Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:35/20.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA,
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE,
CUSTAS PELO ARRESTADO.
Sumário:Convertido o arresto em penhora por força do disposto no n.º 3, do art. 214.º do CPPT, na sequência de requerimento apresentado pelo arrestada no processo de execução fiscal nesse sentido, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e neste circunstancialismo, as custas são suportadas pela arrestada, nos termos da 1.ª parte, do n.º 3, do art. 536.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A S....... – Representações e Prestações de Serviços, S.A vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Adminstrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Oposição por si deduzida contra o arresto decretado.

A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. Por sentença notificada a dia 20/05/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a oposição deduzida pela Requerida nos autos, ao decretamento da providência cautelar que incidia sobre as fracções "B" e "D" do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 3……., da freguesia de Mina de Água, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…….
B. Visou o arresto decretado garantir o crédito tributário referente a IRS e a IVA no valor de 314.138,04 (trezentos e catorze mil, cento e trinta e oito euros e quatro cêntimos).
C. Entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que a entidade Requerida que face não foi aceite a garantia prestada para suspensão dos autos de execução das liquidações em causa, verifica-se preenchido o requisito de pericu/um in mora
D. Tal não corresponde à realidade material - É manifesta a diferença entre não ter sido aceite uma garantia para a suspensão de um processo de execução fiscal nos termos conjugados do art.º 169.º n.º 1, 195.º e 199.º, todos do CPPT, e ter sido aceite a garantia e considerada a mesma insuficiente pelo órgão de execução fiscal.
E. Por despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, datado de 03/04/2020, informação que era do conhecimento dos autos, por expressa referência em sede de apreciação da matéria de prova, a garantia foi aceite mas considerada insuficiente, e nessa senda, notificada a Entidade Requerida, a 15/05/2020, para o seu reforço.
F. Está em causa a desproporcional oneração da Requerida, que se vê em total discordância com o sustentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que em manifesto erro veio o agora o juízo a quo determinar porque:
G. Não faz qualquer sentido que releve a organização interna da pessoa Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de valoração dos actos praticados - Isto é, não pode a organização interna daquela pessoa ser relevante quanto aos efeitos produzidos na esfera do contribuinte.
H. E porque é manifestamente desproporcional, verificar-se que precisamente o fundamento para não ter sido realizada a notificação, a situação excepcional em que vivemos, é o mesmo fundamento que decretou a suspensão dos processos de execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei 10.º-F/2020.
I. O valor patrimonial tributável dos prédios arrestados, correspondem cada um a EUR 290.410,00 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e dez euros), no valor global arretado de EUR 580.820,00 (quinhentos e oitenta mil, oitocentos e vinte euros).
J. A Autoridade Tributária e Aduaneira vê garantido o valor do direito de superfície, de EUR 371.057,09 (trezentos e setenta e um mil, cinquenta e sete euros e nove cêntimos), bem como o valor imobiliário arrestado de EUR 580.820,00 (quinhentos e oitenta mil, oitocentos e vinte euros).
K. Temos portanto o valor global de EUR 951.877,09 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos).
L. Estando já garantido aquele valor global, o arrolamento decretado e o requerimento para adicionais arrestas dos imóveis da Requerida, não tinham utilidade - Mais não seja, porque a converter o arresto em penhora dos imóveis, seria manifestamente claro que se verificaria o penhorar de bens que ultrapassam largamente o valor que se pretende garantir.
M. No âmbito da suspensão dos processos de execução fiscal por conta do art.º 1.º al. d) do Decreto-Lei 10.º-F/2020, a Fazenda pública lança mão de um mecanismo judicial urgente, ignorando que voluntariamente a Requerida já tenha demonstrado a disponibilidade e vontade de actuação em sede de procedimento.
N. Quando diligentemente e ao invés, deveria ter verificado pela inutilidade do mecanismo.
O. Ao decidir no sentido de manter a decisão de arresto decretada, o Tribunal a quo manteve na ordem jurídica um ónus desproporcional para a Recorrente.
P. Não assistia razão à Requerente ou utilidade no processo cautelar. Nem pode a Requerida concordar, que se conclua, como refere a RFP no artigo 66° do articulado, ter "ficado por demonstrar a prestação de garantia idónea e suficiente para garantir os processos de execução fiscal”.
Q. Porque como naturalmente conhece a RFP, a Requerida só foi notificada da insuficiência da garantida prestada no passado dia 15/05/2020, não podendo demonstrar, o que não conhecia ser necessário, por nunca lhe ter sido notificado o pedido de reforço, que nos autos é tratado como do conhecimento da Requerida.
R. Não se verificou justiça tributária.
S. Da notificação para o reforço em causa, consta expressamente que face à insuficiência da garantia apresentada (hipoteca voluntária), deve a Requerida proceder ao reforço de EUR 82.408,09 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oito euros e nove cêntimos).
T. Estão garantidos, para um processo de execução fiscal que tem como garantia a prestar, EUR 453.465, 18 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dezoito cêntimos), EUR 951.877,09 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos).
U. Está em causa uma diferença correspondente a EUR 498.411,91 (quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e onze euros e noventa e um cêntimos) que se encontram garantidos sem qualquer fundamento.
V. O valor que a Autoridade Tributária e Aduaneira vê actualmente garantido, suplanta manifestamente o crédito tributário cuja sindicância sobre a legalidade ainda se encontra em andamento.
W. É claro e evidente que não se verifica preenchido o requisito constante do art.º 136.º n.º1 do CPPT, pelo que, não estão reunidos os requisitos os requisitos imperativos para a manutenção da providência cautelar de arresto, o que o Tribunal não contemplou correctamente.
X. Não existem dúvidas que se verifica uma duplicação de esforços e custos para a Requerida, com manifesto prejuízo para a mesma, pelo simples facto de a Requerente, não aguardar pela coordenação e comunicação interna, antes de lançar mão deste mecanismo, e gravosamente, insistir no pedido através da réplica.
Y. A fundada dúvida, o receio de inexistência de bens ou solvabilidade para o pagamento do crédito tributário da Fazenda Pública, inexiste por completo.
Z. Não pode efectivar-se na ordem jurídica um exercício em manifesta desproporcionalidade pela Tutela Pública, que no presente contencioso, se verifica em claro excesso.
AA. É desproporcional que se mantenha o arresto sobre dois bens imóveis, simultaneamente à hipoteca sobre o direito de superfície, avaliado em EUR 371.057,09 (trezentos e setenta e um mil, cinquenta e sete euros e nove cêntimos).
BB. Dessa forma, e tendo sido aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, a garantia correspondente à hipoteca voluntária, é apenas necessário, para garantir o crédito tributário em causa, que se mantenha o arresto sobre um dos imóveis arrestados.
CC. Pois como se verifica, o valor da hipoteca sobre o direito de superfície (EUR 371.057,09) somado ao VPT de uma das fracções arrestadas (EUR 290.410,00), ascende a EUR 661.467,09 (seiscentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e nove cêntimos).
DD. O próprio órgão de execução fiscal, o Serviço de Finanças da Amadora - 1, informou a Direcção de Finanças de Lisboa, conforme consta da notificação junta como DOC 1, que o valor a garantir para efeitos do art.º 199.0 n.0 6 do CPPT é de EUR 453.465,18 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dezoito cêntimos).
EE. Termos em que, deve ser revogada a sentença anterior, substituindo-se por decisão no sentido de limitar o arresto a uma das fracções autónomas da Recorrente, (a fracção 8 a que corresponde o código de acesso à certidão predial PA-204……….) e esta, limitada ao favor correspondente à diferença do já garantido pela hipoteca voluntária sobre o direito de superfície, e o montante em falta, de EUR 82.408,09 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oito euros e nove cêntimos).
Termos em que, e sempre com o suprimento de V. Exªs, se requer:
(i) Que seja revogada a sentença de proferida a 20 de Maio de 2020, que julgou improcedente a oposição apresentada;
(ii) Que se seja levantado o arresto decretado por sentença a 03/02/2020, do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra D do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 3….., da freguesia de Mina de Água, concelho da Amadora.
(iii) Que seja limitado o arresto decretado por sentença de 03/02/2020, que incide sobre a fracção B do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 3….., da freguesia de Mina de Água, concelho da Amadora, ao montante correspondente à diferença entre o já garantido pela hipoteca voluntária, e o suposto crédito tributário de EUR 512.075,32.»

A recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«A. A Recorrente reage da douta sentença proferida em 2020-05-20, nos autos do processo cautelar de arresto n.º 35/20.7BESNT, que correu os seus termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição deduzida ao decretamento da providência cautelar de arresto, identificando dois vícios à douta sentença recorrida: (i) a desproporcionalidade da manutenção do arresto, perante a prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, cuja falta de reforço do valor garantido é imputável à inércia da AT, cf. articulados 15.º a 83.º das alegações de recurso, e (ii) erro de julgamento por falta de verificação do requisito do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis, por se encontrar garantida a dívida em € 951.877,09 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos), valor que excede largamente a garantia a prestar nos processos de execução fiscal, afastando-se a presunção do n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, cf. articulados 84.º a 112.º das alegações de recurso.
B. Respeitosamente, cremos que nenhum dos vícios alegados pela Recorrente pode proceder.
C. Em 2020-01-10, a Fazenda Pública requereu o arresto das frações A, B, C, D e E do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3…...º, da freguesia de Mina de Água, em 2020-01-10, cf. facto constante em 2.
D. Nessa data, o único processo de execução fiscal que se encontrava instaurado era o processo n.º 313120…… para cobrança coerciva dos créditos de IVA do ano de 2015, cf. facto constante em 1, instaurado em 2020-01-09.
E. Ao longo das alegações de recurso, a Recorrente vai alegando, por diversas vezes, que o arresto requerido o foi na pendência dos processos de execução fiscal, sugerindo que foi apresentado o arresto após a manifestação cooperante da Recorrente em prestar garantia para suspender os processos de execução fiscal,
F. Afigurando-se a conduta da Recorrida como desproporcionada (por excessiva), em violação do princípio da colaboração, e como ato inútil para assegurar a cobrança de um crédito que se encontrava já, na opinião da Recorrente, garantido, cf. articulados 56.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 47.º, 75.º, 84.º, 86.º e 109.º das alegações de recurso.
G. O requerimento de arresto foi apresentado nos termos do artigo 136.º do CPPT, não nos termos do artigo 214.º do CPPT, antes da instauração dos processos de execução fiscal identificados no articulado 12.º da contestação à oposição, e muito antes do pedido de constituição de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal apresentado pela ora Recorrente.
H. A Fazenda Pública diligenciou pela manutenção das garantias de cobrança de crédito, antes da existência da prestação de qualquer garantia, exercendo uma faculdade que lhe assistia, cuja bondade e mérito foram, aliás, reconhecidos pelo o Tribunal a quo, não se compreendendo as diversas insinuações sobre a conduta da AT nos presentes autos de arresto.
I. A Recorrente pretende convencer este douto Tribunal de que a manutenção do arresto é desproporcional, por, alegadamente, os créditos de IRS e de IVA liquidados pela AT à Recorrente se encontram garantidos em € 951.877,09 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos), dos quais € 498.411,91 (quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e onze euros e noventa e um cêntimos) se encontram em excesso, dado que o valor da garantia para suspender o processo de execução fiscal é de constituem uma garantia € 453.465,18 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dezoito cêntimos), cf. articulado 95.º das alegações de recurso.
J. Em primeiro lugar, não é o valor patrimonial tributário dos prédios que releva para efeitos de apurar o valor dos prédios arrestados. Nos termos do n.º 4 do artigo 250.º do CPPT, o valor relevante é o que corresponde a 70% (setenta por cento) do valor patrimonial tributário, conforme referido no articulado 72.º do requerimento de arresto, cf. documento n.º 006142117 constante a fls. 6 e ss. do SITAF.
K. Em abstrato, as frações B e D do artigo 3…..º, da freguesia de Mina de Água, seriam suscetíveis de assegurar a garantia de cobrança dos créditos no valor de € 406.574,00 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e setenta e quatro euros), dado que o valor relevante de cada uma é de € 203.287,00 (duzentos e três mil, duzentos e oitenta e sete euros), cf. informação predial e matricial juntas como documentos n.º 00614……. e n.º 00614……. a fls. 105 e fls. 115 do SITAF (Documento n.º 22 e n.º 24 juntos à P.I.), valor limitado pelo douta sentença que deferiu parcialmente o processo cautelar de arresto limitou o valor do arresto ao valor dos créditos de IRS e de IVA cuja cobrança o Tribunal entendeu que seria de acautelar, i.e., € 314.138,04 (trezentos e catorze mil, cento e trinta e oito euros e quatro cêntimos), cf. sentença junta como documento n.º 00615……. a fls. 443 e ss. do SITAF.
L. Em segundo lugar, em 2020-02-19, quando se elaboraram os autos de arresto na concretização da sentença de 2020-02-03, constatou-se existir hipoteca voluntária sobre as frações B e D do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3…...º, da freguesia de Mina de Água, registada em 2020- 02-17, a favor do Banco ………., S.A., que garante o capital de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), assegurando o montante máximo de € 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros), cf. facto constante em 12 e 13 da douta sentença.
M. Portanto, o valor das frações B e D do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3…...º, da freguesia de Mina de Água, que, em abstrato, seriam suscetíveis de assegurar a garantia de cobrança dos créditos no valor de € 314.138,04 (trezentos e catorze mil, cento e trinta e oito euros e quatro cêntimos), conforme resulta da sentença de decretamento do arresto, ficam, agora, reduzidas ao valor remanescente (se o houver) após a satisfação do direito de crédito do Banco …….., S.A.
N. Na realidade, a única garantia que, de facto, existe, é a constituição da hipoteca voluntária sobre o direito de superfície do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3…...º, da freguesia de Mina de Água, insuficiente para suspender os processos de execução fiscal n.º 3131…….. e apensos, cf. facto constante em 18 e 19 da douta sentença.
O. Por isso, é absolutamente falso que a Recorrente tenha constituído garantias a favor da AT no valor de € 951.877,09 (novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete euros e nove cêntimos), apesar do disposto nos seus articulados 62.º, 79.º, 95.º, 96.º e 119.º das alegações de recurso.
P. Assim sendo, a manutenção do arresto não é desproporcional, nem violadora do excesso, pelo que bem esteva o Tribunal a quo na decisão de manutenção do arresto na sentença ora recorrida.
Q. Cremos, por isso, que a atuação da AT não foi desproporcionada, nem excessiva, pois não poderia a Recorrente considerar os processos de execução fiscal como suspensos até ser notificada da decisão que deferia o pedido de prestação de garantia, nem é legítima qualquer expetativa que tenha criado nesse sentido, dado que o pedido de prestação de garantia está sujeito a aprovação pelo órgão de execução fiscal que tem de apreciar a idoneidade e a suficiência da garanta.
R. Ora, não se encontrando garantidos a cobrança dos créditos tributários, mantém-se a presunção de periculum in mora, relativa aos créditos de retenção na fonte de IRS e de IVA, prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT, presunção que a Recorrente não logrou ilidir.
S. Verificando-se os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT, mantém-se os pressupostos para a manutenção da providência cautelar de arresto.
T. Improcedem, assim, os vícios assacados pela Recorrente de (i) desproporcionalidade e (ii) erro de julgamento à douta sentença recorrida, merecendo, esta, a sua confirmação.
U. Mais se requer que seja indeferido o pedido de levantamento do arresto da fração B do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3…..º, da freguesia de Mina de Água, por não ter a Recorrente demonstrado a suficiência do valor garantido pelo arresto da fração D do mesmo prédio para assegurar a cobrança dos créditos tributários.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, e em conformidade, o arresto decretado, com as devidas consequências legais.»
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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1. No dia 09-01-2020, foi instaurado contra a Entidade Requerida, «S....... – Representações e Prestações de Serviços, S.A.», o processo de execução fiscal n.º 3131……., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») de março de 2015, no valor de €575,00, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €101,89, de IVA de junho de 2015, no valor de €19.771,37, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €3.306,42, de IVA de dezembro de 2015, no valor de €987,85, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €145,28, e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») não retido na fonte em 2015, no valor de €21.000,00, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €3.560,21 (cfr. documentos registados no SITAF com os n.os 00618….., 0061……., 0061…., 0061……., 0061….., 0061….. e 0061…..);
2. Em 10-01-2020, a Fazenda Pública requereu o arresto das frações autónomas designadas pelas letras «A», «B», «C», «D» e «E» do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo matricial n.º 3….., da freguesia de Mina de Água, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1….. da dita freguesia, para garantia do pagamento de créditos tributários no valor total de €512.075,32, referentes a IRS, a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e a IVA dos períodos de 2013, de 2014 e de 2015 (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061…..);
3. No dia 13-01-2020, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3131…….., para cobrança coerciva de dívidas de IRS não retido na fonte em 2013, no valor de €68.600,00, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €16.277,58 (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061…..);
4. No dia 14-01-2020, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 31312……., para cobrança coerciva de dívidas de IVA de agosto de 2013, no valor de €19.996,87, e de juros compensatórios, no valor de €4.810,20, de IVA de novembro de 2013, no valor de €19.629,68, e de juros compensatórios de €4.523,96, de IVA de abril de 2014, no valor de €25.016,47, e de juros compensatórios de €5.148,72, de IVA de agosto de 2014, no valor de €2.831,30, e de juros compensatórios, no valor de €567,81, de IVA de novembro de 2014, no valor de €21.278,03, e dos respetivos juros compensatórios, no valor de €4.048,07 (cfr. documentos registados no SITAF com o n.ºs 0061……, 0061…., 0061……, 0063……., 0061……, 0061….., 0061….., 0061….., 0061….. e 0061……);
5. Os processos de execução fiscal n.º 3131…… e n.º 3131…… foram apensos ao processo de execução fiscal n.º 3131…… (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061…….);
6. No dia 03-02-2020, foi proferida sentença, onde se decretou o arresto das frações autónomas designadas pelas letras «B» e «D» do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo matricial n.º 3…., da freguesia de Mina de Água, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…., até ser atingido o valor suficiente para a garantia dos créditos de IRS e de IVA, no valor de €314.138,04 (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061……, a qual se dá por integralmente reproduzida);
7. Na fundamentação de direito da sentença identificada no ponto anterior, verificou-se que, quanto aos créditos de IRS e de IVA em questão nos autos, estava verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 136.º do CPPT, uma vez que se concluiu pela aplicação da presunção legal do n.º 5 do referido art.º 136.º (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061…..);
8. Ainda na fundamentação de direito da sentença identificada no ponto 6, verificou-se que não estava verificado o pressuposto de justo receio de diminuição da garantia de cobrança quanto aos créditos de IRC em questão nos autos e, em consequência, que improcedia o pedido de decretamento de arresto quanto a esta parte, porquanto se concluiu que inexistiam elementos indiciários objetivos, dos quais, em termos de experiência comum, se pudesse retirar que a Entidade Requerida colocou em risco o seu património ou que se preparava para desbaratar, sonegar ou ocultar o seu património, ou mesmo colocar-se em situação que impedisse a cobrança dos créditos detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061…..);
9. No dia 10-02-2020, a Entidade Requerida outorgou escritura pública de hipoteca voluntária, a favor da AT, sobre o direito de superfície do prédio urbano, sito na Estrada de Santo Eloy, A-da-Beja, freguesia de Mina, concelho de Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora, sobre o n.º 2…….., da dita freguesia, e inscrito na matriz da freguesia de Mina de Água, sob o artigo 3…. (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061…..);
10. A hipoteca voluntária, identificada no ponto anterior, foi constituída para garantia do valor de €453.465,18, sendo válida por 30 dias, cuja responsabilidade está a ser exigida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 31312020…… e apensos, referente ao IVA de 2013, de 2014 e de 2014, na quantia de €175.113,23, bem como referente ao IRS de 2013, de 2014 e de 2015, na quantia de €183.271,13, acrescido da quantia a título de custas no valor de €1.506,96, totalizando a quantia em dívida de €359.891,32, que corre os seus termos junto do serviço de finanças de Amadora 1 (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 0061……);
11. A hipoteca voluntária, identificada no ponto 9, também foi constituída para garantia do valor de €3.024,34, sendo válida por 30 dias, cuja responsabilidade está a ser exigida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 313120….., referente ao IVA de 2014, na quantia de €2.281,78, acrescido da quantia a título de custas no valor de €47,14, totalizando a quantia de €2.328,92, que corre os seus termos junto do serviço de finanças de Amadora 1 (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 0061……);
12. Em 17-02-2020, foi registado, na conservatória do registo predial, hipoteca voluntária a favor do «Banco ……., S.A.», sobre as frações autónomas designadas pelas letras «B» e «D» do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo matricial n.º 3…., da freguesia de Mina de Água, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1……, no montante máximo assegurado de €858.000,00 (cfr. documentos registados no SITAF com os n.os 0061……, 0061…… e 0061……);
13. No dia 19-02-2020, foram elaborados autos de arresto das frações autónomas designadas pelas letras «B» e «D» do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial da freguesia de Mina de Água sob o artigo 3….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 1….., da freguesia de Mina (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 0061……);
14. No dia 16-03-2020, foi apresentada impugnação judicial contra os atos de liquidação de IVA referentes aos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015, com os n.os 295……, 295……., 295….., 295….., 295……, 295…., 296……, 295……., 295……, 296……, 294……, 294….., 294….. e 294…., e respetivos juros compensatórios, correndo termos neste Tribunal Administrativo sob o n.º 238/20.4BESNT [cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061……, por consulta, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, à tramitação daquele processo];
15. No mesmo dia 16-03-2020, foi apresentada impugnação judicial contra os atos de liquidação de IRS referentes aos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015, com os n.os 2019 64100….., 2019 64100….. e 2019 64100……, e dos respetivos juros compensatórios, correndo termos neste Tribunal Administrativo sob o n.º 240/20.6BESNT [cfr. documentos registados no SITAF com os n.os 00617….. e 00617….., por consulta, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, à tramitação daquele processo];
16. Também no dia 16-03-2020, foi apresenta impugnação judicial contra os atos de liquidação de IRC referentes aos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015, e dos respetivos juros compensatórios, correndo termos neste Tribunal Administrativo sob o n.º 243/20.0BESNT [cfr. documentos registados no SITAF com os n.ºs 00617……, 00617….. e 0061……, por consulta, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, à tramitação daquele processo];
17. Em 31-03-2020, os processos de execução fiscal identificados nos pontos 1, 3 e 4 foram suspensos, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março (cfr. documentos registados no SITAF com os n.os 00618…., 00618…., 00……, 0061…., 006…., 0061….., 0061……, 0061….., 0061….., 0061….., 0061….., 0061….., 00618….., 0061….., 0061…., 0061…., 0061….., 00618…. e 00618….);
18. No dia 11-05-2020, a Divisão de Acompanhamento dos Devedores Estratégicos da Direção de Finanças de Lisboa informou que «[a]través da informação n.º E2020…… desta Divisão, sancionada pelo Sr. DFA, foi considerada a garantia apresentada pelo DE (uma hipoteca voluntária sobre o direito de superfície do art. 3….. da freguesia de Mina de Água), para suspensão dos PEF 3131202…… e apensos, idónea mas insuficiente, uma vez que o valor da garantia a prestar é de € 453.465,18 e o valor da hipoteca do direito de superfície de € 371.057,09» e, bem assim, que «[f]oi esta informação remetida ao SF de Amadora – 1 para efeitos de notificação para reforço da garantia prestada» (cfr. documento registado no SITAF com o n.º 0061……);
19. A constituição da hipoteca voluntária melhor identificada no ponto 9 do probatório não foi aceite para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 31312020…….. e apensos (cfr. documentos registados no SITAF com os n.os 0061…. e 0061…..).
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Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não indiciariamente provados.
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A decisão da matéria de facto indiciária assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.»

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Conforme resulta dos autos, por sentença do TAF de Sintra foi decretado o arresto de 2 frações pertencentes a ora Recorrente, procedendo-se ao arresto dos bens decretados.

Não se conformando com tal decisão, a arrestada deduziu oposição ao arresto.

Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF Sintra julgou improcedente a oposição, mantendo a providência de arresto anteriormente decretada.

A Recorrente não se conformando com o decidido interpôs recurso daquela decisão.

Posteriormente, por despacho de 02/06/2020 do chefe do serviço de finanças de Amadora 1, determinou-se a conversão do arresto em penhora nos termos do n.º 3 do artigo 214.º do CPPT, artigo 276.º do CPC e artigo 101.º, n.º 1, alínea a) do C.R. Predial, que foi efetivamente concretizada (cf. informação e certidões do registo predial junta aos autos).

A Recorrida Fazenda Pública vem requerer a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente devidamente notificada do requerimento e documentos juntos pela Recorrida vem se pronunciar no sentido de que efetivamente requereu a conversão em penhora do arresto decretado pelo TAF de Sintra, e que se esgotou a função preventiva da providência de arresto, não tendo a presente lide qualquer utilidade, requerendo a extinção da instância nos termos do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC.

Apreciando.

Como se entendeu no acórdão do TCAN de 23/06/2016, proc. n.º 00680/15.2BEVIS “Entre as causas de extinção da instância, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art.º277, alínea e), do CPC.
Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Também neste sentido seguem a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios – cf. acórdão do S.T.A. de 9/1/2013, tirado no rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil – Anotado”, I vol., pág.512.
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da lide pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
É o que se verifica no caso dos autos, não se antevendo quaisquer efeitos úteis que as partes possam retirar do prosseguimento da lide em vista das finalidades da providência cautelar.
A necessidade da tutela através do prosseguimento da providência já não se justifica, não sendo também lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos, plasmado no art.º130º do CPC.”


Considerando os elementos e jurisprudência supra expostos, há que concluir que na pendência da ação desapareceu da ordem jurídica o arresto, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve a presente instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide.

Peticiona ainda a Recorrida seja condenada nas custas do processo, pois é imputável à Recorrida a extinção da instância, prevista na 2.ª parte do n.º 3, do art. 536.º do CPC.

Vejamos, então.

Em matéria de repartição custas, no caso da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide vigora o disposto no art. 536.º do CPC que dispõe do seguinte modo:

“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.


3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”


In casu, não se verificam quaisquer das circunstâncias previstas nas diversas as alíneas do n.º 2, para que se possa considerar que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, e assim sendo não é aplicável o regime previsto no n.º 1 do art. 536.º do CPC que prevê a repartição das custas em partes iguais.

Deste modo, é aplicável o regime previsto no n.º 3 que estabelece, na sua 1.ª parte, a regra de repartição de custas a cargo do autor ou requerente nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

E a exceção encontra-se na 2.ª parte, e assim, as custas são da responsabilidade do réu no caso da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ser imputável ao réu.


O n.º 4 daquele preceito legal estabelece quando se considera que é imputável ao réu a inutilidade superveniente da lide, designadamente, quando esta ocorra da satisfação voluntária da pretensão do autor ou requerente, por parte do réu.

Ora, in casu, não é aplicável a previsão do n.º 4 do art. 536.º do CPC, porque não há satisfação voluntária da pretensão da Recorrente, na medida em que o arresto não foi extinto voluntariamente, mas antes, convertido em penhora (na sequência de Requerimento da Recorrente), por força da lei, designadamente do art. 214.º, n.º 3 do CPPT (conforme informação junta aos autos, determinou-se a conversão do arresto em penhora nos termos do n.º 3 do artigo 214.º do CPPT, artigo 276.º do CPC e artigo 101.º, n.º 1, alínea a) do C.R. Predial).

Sublinhe-se que é a própria Recorrente que requereu a conversão em penhora do arresto, e é nesse contexto que é decidida tal conversão, aplicando-se os dispositivos legais respetivos. Por conseguinte, dúvidas não restam que não há extinção voluntária do arresto para que possamos concluir que é imputável à Fazenda Pública a inutilidade superveniente da lide.

Por outro lado, não se verifica o acordo das partes quanto à repartição das custas, conforme prevê o disposto no n.º 4, do art. 536.º do CPC, e portanto, este preceito legal não é aplicável.

Face ao exposto, in casu, extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, deve a Recorrente suportar as custas, nos termos do disposto da 1.ª parte, do n.º 3, do art. 536.º do CPC.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Convertido o arresto em penhora por força do disposto no n.º 3, do art. 214.º do CPPT, na sequência de requerimento apresentado pelo arrestada no processo de execução fiscal nesse sentido, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e neste circunstancialismo, as custas são suportadas pela arrestada, nos termos da 1.ª parte, do n.º 3, do art. 536.º do CPC.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em extinguir a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

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Custas pela Recorrente (1.ª parte, do n.º 3, do art. 536.º do CPC)
D.n.
Lisboa, 30 de setembro de 2020.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

António Patkoczy