Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 380/17.9 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO OPOSIÇÃO CASO JULGADO FORMAL CONVOLAÇÃO CORREÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal a quo, através de despacho, considerado ser competente para a apreciação da ação o juízo de execução fiscal e determinado a remessa dos autos à secção central, para os mesmos serem distribuído na 7.ª Espécie – Oposição, não se procedeu a qualquer convolação, mas sim a uma correção na distribuição. II - Tendo sido remetido o processo para o juízo considerado competente, o que não foi posto em causa, e nunca tendo sido apreciado o pressuposto da tempestividade da oposição, por não se ter operado qualquer convolação, não estava o Tribunal a quo impedido de apreciar o referido pressuposto. III - A existência de caso julgado formal pressuporia que tivesse havido pronúncia sobre a questão, o que não aconteceu. IV - Os prazos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal são prazos inteiramente distintos, quer quanto à sua extensão, quer quanto à forma de contagem. V - A tutela jurisdicional efetiva não pode ser interpretada no sentido de não serem cumpridos os prazos processuais: existindo meios processuais ao alcance do administrado para fazer valer as suas pretensões, essa tutela está assegurada. VI - A convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal justifica-se quando o pedido e a causa de pedir sejam próprios desse tipo de expediente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
A… (doravante Recorrente ou Oponente) veio recorrer da decisão proferida a 07.06.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual se julgou verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, se absolveu a Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) do pedido, nos autos de oposição atinentes ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1384201201076655 e apensos. Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. O Recorrente na data de 14.02.2017 apresentou Impugnação Judicial junto do Serviço de Finanças de Leiria 1. B. Por douto despacho proferido em 05.01.2021, o tribunal a quo decidiu que “O erro na forma de processo consubstancia uma nulidade processual que constituiu exceção dilatória que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, cf.artigos 193º, 576º, nº2, 278º, nº1, alínea e) e 577º, alínea b) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT, exceto se não subsistirem obstáculos à convolação (cf. artigos 97º, nº4 da LGT e 98º nº3 do CPPT. (…) Ora, sendo a forma de processo adequada à pretensão do Impugnante a oposição (CF. artigo 204º do CPPT), era chegado o momento de apreciar a suscetibilidade de convolação do processo para a forma processual adequada.” C. Acabando por concluir que “Nestes determina-se a remessa dos presentes autos à Secção Central a fim de serem distribuídos na 7ª Espécie-Oposição”. D. Não tendo o referido despacho sido objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado. E. Foram os presentes autos convolados em oposição à execução fiscal. F. Conforme consta de douto despacho proferido em 04.02.2021 “Os presentes autos foram inicialmente instaurados como impugnação judicial, mas foi determinada a sua convolação em oposição à execução fiscal, nos termos do despacho de fls. 135 a 137.” G. Por despacho proferido em 07.06.2021, ora recorrido, julgou tribunal a quo a presente oposição de execução fiscal intempestiva. H. Ora, com o devido respeito que é muito, o Recorrente não aceita nem pode aceitar a decisão proferida bem como a fundamentação que a mesma teve por base. I. No despacho de 05.01.2021 o Tribunal a quo decidiu pela convolação dos presentes autos em oposição à execução fiscal, decidindo assim pelo cumprimento dos pressupostos da convolação. J. Tendo em consequência ordenado a remessa dos autos a nova distribuição. K. É o que se extrai do Douto Despacho quando se diz “O erro na forma de processo consubstancia uma nulidade processual que constituiu exceção dilatória que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, cf.artigos 193º, 576º, nº2, 278º, nº1, alínea e) e 577º, alínea b) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT, exceto se não subsistirem obstáculos à convolação (cf. artigos 97º, nº4 da LGT e 98º nº3 do CPPT. (…) L. Não se operou qualquer absolvição da instância decorrente da nulidade processual do “erro na forma do processo” precisamente porque o Tribunal entendeu que não subsistiam quaisquer obstáculos à convolação. M. Salvo melhor e Douta opinião, a remessa dos autos à distribuição foi uma mera decorrência da especialização nos Tribunais Tributários, N. Já que na base do seu envio esteve subjacente a análise dos requisitos da PI (o Douto Tribunal no referido Despacho enquadra o pedido e os fundamentos, a título de causa de pedir, como fundamentos de Oposição), a idoneidade da petição e a tempestividade do pedido, O. Uma vez que, reitera-se, não foi determinada / decidida a absolvição da Fazenda Pública da instância como sempre se impunha, caso não pudesse por razões legais, designadamente tempestividade, operar-se a convolação. P. Salvo melhor opinião sequer se concede no argumento de que a convolação teria (ou terá) de ser decidida pelo Juízo de Execução Fiscal por ser o competente (atenta a especialização dos Tribunais Tributários) pois que, na verdade, o Juízo Tributário Comum (que proferiu o Douto despacho de fls. datado de 05.01.2021) tem de apreciar a exceção dilatória decorrente do erro na forma do processo, onde se inclui a convolação do mesmo – se preenchidos todos os requisitos/pressupostos para esse efeito – competindo ao juízo especializado de execução fiscal, depois de distribuído o processo, apreciar a oposição e os seus fundamentos, Q. Ou seja, ao Juízo Tributário Comum que julgou a exceção dilatória de erro na forma do processo competia, como se entende que fez, competia a apreciação da adequabilidade do meio processual e, caso se encontrem reunidos todos os pressupostos para tal, proceder à sua convolação e ordenar a remessa dos autos para o juízo especializado competente, a quem, salvo melhor e Douta opinião, competirá apreciar a viabilidade do pedido, se os fundamentos invocados são válidos, R. Ora, já tendo o tribunal a quo decidido por despacho transitado em julgado que a convolação era possível, pois concretizou-a, não pode agora proferir novo despacho contrariando a decisão anterior. S. Violando um despacho anterior que já tendo transitado em julgado, as decisões constantes do mesmo se tornaram definitivas. T. Aliás, tais atos não são lícitos nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC U. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 620.º do CPC “1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, V. Efetivamente o Despacho de 05.01.2021, porque já não é suscetível de recurso, veio a transitar em julgado e, no caso, a constituir caso julgado formal, W. Como defende António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, pág. 745 “1. O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art.º 595.º n.º 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias. (…)” X. Efetivamente dispõe o art.º 595.º n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do CPC “1 - O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; (…) 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.” Y. Entende o Recorrente que o tribunal a quo ao julgar agora a presente oposição como intempestiva, encontra-se a violar o disposto no artigo 88º do CPTA, artigo 595º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT e o artigo 205º da CRP, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado, o princípio do acesso à justiça vertido no artigo 7º do CPTA e o dever de gestão processual, previsto no artigo 7º-A do mesmo Código e que decorre da CRP. Z. Não tendo sido o referido despacho proferido em 05.01.2021 objeto de recurso por nenhuma das partes, torna-se imperativo, que se conclua que à luz do disposto no artigo 88º do CPTA e artigo 595 do CPC, ex vi o artigo 2º do CPPT, que o mesmo transitou em julgado e com isso, tem valor de sentença no que se refere às questões nele decididas. AA. Assim, independentemente do mérito da decisão proferida pelo tribunal a quo no seu despacho de 05.01.2021, a verdade é que o mesmo transitou em julgado e, como tal, o mesmo tribunal não pode emitir pronuncia contraditória com o que havia sido julgado e considerado anteriormente de modo definitivo, pelo que ao fazê-lo a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 88º do CPTA, artigo 595º e 620º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT e artigo 205º da CRP. BB. Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.11.2017 no âmbito do processo 552/11.0BEVIS (disponível em www.dgsi.pt) no caso idêntico ao dos presentes autos. CC. Mesmo que assim não se entenda, o que por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que tendo a impugnação judicial sido apresentada tempestivamente sempre se teria de convolar a mesma em oposição à execução fiscal. DD. A convolação, no caso em apreço, justifica-se em nome do direito à tutela judicial efetiva. EE. Considerando que a Impugnação Judicial foi apresentada pelo Recorrente atempadamente, não pode o prazo de 30 dias para apresentação de uma possível Oposição à Execução Fiscal, obstar a tal convolação. FF. Assim, deveria ter ordenada, oficiosamente, o Tribunal a quo, a convolação do processo de Impugnação Judicial em processo de Oposição à Execução Fiscal. GG. A não ser assim, o que o Recorrente não concebe, sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças. HH. Isto, claro está, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 3, da LGT em conjugação com o artigo 98.º, n.º 4, do CPPT. II. Em função do exposto deverá o presente recurso ser julgamento totalmente procedente e em sequência ser revogada a sentença recorrida, devendo em consequência, estes autos baixarem à 1ªinstancia para que a ação prossiga os seus termos normais. Só assim se fará Justiça!”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se erro de julgamento no tocante à matéria de exceção julgada procedente, na medida em que se formou caso julgado formal, aquando da convolação dos autos, primitivamente apresentados como autos de impugnação, em oposição à execução fiscal? b) Verifica-se erro de julgamento no tocante à matéria de exceção julgada procedente, dado que, tendo a impugnação judicial sido apresentada tempestivamente, sempre seria de se convolar a mesma em oposição à execução, não podendo o prazo de 30 dias de uma possível oposição obstar a tal convolação? c) Há erro de julgamento, uma vez que sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A. Com data de 22/03/2016, o Serviço de Finanças de Leiria 1 endereçou ao Oponente, por correio registado com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1384201201076655 e apensos, o qual veio devolvido pelos serviços postais com a indicação “Não atendeu” e “Avisado – objeto não reclamado”. – (cf. fls. 46 a 55 dos autos). B. Com data de 16/11/2016, o Serviço de Finanças de Leiria 1 remeteu ao Oponente, por correio registado com aviso de receção, segundo ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1384201201076655 e apensos, sendo aposta pelos serviços postais a seguinte declaração: “No dia 16-11-16 às 16.45. Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”. – (cf. fls. 57 a 62 dos autos, facto reconhecido pelo Oponente nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial). C. Em 15/02/2017, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1, a petição inicial da presente Oposição. – (cf. fls. 4 dos autos)”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento, por se ter formado caso julgado formal quanto à tempestividade do meio processual Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no tocante à matéria de exceção julgada procedente, na medida em que se formou caso julgado formal, aquando da convolação dos autos, primitivamente apresentados como autos de impugnação, em oposição à execução fiscal. Vejamos então. Cumpre, antes de mais, atentar na tramitação dos presentes autos. Assim: a) O ora Recorrente apresentou, a 15.02.2017, junto dos serviços da administração tributária (AT), a petição inicial que deu origem aos presentes autos, enquanto impugnação judicial; b) A mesma foi admitida, tendo a FP suscitado, em sede de contestação, o erro na forma do processo; c) A 05.01.2021, foi proferido despacho, no TAF de Leiria, com o seguinte teor: “A…, vem deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 99.º e seguintes do CPPT, alegando, em síntese, que foi notificado, em 16/11/2016, do ato de citação em processo de reversão, juntamente com a citação em processo executivo, assacando diversos vícios ao despacho de reversão, a saber, a preterição de formalidades legais, a violação do dever de fundamentação, a inexistência dos requisitos de reversão, bem como a inexistência de requisitos para a Liquidação do Tributos e caducidade do direito à liquidação. Pediu que: i. Sejam julgadas procedentes por provadas, as exceções de nulidade invocadas e, em consequência, seja declarado nulo o processo de reversão contra o Impugnante; ii. Seja julgada procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito à liquidação e, em consequência, seja extinto o processo de execução em relação ao Impugnante; iii. Seja julgada procedente, por provada, a Impugnação, no seu todo e, consequentemente, seja a execução julgada extinta com todas as legais e demais consequências daí decorrentes. * Foi apresentada contestação pela Exma. Representante da Fazenda Pública na qual deduziu matéria de exceção consubstanciada no erro na forma de processo, cf. contestação a fls. 98-106 do SITAF. * Foi apresentada resposta pelo Impugnante, em sede de exercício do direito ao contraditório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 112-116 do SITAF. * Foi prestado parecer pela Digna Magistrada do Ministério Público, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 121-123 do SITAF. * O erro na forma de processo consubstancia uma nulidade processual que constitui exceção dilatória que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, cf. artigos 193.º, 576.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, alínea e) e 577.º, alínea b), do (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT, exceto se não subsistirem obstáculos à convolação (cf. artigos 97.º, n.º 4, da LGT e 98.º, n.º 3, do CPPT). No caso dos autos apesar de o Impugnante invocar no introito da petição inicial que vem deduzir impugnação judicial, ao abrigo do artigo 99.º e seguintes do CPPT, verifica-se, analisada a petição inicial, que a pretensão que se encontra subjacente ao pedido é, em boa verdade, a extinção do processo de execução fiscal, reconduzindo-se os fundamentos invocados, a título de causa de pedir, aos fundamentos de oposição vertidos no artigo 204.º, n.º 1, do CPPT. Ora, sendo a forma de processo adequada à pretensão do Impugnante a oposição (cf. artigo 204.º do CPPT), era chegado o momento de apreciar a suscetibilidade de convolação do processo para a forma processual adequada. Todavia, importa ter presente que por via da revisão Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), operada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, foi consagrada a especialização nos tribunais tributários. Neste âmbito coube ao juízo tributário comum a competência para conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários, cf. artigo 49.º-A, n.º 1, alínea a), do ETAF.” Em contrapartida foi cometida ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais a competência para conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias, cf. artigo 49.º-A, n.º 1, alínea b), do ETAF. Acresce que foram criados neste Tribunal o Juízo Tributário Comum e o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, que entraram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 (cf. Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro e artigo 1.º, alínea f) da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio). Assim, tendo ocorrido alteração legislativa da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, é aplicável o disposto no artigo 61.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Nestes determina-se a remessa dos presentes autos à Secção Central a fim de serem distribuídos na 7.ª Espécie-Oposição. Notifique”; d) O despacho em causa não foi objeto de recurso; e) Os autos foram redistribuídos como oposição e tramitados em conformidade. Vejamos então. In casu, a Recorrente considera que o Tribunal a quo decidiu, a 05.01.2021, pela convolação dos autos em oposição, decidindo, pois, pelo cumprimento dos pressupostos dessa mesma convolação. Desde já se adiante que não se concorda com tal posição, por várias ordens de razão. A primeira tem a ver com o próprio alcance do despacho proferido a 05.01.2021. Analisando o respetivo teor, verifica-se que, no mesmo, a respetiva signatária não se pronunciou minimamente sobre os pressupostos da convolação atinentes à respetiva tempestividade, limitando-se a considerar que os fundamentos invocados são fundamentos próprios de oposição à execução. No entanto, escudando-se na reforma operada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, na qual foi consagrada a especialização nos tribunais tributários, limitou-se a ordenar tal correção da distribuição enquanto oposição. Defendendo esse entendimento, do ponto de vista de tramitação processual, refere Fernanda Esteves («A propósito da especialização dos Tribunais Administrativos e Fiscais», Comentários à legislação processual administrativa, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020, pp. 502 e 503): “Questão curiosa e para a qual não existe resposta evidente é a de saber o que sucede quando no tribunal competente seja detetada a existência do erro na forma do processo e, sendo possível a convolação na forma processual adequada, nos termos do n.° 4 do artigo 98.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dela decorrer que é competente em razão da matéria processual respetiva um juízo de competência especializada. De sublinhar, a título preliminar, que estamos perante um problema de competência em razão da matéria. Apesar de ter na origem um erro na forma processual, o que releva para efeitos de competência é o facto de o legislador deduzir indiretamente (ou ficcionar), que a certas formas processuais correspondem matérias específicas, relevadas para efeitos de determinação da competência material. O que significa, desde logo, que aos correspondentes casos de incompetência são aplicáveis as disposições que regem o regime da incompetência absoluta em processo judicial tributário. Assim, e sendo a incompetência absoluta do conhecimento oficioso em qualquer estado do processo e tendo precedência sobre as demais questões, ao conhecer do erro na forma processual que interfira com estas questões o juiz está, na verdade, a conhecer de uma questão prévia de que depende a decisão da questão da competência. Por conseguinte, o erro na forma do processo que interfira com uma questão de competência material deve determinar, não a convolação na forma do processual adequada (o artigo 98.°, n.° 4, supra referido não tem aqui aplicação) mas, a remessa oficiosa ao juízo tributário absolutamente competente, para aí ser autuado na forma adequada”. Refletindo este entendimento, com o mencionado despacho, o Tribunal a quo tratou a questão prévia como uma questão de competência, nunca apreciando a totalidade dos pressupostos de admissibilidade da oposição. Ou seja, não estamos perante qualquer despacho de convolação, ao contrário do defendido pelo Recorrente, mas perante um despacho que, reconhecendo a incompetência do juízo tributário comum, determina a remessa para o juízo que considerou ser o competente. Ora, tendo sido remetido o processo para o juízo considerado competente, o que não foi posto em causa, e nunca tendo sido apreciado o pressuposto da tempestividade da oposição, por não se ter operado qualquer convolação, não estava o Tribunal a quo impedido de apreciar o referido pressuposto. Tal apreciação não é contrária com nada do que foi decidido anteriormente, dado que nada foi decidido a esse propósito. A existência de caso julgado formal pressuporia, in casu, que tivesse havido pronúncia sobre a questão em causa. Ora, tal, nos termos assinalados, não aconteceu. Não houve, por consequência, qualquer contradição no decidido. Como tal, não se pode considerar violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto ainda não havia qualquer decisão em matéria de tempestividade da oposição. Assim, não assiste razão ao Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, na medida em que a impugnação judicial era tempestiva Considera, por outro lado, o Recorrente que, mesmo que assim não se entenda, tendo a impugnação judicial sido apresentada tempestivamente, sempre seria de convolar a mesma em oposição à execução, não podendo o prazo de 30 dias de uma possível oposição obstar a tal convolação. Não lhe assiste razão. Com efeito, os prazos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal são prazos inteiramente distintos, quer quanto à sua extensão, quer mesmo quanto à forma de contagem. No caso da oposição à execução fiscal, o prazo a considerar é o prazo de 30 dias previsto no art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, independentemente de correr ou não em simultâneo com o prazo de 3 meses para a apresentação da impugnação judicial, previsto no art.º 102.º do CPPT. A tutela jurisdicional efetiva não pode ser interpretada no sentido de não serem cumpridos os prazos processuais: existindo meios processuais ao alcance do administrado para fazer valer as suas pretensões, essa tutela está assegurada. No caso de não ser salvaguardado o respeito pelos prazos legalmente definidos (prazos esses que se revelam adequados à tutela dos cidadãos), essa falta de salvaguarda é imputável a quem desconsiderou os prazos concretamente aplicáveis – in casu, o Recorrente. Face ao exposto, carece de razão o Recorrente.
III.C. Do erro de julgamento, por sempre ter se haver convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (OEF) Considera, finalmente, o Recorrente que sempre teria de ocorrer a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento de arguição dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças. Não se alcança a pretensão do Recorrente a este propósito. No caso, foi, como referimos, determinada a redistribuição dos autos como oposição à execução fiscal, em virtude de os fundamentos serem próprios deste meio processual. A convolação em requerimento dirigido ao OEF justifica-se quando o pedido e a causa de pedir sejam próprios desse tipo de expediente. O que não é o caso, no qual o Recorrente, peticionando a declaração de nulidade da reversão e a extinção da execução fiscal, se centra em fundamentos próprios de tal meio judicial de reação (exemplificativamente, falta de fundamentação do despacho de reversão, falta de notificação das liquidações). Tal convolação só seria possível caso os fundamentos esgrimidos pudessem, todos eles, ser apreciados diretamente pelo OEF, o que não é o caso. Como tal, carece também nesta parte de razão o Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pelo Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 22 de junho de 2023
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) |