Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1654/22.2 BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/13/2023 |
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Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
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Descritores: | SUSPENSÃO DA VENDA DE IMÓVEL AFECTAÇÃO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE ÓNUS DA PROVA |
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Sumário: | I – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim e o imóvel tenha valor inferior ao determinado na lei;
II - Incumbindo-lhe o ónus da prova, não basta ao executado alegar os factos que sustentem a pretensão formulada na reclamação, é necessário a demonstração de que o imóvel objecto da decisão de venda se encontrava afecto a habitação própria e permanente, sua ou do seu agregado familiar. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
J. A., ora recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, que determinou a venda, através de leilão eletrónico, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Campo e Campinho sob o artigo …, sito na R. P., n.º …, S. M. C., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o n.º …/1….3, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..899 e apensos, dela interpôs recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1. Decidiu o Tribunal pela improcedência da reclamação, mantendo o acto recorrido de venda. 2. Ora, o que em causa se acha nesta parte – e tendo em conta a matéria factual assente nestes autos – é o que se deverá entender por residência habitual, em face da legislação portuguesa. 3. A referida casa, no Alentejo, não é uma estância de veraneio, um lugar de férias ou fim-de-semana, onde o recorrente, em modos idílicos, se evade do quotidiano. 4. O prédio assume, hoje, foros de alojamento do recorrente de suma importância, na medida em que, desde Agosto de 2022, decidiu mudar-se para lá. 5. O recorrente já se encontra, hoje, a morar praticamente no imóvel. 6. O mesmo recorrente já tem angariações em Beja (é agente imobiliário), estando já concentrada, na zona alentejana, toda a sua actual actividade profissional. 7. A residência habitual, tal como a lei a configura na sua básica geometria, tem uma definição que se não acha estanque num único e singular local concreto. 8. Parece claro que deverá ser, como afirma a jurisprudência, o local onde se vive com estabilidade e em que está instalada a economia doméstica, podendo isso até suceder em dois locais distintos. 9. O recorrente, ao dia de hoje, está em incumprimento com o seu contrato de arrendamento em Almada. 10. É hábito ver-se o recorrente em S. M. C.. 11. Ademais, trata-se a habitação de um direito fundamental, plasmado no art.º 65º da CRP. 12. Caracteriza-se por um direito social, cujo cerne assume foros de importância capital, na medida em que a habitação é um local onde cada um encontra um «porto seguro», guardião da intimidade da vida privada. 13. Assim, deve ser considerada residência habitual do recorrente o imóvel em questão, para efeitos do art.º 244º do CPPT, porquanto o legislador, interpretando o seu pensamento, o que quis com a norma foi proteger a habitação dos cidadãos, em detrimento de outros imóveis cujo fim se não destina a tal. Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e ser, a final, revogada e alterada a sentença recorrida, no sentido de se considerar residência habitual do recorrente o imóvel penhorado, e, por consequência, anulada a sua venda executiva.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos os vistos legais, dado o carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao julgar que o Reclamante, ora recorrente não demonstrou que o imóvel objecto da decisão de venda se encontrava afecto a habitação própria e permanente, sua ou do seu agregado familiar.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, datado de 12.04.2017, foi determinada a reversão contra o ora Reclamante do processo de execução fiscal n.º …899 e apensos (…403, …683, …667, …581 e …987), instaurados no Serviço de Finanças de Oeiras 2 contra a sociedade A. A., Lda., para cobrança de dívida relativa a IRS, IVA e IUC dos anos de 2015 e 2016, no valor de 16.013,60 EUR (cfr. documento junto a fls. 1 a 3, 6 e 7 do processo de execução fiscal apenso aos autos); * Consta ainda da mesma sentença que «Factos não provados: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão. A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * III – 2. Da apreciação do recurso
No âmbito do processo de execução fiscal objecto e reversão contra o ora recorrente foi penhorado um imóvel de sua propriedade cuja venda foi determinada pelo órgão da execução fiscal. Notificado do agendamento da venda judicial do bem imóvel, veio o recorrente apresentar reclamação alegando que o imóvel em causa é o único bem de que é proprietário e que tal prédio «está na iminência de constituir-se como sua habitação própria permanente (…) apesar de ainda não estar lá, ainda, a tempo inteiro, a verdade é que (…) tem envidado toas as diligências no sentido de se mudar definitivamente para lá, visto que já lá está a pernoitar parte da semana e a procurara emprego na zona de Reguengos de Monsaraz.» Invocou que a decisão de venda reclamada enferma de ilegalidade, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT. O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a reclamação no entendimento de que o Reclamante, não demonstrou que o imóvel objecto da decisão de venda se encontrava afecto a habitação própria e permanente, sua ou do seu agregado familiar, nem à data da penhora que sobre o mesmo incidiu, nem aquando da decisão reclamada (ou sequer à data em que foi interposta a reclamação). Louvou-se o Tribunal no seguinte discurso fundamentador: «Sob a epígrafe “Bens prioritariamente a penhorar”, o artigo 219.º do CPPT estabelece no seu n.º 5 que: “A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º”. Por outro lado, sob a epígrafe “Realização da venda”, o artigo 244.º do CPPT dispõe o seguinte: “1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. (…)”. A redacção do n.º 2 do supra reproduzido artigo 244.º do CPPT, dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, é inovatória, e teve em vista a protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva dos imóveis que sejam habitação própria e permanente do executado (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio), impedindo que a habitação que constitui casa de morada de família, quando penhorada no decorrer de um processo de execução fiscal, seja objeto de venda judicial por iniciativa do Estado (desde que o imóvel não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis). Todavia, no caso em apreciação, decorre, desde logo, do alegado pelo próprio Reclamante, o que é corroborado pelos elementos juntos aos autos, que o imóvel em causa - prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Campo e Campinho sob o artigo …, sito na R. P., n.º .., S. M. C. – não se encontrava afeto a habitação própria e permanente do Reclamante ou do seu agregado familiar, à data da decisão de venda objeto de reclamação [26.08.2022 – cfr. alínea C) do probatório], e muito menos, obviamente, à data da penhora [13.12.2018 – cfr. alínea C) do probatório]. Com efeito, se atentarmos ao alegado na petição inicial (apresentada em 22.09.2022 – fls. 17), constatamos que o Reclamante refere que “além de ser o único bem imóvel do requerente, está na eminência de constituir-se como sua habitação própria e permanente” (artigo 4.º). Confirmando que, “[a]pesar de ainda não estar lá, ainda, a tempo inteiro, a verdade é que o requerente tem envidado todas as diligências no sentido de se mudar definitivamente para lá” (artigo 5.º). Mais referindo que “[e]m face de todas as dificuldades que está a atravessar, outra alternativa não tem que não seja constituir o imóvel penhorado como sua habitação própria permanente, (…) é isso que tem diligenciado e que está praticamente consumado” (artigo 13.º); E, “[j]á está a apetrechar o imóvel no sentido de nele estabelecer as condições de vida diária” (artigo 26.º). Ora, todas estas afirmações do Reclamante transmitem-nos, clara e indubitavelmente, que o mesmo está a diligenciar no sentido de afetar o imóvel em causa à sua habitação própria e permanente, e não que o imóvel já se encontrava afeto a tal finalidade aquando da penhora do mesmo ou da decisão da sua venda. É muito claro o Reclamante a reconhecer que o imóvel “está na eminência de constituir-se como sua habitação própria e permanente”, o que significa que ainda não tem essa afetação aquando da interposição da reclamação, muito menos à data da decisão de venda ou de penhora – esta já tinha ocorrido quase 4 anos antes. Ainda que o Reclamante afirme que pernoita parte da semana no imóvel, o que não traduz a afetação do mesmo a habitação própria e permanente, o Reclamante não deixa de reconhecer que mantém o contrato arrendamento com o imóvel que habita em A.. Sendo certo, ademais, que o Reclamante, em 21.11.2022, ainda tinha domicílio fiscal na “A. a., n.º .. – ...º C, 2…-… A.” [cfr. alínea G) do probatório]. Ora, o domicílio fiscal do sujeito passivo corresponde, para as pessoas singulares, ao local da residência habitual [cfr. artigo 19.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária]. Em harmonia com todos os elementos e conclusões mencionados supra, temos ainda que, a solicitação do órgão de execução fiscal, a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Évora efetuou inspeção externa tendo em vista aferir se o prédio em causa se encontrava habitado ou devoluto, e se o ora Reclamante residia no referido imóvel, tendo prestado em 30.08.2022, após deslocação ao imóvel, informação no sentido de que o imóvel “encontra-se devoluto, sem quaisquer indícios que possa estar habitado, aparentando algum grau de degradação”. Juntando fotografias para demonstração do informado. Em suma, não só o Reclamante não demonstrou que o imóvel objeto da decisão de venda se encontrava afeto a habitação própria e permanente, sua ou do seu agregado familiar, como resulta dos autos que o referido imóvel não se encontrava afeto a esse fim, nem à data da penhora que sobre o mesmo incidiu, nem aquando da decisão reclamada (ou sequer à data em que foi interposta a reclamação).» (Sublinhados e destacados nossos). Ora, com o presente recurso o recorrente continua a não provar os factos que alega. Não basta alegar os factos que sustentem a pretensão formulada na reclamação. Conforme decorre do disposto no artigo 74.º da LGT, sob a epígrafe «Ónus da prova»: «1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. (…)» Efectivamente, é o próprio reclamante que na petição, ao referir-se ao imóvel aqui em causa utiliza as expressões, como salienta o Tribunal recorrido: «está na eminência de constituir-se como sua habitação própria e permanente», «[a]pesar de ainda não estar lá, ainda, a tempo inteiro, a verdade é que o requerente tem envidado todas as diligências no sentido de se mudar definitivamente para lá» e acrescenta «já passa parte da sua semana no Alentejo, pernoitando no imóvel». Prossegue afirmando que «[e]m face de todas as dificuldades que está a atravessar, outra alternativa não tem que não seja constituir o imóvel penhorado como sua habitação própria permanente, (…) é isso que tem diligenciado e que está praticamente consumado« e que «[j]á está a apetrechar o imóvel no sentido de nele estabelecer as condições de vida diária». Além dos factos alegados não suportarem o pedido, como refere o Tribunal, os próprios elementos constantes dos autos, corroboram o entendimento de que o imóvel em causa - prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Campo e Campinho sob o artigo …, sito na R. P., n.º .., S. M. C. – não se encontrava afecto a habitação própria e permanente do Reclamante ou do seu agregado familiar, à data da decisão de venda objecto de reclamação que data de 26.08.2022 e muito menos, à data da penhora ocorrida em 13.12.2018, conforme resulta do ponto C) do probatório. Na verdade, diligenciar no sentido de afectar o imóvel em causa à sua habitação própria e permanente significa que o próprio reclamante na petição inicial reconhece que o imóvel em causa ainda não está afecto a essa finalidade. Já não acompanhamos o argumento invocado na sentença relativo ao facto de o Reclamante, em 21.11.2022, ainda manter o seu domicílio fiscal na A. a. , n.º .. – ...º C, 2..-… A., conforme resulta do ponto G) do probatório, como prova de que não habita no imóvel penhorado. O facto de ali ter declarado o seu domicílio fiscal, não significa que não pudesse ter noutro local a sua habitação própria permanente. Do domicílio fiscal do sujeito passivo decorrer apenas que, na ausência de outros elementos de prova em sentido divergente, se presume que ali se situa a sua habitação própria permanente. A jurisprudência do STA sobre o conceito de habitação própria permanente tem sido desenvolvida de modo unânime no que se refere exclusão da tributação do ganho obtido mediante a alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, que consideramos ser inteiramente aplicável no contexto dos presentes autos o mesmo entendimento. Assim, no sentido de que o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal, pode ver-se, entre outros, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0114/15, datado de 1 de Julho de 2020. Sobre o conceito de habitação própria permanente tem-se debruçado este Tribunal citando-se por todos o Acórdão proferido no processo n.º 471/18.9BEALM, datado de 6 de Dezembro de 2018: «Examinemos, agora, no caso “sub judice”, se tem aplicação a proibição de venda de imóvel prevista no citado artº.244, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05, a qual depende do preenchimento dos seguintes pressupostos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; Andreia Barbosa, ob.cit., pág.6): 1-O imóvel deve estar exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr.artº.244, nº.2, do C.P.P.T.); 2-O valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadrar na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr.artº.244, nº.3, do C.P.P.T.). (…) O conceito “habitação própria e permanente” reporta-se a situação de facto que condiciona a isenção do IMT (cfr.artº.9, do C.I.M.T.). O requisito da permanência na “habitação” deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr.artº.65, nº.2, al.c), da C.R.P.), basta que o beneficiado organize no imóvel as condições da sua vida normal/diária e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2011, rec.590/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT).» Ora, como bem concluiu o Tribunal recorrido, além dos elementos constantes dos autos, acresce ainda a constatação da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Évora a solicitação do órgão de execução fiscal, após deslocação ao imóvel, com vista a aferir se o prédio em causa se encontrava habitado ou devoluto, e se o ora recorrente, prestou informação datada de 30.08.2022, no sentido de que o imóvel «encontra-se devoluto, sem quaisquer indícios que possa estar habitado, aparentando algum grau de degradação». Cabia ao recorrente efectuar a prova do por si alegado na petição inicial, o que não logrou efectuar, assim se concluindo que o recurso não pode ser provido, impondo-se manter a sentença recorrida. * No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Atendendo à improcedência do recurso, considera-se que foi o recorrente que deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).
IV – CONCLUSÕES
I – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim e o imóvel tenha valor inferior ao determinado na lei; II - Incumbindo-lhe o ónus da prova, não basta ao executado alegar os factos que sustentem a pretensão formulada na reclamação, é necessário a demonstração de que o imóvel objecto da decisão de venda se encontrava afecto a habitação própria e permanente, sua ou do seu agregado familiar.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional mantendo assim a sentença.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2023.
Ana Cristina Carvalho – Relatora Patrícia Manuel Pires – 1ª Adjunta Luisa Soares – 2ª Adjunta |