Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:345/12.7 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/08/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CGA
DIREITO À INSCRIÇÃO
Sumário:I- Os autores, sendo funcionários da Administração Pública, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, não tendo expressa ou implicitamente optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no Instituto de Informática, IP, em comissão de serviço, a qual foi sucessivamente renovada, não deixam de estar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicável no lugar de origem, com garantia de manutenção dos seus direitos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de origem, o que não pode querer dizer que as contribuições, nomeadamente para a CGA devam incidir sobre a remuneração que não é já a sua, mas antes sobre aquela que passaram a auferir no exercício de funções em comissão de Serviço, sob pena de, assim não sendo, se gerar um paradoxo ininteligível.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
R......e C......, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionaram:
”(…) a condenação da Ré a reconhecer os direitos e situações jurídicas dos AA, como:
“a) direito a beneficiar, enquanto dirigentes do IISS — Instituto Informática Estatística da Segurança Social/atualmente II - Instituto de Informática, IP, da aplicação do disposto no art°.28°/Lei n°. 2/2004, de 15 de Janeiro e no art°. 18° da Lei n °60-A/2005, de 30 de Dezembro;
b) O direito a manter até à cessação das funções, a inscrição na CGA e o pagamento das quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, inclusivamente, no período compreendido entre 2004-01-01 e 2005-12-31, e não apenas desde 2006-01-01, como pretende agora a Ré;
c) Devendo a Ré ser condenada a reconhecer os direitos e situações subjetivas dos AA. supra enunciados, bem como condenada a não praticar qualquer ato lesivo desses direitos e interesses legítimos, pelo que deverá conservar na sua posse o valor das quotas e contribuições já pagas pelos AA. e pelo IIESS/II, IP, com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações auferidas pelos AA. incluindo o período compreendido entre 2004-01-01 e 2005-12-31.”
A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a Sentença proferida em 6 de Novembro de 2017, que decidiu julgar a Ação procedente, veio Recorrer para esta instância em 13 de dezembro de 2017, concluindo:
“1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 11° dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n° 41-A/99, de 9 de fevereiro, no Estatuto do Gestor Público (o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de dezembro, diploma entretanto substituído pelo Decreto- Lei n° 71/2007, de 27 de março, com a redação introduzida pela Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro); no 10° do Decreto-Lei n° 211/2007, de 29 de maio.
2. À data da primeira nomeação dos AA para o exercício dos cargos de Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, IP, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, o Instituto de Informática (então designado de Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade) era uma pessoa coletiva pública e regulava-se pelo Decreto-Lei n° 41-A/99, de 9 de fevereiro, e pelos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma.
3. O artigo 11° daqueles Estatutos estabelecia o seguinte: “Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e demais membros do conselho diretivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I” (sublinhado nosso).
4. Assim, à data da primeira nomeação dos Autores para os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do IIES, era-lhes aplicável, não o estatuto do pessoal dirigente, mas o estatuto do gestor público, o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de dezembro (diploma entretanto substituído pelo Decreto-Lei n° 71/2007, de 27 de março, com a redação introduzida pela Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro).
5. De acordo com os artigos 5° e 7° daquele Decreto-Lei n° 464/82, o cargo de gestor público não conferia, por si só, o direito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, em regra, o regime de previdência dos trabalhadores independentes, exceto se os interessados fossem subscritores da CGA pelo cargo de origem, caso em que tinham direito a ser aposentados por este mesmo cargo de origem, descontando quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
6. Pelo que o enquadramento do cargo de Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade era o do estatuto do gestor público, estatuto que, como se referiu, não conferia aos AA o direito de descontarem quotas para a CGA pela remuneração efetivamente recebida pelo exercício daquele cargo, mas apenas pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”

Os Autores, aqui Recorridos, vieram apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 17 de janeiro de 2018, aí concluindo:
“1ª - Os A.A. foram nomeados para os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do IIES e as suas comissões de serviço renovadas, ao abrigo da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, da Lei 3/2004 da mesma data e demais legislação aplicável;
2ª - À data das respetivas nomeações os A.A. estavam inscritos na CGA e abrangidos pelo regime jurídico da função pública;
3ª - Os A.A. mantiveram a inscrição na Ré, CGA, mas continuaram a descontar, inicialmente, apenas, sobre o vencimento da categoria de origem;
4ª - No entanto, os A.A. podiam e deviam ter efetuado o pagamento de quotas à CGA com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 28°, da Lei 2/2004, conforme resulta do n.° 1 do art.° 18°, da Lei n.° 60-A/2005, ao consignar que os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, mantêm a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração;
5ª - O comando do n.° 1 do art. 18° da Lei 60-A/2005, para além de esclarecer a situação dos titulares de cargos dirigentes, à data da entrada em vigor daquela lei e no futuro, aponta para a possibilidade e necessidade de regularização da situação contributiva junto da CGA dos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, entre a data da entrada em vigor desta lei e 31 de Dezembro de 2005;
6ª - O legislador ao estabelecer no n.° 2 do art.° 18°, da citada Lei, que "o disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004 e 31 de dezembro de 2005”, confere a possibilidade de regularização de cada situação contributiva dos dirigentes ali mencionados no período em causa, bem como dos dirigentes referidos no n.° 1;
7ª - Os titulares de cargos dirigentes a que se alude no n.° 2 do art.° 18° da Lei 60-A/2005, e apenas estes, tinham de exercer aquela faculdade ou possibilidade de regularização da sua situação contributiva, "mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei”;
8ª - Este foi o entendimento, clara e corretamente assumido e informado pela CGA ao IGFSS através do seu ofício Referência SAC212 - 4233 de 19-01-2006 (Doc. 5) e ao IIESS / II, IP pelo ofício Ref. SAC 212JG930488, de 4-07-2006 (Doc. 7) e pelo ofício com a Referência GAC-3/CP, de 03-02-2009 (Doc. 18);
9ª - É incompreensível o entendimento posteriormente manifestado pela Ré ao II, IP / IIESS, por ser completamente contrário ao espírito e letra das citadas normas das Leis n.ºs 2/2004, 3/2004, 60-A/2005 e demais legislação aplicável, cuja violação é evidente.
10ª - É certo que o presidente e os demais membros do conselho diretivo do IIES estavam sujeitos ao estatuto do gestor público e tinham as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I” (cfr. artigo 11° do DL n.° 41-A/99, de 9 de fevereiro);
11ª - Porém, quanto ao regime previdencial e contributivo aplicável, regia o artigo 23° do dl n.° 41-A/99 de 9/02, n.ºs 2, 4 e 7 (citados Estatutos);
12ª - Ou seja, os autores eram funcionários do Estado, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, ora Ré, jamais tendo optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no IIIES/II,IP, em comissão de serviço, sucessivamente renovada, pelo menos, até à data da instauração da presente ação;
13ª - Assistindo-lhes o direito de continuar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicável no lugar de origem, com garantia de manutenção deste e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provinham, suportando o IIES as despesas inerentes (cfr. citado artigo);
14ª - Resulta do disposto nos artigos 5° e 7° do Decreto-Lei n° 464/82, de 9/12, que os direitos dos autores são claramente compatíveis com o espírito e letra dos mesmos, como reconheceu e bem decidiu o tribunal "a quo”.
15ª - A Ré, pelo contrário, não encontra neles qualquer correspondência com a tese que defende, a qual, lembramos, começou por ser a mesma que os A.A. sustentam (vide, entre outros, Doc.s 5 e 7 juntos c/PI) e só mais tarde alterou;
16ª - Em nenhum dos artigos 5° e 7° do Decreto-Lei 464/82 de 9/12, no artigo 11° do DL 41-A/99 de 9/02, ou em qualquer outro, consta que os autores não podiam descontar quotas para a CGA pela remuneração efetivamente recebida pelo exercício do cargo, nem que eram obrigados, ou que apenas podiam pagar quotas pela remuneração correspondente ao cargo de origem;
17ª - Sendo, como já eram, à data das suas nomeações em comissão de serviço, subscritores da CGA, com direito, por isso, de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e não sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo DL 8/82, de 18/01, a regra aplicável era a de que se devia descontar quotas para a CGA pelas remunerações efetivamente auferidas;
18ª - Assim, bem decidiu o tribunal "a quo”, ao interpretar e aplicar o disposto no artigo 18°, da Lei n.° 60-A/2005, de 30/12, respondendo na íntegra, positivamente, às questões jurídicas colocadas pelos autores, "ditando a procedência da presente ação e condenando a Ré nos pedidos.”
Nestes termos, nos demais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.”
Já neste TCAS, o Ministério Público, notificado em 8 de fevereiro de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa verificar, tal como suscitado, se a Sentença Recorrida “(…) padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 11° dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n° 41-A/99, de 9 de fevereiro, no Estatuto do Gestor Público (o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de dezembro, diploma entretanto substituído pelo Decreto-Lei n° 71/2007, de 27 de março, com a redação introduzida pela Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro); no 10° do Decreto-Lei n° 211/2007, de 29 de maio”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
1 - A primeira nomeação da 1ª A. R....... ocorreu em 01.10.2001, para vogal do Conselho Diretivo do IIESS, nos termos do art° 1°/DL 4I-A/99, de 9.2., conforme despacho n°.22 742/2001, do 1° Ministro, publicado no DR, II Série, n°. 260, de 09.II.200I ( cfr. doc°.I, junto com a p.i., e admissão por acordo).
2 - A primeira nomeação do 2° A. C......., para vogal do Conselho Diretivo do IIESS, nos termos do art° 1°/DL 4I-A/99, de 9.2., teve lugar conforme despacho n°.I8 259/2002, do 1° Ministro, publicado no DR, II Série, n°. I9I, de 20.08.2002 ( cfr. doc°.2, junto com a p.i., e admissão por acordo).
3 - Os AA. exerceram aqueles cargos ( factos I e 2 supra) ininterruptamente até à data da interposição da presente ação ( admissão por acordo).
4 - Os AA. estavam ambos inscritos como subscritores na CGA — Caixa Geral de Aposentações, a A. R.......com o numero 9......., e o a° A. C....... com o numero 7....... (cfr. doc°s. 3 e 4, juntos com a p.i., e admissão por acordo).
5 - A CGA remeteu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o oficio datado de 19.01.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte(cfr. doc°. 5, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Regime previdencial do pessoal dirigente da administração pública.
Face às alterações introduzidas pela Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ao regime previdencial do pessoal dirigente da administração pública nomeado ou reconduzido ao abrigo da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, informo o seguinte;
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantêm, atá à cessação dessas funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
Os dirigentes nomeados ou reconduzidos a partir de 2006-01-01 que à data da sua nomeação sejam subscritores da CGA mantêm esse direito, considerando-se como relevante para efeito de pagamento de quotas e aposentação o cargo dirigente exercido.
Quando nessa data não tenham a qualidade de subscritores, ficam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável ao seu cargo de origem, ou pelo regime geral de segurança social quando não tenham cargo de origem e. por esse facto, não estejam inscritos em qualquer regime de segurança social.
Assim, como à CGA, de acordo com a Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, e até à publicação da citada Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foram entregues os descontos do pessoal dirigente com base no vencimento do cargo de origem, há que proceder à regularização das diversas situações ocorridas:
- Quanto às restituições que já foram processadas pela CGA anteriormente, tendo sido emitida guia a favor desse Serviço, deverá a referida guia ser devolvida, ou, se já movimentada, deverá o referido valor ser entregue à CGA,
- Quanto às restituições que foram pedidas e ainda não foram processadas, já não serão objeto de tratamento.
Em consequência do exposto, deverá esse Serviço regularizar integralmente as diferenças da entrega dos descontos, de todo o pessoal dirigente a exercer funções, desde a data da nomeação ou recondução ou desde a data em que os descontos foram sustados.
6 - Em 12.05.2006, a Segurança Social remeteu fax à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte(cfr. doc°. 6, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Os membros do conselho diretivo, atualmente composto por um presidente e dois vogais2, estão sujeitos ao estatuto consignado no artigo 11.° do Decreto-Lei n.» 41-A/99, de 9 de Fevereiro, qualificando-se os respetivos cargos de direção superior, ao abrigo do disposto no artigo 2.°, n.° 2, com as competências definidas no artigo 7.°, ambos da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro.
O pessoal abrangido peto regime jurídico da função pública tem sido nomeado em comissão de serviço para o desempenho dos cargos diligentes patentes na estrutura orgânica deste instituto, nomeadamente de coordenador de unidade, de acordo com a lei gerai e os Estatutos do instituto aprovados pelo Decreto Lei n.° 41-A/99, já citado.
As competências deste pessoal são em suma as definidas no artigo 8.°, 1 e 2, da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro.
7 - A CGA remeteu à Segurança Social o oficio datado de 04.07.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte(cfr. doc°. 7, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Em resposta ao v/ fax datado de 2006-05-12, os membros do conselho diretivo e o restante pessoal dirigente desse Instituto beneficiam da aplicação do disposto no art°. 28° da Lei 2/2004 , de 15 de Janeiro e do art°. 18°. Da Lei n". 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA à data da nomeação mentem o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido.
Os subscritores da CGA que exerçam funções não dirigentes no DES em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço descontam quotas e aposentam-se com base na remuneração correspondente ao cargo de origem.
8 - A Segurança Social remeteu à CGA oficio datado de 28.07.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte(cfr. doc°. 8, junto com a p.i., e admissão por acordo):
Em resposta ao Vosso oficio de 04/07/2006 com a Ref. SAC 212.1^330486, e tendo com base na aplicação do disposto no art.28 da Lei n° 2/2004 de 15 de'3anèiro e.do-art0lS da Lei n° 60-A/2Q05 de 30 de Dezembro, informa-se que iremos englobar na relação de descontos do mês de Agosto de 2006,-os- funcionários abaixo mencionados, que são abrangidos pelo referido Decreto Lei;
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
9 - Em 18.05.2011, em reunião do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, foi aprovado o seguinte (cfr. doc°s. 9 e 11, juntos com a p.i., e admissão por acordo):
2 — 0 pessoal dirigente conserva o direito ao Sugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercido daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo,";
2.2 Artigo 18.0 (Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes): ' 1 — Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração,
2 — 0 disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005.
3. Em resposta ao oficio n° 1097/2006, de 12 de Maio, do Instituto a CGA pelo ofício 5AC 212JG930488, datado de 4 de Julho de 2006, informou da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18° da Lei n“ 6Q-A/2005, de 30 de Dezembro’;
4. Atentas as disposições legais mencionadas, aplicáveis, as informação da CGA e a orientação no tratamento já conferido a situações enquadráveis nas mesmas, a solicitação da interessada, suscita-se, superiormente, para apreciação e aprovação que, relativamente à subscritora da CGA, Eng.a Rosa Fernandes, notificada para o efeito, se proceda:
4.1 A aceito de descontos para a CGA, da trabalhadora e pelo II, IP, para o período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, nos termos do mapa que se anexa;
4.2 Ao pagamento dos montantes apurados, no próximo mês de Junho, com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011.
5. A merecer concordância o proposto a Área de Recursos Humanos concretiza as operações requeridas.
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
10 - O Instituto de Informática dirigiu oficio à A. R….., cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. doc°. 10 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Informamos V. lixa. do valor do acerto de descontos para a CGA com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, no período de fevereiro do 2004 a Julho de 2006 {Vide mapa anexo), face às disposições legais aplicáveis, às informações obtidas daquela entidade e a pretensão apresentada.
Mais informamos que o pagamento daquelas importâncias está previsto efetuar-se. no próximo mês de Junho com a entrega pelo Instituto das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011. para o que indicamos o NI» para transferência.
11 - O Instituto de Informática dirigiu oficio ao A. C......., cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. doc°. 12 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Informamos V. Exa. do valor do acerto de descontos para a CGA com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, no período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006 (Vide mapa anexo), face às disposições legais aplicáveis, às informações obtidas daquela entidade e a pretensão apresentada.
Mais informamos que o pagamento daquelas importâncias está previsto efetuar-se, no próximo mês de Junho, com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011, para o que indicamos o NIB de transferência.
12 - O Instituto de Informática dirigiu oficio à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. doc°. 13 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Pagamento de quotas da subscritora n" 933695 (Rosa Coelho Fernandes)
Pelo oficio SAC 212.IG930488, datado de 4 de Julho de 2006, a CGA informou o Instituto de informática c Estatística da Segurança Social da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da lei n° 2/2004. de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18o da Lei n" 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
A primeira nomeação da subscritora em referência para vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (denominação inicial do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, nos termos do artigo Io do Decreto-Lei n» 41-A/99, de 9 de Fevereiro) ocorreu em 1 de Outubro de 2001, nos termos do Despacho n* 22 742/2001, de 17 de Outubro de 2001, do Primeiro-Ministro, publicado na 2* série do D.R. de 9 de Novembro de 2001, tendo exercido o cargo in interruptamente até hoje.
Em face do que antecede, pretende agora a subscritora, vogal do Conselho Diretivo à data da entrada cm vigor da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, que se proceda à retroação dos seus descontas para abranger o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2004 e Julho de 2006 com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações.
Nesse sentido, informa-se que o montante de descontos devidos à CGA, a cargo da subscritora e do 11, IP será : integralmente pago no próximo mês de Junho com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio
13 - O Instituto de Informática dirigiu oficio à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte ( cfr. doc°. 14 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assumo: Pagamento de quotas do subscritor n° 7…. (C......)
Pelo oficio SAC 2I2JG930488, datado de 4 de Julho de 2006, a CGA informou o Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18o da Lei n° 60-A/200S, de 30 de Dezembro.
A primeira nomeação do subscritor em referência para vogal do Conselho Diretivo do Instituto de informática e Estatística da Solidariedade (denominação inicial do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, nos termos do artigo Io do Decreto-Lei 4I-A/99, de 9 de Fevereiro) ocorreu em 30 de Julho de 2002, nos termos do Despacho n° 18259/2002, de 30 de Julho de 2002, do Primeiro-Ministro, publicado na 2a série do D.R. n°191 de 20 de Agosto de 2002, tendo exercido o cargo ininterruptamente até hoje.
Em face do que antecede, pretende agora o subscritor, vogal do Conselho Diretivo à data da entrada em vigor da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, que se proceda à retroação dos seus descontos para abranger o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2004 e Julho de 2006 com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações.
14 - Foi emitido pela CGA documento para pagamento, relativo ao mês de Junho de 2011, no qual se incluem os subscritores R.......e C......., documento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o valor de 56.306,26 ( cfr. doc°. 15 junto com a p.i., e admissão por acordo).
15 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática oficio datado de 06.07.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 16 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Regularização de situação contributiva
Utente n°: 9....... Nome: R……
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V,Exa de que a regularização da situação contributiva da interessada pelo exercício de cargo dirigente desse Instituto apenas pode produzir efeitos desde 2006-01-01, data da entrada em vigor da Lei n° 60-A/2005, 30 de Dezembro.
Quanto às quotas correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício do cargo dirigente.
Com os melhores cumprimentos.
Inexiste o ponto 16 no original
17 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática oficio datado de
07.07.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 17 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Regularização de situação contributiva ’
Utente n°: 7....... Nome: C......
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que o desconto de quotas e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam,
Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva daquele pessoal dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo que, em relação aos anos anteriores, o desconto de quotas e o pagamento de contribuições devem incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
18 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 18 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto Incidência de quotas para a Caixa Geral de Aposentações
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Ex‘ que esta Caixa mantém integralmente o teor dos ofícios n°s 2229. de 2006-07-11, e SAC212JG93Q488, de 2006-07-04.
Quanto ao oficio da CGA SAC212JG930488, de 2008-12-16, esclareço V.Ex* que se refere à situação contributiva de subscritores desse Instituto que exerçam funções nau dirigentes em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, os quais devem descontar quotas com base na remuneração correspondente ao cargo de origem.
Assim, em- relação aos referidos subscritores, deverá esse Instituto proceder ao apuramento dos que estão a efetuar descontos sobre remunerações superiores às que lhes competiria no seu lugar de origem, identificando cada um dos subscritores nesta situação e indicando as diferenças a restituir com referência â remuneração do cargo de origem, discriminadas mês a mês.
19 - O Instituto de Informática dirigiu à CGA oficio datado de
26.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 19 junto com a p.i., e admissão por acordo):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
20 - O Instituto de Informática dirigiu à CGA oficio datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 20 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Regularização contributiva - Utente n° 7....... (vogal do Conselho Diretivo C......)
Exmo. Senhor,
Na sequência do vosso oficio n° 1039/2011, sobre o assunto em epígrafe, onde constatámos não terem sido aceites as quotas do tempo decorrido até 31 de Dezembro de 2005 com base na remuneração do cargo dirigente, vimos pelo presente referir o seguinte:
1 - A CGA pelo oficio Ref* SAC 212JG930488, datado de 4 de Julho de 2006, comunicou ao Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P., que os membros do Conselho Diretivo beneficiavam do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18° da Lei n® 60-A/2005, de 30 de Dezembro, nos termos seguintes:
"...Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA á data da nomeação mantêm o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido.";
2 - O oficio, parcial mente transcrito, está em linha com uma comunicação com idêntica finalidade ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, I.P. (Refa SAC212 - 4233, de 19 de Janeiro de 2006), nos termos da qual:
- Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantêm, até à cessação dessas funções, a Inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente
remuneração";
3 - Em consequência, a regularização efetuada teve o mesmo objetivo desta última comunicação consubstanciado na regularização dos descontos do pessoal dirigente entregues com base no vencimento de origem;
4 - O instituto de Informática, I.P. seguiu escrupulosamente as orientações da CGA que, diga-
se ainda, foram aplicadas por outros organismos, nos precisos termos do entendimento adotado por essa Caixa.
21 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática oficio datado de 02.11.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 21 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto: Regularização contributiva-'^
Utente n°: 7....... Nome: C......
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que a Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que o desconto de quotas e contribuições pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam.
Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva do subscritor acima identificado pela remuneração correspondente ao cargo dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.
Quanto às quotas e contribuições correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício de cargos dirigentes.
22 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 22 junto com a p.i., e admissão por acordo):
Assunto; Regularização contribuição
Utente n": 9....... Nome: R…….
Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que a Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que o desconto de quotas e contribuições pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam.
Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva da subscritora acima identificada pela remuneração correspondente ao cargo dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de l de janeiro de 2006.
Quanto às quotas e contribuições correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício de cargos dirigentes.”

III – Do Direito
Inconformada com a decisão proferida no TAC de Lisboa veio a CGA Recorrer para esta instância.

No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“As questões jurídicas a dirimir são as seguintes:
1° - Assiste aos AA. o direito á aplicação do regime contido no art°.28°/Lei n°. 2/2004, de 15 de Janeiro e no art°. 18° da Lei n°.60-A/2005, de 30 de Dezembro?
2° - Assiste aos AA. o direito a manter até à cessação das funções, como dirigentes, a inscrição na CGA e o pagamento das quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, inclusivamente, no período compreendido entre 2004-0I-0I e 2005-I2-3I, e não apenas desde 2006-0I-0I, como pretende agora a Ré?
3° - Assiste aos AA. os direitos à condenação da Ré a não praticar qualquer ato lesivo desses direitos e interesses legítimos, pelo que deverá conservar na sua posse o valor das quotas e contribuições já pagas pelos AA. e pelo IIESS/II, IP, com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações auferidas pelos AA., incluindo o período compreendido entre 2004-01-01 e 2005-12-31?
Vejamos o regime jurídico em causa. O art°. 18° da Lei n°.60-A/2005, de 30 de Dezembro
O preceito legal, em causa, estabelece que:
“Artigo 18. °
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes
1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n °2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n. °2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005.
3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. ”
Face à matéria de facto provada constata-se a variabilidade de posições assumidas pelas entidades públicas envolvidas, sendo que o que releva é a situação de facto dos AA. e a lei e respetivo regime que lhes seja aplicável.
Ora, face aos factos provados, os AA. à data do diploma legal, em causa - e atenta a previsão do seu art°.18° - apura-se que:
1° - Os AA. foram nomeados e as comissões de serviço renovadas ao abrigo da Lei n°.2/2004;
2° - Os AA. estavam inscritos como subscritores na CGA, inscrição que mantiveram, e continuaram a descontar com referência ao cargo de origem;
logo, afigura-se-nos como preenchida a previsão do art°. 18°/l/Lei 60-A/2005, assistindo aos AA. o direito aos descontos em função da remuneração correspondente atentas as funções exercidas, e não com referência ao cargo de origem, o que dita o decaimento da tese da Ré em que as contribuições o sejam com referência ao cargo de origem, porquanto não é essa a solução que foi acolhida no preceito legal.
Ademais mostra-se provado nos autos que face ao doc°.5 junto com a p.i., e facto provado sob o n°. 5, que a Ré assim admitiu o entendimento perfilhado pelos AA., informando o Instituto de Informática que os AA. mantinham até à cessação das funções a inscrição na CGA, bem como que o pagamento das quotas o eram com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração, com objetivo e claro afastamento da referência ao cargo de origem.
Donde que, face aos factos provados e de que aos AA. lhes assiste o direito emergente da aplicação do disposto no art°.18°/Lei n°.60-A/2005, de 30.12., a resposta às questões jurídicas é na íntegra positiva, ditando a procedência da presente ação e condenação da Ré nos pedidos.”

Vejamos:
Há desde logo que sublinhar que a CGA adotou originariamente a posição que é reclamada pelos Autores, aqui Recorridos.

Na realidade, pela sua relevância transcreve-se parcialmente o oficio da CGA de 19 de junho de 2006, dirigido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Doc. 5 PI), conexo com a matéria aqui controvertida, cujo entendimento, só por si, resolveria a presente contenda:
“Face às alterações introduzidas pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de dezembro, ao regime previdência! do pessoa! dirigente da administração pública nomeado ou reconduzido ao abrigo da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, informo o seguinte:
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantém, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
Os dirigentes nomeados ou reconduzidos a partir de 2006-01-01 que à data da sua nomeação sejam subscritores da CGA, mantêm esse direito , considerando-se como relevante para efeito de pagamento de quotas e aposentação o cargo dirigente exercido.
Quando nessa data não tenham a qualidade de subscritores, ficam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável ao seu cargo de origem, ou, pelo regime geral da segurança social quando não tenham cargo de origem e, por esse facto, não estejam inscritos em qualquer regime de segurança social.
Assim, como à CGA, de acordo com a Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, e até à publicação da citada Lei n° 60-A/2005. de 30 de Dezembro, foram entregues os descontos do pessoal dirigente com base no vencimento do cargo de origem, há que proceder á regularização das diversas situações ocorridas
(…):
Em consequência do exposto, deverá esse Serviço regularizar integramente as diferenças da entrega dos descontos, de todo o pessoa! dirigente aí a exercer funções, desde a data de nomeação ou recondução ou desde a data em que os descontos foram sustados.”

No mesmo sentido, transcreve-se, parcialmente e no que aqui releva, o oficio da CGA, de 2006-07-04, remetido exatamente ao Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, reportadamente a um pedido de esclarecimento que havia sido formulado, igualmente relativo à questão aqui em discussão (Doc. 7 PI):
“(…) os membros do conselho diretivo e o restante pessoal dirigente desse Instituto beneficiam da aplicação do disposto no artº 28° da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro e do artº. 18º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA à data da nomeação mentem o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido.
Os subscritores da CGA que exerçam funções não dirigentes no IIES em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço descontam quotas e aposentam-se com base na remuneração correspondente ao cargo de origem.”

Feito este enquadramento relativamente ao precedente posicionamento funcional da CGA, analisemos agora o Recurso.
Com efeito, vem interposto recurso por parte da Caixa Geral de Aposentações da Sentença proferida nos autos, que julgou procedente a Ação, mais a tendo condenado no pedido.

Ambas as parte nesta instância limitaram-se a retomar a argumentação já esgrimida em 1ª Instância.

Como se referenciou já supra, a CGA entende que a sentença recorrida "padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 11° do Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 41-A/99 de 9 de fevereiro, no Estatuto do Gestor Público (o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro, ...); no 10° do Decreto-Lei n.° 211/2017, de 29 de maio”.
Mais invoca a CGA que "à data da primeira nomeação dos A.A. para o exercício dos cargos de Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Informática, IP, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, o Instituto da Informática (então designado de Instituto de Informática e Estatística de Solidariedade) era uma pessoa coletiva pública e regulava-se pelo Decreto-Lei n.° 41-A/99, de 9 de fevereiro e pelos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma”, concluindo que nos termos do artigo 11° daqueles Estatutos e "Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e os demais membros do conselho diretivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I”.

Em qualquer caso, quanto ao regime previdencial e contributivo aplicável, regia o artigo 23° do DL n.° 41-A/99, o seguinte:
1 - Ao pessoal do IIES aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O pessoal a que se referem os n.ºs 4 e 7 deste artigo continua abrangido pelo estatuto que lhe era aplicável no lugar de origem.
3 - O IIES pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IIES, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o IIES as despesas inerentes.
5 - Os trabalhadores do IIES poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos, considerando- se esse período como serviço prestado no IIES.
6 - Salvo por designação do IIES e para a prossecução dos seus fins, os trabalhadores do IIES não podem prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas do sector de informática.
7 - O pessoal de informática do quadro da extinta Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão transita para o quadro de pessoal do IIES abrangido pelo estatuto da função pública, nos termos do n.° 1 do artigo 39° do Decreto-Lei n.° 115/98, de 4 de Maio.

Os autores, sendo funcionários da Administração Pública, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, não tendo expressa ou implicitamente optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no Instituto de Informática, IP, em comissão de serviço, a qual foi sucessivamente renovada, não deixam de estar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicável no lugar de origem, com garantia de manutenção dos seus direitos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de origem, o que não pode querer dizer que as contribuições, nomeadamente para a CGA devam incidir sobre a remuneração que não é já a sua, mas antes sobre aquela que passaram a auferir no exercício de funções em comissão de Serviço., sob pena de, assim não sendo, se gerar um paradoxo ininteligível.

Mais invoca a CGA que, "de acordo com os artigos 5° e 7° daquele Decreto-Lei n° 464/82, o cargo de gestor público não conferia, por si só, o direito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, em regra, o regime de previdência dos trabalhadores independentes, exceto se os interessados fossem subscritores da CGA pelo cargo de origem, caso em que tinham direito a ser aposentados por este mesmo cargo de origem, descontando quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem”

Estabelecem os mencionados artigos 5° e 7°, do DL 464/82, no que aqui releva, o seguinte:
“Art. 5.° - 1 - Para o exercício das funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas publicas e privadas.
2 - A requisição depende do acordo do interessado e da autorização do ministro, instituto público, autarquia local ou da empresa de que depende o trabalhador.
(…)
4 - Aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes".

“Art. 7.° -1 - As remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos que sejam membros da comissão executiva são fixadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mantendo-se até à data dessa fixação o regime atualmente em vigor.
(…)
4 - Os gestores públicos gozam do direito aos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que desempenham funções, salvo quanto ao subsídio de alimentação, sem prejuízo de poderem optar, quando exerçam funções em regime de requisição, pelos benefícios sociais do lugar de origem.
5 - Constitui encargo da empresa correspondente o pagamento dos montantes resultantes dos números anteriores e do n° 2 do artigo 6.°, podendo esse encargo ser assumido pelo Estado, por conta da empresa, por decisão das entidades referidas no n.° 1 do presente artigo e através da Direcção-Geral do Tesouro.
6 - Os gestores públicos que não exerçam as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.
(…)”

Resulta dos normativos transcritos que o reclamado pelos Autores se mostra compatível com o regime legal sucessivamente vigente, apresentando-se em linha com aquele que era o entendimento da CGA, supra evidenciado, não tendo esta logrado demonstrar a razão pela qual infletiu o seu entendimento, que não por razões meramente economicistas.

Em norma alguma dos sucessivos regimes jurídicos aplicáveis e aplicados à controvertida situação, nomeadamente do artigo 11° do DL 41-A/99, resulta que os autores estivessem impedidos de descontar para a CGA em função da remuneração efetivamente percebida em cada momento, designadamente por reporte à remuneração auferida pelo exercício de dirigente do Instituto de Informática, tanto mais que é incontornável que os aqui Recorridos já eram, à data das suas nomeações em comissão de serviço, subscritores da CGA, com o correspondente direito à aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, em face do que se não reconhece qualquer razão que justificasse que os descontos para a CGA não incidissem sobre as remunerações efetivamente auferidas enquanto dirigentes.

Assim, em função de tudo quanto se expendeu, entende-se não merecer censura a decisão recorrida.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente/CGA

Lisboa, 8 de fevereiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Alda Nunes