Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2493/16.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/22/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL.
ARTº.33, DO R.G.I.T.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DO REGIME GLOBALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTº.121, Nº.3, DO C.PENAL.
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTº.33, Nº.2, DO R.G.I.T.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA CONSAGRADA NO ARTº.28, Nº.3, DO R.G.C.O.
Sumário:1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos.
2. Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
3. O princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido.
4. Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10 e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão.
5. O artº.33, nº.2, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação.
6. No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.
7. Igualmente é aplicável, subsidiariamente, ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.153 a 168 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "V..., L.da.", em virtude da prescrição do procedimento contra-ordenacional, assim ordenando a extinção do processo de contra-ordenação nº...., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de ....
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.175 a 192 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Determinou a douta sentença a quo atenta a limitação do prazo de prescrição contido no já supra referido artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, temos que, em 09.06.2016, data em que foi aplicada a coima única à recorrente, manifestamente já havia decorrido mais de 6 anos (prazo de caducidade de 4 anos acrescido de metade), nove meses e 16 dias (tempo de suspensão do prazo de prescrição), tendo, aliás, decorrido quase 7,5 anos desde o início do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, o que leva a uma conclusão óbvia, a de que ocorreu efectivamente a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional;
2-Com a devida vénia e ressalvado melhor entendimento, dissente esta RFP da decisão tomada, por considerar que, naquela data, 09/06/2016, ainda não se tinha operada a prescrição, como iremos demonstrar, pelo que a douta sentença do Tribunal ad quo erra por julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada;
3-Devem levar-se em consideração os factos dados como provados na sentença;
4-A arguida foi condenada no pagamento de coima no valor de € 53.227,25 ao abrigo do processo contraordenacional n.º ..., pela prática do ilícito contraordenacional previsto e punido pelo art.º 114.º, n.º 1 e 5 al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT, pela falta de entrega de prestação tributária, tendo infringido o art.º 19.º, n.º 3 do CIVA, pela dedução indevida de imposto resultante de operações simuladas, reportado temporalmente à data de Outubro, Novembro, Janeiro, Fevereiro e Maio de 2008 e 2009, respectivamente;
5-Na douta sentença é mencionado que “(…)o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, n.º 4 da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários, sendo esta, de resto, a posição sufragada pelo órgão aplicador da coima, na medida em que o próprio procedeu à suspensão do processo e contra - ordenação até à liquidação do IVA e do IRC do exercício de 2008 e disso notificou a Recorrente.
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artigo 33.º, n.º 2, do RGIT, a regra consagrada no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO (“ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade.
(…)
Como resulta dos autos, após a instauração do processo contra-ordenacional, foi a recorrente notificada em 14.01.2013 do despacho de suspensão do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do RGIT, pelo que se deve considerar como interrompido o prazo prescricional nessa data, que como veremos, se encontrava suspensão antes de 31.12.2012.
(…)
Assim sendo, partindo da análise do prazo prescricional do procedimento referente ao IRC do exercício de 2009, cuja liquidação foi a última a ser realizada e cujo prazo de pagamento fixado terminou em último lugar – 22.04.2013, temos que iniciado o prazo prescricional na data da verificação do facto tributário, ou seja, 01.01.2009, o mesmo terminaria em 31.12.2012.
Não obstante, em 17.12.2012, com a instauração do processo de contra-ordenação tal prazo suspendeu-se, suspensão que, em última instância, sendo o prazo de reclamação graciosa de 120 dias após a data limite de pagamento voluntário da liquidação emitida (22.04.2013), e o prazo de impugnação de 90 dias, terminando neste caso em férias judiciais, tal suspensão terminou em 02.09.2013 (1.º dia após férias judiciais), durando, assim 9 meses e 16 dias – cfr. alínea (artigo 55.º, n.º1, alínea b) do RGIT).
Como supra se viu, em 14.01.2013 foi interrompido o prazo de prescrição do procedimento, o que determina o reinicio da sua contagem, ou seja, a contagem de novo prazo de 4 anos desde aquela data, o que, à partida, poderia levar a considerar que não havia ocorrido o decurso do prazo de prescrição do procedimento.
Contudo, atenta a limitação global do prazo de prescrição contido no já supra referido artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, temos que, em 09.06.2016, data em que foi aplicada a coima única à Recorrente, manifestamente já havia decorrido mais de 6 anos (prazo de caducidade de 4 anos acrescido de metade), nove meses e 16 dias (tempo de suspensão do prazo de prescrição), tendo, alias, decorrido quase 7,5 anos desde o início do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, o que leva a uma conclusão óbvia, a de que ocorreu efectivamente a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.”;
6-Lopes de Sousa e Simas Santos, na anotação 2 ao art.º 33.º do RGIT menciona que “(…) A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade, designadamente se é o prazo legal abstracto fixado para o tributo em causa., ou o prazo concreto aplicável à situação em causa. Com efeito, apesar de se preverem prazos gerais de caducidade do direito de liquidação de quatro anos e três anos, nos n.ºs 1 e 2 do art. 45.º da LG T, o regime de contagem que se estabelece no n.º 4 do mesmo artigo, em que se incluem casos em quer o prazo começa a contar-se no início do ano civil subsequente àquele em que se verificou o facto tributário, conduz a que os prazos de caducidade do direito de liquidação sejam diferentes, relativamente ao mesmo tributo, conforme o momento do ano civil em que o acto tributário ocorreu. A coincidência do prazo de prescrição do processo contra-ordenacional com o prazo de caducidade do direito de liquidação que se estabelece n.º 2 do art. 33.º do RGIT, tem como corolário que aquele prazo também será variável, dependendo a sua duração global do período de tempo que medeie entre o momento em que se consuma a infracção e o fim do ano civil respectivo, acrescido do prazo de caducidade do direito de liquidação contado desta data.
Problemático é saber, nestes casos em que o prazo é variável, qual é o prazo máximo de prescrição quando ocorrem actos interruptivos, em face da regra do art. 28.º, n.º 3, do RGCO [aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea b), do RGIT], em que se estabelece que «a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade». Na verdade, esta regra supõe que esteja fixado um determinado «prazo normal» para a prescrição do procedimento relativamente a determinado tipo de infracção, o que não sucede nestes casos em que o prazo é reduzido ao de caducidade do direito de liquidação. Parece, no entanto, que sendo o «prazo normal», nestes casos o concreto prazo aplicável (prazo de caducidade acrescido do tempo que decorrer entre a prática da infracção e o final do ano civil), e devendo atender - se ao prazo decorrido «desde o seu início» (que ocorre com os momentos indicados no art. 119.º, do Código Penal, norma esta a que se deve fazer apelo para determinar o momento da prática da infracção a que se refere o art. 27.º do RGCO) será com base naquele prazo concreto variável se deve determinar o máximo do prazo, nos casos de interrupção da prescrição.” - vide Lopes de Sousa, Jorge e Simas Santos, Manuel, RGIT Anotado, 4.ª Edição, 2010, Áreas Editora, pp 323 a 325;
7-Ora, aplicando o supra mencionado nos autos, constata-se que, o facto tributário ocorrido em 2008 se inicia em 01/01/2009 e o de 2009, se inicia em 01/01/2010, nos termos do art.º 45.º da LGT, sendo que os mesmos terminariam em 31/12/2012 e 31/12/2013, respectivamente;
8-No entanto, em 17/12/2012 foi instaurado o processo de contra-ordenação, o que suspende o prazo de prescrição;
9-E, o prazo esteve suspenso desde 17/12/2012 até 02/09/2013 porquanto, tendo sido emitida a liquidação com data limite de pagamento até 22.04.2013 e, sendo o prazo de impugnação de 90 dias, este terminaria em 02/09/2013, durando 9 meses e 16 dias;
10-Contudo, o prazo foi interrompido em 14/01/2013, com a instauração do processo de contra - ordenação e, se o foi, a interrupção quer dizer que inutiliza todo o tempo da prescrição decorrido até ao momento em que esse facto se realizou, tal como é mencionado no Ac. do STA de 26/10/2016, proferido no proc. n.º 0698/16;
11-Quer dizer, após 14/01/2013 inicia-se um novo prazo no procedimento de contra-ordenação, veja-se a este propósito o Ac. do STA de 26/10/2016, proferido no proc. n.º 0698/16 e o Ac. do STA de 06/02/2013, proferido no proc. n.º 0988/12;
12-No Ac. do STA de 06/02/2013 foi decidido que “(…) No seguimento do exposto, pode ler-se na sentença recorrida que “Contado o prazo normal de cinco anos desde 11/10/2000 tal prazo atingia-se em 11/5/005. Mas enquanto não foi proferida decisão judicial transitada no processo de recurso de impugnação referido, a AA estava legalmente impossibilitada de continuar o procedimento, o que, nos termos do citado artigo 27-A, do RCCO, é também causa de suspensão «durante o tempo em que o procedimento (a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar»”.
Em suma, tendo o procedimento sido interrompido com as notificações ao que se seguiu a suspensão do processo até ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre a impugnação judicial, ou seja, até 9/5/2011, data a partir da qual o prazo de prescrição recomeçou a contagem, afigura-se, claro sem necessidade de mais indagações, que o referido prazo ainda não decorreu.” – vide Ac. do STA de 06/02/2013 proferido no proc., n.º 0988/12, disponível no site www.dgsi.pt;
13-No Ac. do STA de 26/10/2016 foi decidido que “(…) Ou seja, estando em causa contra-ordenação que depende da liquidação do imposto - no caso sisa - a qual foi objecto de impugnação, o prazo de procedimento contra-ordenacional suspende-se na pendência da acção.
(…)
Ora a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou.
E, pese embora, o artº 28º, nº 3 do RGCO, aplicável subsidiariamente, disponha que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, o referido normativo é explícito ao fazer a ressalva do “tempo de suspensão”.
No caso vertente resulta da matéria de facto assente que a infração imputada à arguida se consumou em 16/11/2003, termo final do prazo de pagamento do imposto de sisa devido, o prazo de prescrição do procedimento começou a correr em 17/11/2003 (e não 1 de Dezembro como consta na sentença), tendo sido interrompido em 31/01/2005, com a notificação do auto de notícia - art. 28°, n°1, al. a) do RGCO -, altura em que começou a correr novo prazo, o qual se suspendeu em 07/03/2005, data da apresentação da oposição, que entretanto foi convolada em impugnação judicial.
Ora essa suspensão do prazo de prescrição perdurou até pelo menos 16/10/2014, data da prolação do acórdão do TCA que pôs termo ao processo de impugnação judicial.
Mas não foi esse o único período de suspensão do prazo de prescrição.
Com efeito, a partir de 01/10/2015, data da notificação do despacho de admissão do recurso de contra - ordenação pelo TAF de Braga (que lhe foi comunicada em 28/09/2015), o prazo de prescrição voltou a suspender-se pelo prazo de seis meses (até 31/03/2016), nos termos do artigo 27°-A, n°1, al. c) e n°2, do RGCO, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário.
Acresce referir que, ao invés do exarou na sentença recorrida, no caso subjudice, estando em causa um prazo especial de caducidade de oito anos, previsto no artº pelo artº 92º do CIMSISD, na redacção introduzida pelo DL n.° 472/99, de 8 de Novembro, o prazo de prescrição do procedimento contra - ordenacional "não será reduzido ao prazo de caducidade", por força da aplicação do artº 33º nº 2 do RGIT.
Na verdade, como decorre do texto do n.° 2 deste art. 33.º do RGIT, em que se refere que o prazo de prescrição «é reduzido», só relevam, para este efeito os prazos de caducidade de direito de liquidação que levem a uma redução do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no n.° 1, e não os prazos superiores a este.
Está assim afastada, no caso subjudice, a possibilidade de dar relevância, para efeitos de prescrição do procedimento contraordenacional, ao prazo especial de caducidade do direito de liquidação da sisa e do imposto sobre sucessões e doações e do imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis, que foi fixado em oito anos pelo artº 92º do CIMSISD, sendo aplicável o prazo geral de c inco anos (Neste sentido ob. citada, pag. 323.).
Do exposto forçoso é concluir que nunca se chegou a completar o prazo de prescrição de 5 anos e muito menos o prazo máximo de 7 anos e seis meses previsto no n°2 do artigo 28° do RGCO.
De facto desde de 16/11/2003 a 07/03/2005 decorreu 1 ano, 3 meses, e 19 dias, de 30/10/2014 (data presumível do trânsito do acórdão do TCA) a 01/10/2015, decorrerem 11 meses e, finalmente, desde 01/04/2016 decorrerem pouco mais de 6 meses.
Em síntese, ressalvados os períodos de suspensão do procedimento, apenas decorreram cerca de 2 anos e oito meses e meio, pelo que haverá de se concluir que não se mostra prescrito o procedimento contra-ordenacional.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso. – vide ac. do STA de 26/10/2016, proferido no proc. n.º 0698/16;
14-Ora, vertendo os arestos supra para o caso dos autos e presente recurso constata-se que em 14/01/2013 foi interrompido o prazo prescricional, com a notificação do despacho nos termos do art.º 55.º do RGIT;
15-E, esteve interrompido até à decisão final, ou seja, o recorrente não deduziu nem impugnação nem oposição pelo que se considera como decisão o terminus do prazo para impugnação, ou seja, 02/09/2013;
16-Assim, após 02/09/2013 se inicia novo prazo de prescrição pelo que, em 09/06/2016, quando foi notificada da decisão de fixação da coima, ainda não se encontrava o procedimento contra-ordenacional prescrito;
17-Em face do exposto, entende esta RFP que mais não resta do que concluir, respeitosamente, que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo assenta em errónea interpretação do direito aplicável no caso em apreciação, designadamente as normas dos art.s 33.º do RGIT e art.º 27.º do RGCO uma vez que a prescrição em 09/06/2016 ainda não se tinha operado pelo que a douta sentença errou no seu julgamento, devendo ser revogada;
18-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
X
A sociedade arguida produziu contra-alegações (cfr.fls.198 a 201 dos autos), nas quais pugna pela confirmação do julgado, embora sem articular conclusões.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.209 a 212 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.157 a 162 dos autos - numeração nossa):
1-Em 14.12.2012 foi levantado à recorrente, "V..., L.da.", o auto de notícia de fls.2 dos autos, por quatro infrações ao disposto no artigo 19º, nº 3 do CIVA, por dedução indevida de imposto resultante de operações simuladas, relativamente aos períodos de 200808, 200809, 200811 e 200812, sendo a norma punitiva referida os artigos 114º, nºs 1 e 5 alínea a) e 26º, nº 4 do RGIT, e por infração ao artigo 23º, nº 2 do CIRC - dedução de custos resultante de operações simuladas, de transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo as normas punitivas os artigos 119º, nº 1 e 26º, nº 4 do RGIT (cfr.documento junto a fls.2 e verso dos presentes autos);
2-Consta, designadamente, do auto de notícia mencionado no nº.1 o seguinte:

“Aos catorze dias do mês de dezembro de dois mil e doze, pelas dez horas, eu, M.., Inspectora Tributária em serviço na Direcção de Finanças de Lisboa, nos Serviços de Inspeção Tributária - …, sito na Alameda dos Oceanos, lote 1.06.2.1, Edifício Sul, Piso 1, em Lisboa, encontrando-me no exercício das minhas funções, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01201203464 de 2012/07/16 relativa ao exercício de 2008, verifiquei pessoalmente:
Que o sujeito passivo registou na sua contabilidade faturas por aquisição de bens e serviços às empresas ... Lda, ... Lda e ... Lda, que revelam indícios fundados de que não correspondem a efetivas transmissões de bens, concluindo-se que as mesmas não titulam operações reais. Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, foi corrigido IVA deduzido indevidamente, no ano de 2008, no valor total de 22.804,00.
Para efeitos de tributação em sede de IRC, em virtude de se encontrarem registados custos que não correspondem a operações reais, infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, concluiu-se que as demonstrações financeiras da V... Lda, não apresentam de forma verdadeira e apropriada a situação patrimonial da empresa, bem como os resultados apurados. A falta de credibilidade das demonstrações financeiras impossibilitou a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pelo que se procedeu à aplicação de métodos indiretos de acordo com a alínea b) do artigo 87.º, alínea a) do artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do Código do IRC.
Considerando todavia, que para realizar os proveitos contabilizados a empresa teve de suportar custos, desconhecendo-se quais e em que montantes, dado ter ficado provado que foram contabilizados custos que não correspondem a operações reais, foi calculado o Lucro Tributável utilizando para o efeito os rácios do setor de atividade onde se insere o sujeito passivo, CAE 025620 Atividades de Mecânica Geral, constantes do Sistema Informático da AT, R04 rácio da Rentabilidade Fiscal (Lucro Tributável/Prestação de Serviços) * 100, relativo ao 3.º Quartil do setor, ou seja 9,05%. Deste modo foi apurado o Lucro Tributável para o exercício de 2008, no valor de 42.251,84, que originou uma correção de 25.258,92.”
(cfr.documento junto a fls.2 e verso dos presentes autos);
3-Com base no auto de notícia referido no nº.1 foi, no dia 17.12.2012, instaurado à ora recorrente o processo de contra-ordenação nº...., no 2º. Serviço de Finanças de ... (cfr.documento junto a fls.1 dos presentes autos);
4-Em 14.01.2013 foi a recorrente notificada de ofício com o seguinte teor:

“1 - Serve a presente para NOTIFICAR essa Entidade de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de contra-ordenação indicado em epígrafe, com base em Auto de Notícia levantado em 2012-12-17, do qual se junta cópia, no qual são relatados os factos constitutivos de contra-ordenação(ções) por violação de normativos legais puníveis pelo RGIT.
2 - Dado que o(s) ilícito(s) em causa implica(m) a existência de facto(s) pelo qual é devido imposto ainda não liquidado, foi, por despacho de 2013-01-10, do Chefe do Serviço de Finanças, e nos termos do artigo 55° do Regime Geral das Infracções Tributárias, determinada a suspensão do processo de contra-ordenação até que se registe a ocorrência de uma das circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b) e c) daquele artigo.
3 - Mais se comunica que quando o processo de contra-ordenação retomar a sua normal tramitação será essa Entidade notificado(a) nos termos e para os efeitos do artigo 70° do RGIT.”
(cfr.documentos juntos a fls.4 e 5 dos presentes autos);
5-Em 26.01.2013 foram emitidas as liquidações adicionais de IVA resultantes da ação de inspeção levada a cabo à recorrente com referência ao ano de 2008, com data limite de pagamento fixada em 31.03.2013 (cfr.documento junto a fls.3 dos presentes autos);
6-Em 22.02.2013 foi emitida a liquidação adicional de IRC resultante da ação de inspeção levada a cabo à recorrente com referência ao exercício de 2008, com data limite de pagamento fixada em 22.04.2013 (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos);
7-Através de ofício emitido em 16.05.2016, foi a recorrente notificada nos termos do artigo 70º do RGIT, para efeitos do exercício do direito de defesa ou para pagamento das coimas com redução (cfr.documento junto a fls.5 e verso dos presentes autos);
8-Em 09.06.2016 foi proferido despacho de fixação da coima única no montante de 53.227,25 € com base no auto de notícia mencionado no nº.1, aí constando, designadamente, o seguinte:

“Descrição Sumária dos Factos

Ao arguido foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: “Aos catorze dias do mês de dezembro de dois mil e doze, pelas dez horas, eu, M…, Inspectora Tributária em serviço na Direcção de Finanças de Lisboa, nos Serviços de Inspeção Tributária - …, sito na Alameda dos Oceanos, lote 1.06.2.1, Edifício Sul, Piso 1, em Lisboa, encontrando-me no exercício das minhas funções, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01201203464 de 2012/07/16 relativa ao exercício de 2008, verifiquei pessoalmente:
Que o sujeito passivo registou na sua contabilidade faturas por aquisição de bens e serviços às empresas ... Lda, ... Lda e ... Lda, que revelam indícios fundados de que não correspondem a efetivas transmissões de bens, concluindo-se que as mesmas não titulam operações reais. Deste modo, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, foi corrigido IVA deduzido indevidamente, no ano de 2008, no valor total de 22.804,00.
Para efeitos de tributação em sede de IRC, em virtude de se encontrarem registados custos que não correspondem a operações reais, infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, concluiu-se que as demonstrações financeiras da V... Lda, não apresentam de forma verdadeira e apropriada a situação patrimonial da empresa, bem como os resultados apurados. A falta de credibilidade das demonstrações financeiras impossibilitou a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, pelo que se procedeu à aplicação de métodos indiretos de acordo com a alínea b) do artigo 87.º, alínea a) do artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do Código do IRC. Considerando todavia, que para realizar os proveitos contabilizados a empresa teve de suportar custos, desconhecendo-se quais e em que montantes, dado ter ficado provado que foram contabilizados custos que não correspondem a operações reais, foi calculado o Lucro Tributável utilizando para o efeito os rácios do setor de atividade onde se insere o sujeito passivo, CAE 025620 Atividades de Mecânica Geral, constantes do Sistema Informático da AT, R04 rácio da Rentabilidade Fiscal (Lucro Tributável/Prestação de Serviços) * 100, relativo ao 3.º Quartil do setor, ou seja 9,05%. Deste modo foi apurado o Lucro Tributável para o exercício de 2008, no valor de 42.251,84, que originou uma correção de 25.258,92. Coima fixada pelo mínimo proposto, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
(…)
(cfr.documentos juntos a fls.6 a 8 dos presentes autos);
9-Notificada da decisão mencionada no número antecedente, a recorrente apresentou recurso de contra-ordenação em 06.07.2016 (cfr.documentos juntos a fls.11 a 15 dos presentes autos);
10-Não foi instaurado qualquer processo de inquérito na sequência da ação de inspeção desenvolvida à recorrente com referência ao ano de 2008 (cfr.documentos juntos a fls.142 a 146 dos presentes autos).

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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…1- Não foi provado que a Recorrente tenha apresentado meio gracioso ou contencioso no qual tenha pretendido discutir a legalidade dos atos de liquidação referidos em 5 e 6 dos factos provados.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos e na posição expressa pela Recorrente na sua p.i.…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido/recorrido, "V..., L.da.", em virtude da prescrição do procedimento contra-ordenacional, assim ordenando a extinção do processo de contra-ordenação nº.... (cfr.nº.3 do probatório).
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Antes de mais, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O apelante defende, em sinopse, que se verifica uma errónea interpretação do direito aplicável no caso em apreciação, designadamente, as normas dos artºs.33, do R.G.I.T., e 27, do R.G.C.O., uma vez que a prescrição ainda não tinha operado em 9/06/2016, pelo que, a sentença recorrida errou no seu julgamento, devendo ser revogada (cfr.conclusões 1 a 17 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).
Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328).
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso dos autos, conforme vinca o Tribunal “a quo”, dúvidas não existem de que as coimas aplicáveis às infrações de que a sociedade ora recorrida está acusada, variam em função dos montantes de imposto que viessem a ser liquidados pela A. Fiscal na sequência das correcções efectuadas na acção de inspecção. Ou seja, as infracções estavam dependentes dos actos de liquidação, uma vez que a sanção que lhes era aplicável depende do apuramento do imposto em falta, a ser liquidado. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desses impostos, o qual, de harmonia com o artº.45, nº.4, da L.G.T.,, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários, sendo esta, de resto, a posição sufragada pela órgão aplicador da coima, na medida em que procedeu à suspensão do processo de contra-ordenação até à liquidação do I.V.A. e do I.R.C. do exercício de 2008 e disso notificou a sociedade arguida (cfr.nº.4 do probatório).
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2).
De acordo com a matéria de facto provada, o prazo de prescrição deve considerar-se suspenso desde a data da instauração do processo contra-ordenacional até à data em que findou a possibilidade da sociedade arguida apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial em que discutisse a legalidade das liquidações efectuadas pela Fazenda Pública (cfr.artº.55, nº.1, do R.G.I.T.). Assim sendo, partindo da análise do prazo prescricional do procedimento referente ao I.R.C. do exercício de 2008, cuja liquidação foi a última a ser realizada e cujo prazo de pagamento fixado terminou em último lugar - 22/04/2013 - temos que, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu em 01/01/2009, o termo final ocorria em 31/12/2012 (cfr.nº.6 do probatório).
Não obstante, em 17/12/2012, com a instauração do processo de contra-ordenação tal prazo suspendeu-se (cfr.nº.3 do probatório - cfr.artº.55, nº.1, do R.G.I.T.), mais devendo relevar-se que o prazo de reclamação graciosa é de 120 dias após a data limite de pagamento voluntário da liquidação emitida (22/04/2013), e o prazo de impugnação de três meses, terminando neste caso em férias judiciais, pelo que, tal suspensão terminou em 02/09/2013 (1º dia após férias judiciais), durando, assim 9 meses e 16 dias (cfr.artº.55, nº.1, al.b), do R.G.I.T.).
Continuando a acompanhar a factualidade provada, em 14/01/2013 foi interrompido o prazo de prescrição do procedimento (cfr.nº.4 do probatório; artº.28, nº.1, al.a), do R.G.C.O., “ex vi” do artº.33, nº.3, do R.G.I.T.), o que determina o reinício da sua contagem, ou seja, a contagem de novo prazo de 4 anos desde aquela data, sempre levando em consideração a limitação global do prazo derivada do citado artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (no caso concreto, seis anos - 4+2).
Em conclusão, tendo o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorrido no citado dia 1/1/2009, o termo final verificou-se em 16/09/2015, já levando em consideração o aludido período de suspensão de 9 meses e 16 dias (a juntar aos ditos seis anos), único vector suspensivo que se retira do probatório. Assim sendo, em 9/06/2016, data em que foi aplicada a coima única à sociedade arguida e ora recorrida, manifestamente, já havia ocorrido o termo final de prescrição do procedimento contra-ordenacional no processo de contra-ordenação nº.....
Arrematando, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)