 e 36, verifica-se que no período de Janeiro de 2013 (data da implementação da obrigatoriedade da comunicação das facturas emitidas) a Dezembro de 2014, de forma continuada e interruptamente (isto é, todos os meses), aparece o número de identificação fiscal de cada um dos SPs nas facturas comunicadas à AT.
Isto significa que, os SPs adquiriram bens ou serviços de forma constante durante os anos de 2013 a 2014, sinal evidente de terem permanecido em território nacional durante todo aquele período.
Assim, decorre do exposto que os SPs, Jean … e Marie, foram residentes em território nacional durante o período aqui em análise, 2011 a 2014, de acordo com o art.°16º do CIRS, mormente as alíneas a) e b) do seu nº1.

III.2 -Actividade

O SP, David, exerceu a actividade de comissionista no período de 01-01-2011 a 02-6-2013.
Aquela actividade consistia na intermediação negocial de compra e venda, promovendo o contacto entre produtores agrícolas portugueses e adquirentes franceses desses mesmos produtos. Por cada quilo de produtos agrícolas vendidos/comprados o SP auferia uma comissão de 0,02 cêntimos.
Depois da morte do SP, Jean ….., a atividade começou a ser exercida pela esposa, Marie, que ainda a mantém presentemente.
Os SPs não estão registados na base de dados da AT para o exercício de qualquer actividade comercial.
Os SPs emitiam e entregavam facturas aos seus clientes com NlFs franceses, apesar de ambos terem NlFs portugueses.
O SP, David, emitiu as suas facturas com o NIF – FR…………... Este NIF pertence a uma associação francesa de acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento, designada por ASS APJHA, localizada em ………., 47250 Samazan - vide doc. 37 e 38.
Por sua vez, o SP, Marie, para além de ter emitido facturas com aquele NIF (FR……..), utilizou ainda para emitir as suas facturas os seguintes nifs:
- FR………………7 (doc. 142)
- FR………………6 (doc. 141)
- FR..…………….9 (doc. 161 e 165)
- FR……..……….8 (doc. 132)
Todos estes NIFS são inválidos de acordo com a consulta que efectuámos na base de dados da AT, na opção VIES do Mocha, e no sítio da internet da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/vatRequest.html - vide doc. 39 a 46.
O SP, David, emitiu e entregou ainda a um dos seus clientes uma factura sem NIF vide doc. 100, factura entregue ao cliente C……. Lda, no valor de 4.121,01€.
Cada um dos SPs utilizou no exercício da sua actividade as seguintes contas bancárias:
- David - Conta nº00……………….. do Banco B………… -doc. 47 a 50 e ainda o rodapé de várias facturas, tais como fat. n°258211 de 16-02-2011.
- Marie - Conta n°0…………….. do Banco B………….. - doc. n°s, 52 a 54, 134 e 161.
- Marie - Conta n°0…………….. do Banco ………………. vide doc. n°51.
Em conformidade com o exposto neste e no ponto anterior vamos promover a inscrição de ambos os SPs na base de dados da AT através de um Boletim de Alteração Oficiosa (BAO) de acordo com os seguintes parâmetros:

DAVID ………………………………..
Actividade - Comissionista, como código n°1319 do Anexo I da tabela de actividades do artigo 151° do CIRS
Início da actividade-01-01-2011
Cessão da actividade-02-06-2013
IRS - enquadramento: regime simplificado
IVA - enquadramento: regime geral de periodicidade trimestral com a realizações de aquisições e transmissões intracomunitária
Data do óbito - 02-06-2013

MARIE ………………………
Actividade - Comissionista, com o código n°1319 do Anexo I da tabela de actividades do artigo 151° do CIRS
Início da actividade-02-6-2013
Cessão da actividade -
IRS - enquadramento: regime simplificado - alínea a) do nº1 do artº28° do CIRS.
IVA - enquadramento: regime geral de periodicidade trimestral com realizações de aquisições e transmissões intracomunitárias - art°s, 4. °, alínea b) do n°1 do art°41° ambos do CIVA.

III. 3 - Omissões

Tomando como referência os clientes franceses da sociedade, P……….. - Produção ………………, Lda, nipc. …………., verificámos na base de dados da AT se aquelas entidades francesas tinham outros fornecedores portugueses.
De seguida, notificámos os fornecedores portugueses e questionámos se tinham efectuado negócios com os aqui SPs.
De toda a informação que nos foi remetida, V.g., facturas, extractos de conta corrente, etc., elaborámos os mapas que anexamos como doc. 169 a 171, onde se identificam as facturas emitidas pelos SPs e cujas cópias anexamos como doc. 55 a 164.
O valor de 6.014,80 € foi declarado para efeitos de IRS através da declaração Modelo 3 n°1341-2012-f0007-66-doc173.
Assim, de acordo com os mapas em fls.169 a 171, obtivemos os montantes anuais omitidos que sucintamente apresentamos no quadro abaixo.
NOME DO SP - David ………………. e Marie ………………….. NIF: …………. e ………………



SP
ANO
Omissões
David
2011
31.941,91
Marie
0
David
2012
55.512.09
Marie
0
David
2013
33.459,94
Marie
11.003,13
Marie
2014
56.034,76

Aqueles valores devem ser declarados no Anexo B da Modelo 3 de cada um dos anos 2011 a 2014.
No presente caso não há sujeição a IVA porque se trata de uma actividade de intermediação para a realização de TIB (transmissão intracomunitária de bens) - alínea a) do n°6 do art°6° do CIVA.
(...)
IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

Tal como já expusemos acima os SP, David e Marie, exerceram a actividade de comissionistas (corretagem de fruta) nos seguintes períodos:
• DAVID ………………………….. - de 01-01-2010 a 02-06-2013 (data do óbito)
• MARIE ………………………. - de 02-6-2013 até à presente data.
O SP, David, encontra-se em situação não declarativa, para efeitos de IRS, nos exercícios de 2011 a 2013 e o SP Marie, está em situação não declarativa para os anos de 2013 e 2014.
Tal como já referimos acima (ponto III.2), os SPs utilizaram números de identificação fiscal franceses, sendo que alguns deles são inexistentes (no caso da Marie); emitiram e entregaram uma factura sem NIF (no caso do David); entregaram a dois clientes diferentes uma factura com o mesmo número e montantes diferentes (no caso do David) - vide doc. 73 e 74.
Os SPs emitiram e entregaram aos seus clientes várias facturas, tendo recebido todos os montantes facturados.
Ao analisarmos o mapa em fls 174 a 177 com o registo ordenado de todas as facturas encontradas verificámos a falta das seguintes facturas:
David ………………….
2011 - faltam 28 facturas
2012 - faltam 26 facturas
2013 - faltam 3 facturas
Marie
2013-
2014 - falta 1 factura
Isto significa que, ambos os contribuintes emitiram facturas, cujos valores são completamente desconhecidos da Administração Fiscal e que, por esta prática, os SPs, David e Marie, sonegaram proveitos auferidos e omitiram o pagamento do IRS devido.
Acresce ainda que, em termos práticos, é impossível obter todas as facturas emitidas pelos dois SPs e entregues aos clientes. Por duas razões. Em primeiro lugar porque existem milhares de entidades comerciais no nosso território nacional; em segundo lugar, ambos os sujeitos passivos não comunicaram à AT as facturas emitidas.
Pela análise às facturas emitidas verifica-se que os SPs numeram aqueles documentos de acordo com o seguinte critério:
• aaabbcc - onde "aaa" é o número da fatura, "bb" e "cc" são respectivamente, o mês e ano de emissão.
Este é o padrão comum seguido pelos SPs. No entanto, nem sempre a numeração das facturas é sequencial em função da data da sua emissão. Nalguns casos parece ser até aleatória.
O SP, Marie, usou o mesmo tipo de numeração que foi utilizado pelo seu marido, tal como se pode observar em doc. 55 e 131.
Contudo, considerámos para efeitos de falha de numeração todas as facturas emitidas por ambos os SPs e não apenas as facturas emitidas por cada um dos SPs.
Do exposto, resulta, sem margem para dúvidas, a existência de indícios claros de omissões de rendimentos, bem como a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, pelo que, se encontram reunidas as condições para aplicação de métodos indirectos.
(...)";
7-A Fazenda Pública juntou aos autos os documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que são cópias de facturas emitidas por David …………………. e Marie ……………… datadas de 2011 a 2014 (cfr.documentos juntos a fls.102 a 213 dos presentes autos);
8-Em 11/10/2012, a requerida subscreveu o instrumento constante a fls.214 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde declara que recebeu da empresa "Frutas ………………….., Lda." a importância de € 6.105,02;
9-Foi elaborado pela A. Fiscal as simulações de IRS referentes a 2011 a 2014, nas quais a requerida terá que pagar a importância total de € 50.811,75 (cfr.documentos juntos a fls.24 a 27 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados...”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos e no Processo Administrativo apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes…”.
X
Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental, este Tribunal julga indiciariamente provada a seguinte factualidade que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
10-A requerida, Marie ……………………, não é proprietária de qualquer imóvel em Portugal, tal como não figura como titular de qualquer veículo automóvel (cfr.documentos juntos a fls.28 e 32 dos presentes autos);
11-O pedido de arresto formulado no requerimento inicial da presente providência tem por objecto as contas bancárias de que é titular o arrestado, Marie ……………….., com os NIB 00………………….. e 00……………., existentes no Banco “B………….. Bank” (cfr.articulado inicial junto a fls.3 a 11 dos presentes autos).
X
A decisão de aditamento da factualidade indiciária supra exarada efectuou-se com base no exame dos documentos que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, indeferir o procedimento cautelar, em compêndio, indeferimento esse alicerçado na manifesta improcedência da providência, visto que os factos alegados pela Fazenda Pública não permitem concluir pela existência de um comportamento doloso ou negligente da requerida que faça perigar a garantia patrimonial dos créditos do Estado.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em sinopse, que face aos elementos probatórios carreados para os autos o Mº Juiz "a quo" deveria ter considerado provado o fundado receio de dissipação de bens por parte da requerida, visando a frustração dos créditos fiscais. Que as liquidações provisórias de I.R.S. do período entre 2011 e 2014 ascendem a mais de € 50.000,00, a pagar por parte da requerida. Que a mesma não é titular de quaisquer outros bens em Portugal, para além das contas bancárias identificadas pela A. Fiscal. Que a decisão recorrida violou o disposto nos artºs.136, nº1, al.a), do C.P.P.T., e 51 da L.G.T., pelo que deverá ser revogada e ordenado o arresto requerido (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Estamos perante uma apreensão judicial que implica a sua posterior indisponibilidade, embora sem afectar o respectivo poder de disposição (cfr.artº.619, do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 5ª. edição, Almedina, 1992, pág.461 e seg.; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.9 e seg.).
Enquanto providência cautelar, o arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica. É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber:
1-A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar;
2-A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio;
3-A sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8820/15; Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, I, Coimbra Editora, 1982, pág.619 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.22 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, Almedina, 1981, pág.129 e seg.; José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 6ª. edição, Almedina, pág.321 e seg.).
A disciplina genérica adjectiva do arresto consta dos artºs.391 a 396, do Código de Processo Civil, regime que se aplica à apreensão decretada no âmbito do processo tributário de forma supletiva (cfr.artº.139, do C.P.P.Tributário).
O arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr.artº.393, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.Tributário) só se iniciando, para o arrestado, a via contraditória depois de ser notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil):
1-O recurso da decisão que decretou o arresto quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido deferido;
2-A oposição à mesma decisão, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/10/2010, proc. 4290/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc.4809/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8820/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.452).
No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), mais admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.).
Os requisitos de procedência do arresto, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.51, da L.G.Tributária; artº.136, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.20374, Antologia de Acórdãos, Ano II, nº.2, pág.168 e seg.; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 18/5/99, proc.1954/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/6/2011, proc. 4809/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8820/15; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.329 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.446 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.257 e seg.):
1-Haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários;
2-O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem, enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o facto tributário.
No requerimento inicial deve a Fazenda Pública alegar e efectuar prova sumária (“bonus fumus iuris”) da factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável e dos factos integrantes do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.artºs.136, nº.4, e 137, nº.2, ambos do C.P.P.Tributário).
"In casu", encontra-se suficientemente indiciado a existência do tributo (I.R.S.) em fase de liquidação (€ 50.811,75), assim estando verificado o pressuposto do decretamento do arresto consagrado no artº.136, nº.1, al.b), do C.P.P.T., e supra identificado.
Haverá, agora, que examinar o outro pressuposto, fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário, consagrado no artº.136, nº.1, al.a), do C.P.P.T., face ao qual divergem o Tribunal "a quo" e o recorrente.
Não podendo a A. Fiscal valer-se da presunção prevista no artº.136, nº.5, do C.P.P.T., no caso concreto, visto que não resulta da factualidade indiciariamente provada que a dívida de I.R.S. tenha por fundamento o mecanismo de retenção na fonte de imposto existente nesta cédula tributária, seja a título definitivo, seja a título de pagamento por conta, ambos exercidos através do mecanismo da substituição tributária, total ou parcial (cfr.artºs.71 e 99 do C.I.R.S.), devia a entidade requerente fazer prova indiciária do aludido fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário.
Não fornecendo a lei tributária definição do circunstancialismo que é susceptível de integrar o conceito de “fundado receio”, reputamos adequado buscar, para o efeito, apoio na figura próxima e equivalente do “justo receio”, característica do arresto em direito civil (cfr.artº.619, nº.1, C. Civil). Encontramo-nos perante o tradicional requisito, comum às providências cautelares, do "periculum in mora".
Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos mesmos.
Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas ditas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja "fundado" impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar/ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.447; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2015, Almedina, pág.502).
Revertendo ao caso dos autos, entendeu o Tribunal "a quo" que não foi demonstrado no processo que a requerida se prepara para dissipar o seu património com vista à frustração dos créditos tributários da Fazenda Pública, em fase de liquidação (€ 50.811,75).
Não pode corroborar-se tal perspectiva.
No caso "sub judice", de acordo com a factualidade indiciariamente provada e apelando às regras da experiência comum, deve concluir-se pela existência de uma situação de fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário, consagrado no artº.136, nº.1, al.a), do C.P.P.T.
Para a tal conclusão chegar podem alinhar-se os seguintes vectores indiciariamente provados (cfr.nºs.6 e 10 do probatório):
1-A total falta de cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente declarativas, por parte da requerida e do seu falecido marido;
2-O comportamento de má-fé em que incorre ao utilizar números de identificação fiscal inválidos de origem francesa na sua actividade de intermediação para a realização de transmissão intracomunitária de bens, assim criando a aparência de que as facturas por si emitidas tinham origem em França;
3-A inexistência de bens em nome da requerida (v.g.imóveis ou veículos automóveis);
4-A facilidade que a requerida tem, enquanto de nacionalidade francesa, em transferir os montantes depositados nas contas bancárias de que é titular neste país para eventuais contas bancárias que tenha em França.
E recorde-se que a prova indiciária do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do crédito tributário não tem, obrigatoriamente, que ter por fundamento uma conduta activa (tentativa de dissipação do património pré-existente) do sujeito passivo de imposto. No caso concreto, do exame da conduta da requerida, embora não possa concluir-se que se prepara para dissipar o seu património, tal se deve ao facto de, desde sempre, não ser titular de quaisquer bens em Portugal, com excepção das identificadas contas bancárias, apesar de, há vários anos, exercer actividade de intermediação que cabe no campo de incidência de I.R.S., em sede de rendimentos de categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S.).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR O ARRESTO das quantias, títulos ou direitos com valor pecuniário, até ao montante que sirva de garantia ao pagamento da dívida de € 50.811,75, depositados nas contas bancárias de que é titular o arrestado, Marie ………………………, com os NIB 00……………….. e 00…………………………., existentes no Banco “B…………. Bank”.
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Custas, por ora, a cargo da Fazenda Pública (cfr.artº.539, nº.1, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique de imediato a Fazenda Pública e o Digno Magistrado do M. P., sendo que a notificação do arrestado se deve verificar após a efectivação do arresto, realizando-se de acordo com o disposto nos artºs.366, nº.6, e 372, ambos do C. P. Civil, diligências estas a serem levadas a efeito pelo T.A.F. de Leiria.
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D.N.
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Lisboa, 16 de Dezembro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) Vencida. Negaria provimento ao recurso por entender que, in casu, não se verifica uma situação de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário.


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)