Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:639/22.3 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/20/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
DÉFICE DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO.
Sumário:A falta de instrução do pedido de dispensa da prestação de garantia corresponde à inobservância do ónus de alegação e prova do contribuinte, no quadro do procedimento, pelo que não pode ser suprido pela Administração Fiscal. No entanto, a decisão sobre o bem fundado do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos pressupostos legais do direito em causa, cuja aferição é realizada no âmbito da reclamação judicial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
T ……………….. Unipessoal, Lda. deduziu reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 06.06.2022, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia requerido no âmbito do plano prestacional nº ……………….687, que autorizou o pagamento em prestações da dívida exequenda exigida no processo de execução fiscal n.º …………………..662.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 362 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 07 de Setembro de 2022, julgou a reclamação improcedente.
Desta sentença foi interposto recurso em cujas alegações de fls. 383 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, T …………….. Unipessoal, Lda., alegou e formulou as conclusões seguintes: «
1. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 639/22.3BESNT, a qual julgou improcedente a Reclamação deduzida pela ora Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do plano de pagamento em prestações melhor id. nos respetivos autos.
2. Afigura-se à Recorrente que a Sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da Reclamação apresentada, enfermará de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, o Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de Apelação reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.
3. O Tribunal a quo não fez uma adequada fixação e valoração da prova trazida a juízo relativamente a um conjunto de factos carreados pela Recorrente.
4. Dos factos dados como provados não consta o teor do art.º 33.º da sua Reclamação, o qual plasma documentalmente um conjunto vário de processos de execução fiscal movidos pela AT e os quais, por não contestados e até por serem de conhecimento oficioso, deveriam constar da matéria dada como provada.
5. Donde, ainda que o Tribunal a quo não tenha incluído no probatório da Sentença, não poderá o Tribunal ad quem, em sede de apelação, deixar de considerar como provado que a Recorrente está a ser objeto de um conjunto vário de ações executivas movidas pela AT.
6. Para além de que não veio a ser objeto de análise e por conseguinte incluído na matéria assente que a Recorrente, no âmbito das várias reclamações que efetuou junto da AT e melhor constantes do artigo 19.º do seu petitório, deu a conhecer a esta, previamente à Reclamação um conjunto de oito documentos que teve o ensejo de vir juntar a tais reclamações e os quais eram, pois, do perfeito conhecimento da AT, como sejam, inter alia:
O Auto de Penhora efetuado à Segurança Social, junto pela ora Recorrente e identificado sob DOC 6;
Os licenciamentos de revistas que não foram dadas em garantia, em virtude de não serem propriedade da ora Recorrente e identificados sob DOC 5, e,
Um vasto conjunto de bens móveis foram já dados em garantia à AT, conforme identificado sob DOC4.
7. Atento quanto antecede, afigura-se pacífico que tal factualidade deveria constar da matéria como provada, porquanto para além de ter sido dada a conhecer à AT, o Tribunal a quo a isso estaria obrigado pela aplicação do art.º 412.º, n.º 2 do CPC, o que se requer.
8. Não pode a ora Recorrente concordar com a decisão prolatada, a qual violou maxime o quanto disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, n.º 3 do artigo 170.º do CPPT e art.º 7.º do CPC.
9. Principia a sentença sub judice por afirmar que: (…) Nestas circunstâncias, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não se deve à falta de junção de elementos de prova para instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia, mas sim na falta da demonstração de um dos pressupostos da dispensa de prestação e garantia – a saber, a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (…). Com o devido respeito, tal conclusão a que chegou o Tribunal a quo afigura-se desprovida de qualquer base factual e é desmentida pelo próprio teor de decisão da AT quando a mesma expressamente refere exatamente o contrário!
10. No que concerne ao segmento seguinte da sentença sub judice, a saber: (…) a Autoridade Tributária e Aduaneira identificou, concretamente, que a Reclamante possuía bens sobre os quais podiam ser constituídas garantias, não se afigurando necessário ou em conformidade com o disposto nas normas legais acima transcritas notificar a Reclamante para vir ao procedimento juntar prova em contrário. (…), resultará apodítico que a AT, na decisão em apreço, não levou em linha de conta todos os documentos que a ora Recorrente teve o ensejo de juntar e, pois, dar conhecimento à AT, em sede das várias reclamações que carreou previamente à prolação de tal decisão, pois se o tivesse feito como, aliás, impõe designadamente o princípio do inquisitório, poderia eventualmente concluir que atento todos os processos executivos em curso, as garantias já prestadas pela Recorrente noutros processos, o valor dos bens disponíveis, imporiam, no mínimo, que a AT notificasse a ora Recorrente para vir juntar ao processo prova adicional que dissipasse as suas dúvidas.
11. Por fim, quanto ao último segmento relevante, a saber: (…) Não tendo a Reclamante instruído o seu pedido com quaisquer documentos e tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira identificado factos que não se coadunam com uma situação de manifesta falta de meios económicos, o pedido de dispensa de garantia, formulado junto do órgão da execução fiscal, nunca poderia deixar de ser indeferido, como foi, sem necessidade de realização de diligências de prova adicionais, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 52.º da LGT e n.º 3 do artigo 170.º do CPPT [cfr. alíneas a) a f) supra], sempre se reitera que a AT era possuidora e conhecedora dos elementos mais do que suficientes para proferir uma decisão diversa daquela que proferiu ou, no mínimo, solicitar à ora Recorrente elementos adicionais a conformar a sua decisão.
12. Como se sabe, a execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art.º 148.º do CPPT. É, pois, um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art.º 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º todos do CPPT.
13. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respetivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento.
14. É, pelo menos, o que se extrai das disposições dos artigos 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10, todos do CPPT.
15. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
16. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido.
17. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da atuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. artigos 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
18. Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respetiva decisão um verdadeiro acto administrativo.
19. Esse procedimento da iniciativa do executado é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art.º 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art.º 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art.º 170.º do CPPT).
20. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Executada, ora Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente.
21. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais.
22. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado.
23. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, mas a qual havia sido efetuada noutros processos de execução fiscal anteriores e que, pois, era do perfeito conhecimento da AT, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT limita-se a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária.
24. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova adicionais, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido.
25. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocinada por mandatário judicial, caberia à AT convidar a Recorrente a suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de uma vário conjunto de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais.
26. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela ora Recorrente (não juntar os documentos sobre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional.
27. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar.
28. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo.
29. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada ora Recorrente e avançar desde logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que, antes de mais, implicaria desde logo averiguar toda a prova documental que já estava em poder da AT e que imporia desde logo uma diferente decisão ou, no limite, o pedido de apresentação de prova adicional.
30. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance.
31. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu e também quando a AT não pode desconhecer que a Recorrente previamente a tal decisão carreou um conjunto de prova documental que não foi sequer levada em linha de conta pela AT.
32. Ora, optando a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT.
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Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
a) Em 08.02.2022 foi instaurado pelo serviço de finanças de Oeiras-1, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º …………………662, para cobrança coerciva de dívida relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao período de 2021-11 no montante de € 110.828,75 (cfr. ofício elaborado para efeitos de citação - Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536684) de 18/07/2022 19:51:53; certidão de dívida - Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536685) de 18/07/2022 19:51:53 e informação elaborada pela Direção de Finanças de Lisboa – Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536687) de 18/07/2022 19:51:53);
b) Em 28.03.2022 foi emitido despacho de deferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda acima identificada, tendo sido associado ao mencionado processo de execução fiscal, o plano prestacional n.º …………..687 (cfr. informação elaborada pela Direção de Finanças de Lisboa – Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536687) de 18/07/2022 19:51:53);
c) Em 04.05.2022, na sequência do deferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, acima identificado, a Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Oeiras-1, pedido de dispensa de prestação de garantia, para suspensão do referido processo de execução fiscal, nos seguintes termos:
«Texto no original»

(cfr. requerimento apresentado pela Reclamante - Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536688) de 18/07/2022 19:51:53);
d) Em 03.06.2022 foi elaborada informação no âmbito da qual foram apreciados os fundamentos do pedido da Reclamante, nos termos da qual se expôs, com relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
«Texto no original»

(cfr. informação elaborada pela Direção de Finanças de Lisboa - Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536689) de 18/07/2022 19:51:53);
e) ATO RECLAMADO - Em 06.06.2022, na sequência da informação acima identificada, foi proferido, pelo Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, por delegação de competências, despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante (cfr. despacho - Petição Inicial (406305) Processo Administrativo "Instrutor" (006536689) de 18/07/2022 19:51:53);
f) Em 27.06.2022, a Reclamante apresentou junto do órgão de execução a presente reclamação (cfr. Petição Inicial (406305) Petição Inicial (006536683) de 18/07/2022 19:51:53).
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A título de “FACTOS NÃO PROVADOS”, o Tribunal considera que: “Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes”.
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E, sob a epígrafe ”MOTIVAÇÃO DE FACTO” é referido que:” A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos, juntos aos autos nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.”.
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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os seguintes erros de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio:
i) Erro de julgamento na determinação da matéria de facto [conclusões 1) a 7)].
ii) Erro de julgamento no enquadramento jurídico da causa, nos que respeita aos deveres de colaboração e de instrução do procedimento que recam sobre a Administração Tributária [conclusões 8) a 30)].
iii) Erro de julgamento no enquadramento jurídico da causa, nos que respeita à observância do ónus da prova da insuficiência económica [demais conclusões do recurso].
A sentença julgou improcedente a reclamação. Estruturou, para tanto e em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) a Reclamante fundamentou o pedido de dispensa de garantia, essencialmente, na alegada impossibilidade de constituição de garantia bancária e na inexistência de bens e meios financeiros suficientes para constituir garantia idónea, “(…) tendo em conta que os ativos que a empresa possuiu já estão dados como garantia à própria Autoridade Tributária e, bem assim, à Segurança Social, e ainda que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado (…)” [cfr. alínea c) supra]. // Resulta do probatório - e não foi controvertido – que o pedido de dispensa de garantia não foi acompanhado de qualquer elemento documental [cfr. alíneas a) a f) supra]. // O indeferimento do o pedido de dispensa de garantia teve, essencialmente, como fundamentos: // 1) a falta de junção de elementos de prova passíveis de demonstrar que: (i) a Reclamante realizou diligências no sentido de prestar garantia bancária, as quais foram infrutíferas (ii) não dispõe de qualquer património passível de constituir garantia idónea e (iii) que todos os seus ativos foram dados em garantia no âmbito de outros processos de execução, não constituindo meio idóneo de garantia; // 2) os valores evidenciados na declaração anual de IES referente a 2020, apresentada pela Reclamante, da qual resulta a título de vendas e serviços prestados (13.446.355,34), outros rendimentos e ganhos (2.123.620,63), ativos fixos tangíveis (1.099.138,33), ativos intangíveis (10.968.858,79), outros ativos financeiros (56.733,05), caixa e depósitos bancários (842.393,93), valores que a Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu não se coadunarem com uma situação de manifesta falta de meios económicos. // Em síntese, a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por entender que a Reclamante não demonstrou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, na medida em que, atendendo às diligências efetuadas, foi verificado que possui bens sobre os quais podem ser constituídas garantias idóneas [cfr. alíneas a) a f) supra]. // Em suma, a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou que não ocorre a manifesta falta de meios económicos para efeitos de constituição de garantia, face à situação patrimonial da Reclamante, descrita no despacho reclamado, nomeadamente, aos resultados declarados na declaração anual IES, os quais, aliás, a Reclamante não contesta [cfr. alíneas a) a f) supra]. // Nestas circunstâncias, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia não se deve à falta de junção de elementos de prova para instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia, mas sim na falta da demonstração de um dos pressupostos da dispensa de prestação e garantia – a saber, a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido [cfr. alíneas a) a f) supra]».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente pretende reverter a decisão da matéria de facto através dos elementos que identifica. Alega que foram desconsiderados por parte da sentença recorrida um conjunto de elementos que, a serem levados ao probatório, inverteriam os dados da decisão.
Apreciação.
Da matéria de facto assente resulta que a recorrente dispõe de bens penhoráveis suficientes para fazer face à dívida exequenda e acrescidos (alínea d) do probatório). A recorrente pretende reverter/aditar elementos ao probatório. Sem embargo, não identifica as alíneas do probatório que pretende reverter e quais os elementos de prova que sustentam a referida reversão/eliminação/aditamento. Pelo que o ónus de impugnação especificada da matéria de facto que recai sobre a recorrente não foi observado (artigo 640.º do CPC). Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável, dado que devia ter sido proferido pela Administração Tributária despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de dispensa de prestação de garantia na execução, em momento prévio ao seu indeferimento.
Apreciação. A questão em exame foi objecto de apreciação por parte deste TCAS, em sucessivos arestos incidindo sobre pretensões similares deduzidas pela mesma recorrente, pelo que, não havendo razões para afastar a referida jurisprudência, cumpre, nesta sede, reiterar a mesma (artigo 8.º/3, do Código Civil). Assim,
«Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. // Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. (…) // A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, a se, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento de pedido de dispensa de prestação de garantia». (1)
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente sustenta que a sentença errou ao confirmar o juízo da Administração Tributária segundo o qual dispõe de bens penhoráveis para suportar a dividida exequenda e acrescidos.
Apreciação.
Nos termos do artigo 52.º/4, da LGT (“Garantia da cobrança da prestação tributária”), «[a] administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado» (2).
No caso em exame, os elementos coligidos no probatório não sustentam a asserção da reclamante segundo a qual não disporia de bens penhoráveis passíveis de fazer face à dívida exequenda, designadamente, através da prestação de garantia idónea na execução (alínea d), do probatório, ponto 35 da informação em causa). Pelo contrário, tais elementos sustentam a afirmação inversa, de que existe na recorrente capacidade económica para realizar a prestação em causa. Pelo que não se pode julgar procedente a presente linha de argumentação.
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)


(1) Acórdão do TCAS, de 24-11-2022, P. 138/22.3BESNT. No mesmo sentido, v. Acórdãos do TCAS, de 29-09-2022, P. 25/22.5 BESNT, de 29-09-2022, P. 26/22.3 BESNT, 29-09-2022, P 27/22.1BESNT, de 15-09-2022, P. 139/22.1BESNT
(2) Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.