Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1340/09.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | FALTA DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA DE PEÇA PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1. A falta de aposição de assinatura digital certificada de peça processual deve ser conhecida oficiosamente pelo Juiz, mas não constitui excepção dilatória insuprível.
2. Tendo o apresentante dado entrada às alegações no SITAF no tempo próprio e notificado a contraparte das mesmas e tendo invocado circunstância justificativa da falta de aposição de assinatura digital naquela data, deve entender-se que é suprível. 3. A simplificação e digitalização do processo judicial tem carácter instrumental em relação ao direito à tutela jurisdicional efetiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório M................ impugnou judicialmente os actos de liquidação de IVA de 2003 a 2006, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “M................, Lda.”. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 334-345, (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de outubro de 2018, julgou improcedente a impugnação. Desta sentença foi interposto recurso em 12 de Novembro de 2018 (cfr. de fls. 349, numeração em formato digital – sitaf). Por despacho de fls. 359 foi admitido o recurso, tendo sido notificado o impugnante para apresentar alegações. Por despacho de 04 de abril de 2019, o recurso jurisdicional foi julgado deserto, por o tribunal considerar que as alegações foram apresentadas de forma intempestiva. Inconformado, o impugnante interpôs recurso jurisdicional contra o despacho proferido, ao qual, uma vez admitido, foram juntas alegações a fls. 411 e ss. (numeração em formato digital – sitaf). Nas alegações de fls. 463 e ss., (numeração SITAF), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «1. Com o douto despacho de fls. não pode o recorrente conformar-se. 2.O recorrente apresentou as suas alegações dentro do prazo legal através da plataforma SITAF. 3. Em 10/12/2018, o recorrente submeteu e assinou a peça processual “alegações” no Sitaf. 4. Contudo e por motivos de ordem informática, nomeadamente da plataforma Sitaf, a peça não foi recebida pelo Tribunal. 5. O mandatário elaborou as alegações e enviou-as através do programa Sitaf dentro do prazo legal com a sua assinatura digital em vigor. 6. O recorrente não tendo sido notificado de qualquer despacho tentou consultar o referido programa para saber do estado do processo em 9/01/2019 não conseguindo visualizar a entrada das suas alegações em 10/12/2018, tendo-as voltado a enviar, sendo a peça recebida, mais se enviando requerimento a explicar o sucedido e invocando à cautela justo impedimento. 7. Consta dos autos e aparece reconhecido no sistema informático nesse mesmo dia 10/12/2018 a referida submissão sem ter sido preenchida pelo mandatário, mas sim de forma automática, tendo sido notificada igualmente a Autoridade Tributária nesse dia e tendo o mandatário assinatura electrónica válida, pelo que assinou a referida peça. 8. Sendo certo que o mandatário não pode ser responsabilizado por falha da plataforma Sitaf nesse dia, nem a falta de recepção da peça processual lhe é imputável a qualquer título. 9. É do senso comum que seria ilógico ter-se submetido uma peça processual sem a ter assinado desde logo, e isto com assinatura eletrónica válida e em vigor, o que seria ademais um acto inútil, o que é do conhecimento oficioso porque facto notório. 10. De resto, a utilização de meios electrónicos deve promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os interessados devendo os meios eletrónicos garantir a disponibilidade, o acesso, a conservação e a segurança da informação não podendo em caso algum o uso de meios electrónicos implicar restrições para os que se relacionem com a administração por tal meio (cfr. artigo 14º do C.P.P.A). 11. Sendo do conhecimento público e facto notório as frequentes perturbações no funcionamento da plataforma Sitaf, as quais violam o art. 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na medida em que impedem o exercício de interesses e direitos legítimos dos cidadãos, o que se alega para os devidos e legais efeitos. 12. Não se tendo averiguado das perturbações e constrangimentos da plataforma Sitaf no dia em causa, 10 de Dezembro de 2018, o que não está na disponibilidade do mandatário averiguar, pelo que não podia prová-lo documentalmente. 13. Acresce que, foi alegado e provado justo impedimento para o caso, de se entender que o acto teria sido praticado fora do prazo, o que se alegou à cautela, julgando-se de imediato a respectiva prova, e sendo ademais um facto notório. 14. Foram violados os artigos: 140º, 188º, nº 1, alínea b), 195º do C.P.C., o artigo 5º da Portaria 380/2017 de 19/12, bem como, artigos 7º, 8º, 10º, 11º e 14º do C.P.P.A., e artº 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve considerar-se procedente e provado o presente recurso admitindo se as alegações de recurso da sentença de fls. apresentadas, tudo com as legais consequências.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. * O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. * II- Fundamentação. 2.1. De Facto De acordo com os elementos coligidos nos autos e constantes do sitaf, mostram-se provadas as vicissitudes processuais seguintes: a) Em 12.11.2018, o recorrente interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida nos autos. b) O recurso jurisdicional em referência foi admitido por despacho de 20.11.2018. c) O despacho referido foi notificado à parte por meio de ofício de 21.11.2018. d) O recorrente introduziu no sitaf as alegações de recurso em 10.12.2018 e procedeu à notificação electrónica da contraparte - fls. constante dos autos. e) Da informação prestada pelos serviços de Helpdesk, consta o seguinte: «A peça processual 409081 [relativa às alegações de recurso] foi submetida para assinatura a 10/12/2018 e foi assinada a 09/01/2019, data em que foi efetivada a entrega no Tribunal Tributário de Lisboa». f) Em 09.01.2019, o mandatário do recorrente dirigiu requerimento ao juiz titular do processo, afirmando o seguinte: «O mandatário apresentou as suas alegações no processo supra mencionado no dia 10 de Dezembro de 2018 pelas 9:57:25 com o número de registo 315577, dentro do prazo para apresentação das mesmas, conforme documento que junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, o que fez através do programa Sitaf (Doc. n° 1). // E procedeu à notificação electrónica da Autoridade Tributária na pessoa de P.............no mesmo dia 10/12/2018 (cfr. Doc. n° 2 em Notificações). // Acontece que ao consultar nesta data (9.01.2019) o referido programa para saber do estado do processo não conseguiu visualizar a entrada das suas alegações na mencionada data de 10/12/2018. // Tendo por certo que as mesmas deveriam aí figurar. // Entrou em contacto telefónico com o Tribunal tendo sido informado que as mesmas aí não se encontravam, tendo a secretária do escritório voltado a tentar enviar a referida peça no que parece ter sido bem sucedida, conforme consta do Doc n° 2 que se junta. // No entanto as alegações foram elaboradas e deram entrada no referido dia 10/12/2018, tendo o mandatário respeitado o prazo para alegar. // Assim ao verificar que por qualquer motivo relativo ao sistema informático as mesmas não chegaram ao destinatário vem hoje juntar aos autos as referidas alegações para serem tomadas na devida conta e para os devidos efeitos. // Mais invocando justo impedimento pois a eventual falta de entrega das alegações, no sentido do não recebimento no processo da peça processual no prazo em que foi enviada, não é imputável à parte nem ao seu mandatário, mas sim ao sistema informático existente nos Tribunais neste caso o Sitaf, sendo que o mandatário a enviou antes do termo do prazo para entrega, conforme prova pelos documentos ora juntos. // Mais, tendo feito a junção das referidas alegações logo que teve conhecimento que as mesmas não se encontravam no processo como ele estava convicto que acontecia desde o dia 10/12/2018. // Alegações essas que volta a juntar (Doc. n° 3) e que dá como reproduzidas para todos os efeitos legais. // Assim, vem levar este facto ao conhecimento de V. Exa requerendo que seja admitida a junção aos autos das alegações e considerada a data de expedição (10.12.2018) constante dos documentos ora juntos e sendo assim aceites, como é de Justiça». g) Em 09.01.2019, o mandatário do recorrente assinou, no sitaf, a peça processual em causa. h) Por meio de despacho de 14.04.2019, o tribunal recorrido julgou deserto o recurso por falta de apresentação de alegações. * 2.2. De Direito 2.2.1. Está a em causa recurso jurisdicional interposto contra o despacho de 04.04.2019, [alínea h)], por meio do qual foi julgado deserto o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contra a sentença proferida nos autos, a qual havia julgado improcedente a impugnação judicial instaurada contra as liquidações de IVA de 2003 a 2006. 2.2.2. O recorrente assaca ao despacho sob escrutínio erro de julgamento, porquanto o mesmo devia ter considerado que as alegações foram apresentadas atempadamente (i), bem como que existiu justo impedimento justificativo da data de apresentação das alegações de recurso (ii). Invoca também erro de julgamento, por preterição do princípio da tutela judicial efectiva (iii). 2.2.3. Para julgar deserto o recurso jurisdicional em apreço, por falta de apresentação de alegações, o despacho recorrido considerou, em síntese, que de acordo com o regime da tramitação eletrónica dos actos processuais, à peça processual só é possível atribuir relevância quando assinada electronicamente nos termos aí previstos. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em (i), o recorrente invoca que apresentou as alegações de recurso, dentro do prazo legal. Estatui o artigo 282.º do CPPT (Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção (1) ) que o prazo para a apresentação de alegações é de 15 dias a contar da sua admissão e que, uma vez esgotado este, o recurso é julgado deserto. Do probatório resultam os elementos seguintes: a) Em 12.11.2018, o recorrente interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida nos autos. b) O recurso jurisdicional em referência foi admitido por despacho de 20.11.2018. c) O despacho referido foi notificado à parte por meio de ofício de 21.11.2018. d) O recorrente introduziu no sitaf as alegações de recurso em 10.12.2018 e procedeu à notificação electrónica da contraparte - fls. constante dos autos. e) Da informação prestada pelos serviços de Helpdesk, consta o seguinte: «A peça processual 409081 [relativa às alegações de recurso] foi submetida para assinatura a 10/12/2018 e foi assinada a 09/01/2019, data em que foi efetivada a entrega no Tribunal Tributário de Lisboa». Perante a matéria de facto assente e atendendo ao disposto no artigo 5.º (Formulários e ficheiros anexos) da Portaria n° 380/2017, de 19 de Dezembro (Regime da Tramitação electrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais)(2), cumpre reiterar o afirmado no despacho recorrido de que «as peças processuais submetidas através do SITAF só se consideram apresentadas na data da respetiva assinatura digital das mesmas. // Assim sendo, no caso em apreço, as alegações de recurso do Impugnante, consideram-se apresentadas em 09/01/2019». O que significa que as alegações de recurso foram apresentadas para além do prazo legal, pelo que devem ser consideradas extemporâneas. Como sucedeu no caso em exame. Ao julgar no sentido referido, o despacho recorrido não enferma de erro, pelo que deve ser mantido na ordem jurídico. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita ao fundamento de recurso referido em (ii), o recorrente alega que ocorreu justo impedimento, relativo ao mau funcionamento do sitaf, o qual permitiria explicar a falta de assinatura da peça processual, no sitaf, no tempo próprio. Estatui o artigo 140.º, n.º 1, do CPC (“Justo Impedimento”), que «[c]onsidera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato». A alegação operante do justo impedimento implica «que tal evento seja invocado e oferecida a respectiva prova logo que cesse a causa impeditiva, na medida em que estamos no âmbito dos actos jurídicos vinculados a prazo peremptório. // O que significa que no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento»(3). No caso, não ocorrem os pressupostos da figura em exame, dado que, como se refere no despacho recorrido, «o “evento” que obstou à prática atempada do ato – apresentação das alegações de recurso – foi a falta de assinatura da respetiva peça processual no SITAF antes de completado o prazo legal para a apresentação das mesmas.» Esta situação inscreve-se na esfera jurídica do mandatário do recorrente, sem que seja configurado no caso circunstância exógena ao mandatário. Ao julgar no sentido referido, o despacho impugnado não merece censura, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica. 2.2.6. No que respeita ao fundamento de recurso referido em (iii), cumpre referir o seguinte. «A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade» (artigo 132.º/4, do CPC). «[A assinatura digital] é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais no momento de apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual» (4). O regime da tramitação electrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, aprovado pela Portaria n° 380/2017, de 19 de Dezembro, tem em vista «tornar a Justiça mais ágil, célere e transparente» (5), tendo um carácter instrumental, sem que se possa perder de vista o facto de ter sido praticado o acto processual. Seja do CPTA (artigos 7.º “- promoção do acesso à justiça”(6) - e artigo 8.º - “principio da cooperação e boa fé processual”(7)), seja do CPA (“princípios aplicáveis à Administração eletrónica”(8)), resulta que a tramitação electrónica dos processos deve ser considerada forma de facilitar o acesso dos cidadãos à justiça, desburocratizando-a, ou seja, facilitando o acesso ao processo por parte dos utilizadores da mesma, ou seja, as partes. No caso, o recorrente apresentou as alegações dentro do prazo legal, notificou a parte contrária, mas não procedeu à assinatura electrónica da peça processual em causa, na pressuposição, errada, de que tinha realizado todos os trâmites necessários à incorporação da peça processual no sitaf na data de 10.12.2028 (alínea f), do probatório). Erro que foi prontamente suprido pelo próprio em 09.01.2019. Assim, a falta de autenticação da peça processual em apreço não permite olvidar que a mesma foi apresentada no tempo próprio (10/12/2018), e devidamente notificada à contraparte, pelo que a falta de autenticação, sendo requisito essencial da sua validação, no caso, constitui irregularidade suprida, entretanto, pelo esclarecimento e rectificação da parte, em 09.01.2019 (alínea f), do probatório). Em face do exposto, deve ser relevada a falta e consideradas as alegações apresentadas em 10/12/2018. Ao julgar em sentido discrepante, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que ordene a ulterior tramitação do recurso jurisdicional interposto contra a sentença, com a consequente notificação da contraparte para proferir contra-alegações, no prazo legal. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a tramitação do recurso jurisdicional em apreço, com a notificação da contraparte para proferir contra-alegações, no prazo legal.Custas pela recorrida, com dispensa de taxa de justiça, dado não ter oferecido contra-alegações. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) _______________________ (1) Versão aplicável ao caso, dado que se trata de recurso interposto de decisão proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09. V. Ricardo Pedro, “Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional”, in Comentários à legislação processual tributária, Carla Amada Gomes et aliud, 2019, pp. 349/372, máxime, p. 366. (2) «1 - A apresentação de peças processuais por via eletrónica é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais se anexam: a) Ficheiros com o conteúdo material da peça processual e demais informação que o apresentante considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada; c) O processo instrutor. 2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual. 3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital. 4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais no momento de apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual». (3) Acórdão do TCAS, de 05-05-2016, P. 10343/13. (4) Artigo 5.º/4, da Portaria n° 380/2017, de 19 de Dezembro. (5) Preâmbulo da Portaria n° 380/2017, de 19 de Dezembro. (6) «Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas». (7) «1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio». (8) «1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados. 2 - Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação. 3 - A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa. 4 - Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos. 5 - Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública». |