Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13352/16 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/22/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PEDIDO DE ESCUSA INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL ADVOGADO APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I – Ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respectiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação. II - Ao requerer à Ordem dos Advogados certidão do pedido de escusa formulado pelo patrono judiciário que lhe havia sido nomeado, o requerente exerce o seu direito à informação procedimental. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ………………………, requereu contra a Sra Bastonária da Ordem dos Advogados processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando a condenação da requerida a passar certidão integral dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e nº 20/2010 CG/RI. Por sentença proferida em 16 de Março de 2015 foi julgada improcedente a pretensão formulada. Da aludida decisão interpôs recurso o requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “DA TITULARIDADE DO DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL 1. O beneficiário de protecção jurídico a quem foi nomeado patrono oficioso é directamente afectado por todos os actos praticados quer pela entidade que gere o SADT, a Ordem dos Advogados, aqui recorrida, quer pelo advogado que, nesse âmbito, lhe foi nomeado. 2. In casu, as certidões foram requeridas pelo requerente de protecção jurídica, a quem foi deferida a nomeação de patrono, o aqui recorrente, sendo que a decisão de deferimento ou indeferimento da escusa efectuada pelo patrono nomeado afecto directamente, como é óbvio de entender, o esfera jurídica de tal requerente. 3. O pedido de escusa efectuado pelo advogado nomeado à Ordem dos Advogados encontra-se inserido no âmbito da relação e processo administrativos estabelecidos entre o beneficiário de protecção jurídica e a OA, como consequência do deferimento do pedido de apoio judiciário. 4. E. tanto assim é, que face à decisão de deferimento ou indeferimento do escuso, o beneficiário pode, nos termos legais, reagir, seja junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do procedimento administrativo, seja através dos competentes tribunais judiciais1 no âmbito do processo administrativo. 5. Consequentemente nos termos dos arts. 82°, n° 1 e 83°, n°s 1 e 3, ambos do CPA, o recorrente é titular do direito subjectivo à informação procedimental relativamente aos pedidos de escusa formulados e que constituem o objecto da presente acção. 6. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 82º, nº 1 e 83º. Nºs 1 e 3, ambos do CPA, devendo ser revogada e substituído por outra que julgue procedente a intimação requerida. SEM PRESCINDIR, DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO 7. O interesse legítimo do aqui recorrente no conhecimento dos documentos em causa nos presentes autos constitui facto notório — cfr. art. 412º, nº 1 do CPC. 8. Com efeito, o aqui recorrente requereu protecção jurídica na modalidade de nomeação de potrono e esse pedido foi deferido, conforme decorre implicitamente da contestação da ré (só assim lhe pôde ser nomeado advogado pela OA). 9. Após esse deferimento, a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação de patrono — cfr. art. 6º da contestação da ré. 10. Ou seja, os procedimentos administrativos em causa são relativos o pedidos de escusa formulados por advogados nomeados no âmbito de pedido de protecção jurídica deferido, em que era requerente e beneficiário o aqui recorrente. 11. Tais procedimentos culminaram com uma decisão, decisão essa que afectou de forma directa o aqui recorrente. 12. Decisões essas relativamente às quais o aqui recorrente pode, judicial ou administrativamente, reagir. 13.Decisões essas que afectam, exclusivamente, a esfera jurídica do aqui recorrente. 14. O interesse legítimo do aqui recorrente é, consequentemente, notório. 15.A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 412º, nº 1 do CPC e os arts. 82º. nº 1 e 83º, nºs 1 e 3, ex vi art. 85º, nº 1, todos do CPA, devendo ser revogada e substituído por outro que julgue procedente a intimação requerida. SEM PRESCINDIR, DO DIR EITO À OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES REQUERIDAS AO ABRIGO DO REGIME DA LADA 16. O acesso a documentos administrativos é, nos termos dos arts. 3º, nº 1, alínea a) e 5°, ambos da LADA, livre e generalizado. 17.A recorrida enquanto associação pública encontra-se sujeita à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - cfr. alínea c), do nº 1 do art. 4° da LADA - pelo que o acesso aos seus documentos obedece a tais critérios. 18. Ao objecto dos presentes autos, pedido de certidões integrais dos processos administrativos da recorrida decorrente de pedidos de escusa formulados por advogados nomeados no âmbito do SADT, são inaplicáveis as restrições previstas nos n° 5 (documentos nominativos) e n° 6 (documentos sigilosos) do art. 6º da LADA. 19.Assim, documentos administrativos nominativos são aqueles que contêm acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangido pela reserva da intimidade da vida privada - cfr. art. 3º, nº 1, alínea b) do LADA. 20.São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais - cfr. a título meramente exempliticativo, entre muitos outras, quanto à classificação nominativa de documentos, pareceres n° 450/2015 e 449/2015, disponíveis em www.cada.pt 21.Essa classificação de documentos abrange apenas ‘o núcleo duro da vida privada” de cada pessoa, seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas — cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do proc. n° 22/09.6, de 28/09/2011, disponível em www.dgsi.pt 22É difícil conceber uma situação em que, qualquer advogado nomeado no âmbito do SADT, faça incluir num pedido de escusa elementos relativos à sua intimidade, sexualidade, saúde, vida particular ou familiar, orientação política ou convicções filosóficas. 23.No entanto, quando estranhamente assim aconteça, essa análise tem que ser casuística e dirigida ao caso concreto. 24. Não basta, como faz a decisão recorrida, alegar que o pedido de escusa formulado por um patrona nomeado à OA pode conter tais documentos. 25.Só merece a qualificação de nominativo o documento que contenha apreciação ou juízo de valor relativo à reserva da intimidade da vida privada do advogado que formula o pedido de escusa. 26.Se, excepcionalmente, os requerimentos de escusa podem conter informação privada, englobada na reserva da intimidade da vida dos advogados que os subscrevem, por norma tais documentos incluirão matéria toda ela de carácter não nominativo, isto é, matéria relacionada exclusivamente com a questão jurídica suscitada pelo beneficiário de protecção jurídica: inviabilidade da pretensão, falta de conhecimentos técnico-jurídicos para proceder à propositura da acção, ausência de tempo disponível para tratar de forma diligente e competente o litígio em causa, saída do advogado do SADT, etc. 27. Inexistem, portanto quaisquer motivos para considerar todos os documentos relacionados com os pedidos de escusa como nominativos. 28. Mas, mesmo para tais documentos nominativos, a lei encontra solução: os documentos administrativos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada — cfr. art. 7°, n° 6 da LADA. 29. Contendo os documentos de que o aqui recorrente pretende certidão quaisquer elementos que contendam com a reserva da intimidade da vida privada dos advogados subscritores basta expurgar tal informação dos mesmos, expurgação que é perfeitamente possível. 30. Assim nem os documentos em causa se podem qualificar como nominativos, por deles não constarem quaisquer informações relacionadas com “o núcleo duro da vida privada” dos advogados requerentes como, quando seja esse o caso, é perfeitamente possível expurgar toda a informação nominativa, nos termos do art. 6º, nº 7 da LADA. 31 Documentos administrativos sigilosos são, no que diz respeito ao caso dos presentes autos, todos aqueles que contenham informação protegida pelo sigilo profissional dos advogados cuja divulgação ponha em causa esse mesmo sigilo 32. O SADT, em tudo quanto não lhe seja absolutamente específico, garante o exercício do patrocínio judiciário nos mesmos termos em que o mandato forense é exercido. 33.É absurda a noção de que, em primeiro lugar, o conhecimento dos fundamentos do pedido de escusa assumam caracter reservado ou incluam questões cuja divulgação possa violar o sigilo profissional dos advogados. 34.Mais absurda é a noção de que toda a documentação em causa assume esse caracter reservado. 35.Por um lado, o advogado nomeado pode (se é que não deve) informar o beneficiário de protecção jurídica de que vai pedir escusa do patrocínio e quais os fundamentos pelos quais efectua tal pedido. 36.Essa é a natureza da relação de confiança que. necessariamente, preside ao patrocínio forense, seja ele através do SADT ou através de mandato forense. 37.Deste modo, se o advogado nomeado pode dar conhecimento dos fundamentos do pedido de escusa ao beneficiário (desde logo por inexistir norma que o proíba). não faz sentido o entendimento de que, depois de deferida a escusa, o mesmo beneficiário não pode ter acesso a esses mesmos fundamentos. 38.Por outro lado, a obtenção dos documentos pretendidos não implica a violação do sigilo profissional: o O aqui recorrente, no âmbito das nomeações em causa, era o beneficiário de protecção jurídica. isto é, foi ele quem requereu o apoio judiciário; o Quaisquer factos que integrem o pedido de escusa, se não forem reLativos à intimidade do advogado subscritor, foram transmitidos pelo aqui autor; o A emissão da certidão pretendida é emitida pelo recorrida ao aqui recorrente; o Mais ninguém tem intervenção ou acesso a tais documentos, nem ao que deles consta, a não ser que o aqui recorrente assim o entenda. 39.Vinganda a tese defendida pelo tribunal o quo a consequência seria insustentável: as decisões de deferimento ou indeferimento dos pedidos de escusa seriam insusceptíveis de escrutínio por parte dos beneficiários de apoio judiciário. 40.Ora, os actos praticados pela ré são susceptíveis de recurso hierárquico (cfr. art. 6°. n° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados) e de impugnação através de recurso contencioso para os tribunais administrativos (cfr. art. 6°, n°3 do EOA). 41.Para que tais direitos tenham expressão e concretização prática, o mínimo que se exige é que os beneficiários tenham acesso aos fundamentos do pedido de escusa. 42. Mas, mesmo que se entenda que os documentos contêm elementos que podem implicar a violação do sigilo profissional dos advogados, a lei apresenta uma solução: os documentos administrativos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativo à matéria reservada - cfr art. 7º, nº 6 da LADA — o que manifestamente é possível de, neste caso, ser feito. 43. Esta é, aliás, a posição expressa pela CADA - cfr. Parecer n° 234/2015 da CADA, disponível em www.cada.pt 44.Como decorre do acima exposto, a decisão recorrida violou assim, por manifesto erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 3°, n° 1, alínea b), 4°, n° 1, alínea c), 6°, n°s 5, 6 e 7 e 7°, n° 6, todos da LADA, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da intimação requerida, ordenando o entrega das certidões integrais requeridas ou, quando em função da análise casuística de tais documentos se conclua que os mesmos incluem informação nominativa au sigilosa, ordenando a entrega das certidões requeridas expurgadas de tal conteúdo. SEM PRESC1NDIR, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA LADA 45.A decisão recorrida ao interpretar os nºs 5 e 6 do art. 6º e o nº 7 do art. 6º da LADA no sentido em que toda a documentação dos pedidos de escusa, independentemente do seu concreto teor, respeita a matéria reservada lato sensu, seja porque contem informação relativa à reserva da intimidade da vida privada do advogado subscritor, seja porque engloba questões atinentes ao segredo profissional dos advogados, não pode ser do conhecimento do beneficiário de protecção jurídica a quem foi nomeado o advogado subscritor da escusa, viola o disposto nos arts. 20º (direito de acesso ao direito) e 268º (direito à obtenção de informação) da Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, tal interpretação materialmente inconstitucional.” A recorrida concluiu as contra alegações da seguinte forma: “1. A douta sentença recorrida não incorre em qualquer erro ou vício. 2. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o despacho de indeferimento da consulta dos pedidos de escusa proferidos pela Recorrida foi devidamente justificado por assentar em preceito legal aplicável ao caso sub judice. 3. Julgou bem o Tribunal a quo ao entender que o processo de apoio judiciário integra dois procedimentos administrativos autónomos e distintos um do outro. 4. Numa primeira fase há um procedimento administrativo que tem como intervenientes o órgão competente da Segurança Social I.P., e o Requerente de apoio judiciário. 5. Numa segunda fase, caso o anterior seja deferido e desta forma ficar concluído, há lugar um outro procedimento administrativo, que corresponde à nomeação de Patrono e que tem como intervenientes a Recorrida e o Requerente a quem foi concedido apoio judiciário. 6. No âmbito deste segundo procedimento, a Recorrida está obrigada a nomear um “indefinido” Patrono ao beneficiário de apoio judiciário, e aquando desta nomeação termina este segundo procedimento. 7. Neste segundo procedimento, depois de concluído, poderá haver Lugar a duas causas extintivas, seja o pedido de substituição de Patrono, seja o pedido de escusa. 8. Como bem refere o TribunaL a quo, no segundo procedimento de nomeação de Patrono podem ocorrer subfases ou subprocedimentos completamente autónomos daquele, tendo em conta a sua natureza e os intervenientes da relação procedimentaL. 9. No caso sub judice, o patrono nomeado pediu escusa à Ordem dos Advogados nos termos do artigo 34.° da Lei 34/2004, cabendo a esta apreciar e decidir o mesmo, no âmbito dos poderes que lhe foram legaLmente atribuídos. 10. Este procedimento do pedido de escusa é autónomo dos demais e taL como se verifica apenas tem dois intervenientes procedimentais (Patrono nomeado e Ordem dos Advogados). 11. Contrariamente, ao que alega o Recorrente, tendo a escusa sujeitos e fins diversos do procedimento de nomeação de patrono, não tem o beneficiário de apoio judiciário, aqui Recorrente, qualquer legitimidade, nos termos do artigo 82.° do novo Código do Procedimento Administrativo, não podendo arrogar-se a um direito subjectivo à informação procedimental. 12. O direito à informação vem consagrado no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, contudo tal direito não é absoluto, tendo de ceder perante outros direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à reserva da vida privada e ao segredo profissional. 13. Não obstante, o número 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 83.°, número 2, do novo Código do Procedimento Administrativo, admitem restrições ao direito supra mencionado. 14. Não sendo o Recorrente interveniente no procedimento do pedido de escusa, tal como ficou supra amplamente demonstrado, porque não lhe diz directamente respeito, estamos no âmbito do chamado direito à informação não procedimental nos termos do artigo 85.° do novo Código do Procedimento Administrativo. 15. Para o Recorrente ter acesso à consulta do pedido de escusa, tem nos termos deste artigo 85.°, de demonstrar e provar ter interesse Legítimo, uma vez que este não resulta de forma automática. 16. Tais requisitos não foram preenchidos pelo Recorrente, na medida em que se Limitou a solicitar as certidões dos pedidos de escusa, sem que tenha invocado e, consequentemente, demonstrado, qualquer interesse Legítimo. 17. Ora, ainda que assim não fosse, a consulta do pedido de escusa cairia no âmbito das restrições, anteriormente referidas, tendo este pedido carácter confidencial, por estar em causa o sigilo profissional nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados. 18. Não obstante, o pedido de escusa, nos termos do artigo 3.°, número 1, alínea b), da Lei 46/2007 de 24 de Agosto, é um documento nominativo, uma vez que implica sempre a apreciação e/ou juízos de valor sobre determinada situação ou comportamento, acerca de pessoa perfeitamente identificada. 19. Ora, um terceiro, como é o caso do Recorrente, uma vez que não é parte no procedimento de escusa em causa, e não tendo alegado factos para poder ter acesso a documentos nominativos, tem de estar munido de autorização estrita da pessoa a quem os dados dizem respeito, o que não acontece no presente caso, ou então terá de demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, tal como estipulado no artigo 6.º, número 5, da lei 46/2007 de 24 Agosto. 20. O Recorrente não substancia em nada o seu pedido, uma vez que se desconhecem quais os factos que estão em causa e qual a sua eventual relevância, verificando-se uma manifesta falta de substanciação por parte do Recorrente para que o seu pedido possa ser satisfeito, e consequentemente, uma manifesta desproporção entre o solicitado e o acesso à informação do pedido de escusa. 21. Assim sendo, não se demonstra ter o Recorrente, um interesse directo, pessoal e Legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade no acesso as certidões dos pedidos de escusa referente ao Advogado nomeados. 22. In casu, como bem decidiu o Tribunal a quo, e tal como ficou supra amplamente demonstrado, os pedidos que motivam a escusa de Patrono nomeado são de conhecimento restrito do Advogado que os alega e da Ordem dos Advogados. II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Em 28 de Outubro de 2015, o Requerente requereu junto da Bastonária da Ordem dos Advogados certidão dos processos administrativos nº 24/2010- CG/RI e nº 20/2010 CG7RI. (cfr. docs juntos com o r.i.) 2. Até à presente data as certidões requeridas não lhe foram entregues. 3. Estes processos respeitam a pedidos de escusa de advogados/as que foram nomeados/as ao Requerente no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais. III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, importa começar a análise do mesmo que ataca a decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa que indeferiu a pretensão de intimação formulada com fundamento na circunstância de o requerente não ser titular do direito à informação procedimental, por não ser titular de interesse legítimo na obtenção das mesmas, concluindo não ser direito à emissão das certidões dado o pedido de escusa formulado por um patrono nomeado pela Ordem dos Advogados poder conter uma “apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” ou, bem assim, questões atinentes ao segredo profissional dos advogados, “não se mostrando possível lançar mão do mecanismo previsto no nº 7 do artigo 6º da LADA porquanto toda a documentação respeitará precisamente à matéria reserva…” As questões centrais do presente recurso foram abordadas em recente Acórdão proferido pelo S.T.A. em 01 de Fevereiro de 2017, no âmbito do Proc. 0991/16, do qual se transcreve o seguinte passo: (…) “7. Importará saber, pois, que tipo de direito é exercido pelo ora recorrente: - se o direito subjectivo à «informação procedimental»; - se o «direito de acesso aos registos e arquivos administrativos». E importará saber ainda se nos encontramos perante a invocação de verdadeiro «sigilo profissional» imposto aos advogados como seu «direito-dever». 8. Como dissemos [ponto 1 supra], a 1ª instância entendeu que ao requerente não assistia o direito à informação procedimental, por ele invocado, porque ele não era parte no «subprocedimento de escusa», nem tinha alegado e provado qualquer «interesse atendível» na obtenção da certidão». E também não tinha direito à informação não procedimental - que não invocou mas o tribunal entendeu poder conhecer - já que o pedido de escusa configurava documento nominativo e ele não cumpria os necessários requisitos de acesso. A 2ª instância, através do acórdão recorrido, entendeu estar perante um pedido de certidão enquadrável no direito do requerente à informação procedimental, e, porque ele é interessado nos termos e para os efeitos do artigo 61º nº1 do CPA, e o processo de escusa, consultado pelo tribunal, não continha quaisquer dados pessoais concretos que devessem ser protegidos [artigo 62º, nº2, CPA], nada impedia a emissão da pretendida certidão. A recorrente, OA, insiste que deve ser negado ao recorrido o direito à informação procedimental porque ele é um «terceiro» relativamente ao subprocedimento de escusa e porque não alegou e provou assistir-lhe qualquer «interesse legítimo». E entende não lhe assistir o direito à informação não procedimental pois que a sua pretensão contende com a «restrição de confidencialidade» imposta pelo «sigilo profissional» e pela natureza «nominativa» do documento em causa. 9. Não cremos ser o mais correcto, juridicamente, considerar o beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio oficioso, um terceiro relativamente a «pedido de escusa» feito por advogado oficioso que lhe tenha sido nomeado, de tal modo que só alegando e provando ter «interesse legítimo» em aceder aos elementos pretendidos lhe seja reconhecido direito à informação procedimental. O pedido de escusa formulado pelo patrono nomeado é um incidente enxertado no «procedimento de protecção jurídica» que tem como partes o requerente do apoio judiciário e o respectivo serviço de segurança social. E é esta entidade de segurança social, competente, que decide o pedido de protecção jurídica, e, no caso de deferimento, fixa as modalidades e medida do apoio concedido - artigos 19º e 29º da Lei nº34/2004, de 29.07, republicada pela Lei nº47/2007, de 28.08 - «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais». Uma vez concedido, pela segurança social, o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, a nomeação do patrono é feita pela OA, que surge, assim, como interveniente numa fase executiva da decisão da segurança social, e num processo que continua a ter nesta e no requerente os seus verdadeiros sujeitos - artigos 30º e 31º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais». O pedido de escusa, deduzido pelo patrono já nomeado ao beneficiário do apoio judiciário, é dirigido à OA que o nomeou, mas repercute-se essencialmente no beneficiário da nomeação: interrompe o prazo em curso de processo pendente; leva à nomeação de outro patrono; e, pode até resultar na recusa de nomeação se o fundamento do pedido de escusa for a inexistência de fundamento legal da pretensão - artigos 34º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais». O pedido de escusa incide os seus efeitos, pois, e directamente, sobre a relação estabelecida entre o patrono nomeado e o beneficiário da nomeação, podendo inutilizar o manancial de confiança já investida por este último naquele, e, até, contender com a possibilidade dele ser assistido por qualquer patrono oficioso. Assim, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os «motivos» do mesmo [artigo 34º, nº1, do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais»], não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, agora posta em causa, tenha interesse pessoal, e directo, em saber os «motivos» por que o «seu» advogado pretende deixar de o ser. Aliás, que as motivações do pedido de escusa não estão, por regra, blindadas ao conhecimento do beneficiário do patrocínio, é uma conclusão que pode colher argumento no regime paralelo da magistratura judicial, já que, deduzido pedido de escusa pelo juiz da causa, o respectivo presidente [da Relação ou do Supremo] «ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz» [artigo 119º, nº4, do CPC]. Para além disso, não estamos, normalmente, perante procedimentos acabados, de tal forma que faça sentido integrar o tipo de pretensão em causa no âmbito do «acesso aos arquivos e registos administrativos». Temos, pois, que o direito que o ora recorrido pretendeu exercer, através deste «processo urgente de intimação para passagem de certidão», como ele próprio, aliás, acentuou através das normas legais invocadas no seu requerimento inicial, foi o seu direito subjectivo à informação procedimental. E este enquadramento, conforme acabamos de ver, mostra-se correcto. 10. Diz o artigo 87º do EOA aqui aplicável, que o «advogado» é «obrigado» «a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços» [seu nº1], designadamente quanto «A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos exclusivamente por revelação do cliente ou revelados por ordem dele» [alínea a)]; «A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados [alínea b)]; «A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração» [alínea c)]; «A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-assistente do seu constituinte ou pelo respectivo representante» [alínea d)]; «A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio» [alínea e)]; «A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo» [alínea f)], sendo que o segredo profissional abrange, ainda, «documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo» [nº3]. Como resulta do texto da norma legal, o dever-direito deste segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado e respectivo cliente, relação que não pode ser desmerecida pelo propalar dos factos narrados ou passados entre ambos. E por isso mesmo, é normalmente em favor do cliente que o princípio do segredo é previsto, sendo verdade, no entanto, que a confiança que o advogado merece ao exercer a profissão conduz a que o mesmo dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente [A. LOPES CARDOSO, in «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 49, páginas 871 e seguintes]. Ora, no presente caso, tudo indica que não está em causa a relação de confiança estabelecida entre a patrona oficiosa nomeada e o seu patrocinado, mas antes uma exposição de motivos por ela dirigida à OA para obter escusa da nomeação, sendo certo que a OA, enquanto demandada neste processo, não alega que tais motivos, por ela apresentados, se integrem no âmbito substantivo do sigilo que se lhe impunha. De todo o modo, neste caso, nem o sigilo é invocado pela advogada em causa, nem o pedido de certidão é feito por terceiro, mas precisamente por aquele que é o directamente protegido pelo sigilo profissional. Assim, e objectivamente, o pedido de escusa da patrona oficiosa, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional, sendo certo que, no caso concreto, a OA não justifica que seja de forma diferente. Mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa. Impõe-se concluir, portanto, que o pedido de escusa formulado pela patrona do recorrente não se encontra a coberto do segredo profissional, antes se tratará de documento, ou documentos, eventualmente «portadores de dados pessoais» que devam ser protegidos. 11. Cientes de que estamos, como entendeu o acórdão recorrido, no campo do direito à informação procedimental, e não no do acesso aos arquivos e registos administrativos, e que o objecto da pretendida certificação não está a coberto do segredo profissional do advogado, aquele direito do recorrente deverá ser satisfeito pela entidade impetrada nos termos permitidos por lei. E a lei, tal como vimos supra, alarga o direito de informação procedimental, nomeadamente o direito instrumental a «obter certidões», a «documentos nominativos relativos a terceiros desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos» [artigo 62º, nº2, do CPA]. Aliás, este direito fundamental à «reserva da intimidade da vida privada», e por aplicação directa do artigo 26º, nº1, da CRP, sempre teria de ser conjugado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, com o referido direito fundamental à informação [ver artigo 18º da CRP].” O Tribunal faz seus os argumentos expendidos no supra parcialmente transcrito Acórdão do S.T.A. importando apenas referir que os motivos que alicerçaram os pedidos de escusa nenhuma relação têm com o sigilo profissional, sendo que, conforme resulta dos processos administrativos remetidos pela Ordem dos Advogados os pedidos de escusa em causa - Proc. 20/2010-CG/RI e Proc. 24/2010-CG/RI – fundaram-se na circunstância de ambos os Srs. Advogados nomeados considerem ser inviável a pretensão que o ora recorrente pretende formular. Ora não constando ali, nem tendo ali sido referidos, quaisquer dados pessoais concretos que devam ser protegidos nos termos da lei, conforme o previsto no artigo 83º nº 2 do CPA novo, deve ser franqueado o pretendido acesso ao processo respeitante aos pedidos de escusa, com emissão e entrega ao requerente, aqui recorrente, das respectivas certidões, pelo que deve proceder a pretensão recursiva dirigida a este Tribunal. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, intimando a Ordem dos Advogados a emitir, no prazo de 10 dias, as certidões dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e 20/2010-CG/RI. Custas pela recorrida. Transitado que seja este acórdão, devolva à Ordem dos Advogados, por envelope fechado, a “pasta” que se encontra apensa por linha a estes autos, contendo os referidos processos administrativos. Lisboa, 22 de Junho de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Pereira Gouveia |