Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:471/18.9BEALM
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO.
LEI 13/2016, DE 23/05, INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ARTº.244, DO C.P.P.T.
CONSAGRA UM IMPEDIMENTO LEGAL À REALIZAÇÃO DA VENDA DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO CONTRIBUINTE.
DIREITO À HABITAÇÃO, COMO DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO E QUE TAMBÉM VISA PROTEGER A FAMÍLIA.
PRESSUPOSTOS DA PROIBIÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL PREVISTA NO ARTº.244, DO C.P.P.T., NA REDACÇÃO DA LEI 13/2016, DE 23/05.
NOÇÃO DE “HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE”.
NOÇÃO DE “AGREGADO FAMILIAR”.
REGIME DE INTERPRETAÇÃO DA LEI (CFR.ARTº.9, DO C.CIVIL).
ÂMBITO DA PROIBIÇÃO DE VENDA.
Sumário:1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
2. A alteração legislativa operada pela Lei 13/2016, de 23/05, no artº.244, do C.P.P.T., veio estabelecer um impedimento legal à realização da venda da habitação própria e permanente do contribuinte, por forma a acautelar o direito deste à habitação, valor que foi considerado superior à tutela do crédito tributário.
3. Direito à habitação que se pretendeu proteger com a aprovação da Lei 13/2016, de 23/05, é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no artº.65, da C.R.P. O escopo das normas introduzidas por este diploma, consiste também na protecção do direito à habitação de quem integra a família do devedor (em especial, os seus filhos). Com efeito, o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias, nos termos do artº.67, da C.R.P.
4. O direito à habitação pode revestir a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr.artº.17, da C.R.P.), assim justificando medidas de protecção contra a privação da habitação, nomeadamente aquelas que foram aprovadas através da Lei 13/2016, de 23/05.
5. A proibição de venda de imóvel prevista no citado artº.244, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05, depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a-O imóvel estar exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr.artº.244, nº.2, do C.P.P.T.);
b-O valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadrar na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr.artº.244, nº.3, do C.P.P.T.).
6. O pressuposto “habitação própria e permanente” consiste na situação de facto que condiciona a isenção do IMT (cfr.artº.9, do C.I.M.T.). O requisito da permanência na “habitação” deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr.artº.65, nº.2, al.c), da C.R.P.), basta que o beneficiado organize no imóvel as condições da sua vida normal/diária e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação.
7. A noção de agregado familiar há-de ser coincidente com a prevista no artº.13, nºs.3 e 4, do C.I.R.S., em consequência do que, fora do âmbito do casamento e da união de facto, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor que os tiver a seu cargo.
8. O intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil).
9. A proibição de venda reporta-se a um concreto bem presente na esfera patrimonial do devedor/executado. Fora da proibição de venda introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05, ficam, desde logo, os imóveis que, apesar de serem propriedade do executado, não são utilizados pelo mesmo, ou pelo seu agregado familiar, como habitação própria e permanente.


Votação:VOTO VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.82 a 91 do presente processo e que julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrido, P…., no âmbito do processo de execução fiscal nº….-2013/….. e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças do M…., visando despacho que ordenou a venda de metade indivisa de imóvel urbano no espaço da mencionada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.93 a 97-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação e violação da lei;
2-No caso em apreço, entendeu o douto Tribunal anular a decisão que ordenou a venda de metade indivisa do prédio urbano de que a reclamante é proprietária;
3-Todavia, a Administração Tributária (AT) não pode concordar com tal entendimento, pois o douto Tribunal a “quo” perfilhou o entendimento de que a reclamante, como comproprietária, e apesar de não ser devedora, terá de ser contemplada no âmbito de proteção da norma;
4-No entanto, não existem elementos probatórios que conduzam a tal conclusão;
5-Desde logo, tal como decorre do probatório (J), porque o executado é o P….., com domicílio fiscal na Praça da P… lote …, 5º, F B… V…, 2870-… Montijo - Cfr. fls. 1 do PEF;
6-Acresce ainda que, como bem refere o DMMP - e resulta dos autos - “(…) a venda determinada pela AT refere-se a parcela de imóvel que não é propriedade da reclamante sendo que a sua parte não foi objecto de penhora. Ora, a restrição constante do nº 2 do art.º 244º CPPT respeita, outrossim, à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr. art.º 1º Lei 13/2016, 23/05).”;
7-Consequentemente, a ora reclamante não se mostra tutelada pelo disposto no n.º 2, do artigo 244.º, do CPPT;
8-E não se mostrando cumpridos os pressupostos do nº 2, do art.º 244º, CPPT, o despacho, reclamado, da Chefe do Serviço de Finanças Adjunta, do Serviço de Finanças do M…., de 9-04-2018, que ordenou a venda de metade indivisa do prédio urbano de que a reclamante é comproprietária, não merece censura;
9-Neste quadro, salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação e violação da lei;
10-Na verdade, e não se mostrando cumpridos os pressupostos do nº 2, do art.º 244º, do CPPT, a decisão esperada seria uma decisão absolutória, que reconhecesse a improcedência, no caso, da presente reclamação;
11-Com efeito, atenta a disciplina processual, o que não está na lei nem no processo, não existe;
12-Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação dos factos e, em consequência, uma incorrecta aplicação do direito, porque a União de Facto foi dissolvida em 1 de Novembro de 2010;
13-Como se retira do sumário do douto Acórdão do TCA - Sul, de 21-06-2018, processo n.º 214/18.7BESNT, consultável em www.dgsi.pt – União de Facto – “Sumário: 1)A proibição da realização da venda de imóvel que constitua a casa de morada do agregado familiar do executado não se aplica à união de facto quando esta se dissolveu.
2)A atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção da união de facto, teria que ser requerida na acção de dissolução da união de facto ou em acção tendente a obter o reconhecimento de direito emergente da dissolução da mesma.
3)O pedido de atribuição da casa da morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto, mostrando-se processualmente inviável a sua dedução na reclamação judicial dos actos do órgão de execução fiscal;
14-Com efeito, o que o nº 2, do art. 244º, do CPPT (na redacção da Lei 13/2016, de 23/05) estipula é que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim;
15-Ora, tal como decorre dos autos, no caso que nos ocupa, o imóvel em questão não constitui a habitação própria e permanente do devedor/executado, nem do seu agregado familiar;
16-Por fim, cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não alegou que já havia cessado o impedimento previsto na norma - n.º 4 do art.º 244.º do CPPT - por entender que, no caso dos autos, o artrigo 244.º, do CPPT, não tem aplicação legal;
17-Consequentemente, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em virtude da má apreciação dos factos, impondo-se a sua revogação/substituição por douto acórdão que julgue procedente o presente recurso - atentas as presentes conclusões e que V. Exas melhor suprirão - julgando legal o despacho da Chefe do Serviço de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do M…., de 9-04-2018, que ordenou a venda de metade indivisa do prédio urbano de que a reclamante é comproprietária;
18-Ou seja, a douta sentença, decidindo como decidiu, violou, salvo o devido respeito, que é muito, o artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT;
19-Na verdade, como resulta dos autos, a venda refere-se a parcela de imóvel que não é propriedade da reclamante, sendo que a sua parte não foi objecto de penhora;
20-Ora, a restrição constante do nº 2 do art.º 244º, do CPPT, respeita, outrossim, à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, conforme art.º 1º, da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio;
21-Motivo pelo qual concluímos deste modo. Isto é, que não se mostram cumpridos os pressupostos do nº 2, do art.º 244º, do CPPT e que o despacho reclamado não merece censura;
22-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem conceder provimento ao presente recurso, por totalmente provado, e, em consequência, ser a douta sentença, ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente, tudo com as devidas e legais consequências.
X
O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.101 e verso dos autos), pugnando pela confirmação do julgado, embora sem articular conclusões.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.109 a 111 dos autos).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.84 a 85-verso dos autos):
A)Em 29-05-2007, a reclamante, P…, e P… adquiriram, na proporção de ½ cada, o prédio urbano destinado a habitação sito na Urbanização dos M…., bloco 7, O…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A…. com o n.º …/2004…., com o valor patrimonial de € 83.140,00 (cfr.documentos juntos a fls.9 a 13 e 16 do processo de execução apenso);
B)Em 17-04-2013, foi autuado no Serviço de Finanças do Montijo o processo de execução fiscal nº…..-2013/…. e apensos contra P….., NIF 217…., para cobrança da quantia de € 9.990,58, relativa a I.R.S. de 2011 e juros de mora (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso);
C)Em 28-01-2015, no processo de execução fiscal nº…..-2013/…. e apensos, foi penhorado ½ do prédio urbano inscrito sob o artigo 18… na matriz predial urbana da freguesia de O…., melhor descrito na alínea a) supra (cfr.documentos juntos a fls.3, 4 e 11 a 13 do processo de execução apenso);
D)Em 09-04-2018, a Chefe do Serviço de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do M… proferiu despacho no processo de execução fiscal nº….-2013/…. e apensos, do qual resulta, designadamente, o seguinte:

("Texto integral no original; imagem")

(…)

("texto integral no original; imagem")

(cfr.documento junto a fls.15 e verso do processo de execução apenso);

E) Pelo ofício n.º …. do Serviço de Finanças do Montijo, de 12-04-2018, foi dado conhecimento à reclamante do seguinte:

("texto integral no original; imagem")

(cfr.documentos juntos a fls.26 e verso do processo de execução apenso);

F)O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado pela reclamante em 16-04-2018 (cfr.documentos juntos a fls.26 e verso do processo de execução apenso);
G)Em 30-04-2018, a reclamante remeteu ao Serviço de Finanças do Montijo, através de correio eletrónico, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, na qual termina pedindo a anulação do despacho identificado na al.d) supra, ao abrigo do artº.244, nº.2, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05 (cfr.data de envio aposta a fls.5 dos presentes autos; articulado inicial junto a fls.6 e 7 dos presentes autos);
H)A reclamante viveu em união de facto com o executado P…… entre o ano de 2000 e 2010, tendo dois filhos em comum (cfr.documento junto a fls.43 dos presentes autos; factualidade alegada nos artºs.8 a 11 do articulado inicial, não impugnada pela Fazenda Pública na contestação e considerada provada nos termos do artº.110, nº.7, do C.P.P.T.);
I)Cessada a união de facto, apenas a reclamante continuou a viver no imóvel identificado na alínea a) supra, juntamente com os seus dois filhos, suportando as inerentes despesas de consumo de água e eletricidade (cfr.documentos juntos a fls.43 a 45 dos presentes autos; factualidade alegada no artº.12 do articulado inicial, não impugnada pela Fazenda Pública na contestação e considerada provada nos termos do artº.110, nº.7, do C.P.P.T.);
J)O executado P….. tem domicílio fiscal na Praça da P…, lote …, 5º, F B… V…, 2870-… Montijo (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução apenso).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… Inexistem factos alegados não provados com relevo para a decisão final…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal fundou-se no alegado nos articulados, no teor dos documentos juntos aos autos e no processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida pelo reclamante, mais anulando o acto reclamado identificado na al.D) do probatório.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante, em síntese, que a limitação consagrada no artº.244, nº.2, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 13/2016, de 23/05, respeita à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar. Que no caso dos autos o imóvel em questão não constitui a habitação própria e permanente do devedor/executado, nem do seu agregado familiar. Que a venda ordenada refere-se a parcela de imóvel que não é propriedade da reclamante, sendo que a sua parte não foi objecto de penhora. Que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento que resulta da incorrecta interpretação e aplicação do citado artº.244, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 21 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/01/2018, proc.429/17.5BEALM; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28).
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anteriores artºs.908 e 909, do C.P.Civil), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira do probatório (cfr.al.g) da matéria de facto), o requerimento a pedir a anulação da venda, apresentado pelo reclamante e ora recorrido, baseou-se no artº.244, nº.2, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05.
O artº.244, do C.P.P.T., na redacção que lhe foi dada pela Lei 13/2016, de 23/05, contém a seguinte previsão e estatuição:
Artº.244
(Realização da venda)
“(…)
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
(…).
A Lei 13/2016, de 23/05, visou proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (artº.1), mais estatuindo que as alterações introduzidas pelo mesmo diploma têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor (artº.5).
Como resulta das normas legais acima referidas, a alteração legislativa operada pela Lei 13/2016, de 23/05, veio estabelecer um impedimento legal à realização da venda da habitação própria e permanente dos contribuintes, por forma a acautelar os direitos destes à habitação, valor que foi considerado superior à tutela do crédito tributário.
O escopo das normas introduzidas pelo mencionado diploma legal, é, por isso, a protecção do direito de habitação do contribuinte, sendo a imposição da proibição de venda justificada, essencialmente, pelo facto de se reconhecer que a casa de habitação efectiva constitui um espaço que se mostra indispensável à realização individual de cada pessoa, não podendo o legislador alhear-se dessa essencialidade. Pode dizer-se, consequentemente, que as alterações introduzidas assumem uma especial relevância do ponto de vista social, em nome de uma maior protecção da esfera patrimonial de quem é executado e da respectiva família, em detrimento da reforçada garantia com que contava o crédito tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; A…. , A protecção da casa de morada da família e da casa de habitação efectiva no processo de execução fiscal, Cadernos de Justiça Tributária, nº.14, Outubro/Dezembro 2016, Cejur, pág.3 a 10).
Este direito à habitação que se pretendeu proteger com a aprovação da Lei 13/2016, de 23/05, é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no artº.65, da C.R.P. O escopo das normas introduzidas por este diploma, consiste também na protecção do direito à habitação de quem integra a família do devedor (em especial, os seus filhos).
Com efeito, o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias, nos termos do artº.67, da C.R.P. (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital
na Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.835).
O mesmo direito à habitação apresenta, tal como outros direitos sociais, uma dupla natureza. Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr.artº.17, da C.R.P.). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”. Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação, como sejam, os limites à penhora da morada de família e limites, mais ou menos extensos, aos despejos (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.833 e seg.).
Portanto, o direito à habitação abrange uma vertente de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa e que determina um dever de abstenção do Estado e de terceiros, o qual justifica medidas de protecção contra a privação da habitação, nomeadamente aquelas que foram aprovadas através da Lei 13/2016, de 23/05 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.834).
Examinemos, agora, no caso “sub judice”, se tem aplicação a proibição de venda de imóvel prevista no citado artº.244, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05, a qual depende do preenchimento dos seguintes pressupostos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; Andreia Barbosa, ob.cit., pág.6):
1-O imóvel deve estar exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar (cfr.artº.244, nº.2, do C.P.P.T.);
2-O valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadrar na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cfr.artº.244, nº.3, do C.P.P.T.).
Vejamos se está preenchido o primeiro dos referidos pressupostos.
A proibição de venda reporta-se a um concreto bem presente na esfera patrimonial do devedor/executado. Fora da proibição de venda introduzida pela Lei 13/2016, de 23/05, ficam, desde logo, os imóveis que, apesar de serem propriedade do executado, não são utilizados pelo mesmo, ou pelo seu agregado familiar, como habitação própria e permanente.
O conceito “habitação própria e permanente” reporta-se a situação de facto que condiciona a isenção do IMT (cfr.artº.9, do C.I.M.T.). O requisito da permanência na “habitação” deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade e não propriamente no sentido cronológico absoluto de estadia sem qualquer solução de continuidade. Para se assegurar a finalidade subjacente à atribuição do benefício fiscal, que consiste em estimular e incentivar o acesso à habitação própria (cfr.artº.65, nº.2, al.c), da C.R.P.), basta que o beneficiado organize no imóvel as condições da sua vida normal/diária e do seu agregado familiar, de tal modo que se veja nele o local da sua habitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2011, rec.590/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT).
Por outro lado, a noção de agregado familiar há-de ser coincidente com a prevista no artº.13, nºs.3 e 4, do C.I.R.S., em consequência do que, fora do âmbito do casamento e da união de facto, os filhos só integram o agregado familiar do progenitor que os tiver a seu cargo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2012, proc.5803/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/02/2015, proc.8315/14; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.33 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.290 e seg.).
No caso “sub judice”, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.als.h), i) e j) do probatório) e reconhece o próprio Tribunal “a quo”, o imóvel em causa nos autos não constitui casa de morada de família do executado, desde logo, por aí não residir desde a data da dissolução da união de facto. Por outro lado, igualmente reconhece a decisão recorrida que tal imóvel não constitui habitação, nem do devedor no processo executivo, nem do seu agregado familiar.
Apesar disso, conclui o Tribunal “a quo”, que merece a protecção de tal regime legal o imóvel que seja “destinado exclusivamente a habitação própria e permanente” e “esteja efectivamente afecto a esse fim”, sendo irrelevante, para efeitos da sua aplicação, saber se constitui casa de morada de família do devedor/executado.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.).
E recorde-se que o intérprete e aplicador da lei deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Pelo que, na exegese da norma não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Portanto, o limite da interpretação encontra-se na letra ou no texto da norma, o qual condiciona todos os vectores de interpretação reconhecidos pela doutrina, como sejam os elementos histórico, sistemático ou teleológico (cfr.artº.9, nºs.2 e 3, do C.Civil).
Revertendo ao caso dos autos, não pode este Tribunal concordar com a visão da decisão recorrida, ao estender a aplicação do regime previsto no citado artº.244, do C.P.P.T., na redacção da Lei 13/2016, de 23/05, aos imóveis que, apesar de serem propriedade/compropriedade do devedor/executado, não são utilizados pelo mesmo, ou pelo seu agregado familiar, como habitação própria e permanente (assim contrariando o texto da lei).
E recorde-se que o acto de venda sob apreciação incide sobre ½ indivisa do imóvel, pertença do executado, sendo a morada deste, na sequência da dissolução da união de facto, diferente da morada correspondente ao imóvel objecto de venda. Com estes pressupostos, no caso de a recorrida/reclamante pretender obter a atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção da união de facto, teria que lançar mão do mecanismo previsto no artº.8, nº.2, da Lei 7/2001, de 11/5. Ou seja, a recorrida deveria solicitar na acção de dissolução da união de facto ou em acção tendente a obter o reconhecimento de direito emergente da dissolução da união de facto, a necessária atribuição do direito à casa de morada de família (com a consequente declaração do direito de propriedade total da mesma), factualidade que não se comprova nos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/06/2018, proc.214/18.7BESNT).
Em conclusão, não se verifica o primeiro dos pressupostos de aplicação do regime previsto no artº.244, do C.P.P.T., assim não padecendo o despacho objecto do presente processo de vício de violação de lei, especificamente, o disposto no mencionado artº.244, nº.2, do mesmo diploma.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de violação do regime previsto no artº.244, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, mais se mantendo o despacho reclamado (cfr.al.d) do probatório).
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Condena-se a reclamante/recorrida em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 6 de Dezembro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Ana Pinhol - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)

Voto Vencido:

A Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, com o claro propósito de proteger a casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal, propósito esse claramente evidenciado no seu artigo 1.º, introduziu alterações ao quadro normativo das execuções fiscais plasmado no CPPT, impedindo que a habitação que constitui casa de morada de família, quando penhorada no decorrer de um processo de execução fiscal, seja objecto de venda judicial por iniciativa do Estado (desde que o imóvel não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis).

Embora a lei se aplique apenas às execuções instauradas por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, deixando de fora, por exemplo, as execuções hipotecárias promovidas pelas instituições bancárias, é fora de dúvida que visa proteger um direito social fundamental dos cidadãos - o direito à habitação (previsto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa) – que ao Estado compete em primeira linha assegurar.

A protecção da casa de morada de família no âmbito das execuções fiscais a que a Lei supra referida deu expressão, foi motivada, como resulta dos trabalhos parlamentares, da necessidade de acudir a um verdadeiro flagelo social resultante da afectação desse direito fundamental, afectação na qual o Estado, por via das execuções fiscais, tinha uma preponderante quota-parte de responsabilidade.

A casa de morada de família, ou se se quiser, o domicílio familiar, corresponde, numa dimensão constitucional, ao espaço habitacional de acesso restrito ao agregado familiar que nele reside e ao qual o acesso de estranhos é vedado e onde, através da garantia da sua inviolabilidade, é possível o livre desenvolvimento da personalidade, e, consequentemente, da inviolabilidade de reserva da vida privada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da CRP (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Ed.ª, 4.ª edição rev. 2007, p. 539 e Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, Coimbra Ed.ª, 2.ª edição, 2010, p. 759).

Ora, se ao Estado incumbe assegurar o direito à habitação, que mais não é do que a outra face do direito à reserva da vida privada, quer através de politicas que facilitem o seu acesso, quer abstendo-se de condutas que ponham em causa tal direito – como sucede quando actua nas vestes de credor executivo -, então não é aceitável que possa ser posto em causa esse direito fundamental numa situação como a dos autos em que a penhora e a venda anunciada incidem sobre a metade indivisa de um imóvel onde reside a requerente, igualmente comproprietária do imóvel, acompanhada dos dois filhos que nasceram da sua extinta união com o executado.

Nessas circunstâncias, a aplicação do regime jurídico da compropriedade, na hipótese da metade indivisa do prédio colocada em venda executiva vir a ser adquirida por terceiro, com a consequente possibilidade do terceiro comproprietário poder usar livremente o imóvel, coloca em causa os direitos à inviolabilidade do domicílio e à reserva da intimidade da vida privada do agregado familiar que nele reside, direitos esses que a Constituição elege como direitos fundamentais e que protege como tal nos seus artigos 26.º e 34.º.

Por conseguinte, tendo em consideração o intuito que presidiu à criação da Lei n.º 13/2016, entendo que a interpretação extensiva do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em conformidade com a lei fundamental, abrange as situações em que a venda em execução fiscal possa afectar o direito à fruição plena e sem constrangimentos do espaço que constitui a casa de morada de família, ainda que nela não resida o executado, tal como foi defendido pelo Senhor juiz a quo na sua bem elaborada sentença.

Negaria, portanto, provimento ao recurso e confirmaria a douta sentença recorrida.