Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1743/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Sumário:O processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é, nos termos do nº 1 do artigo 104º e do artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, idóneo para a obtenção da notificação-informação de um ato administrativo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

G.........., S.A., com sede na Quinta das S......, 3430-... C........, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- que o IFAP seja intimado por este Tribunal para satisfazer integralmente o requerimento de 22 de agosto de 2019 aqui em crise no mais breve espaço de tempo possível, nomeadamente, que notifique a G.......... da decisão de acionar a garantia bancária com o n.°…….., de 16 de setembro de 2009, sob o N....... S.A., prestada no âmbito do contrato n.° …/IFAP/61, com a devida fundamentação e indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e contenciosa e o respetivo prazo, nos termos do n.° 2 do artigo 114°, do n.° 3 do artigo 177, ambos do CPA, para efeitos do artigo 182° do CPA.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido a entidade demandada.

*

Inconformado, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não deu como provados determinados factos e não fez uma correta interpretação e subsunção do pedido de informação da Recorrente aqui em causa às normas legitimadoras desse pedido e aos factos em apreço;

ii. Em termos práticos, a questão é saber se a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104° e seguintes do CPTA, é o meio processual adequado para a Recorrente, na ausência total de notificação, obter a notificação do ato administrativo já praticado, ou se, como defende o Tribunal a quo, apenas se destina a tutelar situações relativas a notificações deficientes;

iii. O Tribunal a quo não deu como provado que, após a notificação da decisão da reapreciação do valor exigido, através do Ofício n.° ……/2016, de 2 de junho de 2016, decorreu uma reunião entre o IFAP e a Recorrente onde foi dada a oportunidade à G.......... de contestar o novo valor exigido;

iv. Face à prova documental constante dos autos, nomeadamente, cópia do email de 12 de agosto de 2016 e o teor da Informação n.° ……./2019, do D…M-U…E do IFAP (que foi junto aos presentes autos pelo IFAP na sua resposta de 7 de outubro de 2019),

v. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, antes da decisão de acionar a garantia aqui em apreço, encontrava-se em discussão entre as partes o valor então reclamado de € 172.811,75;

vi. O Tribunal a quo decidiu que estávamos perante um pedido de notificação tout court e não um pedido de notificação de elementos em falta ou de passagem de certidão que os contivesse relativo a uma anterior notificação deficiente;

vii. Entendeu o Tribunal a quo que o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões se destina apenas a tutelar situações relativas a notificações deficientes e não a tutelar situações relativas a ausência total de notificação;

viii. A Recorrente desde o primeiro momento, isto é, desde o momento em que apresentou o requerimento em 22 de agosto de 2019, apenas pretendeu a notificação do ato administrativo, isto é, a decisão do IFAP em acionar a garantia bancária aqui em causa;

ix. A Recorrente não pretende que a Recorrida pratique qualquer ato administrativo;

x. A Recorrente pretendeu e pretende, isso sim, ser notificada desse ato, no âmbito do direito à informação procedimental;

xi. Tal revela-se importante, senão essencial, para efeitos de a Recorrente conhecer o (i) conteúdo, a (ii) base legal, a (iii) fundamentação, os (iv) meios de defesa e respetivo prazo da decisão aqui em apreço, bem como (v) os cálculos subjacentes ao valor acionado, com vista a exercer os seus direitos de defesa nos termos dos artigos 20° e 268°, ns.° 1 e 4, ambos da CRP;

xii. A Recorrente tem direito a conhecer e a ser notificada da decisão que esteve subjacente ao acionamento da garantia aqui em causa, bem como de todas as informações complementares;

xiii. De modo a poder conhecer a base legal, a fundamentação e os cálculos que estiveram por detrás do acionamento da garantia no valor de € 202.441,88.

xiv. E o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processual adequado para a Recorrida notificar a Recorrente do ato administrativo em apreço.

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O recorrido contra-alegou, concluindo assim:

A. Não assiste qualquer razão ao recorrente, uma vez que, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, e o Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica dos documentos juntos aos autos, que foram admitidos e não foram impugnados.

B. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, desde logo, porque o direito à informação procedimental reporta-se a actos ou documentos integrados num ou resultantes de um procedimento administrativo em curso, enquanto o direito à informação não procedimental respeita a documentos em arquivos ou registos administrativos, incluindo os relativos a procedimentos já findos.

C. Sob a epígrafe Objecto, diz o artigo 104.º, n.º 1, do CPTA que 1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção. 2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

D. No âmbito da informação procedimental ou não procedimental, é condição da procedência da Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões a existência de um pedido prévio, dirigido à Administração, que não tenha sido satisfeito total ou parcialmente, sendo que tal pedido, dirigido à Administração, deverá respeitar, como a própria designação genérica da forma de processo ou meio processual em causa sugere, a informações, consulta de processos ou certidões, ressalvando-se poder respeitar, também, aos elementos considerados em falta numa ainda prévia notificação, para o que terá que estar em causa, no momento do pedido a dirigir à Administração, uma prévia notificação deficiente.

E. Nos presentes autos está em causa, um prévio pedido de notificação tout court e, subsequentemente, nos presentes autos e por tal pedido não ter sido satisfeito, um pedido de intimação da Entidade Demandada, para, nessa medida, efectuar tal notificação, o que é bem diferente.

F. Ora, é precisamente a condenação da Entidade Requerida na prática desse acto procedimental que a Requerente pretende e não a emissão de uma certidão contendo os elementos em falta numa notificação previamente concretizada. Neste contexto, inexiste, previamente ao presente pedido de intimação, qualquer pedido de informação (ões), de consulta de processo(s) ou de passagem de certidão(ões), nesta última incluindo o pedido de certidão com os elementos em falta numa prévia notificação (ou da notificação de tais elementos), que possa constituir o objecto dos presentes autos, pelo que não se verifica o requisito da existência de um pedido prévio à Administração que não tenha sido total ou parcialmente satisfeito.

G. Neste contexto, inexiste, previamente ao presente pedido de intimação, qualquer pedido de informação(ões), de consulta de processo(s) ou de passagem de certidão(ões), nesta última incluindo o pedido de certidão com os elementos em falta numa prévia notificação (ou da notificação de tais elementos), que possa constituir o objecto dos presentes autos, pelo que não se verifica o requisito da existência de um pedido prévio à Administração que não tenha sido total ou parcialmente satisfeito.

H. Não se verificando tal requisito, desnecessário se torna a verificação do outro, posto que eles são de verificação cumulativa, o que terá como consequência a improcedência da presente intimação, por falta de objecto.

I. Além do mais, não é verdade o alegado pelo Requerente, quando afirma que não lhe foram facultados os elementos de facto e de direito que fundamentam a execução da garantia bancária em apreço, designadamente através do Ofício Decisão Final e o Ofício de Notificação para Pagamento Voluntário.

J. Com efeito, a garantia bancária foi accionada após cumprimento dos pressupostos processuais e de modo expresso nos ofícios em apreço, em dois momentos distintos.

K. Tendo ainda informado qual o órgão para conhecer das reclamações graciosas, nomeadamente que é o IFAP IP, enquanto órgão colegial, cujos poderes podem ser delegados e subdelegados nos termos legais.

L. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, verifica-se que relativamente a todas as questões suscitadas pela ora Recorrente, a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, absolvendo o réu, fez uma correta interpretação dos factos e do direito, não merecendo por isso qualquer censura.

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Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

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Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal apreciar e resolver aqui o seguinte:

-Erro de julgamento de direito quanto à não aplicação aqui do artigo 60º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e quanto à necessidade da existência de um pedido prévio à Administração que não tenha sido total ou parcialmente satisfeito, em sede de prestação de informação, de consulta de processo ou de passagem de certidão, nos termos do artigo 104º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

A. Através do Ofício n.º …../2015, a Entidade Demandada notificou a Requerente da decisão final do Processo de Recuperação de Verbas n.º …../2015/PRV/DEV, proferida no âmbito do Contrato n.º …./IFAP/61, respeitante ao Programa de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 1 junto à Resposta):

(…)

Para efeitos de reposição voluntária da verba, fica notificado que deverá fazê-lo, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do presente ofício, ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT, utilizando a Entidade/Referência/Valor Multibanco indicados infra ou, em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento igualmente referidas infra. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da referida quantia, serão, de imediato, promovidas as diligências adequadas à execução da garantia bancária N……. do B……, constituída a favor deste Instituto, pelo montante que se mostrar em dívida.

(…);

B. Através do Ofício n.º …../2016, a Entidade Demandada notificou o Requerente da decisão da reapreciação do Processo de Recuperação de Verbas n.º …./2015/PRV/DEV, igualmente proferida no âmbito do Contrato n.º …/IFAP/61, respeitante ao Programa de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, e para que efectuasse o pagamento voluntário da verba a repor, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 2 junto à Resposta):

(…)

Para efeitos de reposição voluntária da quantia referida anteriormente, fica notificada que deverá fazê-lo no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de receção do presente ofício utilizando a Entidade/Referência/Valor Multibanco indicados infra ou, em alternativa, uma das demais modalidades de pagamento igualmente referidas infra.

Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da referida quantia, serão, de imediato, promovidas as diligências adequadas à execução da garantia bancária N......... do B......., constituída a favor deste Instituto no âmbito do referido contrato, pelo montante que se mostrar em divida (capital e juros).

(…);

C. Sob a epígrafe Ajuda à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros – G.........., S.A. – Execução de Garantia Bancária, foi produzida a Informação n.º ....../2019, da designada DAM-UAJE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. 4 junto à resposta):

(…)

Conclusão:

Face ao exposto, e de acordo com a informação constante da Nota Interna n.º ....../2019, vimos por este meio solicitar autorização para informar o Departamento Financeiro para que se proceda à execução da GarantiaBancária n.º N......., do B......., no montante total de €202.441,88, montante este correspondente ao valor a recuperar referente ao Processo de IRV n.º ....../2012/PRV/DEV.

(…);

D. A 01.08.2019, o Conselho Directivo da Entidade Demandada (…) deliberou autorizar a execução da Garantia Bancária n.º N......., do B......., no montante de € 202.441,88, montante correspondente ao valor a recuperar referente ao Processo de IRC ……/2012/PRV/DEV (…) - cfr. doc. 5 junto à resposta;

E. A 23.08.2019, a Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Demandada, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque (cfr. doc. junto ao requerimento inicial e doc 3 junto à resposta):

1. A G.......... tomou conhecimento de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) acionou a garantia bancária com o n.° N......, de 16 de setembro de 2009, sob o N....... S.A., prestada no âmbito do contrato n.° …../IFAP/61.

2. Contudo, a G.......... não foi notificada da decisão do IFAP de acionar a referida garantia e, por conseguinte, desconhece os fundamentos de facto e de Direito pelos quais o IFAP decidiu acionar a referida garantia.

PEDIDO:

Deste modo, a G.......... vem requerer a notificação da decisão do IFAP de acionar a garantia aqui em causa, com a devida fundamentação e a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e contenciosa e o respetivo prazo, nos termos do n.° 2 do artigo 114°, do n.° 3 do artigo 177°, ambos do CPA, para efeitos do artigo 182° do CPA;

Respeitosamente, Pede e Espera Deferimento.

(…).

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F. Até à presente data, a requerida não respondeu à requerente. (FACTO ADITADO AO ABRIGO DO ARTIGO 662º/1 do Código de Processo Civil)

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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.

-Sobre o erro de julgamento de direito quanto à não aplicação aqui do artigo 60º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e quanto à necessidade da existência de um pedido prévio à Administração que não tenha sido total ou parcialmente satisfeito, em sede de prestação de informação, de consulta de processo ou de passagem de certidão, nos termos do artigo 104º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Como vimos, subjacente a esta ação urgente está o pedido que a requerente fez à requerida para esta lhe notificar uma certa decisão administrativa, que não lhe havia sido notificada. E que lhe dizia respeito.

A requerida não lhe fez tal notificação.

Já vimos, no essencial, o entendimento do Tribunal Administrativo de Círculo e o da recorrente.

A questão é simples, devendo bastar transcrever a lei. Assim:

Artigo 104º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 - O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.

Artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 60º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.

2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.

Como se vê, a factualidade trazida a juízo pela requerente não se integra no no nº 2 do artigo 104º cit. (este com referência ao artigo 60º/2 cit.). Nada lhe fora notificado a propósito da garantia.

Por outro lado, a requerente, que quer ser notificada, fez um pedido à Ad. P., no exercício de um alegado direito a ser notificada de uma determinada decisão que diz saber que existe num procedimento administrativo em curso a ela respeitante. O que a requerida ignorou até hoje.

Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Administrativo de Círculo, este pedido da requerente à requerida, para notificar a requerente da dita decisão administrativa, pode e deve ser entendido como um pedido (prévio) de informação procedimental, seguido do incumprimento pela Ad. P. do dever de informar ou notificar (cf. artigo 105º), o pressuposto legal da pretensão constante do r.i.

Assim, através da notificação da decisão administrativa em causa, o requerente receberá uma informação acerca de uma decisão num procedimento, tudo nos termos normais de comunicação previstos nos artigos 82º e 112º a 114º do Código do Procedimento Administrativo.

Entender o oposto seria mero artíficio formal e linguístico. A requerida, ao notificar in totum a cit. decisão administrativa, estará a informar o requerente dessa decisão.

Enfim, a requerente pediu para ser notificada (ou informada) acerca da decisão administrativa – toda ela, naturalmete - de acionar a garantia bancária no âmbito de um procedimento administrativo em curso. Pedido que a requerida ignorou até hoje, violando o nº 3 do artigo 82º do Código do Procedimento Administrativo (“As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias”).

Portanto, o caso alegado no r.i. cabe no âmbito dos transcritos artigos 104º/1 e 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (direito a ser informado/notificado, em certo prazo legal, de uma decisão administrativa ou outra atividade procedimental, no âmbito de um procedimento administrativo em curso).

Ad latere, sempre se esclarece que, se não coubesse, haveria lugar à inadmissibilidade do r.i. por falta de interesse em agir, ou, depois dos articulados, à absolvição da instância; e não a absolvição do pedido decidida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (cf. Mário Aroso, Manual…, 2ª ed., p. 331).

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III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e intimar a entidade demandada a informar a requerente, no prazo de 5 dias seguidos, sobre a sua decisão de acionar a cit. garantia, o que deverá fazer nos termos normais de comunicação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Custas a cargo da requerida em ambas as instâncias.

Lisboa, 30-01-2020


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro