Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:163/06.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/28/2019
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:AJUDAS DE CUSTO;
BOLETINS DE ITINERÁRIO;
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:1. Não é exigível que os recibos de vencimento descriminem as quantias recebidas a título de ajudas de custo por cada deslocação efectuada, bastando a descriminação globalmente feita, por referência à totalidade das deslocações efectuadas no mês a que respeita o recibo ou a meses anteriores, em caso de acerto de contas.
2. O pagamento de ajudas de custo no setor privado não depende do preenchimento de boletins de itinerário, que apenas são exigidos na Administração Pública.
3. Cabe a AT alegar e provar os factos demonstrativos de que os abonos recebidos a título de ajudas de custo são abonos remuneratórios, e que, consequentemente, não constituem pagamento compensatórios por despesas efectuadas pelo trabalhador.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
a) - As partes e o objeto do recurso
A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por A........., contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, no valor de €3.281,73, e de €7.007,43, respectivamente, decorrentes de correcções efectuadas à matéria tributável, por ter sido considerada omitida na declaração de rendimentos, veio interpor recurso jurisdicional.

1.2. O Objecto do recurso
1.2.1. Alegações
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões:
1.ª Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto dos supra citados excertos da douta decisão, a qual deriva não só da incorrecta percepção e valoração da factualidade, como também da errónea interpretação e violação do artigo 2.1 do CIRS e do artigo 74 da LGT.
2.ª No caso das correcções efectuadas, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base decaimento da Fazenda nos presentes autos impugnatórios.
3.ª Decidiu o douto tribunal a quo, na sentença ora recorrida, que a AT não coligiu os elementos suficientes que permitissem a emissão das liquidações impugnadas. É com esta conclusão e com a fundamentação expressa na sentença, de que se recorre que a Fazenda Pública não pode deixar de dissentir.
4.ª Ao contrário da decisão recorrida, considera a Fazenda Pública, que não foi produzida prova que, de forma minimamente concreta ou credível, permita estabelecer com fiabilidade que efectivamente estamos perante ajudas de custo, pois estas encontram­-se insuficientemente justificadas, pela própria entidade patronal, que não apresentou provas concludentes que aqueles valores foram pagos por deslocações efectivas.
5.ª Constata-se que, os recibos de vencimento não referem as deslocações efectuadas pelo recorrido, nem de qualquer modo foi feita prova que estas deslocações correspondessem a um qualquer serviço efectuado no interesse da empresa, ou sequer, que as mesmas tenham ocorrido, pelo que não se poderá considerar como provado o facto nos termos em que a sentença recorrida considera.
6.ª A inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AT, no exercício do seu poder/dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, a realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, é, no entender da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, suficiente para englobar os respectivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação.
7.ª Para que tal não sucedesse, o recorrido poderia demonstrar que tais quantitativos correspondiam, efectivamente, à compensação por despesas de deslocação que suportou, fazendo-o mesmo em substituição da sua entidade patronal, o que não ocorreu.
8.ª Perante a inexistência de prova que contrariasse a veracidade das correcções realizadas em sede de inspecção, a AT entendeu que o montante de €8.237,84 e €17.706,52, foi recebido pelo impugnante da sua entidade patronal a título de remuneração.
9.ª No que concerne à decisão do Tribunal a quo sobre a fundamentação do acto e, em clara discordância com o decidido, reitera-se que quer no relatório de inspecção, quer na contestação apresentada, a AT sempre assentou a sua posição numa fundamentação clara, concreta e concisa, referindo sempre as razões de facto e de direito que justificam as correcções propostas e a decisão levada a cabo, permitindo aos sujeitos passivos perceberem sempre a motivação daqueles actos.
10.ª É de tal maneira completa e exaustiva a fundamentação, que se tornou possível ao Impugnante, ora recorrido apresentar a presente impugnação judicial.
11.ª Afigurando-se-nos que a liquidação controvertida respeita os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, permitindo perceber a sua natureza, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e aos destinatários a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente e defender-se nos termos em que o fizeram.
12.ª No caso sub judice, torna-se evidente que as verbas mensais, abonadas a título de ajudas de custo, não se destinavam a reembolsar o impugnante por despesas que tivesse de efectuar em serviço e a favor da sua entidade patronal, constituindo antes uma prestação regular e periódica, quando muito um complemento de salário, correspectivo da sua prestação de trabalho, expressiva de uma forma de retribuição, sujeita a tributação em sede de IRS, de acordo com o artigo 2.º do CIRS.
13.ª Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobre aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse “qualificado” como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2° do CIRS.
14.ª A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2. - FUNDAMENTAÇÃO
a) De facto
É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
1. A coberto da OI n.º2005020... e da OI n.º 2005020..., foi efectuada inspecção interna ao aqui impugnante (cfr. ponto II. A do relatório de inspecção, de fls. 19 e ss. dos autos);
2. Lê-se, do relatório de inspecção, do ponto III. “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável” (cfr. ponto III. Do relatório de inspecção, de fls. 2 dos autos):

“Texto Integral com Imagem”

3. Lê-se, do relatório de inspecção do ponto V. “Direito de audição (...)”, além do mais, o seguinte (cfr. relatório de inspecção, de fls. 20 e ss. dos autos):
“Texto Integral com Imagem”

“Texto Integral com Imagem”

“Texto Integral com Imagem”
4. Relativamente aos meses de Setembro de 2001 a Dezembro de 2002, foram pagos ao aqui impugnante, os seguintes valores:
Mês
Valores entregues ao impugnante
Setembro de 200140.000$00
Outubro de 200150.000$00
Novembro de 200150.000$00
Janeiro de 2002399.04euros
Fevereiro de 2002498,80euros
Março de 2002299,28euros
Abril de 2002249,40euros
Maio de 2002150,00euros
Junho de 2002250,00euros
Julho de 2002200,00euros
Agosto de 2002200,00euros
Setembro de 2002150,00euros
Outubro de 2002150,00euros
Novembro de 2002200,00euros

5. Ao impugnante, foram emitidas as liquidações n.º200540042560…, relativa ao ano de 2001, e n.º200550042580…, relativa ao ano de 2002 (cfr. informação de fls. 95 do PAT, e documentos de fls. 12 e 13 dos autos);
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b) De Direito
A sentença considerou a impugnação procedente porque concluiu, fundamentalmente, que foi a falta de prova dos pagamentos efectuados pela entidade patronal do recorrido a título de ajudas de custo que determinou a decisão de tributar os rendimentos. Refere a sentença que a AT exigia que tivessem sido exibidos boletins de itinerário e que os mapas de quilómetros deveriam identificar a viatura que o recorrido utilizava nas suas deslocações, sendo que a entidade patronal deste dispunha de uma frota de viaturas.
E, buscando arrimo e conforto no acórdão deste tribunal de 29-03-2011 (rec. n.º 04489/11), se sustenta que compete à Administração Tributária o ónus de prova de que “os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação”; termina concluindo que “conforme resulta claramente explanado na fundamentação do acórdão supra transcrito, em que se analisam factos idênticos aos que ora apreciamos, é possível concluir que a AT incorreu com a sua actuação em vício de falta de fundamentação, em sentido substancial, visto que não coligiu os elementos suficientes que permitissem as suas conclusões e bem assim a emissão das liquidações impugnadas, apenas assentando a mesma em conclusões, e na falta de prova da natureza dos pagamento, por parte da impugnante.
Ora, conforme vimos já, para que a AT actuasse, tributando os recebimentos em causa como rendimentos, teria de ser a AT a reunir um conjunto de indícios que afastassem a qualificação dos valores pagos, dada pelo impugnante e pela entidade patronal. Não o tendo feito, tem de proceder a presente impugnação, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados pelo impugnante”.
Como é sabido, as conclusões do recurso delimitam o objecto deste. Ora, olhando para as conclusões da recorrente constata-se que as três primeiras apenas consubstanciam a exteriorização do inconformismo genérico da recorrente com a sentença mas sem que nelas seja manifestada qualquer discordância concreta.
Por conseguinte, tais conclusões são inócuas na definição das questões que se impõe apreciar.
Todavia, na conclusão 4.ª a recorrente afirma que “ao contrário da decisão recorrida, considera a Fazenda Pública, que não foi produzida prova que, de forma minimamente concreta ou credível, permita estabelecer com fiabilidade que efectivamente estamos perante ajudas de custo, pois estas encontram­-se insuficientemente justificadas, pela própria entidade patronal, que não apresentou provas concludentes que aqueles valores foram pagos por deslocações efectivas”.
E na conclusão imediata alega que se constata “que, os recibos de vencimento não referem as deslocações efectuadas pelo recorrido, nem de qualquer modo foi feita prova que estas deslocações correspondessem a um qualquer serviço efectuado no interesse da empresa, ou sequer, que as mesmas tenham ocorrido, pelo que não se poderá considerar como provado o facto nos termos em que a sentença recorrida considera”.
Contudo, o RIT confirma que os recibos [de vencimento] mencionam pagamento de quantias a título de ajudas de custo. E não é exigível que os recibos descriminem as quantias recebidas a título de ajudas de custo por cada deslocação efectuada. A descriminação é feita globalmente, por referência à totalidade das deslocações efectuadas no mês a que respeita o recibo ou a meses anteriores, em caso de acerto de contas. Improcedem, por conseguinte, as conclusões 4.ª e 5.ª.
Na conclusão 6.ª recorrente afirma que “a inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AT, no exercício do seu poder/dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, a realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, é, no entender da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, suficiente para englobar os respectivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação”.
Na conclusão 7.ª refere que “o recorrido poderia demonstrar que tais quantitativos correspondiam, efectivamente, à compensação por despesas de deslocação que suportou, fazendo-o mesmo em substituição da sua entidade patronal, o que não ocorreu”.
Na tese da recorrente competia à entidade patronal ou ao recorrido demonstrar, documentalmente, que as ajudas de custo percebidas corresponderam a deslocações efectuadas. Na óptica do RIT essas deslocações deveriam ter sido documentadas por boletins de itinerário. Porém, se na Administração Pública o pagamento de ajudas de custo é feito mediante o preenchimento de um boletim de itinerário, no sector privado esse pagamento não depende dessa formalidade. Não há imposição legal nesse sentido, como tem repetidamente afirmado a jurisprudência.
Improcedem, assim, as conclusões 6.ª e 7.ª.
Na conclusão 8.ª alega a recorrente que “Perante a inexistência de prova que contrariasse a veracidade das correcções realizadas em sede de inspecção, a AT entendeu que o montante de €8.237,84 e €17.706,52, foi recebido pelo impugnante da sua entidade patronal a título de remuneração”.
É precisamente o contrário: não colhendo a AT elementos, em sede do procedimento inspectivo, que demonstrem, inequivocamente, que os abonos recebidos pelo recorrido não tinham fim compensatório, não poderia extrair a conclusão de que se tratava de abonos remuneratórios, porque tal equivale ao afastamento da presunção, sem prova suficiente (conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 2, do CC), da veracidade das declarações dos contribuintes, reconhecida no artigo 75.º, n.º 1, da LGT.
Improcede, portanto, a conclusão 8.ª
Quanto à falta de fundamentação, a recorrente alega que no RIT existe uma “fundamentação clara, concreta e concisa, referindo sempre as razões de facto e de direito que justificam as correcções propostas e a decisão levada a cabo, permitindo aos sujeitos passivos perceberem sempre a motivação daqueles actos”, de tal sorte que “se tornou possível ao Impugnante, ora recorrido apresentar a presente impugnação judicial”, pelo que “a liquidação controvertida respeita os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, permitindo perceber a sua natureza, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e aos destinatários a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente e defender-se nos termos em que o fizeram” (conclusões 9.ª, 10.ª e 11.ª).
Mas como observa a sentença, na contestação “A FP invoca que a ter existido falta de fundamentação, a mesma podia ter sido suprida, lançando, o autor, mão do expediente previsto no artigo 37.º do CPPT, mais invocando a manutenção do acto impugnado, por não resultar provado que os valores recebidos o foram a título de reembolso de despesas efectuadas com a utilização de viatura própria”.
Isto é, numa primeira fase a recorrente hipotizou a falta de fundamentação. A este respeito obtemperou a sentença:
Nesse caso, e concluído a entidade administrativa que as quantias percebidas pelos trabalhadores não configuram o pagamento de ajudas de custo, impõe-se-lhes promover pela respectiva liquidação, mas para tal tem a AT que demonstrar – alegando e provando – os pressupostos da sua actuação, e no caso das ajudas de custos, que as quantias percebidas pelos trabalhadores não se destinaram a compensá-los, ou porque não se deu qualquer deslocação dos mesmos, porque estes não tiveram de incorrer em despesas, porque não houve qualquer pagamento por parte da entidade patronal, ou ainda porque aquele pagamento foi superior ao limiares estabelecidos pela lei, tudo nos termos do disposto no artigo 342.º do CC e no artigo 74.º, n.º1 da LGT.
É com este pano de fundo que se impõe que olhemos para o relatório de inspecção, e recuperemos a sua fundamentação, para concluir que a AT na descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas apenas lança mão de conclusões, invocando que da consulta do sistema informático da DGCI, e dos elementos recolhidos no âmbito das acções de inspecção, se constatou que o sujeito passivo omitiu rendimentos, mas não identifica que elementos recolheu, e por que razão tais elementos permitem concluir a existência de rendimentos, omitidos, a englobar na categoria A. Na verdade só na parte do relatório em que são analisados os fundamentos levados ao processo pelo impugnante, é possível concluir que estamos perante recebimentos do impugnante, qualificados pela entidade pagadora como ajudas de custo, mencionadas nos recibos de remunerações, e que a AT considera estar a sua natureza insuficientemente provada, por inexistir um boletim de itinerário, mais referindo que os mapas de quilómetros, não identificam a viatura, e que a sociedade dispunha de uma frota de viaturas”.
E, apoiando-se em jurisprudência que cita a sentença terminou dizendo que “é possível concluir que a AT incorreu com a sua actuação em vício de falta de fundamentação, em sentido substancial, visto que não coligiu os elementos suficientes que permitissem as suas conclusões e bem assim a emissão das liquidações impugnadas, apenas assentando a mesma em conclusões, e na falta de prova da natureza dos pagamento, por parte da impugnante”.
O decidido não merece qualquer censura.
Em sede fundamentação de uma liquidação relacionada com alegados rendimentos remuneratórios mas obtidos a título de ajudas de custo, é necessário que a AT demonstre: (i) que as quantias recebidas se integram, efectivamente, no conceito de remuneração; e consequentemente (ii) que não constituem pagamento compensatórios por despesas efectuadas pelo trabalhador. Em qualquer dos casos não basta efectuar um discurso argumentativo e conclusivo; é necessário aportar factos que o suportem e que comprovem essas asserções.
Olhando para o RIT é patente que a não foi efectuado esse esforço na demonstração da bondade da liquidação, pois não basta dar a entender que a liquidação foi determinada pela qualificação de contrapartida remuneratória dada aos rendimentos obtidos. É necessário que o destinatário da liquidação fique inteirado de todas as circunstâncias de facto que justificaram tal juízo.
Ora, neste conspecto o RIT não é suficientemente explícito, razão pela qual é de acolher a visão da sentença, não no sentido de falta (absoluta) de fundamentação, mas sim no sentido de fundamentação obscura ou insuficiente, mas que no plano do vício em causa tem o mesmo desvalor jurídico.
Assim, claudicando todos os argumentos da recorrente, sintetizados nas suas conclusões, nada mais resta do que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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3 - Dispositivo:
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 2019-11-28
(Benjamim Barbosa, Relator)
(Ana Pinhol)
(Isabel Fernandes)