Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3088/06.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DO PAGAMENTO; PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório S…………..e–Engenharia, S.A. [atualmente denominada Sacyr Somague, S.A.] intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum contra o Município de Lisboa, na qual, por referência ao contrato de empreitada nº3/97/GLM – Obras de Reabilitação dos Edifícios Municipais, ………………., nºs. 8 a 16, 18 a 20, 22 a 28, 30, 34 a 36, 38, 38-A e 40- , peticionou a condenação do réu: “A) A pagar a quantia de 436.804,62 (S/ IVA) Euros, titulada pelo 3º Adicional a que acrescem os juros de moras vencidos no montante de 23.022,09 e juros de mora vincendos até integral pagamento; Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença que julgou a instância parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido relativo ao 3º contrato adicional e improcedente quanto aos demais pedidos. Pela autora foi arguida a nulidade decorrente da inexistência e deficiência da gravação da prova, a qual veio a ser indeferida, já na pendencia do recurso. A autora interpôs recurso da sentença preferida pelo TAC, para este TCA Sul que, por acórdão datado de 20 de novembro de 2025 concedeu parcial provimento ao recurso, condenando nas custas da ação e do recurso a recorrente e o recorrido na proporção do decaimento, que fixou em 1/3 e 2/3, respetivamente. Por requerimentos apresentados a 6 e 13 de fevereiro vieram, recorrido e recorrente, respetivamente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob a invocação de se mostrar verificado o circunstancialismo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, designadamente por as partes terem pautado a sua conduta pela total cooperação e colaboração, não tendo recorrido a quaisquer manobras dilatórias ou incidentes que obstassem ou dificultassem a decisão final. Em face do requerido e considerando que: 1. Foi fixado à ação o valor de € 2 211 559,72. 2. Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento; 3. Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos; 4. Na ação foram formulados vários pedidos, todos atinentes à execução da empreitada, tendo o tribunal a quo, após realização de audiência final, proferido decisão quanto aos montantes reclamados a título de trabalhos a mais, compensação pela manutenção do estaleiro, revisão de preços, extinção de garantias bancárias, reconhecimento da receção provisória; 5. Em sede recursiva, foi este tribunal de apelação chamado a decidir se a sentença era nula por falta de fundamentação e se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, i) por ter considerado que os trabalhos a mais, cujo pagamento foi peticionado na ação, se encontravam titulados pelo 3.º contrato adicional e, ainda, por não ter dado por provado o montante correspondente, o qual, por não ter sido impugnado e decorrer dos depoimentos prestados pelas testemunhas, deve ser considerado provado, ii) por ter considerado que os custos de estaleiro peticionados não eram devidos por estarem incluídos nos custos unitários, iii) por ter julgado improcedente o pedido correspondente à revisão de preços, que a própria recorrida considerou ser devido, embora em montante não definido e, por fim, iv) quanto ao pedido de reconhecimento da receção provisória e pagamento dos juros pela não extinção das garantias prestadas, por ter considerado que a obra não foi rececionada, apesar de provado que os trabalhos cessaram e a recorrida tomou posse da obra, e que não se iniciou, por isso, o prazo para a libertação das garantias. 6. Conclui-se que a complexidade da causa não consente que seja dispensada a totalidade do remanescente da taxa de justiça nos termos da previsão do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, não obstante, não tendo o grau de complexidade sido especialmente elevado, a disciplina enunciada autoriza que seja dispensado o pagamento de parte daquele remanescente, mostrando-se ajustado às exigências de proporcionalidade subjacente à disciplina em análise que se reduza em 80% o montante devido. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir parcialmente o requerido e reduzir, em 80% o montante devido pelo remanescente da taxa de justiça. Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Paula de Ferreirinha Loureiro |