Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07164/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/12/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
QUESTÕES NOVAS.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DOS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTº.103, NºS.2 E 3, DA C.R.PORTUGUESA.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS NO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO.
Sumário:1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

2. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).

3. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).

4. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.

5. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

6. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).

7. Nos termos do artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.

8. Não viola o princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artº.268, nº.4 da C. R. Portuguesa, em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, a decisão judicial que indefere liminarmente uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal, dado não considerar reunidos os requisitos para a mesma, mais julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, dado concluir que a forma processual própria para reagir contra despacho que marca data para venda em execução fiscal consiste na reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista no artº.276, do C.P.P.T., embora não se verifique, em concreto, a possibilidade de convolação devido a intempestividade da p.i.

9. O artº.103, da C.R.P., principalmente os seus nºs.2 e 3, consagra o princípio da legalidade fiscal como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas forma prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais (cfr.artº.21, da C.R.Portuguesa).

10. Apesar de a providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., ser espécie processual que, em abstracto, se pode requerer no âmbito do processo contencioso tributário, estando embora sujeita à prova suplementar do requisito previsto no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto no artº.52, da L. G. Tributária, e no artº.169, do C. P. P. Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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BALANTO ………….. E EUGÉNIA ……………….., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.29 a 32 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, devido a erro na forma de processo manifestamente insanável.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.41 a 49 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, 2ª. Unidade Orgânica, indeferiu liminarmente o requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nos termos do artº.120 e seg. do C.P.T.A., contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Barreiro que decretou a venda do imóvel propriedade dos requerentes e no âmbito processo de execução fiscal nº……………………..;
2-Com o fundamento de que se verifica um erro sobre a forma do processo por a causa de pedir fundamentar reclamação de acordo com o artº.276 e seg. do C.P.P.T., do acto do órgão de execução, não constituindo fundamento de pedido de adopção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo;
3-Diz ainda o douto despacho recorrido que o meio processual urgente adequado seria a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos e com os fundamentos referidos no disposto nos artºs.276 e seg. do C.P.P.T., não podendo o Tribunal convolar os autos para a forma adequada pois já se encontraria largamente ultrapassado para reclamar, o que impede a convolação da petição no meio processual correcto;
4-Ora, a providência cautelar de suspensão de eficácia desse acto administrativo foi previamente requerida à acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, conforme manda o artº.46, nº.2, al.a), do C.P.T.A., e que os requerentes identificaram no requerimento inicial;
5-Na verdade, já ficou amplamente provado no processo de reclamação graciosa nº. …………….., em que foi reclamante Balanto ……………., ora recorrente, que os rendimentos a englobar na categoria A seriam apenas no montante de € 1.668.00, não existindo importâncias a considerar em sede de rendimentos empresariais Anexo B1, conforme doc. nº.1 junto aos autos;
6-Na altura o ora recorrente, era trabalhador por conta de outrem e trabalhava na Firma Transportes ………….., Lda., conforme supra referido doc. nº.1 junto aos autos, e apenas a esse título auferiu rendimentos, conforme também ficou provado;
7-Diz o artº.18, nº.3, da Lei Geral Tributária, que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável;
8-Manifestamente, o recorrente Balanto ………….não está vinculado ao cumprimento das prestações tributárias que indevidamente lhe foram atribuídas, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, como aliás ficou reconhecido pela própria administração fiscal conforme doc. nº.1 junto aos autos;
9-Pelo que, a liquidação de I.V.A., e processo executivo pela sua falta de pagamento não tem qualquer fundamento porque baseadas num erro sobre a própria existência do imposto;
10-O artº.103, da C.R.P., estabelece que ninguém pude ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei;
11-Estipula o artº.17, da C.R.P., que o registo dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga;
12-Como tal, a penhora do imóvel propriedade dos ora recorrentes, bem como o vencimento do recorrente Balanto Djassi e a execução fiscal aos mesmos subjacente, devem ser considerados actos nulos, nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., por estar em causa um direito fundamental de natureza análoga;
13-Enquanto nulos, esses actos não produziram quaisquer efeitos, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do artº.134, do C.P.A.;
14-O artº.2, nº.1, do C.P.T.A., refere, expressamente, que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão;
15-Concluindo, o nº.2, desse artº.2, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos nomeadamente para obter a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos - al.d);
16-A providência cautelar de suspensão de eficácia da venda do imóvel propriedade dos requerentes, sua casa de morada de família conforme requerido pelos recorrentes, é o único meio que pode assegurar de forma plena e eficaz a solução constitucional de assegurar tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses fundamentais dos recorrentes;
17-Aliás, este tipo de procedimento cautelar, supletivamente aplicado no processo tributário por via do artº.2, al.c), do C.P.P.T., surge-nos como o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C.R.P.;
18-Por outro lado, a venda do imóvel propriedade dos recorrentes, a execução fiscal que lhe serviu de base, e bem assim, o douto despacho recorrido estão feridos de inconstitucionalidade;
19-Desde logo, por a execução fiscal e a consequente penhora violarem o disposto no artº.103, da C.R.P., nomeadamente por não corresponderem a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza que o nosso sistema fiscal visa assegurar, uma vez que o recorrente Balanto ……… não auferiu os rendimentos que lhe foram imputados, conforme decisão de reclamação graciosa junta aos autos como doc. nº.1;
20-E ainda por via dessa penhora e dessa execução o recorrente Balanto Djassi está a ser obrigado a pagar impostos, cuja liquidação e cobrança não foram efectuados nos termos da lei por o recorrente não ser devedor desse imposto, logo não ser sujeito passivo da relação tributária, sendo parte ilegítima quer da execução fiscal, como da penhora e venda que lhe foram movidas (artº.18, nº.3, da L.G.T.);
21-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e penhora e venda, todas feridas de nulidade, é ilegal por violação do nº.2, al.c), que estabelece como direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário as normas sobre a organização e processo nos tribunais tributários;
22-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora e venda de um imóvel, todas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.103, da C.R.P., em conjugação com o artº. 17 da mesma que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei;
23-Por fim, a interpretação de que a providência cautelar prevista no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora e venda de um imóvel, todas feridos de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.268, nº.4, da C.R.P., que consagra o principio constitucional da tutela jurisdicional plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, nomeadamente, a adopção de medidas cautelares adequadas a proteger esses mesmos direitos e interesses;
24-Nestes Termos e nos melhores de Direito deve o douto despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a petição de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo seja anulado pelo Venerando Tribunal, nomeadamente, por:
1-IIegalidade, por ter violado:
a) o artº.2, nºs.1 e 2, al.d), e artº.112, nºs.1 e 2, al.a), ambos do C.P.T.A.;
b) o artº.2, al.c), do C.P.P.T.;
c) o artº.18, nº.3, da L.G.T.;
2-E por inconstitucionalidade, por ter feito inadequada interpretação dos artºs.103, nºs.1 e 3, em conjugação com os artºs.17 e 268, nº.4, todos da C.R.P.;
25-Consequentemente deve este Venerando Tribunal proferir acórdão que suspenda a eficácia da execução fiscal e da penhora e venda do imóvel propriedade dos recorrentes, conforme requerido na providência cautelar, até que seja declarada a nulidade dos respectivos actos administrativos, em acção especial de anulação desses mesmos actos a intentar;
26-Dando provimento ao presente Recurso, farão V.Exas. a habitual e costumada JUSTIÇA !!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.79 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.36, nº.2, do C.P.T.A.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera indiciariamente provada a seguinte matéria de facto com suporte documental:
1-Em 5/11/2004, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº………………, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Barreiro, na mesma surgindo como executado o recorrente, Balanto ………., com o n.i.f. ………………., e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida no montante total de € 5.415,65 (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos);
2-Em 21/6/2005, o Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, actuando por delegação de poderes do Director de Finanças de Lisboa, deferiu reclamação graciosa deduzida pelo recorrente Balanto……….., tendo por objecto liquidação de I.R.S., sendo relativa ao ano de 2000 e no montante de € 30.043,83 (cfr.documento junto a fls.10 e 11 dos presentes autos);
3-Em 7/6/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Barreiro designou para o pretérito dia 12/9/2013 o acto de adjudicação de proposta de venda de imóvel (fracção autónoma) efectuada através de leilão electrónico, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº………………………. e aps., o qual corre termos no Serviço de Finanças de Barreiro (cfr. documentos juntos a fls.26 e 27 dos presentes autos);
4-Em 9/9/2013, os recorrentes apresentaram junto do TAF de Almada a p.i. que originou o presente processo, que titulam como providência cautelar de suspensão de eficácia de acto, tendo por objecto o despacho identificado no nº.3 supra, na qual alegam (cfr.p.i. junta a fls.2 a 7 dos presentes autos):
a)que a venda por leilão electrónico se encontra marcada para o dia 12/9/2013, sendo grande a probabilidade de se concretizar, assim provocando um dano irreparável aos requerentes, visto se tratar da venda da sua casa de morada de família;
b)que a providência requerida é a adequada e necessária para atenuar a lesão dos interesses defendidos pelos requerentes;
c)que a tutela do interesse público não se encontra posta em causa com a suspensão da eficácia do acto administrativo objecto desta providência, sendo que a ponderação de interesses exige mesmo essa suspensão;
d)mais terminando a pedir a procedência da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nos termos do artº.120, do C.P.T.A., em consequência do que deve ser ordenada a suspensão com alcance geral do despacho identificado no nº.3 supra;
5-Em 12/9/2013, a Mmª. Juíza do TAF de Almada proferiu o despacho de indeferimento liminar ora recorrido, devido a erro na forma de processo manifestamente insanável (cfr. documento junto a fls.29 a 32 dos autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a p.i. da presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto devido a erro na forma de processo manifestamente insanável (cfr.nº.5 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Arguem os recorrentes, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto admnistrativo foi previamente requerida à acção administrativa especial de anulação de um acto admnistrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, conforme manda o artº.46, nº.2, al.a), do C.P.T.A., e que os requerentes identificaram no requerimento inicial. Que ficou amplamente provado no processo de reclamação graciosa nº………………., em que foi reclamante Balanto ……………, ora recorrente, que os rendimentos a englobar na categoria A seriam apenas no montante de € 1.668.00, não existindo importâncias a considerar em sede de rendimentos empresariais Anexo B1, conforme doc. nº.1 junto aos autos. Que, na altura, o ora recorrente era trabalhador por conta de outrem e trabalhava na firma “Transportes Pestana, L.da.”, conforme supra referido doc. nº.1 junto aos autos, e apenas a esse título auferiu rendimentos, conforme também ficou provado. Que a liquidação de I.V.A., e processo executivo pela sua falta de pagamento não tem qualquer fundamento porque baseados num erro sobre a própria existência do imposto (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No caso “sub judice”, conforme mencionado supra, o despacho recorrido julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e indeferiu liminarmente a p.i. que originou o presente processo, dado concluir que a forma processual própria para contestar a venda em execução fiscal consiste na dedução da reclamação de acto de órgão de execução fiscal, prevista no artº.276 e seg., do C.P.P.T., embora não se verificasse, em concreto, a possibilidade de convolação devido a intempestividade da p.i.
Concordamos com a decisão recorrida, igualmente se devendo acrescentar que a possibilidade de convolação do processo para a forma processual de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, prevista no artº.276 e seg., do C.P.P.T., também estaria inviabilizada pela inexistência de pedido compatível com tal forma processual (cfr.nº.4 do probatório).
Mais se deve acrescentar que os recorrentes lavram numa incongruência notória.
Assim é, porquanto, a alegada anulação de liquidação levada a efeito no processo de reclamação graciosa identificado no nº.2 do probatório tem por objecto I.R.S. relativo ao ano de 2000. Pelo contrário, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº………………………, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Barreiro, é, segundo alegam os apelantes, relativa a I.V.A., pelo que não pode aduzir-se a existência de erro sobre a própria existência do imposto, dado não se verificarem, manifestamente, os pressupostos para tal.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
Mais aduzem os recorrentes que o artº.103, da C.R.P., estabelece que ninguém pude ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei. Que estipula o artº.17, da C.R.P., que o registo dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. Que assim sendo, a penhora do imóvel propriedade dos ora recorrentes, bem como o vencimento do recorrente Balanto ………….. e a execução fiscal aos mesmos subjacente, devem ser considerados actos nulos, nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., por estar em causa um direito fundamental de natureza análoga. E enquanto nulos, esses actos não produziram quaisquer efeitos, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do artº.134, do C.P.A. (cfr.conclusões 10 a 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
A questão sob apreciação não foi invocada na petição inicial (cfr.nº.4 do probatório). Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, os recorrentes pretendem a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Alegam, igualmente, os recorrentes que a providência cautelar de suspensão de eficácia é o único meio que pode assegurar de forma plena e eficaz a solução constitucional de assegurar tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses fundamentais dos recorrentes, sendo procedimento cautelar supletivamente aplicado no processo tributário por via do artº.2, al.c), do C.P.P.T., como o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C.R.P. Que a venda do imóvel propriedade dos recorrentes, a execução fiscal que lhe serviu de base, e bem assim, o douto despacho recorrido estão feridos de inconstitucionalidade. Desde logo, por a execução fiscal e a consequente penhora violarem o disposto no artº.103, da C.R.P., nomeadamente por não corresponderem a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza que o nosso sistema fiscal visa assegurar, uma vez que o recorrente Balanto Djassi não auferiu os rendimentos que lhe foram imputados, conforme decisão de reclamação graciosa. Que a interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e penhora e venda, todas feridas de nulidade, é ilegal por violação do artº.2, al.c), do C.P.P.T., que estabelece como direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário as normas sobre a organização e processo nos tribunais tributários. Que a interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora e venda de um imóvel, todas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.103, da C.R.P., em conjugação com o artº. 17 da mesma que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei. Por fim, que a interpretação de que a providência cautelar prevista no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora e venda de um imóvel, todas feridos de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.268, nº.4, da C.R.P., que consagra o principio constitucional da tutela jurisdicional plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, nomeadamente, a adopção de medidas cautelares adequadas a proteger esses mesmos direitos e interesses (cfr.conclusões 14 a 23 do recurso). Com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos.
Desde logo, se dirá que não vislumbra este Tribunal como é que a decisão recorrida pode violar o regime previsto na norma que consagra o direito subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário, concretamente o artº.2, al.c), do C.P.P.T.
Por outro lado, também tal assunto se deve consubstanciar como questão nova, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, conforme mencionado supra para onde se remete.
Quanto ao restante do alegado pelos recorrentes.
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
Apesar do acabado de mencionar, abordemos as alegadas inconstitucionalidades.
Comecemos pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C.R.P.
Nos termos do artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.651; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.4819/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
“In casu”, não vislumbra o Tribunal como pode a decisão recorrida ter violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, ao indeferir liminarmente uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal, dado não considerar reunidos os requisitos para a mesma, mais julgando procedente a excepção de erro na forma do processo, dado concluir que a forma processual própria para reagir contra despacho que marca data para venda em execução fiscal consiste na reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista no artº.276, do C.P.P.T., embora não se verifique, em concreto, a possibilidade de convolação devido a intempestividade da p.i. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
Passemos à alegada violação do artº.103, da C.R.P.
A norma constitucional em causa consagra o princípio da legalidade fiscal, principalmente os seus nºs.2 e 3, como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.3, da C.R.P., reconhece, além do mais, o direito de não pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nas forma prescritas na lei, assim consagrando uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais (cfr.artº.21, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.).
“In casu”, segundo se retira da matéria de facto indiciariamente provada supra exarada, a liquidação e cobrança da dívida fiscal objecto do processo de execução fiscal nº.2160-2004/103860.5, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Barreiro e em que o recorrente marido surge como executado, foi efectuada nos termos da lei (para que assim não se considerasse tinha que haver uma decisão judicial com trânsito em julgado que anulasse a liquidação que consubstancia a dívida exequenda; tal como teria que existir uma decisão judicial transitada em julgado no âmbito de processo de reclamação de decisão de órgão de execução fiscal que anulasse qualquer acto produzido pela A. Fiscal no âmbito da citada execução), pelo que não é defensável a alegada violação do artº.103, nº.3, da C. R. Portuguesa, preceito atrás analisado.
Mais se deve referir que os recorrentes invocam o direito à protecção do seu património relativamente a factos tributários de que alegam não ser responsáveis. Ora, tal direito não reveste a categoria de direito fundamental, ou de natureza análoga, que possa ser enquadrado no regime dos artºs.17 e 20, nº.5, da C. R. Portuguesa, antes se devendo visualizar como um direito subjectivo de menor premência (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/2/2010, rec.884/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, ponto V do comentário ao artº.17, a pág.373 e seg.). Por outro lado, igualmente se deve retirar de tal epílogo a impossibilidade de imputação do vício de nulidade à ordenada venda em execução fiscal, vector que permitisse o recurso às normas consagradas nos artºs.133, nº.2, al.d) e 134, do C. P. Administrativo (cfr.conclusões 12 e 13 do recurso).
Importa, ainda, não esquecer que apesar de estar em causa nestes autos um acto administrativo em matéria fiscal, cuja suspensão de eficácia pode, segundo cremos, ser obtida através da providência cautelar prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto nos artºs.52, da L. G. Tributária e 169, do C. P. P. Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal (cfr.ac.T.C.A.Norte-2ª.Secção, 5/5/2005, proc.02/05.0BCPRT-A; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2010, proc.4261/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10).
Por último, haverá que recordar aos recorrentes que, em sede de contencioso tributário, a possibilidade de dedução de providências cautelares tem consagração específica na lei, mais exactamente no artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário. Os termos em que estas providências são admitidas revelam-se manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante situação de fundado receio de uma lesão irreparável para o requerente, o qual tem o ónus de invocar e provar tal condição, sendo que o prejuízo irreparável se deve reportar ao próprio requerente da adopção das medidas. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa. Serão de considerar factos geradores de prejuízos irreparáveis, por exemplo, a paralisação da actividade comercial de uma empresa, desde que se comprove que tenha como consequência a perda de clientela, o dispêndio de quantias cujo pagamento seja susceptível de afectar significativamente a estrutura económico-financeira de uma empresa, fazendo perigar a sua subsistência enquanto ente empresarial, os sofridos por quem não tem outros meios de assegurar a sua subsistência e os que provoquem uma diminuição apreciável do nível e da qualidade de vida do requerente ou a satisfação das suas necessidades primárias (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6511/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.592 e seg.).
No caso concreto, a factualidade alegada pelos recorrentes não preenche os requisitos previstos na lei, mais exactamente no aludido artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, no que se refere à tutela cautelar no contencioso tributário. Assim é, porquanto, os possíveis prejuízos alegados pelos requerentes de modo algum se podem ter por irreparáveis, porquanto estão em causa realidades que, manifestamente, se prestam a uma mensuração rigorosa, exacta, o valor da alegada casa de morada objecto de venda no âmbito da execução fiscal nº…………………., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Barreiro (cfr.nºs.1 e 3 do probatório).
Nestes termos, deve concluir-se que os recorrentes não alegam factualidade indiciária do pressuposto típico de qualquer providência cautelar requerida no âmbito do contencioso tributário, previsto no examinado artº.147, nº.6, do C.P.P.Tributário, também este vector se podendo erigir como fundamento do indeferimento liminar da presente providência cautelar, devido a manifesta improcedência.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)