Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:341/10.9BEBJA
Secção:CF
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I. Os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto – Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, para a quantificação do quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I.RELATÓRIO
A EMAS – EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE BEJA, EM, inconformada, recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no segmento em que, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra os actos de liquidação operados pela ASSOCIAÇÃO......................., referentes à taxa de conservação e exploração respeitante a períodos diversos dos anos de 2006 e 2009.

A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (subordinação a números por nossa iniciativa):
«1. A sentença ora recorrida veio julgar parcialmente improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pela recorrente, isto, designadamente, no que se refere aos atos de alegada liquidação da TEC. Ademais, a sentença recorrida não dá como provado que a impugnante captava água apenas na barragem do Roxo, não utilizando qualquer outro órgão do aproveitamento hidroagrícola.
2. O que não tendo sido posto em causa pela impugnada, deveria ter sido dado como provado, sendo, em consequência, tido em conta para a decisão da causa.
3. Por outro lado,
Quanto ao teor da impugnação. o Tribunal a quo decidiu como decidiu por considerar que "... os atos de liquidação impugnados e relativos a taxa de conservação e exploração não padecem de qualquer ilegalidade, devendo como tal, manter-se na ordem jurídica. " (cfr. fls. 20 § 3.º da sentença recorrida)
Interpretação com a qual a recorrente não concorda, pelo que, não se conformando com a sentença recorrida, interpôs o presente recurso.
4. É que parece à recorrente claro que, da forma como foi calculada pela impugnada. a alegada TEC mais não constitui do que a cobrança de um verdadeiro preço pela água por si captava na barragem do Roxo.
5. Ademais, não tendo em conta a fórmula utilizada pela impugnada para suposto cálculo da TEC as despesas por si havidas com a exploração e conservação da barragem, incumpre esta com todas as disposições legais aplicáveis, as quais determinam expressamente que a taxa em causa deve servir exclusivamente para cobrir tais custos.
6. Assim, como se deixou claro na impugnação, a recorrente considera que a forma como a TEC é calculada pela impugnada é ilegal e que, violando os atos de liquidação o disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 2 do art.º 161.º CPA, estes atos são nulos.
7. Para justificar a sua posição quanto à legalidade da liquidação da TEC em crise, o Tribunal a quo utiliza cinco argumentos, os quais. aliás, enumera e expõe de forma expressa; são eles:
- Primeiro: O próprio legislador qualifica a taxa de conservação e exploração como uma verdadeira taxa. (cfr. fls. 17 § 3.º da sentença recorrida)
- Segundo: As taxas não pressupõem uma equivalência económica, mas antes um equilíbrio. (cfr. fls. 17 § 4.º da sentença recorrida)
- Terceiro: O cálculo da taxa com base, apenas e só, na quantidade de água captada tem acolhimento legal e constitui critério "... proporcional e adequado poro apurar a medida da comparticipação do impugnante nos despesas de conservação e exploração das infraestruturas ...". (cfr. fls. 17 § 3.º da sentença recorrida)
- Quarto: A impugnada encontra-se legitimada a cobrar a TEC. (cfr. fls. 19 § 3.º da sentença recorrida)
- Quinto: A TEC não se confundirá com um preço. (cfr. fls. 19 § 4.º da sentença recorrida)
8. Ora, como antes se deixou expresso, a recorrente nunca pôs em causa que, em abstrato, a TEC seja uma verdadeira taxa (primeiro argumento utilizado na sentença recorrida), nem que a impugnada fosse a entidade legalmente habilitada a cobrá-la (quarto argumento) ou que, mais uma vez em abstrato, a TEC não se confunda com um preço (quinto).
9. O que a recorrente defende é que, da forma como foi concretamente liquidada pela impugnada, a suposta taxa não o é, traduzindo antes um autêntico preço pela água captada.
10. E da mesma forma parece à recorrente evidente que, no presente caso, existe um claro desequilíbrio entre as prestações aportadas por si e pela impugnada (terceiro argumento).
11. O que desde logo deixará claro que não estamos face a uma verdadeira taxa.
12. É que, ao contrário do que sucede com os agricultores que utilizam a água do aproveitamento hidroagrícola do Roxo para rega, de todos os elementos do aproveitamento, a recorrente apenas beneficiava da própria barragem.
13. Pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser por esse benefício que deveria pagar a TEC.
14. De facto, a ora recorrente captava diretamente no plano da albufeira, exclusivamente através de meios próprios (jangada, torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc...), a água que posteriormente tratava e fornecia aos concelhos de Beja e de Aljustrel.
15. Ademais, ainda que apenas captasse uma pequena parte da água anualmente captada na obra hidroagrícola do Roxo, a recorrente era, de longe, a maior pagadora da suposta TEC.
16. Por outro lado, quanto ao argumento da suposta equivalência económica, diga-se que todas as normas legais aplicáveis à TEC atualmente vigentes (cfr. art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo, n.º 1 do art.º 69.º-A e n.º 2 do art.º 66.º e n.º 2 do art.º 67.º, estes aplicáveis por remissão do n.º 2 do citado art.º 69.º-A, todos do Decreto-Lei 269/82, na sua atual redação) referem que, como, aliás, a sua própria designação indica, esta taxa deve servir unicamente para cobrir as despesas havidas com a exploração e conservação dos equipamentos.
17. A "taxa" supostamente cobrada pela impugnada à recorrente nem é proporcional, pois que a recorrente sempre pagou um valor muito superior ao que é exigido aos agricultores, sendo que era ela própria a realizar, pelos seus meios, toda a captação, nem serve exclusivamente para cobrir os custos com a exploração e conservação, custos estes que a impugnada nunca sequer referiu, o que contraria frontalmente a Lei.
18. Finalmente, não vê a recorrente como possa defender-se, como o faz a decisão recorrida, que o facto de a liquidação em crise ser efetuada apenas com base na quantidade de água captado pela recorrente, não equivale a dizer-se que a recorrente se encontra a pagar uma taxa pela utilização da água.
19. Sendo a própria norma legal utilizada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua posição que expressamente indica que a TEC "... destina-se exclusivamente o cobrir os custos de gestão e exploração da obra...".(art.º 67.º DL 269/82)
20. Em consequência, como se julga por demais evidente, a utilização do volume de água como função do cálculo do valor devido a título de TEC não pode deixar de ser compaginada com os custos havidos com manutenção da obra.
21. Ou, no caso da recorrente, e porque esta apenas utiliza a barragem, dos custos com a exploração e conservação da mesma.
22. Isto para que cada entidade captadora / beneficiária da água da obra pague um valor proporcional ao volume de água por si captado.
23. Nunca tendo a impugnada sequer comunicado à recorrente – ou junto ao processo - que custos tem com a barragem (se é sequer que os calcula), não poderá esta cobrar-lhe o valor legal.
24. Sendo que, destinando-se exclusivamente a cobrir os custos, a TEC nunca poderá ser computada pela fórmula utilizada pela impugnada.
25. Como se deixou dito acima, os SMAS, serviços que antecederam a recorrente na captação de água para consumo humano na Barragem do Roxo, haviam estabelecido com a impugnada um protocolo, o qual visava a fixação de uma fórmula para apuramento do valor da TEC.
26. Porém, salvo melhor opinião, a fórmula constante deste protocolo, para que se remete, mais do que permitir o cálculo da TEC, acrescentava ao valor final a pagar por esta um preço por m3 de água captada.
27. Esta fórmula continha duas componentes distintas que, a final, são somadas: "Custo da Reserva" e "Componente área".
28. A "Componente área" era calculada tendo em conta a área suscetível de ser regada com a água captada pela recorrente para prestar o serviço de distribuição da água, multiplicada pelo valor fixado pela Assembleia-Geral da impugnada, que é precisamente o forma prescrita nos artigos 36.º e 40.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo para o cálculo da TEC.
29. Porém, a componente "Custo da Reserva" era calculada tendo em conta a quantidade de água obrigatoriamente reservada pela impugnada, isto é, em nada se relacionava com tal taxa, não correspondendo senão, na prática, à fixação de um verdadeiro preço a pagar pela água captada.
30. Pois que através desta componente apenas se multiplica um volume de água por um preço pré-estabelecido pela Assembleia Geral da impugnada.
31. Competindo legalmente à impugnada a gestão da infraestrutura da Barragem do Roxo mas não a gestão da água na mesma contida, não podia esta dela dispor, designadamente para a vender. (art.º 892.º CC)
32. Os atos de liquidação em crise, nos moldes em que foram efectuados, ou seja, liquidando autenticamente um preço de água e não uma comparticipação nas despesas / uma taxa de exploração e conservação, constituem ato estranho à atribuição da impugnada tendo, para ela, um autêntico objeto impossível: a venda de água.
33. Do mesmo modo, estes atos constituem a criação de uma obrigação pecuniária não prevista na Lei, pois que o que a Lei prevê é o pagamento da TEC e não de um preço pela água.
34. Assim sendo, atento o disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 2 do art.º 161.º CPA, os atos em causa são nulos.
35. Ora, não tendo o Tribunal a quo declarado a devida nulidade, violou estas normas legais.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que dê como provado que a impugnante apenas captava água da barragem do Roxo e, por outro lado, que confirme que os atos de liquidação praticados pela ASSOCIAÇÃO....................... se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica.
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»

**


A Recorrida, ASSOCIAÇÃO......................., apresentou as suas contra-alegações, concluindo o seguinte:
«7.1 - Como abordado em Questão Prévia, as conclusões constantes das Alegações produzidas pela Recorrente são obscuras, contraditórias e não fundamentadas.
7.2 - Não deu assim cumprimento ao preceituado, nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.º 639º do CPC pelo que, se solicita ao Senhor Juiz Relator que convide a Recorrente a completar, esclarecer e sintetizar aquelas, nos termos dos nºs 5 e7 do art.º 282º do CPPT.
7.3 - A Matéria de Facto, ou a não inclusão desta, pela qual a Recorrente deduz recurso, foi devidamente considerada provada em “fundamentação de facto” na Douta Sentença proferida.
7.4 - Foi também tomado em consideração na “fundamentação de direito”, nos termos atrás indicados em 3.5.
7.5 - Pelo que não deve ser agora considerada, com as inerentes consequências.
7.6 - A ora Recorrente limitou a sua Impugnação quanto aos actos de liquidação feitos pela Recorrida quanto à taxa de exploração e conservação a pertença nulidade destes, decorrente da usurpação de poder e/ou da prática por esta de actos estranhos às suas atribuições.
7.7 - Pelo que, processualmente, como se indicou em 4.4, não poderá vir agora invocar nova nulidade, a hoje prevista na alínea k) do nº2 do art.º 161º do CPA.
7.8 - A usurpação de poderes, como é pacífico na Doutrina e Jurisprudência consiste na violação de normas que distribuem a competência entre os vários poderes do Estado.
7.9 - É manifesto pois, que tal não se verificou nos presentes autos.
7.10 - Pelas normas em vigor, mencionadas na Douta Sentença e atrás referidas, assiste o direito à Recorrida de, pelos seus serviços de conservação, modernização, exploração e gestão do aproveitamento hidroagrícola, enquanto entidade gestora, de proceder à liquidação e cobrança da taxa de exploração e conservação.
7.11 - Por outro lado, como se viu, recai a obrigação do pagamento desta sobre todos os beneficiários do aproveitamento, independentemente da actividade que cada um prossegue.
7.12 - No caso das taxas liquidadas e cobradas à Recorrente é legal o parâmetro utilizado – volumetria da água – face aos normativos legais em vigor e aceites pela administração, como bem traduz a posição da ARH, constante nestes autos.
7.13 - Não é confundível os regimes jurídicos da TRH e da TEC, sendo inclusive, ambas as taxas devidas pela Recorrente pela captação de água na barragem do Roxo, e a serem liquidadas e pagas, respectivamente, pela hoje Agência Portuguesa do Ambiente e pela Recorrida.
Pelo exposto, não deve ser atendido o presente recurso, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença proferida, com o que se fará JUSTIÇA.»
**
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
**
Após os vistos legais, cumpre decidir.

**
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- saber se a decisão da matéria de facto, deve ou não ser alterada;
- saber se o cálculo utilizado para apurar o quantitativo da Taxa de Exploração e Conservação (doravante TEC) é ilegal porque constitui a cobrança de um autêntico preço.

**

III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos (por nós ordenada a partir da al.B), que por lapso se mostra duplamente indicada):
«A)A Impugnante foi constituída em 2002, como entidade empresarial municipal, a quem foi delegada a competência de “… gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo doméstico e outros mediante venda directa, e a gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais comunitárias no concelho de Beja ou outras…”
B)A Impugnante sucedeu aos SMAS – Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Beja, desenvolvendo estes aquela actividade antes da sua criação;
C)A Impugnada foi criada em 1971 cabendo-lhe a exploração e conservação da obra da Barragem do Roxo;
D)Em 26/07/2001 a antecessora da Impugnante assinou um protocolo com a Impugnada mediante o qual foram estabelecidas as condições necessárias à fixação do preço da água e valor da taxa de exploração e conservação;
E)Em 22/07/2009, a ABROXO celebrou com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural o «CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A GESTÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO ROXO», nos termos do qual:
«Cláusula I
Objeto da Concessão
1 – O contrato de concessão tem por objeto, em regime de exclusividade, a gestão do AHRoxo.
2 – A atividade da concessão compreende uma ou mais das seguintes atividades:
a) A gestão dos recursos hídricos do AHRoxo, bem como a utilização daqueles recursos do domínio público;
b) A exploração, conservação e reabilitação das infra-estruturas do AHRoxo necessárias ao seu funcionamento;
c) (…);
d) A captação e o fornecimento de água à atividade agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras atividades de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas do AHRoxo;
(…)
Cláusula II
Âmbito da concessão
1 – Para efeitos do objeto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos na gestão dos recursos hídricos em conformidade com o estabelecido na Cláusula anterior, no título de utilização dos recursos hídricos do domínio público, bem como os necessários para a prestação dos serviços constantes dos n.º 2 e n.º 3 da Cláusula anterior, na sua totalidade ou parcialmente.
(…).
Cláusula XXIII
À concessionária, no âmbito da gestão do AHRoxo, compete-lhe o exercício, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que presta.
Cláusula XXIV
1 – A utilização da água e das infra-estruturas do domínio público objeto da concessão encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água.
2 – O valor das taxas referidas no número anterior será fixado e atualizado de acordo com os princípios estabelecidos na legislação base e, quando relevante, em legislação complementar que regula o regime da sua aplicação.
3 – A concessionária fará repercutir sobre os utilizadores do AHRoxo o encargo económico que a taxa de recursos hídricos representa, nos termos do previsto da Lei da Água e demais legislação complementar.
4 – O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos no n.º 3 da Cláusula I a apresentar pela Concessionária, será fixado em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do ponto único da Cláusula X. (…)»;
F)Em 08/04/2010, a ARH dirigiu à Impugnante o ofício n.º 2200, com o assunto «Protocolo com ASSOCIAÇÃO.......................», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «No caso exposto por V.Exª, - e apesar de se referir que não são utilizadas quaisquer infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo – a “esmagadora maioria da água captada para distribuição às populações provém da Barragem do Roxo” (parecer jurídico emitido), pelo que a entidade gestora da obra hidroagrícola poderá solicitar o pagamento, não da água captada, mas de uma taxa pela utilização da infra-estrutura, a qual poderá ser definida em função do volume de água captado»;
G)Em diversas sessões ordinárias da Assembleia Geral da ABROXO, foram sendo aprovados os planos anuais designados como “Plano e Orçamento Ordinário de Receitas e Despesas”
H)Em 13/01/2004, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……….., referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 34.165,03, com data de vencimento em 13/02/2004;
I)Em 07/07/2005, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………… referente à taxa de exploração e conservação, no valor de € 62.902,35, com data de vencimento em 07/08/2006;
J)Em 01/07/2016, a ABR emitiu a nota de liquidação nº …….. referente a “Acerto do valor m3 referente aos meses de janeiro a março / 06” no valor de € 1.918,58, com data de vencimento em 09/06/2006;
L)Em 09/05/2006, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……., referente a serviços prestados no valor de € 26,46, com data de vencimento em 09/06/2006;
M)Em 05/07/2016, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………… referente a serviços prestados no valor de € 11,50, com data de vencimento em 05/07/2006;
N)Em 04/05/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.403,23, com data de vencimento em 03/06/2009;
O)Em 05/05/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 21.200,48, com data de vencimento em 05/05/2006;
P)Em 09/06/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 21.387,30, com data de vencimento em 09/06/2006;
Q)Em 08/07/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 23.280,90, com data de vencimento em 07/08/2009;
R)Em 12/08/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 25.367,72, com data de vencimento em 11/09/2009;
S)Em 07/09/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 20.673,17, com data de vencimento em 07/10/2009;
T)Em 14/09/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 2.005,00, com data de vencimento em 14/10/2009;
U)Em 15/10/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……….. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 22.681,41, com data de vencimento em 14/11/2009;
V)Em 04/04/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……….. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 22.173,57, com data de vencimento em 04/12/2009;
X)Em 04/12/2009, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……….. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 21.601,19, com data de vencimento em 03/01/2010;
Z)Em 05/03/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……….. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.419,10, com data de vencimento em 04/04/2010;
AA)Em 09/04/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 20.801,17, com data de vencimento em 09/05/2010;
AB)Em 09/04/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 19.928,01, com data de vencimento em 09/05/2010;
AC)Em 09/04/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 21.019,78, com data de vencimento em 09/05/2010;
AD)Em 12/05/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ………. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 20.811,67, com data de vencimento em 11/06/2010;
AE)Em 30/06/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 23.666,34, com data de vencimento em 30/07/2010;
AF)Em 12/08/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº …………. referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 20.929,07, com data de vencimento em 11/09/2010;
AG) Em 17/08/2010, a ABR emitiu a nota de liquidação nº ……… referente à taxa de exploração e conservação no valor de € 24.932,80, com data de vencimento em 16/09/2010;
AH) Os serviços prestados e cuja cobrança consta das liquidações enunciados em I) e J) não foram prestados pela Impugnada à Impugnante;
AI) Em 15/10/2010, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a petição inicial que deu origem à presente impugnação judicial.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

A convicção deste Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos não impugnados juntos aos autos por ambas as partes e ainda no processo administrativo.»
**
B. DO DIREITO
DA PRETENDIDA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Diz a Recorrente que, deveria constar da matéria de facto assente que «[a]impugnante captava água apenas na barragem do Roxo, não utilizando qualquer outro órgão do aproveitamento hidroagrícola.», justificando a requerida alteração da matéria de facto, dizendo estar em causa factualidade não contestada/impugnada pela Recorrida.
Não merece controvérsia que, pretendendo a recorrente que a 2ª instância aprecie do acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de cumprir os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, (aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT).
E, na verdade, estabelece aquele mencionado normativo, que:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.».
Nas conclusões das suas alegações (e nas próprias alegações) a Recorrente não deu mínimo cumprimento ao disposto no artigo 640.º, nº 1, alínea b) do CPC, porquanto não se mostra indicado o meio probatório que sustenta a matéria de facto que pretende ver aditada.
E sendo assim, estamos perante um obstáculo à reapreciação da matéria de facto.
De outro lado, e contrariamente ao que quer a Recorrente fazer supor, a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo impugnante (cfr. nº 5 do artigo 110.º do CPPT), nem a falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante (cfr. n.º 6 do artigo 110.º do CPPT).
Pelo que vem dito, conclui-se que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 640.º do CPC, o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita.
No tocante ao mérito do recurso, alega a Recorrente que o cálculo utilizado para o apuramento do quantitativo da Taxa de Exploração e Conservação (doravante TEC) é ilegal porque «[m]ais não constitui do que a cobrança de um verdadeiro preço pela água por si captava na barragem do Roxo.».
Antes de tudo, importa desfazer um equívoco em que incorre a Recorrente. Com efeito, tal como deu nota o Tribunal « a quo», a Recorrente confunde aqui duas realidades: «[a] taxa de conservação e exploração e a taxa de recursos hídricos. A primeira é devida pela circunstância de a Impugnante captar água proveniente da albufeira e armazenada na obra de aproveitamento hidroagrícola do Roxo, beneficiando das infraestruturas, enquanto que a segunda se reporta, concretamente, à utilização privativa da água do domínio público para prossecução do objeto do contrato de concessão, em particular a captação e tratamento de água para abastecimento público.(…) [a] taxa de conservação e exploração é devida pela Impugnante na medida em que esta usufrui das infraestruturas da obra de fomento hidroagrícola do Roxo e respetivos equipamentos, que integram o domínio público do Estado, cuja conservação e exploração foi atribuída à ABROXO – artigo 69.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 269/10. Aliás, a própria definição legal e contratual de “gestão” (conjunto de acções desenvolvidas no âmbito da exploração, conservação e reabilitação do aproveitamento hidroagrícola, podendo ainda abranger acções de modernização), “conservação” (conjunto de acções que tornam possível manter o aproveitamento hidroagrícola numa condição de funcionalidade, de molde a que continue a garantir o serviço de acordo com o objectivo que presidiu à sua concretização) e “exploração” (conjunto de acções que visam assegurar as condições de utilização, funcionamento e operação do aproveitamento hidroagrícola, desenvolvidas para garantir o bom desempenho de todo o sistema de modo que os objectivos definidos para o aproveitamento sejam plena, adequada e atempadamente atingidos;) dos aproveitamentos hidroagrícolas (conjunto das infra - estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento) permite aferir, sem margem para dúvidas, quais as ações cujas despesas são acarretadas pela ABROXO e que esta repercute nos utilizadores/beneficiários do aproveitamento hidroagrícola através da taxa de conservação e utilização.».
Desfeito o equívoco apontado e adiantando razões, dir-se-á que não assiste qualquer razão à Recorrente.
Com efeito, no que concerne às obras de aproveitamento hidroagrícola importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10.07 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06.04 e pelo Decreto-Lei n.º 169/2005, de 26.09), no Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo, aprovado por despacho do Presidente do Conselho de 21.10.1970, publicado no Diário da República, III Série, n.º 18, de 22.01.1971 e, ainda, no Regulamento das Associações de Beneficiários, aprovado pelo Decreto- Regulamentar n.º 84/82, de 04.11.
Como se lê no preâmbulo do Decreto – Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril «A taxa de conservação e exploração é substituída por duas taxas - a taxa de conservação, que se destina exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, que se destina exclusivamente a cobrir as despesas de gestão e exploração e que é paga pelos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).
Pretende-se, assim, garantir, por um lado, a conservação das infra-estruturas e, por outro, através de um modelo de gestão adequado, separar o encargo dos proprietários e usufrutuários, que viram as suas terras beneficiadas, dos custos que os regantes devem assumir no âmbito da exploração das terras, permitindo que delas se retire o rendimento consentâneo com as melhores práticas agrícolas
E, neste diploma, entendeu o Legislador «decompor» a taxa de exploração e conservação em duas, correspondentes aos parâmetros utilizados: área (taxa de conservação) e m3 de água utilizado (taxa de exploração).
Vejamos, então o que nos dizem os normativos ínsitos nos artigos 66.º, 67.º e 68.º do citado diploma legal.

Artigo 66.º
Taxa de conservação

1 - Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado.

2 - A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infra-estruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 55.º do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. (sublinhado nosso).


Artigo 67.º

Taxa de exploração


1 - Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado.

2 - A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA.

3 - A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada.

4 - Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração.

5 - Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabelecidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resultarem do regime previsto no Decreto-lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

6 - Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA. (sublinhado nosso)


Artigo 68.º

Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração


A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega.».

Temos assim, que os critérios que presidem à fixação do montante da taxa de conservação e taxa de exploração previstos no n.º1 do artigo 66º e n.º1 do artigo 67.º supra transcritos são os seguintes: hectare beneficiado (taxa de conservação) e volume de água utilizado (taxa de exploração).

Como sublinha, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.008, proferido no processo n.º 267708: a «(…) relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele beneficio e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática.» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Ora, no caso vertente, não pode deixar de concluir-se, que os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto – Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, para a quantificação do quantum a pagar, não violam o principio da proporcionalidade, porquanto o valor da taxa devida será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.

Ou, dito de outro modo, uma vez que a Recorrente procede à captação da água em albufeira afeta a obra de fomento hidroagrícola o critério utilizado metro cúbico (m3) de água por ela captado mostra-se consentâneo com a taxa de exploração correspondente aos custo de gestão e exploração suportados pela Recorrida enquanto gestora da obra hidroagrícola.

Por último, alega a Recorrente que os actos de liquidação são nulos à luz da al.k) do artigo 161.º do CPC, mas sem razão, uma vez que a Recorrida se encontra legitimada a cobrar a taxa de conservação e exploração quer por força do disposto no Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo e no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10/07, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06.04 e pelo Decreto-Lei n.º 169/2005, de 26/09, como, ainda, no contrato de concessão celebrado com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Improcedem assim todas as conclusões das alegações do recurso, sendo de manter o decidido na sentença recorrida.

IV.CONCLUSÕES

I. Os critérios fixados nos artigos 66.º e 67.º do Decreto – Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, para a quantificação do quantum a pagar da taxa de conservação e exploração não violam o princípio da proporcionalidade, porquanto o valor das taxas devidas será tanto maior quanto maior for o valor do hectare utilizado e volume de água utilizado.

V.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2020
[Ana Pinhol]


[Isabel Fernandes]


[Jorge Cortês]