Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1460/16.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
REGISTO
PRESUNÇÃO
ILISÃO
Sumário:I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação.
II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada por BANCO C..., S.A., visando o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Único de Circulação referente ao mês de Janeiro de 2016, com relação aos veículos automóveis identificados na petição inicial, perfazendo o montante de 14.300,06€, alegando para tanto, conclusivamente:
«
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, e em consequência anulou os atos de liquidação de IUC de Janeiro de 2016.

B. Ressalvando a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, uma vez que independentemente de os locatários financeiros poderem serem equiparados, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIUC, a proprietários, só o serão desde que se cumpram os requisitos legais, o que implica que estes devam exteriorizar e publicitar a propriedade através do registo.

C. Ao contrário do entendimento da douta sentença que ora se recorre, o artigo 3.º n.º 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, limitando-se, sim, a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, impondo o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo código, que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

D. Nesta senda, considerando que os elementos essenciais relativos à propriedade constam no registo, ao contrário do entendimento do douto Tribunal, quer através da matrícula quer através do registo, as viaturas identificadas nos autos, encontravam-se em nome do Impugnante, ora recorrido, estando, desta forma, justificada a tributação em sede de IUC na sua esfera jurídica.

E. No caso em apreço, não foi feita qualquer prova pelo Impugnante, ora recorrido, quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não foi ilidida a presunção prevista no artigo 3.º do CIUC.

F. Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, pois os atos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, resultando provado dos autos, que era o ora Impugnante, na qualidade de proprietário, o sujeito passivo do IUC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».

O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«
Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, e interpretou e aplicou correctamente a Lei, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo
JUSTIÇA».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Com dispensa dos vistos legais por simplicidade e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central do recurso reconduz-se a saber (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a norma do art.º 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação estabelece uma presunção ilidível e, (ii) que o impugnante, aqui recorrido, logrou ilidir a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o mesmo é exigível (Janeiro/2016).

***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«Com relevância para a decisão da causa, tendo em atenção as diversas soluções de direito plausíveis, considero provados os seguintes factos:
1) O Impugnante realizou, na posição de locador, os seguintes contratos de locação financeira de veículos automóveis:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- cf. contratos juntos com o Processo de Reclamação Graciosa (RG), em apenso aos autos, para os quais se remete e se dão por reproduzidos.
2) Os locatários dos veículos, identificados no ponto antecedente, declararam, no “Auto de Receção”, que o veículo locado lhes foi entregue nas seguintes datas:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- cf. documentos juntos com o processo de RG, em apenso aos autos
3) Em Janeiro de 2016, os veículos referidos em 1), encontravam-se em poder dos locatários - facto não controvertido.
4) Em 29/01/2016 foram emitidas em nome do Impugnante as liquidações de imposto único de circulação (IUC), referentes ao mês de Janeiro de 2016, referentes ao veículos referidos em 1), no valor total de €14.300,06, a seguir indicadas:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- cf. notas de cobrança a fls. 9 a 39 do Processo Administrativo apenso aos autos
(PA);
5) As liquidações mencionadas no ponto antecedente encontram-se pagas - cf. notas de cobrança a fls. 9 a 39 do PA;
6) Em Janeiro de 2016, o Impugnante figurava no registo automóvel como proprietário dos veículos identificados em 1) - cf. Consulta de Histórico de Matrícula a fls. 39 a 81 do Processo de Reclamação Graciosa (RG), apenso aos autos.
7) Em 08/02/2016 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a petição de reclamação graciosa, apresentada pelo Impugnante contra as liquidações de IUC, identificadas em 4), que foi autuada sob o processo 3239201604000560 - cf. fls. 1 da RG, apenso aos autos.
8) Em 08/02/2016 foi elaborado projeto de decisão no processo de reclamação graciosa mencionado no ponto precedente, no sentido de indeferimento do pedido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
considerando que no âmbito dos processos de reclamação se encontra estabelecido, que os meios probatórios da forma documental, e que pelo disposto do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributaria ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, e tendo em conta que o sujeito passivo do IUC é quem figure naquele Registo Automóvel como proprietário dos veículos nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC, ou quem figure naquele Registo na qualidade de locatário financeiro, de adquirente com reserva de propriedade e de titular de um contrato de aluguer com opção de compra ao proprietário do veículo, sendo nestes casos equiparado a proprietário nos termos do art.º 3.º do n.º 2 do CIUC, como refere o reclamante na sua reclamação, verifica-se que apenas foram apresentados os contratos de locação não apresentado as respetivas certidões de registo da Conservatória do Registo Automóvel. (...)”
- cf. informação a fls. 33 do processo de RG, em apenso.
9) Por despacho da Chefe do Serviços de Finanças de Lisboa 7, da mesma data, exarado sobre a informação referida no ponto anterior, foi aprovado o projeto de decisão da reclamação graciosa e ordenada a notificação do sujeito passivo para exercício de direito de audição – cf. informação a fls. 32 do processo de RG, em apenso.
10) Pelo ofício 881 de 08/02/2016, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi enviado ao Impugnante o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e concedido o prazo de 15 dias para exercício do direito de audição – cf. fls.34 do processo de RG, em apenso.
11) Em 24/02/2016, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, a exposição do Impugnante para exercício do direito de audição - cf. fls. 36 a 38 do Processo de RG, em apenso.
12) Em 25/02/2016, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, exarado na informação da mesma data, o projeto de decisão de indeferimento da reclamação a que se alude em 8), foi convertido em definitivo, para o qual se remete e se dá por reproduzido – cf. fls. 120 do Processo de RG, em apenso.

III.2 – Factos não Provados
Não existem outros factos, provados ou não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO
A matéria de facto, constante das alíneas do probatório foi a considerada relevante para a decisão da causa e a formação da convicção do tribunal assentou na análise crítica dos documentos identificados e não impugnados e no processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos da matéria de facto provada.
».----

B.DE DIREITO

Como acima deixamos enunciado, as questões a analisar prendem-se com o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao concluir que a norma do art.º 3.º, n.º 1 do CIUC estabelece uma presunção legal e que o impugnante, ora recorrido, logrou ilidir a presunção de propriedade ali consagrada, defendendo a Recorrente que em matéria de locação financeira e para efeitos de elisão da presunção do art.º3.º do Código do IUC forçoso é que os locadores cumpram a obrigação prevista no art.º19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo da situação jurídica de locação financeira e de quem é o locatário, o que se não verificou. Vejamos.

A matéria em discussão não é nova e já foi apreciada em diversos arestos deste tribunal.

Como se deixou consignado no ac. deste TCAS, de 11/28/2019, tirado no proc.º 2126/13.1BELRS, em que foi relator o mesmo deste, «De acordo com o disposto no art.º3.º do Código do Imposto único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho,

«1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação».

Na jurisprudência, nomeadamente do TCA Norte, questão idêntica tem sido decidida unanimemente no sentido preconizado na sentença recorrida, com fundamentos a que aderimos sem reservas. Assim por semelhança ao caso em apreço e por economia de meios, visando outrossim a interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do TCA Norte, de 01/06/2017 proferido no procº2502/14.2BEPRT, que fundamentou nos seguintes termos:
«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas...”» (fim de cit.).

Não se afastando desta linha de raciocínio, a Mmª juiz a quo julgou ilidida a presunção legal com base na prova dos factos vertidos nos pontos 1), 2) e 3) da matéria assente.

Essa matéria factual, que a Recorrente não impugna, não demonstra que a impugnante não era à data da exigibilidade do imposto a proprietária dos veículos antes evidencia que o registo dos veículos automóveis estava ou continuava na titularidade da impugnante, mas aqueles estavam em poder de locatários (clientes da impugnante), a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.

Ora, sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjectiva do imposto (art.º3.º, n.ºs 1 e 2 do Código do IUC), julgamos que a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efectiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.º4.º do Código do IUC), é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjectiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto cuja anulação é peticionada nos autos pela impugnante.

É certo que o art.º 19.º do Código do IUC estabelece que «Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados».

No entanto, como bem se nota no ac. deste TCAS, de 03/25/2021 tirado no proc.º 1347/14.4BELRS, «Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto», sob pena de se «…afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património» (vd. ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2020, tirado no proc.º 0467/14.0BEMDL 0356/18), salientando-se que tal obrigação de identificação dos locatários de cada um dos veículos em causa foi suprida nos presentes autos.

Assim, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao concluir que as liquidações impugnadas, bem como a decisão de reclamação graciosa que as manteve, enfermam de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, conducente à sua anulação.

A sentença merece, pois, ser inteiramente confirmada.

O recurso não merece provimento.



IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.


Custas a cargo da Recorrente.



Lisboa, 11 de Janeiro de 2024


_______________________________
Vital Lopes



________________________________
Ana Cristina de Carvalho



________________________________
Jorge Cortês