Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1899/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
ENTRADA LEGAL EM TERRITÓRIO NACIONAL
Sumário:I. A falta de um título legal que permita a permanência do requerente em território nacional pode preencher, em abstrato, os pressupostos de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, perante a omissão de decisão administrativa.
II. O artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na redação da Lei n.º 59/17, de 31 de julho, prevê como requisitos necessários e cumulativos para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional, que o requerente possua um contrato de trabalho, tenha entrado legalmente em território nacional e esteja inscrito na segurança social.
III. Caso não se comprove a sua entrada legal em território nacional, terá de improceder o pedido de condenação da entidade requerida a emitir o título de autorização de residência a favor do requerente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
P….. instaurou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do CPTA, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), peticionando a condenação desta entidade, mediante intimação, a proceder à emissão de título de autorização de residência, a favor da autora, bem como a sua sujeição a aplicação de sanção compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
Para tanto, a autora alega, em síntese, que concluiu, com sucesso, o seu pedido de concessão de autorização de residência em 05/09/2017, junto do posto de atendimento do SEF em ….., bem como, procedeu ao pagamento dos emolumentos e taxas devidos pela emissão do título de autorização de residência, o qual não foi emitido, tendo sido autorizada a prorrogação da referida autorização; mais alega que se mostra privada da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, permanece ainda hoje em situação irregular em território nacional o que não lhe traz qualquer tranquilidade, nem sequer para andar em público, a todo o tempo, e em qualquer local (na rua, no metro, no seu local de trabalho), pode ser objeto de ações de fiscalização, e pode ser mandada parar pela polícia, estando em causa o seu direito à liberdade e à segurança, a Lei 5/95, de 21 de fevereiro, obriga ao porte de documento de identificação, e a entidade requerida não providenciou em tempo útil e razoável pela emissão e envio do seu título de residência, estando em causa o seu direito à identidade pessoal, apenas tem acesso ao sistema de saúde se pagar a integralidade das taxas, não obstante descontar mensalmente desde maio de 2016 a favor da Segurança Social e pagar impostos, estando em causa o seu direito à saúde e acesso à saúde, não pode visitar nem estar com a sua família no seu país de origem, estando em causa o seu direito à família.
Citada, a entidade requerida não apresentou contestação.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no dia 20/11/2018, julgando procedente a intimação e, em consequência, foi a entidade requerida condenada no pedido, devendo proceder à emissão do título de autorização de residência a favor da autora, no prazo de dez dias, com a cominação de sujeição a aplicação de sanção compulsória.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem.
“[1] - Os processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa (que coincidem com aquelas para as quais não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente);
[2] - E para aquelas onde exista necessidade de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
[3] - Está em causa a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4/7;
[4] - O recorrido não é titular de qualquer direito, liberdade ou garantia posto em crise por um acto administrativo;
[5] - A atuação do recorrente não belisca nenhum direito do recorrido;
- Ao invés, a Sentença a quo viola transversalmente não só o Principio da legalidade, como também o Principio da igualdade e da separação de poderes.
[6] - Nos termos legais, ao cidadão nacional de país terceiro é exigível, em regra, que cumpra as leis nacionais, designadamente solicitando no país de origem, junto das autoridades consulares portuguesas, o competente visto de residência, com o qual, deve solicitar autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada no nosso país;
[7] - Não foram violados quaisquer dos direitos constitucionais genericamente alegados e carecidos da indispensável concretização ou densificação.
[8] - Malogradamente o mesmo não ocorre com a controvertida decisão.
[9] - Pelo que urge trazer a situação existente anteriormente à prolação daquele veredito, na firme convicção de que só assim será possível repor a justiça, afastando destarte a reprovável violação não só das normas legais habilitantes, mas outrossim, em primeiro plano, dos Princípios constitucionais em causa.”
A recorrida P….. não apresentou contra-alegações, tendo junto aos autos requerimento a informar que a autorização de residência requerida tinha sido emitida pela entidade demandada, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, considerando que o recorrente não imputara qualquer vício que afete a sentença, não sendo de conhecer nesta sede recursiva do invocado erro na forma de processo.
O acórdão deste TCAS de 07/03/2019 veio a ser objeto de revogação por acórdão do STA de 11/09/2019, que determinou a baixa dos autos a este Tribunal para apreciação e decisão da presente intimação.
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Conforme adiante melhor se explicitará quanto à delimitação do objeto do recurso, perante as conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a presente intimação, conforme determinado no citado acórdão do STA.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“1 – Em 05.09.2017 o A. solicitou, no Posto de Atendimento …../SEF, pedido de autorização de residência, data em que foi preenchido pelo A. o requerimento relativo a pedido de concessão de autorização de residência nos termos do artº.88º/2/Lei 23/2007, de 4.7. (cfr. docºs. juntos com a p.i., e admissão por acordo).
2 - O requerimento relativo ao pedido, supra identificado, foi instruído com os documentos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. juntos com a p.i., e admissão por acordo).
3 – Naquele dia foram pagos os emolumentos devidos, pela emissão e envio do título de residência (cfr. docºs. juntos com a p.i., e admissão por acordo).
4 – Na mesma data – 05.09.2017 – foi autorizada a prorrogação da autorização de residência (cfr. docºs. juntos com a p.i., e admissão por acordo).”
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aditam-se os seguintes factos:
5 – No dia 29/08/2017, a autora celebrou contrato de trabalho com a “L….., Lda.” (cfr. fls. 12/18 do processo instrutor).
6 – A autora efetua descontos para a Segurança Social desde maio de 2016 (cfr. fls. 20/21 do processo instrutor).
7 – No dia 05/09/2017, o SEF aplicou à autora coima no valor de € 250,00, por ter excedido a permanência autorizada em território português, por período superior a 180 dias, que a mesma liquidou na referida data (cfr. fls. 31/32 do processo instrutor).
8 – Por ofício datado de 14/11/2017, o SEF emitiu notificação dirigida à autora para, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao procedimento o bilhete de embarque, para efeito de confirmar a entrada regular em território nacional (cfr. fls. 33 do processo instrutor).
9 – Através de requerimento que deu entrada no SEF no dia 30/11/2017, a autora juntou ao procedimento o bilhete de embarque e declaração da companhia aérea ‘A….., para confirmar a sua entrada regular em território nacional no dia 06/04/2014 (cfr. fls. 36/38 do processo instrutor).
10 – Através de cota no procedimento datada de 04/10/2018, o SEF juntou declaração da companhia aérea ‘A…..’, atestando que a declaração referida no ponto 9 não havia sido emitida pelos seus serviços e que o bilhete de embarque também aí referido não corresponde a bilhete válido A….. (cfr. fls. 62/63 do processo instrutor).
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

No anterior acórdão prolatado por este TCAS foram decididas três questões, relativas à inutilidade superveniente da lide, ao erro na forma do processo e ao erro de julgamento de direito da sentença.
As duas primeiras questões não foram objeto do recurso de revista, que a autora interpôs para o STA.
Nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
No presente caso, formou-se, pois, caso julgado formal quanto a tais questões, que aqui não podem voltar a ser conhecidas.
Assim, perante as conclusões das alegações da entidade recorrente, SEF, cumpre apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, ao julgar procedente a presente intimação, conforme determinado no citado acórdão do STA.


Com relevo para a presente questão, consta das conclusões das alegações de recurso o seguinte:
- a sentença viola transversalmente os princípios da legalidade, da igualdade e da separação de poderes;
- cabe ao cidadão nacional de país terceiro cumprir as leis nacionais, designadamente solicitando no país de origem, junto das autoridades consulares portuguesas, o competente visto de residência, com o qual deve solicitar autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada no nosso país;
- não foram violados quaisquer dos direitos constitucionais genericamente alegados e carecidos da indispensável concretização ou densificação.

A autora requereu ao SEF a emissão de autorização de residência, ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a qual aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Conforme assinalado no acórdão do STA proferido nestes autos, no qual se revogou a anterior decisão deste TCAS, a Lei n.º 59/17, de 31 de julho, que alterou a redação do referido preceito, entrou em vigor no dia 5 de agosto de 2017. Uma vez que o requerimento da autora deu entrada no SEF no dia 5 de setembro de 2017, será essa a redação aplicável à resolução do litígio.
Passou então o artigo 88.º a prever o seguinte:
“1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 - (Revogado.)
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.”
Já no decurso da presente ação, a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, veio estabelecer uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007.
Assim, passou a prever-se no respetivo artigo 88.º, n.º 6, que se presume “a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.”
Não é essa, contudo, a lei aplicável ao caso dos autos

Disputa a entidade recorrente o acerto da decisão da primeira instância, por entender que não cabia ao Tribunal substituir-se à Administração, proferindo a decisão de concessão de autorização de residência, assim incorrendo em violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da separação de poderes.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
Diz a autora que, perante a omissão de decisão da entidade requerida, se mostra privada da possibilidade de beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, estando em causa o seu direito à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, à saúde e acesso à saúde, bem como o seu direito à família.
Como se assinalou em acórdão deste TCAS de 15/02/2018 (proc. n.º 2482/17.2BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt), “as regras da experiência, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do A. e Recorrente no território nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a procurar trabalho, a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP). Frente à situação em apreço, o A. pode ver-se coibido, na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação. Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coarctados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual – como ocorre no caso ora em apreço - terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.”
Acresce que a requerente beneficia de uma proteção multinível no que respeita aos direitos fundamentais, como notado no acórdão do STA proferido nestes autos, designadamente quanto ao previsto nos artigos 6.º (direito à liberdade e à segurança), 7.º (respeito pela vida privada e familiar), 15.º (liberdade profissional e direito de trabalhar) e 41.º (direito a uma boa administração) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6.º (direito a um processo equitativo) e 14.º (proibição de discriminação) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O que não oblitera que, para o deferimento da sua pretensão, se devam ter por verificados os requisitos previstos no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/17, de 31 de julho), necessários para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional. Impunha-se, pois, à requerente demonstrar:
- possuir um contrato de trabalho;
- ter entrado legalmente em território nacional;
- estar inscrita na segurança social.
Sabemos que a autora apresentou contrato de trabalho e que efetua descontos para a Segurança Social desde maio de 2016, pontos 5 e 6 do probatório.
Igualmente sabemos que juntou ao procedimento bilhete de embarque e declaração da companhia aérea ‘A…..’, para confirmar a sua entrada regular em território nacional no dia 06/04/2014; contudo, de acordo com informação prestada pela referida companhia aérea ao SEF tal declaração não foi emitida pelos seus serviços e o bilhete de embarque em causa não corresponde a bilhete válido A….., pontos 9 e 10 do probatório.
Como tal, não se comprova a sua entrada legal em território nacional.
Tratando-se de requisitos cumulativos, sem a verificação dos quais não pode ser emitida a autorização de residência, não se pode manter a decisão do Tribunal a quo, de condenação da entidade requerida a emitir o título de autorização de residência a favor da autora.
Em suma, o recurso procede.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação improcedente.
Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 30 de janeiro de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Carlos Araújo)

(Paulo Pereira Gouveia)