Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 507/17.0BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 03/16/2023 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | NOTIFICAÇÃO A MANDATÁRIO CORREIO ELETRÓNICO (E-MAIL) |
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Sumário: | I - Não estando ainda em vigor a Portaria nº 380/17, de 19 de dezembro, a notificação dos atos processuais aos mandatários era realizada por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio profissional ou escritório dos notificandos (artigo 40º CPPT). II - Apesar de a notificação por correio eletrónico não ser uma forma legal de notificação de um ato processual, se acaso permitir a certeza de que chegou ao destinatário e a data em que essa ocorrência se verificou, tratar-se-á de irregularidade que não influi no exame ou na decisão da causa. III - É nula a notificação por correio eletrónico de ato processual efetuada sempre que apenas se comprove o envio da mensagem e não se comprove o seu recebimento pelo destinatário da mensagem. |
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Votação: | Unanimidade |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | *** Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório X…, melhor identificado nos autos, em representação da sociedade L… & L…, Unipessoal, Lda., extinta por dissolução, veio recorrer do despacho que indeferiu o pedido de marcação de nova data para inquirição das testemunhas por não ter sido regularmente notificado do despacho que designava o dia e hora da inquirição e da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra os atos de liquidação e respetivos juros compensatórios de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), respeitantes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, no valor global de € 2 056 041,75. Nas alegações do recurso primeiramente apresentado, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: I. O impugnante por intermédio do seu mandatário requereu no âmbito dos presentes autos a realização de diligência de inquirição de testemunhas, tendo sido notificado no dia 4 de Dezembro de 2017 para indicar as razões de ciência, o que fez no dia 15 de Dezembro de 2017. II. No dia 1 de Março foi o mandatário do impugnante notificado do teor da acta relativa a audiência de 23 de Fevereiro de 2018 (constando da mesma o dia 22 de Fevereiro), sessão na qual não compareceu uma vez não ter sido notificado desse mesmo agendamento. III. Manifestou surpresa perante o Tribunal quando tomou conhecimento superveniente da marcação da diligência que acabou por não se realizar pela falta de comparência do mandatário e dos depoentes, sem direito a novo reagendamento. IV. O mandatário expressou junto do Tribunal a quo que não havia recebido qualquer notificação através do sistema SITAF, sendo que a consulta detalhada do processo revelava o averbamento de uma notificação feita pela secretaria por e-mail, pese embora a indicação “via fax”. V. Toda a tramitação processual inerente ao processo foi exclusivamente realizada por via de notificação postal, exceptuando a notificação ora em debate, realizada por e-mail, e o despacho ora alvo de apelação, que foi notificado electronicamente pelo SITAF. VI. A secretaria pronunciando-se, alega que enviou a notificação por e-mail, tendo comprovativo do envio do mesmo, assumindo que nunca recebeu qualquer confirmação de recepção pelo destinatário. VII. Após produção de informação pela secretaria, conferiu a Mmª Juiz a quo a possibilidade de o ERFP se pronunciar acerca do peticionado pelo impugnante, ou seja, a possibilidade de novo agendamento da inquirição. VIII. O impugnante notificado da sua resposta, procedeu ao exercício do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º3 do C.P.C., pelo facto de lhe assistir o direito de se pronunciar, quanto aos elementos novos fornecidos pela secretaria, tal como o ERFP. IX. Sustentou-se que não obstante deter a secretaria comprovativo do envio por e-mail, não ocorreu a recepção pelo destinatário e tal como confirmado pela secretaria não foi emanado recibo de entrega pelo servidor de destino. X. Inexiste nos autos prova de notificação do despacho sendo que mesmo pretendendo efectuar tal notificação por meio considerado inidóneo, não foi providenciado pelo Tribunal a notificação por meio adequado ou confirmação junto do mandatário da recepção da mesma. XI. Como dito, esta foi a única notificação no âmbito da tramitação do processo a ser remetida por e-mail, ao contrário das demais remetidas por via postal, desconhecendo-se a razão de tal prática pela secretaria do Tribunal. XII. E mais insondáveis são as razões subjacentes ao modo de notificação seleccionado (e-mail), quando a notificação remetida a 28 de Dezembro de 2017, agenda diligência de inquirição para daí a 2 meses, concretamente para o dia 23 de Fevereiro de 2018. XIII. Não se podendo assim falar de necessidades de urgência ou celeridades extraordinárias para que o acto da secretaria tenha revestido esta modalidade. XIV. Não obstante o busílis seja a dilucidação da pretensa validade da notificação conferida pelo Tribunal a quo, assente em fundamentos legais que o impugnante ora contesta. XV. A notificação feita por e-mail ao mandatário deu-se através de meios electrónicos mas à margem da plataforma SITAF, referindo o Tribunal a quo, a conformidade da mesma à luz dos artsº 132º e 248º do C.P.C. nos termos definidos pela Portaria 380/2017, que na verdade é inaplicável ao caso concreto. XVI. Expressa o artigo 132.º C.P.C “A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça…” XVII. Indica o artigo 248.º do C.P.C. que “Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data de elaboração da notificação,…” XVIII. Quanto à Portaria 380/2017, mesmo que já estivesse em vigor no momento do facto em análise, - o que não sucede,- não comporta previsão que confira legitimidade a uma notificação feita por e-mail e à margem do mencionado “sistema informático”. XIX. São realidades diversas, o envio de uma notificação por e-mail e o envio de uma notificação electrónica pela plataforma SITAF, sendo que só esta derradeira modalidade tem previsão no artigo 22º da Portaria 380/2017. XX. Resulta de forma clara que a notificação electrónica ao mandatário tem cabimento e admissibilidade legal, seja feita por intermédio, “…do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais…” XXI. O que resulta das fls 82 a 83 é o envio por e-mail da notificação, entre o Microsoft Outlook do remente e o Outlook do destinatário, e tal acção, não consubstancia uma transmissão electrónica através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais. XXII. A transmissão electrónica nos termos da lei acaba a ter uma certificação do próprio sistema, que no caso em apreço não existiu, pois o único elemento existente é o comprovativo de envio do e-mail. XXIII. O mandatário não tem possibilidades de explicar ou provar que não recebeu o e-mail mas é indubitável que a lei exige a chancela do sistema informático de suporte. XXIV. De todo o modo sendo a Portaria 380/2017 inaplicável, remanesce a análise do diploma antecedente, a Portaria 1417/2003, igualmente invocada pelo julgador, sucede porém, que o seu art.º 7.º expressa que, “Os actos processuais das secretarias judiciais são igualmente praticados em suporte informático, através do SITAF, mediante a utilização de assinatura electrónica avançada.” XXV. Pelo que não pode deixar de ser dada razão ao impugnante quando questiona a validade legal da notificação por e-mail levada a cabo pela secretaria, à margem da plataforma SITAF. XXVI. A tramitação processual ocorrida sempre por via postal teve uma inaudita excepção que se crê ilegal, face a uma diligência requerida no interesse exclusivo do impugnante, já que só esta parte arrolou testemunhas. XXVII. Opta a secretaria por notificar por e-mail no dia 28 de Dezembro de 2018, quando nenhuma urgência se depreende, observado que a notificação agenda diligência para daí a 2 meses, no dia 23 de Fevereiro. XXVIII. Escolhida esta modalidade de notificação exigir-se-ia à secretaria zelo adicional na confirmação junto do mandatário da recepção da notificação, pois ainda que se viva numa era tecnológica, esta não é infalível. XXIX. Tratando-se de processo de impugnação relativo a liquidações de que ultrapassam os 2.000.000,00 €, a denegação do direito de produção testemunhal pelo impugnante pelas razões ora expostas constitui uma subtracção de direitos e garantias processuais. XXX. Pois recusa o Tribunal a petição de reagendamento ao abrigo da sua convicção de validade legal da notificação, quando os fundamentos que apresenta não vão de encontro a esse mesmo sentido decisório o que configurará nulidade do despacho. XXXI. Não obstante, sendo esse o cerne, crê-se que a douta decisão viola os artsº 132.º e 248.º do C.P.C. pois as Portarias que complementam estas previsões normativas não conferem legalidade a uma mera notificação por e-mail. Termos em que se requer junto dos Venerandos Desembargadores possa o presente recurso ser aceite por estar em tempo e dado como provado, reformando-se a douta decisão provinda do Tribunal a quo, podendo ser deferida a petição do impugnante para reagendamento da diligência de inquirição de testemunhas, pois só assim se alcançará a tão almejada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado. Por decisão sumária foi ordenada a sua subida diferida, subindo apenas com o recurso interposto da decisão final. Nas alegações do recurso da sentença apresentado, a Recorrente, formula as seguintes conclusões: «Termos em que nos melhores de direito se requer a V. Ex,ª seja o presente recurso aceite por interposto em tempo, concedendo o Tribunal ad quem provimento ao mesmo por provado revogando assim a sentença produzida pelo Tribunal a quo por outra, na medida em que nos termos do que dispõe o artigo 615 n.º 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil é nula a sentença recorrida Mais se requer ainda a V. Ex.ª possa ser concedido provimento ao recurso, visto tudo o que foi aduzido e a prova documental junta aos autos, designadamente a obtida através da derrogação do sigilo bancário que permitiu que a IT deixasse expresso no RIT que foi possível estabelecer relação entre clientes e depósitos bancários, o que equivale dizer, que trabalho inspetivo mais apurado teria permitido uma correcção meramente aritmética não havendo razão alguma para recurso a avaliação indirecta sendo este um método de excepção, determinando assim a anulação de todos os atos de liquidação impugnados. Por ultimo, deve ainda ser concedido provimento ao recurso na medida em que, na dúvida e sempre que da prova produzida resulte a fundada duvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado, conforme dispõe o artigo 100.º do CPPT e, ainda porque, A- Andou mal a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação judicial no que se refere à invocada incompetência do órgão que determina o procedimento inspectivo, uma vez não reunir o acto de delegação o formalismo exigido pelo actual Código de Procedimento Administrativo sendo que se aplica o novo diploma aos procedimentos em curso e aos que se iniciem após a sua entrada em vigor. B- Andou mal a sentença recorrida ao julgar improcedente a questão atinente ao inicio de novo procedimento externo por Despacho DI201501116 de 7 de Julho de 2015 para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, quando havia procedimento inspectivo externo iniciado para os mesmos anos a coberto da ordem de serviço n.º OI 201500084 de 19 de Janeiro de 2015, estando a IT impedida de determinar mais do que um procedimento para os mesmos exercícios C- Julgou improcedente a sentença recorrida o pedido quando às duas prorrogações da acção inspectiva, por órgão incompetente, conforme publicação de delegação de competências no D.R identificado pela própria AT, quando cabia a competência para a prorrogação da acção inspectiva ao Director de Finanças Adjunto, o que equivale a que o orgão não era competente D- Julga improcedente a sentença recorrida o pedido suscitado pela impugnante/ora recorrente no que se refere aos esclarecimentos que deviam ter sido prestados à impugnante, designadamente através de certidão, fosse nos termos do artigo 37.º do CPPT ou noutro, quanto aos fundamentos que invoca a IT para ver autorizada a prorrogação da acção inspectiva. Tal pedido é indeferido, note-se com fundamento em intempestividade, quando o pedido foi desde logo apresentado em sede de audição prévia sobre o projecto de relatório, sendo que só aquando da notificação para este efeito é possível aferir da ausência de diligências que serviram à fundamentação das prorrogações da acção inspectiva. Idêntico comportamento foi assumido pela IT em sede de RIT E- Julga a sentença recorrida improcedente a invocada falta de verificação dos pressupostos para determinação da matéria colectável para recurso à avaliação indirecta, sem que apresente um raciocínio próprio, limitando-se a sustentar a decisão de improcedência com recurso a dois pequenos resumos que retira do RIT, que mais não são do que a perspetiva do agente que se escusou a um trabalho efetivo rigoroso. F- Designadamente, não ter apurado que o valor do 1.º documento apresentado com o inventário de 2013 integra já o valor evidenciado no 2.º documento, como de resto se pode inferir do inventário de 31.12.2014, sendo que a sentença recorrida nenhum juízo faz sobre este tema G- O facto de tal valor ter influenciado negativamente a absurda margem de comercialização calculada e consequentemente a correção da matéria tributável por métodos indiretos, também esta em erro, sendo que igualmente omite pronuncia a sentença recorrida sobre o tema H- O facto de admitir a IT que estava impedida de associar todos os créditos bancários a vendas efetuadas pelo sujeito passivo, verificada a divergência positiva obtida através da derrogação do sigilo bancário para o exercício de 2012 e ainda assim vista a apontada impossibilidade, sem que tivesse intimado a inspecionada à apresentação de contas correntes ou outra prova válida para o efeito, decide pela omissão de vendas, sendo que também não se pronuncia a sentença recorrida sobre o apontado tema I- Ainda, porque, por uma questão de coerência de raciocínio, uma vez os valores apurados pela IT, face à derrogação do sigilo bancário, inverterem a favor do sujeito passivo nos exercícios de 2013 e 2014, ainda assim entende pela a omissão de vendas partindo de premissa contrária à que pautou a correcção ao exercício de 2012, sendo que a sentença recorrida não se pronuncia sobre o presente tema J- Em sede de comissão de revisão, devendo pronunciar-se em primeira linha sobre a questão de Direito relativa à verificação dos pressupostos que se hão-de verificar que legitimem o recurso à avaliação indireta pela IT, para determinação da matéria tributável, consubstanciada in casu na alínea a) do artigo 88.º da LGT, nos termos do que determina a exceção contemplada no n.º14 do artigo 91.º da LGT, não o fez, aderindo ao mesmo raciocínio a sentença recorrida, improcedendo assim a impugnação nesta sede, sem qualquer fundamentação para o efeito. K- Não justifica, porque tendo acesso à informação bancária e documentos bancários, sem qualquer limitação temporal, ficou inviabilizado o apuramento da matéria tributável situação que a sentença recorrida tão pouco se pronuncia. L- Ainda, porque em momento algum foi notificada da fixação da matéria tributável a que se refere o n.º6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, considerando que o oficio n.º 5138 notifica a ora impugnante da “resolução proferida pela Chefe de Divisão por Delegação do Director de Finanças no sentido de manutenção da fixação dos métodos indirectos da matéria tributável (...)”. M- Não alcança a impugnante o que é uma resolução, vistos os termos legais evidenciados e, muito menos o que seja fixação dos métodos indirectos. Igualmente não se pronuncia a sentença recorrida. N- O documento notificado composto por 30 páginas evidencia apenas na parte destinada à conclusão, que “(…) se afigura adequada a determinação da matéria colectável por recurso a MI, considerando, no que respeita à quantificação, dever manter-se as correcções propostas pela IT, com as quais a Perita da AT também manifestou concordância” O- Ora, para além de não haver qualquer fixação da matéria tributável, pelo órgão competente para o efeito, a expectativa de que a decisão do órgão competente viesse então esclarecer a verificação dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 87.º e 88.º da LGT, tendo em conta as posições dos peritos, resulta prejudicada, na medida em que remete em absoluto para o laudo do perito da administração tributária. P- Donde, não pode entender-se como acto de fixação da matéria tributável o acto notificado através do oficio n.º 5 138, justamente por força do que resulta vertido na “Conclusão” de folhas 30 o que sai reforçado ainda pelo teor do próprio oficio, que se transcreve no articulado 120.º da p.i.de impugnação judicial. Q- Reitera-se, o acto notificado, ao invés de proceder à fixação da matéria tributável limita-se a deixar expresso que se devem manter as correcções propostas pela IT, com as quais a Perita da Fazenda também manifesta concordância, não reunindo por tudo o que se invoca, as características de acto de fixação da matéria tributável nos termos do que assim dispõe o n.º 6 do artigo 92.º da LGT e nesse sentido está ferido de vicio por ausência de formalidade legal. A tudo adere a sentença recorrida improcedendo a impugnação judicial igualmente nesta sedes em qualquer fundamento. R- Vista o expendido é nula a sentença recorrida nos termos do que dispõe o n.º1 alínea b) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, na medida em que não especifica fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão e não se pronuncia sobre questões que se impunha tivesse apreciado ou conhecido, ao invés, adere à perspetiva do RIT, transcrevendo-o em grande parte, sem que apresente um raciocínio próprio, digno de um orgão independente. S- Assim não se entendo, o que não se admite, face à motivação aduzida e prova documental que integra os autos, recolhida não apenas da contabilidade, mas, complementarmente, em resultado da derrogação do sigilo bancário, autorizada pela inspecionada, demonstrativa de que era possível estabelecer relação entre clientes e depósitos bancários, como de resto fez a IT por amostragem e ainda porque, T- Os valores apurados pela IT, face à derrogação do sigilo bancário, inverteram a favor do sujeito passivo nos exercícios de 2013 e 2014 e, nesse sentido, sempre deve a decisão do Tribunal ad quem decidir pela procedência do recurso, determinando a nulidade do procedimento inspetivo por falta de verificação dos pressupostos para recurso a avaliação indirecta, determinando a anulação dos atos de liquidação impugnados, derivados do mesmo procedimento»
B) A Impugnante encontrava-se enquadrada no regime normal mensal de IVA por opção desde 01 de janeiro de 2010, tendo cessado atividade em sede de IVA no dia 25 de novembro de 2016 e sido nomeado X… como representante de cessação (cf. fls. 57 e 58 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) No dia 20 de janeiro de 2015, no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500084, foi proferido despacho por M…, que determinou a realização de ação inspetiva externa à Impugnante, de âmbito parcial, incidente sobre IRC e IVA dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (cf. fls. 33 e 34 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) A realização da ação inspetiva externa referida na alínea precedente foi levada ao conhecimento da Impugnante através da carta-aviso n.º 1045, de 13 de fevereiro de 2015, e por entrega de cópia da Ordem de Serviço, no dia 06 de julho de 2015 (cf. fls. 33 e 34 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) No dia 08 de julho de 2015, a chefe de divisão, M… C…, emitiu o Despacho n.º DI201501116, relativo à consulta, recolha e cruzamento de elementos, levado ao conhecimento da Impugnante no dia 09 de julho de 2015 (cf. fls. 542 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) No dia 04 de dezembro de 2015, a Impugnante recebeu a nota de diligência NDD20152618, referente ao despacho DI201501116, com a descrição complementar do objetivo assinalado de “recolha de dados no âmbito da auditoria informática” (cf. fls. 543 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) No dia 11 de dezembro de 2015, no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500084, por subdelegação do Diretor de Finanças, a chefe de divisão, M… C…, apôs despacho que menciona “Visto. Concordo. Notifique-se o sujeito passivo”, após parecer, da mesma data, do qual consta, entre o mais, “Visto. Concordo com a prorrogação da ação inspetiva, nos termos da alínea a) e c) do n.º 3 do artigo 36º (…), em face dos factos descritos na presente informação” e informação, da mesma data, da qual consta, entre o mais, “na sequência da emissão da Ordem de Serviço n.º OI201500084, para os períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014, por esta Direcção de Finanças (…) foi iniciado o procedimento de inspeção em 06/07/2015, com assinatura da Ordem de Serviço, estando ainda a decorrer o mesmo. Considerando que – a análise da situação tributária do contribuinte apresenta um grau de complexidade razoável, atendendo ao seu volume de negócios, ao facto do procedimento de inspeção incluir três períodos de tributação e ao elevado número de fornecedores intracomunitários; - Houve necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional, cujo tempo de resposta não é previsível nem determinável pela Autoridade Tributária e Aduaneira; - Da análise aos elementos da contabilidade detetaram-se situações para cujo esclarecimento houve necessidade de acesso à informação bancária do Sujeito Passivo, procedimento que respeita diversos formalismos e implica a colaboração de entidades financeiras, cujo tempo de resposta não é previsível nem determinável pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Propõe-se a prorrogação da acção inspectiva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por mais três meses a contar de 06/01/2016, estando a conclusão da mesma prevista para 06/04/2016 (cf. fls. 35 e 36 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) No dia 14 de dezembro de 2015, a Impugnante tomou conhecimento do despacho referido na alínea precedente (cf. fls. 37 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) No dia 07 de março de 2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500084, por subdelegação do Diretor de Finanças, a chefe de divisão, M… C… apôs despacho que menciona “Visto. Concordo. Notifique-se o sujeito passivo”, após parecer, da mesma data, do qual consta, entre o mais, “Visto. Concordo com a prorrogação da ação inspetiva, nos termos da alínea a) e c) do n.º 3 do artigo 36º (…), em face dos factos descritos na presente informação” e informação, da mesma data, da qual consta, entre o mais, “na sequência da emissão da Ordem de Serviço n.º OI201500084, para os períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014, por esta Direcção de Finanças (…) foi iniciado o procedimento de inspeção em 06/07/2015, com assinatura da Ordem de Serviço, estando ainda a decorrer o mesmo. Considerando que - a análise da situação tributária do contribuinte apresenta um grau de complexidade razoável, atendendo ao seu volume de negócios, ao facto do procedimento de inspeção incluir três períodos de tributação e ao elevado número de fornecedores intracomunitários; - Da análise aos elementos da contabilidade detetaram-se situações para cujo esclarecimento houve necessidade de acesso à informação bancária do Sujeito Passivo, procedimento que respeita diversos formalismos e implica a colaboração de entidades financeiras, cujo tempo de resposta não é previsível nem determinável pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Propõe-se a prorrogação da acção inspectiva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por mais três meses a contar de 06/04/2016, estando a conclusão da mesma prevista para 06/07/2016 (cf. fls. 38 e 39 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J) No dia 08 de março de 2016, a Impugnante tomou conhecimento do despacho referido na alínea precedente (cf. fls. 40 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) No dia 13 de maio de 2016, a Impugnante tomou conhecimento da nota de diligência n.º NDO20166838, no âmbito da ordem de serviço OI201500084, referindo que a inspeção se iniciou em 06 de julho de 2015 e terminou no dia 13 de maio de 2016 (cf. fls. 42 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L) No dia 25 de maio de 2016, a Impugnante tomou conhecimento do projeto de relatório de inspeção (cf. fls. 43 e 44 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M) No dia 13 de junho de 2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500084, a Impugnante apresentou um requerimento, no qual invoca, em súmula, a incompetência, a existência de despacho com o mesmo objeto da Ordem de Serviço em causa nos autos, a ilegalidade das prorrogações da ação inspetiva por falta de fundamento, a ilegalidade do recurso à determinação da matéria tributável por métodos indiretos, requerendo a emissão de certidão com as diligências realizadas, ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, na medida em que o relatório não integra os elementos indispensáveis ao exercício do direito à audição prévia (cf. fls. 407 a 413 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); N) No dia 17 de junho de 2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500084, foi proferido relatório de inspeção, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “I.3 – Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção: Da acção de inspecção efectuada a este sujeito passivo, relativa aos períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014, resultaram as seguintes conclusões e propostas de correções: (…) (…) (…) II - Objectivos, âmbito e incidência temporal 2.1- Credencial e período em que decorreu a acção Identificação do Sujeito Passivo
Período em que decorreu a acção O procedimento de inspecção externo ao sujeito passivo supra identificado teve por base a Ordem de Serviço N.º 01201500084, de 20/01/2015, da Direcção de Finanças de Santarém, tendo os actos de inspecção sido iniciados em 06/07/2015, com a assinatura da correspondente Ordem de Serviço pela sócia gerente L… (NIF: 2…). Em 08/03/2016, por motivo de alteração da composição da equipa de inspecção e de alteração do âmbito da acção de inspecção, para geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 14° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com o objectivo de se efectuar a análise tributária global do sujeito passivo, foi o mesmo notificado desses factos na pessoa do sócio gerente, Sr. X… (NIF: 2…). O prazo de conclusão do procedimento inspectivo foi prorrogado, por duas vezes, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 3 do artigo 36.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por dois períodos de 3 meses: a primeira prorrogação foi notificada, pessoalmente, em 14/12/2015 e a segunda, também por notificação pessoal, em 08/03/2016, ambas na pessoa do sócio gerente, Sr. X…. Os actos de inspecção foram concluídos em 13/05/2016, com a notificação pessoal ao sócio gerente X… da Nota de Diligência. 2.2- Motivo, âmbito e incidência temporal Este procedimento de inspecção aos períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014 teve a sua origem numa proposta de verificação externa de 19/01/2015, a qual refere que este sujeito passivo apresenta algumas divergências entre os valores declarados em sede de IVA versus as aquisições comunicadas no VIES e inexistência de informação no cruzamento com os anexos O/P de terceiros. Deste modo, foi desencadeado o presente procedimento de inspecção, inicialmente de âmbito parcial, para os períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014 e, posteriormente alterado para âmbito geral, conforme já se relatou no ponto anterior deste relatório. 2.3- Outras informações 2.3.1- Objecto da sociedade, Conselho de Administração, outros dados A sociedade L… L… - LDA, pessoa colectiva n° 5…, doravante designada por Sujeito Passivo (SP) ou L… L…, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Benavente. Obiecto Social - A empresa L… L…, tem por objecto o "Comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e acessórios, brinquedos, artigos de viagem, de perfumaria, cosméticos, bijutarias, relojoaria, artigos de papelaria, audiovisuais, electrónicos, de decoração, para o lar e jardim, velas, jogos, ferramentas, têxteis, electrodomésticos, mobiliário e produtos chineses". • Início Actividade - 19/08/2009; • Capital: - € 5,000,00; • Sócios e quotas actuais: - L… (NIF: 2…) –quota de € 2.500,00; - X… (NIF 2…) – quota de € 2.500,00; • Gerência - É exercida pelos dois sócios atrás identificados; • Contabilista certificado – J… (NIF: 1…); Da análise documental efectuada constatou-se que exerceram as funções de gerência de facto, nos períodos em análise, os dois gerentes acima identificados, conforme se retira do facto de assinarem cheques e outros documentos em representação do SP (vide ANEXO I). 2.3.2- Enquadramento tributário, comportamento declarativo e enquadramento contabilístico Em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) o sujeito passivo encontra-se inscrito no regime geral de tributação e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (lVA) está enquadrado no regime normal de periodicidade mensal. A nível declarativo, o sujeito passivo procedeu à entrega atempada das declarações fiscais de rendimentos (Modelo 22 lES). No que respeita ao IVA, o SP procedeu à entrega das declarações periódicas, não se registando qualquer declaração em falta, tendo sempre apurado imposto a pagar. (…) 2.3.3- Outras Informações Da análise efectuada ao sujeito passivo, verifica-se que o mesmo exerce a actividade para a qual se encontra inscrito, também em conformidade com o objecto social declarado, possuindo um armazém aberto ao público em geral e efectuando, principalmente, as suas vendas para outros armazéns, conhecidos na gíria como "lojas de produtos chineses". Da análise à estrutura de gastos, os que assumem maior relevância - cerca de 90% - foram os referentes ao custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas (CMVMC), sendo os restantes 10% repartidos entre gastos com o pessoal e fornecimentos e serviços externos (rendas, transportes, ofertas, deslocações e estadas). Os rendimentos, resultam praticamente a 100%, das vendas de mercadorias. As suas compras são efectuadas maioritariamente - cerca de 50% - a Espanha, dividindo-se as restantes em aquisições a sujeitos passivos nacionais e a empresas chinesas, com preponderância das aquisições a estas últimas. No que respeita as aquisições à China as mercadorias entram no território nacional apos o seu, desalfandegamento na Holanda onde a L… L… tem um representante fiscal (…) (conforme informação obtida através de pedido de cooperação administrativa com a Holanda), consubstanciando operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens e como tal a ser inscritas no campo 10 das Declarações periódicas de IVA o que porém não foi efectuado pelo sujeito passivo, originando divergências no sistema VIES. (….) Efectuada amostragem às mercadorias, constatou-se que, a média das margens de comercialização, sobre o preço de aquisição, variam em função do mercado de origem, sendo sempre superiores a 150% nas aquisições à China nos três anos em análise (em 2012 atingiu os 214%). Apesar do volume de facturação rondar os 4 milhões por período de tributação, a L… L… não regista qualquer movimento na conta #12 - bancos, fazendo passar todos os movimentos financeiros pela conta caixa (#11), pese embora a maior parte dos movimentos ultrapassarem o valor para que é obrigatório a transferência bancária, o cheque nominativo ou o débito directo, nos termos do n° 3 do art. 63°-C da Lei Geral Tributária, devendo o respectivo registo contabilístico desses movimentos ser efectuado na conta #12. Mediante derrogação do sigilo bancário efectuada nos termos do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, autorizada pelo SP em 09/07/2015, apurou-se que muitos dos movimentos financeiros relacionados com o pagamento das compras e o recebimento das vendas foram efectuados por cheque e transferência bancária, não tendo contudo o SP feito reflectido na contabilidade os registos contabilísticos na conta #12. Também se constatou, pelas contas bancárias, a existência de muitos movimentos a crédito resultantes de depósitos em numerário, por vezes de valor superior aos restantes créditos, indiciando que muitos clientes pagam em dinheiro. Tal circunstância, aliado ao facto do SP não possuir contas correntes de clientes impede o apuramento da origem de tais créditos. Com efeito, o sujeito passivo, nos anos em análise, limitou-se a emitir vendas a dinheiro reflectindo as vendas na contabilidade através de um único movimento contabilístico mensal, conforme exemplo que se junta como ANEXO II. No que respeita ao pagamento das compras de mercadorias, o sujeito passivo, na contabilidade, limita-se a fazer um registo anual, que em regra, ocorre no mês de Dezembro, não reflectindo, na conta corrente dos fornecedores, os débitos que se encontram efectuados na conta bancária. IV - Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos Períodos de 2012,2013 e 2014 O sujeito passivo dedica-se ao comércio por grosso de artigos não especificados adquiridos em três áreas geográficas: território nacional, Espanha e China, procedendo à sua transmissão no território nacional e, residualmente, para Espanha. (…) Seguidamente, enunciam-se por áreas as irregularidades de contabilidade detetadas: 4.1- Vendas Relativamente às vendas declaradas pelo sujeito passivo nos três anos em análise, detetou-se que o registo das vendas na contabilidade é efectuado através de um único movimento contabilístico mensal (vide ANEXO II), sem identificação das vendas a dinheiro e clientes a que o valor respeita, não permitindo o controlo entre as vendas declaradas mensalmente pelo sujeito passivo e as vendas a dinheiro emitidas. Tal procedimento impede também aferir o correcto apuramento das taxas de IVA aplicadas pelo sujeito passivo, tendo em conta que o mesmo liquida IVA a taxas diferentes. 4.2- Inventários i. O sujeito passivo não possui os inventários finais de 2011 e 2012, o que não permite efectuar o controlo às quantidades vendidas dos produtos comercializados nos períodos de 2012 e 2013, uma vez que se desconhece se foram vendidos, ou ficaram em stock, nesses períodos; ii. O apuramento do custo das mercadorias vendidas e consumidas em 2012 e em 2013, foi efectuado através da consideração de uma margem de comercialização sobre as vendas que variou entre os 10% e 15%, sustentada numa mera declaração da gerência da sociedade, onde se invoca “… falta de condições da Empresa para apuramento do inventário por contagem física, entendeu-se fixar o mesmo através da margem de comercialização sobre as vendas que varia entre os 10% e 15%”, conforme documentos em ANEXO XIV; iii. Relativamente aos períodos de 2013 e 2014, após notificação para o efeito, o sujeito passivo apresentou os inventários a 31/12/2013 e 31/12/2014. Analisados tais inventários apurou-se o seguinte: a) Como inventário de 2013 o sujeito passivo apresentou dois documentos: um deles inclui produtos com origem nos três mercados (chinês, nacional e comunitário), que apresenta como valor total €3.705.305,63, e o outro inclui apenas produtos com origem no mercado nacional e comunitário, apresentando o total de €651.470,15, perfazendo a soma dos dois documentos € 4.356.775,78. Constatou-se que o documento que inclui apenas produtos com origem nos mercados nacional e comunitário: » contém o mesmo código mais do que uma vez, indicando quantidades diferentes; » contém produtos diferentes do outro documento; » e contém também produtos iguais (mesmo código) aos do outro documento, sendo que, na maior parte das situações de repetição de código, o preço e/ou quantidade são diferentes em ambos documentos. No quadro seguinte apresentam-se alguns exemplos das situações acima enunciadas: (...) Face ao acima exposto, conclui-se pela falta de credibilidade do inventário apresentado, referente ao período de 2013, o qual diverge em € 651.470,15 do valor declarado na Declaração IES (Informação Empresarial Simplificada) para esse período. b) Como inventário de 2014 o sujeito passivo apresentou dois documentos: um deles inclui produtos com origem no mercado chinês, que apresenta como valor total € 2.859.426,39, e o outro inclui produtos com origem no mercado nacional e comunitário, apresentando o valor de € 870.573,63, perfazendo a soma dos dois documentos € 3.730.000,02 (valor que coincide com o declarado na Declaração IES -Informação Empresarial Simplificada). Constatou-se que o documento que inclui produtos com origem no mercado nacional e comunitários: » contém o mesmo código mais do que uma vez, indicando quantidades diferentes (como por exemplo os produtos com os códigos 5607870105009, 8432011600436, 8432011600443) e por vezes também com diferente preço unitário (como por exemplo o produto com o código 8432011600467); c) Considerando que no período de tributação de 2014, o sujeito passivo apresentou os inventários inicial e final, testou-se a sua credibilidade, mediante a análise das quantidades iniciais, finais e adquiridas nesse período de oito produtos, com incidência em alguns dos produtos mais vendidos, conforme a informação recolhida nos quadros que se juntam no ANEXO XV. (...) Face ao acima exposto, conclui-se também pela falta de credibilidade dos inventários apresentados pelo sujeito passivo para o período de 2014. 4.3- Movimentos Financeiros i. A empresa L… L… não regista qualquer movimento na conta “12 - bancos", apesar do volume de facturação rondar os 4 milhões por período de tributação, fazendo passar todos os movimentos financeiros pela conta caixa (#11), violando o disposto no n.° 3 do art.° 17.° e n.° 1 do art. 123.°, ambos do Código do IRC; ii. Solicitada a derrogação do sigilo bancário, nos termos do artigo 63° da Lei Geral Tributária autorizada pelo SP em 09/07/2015, apurou-se que muitos dos movimentos financeiros relacionados com o pagamento das compras e o recebimento das vendas foram efectuados por cheque e transferência bancária, não tendo, contudo, o SP feito reflectir na contabilidade os registos contabilísticos na conta #12; iii. Constatou-se pelas contas bancárias a existência de muitos movimentos a crédito resultantes de depósitos em numerário, por vezes de valor superior aos restantes créditos, indiciando recebimentos em dinheiro, desconhecendo-se se estes respeitam a vendas ou entradas de outra natureza, uma vez que o sujeito passivo não dispõe de contas correntes de clientes; iv. Constatou-se que determinadas entidades procederam a pagamentos à L… L…, por cheque / transferência ou bancária, sem que existam registos de vendas para essas entidades na base de dados das vendas recolhida por estes Serviços. Solicitada ao sujeito passivo a identificação do motivo/justificação para tais recebimentos, o mesmo respondeu que "... não foi possível associar todos os recebimentos a facturas de clientes", juntando em anexo os que conseguiu identificar. Do total de 50 recebimentos seleccionados pelos Serviços, o sujeito passivo apenas identificou e justificou 7, conforme ANEXO XVI, indiciando omissão de vendas; v. Em suma, a inexistência de contas correntes de clientes, impede a associação de todos os créditos bancários (transferências, cheques e depósitos em numerários) às vendas efectuadas pelo sujeito passivo; vi. Tendo em conta que, em relação ao pagamento das compras de mercadorias, o sujeito passivo se limita, quase exclusivamente, a fazer um registo anual em cada conta corrente dos fornecedores, que em regra, ocorre no mês de Dezembro, não reflectindo ali os débitos que se encontram efectuados nas contas bancárias, também não é possível associar esses débitos (transferências, cheques e levantamentos em numerários) às compras efectuadas; vii Por comparação entre o valor do total dos débitos bancários, nos três períodos em análise, com o valor total dos pagamentos reflectidos no extracto de conta #111 (única conta que o Sujeito Passivo utiliza) apuram-se as divergências seguintes (...) viii Verificaram-se nos descritivos dos extractos bancários diversos créditos e débitos, de e para, os gerentes L… e X…, pelo que se notificou o sujeito passivo para justificar tais movimentos, obtendo-se como resposta que se trataram de "SUPRIMENTO DE SÓCIO" e "PAGAMENTO DE SUPRIMENTO DE SÓCIO". Porém, na contabilidade não se encontram reflectidos tais movimentos financeiros, não existindo contas correntes de financiamento de sócios; ix. Da análise à informação bancária apurou-se, no período de 2012, uma divergência positiva entre o total dos créditos bancários e o valor das vendas declaradas (CIVA) pelo sujeito passivo, de valor elevado - € 1.246.333,57 - o que indicia omissão de vendas, confirmada também pelas divergências entre o SAFT da contabilidade vs. o SAFT da facturação e a base de dados das vendas do sujeito passivo (...) x. Nos períodos de 2013 e 2014 também se apuraram divergências entre o total dos créditos bancários e o valor das vendas declaradas (CIVA) pelo sujeito passivo, também evidenciando incoerência entre os registos contabilísticos versus registos das contas bancárias (...). 4.4- Resumo dos motivos que conduzem à aplicação de Métodos Indirectos Face às situações descritas nos pontos anteriores, pode-se concluir que a contabilidade da empresa L… L…, nos períodos de 2012, 2013 e 2014, não merece credibilidade, conforme resumo dos indícios a seguir enumerados: 1. Inexistência de contas correntes de clientes e subsequente impossibilidade do controlo das vendas, no que respeita à identificação do cliente, do valor e do seu recebimento; 2. Existência de muitos depósitos em numerário nas contas bancárias, indiciando recebimentos em dinheiro, desconhecendo-se se estes respeitam a vendas ou entradas de outra natureza, o que não é possível de apurar, uma vez que o sujeito passivo não dispõe de contas correntes de clientes; 3. Impossibilidade de associar créditos bancários relativos a cheques e transferências bancárias provenientes de entidades que hão constam como clientes na base de dados das vendas do Sujeito Passivo, uma vez que, apesar de notificado, nem o próprio Sujeito Passivo, conseguiu associar esses créditos a vendas; 4. Impossibilidade de associar os débitos bancários às compras de mercadorias, uma vez que o sujeito passivo não faz refletir nos extractos de conta corrente dos fornecedores os pagamentos efectuados, limitando-se, quase exclusivamente, a fazer um registo anual em cada conta corrente, que em regra, ocorre no mês de dezembro; 5. Inexistência de inventários finais de 2011 e 2012; 6. Irregularidades no inventário final de 2013: valor do inventário diferente do valor declarado pelo sujeito passivo na IES; duplicação de códigos de produtos, preços unitários e quantidades diferentes para o mesmo código de produto; 7. Irregularidades no inventário final de 2014: duplicação de códigos de produtos, preços unitários e quantidades diferentes para o mesmo código de produto; divergências entre o valor que deveria constar como existência final de alguns produtos (face à existência inicial + compras - vendas dos produtos objecto da amostra) e aquele que consta do inventário final; 8. Inexistência de registos na conta #12 - bancos, fazendo-se passar todos os movimentos financeiros apenas pela conta caixa (#11), violando o disposto no n.° 3 do art. 17° e n.° 1 do art. 123°, ambos do Código do IRC; 9. Movimentos financeiros de/para os sócios gerentes, sem que tais movimentos estejam reflectidos nas correspondentes contas de financiamento na contabilidade do Sujeito Passivo. 10. Disparidade entre as margens de comercialização declaradas pelo sujeito passivo, nos três anos em análise, e as apuradas por estes Serviços, com base nas compras e vendas declaradas pelo sujeito passivo, como seguidamente se demonstra: MBC Declarada pelo sujeito passivo: Com efeito, procederam estes Serviços à recolha, por amostragem, das compras do sujeito passivo, incluindo os produtos mais vendidos em cada ano e por mercado de aquisição (nacional, comunitário e China), fazendo a associação entre a compra e a venda, pelo código do produto identificado nas vendas a dinheiro (obtido por recurso à base de dados da facturação) e validado pelo sujeito passivo após notificação para o efeito. MBC Ponderadas Finais Apuradas pelos Serviços de Inspecção: Dos dados constantes dos quadros acima, constata-se que a margem bruta sobre o custo declarada pela L… L… nos três períodos em análise, fica muito aquém da margem bruta sobre o custo ponderada apurada pelos Serviços face ao valor das compras de cada mercado e que se evidenciam no quadro supra e nos quadros incluídos no ponto 5.1 deste relatório. Com efeito, apuraram-se as seguintes diferenças nas MBC: As incorrecções e omissões acima enumeradas constituem indícios sérios e objectivos da impossibilidade de quantificação objectiva e directa da matéria tributável do sujeito passivo, na medida que põem em causa a credibilidade da sua contabilidade, conduzindo à conclusão que a mesma não é apta a transmitir a sua verdade fiscal, e por isso implicando o apuramento da matéria tributável através da aplicação de métodos indirectos, conforme prevê o art. 57°, n.° 1 do Código do IRC (actual art.° 52.°) e o art. 87.°, n.° 1 al. b) e art. 88.° al. a), ambos da Lei Geral Tributária (LGT). V - Critérios de cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Períodos de 2012,2013 e 2014 (...) 5.2 - Em sede de IVA 5.2.1.- Apuramento do IVA das Vendas Corrigidas por Métodos Indirectos em 2012, 2013 e 2014 As correcções efectuadas no ponto 5.1 têm repercussões em sede de IVA, dado que se reflectem na omissão de vendas e consequentemente na não liquidação do imposto e não entrega nos cofres do Estado, por infracção aos artigos: n.° 1 do art. 3°, al. a) do n.° 1 do art. 7°, e al. a) do n.° 1 do art. 8°, n.° 1 do art. 27° e alíneas b) e c) do n.° 1 do art. 29.°, todos do Código do IVA. Assim, há que proceder à liquidação adicional de IVA, tendo em conta a ponderação das vendas declaradas pelo sujeito passivo por taxa de IVA. Sendo assim teremos: Tendo em conta o regime de periodicidade em que o sujeito passivo se encontra enquadrado, e o IVA em falta das vendas corrigidas por MI vai ser repartido mensalmente, conforme demonstrado nos quadros seguintes Os montantes do IVA em falta, apurados em cada um dos anos, são repartidos por igual montante, por todos os períodos mensais (entrando em linha de conta com os arredondamentos necessários a duas casas decimais), dado não existir qualquer outra informação que nos permita concluir de outra forma. VI - Regularizações efectuadas pelo S.P. no decurso da acção 6.1.- Período de 2013 6.1.1:- EM SEDE DE IVA Em 07/07/2015, durante o decurso do presente procedimento, o SP procedeu à regularização do imposto apurado relativo ao IVA dedutível de inventários, na declaração periódica do IVA do período de 201310, no valor total de € 20.010,32, derivado da alteração do valor do Campo 22, de € 88.630,89 para € 68.620,57, sendo este último o valor que corresponde ao registado na contabilidade. (...) IX - Direito de Audição - Fundamentação Tendo sido notificado o sujeito passivo para exercer o direito de audição, nos termos previstos no Art° 60° da Lei Geral Tributária e no Art° 60° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, em 25/05/2016, o mesmo veio a exercê-lo em 13/06/2016. Tendo-se pronunciado por escrito, baseou-se a sua reclamação, nos termos que se encontram integralmente reproduzidos no ANEXO XXVI. O SP apresenta no seu requerimento de exercício do direito de audição uma exposição acerca dos seguintes pontos: - Da competência do órgão; - Do despacho 01201501116 de 7 de Julho de 2015; - Das prorrogações da acção inspectiva; - Das informações que propõem a prorrogação da acção inspectiva, e; - Da determinação da matéria tributável por métodos indirectos Passamos à respectiva apreciação seguindo a mesma ordem expositiva escolhida pelo SP. Da competência do órgão: Referindo-se a diversos actos praticados no âmbito do procedimento de inspecção - p.ex. carta-aviso, notificações de prorrogação do prazo do procedimento de inspecção, notificação do projecto de relatório - o SP, vem no ponto 17, requerer esclarecimentos acerca do que dispõem os artigos 47° e 159.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que dos mesmos consta a referência de que foram praticados pela Chefe de Divisão, no uso de delegação de competências. Com efeito, tal referência é efectuada tendo em conta o disposto no artigo 48.° do CPA (na sua actual redação), que determina o dever de se mencionar se o acto é praticado por delegação/subdelegação de competências. Não se exige a identificação do Despacho da delegação de competências, nem da respectiva publicação, facto já objecto de doutrina (António Francisco de Sousa, "Código de Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Ed. Quid Juris, pág, 149; Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário", Áreas Editora, pág. 153/154) e jurisprudência (Ac. STA de 21.03.85), no mesmo sentido interpretativo. Nem a falta de menção de que o acto foi praticado ao abrigo de uma delegação de poderes torna o mesmo inválido ou constitui uma formalidade essencial quando, apesar da omissão ou irregularidade, se verificou o objectivo específico visado por lei. Cita-se, por todos, excerto do sumário do Ac. do STA de 06.11.2002, Proc. 21959: II - A falta de menção da qualidade de delegado no uso da delegação não constitui a preterição de uma formalidade essencial para a decisão, mas mera irregularidade por violação do art° 38° do Código de Procedimento Administrativo, a qual fica sanada se houver recurso contencioso. O artigo 39°, n.° 12, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), também não exige outra menção no que respeita à competência do autor do acto. (...) Os actos praticados no âmbito do presente procedimento de inspecção tributária pela Chefe da Divisão de Inspecção Tributária II, foram-no ao abrigo do Despacho n.° 13564/2014, publicado do DR II Série n° 217, de 10-11-2014, ou seja, em data anterior à vigência do novo CPA, e por isso das normas acima transcritas. (...) No momento em que a delegação de competências acima identificada foi efectuada, vigoravam sobre as matérias versadas nos artigos 47.° e 159.° do actual CPA, as disposições equivalentes previstas no artigo 37° do anterior CPA, as quais foram então observadas. Face ao exposto, fica prejudicada a questão do pedido de certidão nos termos do artigo 37° do CPPT. Ainda assim, e relativamente a tal pedido de certidão, salienta-se que o exercício do direito de audição não é o meio próprio para o efeito, já que este tem por objectivo a apreciação e pronúncia do SP sobre os factos descritos no projecto de relatório motivadores da proposta de alteração da sua matéria tributável. A certidão prevista no artigo 37.° do CPPT, destina-se a permitir a sanação de deficiências do acto de notificação (vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de processo Tributário", Áreas Editora, pág. 349) e não os vícios do acto notificado. Do despacho 01201501116 de 7 de Julho de 2015: O SP solicita que lhe seja esclarecida a razão, e a sustentação legal, da emissão do despacho identificado em epígrafe, considerando o facto de o mesmo ser contemporâneo do presente procedimento de inspecção (em realização ao abrigo da Ordem de Serviço 01201500084). O referido Despacho foi emitido ao abrigo do disposto nos artigos 2°, n.° 2, alínea g) e 14°, n.° 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e, conforme consta do próprio Despacho, destinou-se o mesmo a "Consulta, recolha e cruzamento de elementos", em concreto à "Recolha de dados no âmbito da auditoria informática", conforme mencionado na respectiva Nota de Diligência. A razão da sua emissão deveu-se ao facto de ser necessário credenciar técnico especializado na recolha e tratamento de dados informáticos, como se pode verificar no item "INDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS" que integra o Despacho, tendo em conta o que dispõe o artigo 46.° do RCPITA. A emissão do Despacho, e a realização do correspondente procedimento de recolha e tratamento de dados informáticos, obedeceu, pois, às disposições legais em vigor. Das prorrogações da acção inspectiva Argui o SP que os despachos proferidos em 11.12.2015 e 07.03.2016, ambos determinando a prorrogação do procedimento de inspecção tributária, padecem de vício de fundamentação, por o seu teor consistir em "Visto. Concordo, Notifique-se o sujeito passivo.". Requer ainda neste ponto, que lhe seja emitida certidão nos termos do artigo 37° do CPPT, de que conste o adequado esclarecimento quanto ao teor dos dois despachos. (...) No caso concreto os despachos proferidos em 11.12.2015 e 07.03.2016, ambos referem expressamente que verificaram (" Visto") e concordaram ("Concordo"), com o teor da informação e parecer constantes no documento em que o despacho se encontra aposto, não suscitando, por isso, dúvidas que é àqueles que se reporta, e não a outros. Tais parecer e informação, apresentam propostas de decisão devidamente fundamentadas em factos, e no direito ao caso aplicável, expostos de forma clara, congruente e suficientemente apreensíveis, e os quais foram explicados presencialmente ao SP, aquando da notificação pessoal de tais despachos. Face ao exposto, fica prejudicada a questão do pedido de certidão nos termos do artigo 37° do CPPT. Ainda assim, e relativamente a tal pedido de certidão, salienta-se que o exercício do direito de audição não é o meio próprio para o efeito, já que este tem por objectivo a apreciação e pronúncia do SP sobre os factos descritos no projecto de relatório motivadores da proposta de alteração da sua matéria tributável. Acresce que, tendo em conta a data de notificação dos despachos em causa, e o prazo previsto no artigo 37° do CPPT, o pedido efectuado pelo SP mostra-se extemporâneo, Das informações que propõem a prorrogação da acção inspectiva: O SP integra neste capítulo o pedido de certidão nos termos do artigo 37° do CPPT, acerca das diligências levadas a cabo, provadas documentalmente, sobre as informações tendentes a e fundamentar as propostas de prorrogação do procedimento de inspecção. Como acima já se referiu, o exercício do direito de audição não é o meio próprio para o efeito, já que este tem por objectivo a apreciação e pronúncia do SP sobre os factos descritos no projecto de relatório motivadores da proposta de alteração da sua matéria tributável. Acresce que, tendo em conta a data de notificação dos actos em causa, e o prazo previsto no artigo 37° do CPPT, o pedido efectuado pelo SP mostra-se extemporâneo. De qualquer modo, sobre as questões suscitadas, poderá o SP obter a informação pretendida, mediante a consulta do seu processo individual, onde se encontram arquivados os documentos relacionados com o presente procedimento de inspecção, nomeadamente os respeitantes à cooperação administrativa e derrogação do sigilo bancário mencionados nas informações de proposta de prorrogação do procedimento. - Da determinação da matéria tributável por métodos indirectos: O SP vem arguir que a avaliação indirecta quando fundamentada na alínea a) do artigo 88° da LGT, só deverá ter lugar após a notificação para proceder à organização (presume-se, já que o SP não o diz) da contabilidade, num prazo a designar, não superior a 30 dias. (...) Perante o enquadramento legal vigente, e acima transcrito, apenas nas situações de atraso ou não apresentação imediata dos livros e registos contabilísticos, é condição para o recurso à avaliação indirecta, a prévia notificação do SP para a respectiva regularização ou apresentação. Nas restantes situações previstas na alínea a) do artigo 88.° da LGT, como sejam as irregularidades na sua organização ou execução, não está prevista tal condição. Conforme se encontra expresso no capítulo V deste relatório, e desde logo na respectiva conclusão, foi fundamento do recurso a avaliação indirecta” (...) As incorrecções e omissões acima enumeradas (...)", constando do corpo do mesmo capítulo a descrição dos factos que integram as incorrecções e omissões, que fundamentam tal conclusão. Dessa descrição não consta que se tivesse registado atraso ria execução dos livros e registos contabilísticos, nem a situação da não exibição imediata da contabilidade, motivo por que não se impôs a realização da diligência de notificação prévia para a respectiva regularização. Assim sendo, resulta igualmente prejudicada a emissão da certidão nos termos do artigo 37.° do CPPT, “(...) donde conste a data em que procede a IT à notificação da inspeccionada e prazo concedido, para efeitos de suprir as incorrecções e omissões detectadas, juntando o respectivo documento de prova.", conforme é requerido pelo SP. Em conclusão, o SP requer que se “(...) determine a emissão de certidão nos termos do que dispõe o artigo 37° do CPPT, integrando esta os esclarecimentos ora peticionados e respectiva prova documental, na medida em que não integra o projecto de relatório de inspecção tributária notificado os elementos indispensáveis ao exercício do direito à audição prévia. Mais requer a V. Ex. a que com a emissão de certidão seja de novo a inspeccionada notificada para o exercício do direito ao contraditório uma vez estar então na posse da informação e necessária para efeito.” Relativamente à emissão de certidão, e conforme acima exposto, verifica-se não ser devida a respectiva emissão relativamente às situações em que a mesma foi solicitada nos diversos pontos ao longo do requerimento do direito de audição. Ademais, tendo em conta que não são omitidos no objecto notificado (e que é o projecto de relatório) nem na respectiva notificação, elementos que desta devessem constar. A certidão prevista no artigo 37.° do CPPT, destina-se a permitir a sanação de deficiências do acto de notificação (vide Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário", Áreas Editora, pág. 349) e não os vícios do acto notificado. Ora o SP não identificou nenhuma insuficiência à notificação (e também não o fez relativamente ao projecto de relatório). Todas as questões que veio suscitar se relacionam com actos interlocutórios do procedimento, acerca dos quais, a haver lugar à necessidade de pedido da certidão prevista no artigo 37° do CPPT, esse teria de ter lugar no prazo ali previsto, o que não aconteceu. Também não haverá lugar a nova notificação para exercício do direito ao contraditório, como é peticionado pelo SP. Com efeito, uma nova rotificação só teria de ter lugar se a anterior padecesse de uma irregularidades(s), ou seja, da omissão de um requisito que dela devesse constar por exigência legal. Ora, o SP não identificou nenhuma omissão de que padeça a notificação para o exercício ao direito de audição. De qualquer modo, a lei não exige a emissão de nova notificação, mas apenas “(...) a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha (...)”, mantendo-se plenamente válida e eficaz relativamente ao seu restante conteúdo (vide Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário", Áreas Editora, pág. 358/359). Tal circunstância determina que não haverá lugar ao adiamento do termo inicial do prazo de reacção relativamente aos factos que constaram da notificação (neste sentido vide Ac. STA de 22.01.2014, proc. 01108/13). Neste contexto, não se verificando qualquer omissão dos requisitos legais da notificação para exercício do direito de audição, não se procederá à realização de nova notificação para o mesmo efeito, nem, por conseguinte, se concederá novo prazo para o exercício do direito de participação, que é requerido. No que respeita à proposta de correcções fiscais efectuada no projecto de relatório, o SP nada veio dizer. Assim, será de manter tal proposta, nos seus exactos termos. Santarém, 17 de Junho de 2016” (cf. relatório a fls. 45 a 113 e anexos a fls. 114 a 413 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O) No dia 27 de junho de 2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.° OI201500084, foi proferido despacho pela Chefe de Divisão M… C…, ao abrigo de delegação do Director de Finanças, do qual consta, entre o mais, “Visto. Concordo com a aplicação de métodos indirectos ao apuramento do resultado tributável em sede de IRC, assim como apuramento do IVA em falta, nos anos de 2012, 2013 e 2014, com base nos fundamentos invocados no presente relatório de inspecção. O lucro tributável a fixar será de: exercício 2012: - € 2.649.949,67 Exercício 2013 - € 3.029.827,99 Exercício 2014 - € 2.202.975,15. Concordo com as correções técnicas apuradas (...).” (cf. fls. 45 e 46 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P) No dia 01 de julho de 2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.° OI201500084, foi levado ao conhecimento da Impugnante o relatório de inspeção tributária e da fixação da matéria tributável por métodos indiretos, nos termos do artigos 87.° a 90.° da Lei Geral Tributária, por remissão do artigo 57.° do Código do IRC, nos períodos de tributação de 2012, 2013 e 2014, nos valores, respetivamente, de € 2.649.949,67, € 3.029.827,99 e € 2.202.975,15, bem como da fixação do imposto sobre o valor acrescentado, por métodos indiretos, nos termos do artigos 87.° a 90.° da Lei Geral Tributária, por remissão do artigo 90.° do Código do IVA, no montante global de € 1.829.000,00, nos períodos de 2012, 2013 e 2014, nos valores respetivamente de €651.124,05, € 652.312,80 e € 525.563,15 (cf. fls. 414 e 416 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Q) No dia 01 de agosto de 2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.° OI201500084, a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria coletável, no qual, em súmula, invoca a incompetência, a existência de despacho com o mesmo objeto da Ordem de Serviço em causa nos autos, a ilegalidade das prorrogações da ação inspetiva por falta de fundamento, a ilegalidade do recurso à determinação da matéria tributável por métodos indiretos, por não ter sido concedida a oportunidade de regularização e por não se verificarem os fundamentos invocados, peticionando agendamento de debate instrutório entre os peritos (cf. fls. 417 a 425 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); R) No dia 17 de agosto de 2016, foi admitido o pedido de revisão e nomeado perito da Administração Tributária, designando-se o dia 31 de agosto de 2016 para início do procedimento de revisão da matéria coletável (cf. fls. 426 e 427 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); S) No âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, os peritos não alcançaram acordo, tendo sido emitido um laudo por cada perito (cf. fls. 430 a 443 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); T) No dia 21 de setembro de 2016, no âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, foi proferido despacho pela Chefe de Divisão, M… M…, ao abrigo de delegação de poderes, da qual consta, em documento com a menção “decisão a que se refere o artigo 92.° n.° 6 da LGT’, que transcreve o relatório da IT, o direito de audição, a petição do sujeito passivo, o debate contraditório, o laudo do perito do sujeito passivo, o laudo do perito representante da AT, e procede a apreciação (ponto 5) e respetiva conclusão (ponto 6), das quais, entre o mais, consta que: “5. Apreciação Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por efetuar um breve enquadramento jurídico do instituto da tributação com recurso a métodos indiretos. Importa reter que, no ordenamento jurídico-português tributário, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, o qual se encontra plasmado no art. 75.°, n.° 1 e n.° 2, al. a) da LGT, aí se dispondo que, "presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei, constituindo, assim, a avaliação direta o princípio regra a seguir pela Administração Tributária e a avaliação indireta um mecanismo de determinação da matéria tributável meramente subsidiário. Ora, foi precisamente tendo em conta a natureza subsidiária do instituto e os pressupostos de facto de que há, necessariamente, que partir, que o legislador entendeu impor à Administração Tributária um especial dever de fundamentação sempre que a mesma lance mão desse mecanismo - Vide art. 77°, n.° 4 da LGT. Consequentemente a AT, quando recorra à tributação por métodos indiretos, está obrigada a demonstrar que estão verificados os pressupostos legitimadores dessa forma de determinação da matéria tributável, ou seja, que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se apresenta como a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a essa conclusão. Feita essa prova, recai, então, sobre o sujeito passivo, a obrigação ou ónus de demonstrar que houve manifesto excesso na quantificação da matéria tributável (cf. art.°. 74.°, n.° 3 da LGT). • Quanto aos pressupostos Passando para a análise de todo o processado nos presentes autos, começar-se-á por realçar o seguinte: Sobre o pedido de revisão da matéria tributável, dispõe o n.° 14 do artigo 91.°da Lei Geral Tributária o seguinte: “As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.” Assim, o debate contraditório entre o Perito da Administração Fiscal e o Perito do Sujeito Passivo, visando o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação, efetuado nos termos do disposto n.° 1 do artigo 92.° da L.G.T., deve centrar-se nos pressupostos de determinação indireta da matéria tributável e na e quantificação desta. Esta é uma conclusão pacífica, não existindo qualquer divergência com o alegado pelo Perito da Lucro & Louros. • Da necessidade de notificação nos termos do art.° 57.° do CIRC A posição do SP, veiculada no direito a audição, na petição apresentada e na opinião expressa do seu perito é a de que a "... AT está impedida de entender pela verificação desses pressupostos para recurso à avaliação indirecta, antes que conceda prazo à inspeccionada para que as anomalias ou incorrecções sejam supridas …” Dispõe o art.° 57.° do CIRC (actual 52.°) o seguinte: “1 - A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.° a 89.° da LGT 2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88.° da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação. 3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infração eventualmente praticada". A este propósito entendo que, bem andou a IT ao explicitar o enquadramento legal que o art.° 57.° do CIRC estabelece, quanto à obrigatoriedade de notificação para regularização da contabilidade, para os fins da avaliação indiciária, e que consta da página 67 do relatório final De igual modo, a Perita da AT demonstra conformidade com a posição da IT, tecendo além do mais considerações quanto ao carácter “inalterável” das contabilidade após o seu encerramento. (...) Se tal impossibilidade de comprovação e quantificação decorrer de atraso ou não exibição imediata, a aplicação de MI encontra-se subordinada a notificação para regularização ou exibição, nos termos do n.° 2 e n.° 3 deste artigo. Ora, expressamente a parte final do n.° 2 art.° 57° do CIRC esclarece o que se entende por regularização. E, o que o legislador entende por regularização é o registo, no prazo previsto nos termos da lei, dos factos patrimoniais, resolvendo-se assim o "atraso na execução dos livros e registos contabilísticos". Não tem pois sentido o defendido pela L… & L…e pelo seu Perito, na medida em que a sua contabilidade não registava atrasos e não foi recusada a sua exibição. Ainda, para que logre maior convencimento, sugere-se ao Perito do SP que atente no n.° 3 do citado art.° 57.° do CIRC e aceite a seguinte questão: - Admite então que todas as situações de aplicação de métodos indirectos estão sujeitas à aplicação da sanção que corresponde à infracção de falta de "regularização", tal como entende esta? É obvio que não! • Da não apreciação devida e exaustiva da verificação dos pressupostos no debate contraditório Alega o Perito do SP que não foi efetuada a devida apreciação da verificação dos pressupostos da avaliação indireta: Na presente reunião não foi apreciada devida e exaustivamente a verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos como pretendeu o perito do contribuinte e como legalmente se impunha. Estas questões, bem como as demais que constam do pedido de revisão, são estritamente verdadeiras, e o facto de nem sequer ter havido tentativa ou abertura para alcançar o acordo, torna ilegal a posição do perito da administração fiscal, susceptível de inquinar o acto tributário que se vier a consolidar na ordem jurídica, se não forem tidos em conta as razões do sujeito passivo; Visto o acabado de expender foram violadas as disposições plasmadas nos n°s 1 e 8 do artigo 92° da Lei Geral Tributária. Há que admitir-se que, face ao teor da ata do debate contraditório, por ser absolutamente omissa, se desconhece exatamente os termos, extensão e conteúdo da discussão dos pressupostos que levaram á aplicação dos MI. Porém, tal ata foi assinada pelo Perito da L… & L… e dela consta o seguinte: “Iniciado o debate contraditório e após ter sido efetuada a apreciação do Relatório da Inspecção Tributária, bem como do teor do Pedido de Revisão da Matéria Tributável: 1 - Não se discutiu a questão da não emissão de certidão, conforme alegação do pedido de revisão da matéria colectável, uma vez que o perito da Fazenda Publica, entendeu não ser matéria para esta reunião. 2- Quanto á verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos, não existiu acordo dos peritos, ficando prejudicadas as restantes matérias peticionadas. Face ao mencionado no parágrafo anterior, não foi possível qualquer acordo entre os Peritos, pelo que cada um deles irá apresentar o respectivo Parecer, que serão juntos a esta ata para os devidos efeitos, ... " (meu negrito e sublinhado) Ou seja, refere-se textualmente que foi realizado o debate e efetuada a apreciação da verificação dos pressupostos. ("... iniciado o debate contraditório e após ter sido efetuada a apreciação do Relatório da Inspeção Tributária, bem como do teor do Pedido de Revisão da Matéria Tributável") Aliás se "iniciado o debate contraditório ... não se vislumbra sobre que outros assuntos terão discutido os peritos, senão sobre aquilo que está inerente ao próprio debate contraditório. E, ainda, se escreve que "Quanto à verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos, não existiu acordo dos peritos ... " Não lhe merecendo concordância a extensão e profundidade da apreciação, o Perito do Contribuinte deveria ter vinculado, através da ata, a perita da AT. Adicionalmente e assim sendo, permite-se perguntar ao Perito do SP como é que se pode concluir pelo não acordo sobre uma coisa que não se discute? Mais, como é que, não discutindo os pressupostos, se dispõe o Perito do Contribuinte a não discutir as restantes matérias, quando a prova do excesso de quantificação é ónus do SP e o ato da liquidação decorrente da avaliação indirecta é indivisível? Em conclusão, as extensas considerações a propósito do n.° 14 do art.° 91.° da LGT, "... As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo", serviram ao Perito da Lucro & Louros para especular sobre o alcance do debate contraditório, negando aquilo que sufragou com a sua assinatura, na ata produzida. • Da amostragem e das anomalias nos inventários Aponta a impetrante que a amostragem efetuada visou justificar, por parte da IT, a falta de credibilidade dos inventários e que o facto do documento 2, dos inventários de 2013, não se ter considerado incluído no montante de 3 730 000,00 euros influenciou negativamente a enorme margem de comercialização calculada e consequentemente a correção da matéria coletável por MI. Como explica a Perita da AT no seu parecer, tal apreciação é errónea. De facto, a margem foi calculada com base numa amostragem realizada pela IT. De igual modo, a amostragem não visou justificar a falta de credibilidade dos inventários, pois é de rudimentar e imediata conclusão que, os mesmos, - os apresentados porque convêm não esquecer que nunca foram exibidos os de 2011 e 2012 -, enfermam de anomalias diversas que contrariam as regras de inventariação, quer por insuficiência na identificação dos produtos e famílias dos mesmos, quer por repetição de itens. E, sobre tais anomalias nunca a L… & L…veio trazer esclarecimentos que, de forma rigorosa, trouxessem os inventários ao espelho da realidade. Ora de tudo o que fica exposto e referido, perpassa a perceção de que existe, por parte do SP, mas também por parte do seu Perito, a convicção de que a contabilidade é algo meramente assessório, um instrumento a existir por imposição legal sim, mas sobre o qual se podem produzir as mais severas mutilações as quais enxertos e acrescentos podem resolver e corrigir. Porém, nada é mais errado! A contabilidade tem de espelhar, com rigor e objetividade a ocorrência de todos os factos patrimoniais ocorridos, qualitativos, quantitativos, verificados, construtivos ou negociais na data em que ocorreram, pelas partes intervenientes, pelos valores em causa, pelas estimativas oportunas e realistas. Intentar e insistir na fiabilidade dos inventários apresentados constitui um simples exercício de tempo, constitui uma aracnídea tentativa de deturpação e desvio do que importa discutir e concluir. (...) Dizer que os inventários não podiam ser de um determinado valor, mas de outro porque não é crível, de nada serve. Trata-se de considerações que o disposto no art.° 17.° do CIRC não pode acolher. Além disso, deve-se ter em conta que a L… & L… nunca refutou ou esclareceu o facto de, por decisão da gerência, alegando falta de condições da empresa para apuramento do inventário por contagem física, ter sido o CMVMC de 2012 e 2013 apurado a partir de uma margem de comercialização, entre 10% e 15%, e não através dos inventários e das compras • Dos movimentos financeiros No que respeita aos movimentos financeiros, a Perita da AT não se pronunciou. As alegações constam dos pontos 51 a 58, do 60 ao 62 e pontos F e G da Petição apresentada pela Lucro & Louros. Tais itens referem-se aos movimentos financeiros dúbios e não clarificados pela entidade reclamante, a qual se serve da seguinte referência para atacar os pressupostos da avaliação por MI. 55. Contudo, conforme ponto IV, constatou a IT que determinadas entidades procederam a pagamentos à inspecionada, tendo sido possível associar tais depósitos a pelo menos a sete clientes. 56. Admitindo, inclusive. a IT, ponto V do relatório da ação inspetiva, que a inexistência de contas correntes de clientes impediu a associação de todos os créditos bancários às vendas efetuadas pela inspecionada. 61. Se impediu a associação dos depósitos a vendas efetuadas, estava a lT impedida de partir para o recurso à avaliação indireta, sem que antes. concedesse prazo à inspeccionada, no sentido desta apresentar os seus justificativos suprindo tal anomalia. Como se constata, esta alusão é absolutamente infrutífera, em termos efetivos, para demonstração do caráter precário das imprecisões apontadas pela IT, com as quais se concorda. Tem, ainda assim, o mérito de reforçar o nosso discernimento quanto à noção que a L… & L… e o seu Perito têm acerca do necessário e legalmente protegido rigor contabilístico. E mais julga a L… & L…: 60. Mais se para 2012 por via da derrogação do sigilo bancário apura uma divergência positiva o valor de €1 246 333,57, sendo certo que este valor na perspetivada IT, erradamente corno se demonstra por via de não estarem reunidos os pressupostos para recurso à avaliação indireta, indicia omissão de vendas. 61. Mal se compreende, que apurando para 2013 e 2014 divergências negativas utilize a IT o mesmo raciocínio, ou seja, entenda de igual forma que houve omissão de vendas e corrija também estes exercícios por recurso à avaliação indireta, quando devia ser precisamente o contrário, uma vez que por uma questão de coerência de raciocino, são a favor da ora reclamante 62. Decididamente haverá a comissão de revisão de se pronunciar como divergências distintas, uma positiva outra negativa, indiciam ambas, omissão de vendas. Admite-se ter havido discussão, sobre esta questão, entre os peritos. Porém quanto à posição da Perita da AT nada se sabe, uma vez que é omissa no seu parecer. Chegados a este ponto, julgo já estarmos esclarecidos quanto à insuficiência de elementos da contabilidade ou de outros que adicionalmente podiam ter sido apresentados, mas que não o foram, no decurso do procedimento, no exercício do direito a audição, na petição para acesso à Revisão da Matéria Coletável nos termos do art.° 91° da LGT, na Reunião de Peritos e finalmente no parecer do Perito. E estamos convencidos, porque bem sabe a L… & L… e o seu Perito que não foram as diferenças entre depósitos e vendas que ditaram as correções. Sobre tais diferenças nada mais há a discutir, para além do que realmente interessa: Existem ou não existem tais diferenças? Está o SP em condições ou não de as justificar total e objetivamente, antes ou agora? Não utilizando o SP a conta 12- bancos possui elementos fiáveis para reconstituir os movimentos financeiros ocorridos? E, estamos convencidos, porque bem sabe a L… & L… e o seu Perito que a contabilidade não serve ao apuramento da matéria coletável, ferida que está em áreas vitais de registo: Inventários, Compras, Vendas, CEVMC e Fluxos Financeiros. E, assim sendo, bem sabemos que esta impossibilidade da contabilidade, para a determinação da matéria coletável por via directa, é uma impossibilidade absoluta verificada num determinado momento e não uma impossibilidade relativa, como entende o Perito do SP. • Da limitação ao registo das vendas Relativamente ao invocado pelo SP, nos pontos 41 a 44 da sua petição de acesso ao mecanismo de revisão da matéria colectável previsto no art.° 91.° da LGT, quanto às limitações apontadas, pela IT, ao registo das vendas, nada foi referido. pela Perita da Administração Fiscal. Pode ler-se no seu parecer que foram explicadas, ao Perito da L… & L…, as irregularidades detectadas na contabilidade e como as mesmas são " ... aptas e suficientes a fundamentar ... " o apuramento da matéria colectável de forma indirecta. Porém, nada mais sabemos. Também o Perito do SP, a este propósito, nada diz. Do teor da ata 5/2016 igualmente nada se extrai quanto à efectiva discussão e seu alcance, quanto a este fundamento para aplicação de MI. Desconhecendo-se a posição dos peritos quanto ao alcance do invocado sobre este item dos pressupostos da avaliação indiciária, valido-o na sua eficácia, no que me é dado conhecer através do Relatório da IT, ou seja impossibilidade " ... de aferir o correcto apuramento das taxas de I VA aplicadas pelo sujeito passivo ... " • Da não notificação à L… & L.. para que as anomalias ou incorrecções O Perito do SP refere que o avanço para MI exige que a inspeccionada tenha de ser notificada previamente "... para que as anomalias ou incorrecções possam ser supridas". Neste sentido alega que "... mal andou a IT, pois, perante a dúvida, maior razão havia para ter procedido à notificação da inspeccionada para esclarecimentos ou se fosse o caso corrigir o que houvesse a corrigir". A este respeito nada diz a Perita da AT. Contudo, tal não corresponde em absoluto à verdade pois, ainda relativamente aos pressupostos da aplicação dos Métodos Indiretos, existe referência a notificações efetuadas junto do SP, designadamente para apresentação de inventários de 2013 e 2014 (pág. 44 do relatório), para proceder à identificação do motivo/justificação de recebimentos de meios monetários (pág.48 do relatório), para esclarecer os movimentos monetários por referência aos gerentes da sociedade (pág. 49 do relatório) e derrogação do sigilo bancário, nos termos do art.° 63.° da Lei Geral Tributária (pág. 48 do relatório). • Quanto à quantificação Sobre a quantificação, aponta a Perita da AT a via do cálculo sobre o CMVMC. Não obstante, não a assume, antes afirmando que será de manter a proposta da IT. Alheia-se a L… & L… e o seu Perito da expressa referência a uma quantificação exagerada e desproporcionada com a realidade. Alude-se tão só, na Petição de Pedido de Revisão, que: 49. Em face disto apresenta-se incorreta e completamente inflacionada a margem de comercialização determinada pela IT, que proporcionou a correção das vendas por métodos indiretos. Esta breve alusão a uma margem inflacionada constitui o modo de conhecimento de que a quantificação não se entende a adequada. Já antes, a L… & L…, a propósito da negação dos pressupostos da avaliação indireta, avançou com a menção a correções aritméticas, por as entenderem mais adequadas, sem, contudo, ter expressado o seu montante. Ora, face ao preceituado no n.° 3 do art.° 74.° da LGT, cabe ao SP a prova do excesso de quantificação e este nada disse nem qualquer elemento adicional trouxe ao processo. 6. Conclusão A AT prossegue o interesse público, cingido pela imposição da legalidade e pelo respeito pelas garantias e direitos dos contribuintes, afigurando-se como adequada a determinação de matéria coletável por recuso a MI, considerando, no que respeita à quantificação, dever manter-se as correções propostas pela IT, com as quais a Perita da AT também manifestou concordância. Remete-se o processo para a Perita da Autoridade Tributária e Aduaneira a fim de serem elaborados os respetivos documentos corretivos, conforme decidido. Notifique-se o reclamante, remetendo teor da ata e partes integrantes, com inclusão do termo do presente despacho. Santarém, 21/09/2016” (cf. fls. 444 a 464 verso do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); U) No dia 07 de outubro de 2016, foi a decisão referida na alínea precedente levada ao conhecimento da Impugnante (cf. fls. 465 e 466 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); V) No dia 19 de outubro de 2016, foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações de IVA n.° 2016017296418 do período de 201201 no valor de € 75219,87 e juros compensatórios associados no valor de € 13 642,61, n.° 2016 017296420 do período de 201202 no valor de €43 826,23 e juros compensatórios associados no valor de €7 809,47, liquidação n.° 2016017296422 do período de 201203 no valor de €40629,08 e juros compensatórios associados no valor de € 7.106,19, liquidação n.° 2016017296436 do período de 201204 no valor de €52 540,50 e juros compensatórios associados no valor de €9 005,29, liquidação n.° 2016 017296437 do período de 201205 no valor de €52 929,65 e juros compensatórios associados no valor de €8. 903,78, liquidação n.° 2016 017296438 do período de 201206 no valor de €51975,84 e juros compensatórios associados no valor de € 8566,75, liquidação n.° 2016 017296452 do período de 201207 no valor de €54 397,19 e juros compensatórios associados, € 8 781,04 e liquidação n.° 2016 017296453 do período de 201208 no valor de € 59 300,71 e juros compensatórios associados no valor de € 9 377,63, n.° 2016017296454 do período de 201209 no valor de € 40 399,79 e juros compensatórios associados no valor de € 6 242,59, n.° 2016017296472 do período de 201210 no valor de € 68202,99 e juros compensatórios associados no valor de € 10 329,48, liquidação n.° 2016017296474 do período de 201211 no valor de € 60 309,66 e juros compensatórios associados no valor de € 8 929,13, liquidação n.° 2016017296475 do período de 201212 no valor de € 42703,07 e juros compensatórios associados no valor de € 6 172,64, n.° 2016 017296498 do período de 201301 no valor de € 54 213,94 e juros compensatórios associados no valor de € 7670,15, n.° 2016 017296499 do período de 201302 no valor de € 54 198,48 e juros compensatórios associados no valor de € 7489,78, n.° 2016017296503 do pe ríodo de 201303 no valor de € 54 279,80 e juros compensatórios associados no valor de € 7 322,56, n.° 2016017296517 do período de 201304 no valor de € 54 936,98 e juros compensatórios associados no valor de € 7 218,56, liquidação n.° 2016017296518 do período de 201305 no valor de € 54 257,28 e juros compensatórios associados no valor de € 6 956,82, n.° 2016017296519 do período de 201306 no valor de € 54466,88 e juros compensatórios associados no valor de € 6 786,72, n.° 2016017296534 do período de 201307 no valor de € 54 380,21 e juros compensatórios associados no valor de € 6602,63, n.° 2016017296536 do período de 201308 no valor de € 64 257,34 e juros compensatórios associados no valor de € 6408,58, n.° 2016017296538 do período de 201309 no valor de € 54 206,90 e juros compensatórios associados no valor de € 6 211,33, liquidação n.° 2016 017296550 do período de 201310 no valor de € 54243,27 e juros compensatórios associados no valor de € 6 038,93, n.° 2016 017296551 do período de 201311 no valor de € 54 316,74 e juros compensatórios associados no valor de € 5 869,18, n.° 2016 017296552 do período de 201312 no valor de € 53 298,80 e juros compensatórios associados no valor de € 5 578,11, n.° 2016017296564 do período de 201401 no valor de € 42 599,43 e juros compensatórios associados no valor de € 4 327,63, n.° 2016017296565 do período de 201402 no valor de € 42 551,04 e juros compensatórios associados no valor de € 4 178,16, n.° 2016017296566 do período de 201403 no valor de € 42 629,75 e juros compensatórios associados no valor de € 4 036,39, n.° 2016017296575 do período de 201404 no valor de € 42 707,19 e juros compensatórios associados, no valor de € 3903,32, n.° 2016 017296576 do período de 201405 no valor de € 42564,26 e juros compensatórios associados, € 3754,98, n.° 2016 017296578 do período de 201406 no valor de € 42 602,83 e juros compensatórios associados no valor de € 3 608,98, n.° 2016017296593 do período de 201407 no valor de € 42667,68 e juros compensatórios associados no valor de € 3 474,20, n.° 2016 017296594 do período de 201408 no valor de € 42.692,88 e juros compensatórios associados no valor de € 3335,89, n.° 2016 017296595 do período de 201409 no valor de € 43047,74 e juros compensatórios associados no valor de € 3 217,37, n.° 2016017296611 do período de 201410 no valor de € 42607,30 e juros compensatórios associados no valor de € 3044,37, n.° 2016017296612 do período de 201411 no valor de € 42569,80 e juros compensatórios associados no valor de € 2887,74, n.° 2016 017296616 do período de 201412 no valor de € 54 889,52 e juros compensatórios associados no valor de € 3 549,02 (cf. fis. 467 a 541 do procedimento de revisão apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); W) No dia 20 de março de 2017, a presente impugnação judicial foi enviada por correio para o presente tribunal (cf. fls. 1 do processo físico).»
Conforme resulta do relatório da presente sentença, não foi produzida nos presentes autos qualquer prova testemunhal. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa.»
DESPACHO A fls. 118 e ss. dos autos, vem a Impugnante requerer a designação de nova data para inquirição das testemunhas arroladas, “na medida em que resulta demonstrado, tanto da informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça, como da resposta apresentada aos autos pelo ERFP, que não foi notificado o mandatário do despacho de 22 de dezembro de 2017 que designa o dia 23 de fevereiro de 2018, pelas 9,30horas, para inquirição das testemunhas arroladas, independentemente da forma ou do meio eventualmente utilizado pelo Tribunal.”Vejamos: Conforme resulta de fls. 80 e 83 dos autos, o despacho que designou a data de inquirição das testemunhas arroladas nos presentes autos foi notificado ao Il. Mandatário da Impugnante por correio eletrónico remetido para o endereço eletrónico profissional deste, a saber o que consta do sítio da internet da Ordem dos Advogados (cuja impressão se encontra junta aos autos a fls. 92 a 97 dos mesmos). Não colocando o Il. Mandatário em causa o envio da notificação para aquele e-mail, que não nega ser seu, vem contudo dizer não ter recebido aquela comunicação, facto que considerada comprovado pela menção no comprovativo de envio de correio eletrónico do seguinte: “A entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino.”, Coloca ainda em causa a opção pelo envio de e-mail, e não fax ou correio registado. Desde logo se dirá que a realização da notificação por correio eletrónico tem cobertura legal no disposto nos artigos 132.º e 248.º do Código de Processo Civil, (aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), nos termos definidos pela Portaria 380/2017, de 19.12, e já antes pelas Portarias 1417/2003, de 30.12, com a retificação 17/2004, de 02.02, e 114/2008, de 06.02, pelo que nada há a apontar ao procedimento efetuado. Quanto ao efetivo recebimento, sempre se dirá que o mesmo não é da responsabilidade do Tribunal. Efetivamente, a este apenas é exigível o envio da comunicação para um endereço profissional, da responsabilidade do IL. Mandatário. E dúvidas não restam que a notificação foi efetuada por correio eletrónico para o endereço de e-mail constante do sítio da Ordem dos Advogados e que, reitera-se o Il. Mandatário não diz não ser seu. Posto isto, o efetivo recebimento e a subsequente leitura da notificação remetida já não é da responsabilidade do Tribunal, assim como não é a geração de qualquer notificação de entrega pelo servidor de destino, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada por qualquer evento verificado após o seu envio. Logo, comprovado que está o envio da notificação para o e-mail profissional oficial/profissional do Il. Mandatário da Impugnante, inexiste fundamento para considerar que o mesmo não foi válida e legalmente notificado, tanto mais que o ERFP foi notificado pelo mesmo meio, tendo a notificação sido concretizada, como se comprova pela sua comparência neste Tribunal na data designada para a inquirição das testemunhas arroladas. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente pela Impugnante, que fixo em duas UC. Notifique. Leiria, 2018.06.18 A Juiz de Direito II.3 Do Direito A Impugnante e ora Recorrente, recorreu do despacho que a considerou notificada da data agendada para inquirição das testemunhas e indeferiu a marcação de nova data e da sentença proferida que julgou improcedente a impugnação. Vejamos em primeiro lugar o recurso interposto do despacho. Defende a Impugnante e ora Recorrente não ter sido notificada da data agendada para a realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas (cf. conclusões I e II das alegações de recurso). Tal como alega, compulsados os autos constata-se que a notificação ao MI Advogado da Impugnante e ora Recorrente não foi feita através do sistema SITAF. Vejamos: Dizia o artigo 40º CPPT, na redação anterior à Lei nº 114/17 de 29 de dezembro: Artigo 40.º 1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.Notificações aos mandatários 2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência 3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal. A Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, regulava o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspetos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, bem como a tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de janeiro de 2004 Posteriormente, a referida Portaria nº 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais tributários, apenas entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2018 e veio regulamentar a prática de atos processuais por meios eletrónicos e as notificações por transmissão eletrónica de dados (artigos 1º e 30º do diploma citado). Contudo, tal como alega a Impugnante e ora Recorrente, em 28 de dezembro de 2017, ainda não estava em vigor a citada Portaria nº 380/17, de 19 de dezembro (cf. conclusão XVIII das alegações de recurso). O Código de Processo Civil quanto às notificações da secretaria em processos pendentes dispunha: Artigo 248.º Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.Formalidades Artigo 132.º 1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.Tramitação eletrónica 2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade. 3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei. A Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, veio regular vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais dizia nos artigos 13º, 21º e 25º: Artigo 13.º O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura:Requisitos da transmissão eletrónica de dados a) A certificação da data e hora de expedição; b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada; c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema informático. Artigo 21.º 1 - As notificações ou comunicações eletrónicas, as comunicações internas ou as remessas do processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal realizadas pelos funcionários de justiça são praticadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.Atos dos funcionários 2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica. Artigo 25.º 1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.Notificações electrónicas 2 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal. 3 - O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público. Prosseguindo: Feita esta brevíssima incursão pela principal legislação que regulava as notificações aos mandatários judiciais, facilmente se conclui que efetivamente a notificação deveria ter sido efetuada por via postal para o domicílio profissional do M I Advogado do Impugnante e ora Recorrente, como defende. É o que resulta, com efeito, do disposto no artigo 40º CPPT supratranscrito, não estando em 28 de dezembro de 2017 (data em que foi praticado o ato) ainda em vigor a Portaria nº 380/17, de 19 de dezembro. Mesmo que entendêssemos que às notificações a mandatários judiciais seria aplicável o regime supletivo previsto no Código de Processo Civil, temos que ter sempre presente que o sistema informático é diverso, com diferentes aplicações e ferramentas informáticas: aqui o SITAF e ali o Citius. Mal se compreendendo porque é que não foi efetuada a notificação prevista na lei de procedimento e processo tributário, ou porque é que se refere no ofício que seria enviado por meio de fax e depois se optou por efetuar a notificação através do envio de correio eletrónico ou «e-mail», através do “Outlook”, porquanto tal não foi explicado, não existindo qualquer cota explicativa nos autos sobre a opção tomada, por que se optou por esta via e não por outra, ou sobre se o sistema não estava operacional. Seguindo por qualquer destes caminhos a conclusão a que se chega é inequívoca: a notificação ao MI Advogado foi irregular. Mas importa antes responder sobre se a notificação feita da forma em que o foi importa a nulidade do ato? Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º CPC, a preterição de uma formalidade legal só produz nulidade quando a lei assim o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A notificação em causa destinava-se a dar conhecimento ao MI Advogado do Impugnante do despacho que agendou a diligência de inquirição das testemunhas e a permitir o exercício da faculdade de comunicação do impedimento de comparência naquele dia e hora, no prazo de cinco dias. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa Aut. Cit., CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Almedina, 2ª Ed., Vol. II, pág. 181, embora a propósito da apresentação a juízo dos atos processuais, (…) a prática de ato processual por via diversa da legalmente imposta era suscetível de superação. Apesar de anómala, a situação gerada não correspondia verdadeiramente a uma nulidade processual, (…) a regra geral do artigo 195.º, nº 1, implicava que a falta fosse suscetível da de influir no exame e decisão da causa (…). Apesar da irregularidade do meio escolhido pela Unidade Orgânica para dar conhecimento do despacho proferido, esta poderia ser superada acaso pudéssemos ter a certeza de que essa comunicação ocorreu e que o destinatário ou recetor dela podia dela ter tomado conhecimento. Todavia, a mensagem gerada pelo sistema foi: “entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino”. Perante o teor esta mensagem, não podemos sufragar o entendimento vertido no despacho recorrido, quando conclui que o anterior despacho que designou dia e hora para inquirição das testemunhas foi comunicado ao MI Advogado do Impugnante, que deu entrada na sua caixa de correio eletrónico, e que o motivo pelo qual dele não tomou conhecimento lhe é imputável. É, pois, nula a notificação por correio eletrónico de ato processual efetuada sempre que apenas se comprove o envio da mensagem e não se comprove o seu recebimento pelo destinatário da mensagem. O recurso é, pois, procedente e o despacho recorrido não se pode, pois, manter. A verificação e declaração de nulidade cometida implica a nulidade dos termos subsequente do processo que dele dependam absolutamente incluindo a sentença recorrida [artigo 195/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT], resultando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT]. Sumário/Conclusões: I - Não estando ainda em vigor a Portaria nº 380/17, de 19 de dezembro, a notificação dos atos processuais aos mandatários era realizada por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio profissional ou escritório dos notificandos (artigo 40º CPPT). II - Apesar de a notificação por correio eletrónico não ser uma forma legal de notificação de um ato processual, se acaso permitir a certeza de que chegou ao destinatário e a data em que essa ocorrência se verificou, tratar-se-á de irregularidade que não influi no exame ou na decisão da causa. III - É nula a notificação por correio eletrónico de ato processual efetuada sempre que apenas se comprove o envio da mensagem e não se comprove o seu recebimento pelo destinatário da mensagem. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e anular os termos processuais subsequentes à formalidade legal preterida e que dela dependam absolutamente, incluindo a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de ser agendada nova data para inquirição das testemunhas e de as partes dele serem devidamente notificadas, seguindo-se os ulteriores termos do processo, se a tal nada mais obstar.Sem custas.Lisboa, 16 de março de 2023 Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Jorge Cortês |