Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2477/17.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/28/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA
Sumário:1. A notificação relativa à decisão de aplicação da coima deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva (Art.º 79º/1-2 RGIT).
2. Se a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 79º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta da alínea d) do n.º 1 do art. 63º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (art. 63º/5 RGIT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDA: P.........., LDA
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente o RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º .........., instaurado no Serviço de Finanças de Mafra, no âmbito do qual lhe foi aplicada coima no montante de € 13.401,60, por pagamento de imposto fora de prazo, infração prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea a), do CIVA e punida pelos artigos 114, n.º2, n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4, do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, referente ao período 2016/02.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«A. Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento.
B. Determinou a Juiz do tribunal a quo: "Daqui resulta, em síntese, que a decisão da aplicação da coima tem de conter, entre o mais, «a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» (art.79°, nº 1, al. c) e que a notificação da decisão de aplicação da coima contém os termos da decisão, dos quais faz parte» a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação (art.79°, n2)." "No caso em apreço, a notificação da decisão de aplicação da coima, não cumpre o art. 79°, nº 2 do RGIT porquanto não identifica o infractor, nem contém os elementos que determinaram a aplicação da coima tal como o exige o art. 79°, nº2 do RGIT."
C. Considerou, porém, que "apesar da decisão de aplicação da coima constante dos autos conter esses elementos, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente não contêm os referidos elementos."
D. Como resulta da leitura da sentença a decisão de aplicação da coima contém todos os elementos essenciais e por isso não está ferida de qualquer ilegalidade.
E. No entender da M. juiz do tribunal a quo, a notificação da decisão de aplicação da coima é que não contém os referidos elementos.
F. Aquando da notificação de aplicação da coima é enviado em anexo ao arguido a decisão de aplicação da coima, donde, como reconhece a M. Juiz, constam todos os elementos descritos no art.º 79° do RGIT.
G. Fazer, ou transcrever todo esse texto para a notificação, parece-nos, para além de um acto inútil, repetitivo é também descabido, uma vez que o arguido tem acesso a toda a informação através da decisão de aplicação da coima, e está na posse de todos os elementos que lhe permitem, caso seja a sua intenção, apresentar defesa competente.
H. Aliás, da leitura atenta da Petição inicial, fácil se denota que o arguido compreendeu a notificação/decisão da coima que lhe foi aplicada.
I. A ratio da mencionada disposição legal tem como fundamento levar ao conhecimento do arguido todos os dados do processo para que este perceba os critérios valorativos tidos em consideração para a aplicação da referida coima, e, caso assim o entenda, reagir contra os mesmos.
J. Ainda que assim não fosse, ao acompanhar a referida notificação a decisão de aplicação da coima, sempre sanaria a alegada irregularidade da notificação, não se encontrando, o arguido, coactado nos seus direitos de defesa.
K. Neste contexto, entende-se que tendo a decisão recorrida decidido com base nos fundamentos enunciados, violou o disposto no art.º 79°, nº 1, al. c) e nº 2 e 63º, n1, al. d) do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que ordene a baixa á primeira instância para apreciação da verificação do próprio ilícito que vem imputado à Arguida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

A recorrida apresentou as suas contra-alegações, rematando com as seguintes conclusões:
«A) A presente reposta tem como objecto o recurso apresentado pela Fazenda Pública à douta decisão que julgou o recurso de contra-ordenação e as nulidades nele invocadas pela recorrente totalmente procedente e, em consequência determinou a anulação da decisão recorrida de aplicação da coima, no valor de € 13.401,60, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº ...........
B) Bem andando a 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.
C) Ao determinar a anulação da decisão recorrida de aplicação da coima, no valor de € 13.401,60, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº ...........
D) Assim a decisão recorrida enferma de nulidades que importam aqui trazer mais uma vez a análise.
E) Da falta dos requisitos constantes do artigo 79º Nº 1 alínea b) e 2 do RGIT.
F) Nos termos do artigo 79º nº 2 do RGIT “ A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”.
G) Sucede que a notificação da decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima.
H) Nomeadamente, olvida a identificação do infractor e dos elementos que determinaram a aplicação da coima.
I) Não constam também os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção.
J) Pelo que nos termos do artigo 63º nº 1, alínea d) do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida.
K) Nulidade que a recorrente desde já argui.
L) Por outro lado, a decisão da aplicação da coima enferma da falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação do artigo 114º nº 2, nº 5 a) do RGIT.
M) A decisão de aplicação da coima deverá fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva.
N) No caso em apreço nos presentes a dedução da prestação tributária constitui elemento essencial do tipo de contra-ordenação em causa.
O) Não constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contra- ordenação que aplicou a coima à recorrente.
P) Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”.
Q) O que como já referido e nos termos do artigo 63º nº 1 alínea d) do RGIT, comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui.
R) Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114º nº 2 e 5 do RGIT.
S) Mas antes ao normativo do artigo 114º nº 3 do RGIT.
T) Vide a este respeito sempre se dirá o constante no Acórdão do STA, Processo 0209/11 datado de 11 de Maio de 2011, do Relator Casimiro Gonçalves, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, porquanto o presente acórdão já o faz, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c96ff5591cea88880257893003c0491?OpenDocument&ExpandSection=1
U) Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63º nº 1 alínea d) do RGIT, o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção.
Termos em que,
- Deverá a douta sentença ora recorrida ser MANTIDA nos precisos termos em que foi proferida.
- Devendo manter-se a douta sentença ora recorrida, nomeadamente a decisão que julgou o recurso de contra-ordenação e as nulidades nele invocadas pela recorrente totalmente procedentes e, em consequência mantendo a decisão de anulação da decisão recorrida de aplicação da coima, no valor de € 13.401,60, proferida no âmbito do processo de contra- ordenação nº ...........
Assim se fará Justiça!»

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo “(…) que para além do recurso não merecer provimento, de que após baixa dos autos ao tribunal recorrido, devem estes ser remetidos à autoridade tributária que procedeu à decisão da aplicação da coima, com vista à possível renovação do ato sancionatório.”

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente o recurso de contraordenação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação.
1.º - A notificação da decisão de aplicação da coima impugnada nestes autos tem a redação constante do doc. de fls. 96 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por uma questão de economia processual, para todos os efeitos legais.

Motivação.
A matéria de facto provada resultou da convicção do Tribunal fundada na análise crítica e conjugada de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente a prova documental junta aos autos, bem como a decisão proferida e a sua fundamentação.
ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS.
Nos factos provados, a sentença limitou-se a remeter para o conteúdo do documento de fls. 96 que, como repetidamente tem sido dito, é um modo incorreto de enunciar a prova, uma vez que a mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.

Além disso, o processo não contém qualquer documento a fls. 96, deduzindo-se que a remissão para esta página enferma de mero erro material, querendo antes referir-se ao documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, junto a fls. 20, correspondente à notificação efetuada pela AT de que foi aplicada coima.
Suprindo a irregularidade, adita-se facto n.º 2, com o seguinte teor:

O conteúdo da notificação referida em 1, endereçado à
“P.........., Lda.
Alqueidão
Igrja Nova MFR
....-... Igreja Nova MFR”, diz, entre o mais, o seguinte:
Assunto: Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)
(...)
1.No âmbito do processo de contra-ordenação em referência, fica notificado (a), da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € 13.401,60, bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pela entidade competente nos termos do at.º 52º do RGIT, naquele processo, em 2016-10-26, pelo seguinte:
Elementos que contribuíram para a fixação da coimaNorma violada
Montante do imposto exigível: 84.260,62
Valor da prestação tributária entregue: 44.260,62
Valor da prestação tributária em falta: 40.000,00
Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-04-11
Período a que respeita a infração: 2016/02
Art.º 27º n.º 1 e 41º n.º 1a) CIVA Falta de pagamento do Imposto (M)
Norma punitiva
Montante pagoArt.º 114 n.º 2, n.º 5 a) e 26 n.º 4 do RGIT-Falta entrega prest. Tributária dentro do prazo (M)
Coima: € 0,00 Custas: € 0,00

2.Nos termos do n.º 2 do art.º 79º e do art.º 80º, ambos do RGIT, fica notificado (a) para, no prazo de 20 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida em 1, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da “Reformatio in Pejus” (a sanção aplicada não será agravada, salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).

3.Mais fica notificado (a) de que o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação determina a redução para 75% (...).

4.Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efetuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial (...)

5.A presente notificação considera-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (....)
6.Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada (...)

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No dia 27/4/2016 foi lavrado auto dando notícia de que a arguida não entregou simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro do respetivo prazo legal (...) a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível [84.260,62], fazendo-o apenas pelo valor referido em 2 [44.260,62].

Instaurado processo de contraordenação, a arguida foi notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 70º do RGIT. Nada tendo dito, aplicou-se, no final, coima no montante de € 13.401,60 e custas no valor de € 76,50.

A arguida recorreu para o TAF competente. Alegou, em síntese, faltar a descrição sumária dos factos, pois ao não fazer constar da decisão a falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei, não cumpre um dos requisitos do tipo, o que inquina a decisão administrativa de irremediável ilegalidade. Para além disso, é errada a indicação da norma sancionatória, pois não se vislumbra como “é que as normas do Código do IVA referidas na decisão de aplicação de coima como alegadamente infringidas pela Arguida – artigos 27º n.º 1 e 41º n.º 1 alínea a) do CIVA, possam preencher o tipo legal de contra ordenação do n.º 2 do artº 114º do RGIT”.

A MMª juiz considerou que “...a notificação da decisão de aplicação da coima não cumpre o art. 79º, n.º 2, do RGIT porquanto não identifica o infrator, nem contém os elementos que determinaram a aplicação da coima tal como exige o art. 79º, n.º 2 do RGIT.
Com efeito, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente, não contém os termos da decisão no que concerne à identificação do infrator e dos elementos que determinaram a aplicação da coima, tal como exige o art. 79º, n.º 2, do RGIT, designadamente a identificação do infractor, autor da contraordenação, e os requisitos de fixação da coima, designadamente, a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contraordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infração, a situação económica financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infração, pelo que esse notificação énula por força do art.º 63º n.º 1 alínea d) do RGIT”.
E acrescentou
“Apesar da decisão de aplicação da coima constante dos autos conter esses elementos, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente não contém os referidos elementos”.
E por isso determinou a “...anulação da decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo...” ordenando que após trânsito os autos sejam remetidos à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Autoridade Tributária e Aduaneira discorda. Defende que ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima incorreu o douto tribunal em erro de julgamento (Conclusão A), e que Aquando da notificação da coima é enviado em anexo ao arguido a decisão de aplicação da coima, donde, como reconhece a MMª juiz constam todos os elementos descritos no art.º 79º do RGIT (Conclusão F).

Notemos, em primeiro lugar, que a sentença recorrida não anulou a decisão de aplicação da coima, antes decidiu que apesar da decisão de aplicação da coima conter os elementos (exigidos pelo n.º 2 do art.º 79º RGIT) a notificação que foi efetuada à arguida não os contém e por isso é nula (a notificação) por força do art.º 63º n.º 1 alínea d) do RGIT.

Portanto, não é sobre a nulidade da decisão que a sentença versa, mas sim sobre nulidade da notificação dessa decisão.

Isto não obstante a recorrida nas contra alegações também ter manifestado concordância com a anulação da decisão recorrida de aplicação da coima, pedindo também, a final, seja mantida a decisão de anulação da decisão recorrida de aplicação da coima.

Este equívoco deteta-se no requerimento inicial de recurso dirigido contra a decisão de aplicação da coima, onde logo no artigo 2º da respetiva petição, a arguida refere que tomou conhecimento da sobredita decisão de aplicação de coima através da notificação que se junta em anexo n.º 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

A notificação que junta como documento n.º 1 não contém a decisão de aplicação da coima nem contém todo o seu conteúdo.

A AT, contudo, não ofereceu qualquer prova de que o conteúdo da decisão de aplicação da coima tenha sido notificado à arguida. E embora nas conclusões de recurso o Exmo. Representante da Fazenda Pública refira que Aquando da notificação de aplicação da coima é enviado em anexo ao arguido a decisão de aplicação da coima (Conclusões F) a J), é precisamente o envio desse “anexo” que não está demonstrado.

A AT juntou aos autos cópia da decisão e na informação dos serviços menciona-se que na notificação efetuada da decisão de aplicação da coima-pagamento voluntário/recurso nos termos do art. 79º do RGIT constam os elementos contribuíram para a fixação da coima (fls. 43 dos autos).

Mas não ofereceu qualquer prova de que a decisão tenha sido notificada à arguida. E não é verdade que na notificação efetuada constem os elementos que contribuíram para a fixação da coima.

Ora, de acordo com os n.ºs 1 e 2 art.º 79 do RGIT, a notificação deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infractor deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

Mas a verdade é que a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão.
Ora, não contendo a notificação efetuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 79º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do art. 63º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (art. 63º/5 RGIT).

Nulidade que não impede nova notificação nos termos da lei, acompanhada da decisão, após devolução dos autos ao Serviço de Finanças.

Por último, mesmo desconsiderando o facto de que a falta de notificação nos termos legais constitui uma nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário (art.º 63º/1 RGIT) nem sequer é seguro que a arguida tenha compreendido a notificação/decisão da coima que lhe foi aplicada, conforme defende o RECORRENTE.

Pelo contrário, o que parece resultar de todo o articulado do requerimento inicial de recurso é a assunção de que a decisão de aplicação de coima é o que consta do texto da notificação que anexou. Este equívoco parece retirar-se de algumas passagens das alegações de que é exemplo (no artigo 26º do requerimento inicial de recurso) a referência à “indicação das normas violadas” que consta efetivamente da notificação mas não da decisão que usa o termo “Normas infringidas”.

Acresce que a faculdade prevista no art. 37º/1 do CPPT que permite aos interessados requerer a notificação de fundamentos da decisão que tenham sido omitidos na notificação, não é aplicável às decisões de aplicação de coima em processo de contraordenações tributárias(1).

Concluímos assim que a sentença não merece qualquer censura, devendo ser mantida.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas por a AT delas estar isenta a AT.

Lisboa, 28 de novembro de 2019.


(Mário Rebelo)


(Patrícia Manuel Pires)


(​José Brito Vital Lopes)



_________________________________
(1) Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos "Regime Geral das Infrações Tributárias" anotado, 2010, pp. 521.