Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:261/12.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IVA
TAXA REDUZIDA
PRODUTOS “TANG”
INDEMNIZAÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA
Sumário:Da interpretação da verba 1.12. da Lista I anexa ao Código do IVA (em vigor à data dos factos) resulta que foi intenção do legislador tributar os produtos em pó para preparação de uma bebida refrigerante à taxa reduzida, independentemente da porção de sumo desidratado que contenham.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo C.... Hipermercados, S.A. (ex. C.... PORTUGAL, Exploração de Centros Comerciais, S.A.), na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, deduzir impugnação judicial parcial contra as liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios dos anos de 2006 e 2007, na parte impugnada, no valor de € 19.702,05.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“I.
O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que tem por objeto as liquidações de IVA referentes a 2006 e 2007, no montante de € 277.524,28 que resultaram de ação de inspeção, sendo impugnada na presente ação, a parte da liquidação referente às correções relacionadas com taxas de IVA em produtos comercializados pela impugnante, nomeadamente pó para preparação de bebidas no valor de € 10.406,01 do exercício de 2006 e € 9.306,04, do exercício de 2007, no valor total de € 19.702,05.
II.
A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante.
III.
A impugnação tem por objeto as liquidações de IVA que resultaram de ação de inspeção realizada pelos serviços de inspeção da AT, tendo a impugnação sido apresentada na sequência do indeferimento de pedido de revisão nos termos do artigo 78º da LGT, sendo controvertida a questão da taxa de IVA aplicável ao pó destinado à preparação de bebidas refrigerantes, da marca TANG, nomeadamente o enquadramento ou não na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA.
IV.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente impugnação.
V.
A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente socorrendo-se da fundamentação constante de dois acórdãos do TCA Sul, tendo concluído que o pó destinado à preparação de refrigerante integra a previsão da norma da verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA. Contudo, importa salientar que os citados acórdãos não traduzem a melhor solução em face da factualidade e das normas legais vigentes, senão vejamos.
VI.
A verba 1.11 da lista I do código do IVA prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.
VII.
A douta sentença recorrida considera que o pó destinado à preparação de refrigerante da marca TANG integra a previsão da referida norma, tendo como base o conceito de sumo de frutos, que consta do DL 25/2003. As definições do Anexo I, parte I do D.L. n.º 225/2003, referem que o Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém, que o Sumo de frutos à base de concentrado» designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos., que o Sumo de frutos concentrado designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água eliminada não poderá representar menos de 50%.
VIII.
A mesma norma do Anexo I, parte I do D.L. n.º 225/2003, determina que o Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água, sendo que o Néctar de frutos, Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por adição de água e de açúcares e ou mel aos produtos definidos nos nºs 1, 2 e 3, a polmes de frutos ou a uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do anexo IV. A adição de açúcares e ou mel é autorizada em quantidades que não representem mais de 20%, em massa, do produto acabado.
IX.
Ora, o produto em questão é um pó, para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada, que contém 0,7% de sumo de laranja desidratado e aroma de laranja, pelo que não é um sumo, porquanto, não é um produto obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio; não é um sumo de frutos à base de concentrado, porquanto não é um produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas; não é um sumo de frutos concentrado, porque não é um produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. E também não é um sumo de frutos desidratado/em pó porque não é um produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água, e, não é um néctar de frutos – não é um produto obtido por adição de água e de açúcares e ou mel aos polmes de frutos ou a uma mistura destes produtos.
X.
Efetivamente, nem como sumo de frutos desidratado/em pó se pode considerar, visto que contém (ou seja não é) sumo de fruta desidratado apenas na percentagem mínima de 0,7%.
XI.
Em suma, o pó destinado à preparação da bebida refrigerante não pode ser qualificado como sumo à luz das normas supra enumeradas que regulam o que pode ser qualificado como sumo de frutos.
XII.
E também não pode ser qualificado como refrigerante por lhe faltar as características descritas no conceito de refrigerante, de acordo com n.º 1 do 1º ponto da Portaria n.º 703/96, nomeadamente por lhe falta a indispensável característica liquida, que decorre do conceito que é definida como a bebida refrigerante ou refrigerante o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no número seguinte e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono. Assim, este pó destinado a preparar uma bebida não integra as definições previstas na Portaria n.º 703/96 – bebida refrigerante ou refrigerante, nem no D.L n.º 225/2003, enquanto sumo de frutas, néctar, ou sumo de frutas concentrado, não tendo, assim, enquadramento em qualquer verba das Listas I e II anexas ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável a taxa normal, prevista na al. c) do n.º 1 do Art. 18.º do referido normativo legal.
XIII.
Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei, violando o disposto no artigo 18º do CIVA e na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA.

Da condenação ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida
XIV.
A Fazenda não pode igualmente aceitar a condenação ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, por considerar que a impugnação deverá ser julgada improcedente.
XV.
E, sem conceder, entende a Fazenda igualmente que não se encontram reunidos os pressupostos para o reconhecimento da indemnização por prestação de garantia, porquanto, verificamos que a douta sentença inclui na factualidade provada que a impugnante prestou garantia para suster a execução fiscal, em 28-05-2010, remetendo para o doc 3 junto à p.i. (cf alínea H do probatório), constando igualmente da factualidade provada que o pedido de revisão foi apresentado em 08-03-2012 (cf alínea F do probatório).
XVI.
Confrontado o doc 3 anexo à p.i. verificamos que a garantia apresentada, no montante de € 377.675,28, tem a data de 28-05-2010, sendo referente ao processo de execução fiscal nº ……390.
XVII.
Acresce ainda mencionar que o pedido de revisão não tem efeito suspensivo da cobrança do imposto, motivo pelo qual não poderão no âmbito da presente impugnação, ser considerados eventuais os encargos com garantia apresentada em data, inclusivamente anterior à existência do próprio pedido de revisão. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 05-12-2018, processo nº 0261/18.9BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.
XVIII.
A douta sentença recorrida não poderia dar como provada a existência de encargos em momento anterior, dois anos, relativamente ao pedido de revisão, impondo-se que tivesse averiguado, de tal discrepância. Não poderá igualmente a Fazenda ser condenada ao pagamento de encargos com garantia para suspensão da execução fiscal, decorrente do pedido de revisão porquanto, como se viu, este não comporta suspensão da execução, verificando ainda que não foi solicitada indemnização por encargos com garantia no pedido de revisão, não podendo a Fazenda ser condenada ao pagamento de encargos com garantia anterior ao pedido de revisão, pelo que necessariamente se teria de deduzir que a garantia não estaria relacionada com o pedido de revisão e consequentemente com a presente impugnação.
XIX.
A incongruência dos mencionados factos provados e a impossibilidade de os encargos com a garantia serem considerados no âmbito da presente impugnação, são impeditivos da condenação da AT no pagamento de encargos com garantia.
XX.
Não obstante, de modo a esclarecer cabalmente a discrepância de datas e a incongruência dos factos dados como provados, acresce mencionar que o pedido de indemnização pela mencionada garantia, no valo de € 377.675,28, consta igualmente da impugnação nº 64/12.4BESNT, que corre termos no TAF de Sintra (cf artigos 82 e 83 daquela impugnação), que tem por objeto as mesmas liquidações de IVA, embora correções diversas, cuja dívida se encontra em execução no mesmo processo de execução fiscal.
XXI.
Fica assim demonstrada a impossibilidade de suspensão da execução fiscal em 2010 decorrente de pedido de revisão em 2012, não podendo a Fazenda ser condenada no pagamento de indemnização por encargos com garantia. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida viola o disposto nas normas do artigo 171º do CPPT e o artigo 53º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que as bebidas em pó (Tang) são enquadradas na verba 1.11 da Lista I, anexa ao Código do IVA e tributadas a taxa reduzida de 0,5%, e ainda por ter condenado a Recorrente ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima que desenvolve a actividade desenvolve a título principal, a actividade de construção, administração e exploração de centros comerciais, de hipermercados e de outros estabelecimentos congéneres, nos quais são comercializados bens tanto do sector alimentar (produtos de grande consumo e produtos frescos) como do sector não alimentar (bazar, têxtil e electrodomésticos), enquadrando-se no CAE 052111. (cfr. RIT junto aos autos);

B) Em 2006, detinha doze hipermercados localizados em Lisboa, Vila Nova de Gaia, Aveiro, Braga, Loures, Oeiras e Montijo, Coimbra, Paços de Ferreira, Portimão, Viseu e Torres Nova, sendo considerada, o quarto operador nacional na área da grande distribuição – segmento de hipermercados (cfr. RIT junto aos autos);

C) A nível internacional está inserida no Grupo C...., de origem francesa, sendo que o grupo C.... (Portugal) era constituído pela empresa-mãe C.... Portugal e pela subsidiária L…… – sociedade de Exploração de Postos de Abastecimento, S.A. (cfr. RIT junto aos autos);

D) A Impugnante está enquadrada no regime normal periodicidade mensal para efeitos de IVA (cfr. RIT junto aos autos);

E) A Impugnante foi alvo de acção inspetiva ao exercício de 2007 ao abrigo da Ordem de Serviço nº …..33 de 27/04/2009 com incidência em IVA e IRC (cfr. RIT junto aos autos);

F) Em 13/10/2009, foi elaborado o Relatório Final de Inspeção Tributária no qual se concluiu, designadamente, no que ora importa, que:
1.4. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
Da acção inspectiva efectuada à empresa C….. HIPERMERCADOS, S.A. (anteriormente designada por C….. PORTUGAL, S.A.), com o NIF 501…., resultaram as seguintes correcções relativas ao exercício 2006:
I.4.2.2 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Bens Comercializados a Taxa Incorrecta - 126.189,92 Euros
Da análise efectuada à lista dos bens vendidos, no exercício de 2006, sobre os quais foram aplicadas as taxas de 5% e 12% para efeitos de liquidação de IVA, concluiu-se que, relativamente a alguns produtos, o sujeito passivo efectuou essa mesma liquidação a uma taxa incorrecta, face ao disposto no artigo 18.° do Código do IVA (CIVA), conjugado com as listas anexas ao mesmo diploma legal.
Assim, feito o correcto enquadramento legal dos referidos produtos apurou-se imposto em falta no montante de 126.189,92 Euros (Conforme ponto III.2.2)
(…)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
Na sequência da acção de inspecção às áreas contabilístico-fiscais seleccionadas e analisadas de acordo com os métodos e procedimentos adoptados por esta Direcção de Serviços, com a profundidade considerada adequada em cada situação, resultaram as seguintes correcções fiscais:
(...)
III.2.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Bens comercializados a taxa incorrecta
O sujeito passivo, no âmbito da sua actividade (comércio a retalho), comercializa bens alimentares e não alimentares
Com o objectivo de validar o correcto enquadramento desses bens, para efeitos de aplicação das taxas de IVA, foi solicitado à empresa a lista dos bens vendidos, no exercício de 2006, aos quais foram aplicadas as taxas de IVA de 5% e 12%.
A partir das listagens de produtos fornecidas pela empresa foram verificadas as taxas de IVA aplicadas aos mesmos, tendo-se concluído que, relativamente a alguns produtos, o sujeito passivo efectuou a liquidação de IVA a uma taxa incorrecta, face ao disposto no artigo 18.° do Código do IVA (CIVA), conjugado com as listas anexas ao mesmo diploma legal.
No sentido de proceder à aplicação das taxas correctas aos produtos seleccionados, foi solicitado à empresa o montante das vendas mensais sem IVA (bases tributáveis mensais) para cada um dos artigos seleccionados, tendo o sujeito passivo fornecido a informação solicitada.
Atendendo à especificidade de alguns dos artigos, em que foi constatada divergência, entre o enquadramento/justificação dada pelo sujeito passivo e o entendimento da Administração Tributária, no que respeita à respectiva aplicação da taxa do IVA, entende-se por conveniente fundamentar o enquadramento relativamente a alguns desses bens.
Produtos Destinados a Pessoas com Necessidades Especiais de Alimentação
De harmonia com a verba 1.13 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis de IVA à taxa de 5% as transmissões de “produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
Os bens abrangidos pela verba 1.13 da Lista I, anexa ao Código do IVA, são produtos de âmbito muito específico, designadamente pelo facto de serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos, ou destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
O Decreto-Lei n.° 227/99 de 22 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 285/2000, de 10 de Novembro, determina as regras a aplicar na comercialização destes produtos, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características e objectivo nutricional dos mesmos.
Em conformidade com o citado diploma, torna-se obrigatória a indicação das substâncias ou ingredientes no rótulo das embalagens destes géneros alimentícios, devendo ainda ter a indicação de produtos destinados à nutrição entérica ou a doentes celíacos. Tal obrigatoriedade inclui também a sua declaração às instâncias competentes no sentido de obter a necessária autorização da menção na rotulagem e na apresentação dos produtos adequados a alimentação especial.
Assim, e conforme entendimento expresso pela Direcção de Serviços de Administração do IVA, se os produtos reunirem os requisitos que permitam a sua inclusão na referida verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, as suas transmissões são passíveis de Iva à taxa de 5%, caso contrário serão tributados de acordo com as taxas que lhes forem aplicáveis, nos termos das verbas da Lista II anexa ao CIVA, ou à taxa normal se dela não constar.
Atento o preceito legal acima mencionado, é dever da Administração Tributária considerar como géneros alimentícios destinados a alimentação especial, exclusivamente, os produtos que compõe a lista de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial notificados à Direcção- Geral da Saúde, a qual se encontra disponível no sitio electrónico dessa instituição e que se anexa ao presente projecto de relatório
Deste modo, as transmissões dos produtos que fazem parte integrante da referida lista são enquadráveis na citada verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, sendo consequentemente, passíveis de IVA à taxa de 5 %.
Concomitantemente, as transmissões de produtos que não constam da mesma, nao podem merecer a concordância, por parte da Administração Fiscal, quanto ao enquadramento efectuado pelo sujeito passivo nessa verba, pelo se corrige o enquadramento dos mesmos nas taxas de 12% ou 21%, conforme tenham ou não cabimento nas verbas previstas na Lista II anexa ao CIVA
(…)
Bebidas em pó (Tang)
Nos termos da Portaria 703/96, de 6 de Dezembro, entende-se por bebida refrigerante ou refrigerante o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer ingrediente, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no n.° 2 do mesmo diploma e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono.
Por outro lado o Decreto-Lei n.° 225/2003, de 24 de Setembro, define como “sumo de frutas” o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécie de frutos são e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo de frutas de que provêm.
A descrição contida no rótulo do próprio produto define-o como sendo um “Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo (...) uma percentagem mínima de sumo desidratado (0,7/%)”.
Em concordância com o exposto, este produto, porque não é, no momento da venda, uma bebida, mas uma mera “mistura seca”, não integrando por isso as definições previstas na Portaria 703/96, enquanto bebida refrigerante, nem do Decreto-Lei n.° 225/2003, enquanto sumo de frutas, não tem enquadramento em qualquer das verbas constantes das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo aplicável às suas transmissões a taxa normal, prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do CIVA.
(…)
(cfr. RIT junto aos autos)

E) No seguimento das correcções efectuadas, tendo em conta as conclusões do RIT, foram emitidas liquidações de IVA e juros compensatórios constantes de fls. 14 a 37 do processo de Pedido de Revisão Oficiosa;

F) Em 08/03/2012, a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa que veio a obter despacho de indeferimento em 02/11/2011 (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

G) A Impugnante foi notificada da decisão referida na alínea anterior em 04/01/2010 (cfr. fls. 240 a 242 dos autos);

H) Em 28/05/2010, a Impugnante prestou garantia bancária para suster a execução fiscal nº ….390 (cfr. doc. 3 junto com a p.i.);

III-2. Factualidade não provada:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Fundamentação do julgamento:
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com a petição inicial em confronto com o processo administrativo e de Pedido de Revisão Oficiosa e na posição das partes nos seus articulados.”.
* * *
Compulsado o processo administrativo bem como o procedimento de revisão oficiosa do acto tributário que se encontram apensos aos presentes autos, importa corrigir, nos termos do art. 662º do CPC, a redacção das alíneas F) e G) do probatório nos seguintes termos:

F) Em 26/07/2010 foi apresentado o pedido de revisão oficiosa do acto tributário relativamente às liquidações de IVA dos anos de 2006 e 2007, tendo sido indeferido por despacho datado de 02/11/2011 (cfr. doc.de fls. 2/11 e fls. 298 do procedimento de revisão em apenso)

G) A Impugnante foi notificada da decisão referida na alínea anterior em 07/12/2011 (cfr. fls. 307 a 309 do procedimento de revisão em apenso)

Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos:

H) As liquidações adicionais de IVA dos anos de 2006 e 2007 tinham como data limite de pagamento voluntário o dia 31/01/2010 (cfr. fls. 15/60 do procedimento de revisão em apenso)

I) Em 06/03/2012 foi apresentada a petição de impugnação judicial na qual o impugnante formula pedido de pagamento de indemnização por prestação de garantia (cfr. doc. 004464689 07-03-2012 11:27:05).
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos presentes autos a Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que considerou ser de aplicar a taxa reduzida de IVA às bebidas em pó denominadas “TANG” alegando para o efeito, que o produto em questão é um pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada, que contém 0,7% de sumo de laranja desidratado e aroma de laranja, pelo que não é um sumo de frutos, e nem como sumo de frutos desidratado/em pó se pode considerar, visto que contém sumo de fruta desidratado apenas na percentagem mínima de 0,7%.

Mais afirma que também não pode ser qualificado como refrigerante por lhe faltar as características descritas no conceito de refrigerante, de acordo com n.º 1 do 1º ponto da Portaria n.º 703/96, nomeadamente por lhe faltar a indispensável característica líquida.

Considera que este pó destinado a preparar uma bebida não integra as definições previstas na Portaria n.º 703/96 – bebida refrigerante ou refrigerante, nem no D.L n.º 225/2003, enquanto sumo de frutas, néctar, ou sumo de frutas concentrado, não tendo, assim, enquadramento em qualquer verba das Listas I e II anexas ao Código do IVA, sendo-lhes aplicável a taxa normal, prevista na al. c) do n.º 1 do Art. 18.º do referido normativo legal.

Vejamos então.

Sobre a questão a decidir nos presentes autos já se pronunciou este Tribunal nos Acórdãos de 25/02/2021- processo nº 2100/10.0BELRS e de 25/03/2021 no processo nº 308/13.5BELRS (no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta), cujo entendimento sufragamos sem qualquer restrição tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil) e que de seguida iremos transcrever:

“No que aqui releva a Administração Tributária entendeu que o produto “TANG”, não é no momento da venda, uma bebida, mas uma mera “mistura seca” não integrando, por isso, as denominações previstas e definidas na Portaria nº 703/96, de 6/12, para qualificar a bebida refrigerante; nem obedece aos requisitos a que devem estar sujeitos os sumos de frutos, fixados no Decreto- Lei nº 225/2003, de 24/9, concluindo, que o produto em causa não é enquadrável em qualquer das verbas constantes das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo, outrossim, aplicável às suas transmissões a taxa normal de IVA, prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 18.º do CIVA.

Inconformada, a Impugnante (doravante recorrida) apresentou junto do Tribunal Tribuário de Lisboa impugnação judicial, pedindo a anulação das liquidações adicionais de IVA, dos exercícios de 2006 e 2007, no que concerne aos segmentos que decorreram das correcções suportadas no convencimento de que a taxa aplicável às vendas dos produtos “TANG” é a taxa normal de 21%, por não ser enquadrável em nenhuma das verbas constantes das Listas Anexas ao CIVA.

O Tribunal «a quo» deu razão à recorrida, por ter ajuizado que os produtos em causa eram subsumíveis na verba 1.12 da Lista I do CIVA, na qual se contempla as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumo que estão sujeitos à taxa reduzida de IVA de 5%.

A Fazenda Pública (doravante recorrente) discordou da sentença e dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, aduzindo, as suas alegações recursivas, o mesmo raciocínio argumentativo que fundamentou as liquidações sindicadas; a TANG”, é uma mera mistura seca, que não se enquadra nas definições previstas na Portaria de 96, nem no âmbito do Dec-Lei nº25/2003 de 24 de Setembro, e, por assim ser, não se pode incluir «[e]m qualquer das verbas constantes das listas I e II anexas ao CIVA, sendo aplicável às suas transmissões a taxa normal, prevista na alínea c) do n° 1 do artº18° do CIVA, em vigor à data dos factos.»

Vejamos, então, de que lado está a razão.

A Portaria nº 703/96, de 06 de Dezembro, veio regulamentar as regras respeitantes à definição, denominação, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes, mantendo inalterada quanto às definições e comercialização dos diferentes tipos de produtos, bem como dos ingredientes e aditivos admissíveis, de acordo com a prática usual no mercado comunitário.

Dispõe a alínea a) do nº 2, do artigo 2º, do citado diploma legal, que integra a noção de refrigerante de sumo de frutos «o refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais (…)».

A alínea f) do nº3 do seu artigo 3º, estabelece que:

«No fabrico de refrigerantes podem ser utilizados os seguintes ingredientes, estremes ou em mistura: (…)

f) Polme desidratado - o produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;»

Por sua vez, o Decreto - Lei nº 25/2003 de 24 de Setembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa às definições e características dos sumos de frutos e dos produtos a eles similares destinados à alimentação humana e ainda as regras que devem reger a sua rotulagem, fixando igualmente os tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico.(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32001L0112&from=PT»).

Este normativo institui no seu Anexo I sob a epígrafe «Definições» os seguintes tipos de sumos:

«1 - a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém. Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células separadas após a extracção.

Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores do fruto presentes no sumo.

b) «Sumo de frutos à base de concentrado» designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de frutos de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico

As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a).

2 - «Sumo de frutos concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água eliminada não poderá representar menos de 50%.

3 - «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.» (negrito da nossa autoria).

Nos termos da Verba 1.12 (na redacção aqui aplicável) da Lista anexa I do CIVA, estão sujeitos à taxa reduzida: «Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos[Negrito e sublinhado nosso]

Da leitura desta norma, resulta que no seu âmbito de previsão normativa devem considerar-se incluídos não só os «Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos» como também as «bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos

No caso concreto, os produtos aqui em causa são os que encontram descritos nas alíneas F) e G) do probatório, em cujas embalagens se indica, respectivamente, o seguinte:

“TANG” Laranja - «Frutição – TANG – Laranja – Frutição= A, B2, C, Acido Fólico. Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (…) Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,7%) e aroma de laranja. Contém açúcar e edulcorantes»

“TANG” Tropical - «Frutição – TANG – Laranja – Frutição= A, B2, C, Acido Fólico. Deite o conteúdo da embalagem num recipiente de plástico ou de vidro, junte um litro de água. Mexa e aprecie. (…) Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo sumo de laranja desidratado (0,4%) sumo de morango desidratado (0,4%) e aroma tropical. Contém açúcar e edulcorantes»

Ora, de acordo as informações veiculadas que se encontram insertas nos rótulos dos produtos “TANG”, não podemos deixar de anuir ao entendimento seguido pelo Tribunal de 1.ª instância, ao ajuizar que estes produtos se enquadram no tipo legal de «Produto em pó para preparação de uma bebida refrigerante aromatizada contendo uma percentagem de sumo desidratado».

Daí que, se entenda que o produto “TANG” reúne os requisitos para se enquadrar no tipo de sumo a que alude o nº3 do Anexo I do Decreto – Lei nº 25/2003 de 24 de Setembro enquanto «produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.» (Cfr. alínea f) do nº 3 do artigo 3º da Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro).

De facto, o referido produto “TANG” integra o conceito de «produto concentrado de sumo» e, por isso, está abrangido pela verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, e, consequentemente, sujeito à taxa reduzida de IVA, de 5% (cfr. artigo 18.º, nº1, al.a) do CIVA)).

Cabe, ainda, referir que não se ignora o que vem alegado pela Fazenda Pública nas Conclusões 6.ª a 10º da alegação recursória, porém, da leitura atenta dos diplomas que foram convocados pela Administração Tributária para sustentar as correcções às liquidações, aqui sindicadas, não se retira que o legislador tenha definido uma percentagem mínima de sumo para que um produto possa ser classificado como sumo de fruta desidratado e, como o legislador não o fez, não pode a Administração Tributária criar limites à classificação destes produtos, que não tem correspondência na letra daqueles diplomas.

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº3 do Código Civil), e, assim sendo, só se encontra utilidade na expressão «contendo uma percentagem» se com ela se pretende dizer que fica abrangido pela verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA, todo e qualquer produto que tenha uma porção de sumo desidratado no seu rótulo.”.

Em face do exposto improcede o alegado erro de julgamento quanto à aplicação da taxa reduzida do IVA.

Vem ainda a Recorrente invocar erro de julgamento quanto à condenação ao pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, por considerar que não se encontram reunidos os pressupostos para o reconhecimento da indemnização.

Para o efeito afirma que a garantia apresentada em 28/05/2010, no montante de € 377.675,28, é referente ao processo de execução fiscal nº …..390 e que o pedido de revisão não tem efeito suspensivo da cobrança do imposto, motivo pelo qual não poderão no âmbito da presente impugnação, ser considerados os eventuais encargos com garantia apresentada em data, inclusivamente anterior à existência do próprio pedido de revisão. Considera que a sentença recorrida não poderia dar como provada a existência de encargos em momento anterior, dois anos, relativamente ao pedido de revisão, afirmando ainda que não foi solicitada indemnização por encargos com garantia no pedido de revisão, não podendo a Fazenda ser condenada ao pagamento de encargos com garantia anterior ao pedido de revisão.

Decidindo.

Antes de mais importa salientar que a Recorrente afirma que “a sentença recorrida não poderia dar como provada a existência de encargos em momento anterior, dois anos, relativamente ao pedido de revisão, afirmando ainda que, não foi solicitada indemnização por encargos com garantia no pedido de revisão, não podendo a Fazenda ser condenada ao pagamento de encargos com garantia anterior ao pedido de revisão, pelo que necessariamente se teria de deduzir que a garantia não estaria relacionada com o pedido de revisão e consequentemente com a presente impugnação.”.

Do teor de tal afirmação parece resultar a alegação de erro de julgamento da matéria de facto porquanto da prova produzida não se poderiam extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

Contudo, tal alegação não configura impugnação da matéria de facto de acordo com os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC.


O artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, consagra que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Desta forma a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.

Na verdade não são permitidos, recursos genéricos contra a matéria de facto assente pelo tribunal recorrido: o recurso não pode ser genérico atacando a matéria de facto no seu conjunto sem precisar os pontos concretos, nem pode ser genérico apontando para a prova em geral produzida no processo, razão pela qual nos presentes autos a factualidade vertida no probatório mantém-se, tomando em consideração as correcções e aditamentos ora efectuados.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos para a indemnização por prestação de garantia como foi decidido na sentença recorrida.

Nos termos do nº 1 do art. 53º da LGT “O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida”.

Da factualidade supra resultou provado que em 28/05/2010, a Impugnante prestou garantia bancária para suspender a execução fiscal nº …..390, que em 26/07/2010 a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa, e em 07/03/2012 apresenta a presente impugnação judicial na qual formula pedido de pagamento de indemnização por prestação de garantia.

Quanto ao efeito suspensivo do pedido de revisão oficiosa, o STA já se pronunciou sobre essa questão no Acórdão de 05/12/2018 – proc. 0261/18.9BEVIS nos seguintes termos:

“I- O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.

II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.

III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.”.

No caso em apreço, tendo presente o entendimento jurisprudencial acima exposto, o pedido de revisão oficiosa não teve efeito suspensivo da execução fiscal porquanto foi apresentado em 26/07/2010, para além do prazo de 120 dias para a reclamação graciosa e atendendo que as liquidações em causa tinham data limite de pagamento em 31/01/2010 (cfr. art. 70º, nº 1 e alínea a) do nº 1 do art. 102º, ambos do CPPT na redacção à data).

Desta forma aquando da apresentação da impugnação judicial em 07/03/2012 a impugnante formula o pedido de pagamento de indemnização pela prestação de garantia constituída em 28/05/2010, e tendo sido anulada a liquidação na parte impugnada, por sentença proferida em 09/12/2021, encontravam-se reunidos os pressupostos para a condenação da AT ao pagamento da indemnização referida no nº 1 do art. 53º da LGT.

Face ao exposto improcedem todos os fundamentos invocados pela Recorrente sendo de manter a sentença recorrida.


V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2022

Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto