Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 377/11.2 BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/06/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO COM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. COEFICIENTE DE DESINCENTIVO À OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO |
| Sumário: | Constitui vício invalidante da liquidação da taxa, na parte inquinada, a falta de fundamentação económico-financeira da componente de “desicentivo à ocupação de espaços públicos de 5,60”, dado que o escrutínio da equivalência jurídica da taxa e da observância da proporcionalidade é precludido pela ausência de qualquer quantificação contabilística sobre os custos em causa |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “B.............- Companhia …………….., S.A.”, deduziu impugnação judicial na sequência do acto de indeferimento tácito que se formou sobre a reclamação por si apresentada, junto do Município da Covilhã, relativamente à liquidação da taxa por ocupação do subsolo com tubagens de gás, do ano de 2010, no valor global de 492.569,90€. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença proferida a fls. 196 e ss., datada de 06 de Julho de 2021, julgou a impugnação parcialmente procedente, determinando a “anulação da liquidação na parte em que excede o valor de €104.609,80”. Inconformado, o Município da Covilhã, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 225 e ss. (numeração em formato digital – sitaf). Alega nos termos seguintes: «A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos, que determinou a anulação da liquidação na parte em que excede o valor de € 104.969,80, por entender que o coeficiente de desincentivo da taxa constituir um valor desproporcional, consideração que, salvo o merecido respeito, aparece destituída de fundamento e/ou sustentação legal. B. O ato de liquidação, em função de 80,74 quilómetros de condutas de gás no subsolo, constitui uma operação matemática estritamente vinculada, no cumprimento do Regulamento das Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã, e no respeito pelo princípio da equivalência, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. C. É absolutamente irrelevante para a apreciação da legalidade da taxa que a sociedade seja concessionária de um serviço público, uma vez que se trata de uma sociedade comercial, com uma atividade económica lucrativa, destinatária das normas do sobredito Regulamento Municipal. D. É absolutamente irrelevante para a apreciação da legalidade da taxa que a mesma possa, hipoteticamente, vir a ser suportada pelos consumidores, tratando-se de uma mera suposição não suportada em qualquer meio probatório, obliterando os custos que o próprio Município teve em conta na fundamentação económico-financeira da sobredita taxa. E. O coeficiente de desincentivo encontra-se devidamente fundamentado no sobredito Regulamento, de acordo com a política económico-tributária do Município Réu, em virtude, designadamente, dos custos e constrangimentos a investimentos futuros que a existência da rede subterrânea de gás natural implica, bem como custos futuros relacionados com a especial e inegável perigosidade e nocividade do gás natural conduzido e distribuído através das tubagens instaladas no domínio público municipal, o qual, evidentemente, não poderá ser utilizado para outros fins. F. De resto, legalmente, as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, de acordo com o princípio da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, resulta clara a finalidade da taxa de desincentivo para o caso concreto da instalação de condutas de gás no subsolo. G. O princípio de equivalência jurídica, não implica, que se exija uma equivalência económica rigorosa, e a natureza sinalagmática da taxa não obsta a que o seu montante possa ser superior (e porventura até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado, porquanto, tratando-se da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, o valor do coeficiente de desincentivo, em concreto, não se afigura minimamente desajustado. H. Ao não decidir assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por vício de violação de lei, em violação e/ou interpretando erradamente o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 4.º, 5.º e 8.º, n.º 2, al. c), todos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.» X A B............. - Companhia …………………, S.A., na qualidade de recorrida, apresentou contra-alegações, conforme requerimento de fls. 269 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), tendo expendido as seguintes conclusões:«i. Através de sentença proferida em 2 de julho de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida contra a liquidação de Taxa de Ocupação do Subsolo com rede de distribuição de gás natural referente ao ano de 2010, cujo valor total ascendia a € 492.568,90, determinando a anulação do valor de € 387.599,10 e apenas a manutenção de € 104.969,80; ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Norte, sem que as suas alegações de recurso apresentem qualquer argumento que possa colocar em causa a douta sentença recorrida, a qual deve ser mantida na integra; iii. Como reconhece a douta Sentença recorrida, a existência de uma rede que transporta um gás tóxico e muito inflamável e potencialmente explosivo gera risco para as populações e custos acrescidos, o que significa que a existência da referida rede gerará custos que não existiriam na ausência das tubagens de gás; iv. Mas como também se sublinha na Sentença recorrida a instalação da rede de gás natural não gera apenas desvantagens, gerando também benefícios para o município e para as pessoas, desde logo com a obtenção de maiores receitas fiscais de IMI, IMT e Imposto do Selo resultantes das liquidações que incidem sobre o Valor Patrimonial Tributário, pois, a existência da rede de gás natural consubstancia um fator majorativo do VPT e vantajoso para as populações locais, pois, o gás natural é uma energia relativamente limpa, segura e fácil de usar; v. Aliás, como bem sublinha a Sentença recorrida e não é colocado em causa nas alegações de recurso da Recorrente “impunha-se que o município tivesse efetuado e disponibilizasse algum estudo técnico que quantificasse com o rigor possível o valor desses custos. Na falta de tal estudo, terá de se considerar que o valor fixado, como tal designado, é puramente arbitrário e inaceitável por falta de fundamentação económico-financeira.”; vi. Não restam, pois, dúvidas, como muito bem assinala a sentença recorrida que o agravamento se destina a desincentivar a instalação subterrânea de “Tubagens de abastecimento público de gás.”, o que significa que o Município que supostamente deveria proteger os interesses dos munícipes, combate, por essa via, uma atividade concessionada pelo Estado que presta um serviço público, de interesse geral, aumentando os custos que irão ser pagos pelos munícipes que aquela taxa procurava, supostamente, proteger; vii. Ficou, pois, demonstrado que o coeficiente de desincentivo se afigura manifestamente desproporcional, sem ponderação dos interesses em causa, a menos que nessa ponderação se introduza a ponderação da necessidade e oportunidade de obtenção de receita fiscal, o que estaria em consonância com o princípio da capacidade contributiva, mas que afronta frontalmente com o princípio da equivalência económica, subjacente às taxas; viii. Mas mais: como bem faz notar a Sentença recorrida acolhendo os argumentos apresentados pela ora Recorrida verifica-se uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre os administrados, na medida em que se discrimina negativamente as tubagens ao serviço da concessão pública de gás em relação às tubagens ao serviço de particulares, conforme resulta da comparação entre os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Tabela. Com efeito, a Recorrida, concessionária de um serviço público essencial, um coeficiente de desincentivo de € 5,80, aos particulares que utilizem o subsolo para outra finalidade exige uma taxa muito inferior, entre € 0,50 e € 1,00 e sem qualquer carácter desmotivador – Cfr. artigo 17.º, n.º 3, als. a) e b) da Tabela de Taxas, facto esse que resulta da matéria de facto dada como provada (cfr. ponto 4. da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida; ix. Como muito bem faz notar a Sentença recorrida “O Tribunal considera que a taxa atribuída às tubagens de gás colocados por concessionários públicos só não é objetivamente comparável com a taxa atribuída aos Tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes colocados por particulares quando não estiverem em causa, em ambos os casos, tubos de gás, pois a apontada diferença apenas se poderá verificar pela especial perigosidade dessa infraestrutura. Todavia, como a tabela não obsta a tal situação, poderá suceder que um particular instale tubos de gás, caso em que pagará uma taxa muito inferior à taxa fixada para as concessionárias desse serviço público, situação que parece ofender a lógica e o princípio da prossecução do interesse público aludido nos artigos 266º da CRP e 5º do RGTAL. Na verdade, se tanto a concessionária do serviço público de gás como um particular instalarem “tubos de gás”, nada justifica – do ponto de vista objetivo – que as primeiras paguem taxas mais elevadas (pelo contrário, as vantagens fiscais para o Município, resultantes das tubagens públicas, justificaria um desincentivo menor destas). E, do ponto de vista subjetivo se a taxa mais elevada se justificar pelas diferentes capacidades contributivas, se a quantificação for determinada por considerações que atendam ou remetam para a diferença de capacidade contributiva das empresas concessionárias em relação à capacidade contributiva do particular, sempre haveria que considerar que o tributo privilegia esse indicador, em desfavor da equivalência económica, facto que enfraqueceria a sua natureza de taxa e aproximaria esse tributo a um imposto.”; x. Não merece, pois, qualquer reparo a douta Sentença recorrida ao concluir que “Sendo assim, na falta de outro critério de aferição da proporcionalidade do coeficiente de desincentivo, isto é, para a quantificação da taxa – através da comparação da taxa – através da comparação das vantagens da componente da taxa destinada a desmotivar a instalação de perigosas condutas de gás com as respectivas desvantagens -, afigura-se ser aceitável (ponderados o ponto de vista da impugnante e o interesse público em causa) que a fixação da taxa se faça nos seguintes termos: Custos estimados (média) + coeficiente de desincentivo = €0,30 por metro linear por ano + €1,00 por metro linear por ano = €1,30 por metro linear por ano. Pressuposto de que resultaria a seguinte liquidação: €1,30 x 80.746m=€104.969,80.”; xi. Deverá, pois, concluir-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois, o Tribunal considerou, e muito bem, que estamos perante uma evidente violação do princípio da igualdade de tratamento entre administrados, pois, o Regulamento discrimina negativamente as tubagens ao serviço da concessão pública de gás em relação às tubagens ao serviço de particulares, devendo, pois, ser mantido entendimento acolhido pela douta Sentença recorrida que efetuou uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, improcedendo, em absoluto, as alegações de recurso apresentadas. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« 1. A impugnante é concessionária, em regime de exclusividade, do serviço público essencial de rede de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição na Zona Centro Interior, ocupando bens do domínio público municipal, nomeadamente o subsolo – artigos 5º e 6º da p.i. e bases I, II e III, anexas ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de janeiro e contrato de concessão, junto como doc. n.º 2 com a petição inicial de impugnação, a fls. 19 a 62 do processo físico. 2. Em 13/4/2010, no Diário da República, Série II nº 71, foi publicado o “Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas” do Município da Covilhã, que entrou em vigor no 1.º dia útil seguinte a essa publicação – consulta ao DR eletrónico em https://dre.pt/application/conteudo/1092127; 3. No artigo 17º, nº 2, da Tabela de taxas, em Anexo I do Regulamento acima referido, consta: “Construções ou equipamentos especiais no solo ou subsolo: 2) Tubagens de abastecimento público de gás - por metro linear e por ano ou fracção - 6,10 (euro).” 4. No artigo 17º, nº 3, da mesma Tabela de taxas, consta: “3) Tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, colocados por particulares no solo ou no subsolo por metro linear e por ano: a) Com diâmetro até 20 cm - 0,50 (euro); b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,00 (euro).” 5. Na “Nota introdutória” da justificação e fundamentação económico--financeira das taxas consta, além do mais, que “2 - O valor das taxas, respeitado a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Daqui se depreende que o valor da taxa é indissociável do serviço prestado e não se adequa ao princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo, sob pena de ser encarada de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto. Vasques, S. (2008) é da opinião de que o RGTAL exclui a criação de taxas de licenças que apelem directa ou indirectamente à riqueza dos sujeitos passivos, onerando-os em função do valor do seu património, do seu rendimento ou do seu volume de negócios. Por sua vez, o princípio da justa repartição dos encargos públicos encontra -se estabelecido no artigo 5.º:” e, no ponto 2.2, que “O valor das taxas a cobrar pelo Município é calculado pela seguinte fórmula: Valor da taxa = Custo total – Custo social + Desincentivo + Benefício onde: Custo total: Total do custo; Custo social: Custo social suportado pelo Município; Desincentivo: Desincentivo à prática de certos actos ou operações; Benefício: Benefício auferido pelo particular.” Na “Fundamentação por capítulos”, no “Capítulo V- Ocupação do solo, subsolo (…)”, consta, além do mais que: ” Por força da sua utilidade e demais características, as taxas de ocupação do espaço público têm, subjacente, quer os custos administrativos e operativos, quer a mais-valia decorrente para o particular dessa utilização e da afectação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afectação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, foram utilizados desincentivos em função do tempo e da área ocupada. Assim, as taxas deste capítulo são do tipo 2 e 3, sendo a sua determinação efectuada através do somatório das duas componentes. Contudo, apesar de se terem apurado os custos dos processos administrativos e operacionais, não foi possível quantificar a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo. Convirá referir que o Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das actividades/ processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efectuar de forma sistemática e rotineira, diversas fiscalizações para detectar situações de infracção e ou incumprimentos das condições licenciadas. É importante salientar que as ocupações de espaço público, nomeadamente do subsolo, elevam os custos de investimentos futuros da Autarquia, pois encontram-se condicionados à existência desses equipamentos. Além disso, muitas das instalações possuem um certo grau de perigosidade e poderão ser geradoras de efeitos nocivos (gás e telecomunicações) e impacto negativos sobre a imagem (antenas com grandes dimensões). Nestes processos de licenciamento os serviços municipais efectuam um levantamento da situação inicial, fiscalização da execução do projecto, e fiscalização após implementação do projecto. Os relatórios-tipo elaborados pelo serviço de fiscalização incluem os seguintes itens: 1) Constituição dos pavimentos primitivos, qualidade e condição; 2) Circunstâncias dos danos; 3) Causa da situação; 4) Proposta para reposição da situação anterior aos danos; 5) Constatação da situação actual; 6) Descrição dos materiais/equipamentos utilizados ou a utilizar. De notar que os processos de licenciamento de processo de ocupação de subsolo demoram, regra geral, o dobro do tempo dos processos de ocupação do solo e espaço aéreo. (...)
6. Através do ofício n.º 0207, datado de 12/1/2011, remetido pelo Município da Covilhã, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento voluntário (“até ao final do corrente mês”), da taxa municipal por ocupação do subsolo com a rede de gás natural instalada no Município da Covilhã, no ano 2010, cuja taxa foi calculada tendo por base a multiplicação das medições da rede de gás instalada no município, numa extensão de rede de 80.749 (metro linear), com o custo unitário de € 6,10, perfazendo o montante total de € 492.568,90 - artigo 1º e doc. n.º 1 anexo à p.i., a fls. 14 e seguintes do processo físico. 7. Em 8/2/2011, a agora impugnante apresentou junto do Município da Covilhã, reclamação da liquidação acima aludida, nos termos do artigo 16º, nº 1 e 2, do RGTAL – artigo 8º e doc. n.º 3 anexo à p.i., de fls. 63 e 64 do processo físico. 8. A referida reclamação não foi objeto de decisão no prazo de 60 dias a que alude o artigo 16º, nº 3, do RGTAL – artigo 9º e 10º da p.i., não contestado; 9. Em 7/6/2011, através do SITAF deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação – fls. 1 e seguintes do processo físico». X Matéria de facto dada como não provada: Com relevância para a boa decisão das questões a apreciar consideram-se não se apuraram factos que devam ser julgados como não provados.X Motivação de facto: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados –art.º 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art.º 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.»X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob recurso. A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação na parte em que excede o valor de €104.969,80. Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Debrucemo-nos agora sobre as questões referentes à estrutura da taxa em causa.
[O] “agravamento” da taxa, causada pela medida de desincentivo, não deve exceder desproporcionadamente o esperado benefício social. // A fundamentação económico-financeira da taxa considerou justificada aplicação de um coeficiente de desincentivo no montante de € 5,80 por cada metro linear por cada ano, destinado a compensar o aumento, causado pela rede, dos custos gerados pelos condicionamentos para novos investimentos. // Esse coeficiente terá sido o resultado da ponderação de custos futuros relacionados com a especial e inegável perigosidade e nocividade do gás natural conduzido e distribuído através das tubagens instaladas no domínio público municipal. // Percebe-se que essa ponderação, ainda que tenha uma componente técnica, poderá conter uma forte consideração de natureza política, no sentido de que muitos dos investimentos futuros dependerão de motivações e decisões políticas. // Ao aprovar o referido coeficiente de desincentivo, o Município bem sabia que, uma vez que o tributo irá ser repercutido na fatura dos clientes do sujeito passivo, estaria, na verdade, a onerar os seus munícipes com um custo adicional ao consumo (para além do IVA e outros acréscimos) de € 468.326,80 por ano. // Portanto, a questão que agora se coloca é a de saber se este agravamento “financeiro” é proporcional aos benefícios decorrentes da sua imposição. // Ora, o valor do agravamento é conhecido, mas o valor do “benefício” pretendido com tal medida é muitíssimo difícil de quantificar. // (…) // Na verdade, só por si, a TOS da Covilhã faz aumentar o preço no consumidor em € 468.326,80 por ano, enquanto os custos mais ou menos quantificáveis (em média) geraria “apenas” um aumento de € 24.223,80 por ano. // Portanto, é fácil de perceber que o coeficiente de desincentivo gera um custo adicional muitíssimo alto. // Ora, supostamente, este agravamento da taxa justificar-se-ia para compensar os custos para o Município, hipoteticamente gerados no futuro, decorrentes da existência daquela infraestrutura, incluindo os custos necessários à execução de medidas de apaziguamento social quanto aos riscos gerados pelo gás. // A ser assim, impunha-se que o município tivesse efetuado e disponibilizasse algum estudo técnico que quantificasse com o rigor possível o valor desses custos. Na falta de tal estudo, terá de se considerar que o valor fixado, com tal significado, é puramente arbitrário e inaceitável por falta de fundamentação económico-financeira». 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Afirma que «[o] coeficiente de desincentivo encontra-se devidamente fundamentado no sobredito Regulamento, de acordo com a política económico-tributária do Município Réu.» Nos presentes autos, está em causa a liquidação de taxa de ocupação do subsolo com a rede de distribuição de gás natural, referente ao ano de 2010, na componente relativa ao “desincentivo à ocupação do espaço público”. Nos termos do artigo 3.º do Regime das Taxas das Autarquias Locais [RGTAL (1)], «[a]s taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei». «A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental» (2). «Do ponto de vista finalístico, as taxas distinguem-se por serem exigidas em contrapartida de prestações de que o sujeito passivo é o causador ou beneficiário. (…) [A] bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste nessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida por ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte» (3). Constitui elemento identificativo das taxas o princípio da equivalência jurídica. O mencionado princípio encontra-se consagração no artigo 4.º/1, do RGTAL, nos termos do qual «[o] valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» (4). Mais refere o artigo 4.º, no seu n.º 2, que o valor das taxas pode, no respeito do princípio da proporcionalidade, pode ser fixado de acordo com «critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações» (5). A relação sinalagmática própria de uma taxa tem de ser substancial ou material, envolvendo uma contraprestação (6), sem que tenha, no entanto, de implicar uma «estrita equivalência económica entre o valor do serviço e o montante a pagar pelo utente desse serviço» (7). É que «[a]s noções da equivalência jurídica e da equivalência económica prendem-se com diferentes planos de análise das taxas, a primeira respeitando à delimitação conceitual das taxas, a segunda respeitando à sua legitimação material: assim, quando se pergunta pela “equivalência jurídica” de uma taxa local trata-se de apurar se ela é cobrada em função de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo particular, distinguindo-as das contribuições e dos impostos, e de saber se foi lesada a reserva de lei parlamentar fixada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; quando se pergunta pela “equivalência económica” de uma taxa local trata-se de apurar se o seu montante corresponde ao custo ou valor das prestações que as autarquias dirigem a quem a paga e de saber se com isso respeitaram os princípios da igualdade e da proporcionalidade» (8). Mais se refere que «a bilateralidade da taxa tem de ser também aferida pelo montante cobrado e não se pode separar o sinalagma jurídico da quantificação da taxa. A bilateralidade só ocorre se os custos pelo bem utilizado, serviço prestado ou remoção do obstáculo jurídico não excederem o benefício recebido por parte do particular (trata-se do princípio da cobertura de custos). A taxa pode ser inferior ao custo do bem, serviço ou remoção do obstáculo, caso em que o referido custo tem que ser também financiado por transferências dos impostos. Mas o valor da taxa não pode ser superior ao da utilidade prestada, sob pena de sairmos fora do campo da bilateralidade e de estarem a ser cobrados impostos cuja competência está sujeita a reserva de lei nos termos dos arts.º 165.º, n.º 1, alínea i) e 22.º, n.º 1, alínea l), da CRP)» (9). Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) e c), do RGTAL, o regulamento autárquico que crie a taxa deve indicar, sob pena de nulidade o «valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar», assim como a «fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local». Não é passível de dúvidas que o tributo em apreço nos autos é de qualificar como taxa. «Deve qualificar-se como taxa, dada a sua natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município pela utilização individualizada do subsolo municipal com tubos e condutas de gás. // O facto de a recorrente ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada» (10). Todavia, a questão que se suscita consiste em saber se o coeficiente de desincentivo à ocupação de espaço público de 5,60, por metro linear e por ano ou fracção (11), foi (ou não) objecto de justificação económico-financeira por parte do impugnado, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do RGTAL. «O princípio da equivalência pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas locais aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem» (12). «O princípio do benefício pode também ser concretizado pela via do benefício e no que respeita ao cálculo do valor das prestações administrativas o cuidado essencial … é o de que o valor de uma prestação deve sempre ser reconduzido ao seu valor de mercado (…)» (13). «[A] propósito da referência feita pela alínea c) do artigo 8.º aos “futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, [cumpre notar] que a exigência de taxas destinadas ao financiamento de prestações futuras só a devemos admitir quando, pela análise do caso concreto, possamos concluir que os contribuintes de hoje são as mesmas pessoas que irão beneficiar dos investimentos a fazer a amanhã» (14). «[A] aceitação da cobrança de taxas locais para financiamento de prestações futuras deve ser rodeada de especiais cautelas, se não as quisermos alargar indevidamente a prestações apenas prováveis ou eventuais facultando assim às autarquias a criação de verdadeiras contribuições ou impostos» (15). É que «[a] fundamentação económico-financeira das taxas é uma real garantia dos sujeitos passivos, os quais, sem essa motivação continuariam sem conhecer os custos de determinados serviços ou bens. Tal instrumento só poderá manter-se como garantia se não passar a ser encarado como uma mera formalidade. Ao invés, tal fundamentação deverá ser entendida como permitindo um efectivo controlo do valor das taxas por parte dos particulares» (16). Em face dos dados coligidos nos autos e da fundamentação da taxa em apreço constante do ponto 5. do probatório, verifica-se que não existe a concretização dos investimentos futuros da autarquia que justificariam a componente de “desicentivo à ocupação de espaços público de 5,60”, em apreço, quando tal componente é “responsável” por mais de metade do valor da taxa em apreço. Ou seja, o escrutínio da equivalência jurídica da taxa e da observância da proporcionalidade da mesma está precludido no caso pela ausência de qualquer quantificação contabilística sobre os custos futuros a incorrer pelo Município, implicados pela instalação da rede de gás em causa. Ou seja, não existe qualquer ponderação (quantificada ou não) dos custos e benefícios – actuais e futuros – associados à instalação da infraestrutura em apreço. Como se refere na sentença recorrida, «supostamente, este agravamento da taxa justificar-se-ia para compensar os custos para o Município, hipoteticamente gerados no futuro, decorrentes da existência daquela infraestrutura, incluindo os custos necessários à execução de medidas de apaziguamento social quanto aos riscos gerados pelo gás. // A ser assim, impunha-se que o município tivesse efetuado e disponibilizasse algum estudo técnico que quantificasse com o rigor possível o valor desses custos. Na falta de tal estudo, terá de se considerar que o valor fixado, com tal significado, é puramente arbitrário e inaceitável por falta de fundamentação económico-financeira». Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes) (1) Aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. (2) Artigo 5.º/1, do RGTAL. (3) Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pp. 206/207. (4) Artigo 4.º/1, do RGTAL (5) Artigo 4.º/2, do RGTAL (6) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos IDEFF, n.º 8, Almedina, 2008, p. 95. (7) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, cit., p. 95. (8) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, cit., p. 95. (9) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Almedina, 2018, pp. 51/52. (10) Acórdão do STA, de 03-06-2009, P. 0207/09. No mesmo sentido, v. Acórdão do TCAN, de 17-01-2014, 00320/11.9BEAVR; Acórdão do STA, 0431/11.0BEMDL, 18-05-2022; Acórdão do STA, 10-12-2008, P. 0735/08; Acórdão do STA, de 03-06-2009, P. 0207/09. (11) V. tabela do ponto 5. do probatório. (12) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, … cit., p. 141 (13) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, … cit., p. 143 (14) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, … cit., p. 145 (15) Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, … cit., pp. 145/146. (16) Nuno de Oliveira Garcia, Contencioso de taxas, Liquidação, audição e fundamentação, Almedina, 2018, p.201. |