Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:911/13.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
CULPA
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:1. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar
2. A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil) - e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade. Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

C………., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º138….. e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “M…… – Produtos Alimentares, Lda.”, por dívidas provenientes de IRS, IRC e IVA dos anos de 2009 e 2010, cuja quantia exequenda ascende a 10.288,85Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.172).

O Recorrente termina as alegações assim:

«Conclusões:
1) Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Oposição, ao abrigo do disposto nos artigos 203º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alegando o que acima se transcreveu;
2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação;
3) O Oponente apresentou alegações escritas, nas quais reafirmou o entendimento vertido na sua p.i;
4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito;
5) A reversão das dívidas, nos termos dos citados preceitos legais, está dependente da verificação de três pressupostos cumulativos, a saber: a gerência efetiva do devedor originário; a fundada insuficiência do património do devedor originário para garantir os pagamentos em falta; e que tenha sido por culpa do gerente que esse património se tornou insuficiente;
6) No que se refere que tenha sido por culpa do gerente que esse património se tornou insuficiente, julgamos não estar demonstrada;
7) Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento provado ficou que não foi por culpa do gerente, aqui Oponente, que o património da sociedade se tornou insuficiente;
8) Ficou provado que o património da sociedade se tornou insuficiente derivado da crise económica que o nosso país atravessou, bem como da quebra de clientes;
9) O oponente, aqui Recorrente não teve qualquer culpa na insuficiência do património da Executada, vide as declarações das testemunhas E………., que se encontra gravado no sistema informático, GravacaoAudiencias 10-09-2018 14-07-29.wma, do minuto 00:01:11 a 00:08:54/SITAF e da L…….., que se encontra gravado no sistema informático, GravacaoAudiencias 10-09-2018 14-07-29.wma, do minuto 00:09:43 a 00:20:16/SITAF, e que acima se transcreveram;
10) Do depoimento da Testemunha E….. resultou provado que a Sociedade Executada sempre teve muito movimento, sendo certo que nos últimos anos derivado à crise económica e à abertura do shopping houve uma quebra na clientela, tendo passado a mesma a ter dificuldades em manter-se;
11) Mais resultou provado que o Oponente não dissipou o património da sociedade, nem foi o responsável pela insuficiência do património da mesma;
12) Conforme resulta do depoimento da testemunha L………, não foi por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente, mas sim pelo facto de ter aberto o shopping e ter existido uma quebra muito grande da clientela;
13) Não se poderia ter dado como não provado o ponto 1 dos factos dados como não provados, nomeadamente que não se provou que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da Sociedade M………. – Produtos Alimentares, S.A;
14) Deve ser dado como provado o ponto 1 dos factos dados como não provados, nomeadamente que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da Sociedade M…….. – Produtos Alimentares, S.A, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
15) Não se verifica um dos requisitos para que seja operada a reversão das dívidas, ou seja, não se provou que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagar as dívidas fiscais;
16) Deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui se requer;
17) A sentença recorrida não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 154º e 615º do NCPC;
18) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer, daí dúvidas não existirem de que terá de ser revogada a decisão recorrida, aliás, conforme acima já se referiu;
19) Isto é, o (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
20) O Tribunal a quo limitou-se a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
21) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
22) Cometeu, pois, uma nulidade.
23) A Sentença recorrida viola:
a) Artigos 154º e 615º, als. c) e d) do NCPC;
b) 13º, 202º, 204º, 205, da C.R.P.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de:
LEI, DIREITO,
E
JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão sob recurso na ordem jurídica.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa decidir: (i) se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; (ii) se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir não ter ficado demonstrada ausência de culpa do oponente na falta de pagamento da dívida revertida.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:

A) DE FACTO
Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:
1. Em 12-12-1994, através da Ap. n.º 23/…….., foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «M……. – Produtos Alimentares, Lda.», tendo sido designado único gerente da mesma o Oponente (cfr. certidão permanente a fls. 42 a 44 do processo de execução fiscal – PEF - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 06-05-2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Leiria – 1, contra a sociedade «M……… – Produtos Alimentares, Lda.», o processo de execução fiscal n.º 1384…….., para cobrança de dívida de IRC do ano de 2010 no valor de € 189,61 (cfr. fls. 2 dos autos e fls. 11 e 12 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Por sentença proferida em 25-02-2013, pelo Tribunal Judicial de Leiria, no processo n.º 495/13, foi declarada a insolvência da sociedade «M…… – Produtos Alimentares, Lda.», tendo em 10-04-2013 sido designado liquidatário judicial (cfr. certidão permanente a fls. 42 a 44 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 20-02-2013 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 1 proferido projecto de decisão de reversão contra o Oponente, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º 1384………. e apensos, com o seguinte teor:
A presente execução fiscal refere-se a dívidas de IRC - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Janeiro de 2010, de Fevereiro de 2010, de Março de 2010, de Abril de 2010, de Maio de 2010, de Junho de 2010, de Julho de 2010, de Setembro de 2010 e de Novembro de 2010, IRS - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Abril de 2010 e de Maio de 2010, Imposto sobre o Valor Acrescentado - Pagamento em Falta do 4° trimestre de 2009, do 1° trimestre de 2010, do 2° trimestre de 2010 e do 3° trimestre de 2010 e do IRC - Pagamento em falta do IRC de 2009, no valor global € 12.636,34, sendo a quantia exequenda de € 10.288,85.
(...)
Em 2013-02-25, no âmbito do processo de insolvência n.º 495/13.2TBLRA do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi decretada a insolvência da executada. Através de e-mail datado de 2013-03-01 veio o administrador da Insolvência nomeado, solicitar o cumprimento das disposições previstas no artigo 181.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 85.° e 88.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), nomeadamente a remessa de certidão de dívidas da insolvente à Fazenda Pública e a avocação dos processos em que a insolvente seja executada ou responsável e que se encontrem pendentes no órgão de execução fiscal.
***
Analisada a prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como na esfera dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento de reversão, conforme determina o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT).
***
Pelos elementos juntos aos autos, constata-se de que à executada não são conhecidos bens suficientes para solver a dívida exequenda e acrescidos legais, estando comprovada a fundada insuficiência de bens que decorre da declaração de insolvência da executada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.° do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.° da LGT.
Não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.
Nos períodos a que respeitam as dívidas consta como gerente, o contribuinte C………., NIF: 140………. com domicílio fiscal em R DAS S……. S/N, A…….. - 2410 - …. LEIRIA.
As dividas incluídas na presente reversão referem-se a IRC - RETENÇÃO NA FONTE – Pagamento em falta de Janeiro de 2010, de Fevereiro de 2010, de Março de 2010, de Abril de 2010, de Maio de 2010, de Junho de 2010, de Julho de 2010, de Setembro de 2010 e de Novembro de 2010, IRS - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Abril de 2010 e de Maio de 2010, Imposto sobre o Valor Acrescentado - Pagamento em Falta do 4° trimestre de 2009, do 1° trimestre de 2010, do 2° trimestre de 2010 e do 3° trimestre de 2010 e do IRC - Pagamento em falta do IRC de 2009, no valor global € 12.636,34, sendo a quantia exequenda de € 10.288,85, as quais se encontram discriminadas na relação anexa, constando identificados os processos de execução fiscal, a proveniência da dívida, os títulos executivos, os documentos de origem da dívida, os períodos de tributação. a data limite de pagamento voluntário, a natureza e tipo dos tributos e o valor da quantia exequenda em dívida.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT impõe que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
A gerência de direito encontra-se demonstrada, conforme print da certidão permanente por NIPC de 2013-03-…, junta aos autos, uma vez que o contribuinte acima identificado foi nomeado gerente em 1994-12-12, conforme registo feito pela Apresentação n.º ….. de 1994-12-12.
Constam dos autos os seguintes elementos comprovativos da gerência de facto:
 Requerimento de apresentação da executada à insolvência, onde no seu ponto n.º 2, é referido que: "São administradores do devedor: G………, residente em Rua S. L….. 5…, 2° Esq. 24….. Leiria. "
 Sentença de declaração de insolvência de 2013-02-25, no âmbito do processo de insolvência n.º 495/1.... - 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria: "Fixa-se residência ao gerente G………… na morada constante da certidão do registo comercial da sociedade constante de tis. 6 e seguintes;"
 Requerimento de fls. 4 dos autos em que a sociedade M……… Produtos Alimentares Lda, NIF 503………, através do seu gerente C……….., NIF 140……., vem, em 10 de Maio de 2010, propor-se a efectuar pagamentos por conta, no montante mensal de € 520,00.
 Requerimento de fls. 7 dos autos em que a sociedade M……… Produtos Alimentares Lda, NIF 503……., através do seu gerente C……….., NIF 140………., vem, em 10 de Maio de 2010, propor-se a efectuar pagamentos por conta, no montante de € 500,00.
 Requerimento de fls. 7 dos autos em que a sociedade M…….. Produtos Alimentares Lda, NIF 503………, através do seu gerente C………….., NIF 140……… vem, em 15 de Novembro de 2010, propor-se a efectuar pagamentos por conta, no montante de € 500,00.
 Requerimento de fls. 15 dos autos em que a sociedade M……… Produtos Alimentares Lda, NIF 503………., através do seu gerente C………., NIF 140………… vem, em 19 de Setembro de 2011, requerer o pagamento da dívida em 12 prestações.
 A certidão de citação pessoal da sociedade M…… Produtos Alimentares Lda, NIF 503…….. efectuada às 15:30 horas do dia 22 de Agosto de 2011, na pessoa do seu gerente, C………, NIF 140……….. cartão de cidadão 760……… com validade até 05-01-2016.
 A notificação do deferimento do plano prestacional de fls. 21, em que o gerente C……….., "Declara que foi notificado do deferimento do plano prestacional" em 10-09-2011.
Assim sendo, e ao abrigo do que se estabelece nos artigos 22.°, 23.° e 24.° da LGT, nos artigos 153.° e 160.° do CPPT e nos precisos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT, reverto a execução contra o gerente C………….., NIF: 140………, na qualidade de responsável subsidiário, pelo valor de € 10.288,85.
Determino que se proceda à citação pessoal do gerente acima identificado, nos termos dos artigos 160.°, 190.° e 191.° do CPPT, para, querendo, no prazo de cento e vinte dias a contar da citação deduzir reclamação graciosa ou, no prazo de noventa dias a contar da citação, deduzir impugnação judicial contra a liquidação, com vista à sua anulação total ou parcial, no caso de a considerar ilegal, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.° do CPPT e n.º 4 do artigo 22.° da LGT, e/ou para, no prazo de trinta dias a contar da citação, proceder ao pagamento da quantia exequenda ou requerer dação em pagamento, nos termos do artigo 201.° do CPPT ou deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 204.° do CPPT, ou ainda para, nos termos e prazo previstos no artigo 196.° do CPPT, requerer o pagamento em prestações da dívida global (quantia exequenda, juros de mora e custas processuais).
Se o responsável subsidiário pagar a dívida no prazo para a oposição não lhe serão exigidos juros de mora nem custas da execução, valendo a citação como notificação, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 23.° da LGT.
A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 160.° do CPPT.
Nos termos do artigo 24.° da LGT, os responsáveis subsidiários são solidários entre si pelo pagamento da dívida.
Nos termos do n.º 3 do artigo 160.° do CPPT, deverá ficar ciente de que se o pagamento não for efectuado dentro do prazo para a oposição ou decair em oposição deduzida, além das custas a que der causa, suportará as que forem devidas pela sociedade originariamente devedora.
A extensão da reversão abrange todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos legais, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 22.° da LGT. Uma vez que a presente reversão está a ser feita tendo como fundamento a fundada insuficiência de bens do devedor originário que decorre da declaração de insolvência da executada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.° do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.° da LGT, a execução ficará suspensa, quanto ao responsável subsidiário, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 23.° da LGT.
Com a citação enviem-se cópias das certidões de dívida e das notas de liquidação dos tributos.
Tendo em atenção que, nos termos do n.º 4 do artigo 23.° da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário, a qual deve ser efectuada nos termos daquela Lei e que o interessado tem o direito ao princípio da participação na formação das decisões que lhe dizem respeito, conforme dispõe o artigo 45.° do CPPT, notifique-se o gerente acima identificado, nos termos daquelas disposições legais e do artigo 60.° da LGT e dos artigos 38.° e 39.° do CPPT, para, no prazo de dez dias a contar da notificação, que se considera efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil, exercer, querendo, o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra si.
(cfr. fls. 73 a 76 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 07-03-2013 foi remetida ao Oponente notificação para se pronunciar sobre o projecto de decisão identificado no número antecedente (cfr. fls. 77 e 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 22-03-2013 o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado em 4) (cfr. fls. 79 a 88 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 22-11-2011 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 1 a determinar a reversão do processo de execução fiscal n.º 1384………… e apensos contra o Oponente, com o seguinte teor:

«A presente execução fiscal refere-se a dívidas de IRC - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Janeiro de 2010, de Fevereiro de 2010, de Março de 2010, de Abril de 2010, de Maio de 2010, de Junho de 2010, de Julho de 2010, de Setembro de 2010 e de Novembro de 2010, IRS - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Abril de 2010 e de Maio de 2010, Imposto sobre o Valor Acrescentado - Pagamento em Falta do 4° trimestre de 2009, do 1° trimestre de 2010, do 2° trimestre de 2010 e do 3° trimestre de 2010 e do IRe - Pagamento em falta do IRC de 2009, no valor global € 12.636,34, sendo a quantia exequenda de € 10.288,85.
(...)
Em 2013-02-25, no âmbito do processo de insolvência n.º 495/13.2TBLRA do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi decretada a insolvência da executada. Através de e-mail datadode2013-03-01.veio o administrador da Insolvência nomeado, solicitar o cumprimento das disposições previstas no artigo 181.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 85.° e 88.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), nomeadamente a remessa de certidão de dívidas da insolvente à Fazenda Pública e a avocação dos processos em que a insolvente seja executada ou responsável e que se encontrem pendentes no órgão de execução fiscal.
***
Analisada a prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como na esfera dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento de reversão, conforme determina o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT).
***
Pelos elementos juntos aos autos, constata-se de que à executada não são conhecidos bens suficientes para solver a dívida exequenda e acrescidos legais, estando comprovada a fundada insuficiência de bens que decorre da declaração de insolvência da executada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.° do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.° da LGT.
Não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.
Nos períodos a que respeitam as dívidas consta como gerente, o contribuinte C………., NIF: 140………, com domicílio fiscal em R DAS S……. S/N, A….. - 2410 - …. LEIRIA.
As dividas incluídas na presente reversão referem-se a IRC - RETENÇÃO NA FONTE – Pagamento em falta de Janeiro de 2010, de Fevereiro de 2010, de Março de 2010, de Abril de 2010, de Maio de 2010, de Junho de 2010, de Julho de 2010, de Setembro de 2010 e de Novembro de 2010, IRS - RETENÇÃO NA FONTE - Pagamento em falta de Abril de 2010 e de Maio de 2010, Imposto sobre o Valor Acrescentado - Pagamento em Falta do 4° trimestre de 2009, do 1° trimestre de 2010, do 2° trimestre de 2010 e do 3° trimestre de 2010 e do IRC - Pagamento em falta do IRC de 2009, no valor global € 12.636,34, sendo a quantia exequenda de € 10.288,85, as quais se encontram discriminadas na relação anexa, constando identificados os processos de execução fiscal, a proveniência da dívida, os títulos executivos, os documentos de origem da dívida, os períodos de tributação. a data limite de pagamento voluntário, a natureza e tipo dos tributos e o valor da quantia exequenda em dívida.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.° da LGT impõe que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

A gerência de direito encontra-se demonstrada, conforme print da certidão permanente por NIPC de 2013-03-…, junta aos autos, uma vez que o contribuinte acima identificado foi nomeado gerente em 1994-12-12, conforme registo feito pela Apresentação n.º …. de 1994-12-12.
Constam dos autos os seguintes elementos comprovativos da gerência de facto:
 Requerimento de apresentação da executada à insolvência, onde no seu ponto n.º 2, é referido que: "São administradores do devedor: G………., residente em Rua S. L…….. 5…, 2° .... 2400 Leiria. "
 Sentença de declaração de insolvência de 2013-02-25, no âmbito do processo de insolvência n.º 495/1... - 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria: "Fixa-se residência ao gerente G………. na morada constante da certidão do registo comercial da sociedade constante de tis. 6 e seguintes;"
 Requerimento de fls. 4 dos autos em que a sociedade M…….. Produtos Alimentares Lda, NIF 503……., através do seu gerente C………., NIF 140…….., vem, em 10 de Maio de 2010, propor-se a efectuar pagamentos por conta, no montante mensal de € 520,00.
 Requerimento de fls. 7 dos autos em que a sociedade M…….. Produtos Alimentares Lda, NIF 503………, através do seu gerente C………….., NIF 140………., vem, em 10 de Maio de 2010, propor-se a efectuar pagamentos por conta, no montante de € 500,00.
 Requerimento de fls. 7 dos autos em que a sociedade M……… Produtos Alimentares Lda, NIF 503…….., através do seu gerente C………., NIF 140…………. em, em 15 de Novembro de 2010, propor-se a efectuar pagamentos por conta, no montante de € 500,00.
 Requerimento de fls. 15 dos autos em que a sociedade M……. Produtos Alimentares Lda, NIF 503………, através do seu gerente C……….., NIF 140……… vem, em 19 de Setembro de 2011, requerer o pagamento da dívida em 12 prestações.
 A certidão de citação pessoal da sociedade M……… Produtos Alimentares Lda, NIF 503…….. efectuada às 15:30 horas do dia 22 de Agosto de 2011, na pessoa do seu gerente, C………., NIF 140…….. e cartão de cidadão 760…….. com validade até 05-01-2016.
 A notificação do deferimento do plano prestacional de fls. 21, em que o gerente C……….., "Declara que foi notificado do deferimento do plano prestacional" em 10-09-2011.
Tendo o responsável subsidiário sido notificado para exercer o seu direito de audição, nos termos do n.º 4 do artigo 23.° e do artigo 60.0 da LGT, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra si, uma vez que tem direito ao princípio da participação na formação das decisões que lhe dizem respeito, conforme dispõe o artigo 45.º do CPPT, veio o mesmo, através do Senhor Advogado Dr. C…….., apresentar defesa escrita, através de fax, sem juntar a procuração que aí faz alusão, alegando, em suma, que não se verificam os pressupostos que legitimam a responsabilidade subsidiária, pelo que não deverá ser proferida decisão no sentido da reversão da execução fiscal.
Verifica-se que a análise da reversão se encontra efectuada e que se encontra demonstrada a responsabilidade do requerente, bem como atendendo à declaração de insolvência da devedora originária, se encontra comprovada a fundada insuficiência de bens.
Perante estes factos, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.° do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, mantenho a decisão de reversão.
***
Assim sendo, e ao abrigo do que se estabelece nos artigos 22.°, 23.° e 24.° da LGT, nos artigos 153.º e 160.0 do CPPT e nos precisos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, reverto a execução contra o gerente C…………., NIF: 140……….., na qualidade de responsável subsidiário, pelo valor de € 10.288,85.
Determino que se proceda à citação pessoal do gerente acima identificado, nos termos dos artigos 160.º, 190.º e 191.º do CPPT, para, querendo, no prazo de cento e vinte dias a contar da citação deduzir reclamação graciosa ou, no prazo de noventa dias a contar da citação, deduzir impugnação judicial contra a liquidação, com vista à sua anulação total ou parcial, no caso de a considerar ilegal, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e n.º 4 do artigo 22.º da LGT, e/ou para, no prazo de trinta dias a contar da citação, proceder ao pagamento da quantia exequenda ou requerer dação em pagamento, nos termos do artigo 201.° do CPPT ou deduzir oposição judicial, nos termos do artigo 204.º do CPPT, ou ainda para, nos termos e prazo previstos no artigo 196.º do CPPT, requerer o pagamento em prestações da dívida global (quantia exequenda, juros de mora e custas processuais).
Se o responsável subsidiário pagar a dívida no prazo para a oposição não lhe serão exigidos juros de mora nem custas da execução, valendo a citação como notificação, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 23.° da LGT.
A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 160.º do CPPT.
Nos termos do artigo 24.º da LGT, os responsáveis subsidiários são solidários entre si pelo pagamento da dívida.
Nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do CPPT, deverá ficar ciente de que se o pagamento não for efectuado dentro do prazo para a oposição ou decair em oposição deduzida, além das custas a que der causa, suportará as que forem devidas pela sociedade originariamente devedora.
A extensão da reversão abrange todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos legais, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 22.0 da LGT.
Uma vez que a presente reversão está a ser feita tendo como fundamento a fundada insuficiência de bens do devedor originário que decorre da declaração de insolvência da executada, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.0 da LGT, a execução ficará suspensa, quanto ao responsável subsidiário, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 23.º da LGT.»
(cfr. fls. 89 a 93 dos autos e fls. 2 a 6 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 23-06-2013 foi entregue ao Oponente citação para a reversão do processo de execução fiscal n.º 1384………… e apensos (cfr. fls. 94 e 95 dos autos e fls. 7 e 8 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto expressamente admitido pelo Oponente);
9. A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Leiria – 1em 19-06-2013, tendo dado entrada neste Tribunal em 26-06-2017 (cfr. fls. 1 e 22 dos autos);
10. O Oponente exerceu sempre a gerência da sociedade «M……. – Produtos Alimentares, Lda.», e era quem tomava decisões, contratava empregados, contactava com fornecedores, geria pagamentos (facto que se extrai do depoimento da testemunha E………),
* * *
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:
1. Não se provou que o Oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da sociedade «M……… – Produtos Alimentares, Lda.».
* * *
Quanto aos factos provados elencados nos números 1 a 9, a convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova documental produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (não impugnados) e do processo de execução fiscal apenso.
Quanto ao facto provado elencado nos números 10, a convicção do tribunal baseou-se no depoimento da testemunha E………. a qual afirmou sem margem para qualquer dúvida que o Oponente exerceu sempre a gerência da sociedade «M……… – Produtos Alimentares, Lda.», e era quem tomava decisões, contratava empregados, contactava com fornecedores, geria pagamentos
*
Quanto ao facto não provado, a convicção do tribunal fundou-se na ausência de prova testemunhal, documental ou outra, relativamente à falta de culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas fiscais no termo do respectivo prazo de pagamento.
Com efeito, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, pese embora as testemunhas tenham demonstrado isenção e credibilidade, contudo, através dos respectivos depoimentos o Oponente não logrou convencer o tribunal quanto à falta de culpa pelo não pagamento das dívidas tributárias, ou seja, não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
A testemunha L…….., filha do Oponente, que a partir dos 16 anos começou a ajudar o pai (Oponente) no restaurante “M……….” onde exerceu funções de empregada de mesa entre 2007 e 2011, afirmou que as dificuldades financeiras resultaram da crise que se instalou em 2009, tendo o restaurante perdido muita clientela, sobretudo a familiar. Disse também que a subida do IVA de 13% para 23% e a abertura do shopping em Leiria contribuíram igualmente para a perda de clientela. Disse ainda que no auge do restaurante este facturava cerca de € 1000 apenas num sábado. Já no fim, este valor cifrava-se em cerca de € 150,00. Afirmou ainda que o espaço onde o restaurante se situava era arrendado e quando começou a haver uma quebra de receitas tentou renegociar-se com o senhorio o valor da renda, sem sucesso e reduziram os trabalhadores de 7 para 3 efectivos. Não soube dizer se o Oponente recorreu a capitais próprios para financiar o restaurante mas pensa que sim. O recheio mobiliário pertencia ao imóvel e ficou lá. Disse que havia dois carros, um “Renault Clio” e um “Renault Kangoo”
A testemunha E…….. que também trabalhou com o Oponente, que foi seu patrão no restaurante “M……….” e onde exerceu funções de empregada de mesa durante cerca de 6/7 anos, entre 2004/2005 e 2011, evidenciou que até à abertura do Shopping o restaurante tinha muita clientela, serviam almoços e jantares, sendo que a partir daquele momento (abertura do Shopping) houve uma grande quebra de clientela no restaurante. Inicialmente tinham cerca de 3/4 efectivos a servir à mesa mais 3 pessoas na cozinha. Depois da perda de clientela, já no fim, a testemunha era a única empregada de mesa e ainda ajudava na cozinha. Disse que o recheio do restaurante, nomeadamente os equipamentos pertenciam às marcas e eram explorados pelo restaurante. O imóvel onde se situava o restaurante era arrendado, pagavam cerca de € 1.000 de renda, a qual se tentou renegociar mas o senhorio não permitiu. O recheio mobiliário (cadeiras, mesas) ficou no imóvel e não pertencia à sociedade.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente invoca nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por omissão de pronúncia.

As nulidades da sentença em processo tributário estão previstas no n.º1 do art.º125.º do CPPT, aí se estatuindo que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».

No que concerne à invocada nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, é manifesto que ela não ocorre, quer porque a doutrina e a jurisprudência há muito são unânimes quanto à exigência de uma absoluta falta de fundamentação como pressupostos da aplicação da mais grave sanção a aplicar a uma sentença prevista no ordenamento jurídico português, a qual ostensivamente não se verifica (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/06/2015, proferido no proc.º0905/14), quer porque, mesmo para quem, como nós, partilha o entendimento de que a existência de uma fundamentação meramente aparente deverá conduzir ao mesmo resultado, essa situação também não é de julgar verificada no caso concreto por não estarmos perante uma situação em que a fundamentação (existente) não tem a mínima relação com o julgado ou é ininteligível.

Com efeito, estão indicados os meios probatórios que suportam a decisão quanto aos factos provados, bem como está extensivamente motivada a decisão quanto à matéria dada como não provada, com indicação dos segmentos dos depoimentos prestados pelas testemunhas que o Mmo. Juiz a quo relevou mas que não foram suficientes para formar a sua convicção quanto à realidade dos factos que o oponente pretendia demonstrar com o seu depoimento. Nem é possível sustentar a falta de análise crítica da prova, a qual é feita exaustivamente na parte da sentença relativa aos fundamentos de direito (vd. págs. 20 a 23 da sentença). E no que respeita aos fundamentos de direito, são indicadas as normas legais aplicadas e efectuada a subsunção dos factos ao direito.

Em suma, a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada, revela o cumprimento cabal das duas funções que lhe estão atribuídas e que há muito estão reconhecidas como essenciais: (i) a auto-imposição, pelo Juiz, de um momento de verificação lógica da decisão conduziu à elaboração da sentença por uma forma capaz não só de permitir às partes que dela recorressem com perfeito conhecimento da situação de facto e de direito como, ainda, que o Tribunal de recurso ficasse em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente relativamente ao julgado (função endoprocessual); (ii) a exteriorização do juízo subjacente ao julgamento - através da transmissão escrita, de forma clara, coerente e objectiva das convicções do Juiz quanto à matéria de facto, revelador, outrossim, dos critérios de avaliação da prova com que operou - o que permite a realização de um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, (função extra processual).

É, assim, indiscutível a falta de fundamento da pretensão do Recorrente de que se julgue nula a sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
E se esta é a conclusão a extrair no que respeita à invocada nulidade por falta de fundamentação, outro tanto, com acrescida propriedade se haverá de decidir quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Desde já se salienta que das conclusões do recurso não se extrai qual a questão omitida, mas a sua leitura complementada com a do corpo alegatório, permite apreender que estará sustentada no facto de a questão da culpa do oponente na insuficiência patrimonial da devedora originária não ter sido apreciada e fundamentada de modo mais exaustivo.

A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.

E como dizia A. Reis “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág.143, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.».
No mesmo sentido, se diz no Acórdão do STJ, de 11/29/2005, exarado no proc.º 05S2137, «As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º660.º do CPC (corresponde ao actual 608/2), não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».

Ora, a questão da invocada ausência culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária foi apreciada e decidida pelo Mmo. Juiz a quo.

Poderá tê-lo sido sem atender a todos os argumentos e razões esgrimidos pelo oponente, mas isso não inquina a sentença da nulidade imputada, a qual só ocorre quando não se decidam questões, pois só neste caso se poderá falar verdadeiramente em denegação de justiça.

Improcede o recurso no segmento relativo às invocadas nulidades da sentença.

Entrando agora na questão do erro de julgamento, pretende o oponente que deve ser dado como provado o ponto 1 dos factos não provados.

Sucede que, nesse ponto do probatório se deixou vertido: «Não se provou que o oponente não teve culpa pela falta de pagamento das dívidas fiscais da sociedade “M…… – produtos Alimentares, Lda.”».

Ora, a afirmação da culpa, ou ausência dela, na falta de pagamento da dívida não consubstancia qualquer facto, mas sim uma conclusão a extrair de factos, essenciais uns e instrumentais outros (art.º5.º do CPC). E só factos podem ser levados ao probatório (artigos 607.º, n.º4 e 662.º, n.º1, do CPC).

Assim, pelo seu sentido jurídico-conclusivo, elimina-se o ponto 1 dos factos não provados, nos termos do art.º662.º, n.º1 do Código de Processo Civil (vd. anterior art.º646º, nº 4, do CPC).

Já por aqui se alcança que não pode constar do probatório como factos provados, assentes no depoimento das testemunhas, E……….. e L…………, a seguinte matéria: “que não foi por culpa do gerente, aqui oponente, que o património da sociedade se tornou insuficiente”; “que o património da sociedade se tornou insuficiente derivado da crise económica que o nosso país atravessou, bem como da quebra de clientes”; “que o oponente…não foi responsável pela insuficiência do património [social]”; “que não foi por culpa do oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente, mas sim pelo facto de se ter aberto o shopping e ter existido uma quebra muito grande da clientela” (cf. números 7), 8), 9), 10), 11) e 12) das doutas conclusões).

O que factualmente se pode extrair dos depoimentos das duas testemunhas e nomeadamente dos segmentos transcritos pelo Recorrente é que “o estabelecimento de restauração da sociedade devedora originária registou uma perda de clientela nos últimos anos da sua actividade por virtude da crise económica de 2009 e da abertura de um shopping que foi desviando dele a clientela habitual”; e que “o oponente não alienou bens e equipamentos afectos ao funcionamento da empresa”, pois aqueles, como refere a testemunha E……, ou “eram coisas do senhorio” ou equipamentos disponibilizados pelas marcas e acrescenta L…….. que os carros afectos à empresa eram “pessoais”, “não estavam em nome do M………”.

Assim, aditam-se ao probatório como factos provados, os seguintes:

11) O estabelecimento de restauração explorado sociedade devedora originária, designado “M………”, registou uma perda de clientela nos últimos anos da sua actividade por virtude da crise económica de 2009 e da abertura de um shopping que foi desviando dele a clientela habitual.

12) O oponente não alienou bens e equipamentos afectos ao funcionamento da empresa.

Estabilizado o probatório, com a eliminação da matéria não factual dele constante e o aditamento dos factos julgados pertinente e assentes no depoimento das duas testemunhas do oponente, avancemos com ele na apreciação das demais questões do recurso.

Demonstram os autos (cf. despacho de reversão, a fls.86 dos autos) que foram revertidas contra o oponente, ora Recorrente, dívidas provenientes de IRC – Retenções na fonte/2010, IRS – Retenções na fonte/2010 e IVA de períodos de 2009 e 2010, todas com datas limite de pagamento em 2010.

Aplica-se o regime decorrente do artigo 24.º da LGT, por ser este o regime de responsabilidade subsidiária vigente à data de constituição das dívidas – nesse sentido pode ver-se o acórdão do STA de 29/06/2011, tirado no proc.º0368/11: «A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos».

O artigo 24.º da LGT, no segmento relevante para os autos, estabelece o seguinte:

«1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, no regime em causa, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, facto este que no caso em apreço é afirmado no ponto 10. do probatório, não impugnado.

A alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, através da qual se concretizou a reversão (cf. despacho respectivo, a fls.89) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação, que é a dos autos, em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
E, nestes casos, e como resulta da expressão “quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, o ónus da prova cabe aos gerentes ou administradores, ou seja, como se refere no acórdão do STA de 29/09/2009, proferido no proc.º0498/10, «…no caso da alínea b), constituindo o pagamento da prestação tributária uma obrigação do gerente ou administrador, não sendo aquela satisfeita, cabe aqueles provar que a falta de pagamento não lhes é imputável, podendo, nomeadamente, provar que os gerentes ou administradores que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida praticaram actos lesivos do património da executada que impedem o pagamento por falta das verbas necessárias».

Ou seja, quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. “Esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no art. 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (cf. Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” – nesse sentido pode ver-se o acórdão do TCAN, de 29/10/2009, tirado no proc.º 00228/07.2.BEBRG.

E o Tribunal Constitucional tem jurisprudência no sentido de que a elisão da culpa, a cargo do responsável subsidiário, prevista na alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, não viola qualquer preceito constitucional – Ac. de 15/11/2011, proc.º 832/09 1.ª Secção, Rel. Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira.

Tendo em conta o regime legal aplicável, importa agora apurar se o gerente/oponente e, ora Recorrente, logrou demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias lhe não era imputável.

Percorrendo o refeito probatório, nele não alcançamos qualquer factualidade que permita concluir pela ausência de culpa do oponente na falta de pagamento dos impostos exequendos, os quais, salienta-se, se tratam de retenções na fonte de Imposto de Rendimento e de IVA.

Nestes casos de imposto retido, como está bem de ver, a circunstancia de a empresa ter registado uma quebra de clientela a partir de 2009 com a crise económica do país e a abertura, nas imediações, de um shopping, não justifica minimamente a sua falta de pagamento ou entrega ao Estado, sendo que, no caso particular do IVA, como a sentença bem elucida, o imposto sempre seria cobrado aos clientes (consumidores finais), e, por conseguinte, a enfatizada quebra de clientela apenas permitiria explicar uma quebra na receita do IVA a entregar ao Estado.

Ora, relativamente a esses montantes de imposto retido na fonte e IVA cobrado a clientes nas operações comerciais praticadas, só pode concluir-se que o gerente/oponente deles se apropriou para uso indevido, pois não fez entrega desses montantes ao credor tributário.

Ou seja, atenta a circunstância de estarem em causa dívidas provenientes de impostos retidos/cobrados e não entregues ao Estado, o facto de a sociedade devedora originária a partir de certo momento da sua actividade ter experimentado uma quebra na sua clientela, ainda que acentuada, em nada permite justificar (desculpar) a sua falta de pagamento, antes traduzindo, à falta de melhor explicação, uma conduta reprovável do gestor na sua relação de confiança com o Estado.

Não tendo o oponente/Recorrente demonstrado, mediante prova conclusiva (isenta de dúvida), que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável, torna-se responsável pelo seu pagamento e parte legítima na execução visando a sua cobrança.

A sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, não enferma dos vícios que lhe são assacados, merecendo ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida

Custas a cargo do Recorrente em ambas as instâncias.

Lisboa, 08 de Maio de 2019


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Vital Lopes




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Joaquim Condesso





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Tânia Meireles Cunha